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CID F32 aposenta pelo INSS? Depressão, afastamento e benefícios

23.09.2026
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18 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

O CID F32 é o código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) para os episódios depressivos, a depressão em sua forma de episódio único, classificada em leve, moderada e grave, com ou sem sintomas psicóticos. O CID F32 aposenta pelo INSS apenas quando a depressão gera incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, comprovada em perícia e resistente ao tratamento, o que é raro; o mais comum é o afastamento temporário, com o auxílio por incapacidade temporária, e, para quem não tem contribuições, o BPC/LOAS. O código, por si, não dá direito a nada: o que o INSS avalia é se a depressão impede o trabalho, por quanto tempo e com que prova. Este artigo explica o que significa cada subcategoria, a diferença para o F33, quantos dias de atestado a depressão justifica, quando cabe cada benefício, por que a carência de doze contribuições em regra não é dispensada, como a depressão pode ser reconhecida como doença do trabalho e como a perícia avalia uma doença sem exame objetivo.

Em resumo: o CID F32 identifica os episódios depressivos (F32.0 leve, F32.1 moderado, F32.2 grave sem sintomas psicóticos, F32.3 grave com sintomas psicóticos, F32.8 e F32.9); o F33 é a depressão recorrente, com os mesmos graus. Os quinze primeiros dias de afastamento são pagos pelo empregador; a partir do décimo sexto, o INSS paga o auxílio por incapacidade temporária, que pode ser concedido pela análise documental (Atestmed) por até 90 dias e exige carência de doze contribuições, porque a depressão não está na lista de doenças que a dispensam. A aposentadoria por incapacidade permanente só é concedida em quadros crônicos, refratários ao tratamento e incapacitantes para qualquer atividade, em regra nos graus F32.2 e F32.3 ou na forma recorrente. Quando a depressão decorre do trabalho, o benefício é acidentário, com estabilidade de doze meses e valor integral na aposentadoria. A prova decisiva é o laudo psiquiátrico que descreve as limitações ao longo do tempo, não o diagnóstico.

O que significa o CID F32?

O CID F32 significa “episódios depressivos” na CID-10, dentro do grupo F30 a F39, dos transtornos do humor, conforme a classificação publicada pelo DATASUS. Descreve o quadro de humor deprimido, perda de interesse e de prazer, e redução da energia, com sintomas associados como alteração do sono e do apetite, dificuldade de concentração, lentidão, sentimentos de culpa e de inutilidade e ideias de morte, presentes na maior parte dos dias por ao menos duas semanas, em uma pessoa que não teve episódio anterior. As subcategorias medem a intensidade, e a que consta do laudo importa para o INSS, porque cada uma tem curso, tratamento e potencial incapacitante diferentes. Na CID-11, em implantação no Brasil, o episódio depressivo único é o 6A70 e o transtorno recorrente, o 6A71; os sistemas do INSS continuam a usar a CID-10.

Código Quadro Leitura previdenciária habitual
F32.0 Episódio depressivo leve: dois ou três sintomas, sofrimento presente, mas a pessoa mantém a maior parte das atividades Raramente incapacita; atestados curtos, pagos pelo empregador
F32.1 Episódio depressivo moderado: quatro ou mais sintomas, com dificuldade considerável para as atividades habituais Afastamentos de semanas ou meses; auxílio por incapacidade temporária quando o trabalho fica inviável
F32.2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos: sintomas numerosos e intensos, perda de autoestima, ideias de suicídio, incapacidade de manter a rotina Afastamentos longos e prorrogações; é um dos quadros que chegam à aposentadoria quando não respondem ao tratamento; ver o artigo sobre o CID F32.2
F32.3 Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos: o quadro grave acompanhado de delírios, alucinações ou estupor Internações frequentes; incapacidade quase sempre reconhecida durante o episódio; maior potencial de aposentadoria
F32.8 Outros episódios depressivos (depressão atípica, depressão mascarada) Depende da descrição clínica
F32.9 Episódio depressivo não especificado Código provisório; a perícia costuma exigir grau definido para afastamentos longos

CID F32 ou F33: qual é a diferença?

