Reabilitação profissional INSS: como funciona, direitos e prazos
Reabilitação profissional INSS: quem é obrigado, como funciona, quanto tempo dura, certificado, aposentadoria e o que fazer se o benefício for suspenso.
Atualizado em outubro de 2026.
O arrolamento de bens é a forma simplificada do inventário judicial, prevista nos arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil, para partilhar a herança com menos etapas quando os herdeiros são capazes e estão de acordo (arrolamento sumário) ou quando o patrimônio não ultrapassa 1.000 salários mínimos (arrolamento comum). Este artigo explica cada modalidade, o tratamento do ITCMD, a diferença em relação ao inventário — inclusive após a Resolução CNJ n. 695/2026 — e o arrolamento fiscal da Receita Federal, que, apesar do nome, é outro instituto.
Em resumo: o arrolamento de bens é um inventário judicial simplificado. O arrolamento sumário (arts. 659 a 663 do CPC) exige herdeiros capazes e de acordo, qualquer que seja o valor dos bens, e o juiz homologa a partilha de plano, sem avaliação. O arrolamento comum (arts. 664 e 665) serve a espólios de até 1.000 salários mínimos — R$ 1.621.000,00 em 2026 — e admite herdeiro incapaz se todas as partes e o Ministério Público concordarem. No sumário, a partilha não depende do prévio pagamento do ITCMD (Tema 1.074 do STJ); desde 28/08/2026, a escritura de inventário em cartório também não (Resolução CNJ n. 695/2026), embora a Receita gaúcha mantenha a exigência. O arrolamento fiscal da Receita Federal é outro instituto.
O arrolamento de bens é um rito simplificado do inventário judicial. A finalidade é a mesma do inventário: identificar os bens, direitos e dívidas do espólio e formalizar a partilha entre os sucessores. A diferença está no procedimento, que dispensa etapas do inventário completo, como a lavratura de termos, as citações, a sequência de primeiras e últimas declarações e, no arrolamento sumário, a avaliação judicial dos bens.
O arrolamento é sempre judicial. O inventário extrajudicial, feito por escritura pública em Cartório de Notas (art. 610, § 1.º, do CPC), é uma via distinta, e não uma espécie de arrolamento. Como qualquer inventário, o arrolamento deve ser instaurado em até 2 meses da abertura da sucessão e concluído nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611 do CPC); a legislação estadual pode impor multa pelo atraso, sanção cuja constitucionalidade é reconhecida pela Súmula 542 do STF.
Segundo o art. 659 do CPC, a partilha amigável celebrada entre partes capazes é homologada de plano pelo juiz. Os requisitos são dois: todos os interessados — os herdeiros e, se houver, o cônjuge ou companheiro meeiro — devem ser capazes, e todos devem concordar com a divisão dos bens. Não há limite de valor.
O procedimento concentra-se em uma única petição, que se processa independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie (art. 660 do CPC). Nela, os herdeiros:
Os bens não são avaliados judicialmente, salvo os reservados a credores quando o credor impugna a estimativa das partes (arts. 661 e 663, parágrafo único), e o juízo não decide questões sobre a taxa judiciária e os tributos de transmissão (art. 662): a taxa é calculada sobre o valor atribuído pelos herdeiros, e o imposto é lançado depois, administrativamente, sem que a Fazenda fique vinculada a esses valores. A existência de credores do espólio não impede a homologação, desde que sejam reservados bens suficientes para o pagamento da dívida (art. 663), tema tratado no artigo sobre herança com dívidas.
Transitada em julgado a sentença, é lavrado o formal de partilha, são expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas abrangidos e o fisco é intimado para o lançamento do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (art. 659, § 2.º). Com esses documentos, os herdeiros registram os imóveis em seu nome e movimentam os valores do falecido, como explicam os artigos sobre imóvel de herança e conta bancária do falecido. Havendo testamento, o arrolamento sumário continua possível, mas o testamento deve antes ser registrado e mandado cumprir em juízo (arts. 735 a 737 do CPC), como detalha o artigo sobre inventário com testamento.
Exemplo: três irmãos capazes herdam do pai viúvo um apartamento, ao qual atribuem R$ 900.000,00, e aplicações de R$ 300.000,00, e concordam em receber um terço de cada bem. O juiz homologa de plano a partilha; após o trânsito em julgado, são expedidos o formal e os alvarás, e a Fazenda estadual é intimada para lançar o ITCMD.
Quando um único sucessor recebe todo o patrimônio — por exemplo, o filho único de pai viúvo —, não há partilha a fazer. O art. 659, § 1.º, do CPC aplica a esse caso o rito do arrolamento sumário: o juiz homologa a adjudicação e é elaborada a carta de adjudicação, título para o registro dos bens em nome do herdeiro, sem termo de compromisso nem avaliação judicial. Se o herdeiro único for capaz, a adjudicação também pode ser feita em cartório, por escritura pública.
