Planejamento sucessório: o que é, instrumentos e custos em 2026
Planejamento sucessório em 2026: testamento, doação com usufruto, holding, VGBL e seguro, limites da legítima, ITCMD e LC 227, custos e passo a passo.
Atualizado em setembro de 2026.
A averbação de sentença trabalhista no INSS é o pedido para que o período de trabalho, as remunerações ou as diferenças salariais reconhecidos pela Justiça do Trabalho sejam incluídos no cadastro previdenciário e passem a contar para a aposentadoria e os demais benefícios. A decisão trabalhista não vincula automaticamente o INSS: para reconhecer tempo de contribuição, a lei exige início de prova material contemporânea dos fatos, e o STJ decidiu que o acordo homologado só serve como prova quando acompanhado de documentos da época (Tema 1.188). Este artigo explica quando a sentença trabalhista vale para o INSS, quais verbas produzem efeitos, quem recolhe as contribuições, como fazer o pedido e quais prazos se aplicam.
Em resumo: a sentença trabalhista não produz efeitos previdenciários automáticos, porque o INSS não é parte na ação. Para averbar tempo de contribuição, exige-se início de prova material contemporânea (art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991); pelo Tema 1.188 do STJ, o acordo homologado e a anotação na carteira dele decorrente só valem como prova com documentos da época do trabalho. Diferenças salariais de vínculo já comprovado entram no cálculo sem essa exigência, mesmo sem recolhimento pelo empregador. A inclusão no CNIS pode ser pedida a qualquer momento; para o aposentado, o prazo de dez anos para revisar o benefício com verbas da reclamatória conta do trânsito em julgado da sentença trabalhista (Tema 1.117 do STJ).
O INSS utiliza as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais sobre vínculos e remunerações para calcular o salário de benefício e comprovar a filiação, o tempo de contribuição e a relação de emprego (art. 29-A da Lei n. 8.213/1991). Quando o empregador deixa de registrar o contrato, informa salário menor que o pago ou omite horas extras e adicionais, o CNIS fica incompleto, e o segurado chega à aposentadoria com menos tempo ou com média salarial inferior à real. A averbação leva ao cadastro previdenciário o que a ação trabalhista reconheceu.
A sentença pode produzir dois efeitos previdenciários: o reconhecimento de um período que não constava do CNIS, como o do trabalho sem carteira assinada, que acrescenta tempo de contribuição e carência; e a inclusão de remunerações não informadas, como horas extras habituais, adicionais e diferenças salariais, que elevam a média sobre a qual o benefício é calculado. As exigências de prova são diferentes em cada caso.
Vale, mas não de forma automática. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do Código de Processo Civil), e o INSS não é parte na ação entre empregado e empregador. Por isso, a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 estabelece que a decisão trabalhista transitada em julgado se restringe aos direitos trabalhistas e não produz, por si só, efeitos previdenciários (art. 172). Para contar o tempo de contribuição, o INSS exige início de prova material formado por documentos contemporâneos, juntados ao processo judicial ou ao requerimento administrativo, e valida as informações em seus sistemas mesmo diante da sentença, da certidão de trânsito em julgado e dos cálculos homologados (art. 172, § 1.º).
A regra está no art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 13.846/2019: a comprovação do tempo de serviço, inclusive por justificação administrativa ou judicial, só produz efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. Início de prova material é o documento produzido na época que indica a existência do trabalho, ainda que não o comprove por inteiro, como contracheques, recibos, cartões de ponto, termo de rescisão, extrato do FGTS e e-mails de trabalho. As testemunhas podem completar essa prova, mas não substituí-la.
A situação mais controvertida é a do acordo homologado sem produção de provas, celebrado no curso da reclamatória ou em processo de homologação de acordo extrajudicial. Ao julgar o Tema 1.188 dos recursos repetitivos (REsp 1.938.265/MG e REsp 2.056.866/SP, julgados em 11 de setembro de 2024), a Primeira Seção do STJ fixou que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e os demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
A Súmula 31 da TNU, que considerava início de prova material a anotação na carteira de trabalho decorrente de sentença trabalhista homologatória, foi revogada pela própria Turma Nacional, e prevalece a orientação do STJ. O acordo continua útil para resolver os créditos trabalhistas e gera contribuições sobre as parcelas remuneratórias, mas, para o tempo de contribuição, só produz efeito com documentos da época; quem negocia um acordo que envolve o reconhecimento de vínculo deve cuidar para que eles estejam no processo.
