NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
Atualizado em outubro de 2026.
O Atestmed é a forma pela qual o INSS examina, apenas com base em documentos médicos, o pedido de auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença), sem que o segurado precise comparecer a uma agência para a perícia. O segurado anexa o atestado pelo Meu INSS, a Perícia Médica Federal avalia a documentação e emite parecer técnico, e o benefício pode ser concedido por até 90 dias somados, enquanto vigorar a regra excepcional de 2026. Este guia explica como o Atestmed funciona, qual é a base legal, o que o atestado precisa conter, como é contado o limite de 90 dias, quanto tempo leva a análise, qual o valor do benefício e o que fazer quando o pedido é negado.
Em resumo: o Atestmed é o exame médico-pericial por análise documental previsto no art. 60, § 11-A, da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026. A lei limita a 30 dias o benefício concedido por essa via, mas a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 14/2026 elevou o teto para 90 dias somados, ainda que em períodos não consecutivos, e a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 43/2026 prorrogou essa exceção por mais 365 dias. O atestado deve trazer nome do paciente, data, diagnóstico ou CID, assinatura e registro profissional. Negado o pedido, cabe recurso ao CRPS em 30 dias; novo pedido pelo Atestmed só após 30 dias da decisão; e, após três negativas seguidas, a perícia passa a ser presencial.
Atestmed é o nome do sistema que o INSS utiliza para decidir requerimentos de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental. Em vez de agendar uma perícia presencial, o perito médico federal examina os atestados, laudos, relatórios e exames enviados pelo segurado e, com base neles, conclui se há incapacidade para o trabalho e por quanto tempo. A lei trata o procedimento como uma das formas de realizar o exame médico-pericial, ao lado da perícia presencial e da telemedicina.
O ponto que mais gera confusão é simples: o Atestmed não é um benefício. É apenas um caminho de análise do mesmo auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Todos os requisitos legais continuam exigíveis: qualidade de segurado, carência quando aplicável e incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Quem não preenche esses requisitos não passa a preenchê-los por enviar documentos pela internet, e o perito pode tanto conceder quanto indeferir o pedido com base no que foi apresentado.
Desde a reformulação de 2026, a análise deixou de ser mera conferência formal do atestado. O perito emite parecer técnico fundamentado, considerando a documentação, o histórico médico-pericial do segurado e a literatura científica, e pode fixar a data de início do repouso e a duração do benefício em termos diferentes dos sugeridos pelo médico assistente. O atestado, portanto, funciona como prova a ser avaliada, e não como autorização automática de afastamento.
A concessão por documentos foi construída em etapas. A Lei n. 14.441/2022 incluiu o § 14 no art. 60 da Lei n. 8.213/1991, permitindo que ato ministerial dispensasse o parecer conclusivo da perícia e autorizasse a concessão com base em atestados ou laudos. A Lei n. 14.724/2023 introduziu o § 11-A, que passou a admitir o exame médico-pericial por telemedicina ou por análise documental. A Lei n. 15.265, de 21 de novembro de 2025, deu nova redação ao § 11-A e acrescentou os §§ 11-F a 11-I, que hoje disciplinam a duração do benefício concedido por essa via.
| Norma | O que estabelece |
|---|---|
| Art. 60, § 11-A, da Lei n. 8.213/1991 | O exame médico-pericial do auxílio pode ser feito por telemedicina ou por análise documental, conforme o regulamento |
| Art. 60, §§ 11-F e 11-G | O benefício concedido por análise documental não pode passar de 30 dias; períodos maiores dependem de perícia presencial ou por telemedicina |
| Art. 60, § 11-H | O limite pode ser diferenciado por categoria de segurado, sem ultrapassar os 30 dias |
| Art. 60, § 11-I | O Poder Executivo pode excepcionar o prazo de 30 dias, de forma justificada e por tempo determinado |
| Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026 | Regulamenta o exame por análise documental (requisitos do atestado, novo pedido, recurso); vigente desde 30/03/2026 |
| Portaria Conjunta MPS/INSS n. 14/2026 | Eleva, em caráter excepcional e transitório, o limite para 90 dias somados; publicada em 24/03/2026 |
| Portaria Conjunta MPS/INSS n. 15/2026 | Institui a análise documental prévia nos pedidos de auxílio-acidente |
| Portaria Conjunta MPS/INSS n. 43/2026 | Prorroga por mais 365 dias a ampliação para 90 dias; publicada em 21/09/2026 |
A mudança de maior impacto prático trazida pela Portaria Conjunta n. 13/2026 foi a natureza do ato. O parecer passou a ser emitido por juízo de verossimilhança sobre o conjunto documental, serve tanto para conceder quanto para negar e precisa ser fundamentado. Para o segurado, isso tem dois efeitos: exige documentação mais consistente e, ao mesmo tempo, torna a decisão contestável em termos técnicos, porque a motivação passa a constar do processo.
