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Arrolamento de bens: o que é, sumário, comum e ITCMD em 2026

16.03.2026
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O arrolamento de bens é a forma simplificada do inventário judicial, prevista nos arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil, para partilhar a herança com menos etapas quando os herdeiros são capazes e estão de acordo (arrolamento sumário) ou quando o patrimônio não ultrapassa 1.000 salários mínimos (arrolamento comum). Este artigo explica cada modalidade, o tratamento do ITCMD, a diferença em relação ao inventário — inclusive após a Resolução CNJ n. 695/2026 — e o arrolamento fiscal da Receita Federal, que, apesar do nome, é outro instituto.

Em resumo: o arrolamento de bens é um inventário judicial simplificado. O arrolamento sumário (arts. 659 a 663 do CPC) exige herdeiros capazes e de acordo, qualquer que seja o valor dos bens, e o juiz homologa a partilha de plano, sem avaliação. O arrolamento comum (arts. 664 e 665) serve a espólios de até 1.000 salários mínimos — R$ 1.621.000,00 em 2026 — e admite herdeiro incapaz se todas as partes e o Ministério Público concordarem. No sumário, a partilha não depende do prévio pagamento do ITCMD (Tema 1.074 do STJ); desde 28/08/2026, a escritura de inventário em cartório também não (Resolução CNJ n. 695/2026), embora a Receita gaúcha mantenha a exigência. O arrolamento fiscal da Receita Federal é outro instituto.

O que é arrolamento de bens?

O arrolamento de bens é um rito simplificado do inventário judicial. A finalidade é a mesma do inventário: identificar os bens, direitos e dívidas do espólio e formalizar a partilha entre os sucessores. A diferença está no procedimento, que dispensa etapas do inventário completo, como a lavratura de termos, as citações, a sequência de primeiras e últimas declarações e, no arrolamento sumário, a avaliação judicial dos bens.

O arrolamento é sempre judicial. O inventário extrajudicial, feito por escritura pública em Cartório de Notas (art. 610, § 1.º, do CPC), é uma via distinta, e não uma espécie de arrolamento. Como qualquer inventário, o arrolamento deve ser instaurado em até 2 meses da abertura da sucessão e concluído nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611 do CPC); a legislação estadual pode impor multa pelo atraso, sanção cuja constitucionalidade é reconhecida pela Súmula 542 do STF.

Arrolamento sumário: requisitos e procedimento

Segundo o art. 659 do CPC, a partilha amigável celebrada entre partes capazes é homologada de plano pelo juiz. Os requisitos são dois: todos os interessados — os herdeiros e, se houver, o cônjuge ou companheiro meeiro — devem ser capazes, e todos devem concordar com a divisão dos bens. Não há limite de valor.

O procedimento concentra-se em uma única petição, que se processa independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie (art. 660 do CPC). Nela, os herdeiros:

  • requerem a nomeação do inventariante que designarem;
  • declaram os títulos dos herdeiros e os bens do espólio;
  • atribuem valor aos bens, para fins de partilha;
  • apresentam a partilha amigável, assinada por todos (art. 2.015 do Código Civil).

Os bens não são avaliados judicialmente, salvo os reservados a credores quando o credor impugna a estimativa das partes (arts. 661 e 663, parágrafo único), e o juízo não decide questões sobre a taxa judiciária e os tributos de transmissão (art. 662): a taxa é calculada sobre o valor atribuído pelos herdeiros, e o imposto é lançado depois, administrativamente, sem que a Fazenda fique vinculada a esses valores. A existência de credores do espólio não impede a homologação, desde que sejam reservados bens suficientes para o pagamento da dívida (art. 663), tema tratado no artigo sobre herança com dívidas.

Transitada em julgado a sentença, é lavrado o formal de partilha, são expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas abrangidos e o fisco é intimado para o lançamento do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (art. 659, § 2.º). Com esses documentos, os herdeiros registram os imóveis em seu nome e movimentam os valores do falecido, como explicam os artigos sobre imóvel de herança e conta bancária do falecido. Havendo testamento, o arrolamento sumário continua possível, mas o testamento deve antes ser registrado e mandado cumprir em juízo (arts. 735 a 737 do CPC), como detalha o artigo sobre inventário com testamento.