A sentença de mérito apoiada em documentos da época tende a ser aceita pelo INSS e pela Justiça Federal; a proferida à revelia do empregador, ou baseada apenas em depoimentos, enfrenta a mesma objeção do acordo sem provas. O que decide não é o tipo de sentença, mas a prova que a acompanha.
| Decisão trabalhista | Como costuma ser tratada | O que reforça o pedido |
|---|---|---|
| Sentença de mérito fundada em documentos da época | Em regra, aceita como início de prova material | Cópia integral do processo, com os documentos juntados |
| Acordo homologado sem provas | Não basta sozinho (Tema 1.188 do STJ) | Contracheques, recibos, cartões de ponto, extrato do FGTS e outros documentos contemporâneos |
| Sentença à revelia ou baseada apenas em testemunhas | Tende a não bastar, por falta de prova material | Documentos contemporâneos e justificação administrativa |
| Diferenças salariais de vínculo já comprovado | Dispensa início de prova material (art. 172, IV, da IN PRES/INSS n. 128/2022) | Sentença, cálculos homologados e discriminação das parcelas |
No reconhecimento de vínculo na Justiça do Trabalho, pedido com frequência por quem trabalhou sem registro, não raro em conjunto com a rescisão indireta do contrato sem carteira assinada, o que se leva ao INSS é tempo novo, e incidem o art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991 e o Tema 1.188 do STJ. Na complementação de remuneração de vínculo devidamente comprovado, como o contrato registrado com salário informado a menor, a IN PRES/INSS n. 128/2022 dispensa o início de prova material (art. 172, IV), e os valores reconhecidos são computados ainda que as contribuições não tenham sido recolhidas, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (art. 172, III).
Um motorista que trabalhou sem registro de março de 2015 a fevereiro de 2020 e obtém sentença que reconhece o vínculo tem 60 meses de tempo de contribuição e de carência a acrescentar. Se a sentença se apoiou em recibos, cartões de ponto e mensagens trocadas com a empresa, a exigência legal está atendida; se resultou de acordo na primeira audiência, sem documento algum, o INSS tende a recusar o período.
Só produzem efeito previdenciário as parcelas remuneratórias, que integram o salário de contribuição (art. 28 da Lei n. 8.212/1991). As decisões condenatórias e homologatórias devem indicar a natureza jurídica de cada parcela (art. 832, § 3.º, da CLT), e um acordo que atribui natureza indenizatória a todo o valor pago não acrescenta nenhum salário de contribuição.
| Parcela reconhecida | Natureza | Efeito previdenciário |
|---|---|---|
| Horas extras habituais | Remuneratória | Integra o salário de contribuição |
| Adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno | Remuneratória | Integra o salário de contribuição |
| Diferenças salariais (equiparação, desvio de função, piso da categoria) | Remuneratória | Integra o salário de contribuição |
| Comissões e gratificações legais | Remuneratória | Integra o salário de contribuição |
| Férias indenizadas e terço constitucional | Indenizatória | Não integra (art. 28, § 9.º, “d”, da Lei n. 8.212/1991) |
| Multa de 40% do FGTS | Indenizatória | Não integra (art. 28, § 9.º, “e”, 1, da Lei n. 8.212/1991) |
| Indenização por dano moral | Indenizatória | Não integra |
Uma analista com carteira assinada que obtém a condenação da empresa ao pagamento de horas extras habituais de R$ 800,00 por mês, durante cinco anos, tem 60 remunerações a complementar, sem exigência de prova material. Se o período básico de cálculo tiver 360 salários de contribuição, a média sobe cerca de R$ 133,33 em valores nominais (R$ 800,00 × 60 ÷ 360), respeitado em cada mês o teto então vigente; em 2026, o teto do INSS é de R$ 8.475,55.
O reconhecimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade eleva a remuneração, mas não converte automaticamente o período em atividade especial. O enquadramento para a aposentadoria especial segue critérios próprios da legislação previdenciária e depende, em regra, do PPP e do LTCAT; o laudo pericial produzido na reclamatória pode ser usado como prova, sem vincular o INSS.