A validade do modelo chegou a ser questionada no Supremo Tribunal Federal. A Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) ajuizou a ADI 7.949 contra os dispositivos da Lei n. 8.213/1991, com a redação das Leis n. 14.724/2023 e 15.265/2025, que qualificam a análise de atestados como exame médico-pericial. Em sessão virtual encerrada em 4 de setembro de 2026, o Plenário, por maioria, vencido o ministro Gilmar Mendes, não conheceu da ação: para o relator, ministro Dias Toffoli, a associação não impugnou todo o complexo normativo sobre o tema, que também está na Lei n. 11.907/2009, de modo que, mesmo invalidados os dispositivos questionados, a análise documental e a telemedicina continuariam possíveis. O mérito não foi julgado, e a análise documental continua em pleno funcionamento.
Pela regra permanente da lei, o auxílio concedido por análise documental não pode exceder 30 dias (art. 60, § 11-F). Com base na autorização do § 11-I, a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 14/2026 ampliou esse teto para 90 dias, com uma particularidade decisiva: o limite é cumulativo. A soma de todos os benefícios concedidos pelo Atestmed, ainda que em períodos separados, não pode ultrapassar 90 dias.
Na prática, o saldo é global e não se renova a cada atestado. Um segurado que obteve 40 dias em março e 30 dias em julho dispõe de apenas 20 dias pela via documental. Se o novo atestado indicar 60 dias, o período que exceder o saldo depende de perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G). Antes de um novo requerimento, convém conferir no Meu INSS quantos dias já foram concedidos por essa via e, em casos de recuperação previsivelmente longa, avaliar se faz sentido consumir o saldo em pedidos curtos e sucessivos.
A ampliação tem prazo. A Portaria n. 14/2026 a autorizou por 180 dias contados de sua publicação, em 24 de março de 2026, e a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 43, de 18 de setembro de 2026, publicada em 21 de setembro, prorrogou essa vigência por mais 365 dias, mantendo inalteradas as demais regras. Pela contagem dos prazos, a exceção alcança setembro de 2027. Se não houver nova prorrogação, volta a valer o limite legal de 30 dias. Importa não confundir os números: os 365 dias são de vigência da regra, não de duração do benefício.
O limite de 90 dias também não significa que todo pedido será concedido por esse período. O perito fixa a duração que considerar compatível com o quadro, que pode ser inferior à indicada no atestado.
Podem requerer o auxílio por análise documental os segurados de todas as categorias do Regime Geral: empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais (inclusive o MEI), segurados facultativos e segurados especiais. Em todos os casos, é preciso manter a qualidade de segurado, comprovar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, em regra, cumprir carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991). Quem perdeu a qualidade de segurado ou tem contribuições pendentes deve conferir o CNIS antes de pedir, porque vínculos ausentes ou recolhimentos em atraso costumam ser causa de indeferimento que nada tem a ver com a documentação médica.
A carência é dispensada quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, ou de uma das doenças graves listadas pelo governo (art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991). A lista consta da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026, que acrescentou a gestação de alto risco. A dispensa da carência, convém frisar, não dispensa a prova da incapacidade.
O auxílio de natureza acidentária (espécie B91) também pode ser concedido por análise documental, desde que o perito reconheça o nexo técnico entre a incapacidade e o trabalho. A distinção tem consequências relevantes para o empregado: a natureza acidentária mantém os depósitos de FGTS durante o afastamento e assegura estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício (art. 118 da Lei n. 8.213/1991). Por isso, em casos de doença ocupacional ou acidente, a documentação deve descrever a relação com a atividade e, quando houver, vir acompanhada da CAT. As diferenças entre as espécies estão explicadas no artigo sobre auxílio-doença comum, acidentário e auxílio-acidente.
