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RPV e precatório: diferenças, prazos e o que mudou com a EC 136

18.08.2022
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22 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

RPV e precatório são as duas formas pelas quais o poder público paga dívidas judiciais reconhecidas em decisão transitada em julgado. A diferença entre elas é o valor do crédito, e a consequência dessa diferença é o tempo de espera: a requisição de pequeno valor (RPV) é paga em até sessenta dias, enquanto o precatório entra em fila orçamentária que pode levar anos. Este artigo explica os limites da RPV em cada ente, os prazos de pagamento, as mudanças da Emenda Constitucional n. 136/2025 e as preferências e decisões que cabem ao credor.

Em resumo: na Justiça Federal, créditos de até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026) são pagos por RPV em até sessenta dias; acima disso, por precatório. Estados e municípios fixam limites próprios, inclusive inferiores aos 40 e 30 salários mínimos do ADCT, mas nunca abaixo do maior benefício do Regime Geral; no RS, o do Estado é de 10 salários mínimos. A EC n. 136/2025 antecipou para 1.º de fevereiro a apresentação dos precatórios, limitou os pagamentos estaduais e municipais a 1% a 5% da receita corrente líquida e fixou a correção pelo IPCA mais 2% ao ano, limitada à Selic. Credores alimentares com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência têm superpreferência até o triplo da RPV, ou até o quíntuplo nos entes em regime especial, como o Estado do RS.

Qual a diferença entre RPV e precatório?

O que separa um do outro é exclusivamente o valor do crédito. A requisição de pequeno valor é o instrumento de pagamento das condenações judiciais de menor monta, quitadas fora da fila orçamentária. O precatório é a requisição das condenações que superam esse limite, submetidas à fila de apresentação e ao orçamento do ente devedor.

A separação está no art. 100 da Constituição, que impõe a ordem cronológica como regra e, no § 3.º, dispensa o precatório para as obrigações que a lei define como de pequeno valor. Os créditos não diferem em natureza: o mesmo direito, reconhecido pela mesma sentença, será RPV ou precatório apenas em razão do montante.

Ambos encerram o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, regido pelos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, no qual não há penhora de bens públicos nem a multa de 10% do art. 523 do CPC (art. 534, § 2.º). O regime vale para condenações de toda natureza, das diferenças de remuneração de servidores e de benefícios previdenciários à restituição de tributos obtida em ação de repetição de indébito.

Para o credor, a consequência é toda prática. Enquanto a RPV é paga em prazo certo e curto, o precatório depende de dotação orçamentária, de posição na fila e da saúde financeira do devedor, variáveis que, em alguns entes, projetam a espera por mais de uma década.

Critério RPV Precatório
Valor Até o limite fixado em lei (60 salários mínimos contra a União) Acima do limite
Prazo de pagamento Até sessenta dias após a requisição Até o fim do ano seguinte, se apresentado até 1.º de fevereiro, observados os limites anuais nos estados e municípios
Orçamento Dispensa inclusão prévia no orçamento Depende de inclusão no orçamento do devedor
Ordem Fora da fila dos precatórios Ordem cronológica, com preferência para créditos alimentares
Se não houver pagamento Sequestro do valor Sequestro em caso de preterição da ordem ou de falta de alocação orçamentária (art. 100, § 6.º)

Qual o valor máximo da RPV?

Na Justiça Federal, o limite é de 60 salários mínimos, o mesmo valor da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 17, § 1.º, e art. 3.º da Lei n. 10.259/2001), o que corresponde a R$ 97.260,00 em 2026. Créditos até esse teto são pagos por RPV; acima dele, por precatório. Como o parâmetro é o salário mínimo, o teto se reajusta a cada ano, de modo que consultar o valor vigente do salário mínimo é o que permite calcular o limite do exercício em curso.

Estados, Distrito Federal e municípios fixam tetos próprios por lei (art. 100, § 4.º, da Constituição). O art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece 40 salários mínimos para estados e Distrito Federal e 30 para municípios, mas esses valores funcionam como parâmetro supletivo, aplicável enquanto o ente não legisla, e não como piso intransponível, conforme se examina a seguir. O único piso é o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, que corresponde ao teto do INSS, de R$ 8.475,55 em 2026.

