NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
Atualizado em outubro de 2026.
A carta de concessão do INSS é o documento em que o Instituto formaliza o deferimento de um benefício e expõe, item por item, os dados que levaram ao valor pago: datas, salários considerados, tempo reconhecido, média e percentual aplicado. Quem a examina com atenção consegue saber se o cálculo está correto; quem a arquiva sem leitura aceita, mês após mês, eventual erro de cálculo. Este artigo explica como emitir o documento pelo Meu INSS, o significado de cada campo, as regras de cálculo vigentes depois da Reforma da Previdência, os erros que mais reduzem o benefício e os prazos para contestá-los.
Em resumo: a carta de concessão (ou memória de cálculo) é gratuita e pode ser baixada a qualquer tempo no Meu INSS. Ela informa a espécie do benefício, a DER, a DIB, a renda mensal inicial (RMI), o coeficiente e os salários de contribuição usados na média. Desde a EC n. 103/2019, a média considera todos os salários desde julho de 1994, e a maioria das aposentadorias paga 60% dessa média mais 2% por ano que exceda 15 anos de contribuição (mulher) ou 20 anos (homem). O recurso administrativo deve ser apresentado em 30 dias; o pedido de revisão do ato de concessão, em até 10 anos.
Trata-se da comunicação formal pela qual o INSS informa ao segurado que o benefício foi deferido e de que modo foi apurado o seu valor. Nos processos judiciais e administrativos, o documento costuma aparecer com o título “Carta de Concessão / Memória de Cálculo”, porque reúne duas partes: a primeira resume o ato de concessão (espécie, datas e valor inicial); a segunda, a memória de cálculo, relaciona cada salário de contribuição considerado, o índice de correção aplicado e a média obtida.
A carta não se confunde com o extrato de pagamento, que apenas mostra os créditos de cada mês, nem com o extrato de informações do benefício, que traz a situação cadastral atual. Somente a carta de concessão permite reconstituir o cálculo, e por isso ela é a base de qualquer conferência, recurso ou pedido de revisão.
O serviço é oferecido integralmente pela internet e não tem custo. Segundo a página oficial do serviço no gov.br, o caminho é o seguinte:
Quando o sistema estiver indisponível, a Central 135 atende de segunda a sábado, das 7h às 22h, e pode agendar a retirada em agência. Procuradores e representantes legais também podem pedir o documento, mediante procuração no modelo do INSS ou pública, ou termo de tutela, curatela ou guarda.
Junto com a carta, convém pedir, pelo mesmo canal, a cópia integral do processo administrativo e o extrato do CNIS. A carta mostra o resultado do cálculo; o processo mostra quais documentos foram aceitos ou recusados e por quê; o CNIS mostra o que o INSS tinha registrado. É o cruzamento dos três que revela a origem de um erro.
O valor final é o dado menos informativo da carta. O que importa conferir são os elementos que o produziram, resumidos na tabela abaixo.

| Campo | Significado | O que conferir |
|---|---|---|
| NB | Número do benefício | É o identificador a informar em qualquer recurso, revisão ou ação judicial |
| Espécie | Código e nome do benefício concedido | Se corresponde ao que foi pedido e se não havia espécie mais vantajosa |
| DER | Data de entrada do requerimento | Se coincide com a data do protocolo, inclusive de pedidos anteriores indeferidos |
| DIB | Data de início do benefício | Se foi fixada na data a que a lei dá direito |
| DIP | Data de início do pagamento | Se os atrasados entre a DIB e a DIP foram pagos |
| PBC | Período básico de cálculo | Se abrange todas as competências desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições |
| Salários de contribuição | Remunerações mês a mês, corrigidas | Se há meses ausentes, zerados ou com valores menores que os reais |
| Salário de benefício | Média dos salários de contribuição | Se reflete o histórico real e respeita o teto |
| Coeficiente | Percentual aplicado sobre a média | Se é compatível com o tempo de contribuição reconhecido |
| Fator previdenciário | Multiplicador baseado em idade, tempo e expectativa de sobrevida | Se foi aplicado apenas nas regras que o exigem |
| RMI | Renda mensal inicial | Se resulta corretamente da média multiplicada pelo coeficiente |
| Tempo de contribuição e carência | Tempo total reconhecido e número de contribuições válidas para carência | Se todos os vínculos, períodos especiais e rurais foram computados |
| DCB | Data de cessação, nos benefícios temporários | Se o prazo é compatível com a recuperação prevista |
O código da espécie indica a natureza do benefício e, com ela, a regra de cálculo. Os mais comuns são: B21 (pensão por morte), B31 (auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença), B32 (aposentadoria por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez), B41 (aposentadoria por idade), B42 (aposentadoria por tempo de contribuição), B46 (aposentadoria especial), B91 e B92 (versões acidentárias dos benefícios por incapacidade) e B87 e B88 (benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso). Um benefício de natureza acidentária registrado como comum, por exemplo, pode afetar o valor, a estabilidade no emprego e os depósitos de FGTS durante o afastamento.