A diferença entre o CID F32 e o CID F33 não é de gravidade, e sim de curso: o F32 é o episódio depressivo único, e o F33, o transtorno depressivo recorrente, diagnosticado quando a pessoa já teve ao menos um episódio anterior, separado do atual por meses de recuperação. Os dois códigos têm os mesmos graus (F33.0 leve, F33.1 moderado, F33.2 grave sem sintomas psicóticos, F33.3 grave com sintomas psicóticos), mais o F33.4, que indica a remissão atual; é por isso que afirmações como “F32 é a depressão leve e F33 é a grave”, comuns na internet, estão erradas. Para o INSS, a distinção pesa: a recorrência demonstra cronicidade, e um F33.2 com três ou quatro episódios documentados sustenta um pedido de aposentadoria com muito mais força do que um F32.2 isolado, que a perícia tende a tratar como quadro tratável. Um terceiro código completa o mapa, o F34.1, a distimia, depressão de intensidade leve que dura anos, em geral compatível com o trabalho, mas que ganha peso quando se sobrepõe a um episódio maior. O código do laudo deve acompanhar a história: quem já teve episódios anteriores e continua rotulado como F32 apresenta ao perito um quadro menos grave do que o real.

O CID F32 é grave?

O CID F32 pode ser grave, e a própria classificação diz quando: os graus F32.2 e F32.3 são, por definição, episódios graves. Mas, para efeito de benefício, a gravidade não está no código, e sim no impacto sobre a vida e o trabalho, na resposta ao tratamento e na duração. Um episódio moderado tratado com psicoterapia e antidepressivo, com remissão em alguns meses, é compatível com a vida profissional depois de um afastamento curto; o mesmo diagnóstico com recaídas, internações, ideação suicida, incapacidade de sair de casa ou de sustentar a atenção por uma hora, apesar de dois ou três esquemas terapêuticos, configura incapacidade. Os números mostram a dimensão do problema: em 2024, o INSS concedeu 472 mil benefícios por incapacidade temporária por transtornos mentais, 68% a mais do que em 2023, segundo dados do Ministério da Previdência divulgados pela imprensa; e, nos nove primeiros meses de 2025, a ansiedade (F41) liderou com 121 mil afastamentos, seguida dos episódios depressivos (F32), com 94 mil, e do transtorno bipolar (F31), com 45 mil, sendo que F32 e F33 somados passaram de 139 mil. A depressão é, portanto, a segunda causa individual de afastamento do país e a primeira quando se somam as suas duas formas.

CID F32 dá afastamento? Quantos dias de atestado?

O CID F32 dá afastamento quando o médico assistente atesta que a depressão impede o trabalho, e o número de dias é o que o quadro exigir: não há prazo fixo na lei nem no INSS. O que existe são regras sobre quem paga. Os quinze primeiros dias consecutivos são pagos pelo empregador, com base no atestado; a partir do décimo sexto dia, o pagamento passa ao INSS, por meio do auxílio por incapacidade temporária (art. 60 da Lei n. 8.213/1991); afastamentos curtos pela mesma doença que somem mais de quinze dias em sessenta também transferem o pagamento ao INSS. Pela análise documental, o Atestmed, o auxílio pode ser concedido sem perícia presencial por até 90 dias, com o atestado e o laudo enviados pelo Meu INSS; acima disso, ou quando os documentos não bastam, a perícia é presencial. O benefício tem data de cessação fixada pela perícia, a alta programada, e, quando ela não fixa prazo, cessa em 120 dias; a prorrogação deve ser pedida nos quinze dias anteriores. A afirmação, repetida em muitos sites, de que “o afastamento por depressão é de até 180 dias” não corresponde a nenhuma regra: o prazo é o que a perícia fixar, prorrogável enquanto a incapacidade persistir, e os afastamentos por depressão duram, em média, cerca de três meses.