Exemplo: três irmãos capazes herdam do pai viúvo um apartamento, ao qual atribuem R$ 900.000,00, e aplicações de R$ 300.000,00, e concordam em receber um terço de cada bem. O juiz homologa de plano a partilha; após o trânsito em julgado, são expedidos o formal e os alvarás, e a Fazenda estadual é intimada para lançar o ITCMD.

Adjudicação: quando há um único herdeiro

Quando um único sucessor recebe todo o patrimônio — por exemplo, o filho único de pai viúvo —, não há partilha a fazer. O art. 659, § 1.º, do CPC aplica a esse caso o rito do arrolamento sumário: o juiz homologa a adjudicação e é elaborada a carta de adjudicação, título para o registro dos bens em nome do herdeiro, sem termo de compromisso nem avaliação judicial. Se o herdeiro único for capaz, a adjudicação também pode ser feita em cartório, por escritura pública.

Arrolamento comum: espólios de até 1.000 salários mínimos

O arrolamento comum (arts. 664 e 665 do CPC) é definido pelo valor do patrimônio: aplica-se quando os bens do espólio valem até 1.000 salários mínimos — R$ 1.621.000,00 em 2026, com o salário mínimo de R$ 1.621,00 — e, diferentemente do sumário, não pressupõe acordo prévio de todos os herdeiros sobre os valores e a partilha.

Nesse rito, o inventariante, independentemente de assinar termo de compromisso, apresenta com suas declarações a atribuição de valor aos bens e o plano da partilha. Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeia avaliador, que oferece laudo em 10 dias; em seguida, em audiência, delibera sobre a partilha, decide de plano as reclamações e manda pagar as dívidas não impugnadas (art. 664, §§ 1.º a 3.º). Questões de fato que dependam de outras provas vão às vias ordinárias (art. 612).

O traço mais relevante do arrolamento comum é admitir interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público (art. 665). Se uma mãe viúva deixa uma casa de R$ 450.000,00 e um automóvel de R$ 60.000,00 a três filhos, um deles com 15 anos, o espólio, de R$ 510.000,00, fica abaixo do limite: com a concordância de todos e do Ministério Público, o inventário pode seguir esse rito. No plano tributário, o art. 664 manda aplicar, no que couber, as regras sobre lançamento, pagamento e quitação da taxa judiciária e do imposto de transmissão (§ 4.º), mas condiciona o julgamento da partilha à prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (§ 5.º).

O ITCMD precisa ser pago antes da partilha no arrolamento?

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD — no Rio Grande do Sul, ITCD) é estadual, e as alíquotas, os prazos e as isenções variam conforme o estado. Desde a Emenda Constitucional n. 132/2023, o imposto sobre bens móveis, títulos e créditos cabe ao estado onde era domiciliado o falecido, e as alíquotas devem ser progressivas em razão do valor do quinhão ou do legado (art. 155, § 1.º, II e VI, da Constituição), como detalha o artigo sobre o ITCMD após a reforma tributária.

Arrolamento sumário e o Tema 1.074 do STJ

No arrolamento sumário, o juízo não discute o imposto de transmissão, e o fisco é intimado para lançá-lo depois do trânsito em julgado (arts. 659, § 2.º, e 662). Ao julgar o Tema 1.074 dos recursos repetitivos (REsp 1.896.526/DF, Primeira Seção, 2022), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.

Na prática, os herdeiros obtêm a sentença e o formal antes de pagar o ITCMD, mas precisam comprovar a quitação dos demais tributos ligados aos bens e às rendas do espólio, como IPTU, ITR e imposto de renda, por certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa (arts. 192 e 206 do Código Tributário Nacional). O imposto de transmissão continua devido, e os oficiais de registro devem fiscalizar o pagamento dos impostos relativos aos atos que lhes são apresentados (art. 289 da Lei n. 6.015/1973); a legislação estadual costuma exigir a prova do recolhimento ou da isenção para o registro dos imóveis. O Tema 1.074 adia a comprovação do ITCMD, e não o imposto.