Nas aposentadorias do segurado empregado, os arts. 49 e 54 da Lei n. 8.213/1991 fixam a DIB na data do desligamento do emprego, quando o pedido é feito até 90 dias depois dele, ou na DER, quando o pedido é posterior a esse prazo ou não há desligamento; para os demais segurados, a DIB é a DER. Se o segurado já reunia os requisitos em um requerimento anterior, indeferido indevidamente, a DIB pode retroagir à data daquele primeiro pedido, com pagamento das diferenças. A DIP, por sua vez, marca o primeiro crédito mensal; o intervalo entre a DIB e a DIP deve aparecer como pagamento de atrasados.
Para benefícios concedidos com base nas regras da EC n. 103/2019, o cálculo segue três etapas. Primeiro, apura-se a média aritmética de 100% dos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior (art. 26 da Emenda). Antes da Reforma, descartavam-se automaticamente os 20% menores salários; esse descarte não existe mais para os benefícios concedidos pelas regras novas.
Em seguida, aplica-se o coeficiente. Nas aposentadorias por idade, pela regra de pontos, pela idade mínima progressiva e por incapacidade permanente não acidentária, o benefício corresponde a 60% da média, acrescidos de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos, para o homem, ou 15 anos, para a mulher (art. 26, §§ 2.º e 5.º). No pedágio de 100% e na aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, o coeficiente é de 100%. No auxílio por incapacidade temporária, é de 91% do salário de benefício, limitado à média dos últimos 12 salários de contribuição (arts. 29, § 10, e 61 da Lei n. 8.213/1991).
Por fim, o resultado é ajustado aos limites legais: nenhum benefício que substitua a renda do trabalho pode ser inferior ao salário mínimo, de R$ 1.621,00 em 2026, nem superior ao teto do INSS, de R$ 8.475,55.
A Emenda admite que sejam excluídas da média as contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que se mantenha o tempo mínimo exigido. O tempo descartado, porém, deixa de contar para qualquer outro fim, inclusive para o acréscimo de 2% por ano. A operação só compensa quando o aumento da média supera a perda no coeficiente, o que precisa ser simulado caso a caso. A carta de concessão indica se houve descarte; quando não houve e ele seria vantajoso, há fundamento para revisão.
Quem completou os requisitos até 13 de novembro de 2019 tem direito ao cálculo anterior: média dos 80% maiores salários desde julho de 1994, com fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, afastável quando atingida a pontuação do art. 29-C da Lei n. 8.213/1991. O fator também incide na regra de transição do pedágio de 50%. Se a carta mostrar fator aplicado em outra regra de transição, ou cálculo pelas regras novas para quem já tinha direito adquirido, há indício de erro. As diferenças entre as regras estão detalhadas nos artigos sobre aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por pontos e aposentadoria por idade.
Um homem se aposenta pela regra de pontos com 30 anos de contribuição e média de R$ 4.000,00. O coeficiente é de 80% (60% mais 2% por cada um dos 10 anos acima de 20), e a RMI, de R$ 3.200,00. Se a carta registrar apenas 28 anos, porque dois anos de um vínculo antigo não constavam do CNIS, o coeficiente cai para 76% e a renda para R$ 3.040,00. A diferença de R$ 160,00 por mês, somadas as 13 prestações anuais, representa R$ 2.080,00 por ano e mais de R$ 10 mil em cinco anos, sem contar correção e juros. Para uma mulher com o mesmo tempo e a mesma média, o coeficiente seria de 90% (60% mais 2% por cada um dos 15 anos acima de 15), conforme as regras da aposentadoria da mulher.
A conferência é mais eficiente quando segue uma ordem. O roteiro abaixo cobre os pontos que mais frequentemente revelam erros:
Nem toda divergência é erro. Um período pode ter ficado de fora por falta de prova ou de recolhimento, e uma regra pode não ter sido aplicada porque seus requisitos não estavam completos na DER. Mas cada divergência deve ser explicada pelo processo administrativo, e o que não tiver explicação pode ser contestado. Questionar o valor não interrompe o pagamento: o benefício continua sendo creditado normalmente enquanto se discute a revisão.
A experiência com revisões mostra que algumas falhas se repetem com frequência suficiente para justificar a conferência sistemática.