Ente devedor Limite da RPV Valor em 2026
União, autarquias e fundações federais, como o INSS 60 salários mínimos (Lei n. 10.259/2001) R$ 97.260,00
Estados e Distrito Federal sem lei própria 40 salários mínimos (art. 87, I, do ADCT) R$ 64.840,00
Municípios sem lei própria 30 salários mínimos (art. 87, II, do ADCT) R$ 48.630,00
Estado do Rio Grande do Sul, autarquias e fundações 10 salários mínimos (Lei estadual n. 14.757/2015) R$ 16.210,00
Piso para qualquer lei local Maior benefício do Regime Geral (art. 100, § 4.º, da Constituição) R$ 8.475,55

A consequência prática é direta: um mesmo valor pode ser RPV contra a União e precatório contra um estado ou município. Um crédito de R$ 40.000,00 é pago por RPV quando o devedor é o INSS, mas por precatório quando é o Estado do Rio Grande do Sul. A verificação do limite aplicável precisa considerar o ente devedor e a legislação local, não apenas a cifra.

Renúncia ao excedente para receber por RPV

Há uma consequência estratégica pouco explorada: quando o crédito supera o teto por margem pequena, a renúncia ao excedente converte o precatório em RPV e antecipa o recebimento em anos. A faculdade está no art. 87, parágrafo único, do ADCT e, na Justiça Federal, no art. 17, § 4.º, da Lei n. 10.259/2001. A renúncia deve ser expressa e, quando manifestada pelo advogado, exige procuração com poder específico para renunciar (art. 105 do CPC). O que a Constituição proíbe é o fracionamento: não se pode receber parte do mesmo crédito por RPV e o restante por precatório (art. 100, § 8.º).

Um segurado com R$ 100.000,00 a receber do INSS em 2026 teria o crédito pago por precatório; apresentada a requisição depois de 1.º de fevereiro, o pagamento ficaria para o exercício de 2028. Renunciando a R$ 2.740,00, menos de 3% do total, recebe R$ 97.260,00 por RPV em cerca de sessenta dias. É cálculo que compara o valor abdicado com o custo do tempo de espera, e que só faz sentido diante dos números concretos do caso.

Municípios podem reduzir o valor da RPV?

Podem. O Supremo Tribunal Federal firmou, em repercussão geral, que estados, Distrito Federal e municípios podem estabelecer teto de requisição de pequeno valor inferior ao previsto no art. 87 do ADCT, desde que observadas a capacidade econômica do ente e a proporcionalidade.

A tese foi fixada no Tema 1.231 da repercussão geral, no julgamento do RE 1.359.139, relator o ministro Luiz Fux, em setembro de 2022. O Supremo reformou decisão que havia invalidado teto municipal inferior aos 30 salários mínimos do ADCT e reafirmou jurisprudência já assentada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.868, 4.332 e 5.100. Segundo a tese, a capacidade econômica considera a receita, o endividamento e a litigiosidade do ente, e, sem demonstração concreta de desproporcionalidade, o Judiciário deve deferência à lei local.

A faculdade não é ilimitada. A Emenda Constitucional n. 62/2009 introduziu um piso objetivo: o teto da requisição de pequeno valor não pode ser inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (art. 100, § 4.º, da Constituição). Leis locais que desceram abaixo desse valor tiveram a eficácia suspensa ou foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo. Além do piso, permanece o controle de proporcionalidade: teto tão baixo que esvazie o instituto contraria a própria razão de ser da requisição de pequeno valor.

Há ainda dois desdobramentos. No Tema 1.326, julgado a partir do RE 1.496.204, o Supremo assentou que a iniciativa legislativa para definir o valor da requisição de pequeno valor não é privativa do chefe do Poder Executivo. E, no Tema 792 (RE 729.107), fixou que a lei que submete créditos ao regime de precatórios tem natureza material e processual e é inaplicável a situação jurídica constituída antes de sua vigência; o caso tratava da lei do Distrito Federal que reduziu o teto para 10 salários mínimos e de sua aplicação às execuções em curso. A questão envolve a aplicação da lei no tempo, tema do guia sobre hermenêutica jurídica.