Arrolamento comum e inventário judicial completo

O Tema 1.074 foi fixado para o arrolamento sumário. No arrolamento comum, diante do art. 664, § 5.º, a exigência do ITCMD antes da sentença varia conforme o entendimento de cada tribunal. No inventário judicial completo, o juiz julga a partilha depois de pago o imposto de transmissão e juntada certidão ou informação negativa de dívida com a Fazenda Pública, mas a dívida fiscal garantida não impede o julgamento (art. 654 do CPC). Os custos de cada via no Rio Grande do Sul estão no artigo sobre quanto custa um inventário no RS.

Qual a diferença entre inventário e arrolamento?

O arrolamento é uma espécie de inventário judicial, e não uma alternativa a ele. O inventário judicial completo (arts. 610 a 658 do CPC) percorre fases sucessivas — primeiras declarações, citações, impugnações, avaliação, últimas declarações, cálculo e pagamento do imposto — antes da partilha; o arrolamento suprime parte delas, e o inventário extrajudicial dispensa o processo judicial. A tabela compara as quatro vias.

Via Onde tramita Quando se aplica Herdeiro incapaz ITCMD Base legal
Inventário extrajudicial Cartório de Notas (escritura pública) Todos de acordo e assistidos por advogado; sem limite de valor Admitido, com quinhão em parte ideal de cada bem e manifestação favorável do Ministério Público A escritura não depende do prévio recolhimento (desde 28/08/2026); no RS, a Receita Estadual mantém a exigência de prova do pagamento Art. 610, §§ 1.º e 2.º, do CPC; Resolução CNJ n. 35/2007
Arrolamento sumário Judicial Partes capazes e partilha amigável; sem limite de valor Não admitido Homologação e formal sem prévio recolhimento (Tema 1.074 do STJ) Arts. 659 a 663 do CPC
Arrolamento comum Judicial Espólio de até 1.000 salários mínimos (R$ 1.621.000,00 em 2026) Admitido, se concordarem todas as partes e o Ministério Público Prova de quitação dos tributos relativos aos bens e às rendas antes do julgamento (art. 664, § 5.º) Arts. 664 e 665 do CPC
Inventário judicial completo Judicial Litígio entre herdeiros ou casos não abrangidos pelas demais vias Admitido Pago antes da sentença de partilha (art. 654) Arts. 610 a 658 do CPC

Inventário extrajudicial: o que mudou com as Resoluções CNJ 571/2024 e 695/2026

O inventário em cartório, introduzido pela Lei n. 11.441/2007, exige que todos sejam capazes e concordes e estejam assistidos por advogado ou defensor público (art. 610, §§ 1.º e 2.º, do CPC). A Resolução CNJ n. 35/2007, que o disciplina, sofreu duas alterações decisivas. A Resolução CNJ n. 571/2024 passou a admitir a escritura com herdeiro menor ou incapaz, desde que o seu quinhão seja pago em parte ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público, e com testamento, desde que o juízo competente autorize a via extrajudicial na ação de abertura e cumprimento do testamento, como detalha o artigo sobre o inventário extrajudicial com herdeiro menor.

A Resolução CNJ n. 695/2026, aprovada pelo Plenário do CNJ em 18 de agosto de 2026 e em vigor desde a sua publicação, em 28 de agosto de 2026, deu nova redação ao art. 15 da Resolução n. 35/2007, que exigia o recolhimento dos tributos antes da escritura: a lavratura das escrituras de inventário e partilha não se condiciona mais à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. O tabelião deve consignar a declaração das partes, orientadas por seus advogados, sobre a ciência das obrigações tributárias e sobre a apuração e o recolhimento do imposto conforme a legislação estadual, e, sem recolhimento prévio, informar a lavratura ao fisco em 5 dias, ou no prazo que a legislação tributária fixar.

A resolução trata da escritura, e não do registro: o ITCMD continua devido nos prazos da legislação estadual, os registradores mantêm o dever de fiscalizar o pagamento dos impostos, e o alcance da dispensa no registro tem sido debatido entre notários e registradores, de modo que a transferência dos imóveis pode continuar dependendo da prova do recolhimento ou da isenção. No Rio Grande do Sul, a Receita Estadual informou, em 24 de agosto de 2026, que a deliberação do CNJ não altera a legislação tributária estadual e que segue em vigor o art. 38 do Regulamento do ITCD (Decreto n. 33.156/1989), que exige a comprovação do pagamento do imposto ou do reconhecimento de sua desoneração para a prática dos atos sujeitos ao ITCD; na prática, a escritura sem o pagamento prévio pode esbarrar nessa exigência. As particularidades do procedimento no Rio Grande do Sul estão no artigo sobre inventário extrajudicial no RS.