O arrolamento comum (arts. 664 e 665 do CPC) é definido pelo valor do patrimônio: aplica-se quando os bens do espólio valem até 1.000 salários mínimos — R$ 1.621.000,00 em 2026, com o salário mínimo de R$ 1.621,00 — e, diferentemente do sumário, não pressupõe acordo prévio de todos os herdeiros sobre os valores e a partilha.
Nesse rito, o inventariante, independentemente de assinar termo de compromisso, apresenta com suas declarações a atribuição de valor aos bens e o plano da partilha. Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeia avaliador, que oferece laudo em 10 dias; em seguida, em audiência, delibera sobre a partilha, decide de plano as reclamações e manda pagar as dívidas não impugnadas (art. 664, §§ 1.º a 3.º). Questões de fato que dependam de outras provas vão às vias ordinárias (art. 612).
O traço mais relevante do arrolamento comum é admitir interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público (art. 665). Se uma mãe viúva deixa uma casa de R$ 450.000,00 e um automóvel de R$ 60.000,00 a três filhos, um deles com 15 anos, o espólio, de R$ 510.000,00, fica abaixo do limite: com a concordância de todos e do Ministério Público, o inventário pode seguir esse rito. No plano tributário, o art. 664 manda aplicar, no que couber, as regras sobre lançamento, pagamento e quitação da taxa judiciária e do imposto de transmissão (§ 4.º), mas condiciona o julgamento da partilha à prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (§ 5.º).
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD — no Rio Grande do Sul, ITCD) é estadual, e as alíquotas, os prazos e as isenções variam conforme o estado. Desde a Emenda Constitucional n. 132/2023, o imposto sobre bens móveis, títulos e créditos cabe ao estado onde era domiciliado o falecido, e as alíquotas devem ser progressivas em razão do valor do quinhão ou do legado (art. 155, § 1.º, II e VI, da Constituição), como detalha o artigo sobre o ITCMD após a reforma tributária.
No arrolamento sumário, o juízo não discute o imposto de transmissão, e o fisco é intimado para lançá-lo depois do trânsito em julgado (arts. 659, § 2.º, e 662). Ao julgar o Tema 1.074 dos recursos repetitivos (REsp 1.896.526/DF, Primeira Seção, 2022), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Na prática, os herdeiros obtêm a sentença e o formal antes de pagar o ITCMD, mas precisam comprovar a quitação dos demais tributos ligados aos bens e às rendas do espólio, como IPTU, ITR e imposto de renda, por certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa (arts. 192 e 206 do Código Tributário Nacional). O imposto de transmissão continua devido, e os oficiais de registro devem fiscalizar o pagamento dos impostos relativos aos atos que lhes são apresentados (art. 289 da Lei n. 6.015/1973); a legislação estadual costuma exigir a prova do recolhimento ou da isenção para o registro dos imóveis. O Tema 1.074 adia a comprovação do ITCMD, e não o imposto.
O Tema 1.074 foi fixado para o arrolamento sumário. No arrolamento comum, diante do art. 664, § 5.º, a exigência do ITCMD antes da sentença varia conforme o entendimento de cada tribunal. No inventário judicial completo, o juiz julga a partilha depois de pago o imposto de transmissão e juntada certidão ou informação negativa de dívida com a Fazenda Pública, mas a dívida fiscal garantida não impede o julgamento (art. 654 do CPC). Os custos de cada via no Rio Grande do Sul estão no artigo sobre quanto custa um inventário no RS.
O arrolamento é uma espécie de inventário judicial, e não uma alternativa a ele. O inventário judicial completo (arts. 610 a 658 do CPC) percorre fases sucessivas — primeiras declarações, citações, impugnações, avaliação, últimas declarações, cálculo e pagamento do imposto — antes da partilha; o arrolamento suprime parte delas, e o inventário extrajudicial dispensa o processo judicial. A tabela compara as quatro vias.