A Justiça do Trabalho executa, de ofício, as contribuições sociais relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar (art. 876, parágrafo único, da CLT). O recolhimento cabe ao empregador, e a cota do empregado é deduzida do crédito que ele tem a receber. Pela Súmula Vinculante 53 do STF, essa competência se limita às contribuições relativas ao objeto da condenação e dos acordos; as incidentes sobre os salários de um período em que o vínculo foi apenas declarado, sem condenação em dinheiro, ficam fora da execução trabalhista, e sua cobrança cabe à Receita Federal.
Para o segurado empregado, a falta de recolhimento não impede o cômputo do período nem das remunerações. O desconto da contribuição presume-se feito pelo empregador, que responde pelo que deixou de recolher (art. 33, § 5.º, da Lei n. 8.212/1991), e a IN PRES/INSS n. 128/2022 determina o cômputo dos valores reconhecidos na reclamatória independentemente do recolhimento (art. 172, III), ressalvadas situações específicas do empregado doméstico e do contribuinte individual previstas na própria instrução normativa. O recolhimento feito no processo trabalhista, por outro lado, não substitui a prova do trabalho exigida pelo art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991.
O segurado pode solicitar, a qualquer momento, a inclusão, a exclusão ou a retificação de informações do CNIS, com a apresentação de documentos que comprovem os dados divergentes (art. 29-A, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991). O pedido é feito pelo serviço “Atualizar Vínculos e Remunerações”, no Meu INSS ou pela Central 135, e os documentos também podem ser apresentados no próprio requerimento do benefício. Convém fazê-lo antes do pedido de aposentadoria, porque a análise pode demorar e eventuais exigências de prova são mais fáceis de cumprir com tempo.
Se houver início de prova material, mas ele não bastar para comprovar todo o período, o INSS pode processar justificação administrativa, com a oitiva de testemunhas para completar a prova documental (art. 108 da Lei n. 8.213/1991). A justificação não supre a ausência total de documentos: sem início de prova material contemporânea, as testemunhas não bastam, salvo força maior ou caso fortuito.
Não há prazo decadencial para pedir a inclusão do período ou das remunerações no CNIS: a lei permite o pedido a qualquer momento (art. 29-A, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991), e o STF afastou a decadência do direito à concessão inicial de benefício (Tema 313). Para quem ainda não se aposentou, não existe prazo de dez anos contado do trânsito em julgado da sentença trabalhista.
Para quem já está aposentado, o pedido de revisão se sujeita ao prazo decadencial de dez anos do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, contado, em regra, do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Quando a revisão busca incluir no cálculo verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória, o STJ fixou que o prazo corre do trânsito em julgado da sentença trabalhista (Tema 1.117, REsp 1.947.419/RS, julgado em 24 de agosto de 2022). Em qualquer caso, estão prescritas as diferenças vencidas mais de cinco anos antes do pedido (art. 103, parágrafo único).
Na esfera trabalhista, os créditos prescrevem em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT), mas a prescrição não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, § 1.º, da CLT). Mesmo depois de dois anos do fim do contrato, o trabalhador pode pedir a declaração do vínculo e a anotação na carteira, embora já não possa cobrar as verbas prescritas.
| Situação | Prazo | Fundamento |
|---|---|---|
| Pedir a inclusão do vínculo ou das remunerações no CNIS | A qualquer momento | Art. 29-A, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991 |
| Pedir a aposentadoria com o período reconhecido | Sem prazo decadencial | Tema 313 do STF |
| Revisar o benefício com verbas reconhecidas na reclamatória | 10 anos, contados do trânsito em julgado da sentença trabalhista | Art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e Tema 1.117 do STJ |
| Receber diferenças atrasadas | Parcelas dos 5 anos anteriores ao pedido | Art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 |
| Cobrar verbas na Justiça do Trabalho | Ação em até 2 anos do fim do contrato, alcançando os 5 anos anteriores ao ajuizamento | Art. 7.º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT |
| Pedir anotação para fins previdenciários | Não prescreve | Art. 11, § 1.º, da CLT |
O período reconhecido e aceito pelo INSS conta como tempo de contribuição e, para o empregado, também como carência, o que pode antecipar o cumprimento dos requisitos das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição. As remunerações incluídas elevam a média dos salários de contribuição, base de cálculo das aposentadorias, do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e da pensão por morte. O vínculo reconhecido também pode demonstrar a qualidade de segurado, por exemplo, de trabalhador que faleceu sem registro, em favor dos dependentes que pedem pensão.