Dois detalhes práticos. O código CID só consta do atestado com autorização do paciente, por norma do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM n. 1.658/2002), e a sua ausência não invalida o afastamento perante o empregador; para o INSS, porém, o diagnóstico é indispensável. E o retorno ao trabalho depois de um episódio grave costuma ser gradual; o médico pode atestar a necessidade de readaptação, e o empregador que devolve o trabalhador à mesma pressão que o adoeceu responde pelo agravamento. O procedimento da análise documental está no artigo sobre o Atestmed.

Quem tem CID F32 tem direito ao auxílio-doença?

Tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, o segurado com CID F32 que comprove incapacidade para a atividade habitual por mais de quinze dias, mantenha a qualidade de segurado e tenha carência de doze contribuições mensais (art. 59 e art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991); quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa de seis novas contribuições (art. 27-A). O valor é de 91% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994, limitado à média dos últimos doze salários, entre o piso de R$ 1.621,00 e o teto de R$ 8.475,55 em 2026. A prova é o laudo psiquiátrico, com o grau do F32, o tempo de doença, os tratamentos feitos e a resposta a eles, a medicação em uso e as limitações para a função exercida; relatórios de psicoterapia, internações e acompanhamento em CAPS reforçam o pedido. As regras completas do benefício, inclusive prorrogação e cessação, estão no artigo sobre o auxílio-doença.

CID F32 aposenta por invalidez?

O CID F32 aposenta por invalidez, hoje aposentadoria por incapacidade permanente, quando a depressão é crônica, refratária aos tratamentos disponíveis e incapacita o segurado para qualquer atividade que garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação profissional (art. 42 da Lei n. 8.213/1991). É a hipótese menos frequente, porque a depressão responde ao tratamento na maioria dos casos e porque a perícia, antes de aposentar, encaminha o segurado à reabilitação para outra função (art. 62). A aposentadoria surge, em regra, de duas maneiras: depois de anos de auxílio com prorrogações sucessivas, quando o histórico demonstra que psicoterapia, antidepressivos de classes diferentes, potencialização e, nos casos indicados, eletroconvulsoterapia foram tentados sem resultado; ou quando o F32.2 ou o F32.3 evolui para a forma recorrente, o F33, ou se associa a comorbidades graves, como o transtorno bipolar do CID F31 ou os transtornos ansiosos do CID F41. O valor segue a EC 103/2019: 60% da média de todas as contribuições, mais 2% por ano além de 20 anos de contribuição (15 para mulheres), ou 100% quando a incapacidade decorre do trabalho; o aposentado que precisa de assistência permanente de outra pessoa recebe o acréscimo de 25% (art. 45). Os requisitos, o cálculo e a revisão periódica estão no artigo sobre a aposentadoria por invalidez.

Depressão dispensa carência no INSS?

Não. A lista de doenças que dispensam a carência, da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, editada com base no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991, não inclui a depressão; o único item psiquiátrico é “transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental”, estado de perda do juízo de realidade e da capacidade de gerir a própria vida que não é o curso habitual do F32. A consequência é direta: o segurado com depressão e menos de doze contribuições não tem direito ao auxílio nem à aposentadoria, salvo duas exceções. A primeira é a depressão reconhecida como doença do trabalho, que dispensa a carência por força da própria lei, como se explica a seguir. A segunda é o quadro que evolui para alienação mental, o que a jurisprudência admite caso a caso em depressões graves, crônicas e com sintomas psicóticos, sempre a partir de laudo que descreva expressamente a perda do juízo de realidade; o conceito está no artigo sobre alienação mental.