O INSS calcula com base no que está no CNIS. Empregos antigos sem registro eletrônico, remunerações não informadas pelo empregador, contribuições de autônomo recolhidas com código ou NIT errados e períodos de trabalho rural não reconhecidos reduzem o tempo e, com ele, o coeficiente. A correção depende de prova documental, como carteira de trabalho, holerites, contratos, termos de rescisão e declarações do empregador, e pode ser pedida antes da concessão ou em revisão posterior.
Desde a EC n. 103/2019, a competência cuja contribuição ficou abaixo da exigida para o salário mínimo não conta como tempo de contribuição nem como carência, salvo se o segurado complementar o recolhimento, utilizar o excedente de outra competência ou agrupar contribuições (art. 195, § 14, da Constituição, e art. 29 da Emenda). O problema atinge sobretudo trabalhadores intermitentes e com jornada parcial. A carta pode mostrar tempo menor do que o esperado justamente por esse motivo, e o ajuste, quando ainda possível, deve ser feito antes de pedir a revisão.
Períodos de exposição a ruído, agentes químicos, biológicos ou outros agentes nocivos podem gerar a aposentadoria especial ou, para atividades exercidas até 13 de novembro de 2019, ser convertidos em tempo comum com acréscimo (fator 1,4 para o homem e 1,2 para a mulher, nos casos de 25 anos de atividade especial). Quando o PPP não foi apresentado, estava incompleto ou foi recusado, o tempo especial costuma ficar de fora do cálculo.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito ao melhor benefício entre aqueles cujos requisitos o segurado já havia preenchido (Tema 334 da repercussão geral, RE 630.501). Se a carta mostra cálculo por uma regra quando outra, também cumprida, produziria valor maior, cabe revisão. A comparação deve incluir o direito adquirido anterior à Reforma, todas as regras de transição e o eventual descarte de contribuições.
DIB posterior à devida reduz ou elimina atrasados. Acontece, por exemplo, quando o INSS ignora requerimento anterior em que os requisitos já estavam cumpridos, ou quando, no auxílio por incapacidade temporária, fixa o início na data da perícia e não na data em que a incapacidade foi comprovada.
Há dois instrumentos distintos, com prazos diferentes.
| Instrumento | Prazo | Fundamento |
|---|---|---|
| Recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) | 30 dias da ciência da decisão | Art. 305, § 1.º, do Decreto n. 3.048/1999 e Regimento Interno do CRPS (Portaria MPS n. 125/2026) |
| Pedido de revisão do ato de concessão | 10 anos, contados do dia 1.º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação | Art. 103 da Lei n. 8.213/1991 |
| Cobrança de diferenças | Parcelas dos 5 anos anteriores ao pedido | Art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 |
O recurso é o caminho natural quando a carta acaba de chegar e o erro é identificado de imediato: a matéria é reexaminada por um órgão colegiado, sem necessidade de nova documentação, embora ela possa ser juntada. Passado o prazo recursal, ainda é possível pedir a revisão administrativa ou ajuizar ação, desde que respeitado o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991. O Superior Tribunal de Justiça entende que esse prazo alcança inclusive questões que não chegaram a ser examinadas pelo INSS na concessão (Tema 975). Já o indeferimento, o cancelamento e a cessação de benefício não estão sujeitos a decadência, porque o Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.096, declarou inconstitucional a extensão do prazo a essas hipóteses.
A decadência alcança o direito de rever; a prescrição limita o que se recebe. Mesmo dentro dos dez anos, só são pagas as diferenças dos cinco anos anteriores ao pedido. Por isso, cada mês de demora após o quinto ano representa um mês de diferenças perdido. Os detalhes do procedimento estão nos artigos sobre revisão de benefício pelo INSS e revisão de aposentadoria.
A tese que pretendia incluir na média os salários anteriores a julho de 1994 foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal em duas etapas. Em março de 2024, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, o Tribunal declarou constitucional a regra de transição do art. 3.º da Lei n. 9.876/1999, que impõe aquele marco inicial. Em novembro de 2025, ao acolher embargos de declaração no RE 1.276.977, cancelou a tese favorável fixada no Tema 1.102 da repercussão geral e fixou outra: o segurado alcançado pela regra de transição não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, ainda que lhe seja mais favorável.
Os efeitos foram modulados. Não precisam ser devolvidos os valores recebidos por força de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 5 de abril de 2024, data da publicação da ata do julgamento das ADIs; e, nas ações pendentes naquela data, não se cobram dos autores honorários de sucumbência, custas e perícias contábeis. Uma carta de concessão que desconsidera os salários anteriores a julho de 1994, portanto, está de acordo com a lei e não justifica pedido de revisão.