O Atestmed alcança apenas o auxílio por incapacidade temporária. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) exige exame que avalie a definitividade do quadro e a impossibilidade de reabilitação; o BPC/LOAS da pessoa com deficiência e a aposentadoria da pessoa com deficiência dependem de avaliação biopsicossocial, feita por perícia médica e serviço social. Nenhum deles é decidido por análise documental.
A escolha da via também não cabe ao segurado. O sistema direciona o pedido conforme o saldo de dias disponível, o histórico de negativas e a suficiência dos documentos. Quando o caso exige exame presencial, o requerimento segue para o rito descrito no guia de perícia médica do INSS.
A Portaria Conjunta n. 13/2026 exige documento oficial de identificação com foto e documentação médica ou odontológica, em papel ou eletrônica, legível e sem rasuras. Atestados de cirurgião-dentista são aceitos. O documento deve trazer, no mínimo:
Dois dados não estão entre os obrigatórios, mas influenciam diretamente o resultado. O primeiro é a data de início do afastamento: se o atestado não a informar, o perito pode adotar a data de emissão, o que encurta o benefício de quem parou de trabalhar antes de ir ao médico. O segundo é o período estimado de repouso, de preferência em dias. A portaria permite indicá-lo, mas a decisão final sobre a duração é do perito.
Atender à lista mínima permite que o pedido seja analisado; não garante a concessão. Como o perito agora fundamenta o parecer nas evidências, o conjunto documental precisa demonstrar três coisas: que há incapacidade, que ela impede a atividade habitual do segurado e que o período indicado é coerente com o quadro. Um atestado que traz apenas o código e o número de dias afirma a incapacidade, mas não a demonstra. Relatórios que descrevam sintomas, limitações funcionais, tratamento em curso e medicação, acompanhados de exames, cumprem essa função muito melhor. Isso vale especialmente para quadros sem marcador objetivo, como os transtornos mentais e as síndromes dolorosas, a exemplo do que se discute no artigo sobre dor em membro (CID M79.6).
A apresentação de atestado falso ou com informação inverídica configura crime e obriga à devolução dos valores recebidos.
Não existe um pedido específico de “Atestmed”: o segurado requer o benefício por incapacidade e anexa a documentação, e o direcionamento para análise documental ou perícia é feito pelo sistema. O roteiro é o seguinte:
O pedido também pode ser iniciado pela Central 135, mas fica parado até que os documentos sejam anexados. A documentação pode ser física ou eletrônica, mas deve ser legível e sem rasuras: em fotografias ou digitalizações, cada folha precisa aparecer inteira, com assinatura, carimbo e registro visíveis, porque imagens cortadas, escuras ou desfocadas podem levar ao indeferimento.
O momento do pedido também conta. O empregado recebe da empresa os primeiros 15 dias de afastamento e o INSS paga a partir do 16.º dia (art. 60, caput e § 3.º); para as demais categorias, o benefício é devido desde o início da incapacidade. Se o requerimento for feito depois de 30 dias de afastamento, o pagamento começa apenas na data do pedido (art. 60, § 1.º), de modo que a demora em requerer significa perda de parcelas.
Nem a lei nem a Portaria Conjunta n. 13/2026 fixam um prazo próprio para a análise documental. A referência legal geral é o art. 41-A, § 5.º, da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o primeiro pagamento do benefício deve ser feito até 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão. O mesmo número aparece no acordo celebrado entre o Ministério Público Federal e o INSS no RE 1.171.152/SC, homologado pelo STF em fevereiro de 2021, que fixou em 45 dias o prazo para concluir o pedido de auxílio por incapacidade temporária (90 dias para as aposentadorias programadas e o BPC) e levou ao cancelamento do Tema 1.066 da repercussão geral. O acordo foi firmado com vigência inicial de dois anos, mas seus prazos continuam a ser invocados pelos tribunais como parâmetro de duração razoável do processo administrativo. Exigências de documentos não atendidas atrasam a conclusão.