| Via | Onde tramita | Quando se aplica | Herdeiro incapaz | ITCMD | Base legal |
|---|---|---|---|---|---|
| Inventário extrajudicial | Cartório de Notas (escritura pública) | Todos de acordo e assistidos por advogado; sem limite de valor | Admitido, com quinhão em parte ideal de cada bem e manifestação favorável do Ministério Público | A escritura não depende do prévio recolhimento (desde 28/08/2026); no RS, a Receita Estadual mantém a exigência de prova do pagamento | Art. 610, §§ 1.º e 2.º, do CPC; Resolução CNJ n. 35/2007 |
| Arrolamento sumário | Judicial | Partes capazes e partilha amigável; sem limite de valor | Não admitido | Homologação e formal sem prévio recolhimento (Tema 1.074 do STJ) | Arts. 659 a 663 do CPC |
| Arrolamento comum | Judicial | Espólio de até 1.000 salários mínimos (R$ 1.621.000,00 em 2026) | Admitido, se concordarem todas as partes e o Ministério Público | Prova de quitação dos tributos relativos aos bens e às rendas antes do julgamento (art. 664, § 5.º) | Arts. 664 e 665 do CPC |
| Inventário judicial completo | Judicial | Litígio entre herdeiros ou casos não abrangidos pelas demais vias | Admitido | Pago antes da sentença de partilha (art. 654) | Arts. 610 a 658 do CPC |
O inventário em cartório, introduzido pela Lei n. 11.441/2007, exige que todos sejam capazes e concordes e estejam assistidos por advogado ou defensor público (art. 610, §§ 1.º e 2.º, do CPC). A Resolução CNJ n. 35/2007, que o disciplina, sofreu duas alterações decisivas. A Resolução CNJ n. 571/2024 passou a admitir a escritura com herdeiro menor ou incapaz, desde que o seu quinhão seja pago em parte ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público, e com testamento, desde que o juízo competente autorize a via extrajudicial na ação de abertura e cumprimento do testamento, como detalha o artigo sobre o inventário extrajudicial com herdeiro menor.
A Resolução CNJ n. 695/2026, aprovada pelo Plenário do CNJ em 18 de agosto de 2026 e em vigor desde a sua publicação, em 28 de agosto de 2026, deu nova redação ao art. 15 da Resolução n. 35/2007, que exigia o recolhimento dos tributos antes da escritura: a lavratura das escrituras de inventário e partilha não se condiciona mais à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. O tabelião deve consignar a declaração das partes, orientadas por seus advogados, sobre a ciência das obrigações tributárias e sobre a apuração e o recolhimento do imposto conforme a legislação estadual, e, sem recolhimento prévio, informar a lavratura ao fisco em 5 dias, ou no prazo que a legislação tributária fixar.
A resolução trata da escritura, e não do registro: o ITCMD continua devido nos prazos da legislação estadual, os registradores mantêm o dever de fiscalizar o pagamento dos impostos, e o alcance da dispensa no registro tem sido debatido entre notários e registradores, de modo que a transferência dos imóveis pode continuar dependendo da prova do recolhimento ou da isenção. No Rio Grande do Sul, a Receita Estadual informou, em 24 de agosto de 2026, que a deliberação do CNJ não altera a legislação tributária estadual e que segue em vigor o art. 38 do Regulamento do ITCD (Decreto n. 33.156/1989), que exige a comprovação do pagamento do imposto ou do reconhecimento de sua desoneração para a prática dos atos sujeitos ao ITCD; na prática, a escritura sem o pagamento prévio pode esbarrar nessa exigência. As particularidades do procedimento no Rio Grande do Sul estão no artigo sobre inventário extrajudicial no RS.
Com todos os interessados capazes e de acordo, o cartório costuma ser o caminho mais rápido. A principal vantagem exclusiva do arrolamento sumário — a partilha antes do pagamento do ITCMD — passou a existir também na escritura, ressalvada, no Rio Grande do Sul, a exigência da Receita Estadual de prova do pagamento do ITCD. Se já há processo judicial em curso, os herdeiros que chegam a acordo podem prosseguir pelo arrolamento sumário ou desistir da via judicial para lavrar a escritura; e as custas judiciais e os emolumentos seguem tabelas de cada estado, a comparar no caso concreto.
O arrolamento comum segue útil para espólios de até 1.000 salários mínimos com herdeiro incapaz quando não se pode ou não se quer atender às condições da Resolução CNJ n. 571/2024 — por exemplo, para atribuir ao menor um bem inteiro, e não uma fração ideal de cada bem. O inventário judicial completo é necessário quando nenhuma via simplificada é cabível — por exemplo, quando os herdeiros não chegam a acordo e o espólio supera 1.000 salários mínimos, ou quando há herdeiro incapaz sem a concordância exigida pelo art. 665 nem as condições da Resolução CNJ n. 571/2024. Os prazos de cada via estão no artigo sobre quanto tempo demora um inventário.
O arrolamento fiscal — ou arrolamento administrativo de bens e direitos — não tem relação com herança. Previsto no art. 64 da Lei n. 9.532/1997, é feito pela Receita Federal quando os créditos tributários de responsabilidade do contribuinte, pessoa física ou jurídica, superam 30% do seu patrimônio conhecido e, ao mesmo tempo, R$ 2.000.000,00, limite fixado pelo Decreto n. 7.573/2011 (o valor original era de R$ 500 mil). A Receita relaciona os bens do devedor e registra o termo nos registros competentes — Registro de Imóveis, órgãos de trânsito, Cartório de Títulos e Documentos —, para acompanhar o patrimônio e preservar a futura cobrança.