Para o credor de município, o efeito é substancial e frequentemente ignorado. Um crédito que seria pago em sessenta dias contra a União pode, contra um município que reduziu o seu teto, cair na fila de precatórios e esperar anos. A verificação da lei local, e da data em que entrou em vigor, deixa de ser detalhe e passa a ser o primeiro passo, inclusive porque orienta a decisão sobre renúncia ao excedente. As particularidades dessas execuções estão no artigo sobre execução contra municípios em ações de servidores.

Em quanto tempo cada um é pago?

Prazo de pagamento da RPV

Na Justiça Federal, a RPV é paga em até sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do juiz, à autoridade citada para a causa (art. 17 da Lei n. 10.259/2001). Contra estados, Distrito Federal e municípios, o prazo é de dois meses da entrega da requisição à autoridade citada para o processo (art. 535, § 3.º, II, do CPC), ou de sessenta dias nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009). O pagamento dispensa inclusão prévia no orçamento, e o descumprimento autoriza o sequestro do valor (art. 17, § 2.º, da Lei n. 10.259/2001).

Prazo de pagamento do precatório

O precatório segue lógica inteiramente distinta. A requisição precisa ser apresentada até 1.º de fevereiro para entrar na proposta orçamentária do ano seguinte, em que deve ser paga até o fim do exercício (art. 100, § 5.º, da Constituição); apresentada depois dessa data, passa para o segundo exercício seguinte. Incluído o precatório no orçamento, o pagamento respeita a sequência de apresentação, dentro do que o ente devedor efetivamente destinar. A União costuma quitar os precatórios no próprio exercício para o qual foram incluídos; nos estados e municípios de estoque elevado, a espera se conta em anos. Essa sequência comporta as exceções das preferências e sofre o efeito das mudanças de 2025, examinadas a seguir.

Calendário de pagamento em 2026 e 2027

Na Justiça Federal, o calendário recente ilustra a regra. Os precatórios apresentados até 2 de abril de 2025, data-limite então vigente, integraram o orçamento de 2026: o Conselho da Justiça Federal repassou os recursos aos tribunais regionais federais em março de 2026, e os valores ficaram disponíveis aos credores entre o fim de março e abril, conforme o cronograma de cada tribunal. Os precatórios apresentados até 1.º de fevereiro de 2026, já sob a regra da EC n. 136/2025, compõem o orçamento de 2027; os apresentados entre 2 de fevereiro de 2026 e 1.º de fevereiro de 2027 ficam para o orçamento de 2028. Nos estados e municípios, a data-limite de apresentação é a mesma, mas o pagamento efetivo depende do limite anual do ente devedor e da posição do crédito na lista de ordem cronológica do tribunal de justiça.

O que mudou com a EC 136/2025?

A Emenda Constitucional n. 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025 e originária da PEC 66/2023, redefiniu o regime de pagamento de precatórios da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Quatro alterações afetam diretamente o credor.

A primeira é de calendário. A data-limite para apresentação dos precatórios, para fins de inclusão na proposta orçamentária, foi antecipada de 2 de abril para 1.º de fevereiro (art. 100, § 5.º). Requisições apresentadas após essa data passam para o segundo exercício seguinte. Na prática, perder o novo prazo em fevereiro de um ano empurra o pagamento em cerca de doze meses.

A segunda é de volume. Os pagamentos anuais de estados, Distrito Federal e municípios passaram a ser limitados a percentuais de 1% a 5% da receita corrente líquida do exercício anterior, conforme a proporção entre o estoque em mora e essa receita (art. 100, § 23), inclusive para precatórios inscritos antes da Emenda. O percentual cresce com o estoque, mas não na mesma proporção: em relação à dívida acumulada, os entes muito endividados pagam uma fração menor a cada ano, o que alonga a fila justamente onde ela já era mais longa.

A terceira é de horizonte. O regime especial fixava 31 de dezembro de 2029 como data-limite para a quitação dos estoques em atraso, e o art. 7.º da EC 136/2025 tornou esse prazo inaplicável. A ordem cronológica permanece, mas o ritmo passou a depender do espaço orçamentário de cada devedor.