Para quem já está aposentado, a inclusão de período ou de remunerações pode justificar a revisão da renda mensal. A carta de concessão mostra o tempo e os salários de contribuição considerados no cálculo, e a comparação com o que a sentença reconheceu indica se a revisão compensa. Para quem ainda não se aposentou, a averbação deve fazer parte do planejamento previdenciário: é preferível resolver a prova do período antes do requerimento a discutir o tema em recurso, depois de uma negativa.
A negativa pode ser contestada por recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em 30 dias contados da ciência da decisão (art. 305, § 1.º, do Decreto n. 3.048/1999), no qual podem ser apresentados documentos novos, ou por ação na Justiça Federal, competente para as causas contra o INSS (art. 109, I, da Constituição). Para a ação basta o prévio requerimento indeferido, sem necessidade de esgotar a via administrativa (Tema 350 do STF), e as causas de até 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 em 2026, tramitam no Juizado Especial Federal. Os efeitos de cada via são examinados no artigo sobre benefício negado pelo INSS.
Na ação contra o INSS, o segurado pode produzir a prova que faltou no processo trabalhista, com documentos contemporâneos, testemunhas e, se for o caso, perícia. A reclamatória não é, aliás, o único caminho: o tempo de serviço pode ser provado diretamente perante o INSS ou na Justiça Federal, sempre com início de prova material contemporânea, sem o qual o período não é reconhecido para fins previdenciários, salvo força maior ou caso fortuito.
No vídeo abaixo, publicado em 2021, Maurício Lindenmeyer Barbieri comenta os efeitos previdenciários das decisões trabalhistas, com exemplos práticos. A jurisprudência posterior, em especial o Tema 1.188 do STJ, está incorporada ao texto deste artigo.
Pode valer como prova, mas não produz efeitos previdenciários automáticos, porque o INSS não é parte na ação trabalhista. Para reconhecer tempo de contribuição, o INSS exige início de prova material contemporânea dos fatos (art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991). Diferenças salariais de vínculo já comprovado são incluídas sem essa exigência.
Só quando houver documentos da época que comprovem o trabalho no período. Pelo Tema 1.188 do STJ, julgado em 11 de setembro de 2024, a sentença homologatória de acordo e a anotação na carteira de trabalho dela decorrente somente valem como início de prova material se acompanhadas de elementos probatórios contemporâneos, salvo caso fortuito ou força maior.
Não há prazo decadencial para pedir a inclusão do período ou das remunerações no CNIS, que pode ser feita a qualquer momento (art. 29-A, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991). Para quem já está aposentado, a revisão com base em verbas da reclamatória deve ser pedida em dez anos contados do trânsito em julgado da sentença trabalhista (Tema 1.117 do STJ).
Não. Para o segurado empregado, o desconto da contribuição presume-se feito pelo empregador, que responde pelo que deixou de recolher (art. 33, § 5.º, da Lei n. 8.212/1991), e o INSS computa as remunerações reconhecidas na reclamatória independentemente do recolhimento. A prova do trabalho, porém, continua exigida quando se pede o reconhecimento de vínculo.
As de natureza remuneratória, como horas extras habituais, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, comissões e diferenças salariais, que integram o salário de contribuição. Férias indenizadas, multa de 40% do FGTS e indenização por dano moral não produzem efeito previdenciário.
Sim. O encerramento das atividades do empregador não impede a averbação nem a revisão do benefício. Valem as mesmas exigências: documentos contemporâneos do trabalho para o reconhecimento de vínculo e, para diferenças salariais de vínculo comprovado, a sentença e os cálculos homologados.
Cabe recurso ao CRPS em 30 dias contados da ciência da decisão ou ação na Justiça Federal, que exige apenas o prévio requerimento indeferido (Tema 350 do STF). Na ação, o segurado pode apresentar documentos contemporâneos e testemunhas para comprovar o período.
A averbação de sentença trabalhista no INSS converte o resultado da ação trabalhista em tempo e em salários de contribuição, mas depende de prova. Para vínculos reconhecidos, sobretudo em acordos homologados, os documentos da época são decisivos; para diferenças salariais de vínculo comprovado, a inclusão é mais simples e independe do recolhimento pelo empregador. Como a revisão de benefício já concedido tem prazo, convém conferir o CNIS logo após o trânsito em julgado e considerar o efeito previdenciário ainda durante o processo trabalhista, antes de qualquer acordo.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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