O arrolamento fiscal não transfere a propriedade, não equivale a penhora e não impede a venda dos bens, mas o contribuinte deve comunicar à Receita a transferência, a alienação ou a oneração de bem arrolado; o descumprimento autoriza a Fazenda a requerer medida cautelar fiscal, que, se deferida, torna os bens indisponíveis (art. 64, §§ 3.º e 4.º, da Lei n. 9.532/1997 e Lei n. 8.397/1992). A medida não depende de execução fiscal: o débito pode estar em discussão no processo administrativo fiscal ou já inscrito em dívida ativa. Também não se confunde com o arrolamento de bens antes exigido como condição para recorrer na esfera administrativa, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 21).
| Aspecto | Arrolamento sucessório | Arrolamento fiscal |
|---|---|---|
| Natureza | Forma simplificada de inventário judicial | Medida administrativa de acompanhamento patrimonial |
| Base legal | Arts. 659 a 667 do CPC | Art. 64 da Lei n. 9.532/1997 |
| Pressuposto | Morte do titular dos bens | Débitos tributários acima de 30% do patrimônio conhecido e de R$ 2 milhões |
| Quem conduz | Juiz, a pedido dos herdeiros | Receita Federal, de ofício |
| Resultado | Partilha ou adjudicação dos bens | Registro dos bens e dever de comunicar alienações ao fisco |
Os dois institutos podem se encontrar. Se o contribuinte morre com bens arrolados, o termo permanece nos registros até que o débito seja liquidado ou garantido, e a transferência dos bens aos herdeiros deve ser comunicada ao fisco. O espólio responde pelos tributos devidos pelo falecido até a abertura da sucessão, e os sucessores e o cônjuge meeiro, pelos devidos até a partilha, no limite do quinhão, do legado ou da meação (art. 131, II e III, do CTN).
O arrolamento sumário exige que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo com a partilha, qualquer que seja o valor dos bens. O arrolamento comum vale para espólios de até 1.000 salários mínimos (R$ 1.621.000,00 em 2026), admite divergência sobre os valores, resolvida por avaliação, e pode incluir herdeiro incapaz se todas as partes e o Ministério Público concordarem.
O arrolamento é uma forma simplificada de inventário judicial, com menos etapas e, no sumário, sem avaliação dos bens. O inventário judicial completo segue todas as fases dos arts. 610 a 658 do CPC e é usado quando há litígio ou quando faltam os requisitos do arrolamento. O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em cartório.
Não. Pelo Tema 1.074 do STJ, a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha não dependem do prévio recolhimento do ITCMD, que é lançado depois pela Fazenda estadual. Exige-se, porém, a prova de quitação dos demais tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, e o registro dos imóveis costuma depender da comprovação do imposto.
Desde 28 de agosto de 2026, não. A Resolução CNJ n. 695/2026 deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ n. 35/2007: a escritura de inventário e partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, e o tabelião deve informar a lavratura ao fisco em 5 dias. O imposto continua devido, nos prazos da legislação estadual, e, no Rio Grande do Sul, a Receita Estadual informou que continua a exigir a prova do pagamento ou da desoneração (art. 38 do Regulamento do ITCD).
O arrolamento sumário, não, porque exige partes capazes. O arrolamento comum, sim, se o espólio não ultrapassar 1.000 salários mínimos e todas as partes e o Ministério Público concordarem (art. 665 do CPC). Também é possível o inventário extrajudicial, se o quinhão do menor for pago em parte ideal de cada bem e houver manifestação favorável do Ministério Público.
Não. O arrolamento sucessório é uma forma de inventário judicial, que partilha a herança. O arrolamento fiscal (art. 64 da Lei n. 9.532/1997) é uma medida administrativa da Receita Federal que registra os bens do contribuinte cujos débitos superam 30% do patrimônio conhecido e R$ 2 milhões; não transfere os bens nem impede a venda, que deve ser comunicada ao fisco.
Não. O arrolamento é um processo judicial, e a petição com o plano de partilha deve ser assinada por advogado. No inventário extrajudicial, a assistência de advogado ou defensor público também é obrigatória (art. 610, § 2.º, do CPC).
O arrolamento de bens oferece um caminho judicial mais curto para a partilha: o sumário, para herdeiros capazes e de acordo; o comum, para espólios de até 1.000 salários mínimos, inclusive com herdeiro incapaz. Com as Resoluções CNJ n. 571/2024 e 695/2026, o cartório passou a atender parte desses casos, inclusive com a escritura antes do pagamento do ITCMD, e a escolha da via exige comparar requisitos, custos e prazos. O arrolamento fiscal da Receita Federal é medida de garantia do crédito tributário, sem relação com o inventário.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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