A quarta é de atualização. Os créditos, antes corrigidos pela Selic (redação original do art. 3.º da EC n. 113/2021), passaram a ser atualizados, da expedição ao pagamento, pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, com a Selic como teto: se o IPCA somado aos juros superar a Selic do mesmo período, aplica-se a Selic. Nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a regra vale desde 1.º de agosto de 2025 (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); na União, decorre da nova redação do art. 3.º da EC n. 113/2021, que manda aplicar aos processos de natureza tributária os mesmos critérios com que a Fazenda remunera o seu crédito tributário. A Emenda também retirou as despesas da União com precatórios e RPVs do limite individualizado de despesas do Poder Executivo a partir de 2026 (art. 165, § 18).

A nova regra de atualização convive com três precedentes do Supremo. No Tema 1.419 da repercussão geral (ARE 1.557.312), o STF afirmou que a Selic do art. 3.º da EC n. 113/2021 se aplica a qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública; ao rejeitar os embargos de declaração, em sessão virtual encerrada em 15 de maio de 2026, esclareceu que a tese vale apenas para o período de vigência da redação original desse dispositivo, sem projeção automática sobre o regime da EC n. 136/2025. No Tema 1.170 (RE 1.317.982), fixou que o índice de juros previsto na sentença transitada em julgado não impede a incidência de índice diverso definido posteriormente em lei ou pelo próprio Supremo, o que permite aplicar os novos critérios às execuções em curso. E a Súmula Vinculante 17 afasta os juros de mora durante o prazo constitucional de pagamento do precatório: para a União, a regra foi reproduzida no § 3.º do art. 3.º da EC n. 113/2021; para estados e municípios, a referência do art. 97, § 16, do ADCT a juros contados desde a expedição ainda gera discussão sobre o alcance da súmula.

A Emenda trouxe, ainda, dois mecanismos de interesse direto do credor de estados e municípios. Se o ente não liberar tempestivamente os recursos, os limites do § 23 ficam suspensos e o presidente do tribunal de justiça determina o sequestro das contas do devedor (art. 100, § 27). E o credor cujo precatório não tenha sido pago em razão desses limites pode optar por acordo direto perante o juízo auxiliar de conciliação, com recebimento em parcela única até o fim do exercício seguinte e renúncia de parte do crédito (art. 100, § 29). O regime especial do art. 101 do ADCT foi mantido, agora sujeito aos mesmos limites (art. 101, § 6.º, do ADCT), mas sem data final.

O efeito conjunto é o de reduzir a previsibilidade individual. A constitucionalidade da Emenda é questionada pelo Conselho Federal da OAB na ADI 7.873, relator o ministro Luiz Fux, ainda pendente de julgamento em outubro de 2026; até a decisão do Plenário, as regras da Emenda continuam a ser aplicadas. A análise completa está no artigo sobre a EC 136/2025, e a tramitação da proposta, no texto sobre a aprovação da PEC dos precatórios.

Quem tem preferência no recebimento?

Na fila dos precatórios, os débitos de natureza alimentícia são pagos com preferência sobre os demais (art. 100, § 1.º, da Constituição). Na redação dada pela EC n. 136/2025, compreendem os decorrentes de relação laboral ou previdenciária, independentemente de sua natureza tributária, inclusive a repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, além das indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil. Os honorários advocatícios também têm natureza alimentar (Súmula Vinculante 47), como detalha o artigo sobre honorários de sucumbência.

Entre os créditos alimentares, têm superpreferência os titulares, originários ou por sucessão hereditária, com sessenta anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência (art. 100, § 2.º). A superpreferência é limitada ao triplo do valor fixado em lei como teto da RPV, admitido o fracionamento para essa finalidade; o que exceder retorna à fila, na ordem cronológica. Nos entes submetidos ao regime especial do art. 101 do ADCT, o limite é o quíntuplo desse valor (art. 102, § 2.º, do ADCT). Na Justiça Federal, o limite corresponde a 180 salários mínimos, ou R$ 291.780,00 em 2026; contra o Estado do Rio Grande do Sul, que está no regime especial, a 50 salários mínimos, ou R$ 81.050,00, nos processos sujeitos à Lei estadual n. 14.757/2015. Como a EC n. 136/2025 afastou o prazo final do regime especial sem extingui-lo, o limite quíntuplo continua aplicável, entendimento adotado pela Procuradoria-Geral do Estado no Parecer n. 21.521/2025.