Como dispensa agendamento, o Atestmed tende a produzir decisão mais rápida que a perícia presencial, mas o ganho depende da qualidade da documentação. Ultrapassado o prazo sem decisão, o segurado pode reclamar pelos canais do INSS e, persistindo a demora, impetrar mandado de segurança para obrigar a autarquia a decidir. Concedido o benefício, a carta de concessão informa a espécie, a data de início, a data prevista para a cessação e a renda mensal, e deve ser conferida com atenção.
A forma de análise não altera o cálculo. A renda mensal corresponde a 91% do salário de benefício (art. 61 da Lei n. 8.213/1991), que é a média dos salários de contribuição desde julho de 1994. Esse valor, porém, não pode superar a média dos 12 últimos salários de contribuição (art. 29, § 10). Em 2026, o benefício não pode ser inferior ao salário mínimo de R$ 1.621,00 nem superior ao teto do INSS, de R$ 8.475,55.
| Exemplo | Valor |
|---|---|
| Média de todos os salários de contribuição desde 07/1994 | R$ 3.400,00 |
| 91% dessa média | R$ 3.094,00 |
| Média dos 12 últimos salários de contribuição | R$ 2.900,00 |
| Renda mensal do auxílio (o menor dos dois valores) | R$ 2.900,00 |
Os períodos em que o segurado recebe auxílio por incapacidade intercalados com atividade contam como tempo de contribuição (art. 55, II, da Lei n. 8.213/1991), o que pode repercutir no cálculo de uma futura aposentadoria e, em alguns casos, fundamentar a revisão de aposentadoria já concedida.
Se a incapacidade persistir ao fim do período concedido, o segurado deve pedir a prorrogação pelo Meu INSS ou pela Central 135 nos 15 dias que antecedem a data de cessação. A prorrogação segue o fluxo próprio de manutenção do benefício e não se confunde com um novo pedido pelo Atestmed. Quando a espera pela perícia de prorrogação supera 30 dias, o INSS tem prorrogado o benefício automaticamente por 30 dias, no máximo duas vezes; depois disso, a continuidade depende de avaliação pericial.
Deixar o benefício cessar sem pedir prorrogação transforma uma continuidade simples em requerimento novo, sujeito a nova análise de requisitos e ao saldo de dias do Atestmed. Se o novo afastamento decorrer do mesmo motivo que gerou a incapacidade e o novo benefício for concedido até 60 dias após a cessação do benefício anterior, o INSS restabelece o benefício anterior, e a empresa não volta a pagar os 15 primeiros dias (art. 75, § 3.º, do Decreto n. 3.048/1999).
Quem recebe o benefício também pode ser convocado a qualquer tempo para reavaliação das condições que justificaram a concessão (art. 60, § 10, da Lei n. 8.213/1991). Os direitos do segurado nesse procedimento estão descritos no artigo sobre revisão de benefício pelo INSS.
O indeferimento por análise documental não encerra a discussão. O primeiro passo é ler o motivo da decisão em “Consultar Pedidos”, porque a resposta adequada depende dele. As causas mais comuns são documento ilegível ou incompleto, ausência de qualidade de segurado ou de carência e conclusão do perito de que os documentos não demonstram incapacidade.
Quando a negativa decorre de falha documental, a solução costuma ser um atestado ou relatório mais completo. Há, contudo, uma restrição: depois de um indeferimento por análise documental, novo pedido pelo Atestmed só é admitido após 30 dias da decisão. E, após três indeferimentos sucessivos pela via documental, os requerimentos seguintes vão obrigatoriamente para perícia presencial ou por telemedicina, até que haja uma concessão por exame pericial. Repetir o mesmo pedido sem novos elementos, portanto, consome tentativas e prazo.
Quando o perito conclui que não há incapacidade, ou fixa período inferior ao necessário, cabe recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de 30 dias. A Portaria Conjunta n. 13/2026 conta esse prazo da data da decisão (art. 9.º), ao passo que a regra geral do art. 305, § 1.º, do Decreto n. 3.048/1999 o conta da ciência; por prudência, convém tomar como termo inicial a data da decisão. O recurso segue o regimento interno aprovado pela Portaria MPS n. 125/2026, com as alterações posteriores. A exigência de parecer fundamentado favorece o recurso: é possível apontar contradições entre a conclusão e os documentos, ou a falta de análise de um laudo específico.