Depressão como doença do trabalho

A depressão é reconhecida como doença do trabalho quando decorre das condições em que a atividade é exercida, como assédio moral, pressão por metas, jornadas exaustivas, exposição a violência ou esgotamento profissional (art. 20 da Lei n. 8.213/1991), e o reconhecimento muda o benefício de espécie: o auxílio deixa de ser previdenciário (B31) e passa a ser acidentário (B91), sem carência, com depósitos do FGTS durante o afastamento e com estabilidade de doze meses no emprego após a cessação (art. 118); na aposentadoria, o coeficiente sobe para 100% da média. O nexo pode ser estabelecido pela Comunicação de Acidente do Trabalho, pela prova das condições de trabalho ou pelo nexo técnico epidemiológico (NTEP), que presume a relação quando o grupo F30 a F39, dos transtornos do humor, é estatisticamente associado à atividade econômica da empresa, como ocorre em várias atividades de atendimento, saúde, ensino e do setor financeiro; a empresa pode contestar a presunção. Os efeitos da caracterização, a CAT e a diferença entre as espécies estão nos artigos sobre doença ocupacional, CAT e benefícios previdenciários e acidentários; o esgotamento profissional, que a CID classifica em código próprio e que frequentemente evolui para a depressão, está no artigo sobre burnout.

BPC/LOAS e depressão

O BPC/LOAS, benefício assistencial de um salário mínimo, pode ser concedido à pessoa com depressão que configure impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos, capaz de obstruir a participação plena na sociedade, desde que a renda familiar por pessoa seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026), conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Não exige contribuições, o que o torna a via de quem nunca contribuiu ou perdeu a qualidade de segurado, mas exige a avaliação biopsicossocial, médica e social, em que a depressão isolada raramente basta: o reconhecimento costuma depender de gravidade acentuada, de comorbidades e de barreiras sociais documentadas. Duas diferenças em relação aos benefícios previdenciários devem ser lembradas: o BPC não paga 13.º salário e não gera pensão por morte aos dependentes. Os requisitos e o procedimento estão no artigo sobre o BPC/LOAS.

Como funciona a perícia do INSS na depressão?

A perícia do INSS na depressão enfrenta a mesma dificuldade de todos os transtornos mentais: não há exame de imagem nem laboratorial que demonstre a doença, e o segurado pode comparecer num dia melhor. O perito trabalha com o que o histórico documenta: o laudo psiquiátrico com o grau do F32 e a sua evolução, a duração do quadro, os tratamentos tentados e a resposta a cada um, a medicação em uso e os efeitos colaterais, as internações ou passagens por emergência, o acompanhamento psicoterápico ou em CAPS, as escalas de avaliação aplicadas pelo médico e, sobretudo, a descrição do que a pessoa deixou de conseguir fazer no trabalho e fora dele. A coerência entre o relato, os documentos e a evolução no tempo é o que sustenta a conclusão, e é aqui que o código importa de novo: um laudo que descreve incapacidade severa sob um F32.0 ou F32.1 é uma contradição que o perito resolve contra o segurado. Comorbidades pesam, e toda a documentação deve ser apresentada em conjunto, inclusive a do estresse pós-traumático e de dores crônicas. A preparação para o exame, o que levar e o que fazer se o resultado for desfavorável estão no artigo sobre a perícia médica do INSS; o pedido e o acompanhamento são feitos pelo Meu INSS. Negado o benefício, cabem recurso em 30 dias, novo pedido com laudo reforçado ou ação judicial, em que o perito é nomeado pelo juiz, conforme o artigo sobre benefício negado.

Depressão dá isenção de imposto de renda?

Não, em regra. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 alcança a alienação mental, e não a depressão; o aposentado com CID F32 ou F33 só tem direito à isenção se o seu quadro for reconhecido, em laudo médico oficial, como alienação mental, o que a jurisprudência admite em depressões graves, crônicas e com comprometimento do juízo de realidade, sempre caso a caso. A lista de doenças e o procedimento estão no artigo sobre isenção de imposto de renda por doença grave.

Perguntas frequentes sobre CID F32

O que significa o CID F32?

Episódios depressivos, na CID-10: depressão em episódio único, nos graus leve (F32.0), moderado (F32.1), grave sem sintomas psicóticos (F32.2) e grave com sintomas psicóticos (F32.3), mais os códigos F32.8 e F32.9.

Qual é a diferença entre CID F32 e F33?

O F32 é o episódio único; o F33 é o transtorno depressivo recorrente, com episódios anteriores. Os dois têm os mesmos graus; a diferença é de curso, não de gravidade.

O CID F32 aposenta?