A preferência deve ser requerida e comprovada no juízo da execução, com a prova da idade, da doença grave ou da deficiência. Como antecipa o recebimento em anos, o pedido tempestivo costuma valer mais que qualquer outra medida disponível ao credor. Requisitos e forma de comprovação estão no artigo sobre doenças graves e superpreferência em precatórios.

Falecendo o titular, o crédito não se perde: transmite-se aos herdeiros, que precisam habilitar-se no procedimento, e o herdeiro com sessenta anos ou mais, doença grave ou deficiência pode pedir a superpreferência em nome próprio. A habilitação é etapa frequentemente negligenciada e exige documentação sucessória específica, examinada no artigo sobre habilitação de herdeiros em precatórios.

Como consultar RPV e precatório?

A consulta é feita no tribunal que expediu a requisição, por número de processo ou por CPF do beneficiário. Na Justiça Federal, cada tribunal regional federal disponibiliza a consulta das requisições de pagamento em seu portal; na Justiça do Trabalho e nas justiças estaduais, a consulta se dá nos portais dos respectivos tribunais.

Depositado o valor, o levantamento ocorre em instituição financeira oficial, mediante alvará ou por acesso direto do beneficiário, conforme o procedimento do tribunal. Convém conferir três informações a cada consulta: a data de autuação da requisição, que determina a posição na fila; o exercício orçamentário em que foi incluída; e eventual registro de preferência já deferida. Os procedimentos dos tribunais seguem a Resolução CNJ n. 303/2019, com as alterações posteriores; em 2026, o CNJ promoveu audiência pública para a elaboração de nova resolução geral sobre precatórios, destinada a substituí-la.

Quais decisões o credor precisa tomar?

Receber um precatório não é evento passivo. Há pelo menos quatro decisões que alteram significativamente o resultado, e todas dependem dos números do caso concreto. Sobre a conferência técnica dos cálculos, veja o nosso guia sobre o perito contador.

Há, antes de tudo, a questão do enquadramento: verificar se o crédito comporta renúncia ao excedente para conversão em RPV. Vem depois a da preferência, que exige apurar se o credor preenche os requisitos de idade, doença ou deficiência e requerer o reconhecimento em juízo.

A terceira frente é tributária. O recebimento acumulado pode gerar tributação desproporcional quando não há planejamento quanto ao regime aplicável, em especial o dos rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988), tema desenvolvido no artigo sobre tributação de precatórios. A última é patrimonial e sucessória, e ganha peso sobretudo quando o titular é idoso ou quando o crédito integra espólio, como mostra a análise dos precatórios do Rio Grande do Sul e dos aspectos sucessórios das rodadas de acordo.

Resta ainda a cessão do crédito a terceiro, com deságio, prevista no art. 100, § 13, da Constituição, que dispensa a concordância do devedor. A cessão só produz efeitos após comunicação ao tribunal de origem e ao ente devedor (§ 14), e o cessionário não aproveita a superpreferência nem o regime da RPV. É alternativa legítima para quem precisa de liquidez imediata, mas implica renúncia relevante de valor e só se avalia com números à vista, comparada ao prazo estimado de recebimento pela via ordinária. Nos entes do regime especial, como o Rio Grande do Sul, há ainda os acordos diretos com deságio de até 40% (art. 102, § 1.º, do ADCT).

Perguntas frequentes sobre RPV e precatório

O que é RPV e precatório?

São os dois instrumentos de pagamento das dívidas judiciais do poder público. A RPV, ou requisição de pequeno valor, é usada para créditos de menor monta e paga em até sessenta dias, fora da fila. O precatório é usado para créditos acima do teto legal e segue a ordem cronológica do orçamento do ente devedor.

Qual a diferença entre precatório e RPV?

A diferença é o valor do crédito, e a consequência é o prazo. Na Justiça Federal, até 60 salários mínimos, ou R$ 97.260,00 em 2026, o pagamento se faz por RPV, em até sessenta dias; acima disso, por precatório, sujeito a orçamento e fila.

Qual o valor máximo da RPV?

Na Justiça Federal, 60 salários mínimos, ou R$ 97.260,00 em 2026. Estados, Distrito Federal e municípios fixam o limite por lei própria, que pode ser inferior aos 40 e 30 salários mínimos do art. 87 do ADCT, mas não ao maior benefício do Regime Geral, de R$ 8.475,55 em 2026. No Rio Grande do Sul, o limite do Estado é de 10 salários mínimos (Lei estadual n. 14.757/2015).