O segurado também pode levar o caso ao Judiciário, desde que haja requerimento administrativo prévio indeferido ou não decidido no prazo (Tema 350 do STF). Na ação, a incapacidade é avaliada por perito nomeado pelo juiz, independente do INSS. Nas causas de até 60 salários mínimos — R$ 97.260,00 em 2026 —, a competência é dos Juizados Especiais Federais; nas ações acidentárias, da Justiça Estadual. As alternativas estão detalhadas no artigo sobre benefício negado pelo INSS.
A Portaria Conjunta MPS/INSS n. 15/2026 levou a análise documental a outro benefício, com lógica diferente. O auxílio-acidente é a indenização mensal devida quando, consolidadas as lesões de um acidente, restam sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho habitual. Nesses pedidos, a análise documental passou a ser uma etapa prévia e obrigatória de triagem: ela não concede o benefício, mas decide se o caso segue para perícia.
Se a documentação indicar a presença dos requisitos mínimos, o INSS agenda a avaliação presencial. Se faltarem elementos essenciais, o pedido pode ser indeferido sem agendamento de perícia, cabendo recurso. A consequência prática é que, no auxílio-acidente, documentação fraca já não leva o segurado à frente do perito; leva diretamente à negativa. Laudos que descrevam a sequela e sua repercussão funcional tornaram-se indispensáveis desde o protocolo.
É o exame médico-pericial por análise documental, em que o INSS decide o pedido de auxílio por incapacidade temporária com base em atestados, laudos e exames, sem perícia presencial. Não é um benefício novo: é uma forma de análise do auxílio-doença, e todos os requisitos legais continuam exigíveis.
A lei limita a 30 dias o benefício concedido por análise documental. A Portaria Conjunta MPS/INSS n. 14/2026 elevou esse teto para 90 dias, somados todos os benefícios obtidos por essa via, ainda que não consecutivos, e a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 43/2026 prorrogou a regra por mais 365 dias. O perito pode conceder período menor que o do atestado.
Não há prazo próprio para a análise documental. A Lei n. 8.213/1991 prevê o primeiro pagamento em até 45 dias após a apresentação da documentação necessária, e o acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC fixou o mesmo prazo de 45 dias para concluir o pedido de auxílio por incapacidade temporária, ainda usado pelos tribunais como parâmetro. Exigências de documentos não atendidas atrasam a conclusão.
Precisa ter o diagnóstico, que pode vir pelo código da CID ou escrito por extenso. Também são obrigatórios o nome do paciente, a data de emissão, a assinatura e o nome e registro do profissional no CRM ou CRO. A data de início do afastamento e o período de repouso não são obrigatórios, mas influenciam a duração do benefício.
Sim. O auxílio de natureza acidentária pode ser concedido por análise documental, desde que o perito reconheça o nexo entre a incapacidade e o trabalho. A natureza acidentária garante ao empregado depósitos de FGTS durante o afastamento e estabilidade de 12 meses após o retorno.
Não. O sistema direciona o pedido conforme o saldo de dias disponível, o histórico de negativas e a suficiência dos documentos. Após três indeferimentos seguidos pela via documental, os pedidos seguintes vão obrigatoriamente para perícia presencial ou por telemedicina.
Se a negativa decorrer de falha nos documentos, é possível fazer novo pedido pelo Atestmed após 30 dias da decisão, com documentação completa. Se o perito não reconheceu a incapacidade, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias ou ação judicial. O motivo do indeferimento aparece em Consultar Pedidos, no Meu INSS.
Não. A aposentadoria por incapacidade permanente exige exame que avalie a definitividade do quadro, e o BPC da pessoa com deficiência e a aposentadoria da pessoa com deficiência dependem de avaliação biopsicossocial. A análise documental alcança apenas o auxílio por incapacidade temporária.
O Atestmed tornou mais rápido o acesso ao auxílio por incapacidade temporária, mas deslocou o peso da decisão para a documentação. Com o Novo Atestmed, o perito avalia o conjunto de provas, fundamenta o parecer e pode conceder período menor do que o pedido, dentro de um limite de 90 dias somados que é excepcional e tem prazo para acabar. Conhecer esse limite, instruir o pedido com relatórios que demonstrem a incapacidade e reagir corretamente a uma negativa — novo pedido, recurso ao CRPS ou ação judicial — faz diferença concreta no resultado.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do INSS vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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