A RMI registrada na carta é o valor da data de início. A partir daí, o benefício é reajustado anualmente. Em 2026, os benefícios de valor superior ao mínimo foram corrigidos em 3,90% (Portaria Interministerial MPS/MF n. 13/2026), e os de valor mínimo passaram a R$ 1.621,00. Benefícios iniciados ao longo de 2025 recebem reajuste proporcional ao número de meses desde a DIB. Uma aposentadoria de R$ 3.200,00 iniciada antes de 2025, por exemplo, passou a R$ 3.324,80 em janeiro de 2026. Assim, o valor atual difere da RMI da carta, e a conferência da evolução deve ser feita com o extrato de pagamento.
A manutenção do pagamento depende também da comprovação de vida, que hoje o próprio INSS realiza, em regra, pelo cruzamento de bases de dados; as situações em que o segurado ainda precisa agir estão no artigo sobre prova de vida no INSS.
No auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a carta informa, além dos campos usuais, a data de cessação do benefício (DCB), a chamada alta programada. Quando o INSS não fixa prazo, a lei estabelece que o benefício cessa em 120 dias, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8.º e 9.º, da Lei n. 8.213/1991). O pedido de prorrogação deve ser feito antes da DCB, nos 15 dias que a antecedem; perdida essa janela, será necessário novo requerimento, com nova análise.
Para o empregado, a DIB do auxílio é, em regra, o 16.º dia de afastamento, pois os 15 primeiros são pagos pelo empregador; para os demais segurados, a data de início da incapacidade. Se o pedido for apresentado mais de 30 dias depois do afastamento, o benefício começa na DER (art. 60, § 1.º). Nos benefícios concedidos por análise documental (art. 60, § 11-A, da Lei n. 8.213/1991), o Atestmed, disciplinado pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026, a soma dos períodos assim concedidos tem limite legal de 30 dias (art. 60, § 11-F, incluído pela Lei n. 15.265/2025). Em caráter excepcional, a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 14/2026 ampliou esse limite para 90 dias, e a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 43/2026 prorrogou a ampliação por 365 dias. A DCB que aparece na carta resulta da análise do atestado, no qual convém indicar o período estimado de afastamento, embora esse dado não seja requisito obrigatório; se o prazo concedido for insuficiente, cabe o pedido de prorrogação ou novo requerimento, eventualmente com perícia presencial.
O valor também merece conferência. O limite pela média dos 12 últimos salários de contribuição pode reduzir o benefício de quem teve aumento recente, e eventual erro na média se repete se o auxílio for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
Pelo Meu INSS, no site ou no aplicativo, com a conta gov.br: basta digitar “Carta de concessão” no campo “Do que você precisa?”, escolher o serviço e baixar o PDF. A emissão é gratuita e imediata. Se o sistema estiver fora do ar, a Central 135 orienta o atendimento.
É a parte da carta de concessão que relaciona, mês a mês, os salários de contribuição considerados, os índices de correção e a média obtida. É nela que se identificam meses ausentes, valores zerados ou remunerações menores que as reais.
DER é a data de entrada do requerimento; DIB, a data de início do benefício, a partir da qual ele é devido; DIP, a data do primeiro pagamento mensal. As diferenças entre a DIB e a DIP devem ser pagas como atrasados.
Compare o tempo de contribuição reconhecido com os períodos efetivamente trabalhados, confira os salários da memória de cálculo com o CNIS e os holerites e verifique se o coeficiente corresponde à regra aplicada. Pelas regras da EC n. 103/2019, a maioria das aposentadorias paga 60% da média mais 2% por ano acima de 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem).
O recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social deve ser apresentado em 30 dias da ciência da decisão. Depois disso, a revisão do ato de concessão pode ser pedida em até 10 anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, mas as diferenças só alcançam os cinco anos anteriores ao pedido.
Não. A carta de concessão mostra como o benefício foi calculado na data de início; o extrato de pagamento mostra os valores creditados em cada mês, já com os reajustes anuais, como o de 3,90% aplicado em 2026 aos benefícios acima do mínimo.
O pedido de revisão não suspende o pagamento, que continua normalmente durante a análise. Ainda assim, o INSS reexamina o ato, e por isso convém conferir antes se todos os períodos computados têm prova adequada.
A carta de concessão do INSS é o único documento que permite ao segurado verificar, com precisão, se o benefício foi calculado conforme a lei. Sua leitura atenta, cruzada com o CNIS e com o processo administrativo, revela vínculos esquecidos, salários ausentes, tempo especial ignorado, regra menos vantajosa e datas fixadas indevidamente. Como o recurso tem prazo curto e as diferenças prescrevem após cinco anos, a conferência deve ser feita logo após o recebimento, de preferência com base em um planejamento previdenciário que indique o valor esperado.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do INSS vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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