O município pode reduzir o valor da RPV?

Pode. No Tema 1.231 da repercussão geral, julgado no RE 1.359.139 em 2022, o STF admitiu que estados, Distrito Federal e municípios fixem teto inferior aos valores do art. 87 do ADCT, observada a capacidade econômica do ente. O limite é o maior benefício do Regime Geral: abaixo disso, a lei local é inconstitucional. A redução não alcança situações jurídicas constituídas antes da nova lei (Tema 792 do STF).

Quanto tempo demora para receber um precatório?

Depende do ente devedor e da data de apresentação. Precatórios apresentados até 1.º de fevereiro entram no orçamento do ano seguinte, e a União costuma pagá-los nesse exercício. Em estados e municípios, os pagamentos passaram a ser limitados a percentuais da receita corrente líquida pela EC n. 136/2025, que também eliminou o prazo final de 2029, e nos entes de estoque elevado a espera pode ultrapassar uma década.

Como o precatório é corrigido em 2026?

Desde a EC n. 136/2025, precatórios e RPVs são atualizados pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano, e a Selic funciona como teto quando o resultado for superior a ela. Nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a regra vale desde 1.º de agosto de 2025. A tese do Tema 1.419 do STF, que mandava aplicar a Selic, ficou restrita ao período da redação original do art. 3.º da EC n. 113/2021.

Quem tem prioridade no pagamento?

Os créditos alimentares têm preferência sobre os demais. Entre eles, os titulares, originários ou por sucessão hereditária, com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência têm superpreferência até o triplo do valor da RPV, ou até o quíntuplo nos entes em regime especial, como o Estado do Rio Grande do Sul, e o restante segue a ordem cronológica. A preferência deve ser requerida e comprovada no juízo da execução.

É possível renunciar ao excedente para receber por RPV?

Sim. Quando o crédito supera o limite, o credor pode renunciar ao valor excedente e receber o saldo por RPV, sem precatório (art. 87, parágrafo único, do ADCT; art. 17, § 4.º, da Lei n. 10.259/2001). A renúncia deve ser expressa e, feita por advogado, exige procuração com poder específico para renunciar. É vedado fracionar o crédito para receber parte por RPV e parte por precatório (art. 100, § 8.º, da Constituição).

É possível vender um precatório?

Sim. A cessão do crédito a terceiro é autorizada pelo art. 100, § 13, da Constituição, independentemente da concordância do devedor, e só produz efeitos após comunicação ao tribunal e ao ente devedor. Envolve deságio, e o cessionário não aproveita a superpreferência nem o regime da RPV; por isso, deve ser comparada com o prazo estimado de recebimento pela via ordinária.

Conclusão

O enquadramento como RPV ou precatório decorre do valor do crédito e do ente devedor, e a diferença de prazo, de sessenta dias a vários anos, ficou mais sensível com a EC n. 136/2025, que antecipou a apresentação dos precatórios, limitou os pagamentos de estados e municípios e mudou a atualização dos créditos. Conferir o limite aplicável, avaliar a renúncia ao excedente, requerer a superpreferência quando cabível e planejar os efeitos tributários e sucessórios são as medidas que mais influenciam o tempo e o valor do recebimento.

Principais pontos deste artigo:

  • Contra a União, o limite da RPV é de 60 salários mínimos, ou R$ 97.260,00 em 2026.
  • Estados e municípios podem fixar limites menores que os do ADCT, nunca abaixo do maior benefício do Regime Geral; no RS, o do Estado é de 10 salários mínimos.
  • A RPV é paga em até sessenta dias; o precatório apresentado até 1.º de fevereiro entra no orçamento do ano seguinte.
  • A EC n. 136/2025 limitou os pagamentos de estados e municípios a 1% a 5% da receita corrente líquida e fixou a correção pelo IPCA mais 2% ao ano, limitada à Selic.
  • Créditos alimentares de titulares com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência têm superpreferência até o triplo da RPV, ou o quíntuplo nos entes em regime especial.
  • A renúncia ao excedente permite receber por RPV; o fracionamento do crédito é vedado.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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