Qual via escolher?

Com todos os interessados capazes e de acordo, o cartório costuma ser o caminho mais rápido. A principal vantagem exclusiva do arrolamento sumário — a partilha antes do pagamento do ITCMD — passou a existir também na escritura, ressalvada, no Rio Grande do Sul, a exigência da Receita Estadual de prova do pagamento do ITCD. Se já há processo judicial em curso, os herdeiros que chegam a acordo podem prosseguir pelo arrolamento sumário ou desistir da via judicial para lavrar a escritura; e as custas judiciais e os emolumentos seguem tabelas de cada estado, a comparar no caso concreto.

O arrolamento comum segue útil para espólios de até 1.000 salários mínimos com herdeiro incapaz quando não se pode ou não se quer atender às condições da Resolução CNJ n. 571/2024 — por exemplo, para atribuir ao menor um bem inteiro, e não uma fração ideal de cada bem. O inventário judicial completo é necessário quando nenhuma via simplificada é cabível — por exemplo, quando os herdeiros não chegam a acordo e o espólio supera 1.000 salários mínimos, ou quando há herdeiro incapaz sem a concordância exigida pelo art. 665 nem as condições da Resolução CNJ n. 571/2024. Os prazos de cada via estão no artigo sobre quanto tempo demora um inventário.

Arrolamento fiscal da Receita Federal: qual a diferença?

O arrolamento fiscal — ou arrolamento administrativo de bens e direitos — não tem relação com herança. Previsto no art. 64 da Lei n. 9.532/1997, é feito pela Receita Federal quando os créditos tributários de responsabilidade do contribuinte, pessoa física ou jurídica, superam 30% do seu patrimônio conhecido e, ao mesmo tempo, R$ 2.000.000,00, limite fixado pelo Decreto n. 7.573/2011 (o valor original era de R$ 500 mil). A Receita relaciona os bens do devedor e registra o termo nos registros competentes — Registro de Imóveis, órgãos de trânsito, Cartório de Títulos e Documentos —, para acompanhar o patrimônio e preservar a futura cobrança.

O arrolamento fiscal não transfere a propriedade, não equivale a penhora e não impede a venda dos bens, mas o contribuinte deve comunicar à Receita a transferência, a alienação ou a oneração de bem arrolado; o descumprimento autoriza a Fazenda a requerer medida cautelar fiscal, que, se deferida, torna os bens indisponíveis (art. 64, §§ 3.º e 4.º, da Lei n. 9.532/1997 e Lei n. 8.397/1992). A medida não depende de execução fiscal: o débito pode estar em discussão no processo administrativo fiscal ou já inscrito em dívida ativa. Também não se confunde com o arrolamento de bens antes exigido como condição para recorrer na esfera administrativa, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 21).

Aspecto Arrolamento sucessório Arrolamento fiscal
Natureza Forma simplificada de inventário judicial Medida administrativa de acompanhamento patrimonial
Base legal Arts. 659 a 667 do CPC Art. 64 da Lei n. 9.532/1997
Pressuposto Morte do titular dos bens Débitos tributários acima de 30% do patrimônio conhecido e de R$ 2 milhões
Quem conduz Juiz, a pedido dos herdeiros Receita Federal, de ofício
Resultado Partilha ou adjudicação dos bens Registro dos bens e dever de comunicar alienações ao fisco

Os dois institutos podem se encontrar. Se o contribuinte morre com bens arrolados, o termo permanece nos registros até que o débito seja liquidado ou garantido, e a transferência dos bens aos herdeiros deve ser comunicada ao fisco. O espólio responde pelos tributos devidos pelo falecido até a abertura da sucessão, e os sucessores e o cônjuge meeiro, pelos devidos até a partilha, no limite do quinhão, do legado ou da meação (art. 131, II e III, do CTN).

Perguntas frequentes sobre arrolamento de bens

Qual a diferença entre arrolamento sumário e arrolamento comum?