Só quando a depressão é crônica, refratária ao tratamento e incapacita para qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação, em regra nos graus F32.2 e F32.3 ou na forma recorrente. O benefício mais comum é o auxílio por incapacidade temporária.

Quantos dias de atestado o CID F32 dá?

Os dias que o médico atestar; não há prazo fixo. Até quinze dias, o empregador paga; a partir do décimo sexto, o INSS, com carência de doze contribuições e pela análise documental por até 90 dias. Não existe regra de 180 dias.

O CID F32.1 dá afastamento?

Sim, quando o episódio moderado impede o trabalho, pelo tempo que o médico atestar; é o grau em que os afastamentos de semanas ou meses são mais comuns.

Depressão dispensa a carência de doze contribuições?

Não. O F32 não está na lista da Portaria 22/2022, que só dispensa a carência do transtorno mental grave cursando com alienação mental. A depressão reconhecida como doença do trabalho dispensa a carência por força da lei.

Quem tem depressão pode trabalhar?

Sim, na maioria dos casos, com tratamento. O benefício existe para os períodos em que a depressão impede o trabalho e cessa com a recuperação.

Depressão causada pelo trabalho é doença ocupacional?

Pode ser, quando decorre das condições de trabalho, com nexo demonstrado pela CAT, pela prova das condições ou pelo NTEP. O benefício passa a ser acidentário, sem carência, com FGTS durante o afastamento e estabilidade de doze meses após a alta.

Quem tem depressão pode receber o BPC?

Sim, se comprovar impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos, e renda familiar por pessoa de até um quarto do salário mínimo, na avaliação médica e social. O BPC não paga 13.º nem gera pensão.

Depressão dá isenção de imposto de renda?

Não, salvo se o quadro for reconhecido como alienação mental em laudo médico oficial, e apenas sobre proventos de aposentadoria ou pensão.

Conclusão

O CID F32 é um código de diagnóstico, e o INSS não concede benefícios por diagnóstico: concede por incapacidade provada. Para a depressão, isso significa que o caminho habitual é o afastamento temporário, pago pelo empregador nos primeiros quinze dias e pelo INSS a partir do décimo sexto, com a análise documental resolvendo a maior parte dos casos de até 90 dias. A aposentadoria é a exceção, reservada aos quadros crônicos e refratários, quase sempre graves ou recorrentes, e a carência de doze contribuições só cai quando a depressão nasce do trabalho, hipótese que também traz a estabilidade e o valor integral. Em todos os cenários, o que decide é o laudo que descreve as limitações ao longo do tempo, com o código certo para a história certa, porque a depressão não aparece em exame nenhum.

Principais pontos deste artigo:

  • CID F32: episódios depressivos da CID-10, em seis subcategorias; F33 é a forma recorrente, com os mesmos graus.
  • Afastamento: quinze dias pelo empregador, INSS a partir do décimo sexto; Atestmed até 90 dias; não existe “prazo de 180 dias”.
  • Auxílio por incapacidade temporária: carência de doze contribuições (seis no reingresso), 91% da média, piso de R$ 1.621,00 e teto de R$ 8.475,55 em 2026.
  • Aposentadoria por incapacidade permanente: só em quadros crônicos e refratários, em regra F32.2, F32.3 ou F33, após tentativa de reabilitação; acréscimo de 25% quando há necessidade de assistência permanente.
  • Carência não dispensada: o F32 não está na Portaria 22/2022; exceções são a doença do trabalho e a evolução para alienação mental.
  • Doença do trabalho: benefício acidentário, sem carência, FGTS no afastamento, estabilidade de doze meses (art. 118 da Lei 8.213) e 100% na aposentadoria; NTEP para o grupo F30 a F39.
  • BPC/LOAS para quem não contribui, com impedimento de dois anos e renda de até um quarto do mínimo; sem 13.º e sem pensão.
  • Perícia: laudo longitudinal com limitações concretas, tratamentos e comorbidades; sem isenção de IR, salvo alienação mental.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação, os atos normativos e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem médico, nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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