O arrolamento sumário exige que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo com a partilha, qualquer que seja o valor dos bens. O arrolamento comum vale para espólios de até 1.000 salários mínimos (R$ 1.621.000,00 em 2026), admite divergência sobre os valores, resolvida por avaliação, e pode incluir herdeiro incapaz se todas as partes e o Ministério Público concordarem.

Qual a diferença entre inventário e arrolamento?

O arrolamento é uma forma simplificada de inventário judicial, com menos etapas e, no sumário, sem avaliação dos bens. O inventário judicial completo segue todas as fases dos arts. 610 a 658 do CPC e é usado quando há litígio ou quando faltam os requisitos do arrolamento. O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em cartório.

No arrolamento sumário, é preciso pagar o ITCMD antes da partilha?

Não. Pelo Tema 1.074 do STJ, a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha não dependem do prévio recolhimento do ITCMD, que é lançado depois pela Fazenda estadual. Exige-se, porém, a prova de quitação dos demais tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, e o registro dos imóveis costuma depender da comprovação do imposto.

É preciso pagar o ITCMD antes do inventário em cartório?

Desde 28 de agosto de 2026, não. A Resolução CNJ n. 695/2026 deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ n. 35/2007: a escritura de inventário e partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, e o tabelião deve informar a lavratura ao fisco em 5 dias. O imposto continua devido, nos prazos da legislação estadual, e, no Rio Grande do Sul, a Receita Estadual informou que continua a exigir a prova do pagamento ou da desoneração (art. 38 do Regulamento do ITCD).

O arrolamento pode ser feito com herdeiro menor de idade?

O arrolamento sumário, não, porque exige partes capazes. O arrolamento comum, sim, se o espólio não ultrapassar 1.000 salários mínimos e todas as partes e o Ministério Público concordarem (art. 665 do CPC). Também é possível o inventário extrajudicial, se o quinhão do menor for pago em parte ideal de cada bem e houver manifestação favorável do Ministério Público.

Arrolamento de bens e arrolamento fiscal da Receita Federal são a mesma coisa?

Não. O arrolamento sucessório é uma forma de inventário judicial, que partilha a herança. O arrolamento fiscal (art. 64 da Lei n. 9.532/1997) é uma medida administrativa da Receita Federal que registra os bens do contribuinte cujos débitos superam 30% do patrimônio conhecido e R$ 2 milhões; não transfere os bens nem impede a venda, que deve ser comunicada ao fisco.

É possível fazer arrolamento sem advogado?

Não. O arrolamento é um processo judicial, e a petição com o plano de partilha deve ser assinada por advogado. No inventário extrajudicial, a assistência de advogado ou defensor público também é obrigatória (art. 610, § 2.º, do CPC).

Conclusão

O arrolamento de bens oferece um caminho judicial mais curto para a partilha: o sumário, para herdeiros capazes e de acordo; o comum, para espólios de até 1.000 salários mínimos, inclusive com herdeiro incapaz. Com as Resoluções CNJ n. 571/2024 e 695/2026, o cartório passou a atender parte desses casos, inclusive com a escritura antes do pagamento do ITCMD, e a escolha da via exige comparar requisitos, custos e prazos. O arrolamento fiscal da Receita Federal é medida de garantia do crédito tributário, sem relação com o inventário.

Principais pontos deste artigo:

  • Arrolamento sumário: herdeiros capazes e de acordo, qualquer valor, homologação de plano (arts. 659 a 663 do CPC).
  • Arrolamento comum: espólio de até 1.000 salários mínimos (R$ 1.621.000,00 em 2026), com incapaz se todos e o Ministério Público concordarem.
  • Tema 1.074 do STJ: no sumário, a partilha não depende do prévio pagamento do ITCMD, mas exige a quitação dos demais tributos do espólio.
  • Desde 28/08/2026, a escritura de inventário em cartório também não depende do prévio recolhimento do ITCMD (Resolução CNJ n. 695/2026), embora a Receita Estadual gaúcha mantenha a exigência de prova do pagamento.
  • O arrolamento fiscal (art. 64 da Lei n. 9.532/1997) alcança débitos acima de 30% do patrimônio conhecido e de R$ 2 milhões e não impede a venda dos bens.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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