NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
Atualizado em outubro de 2026.
A alienação mental é o estado de comprometimento profundo e duradouro das funções mentais superiores — juízo crítico, percepção da realidade, capacidade de decidir e de conduzir a própria vida — decorrente de transtornos psiquiátricos ou neurológicos graves. Para o direito tributário, é uma das dezesseis moléstias graves do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, que assegura a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, pensão e reforma. Este artigo explica o que caracteriza a alienação mental, quais doenças se enquadram, qual CID consta do laudo, como funciona a prescrição da restituição e qual é o marco inicial da isenção.
Em resumo: a isenção de imposto de renda para portadores de alienação mental está prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e alcança proventos de aposentadoria, pensão e reforma, não o salário de quem ainda trabalha (Tema 1.037 do STJ). A alienação mental não tem CID próprio: o laudo indica o CID da doença de base (esquizofrenia, Alzheimer, demências) e caracteriza o comprometimento mental. Para o STJ, a isenção vale desde o diagnóstico médico especializado, sem exigência de estágio avançado (REsp 2.187.213/SC, 2026). A restituição segue o prazo de cinco anos do art. 168 do CTN, contado da declaração de ajuste anual; se esse prazo corre contra a pessoa com deficiência mental é questão pendente no Tema 1.321 do STJ.
A alienação mental, para fins tributários, é o estado resultante de transtornos mentais graves que compromete profundamente a capacidade da pessoa, e não uma doença específica. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, prevê a isenção do imposto de renda para portadores de alienação mental, entre outras moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada.
Para fins tributários, a alienação mental caracteriza-se pelo comprometimento das seguintes funções:
A base legal completa pode ser consultada diretamente na Lei n. 7.713/1988, no portal do Planalto.
A Lei n. 7.713/1988 não define alienação mental nem fixa critérios para caracterizá-la: a definição cabe à medicina especializada, à qual o próprio art. 6º, XIV, remete. Na perícia e nos relatórios médicos, costumam ser avaliados os seguintes aspectos:
Esses comprometimentos não precisam ter atingido grau máximo. No REsp 2.187.213/SC, julgado em 9/6/2026, a Segunda Turma do STJ afastou a exigência de estágio avançado da doença, por falta de previsão legal. O que não basta é o diagnóstico da doença de base sem referência ao comprometimento das funções mentais: em caso de Alzheimer julgado em 2025 (REsp 2.152.178, relator Ministro Afrânio Vilela), o STJ manteve como marco a data do laudo que comprovou a alienação mental, e não a do diagnóstico inicial da doença, por entender que rever essa conclusão exigiria reexame de provas.
Diversos transtornos podem evoluir para a alienação mental, desde que provoquem o comprometimento profundo das funções mentais. A jurisprudência e a prática médica reconhecem, entre as condições que podem levar a esse estado, os grupos abaixo.
A alienação mental não tem CID próprio: é uma categoria jurídica, não um diagnóstico da Classificação Internacional de Doenças. O laudo indica o CID da doença de base e declara, em campo próprio, que ela produziu o estado de alienação mental. Os códigos mais frequentes nesses laudos são F20 (esquizofrenia), F22 (transtorno delirante persistente), F31 (transtorno afetivo bipolar, nas formas graves), F00 e G30 (doença de Alzheimer), F01 (demência vascular), F02 e G31 (outras demências), F06 (transtornos mentais devidos a lesão ou disfunção cerebral) e F70 a F79 (deficiência intelectual).
O que a fonte pagadora e o juiz examinam, portanto, não é o código, mas a descrição funcional do quadro: a perda do juízo crítico, a dependência de terceiros e a incapacidade de gerir a própria vida. Um laudo que traga apenas o CID da doença de base, sem caracterizar a alienação mental, costuma ser indeferido na via administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça admite o enquadramento da doença de Alzheimer como alienação mental quando a demência progressiva conduz o paciente a esse estado. A Primeira Turma reafirmou o entendimento no REsp 2.082.632/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, em 2024: embora o Alzheimer não esteja textualmente previsto na Lei n. 7.713/1988, e embora o rol do art. 6º, XIV, seja taxativo (Tema 250 do STJ), a doença pode resultar em alienação mental, hipótese em que a isenção é devida. No caso, o direito reconhecido pelas instâncias ordinárias foi mantido porque rever a conclusão sobre a existência da alienação mental exigiria reexame de prova, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Em junho de 2026, a Segunda Turma foi além no REsp 2.187.213/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura: como o art. 6º, XIV, ao contrário do que faz com a cardiopatia “grave” ou com os “estados avançados” da doença de Paget, não qualifica a alienação mental, a isenção não depende de grau máximo nem de estágio avançado da demência e conta desde o diagnóstico médico especializado, e não do agravamento posterior do quadro. O laudo continua a ter de registrar o comprometimento das funções mentais, mas não precisa aguardar a fase grave da doença. O acompanhamento dos julgados pode ser feito no portal do Superior Tribunal de Justiça.
Não há exceção prescricional própria para a alienação mental. A restituição de valores de imposto de renda retidos indevidamente do portador de alienação mental sujeita-se, em regra, ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional. Como os proventos se sujeitam ao ajuste anual, o STJ conta esse prazo a partir da declaração de ajuste de cada ano, e não de cada retenção mensal (REsp 1.472.182/PR, 2015), entendimento aplicável às moléstias graves em geral.
É preciso cuidado com uma tese ainda repetida: a de que a prescrição não corre contra o portador de alienação mental por força do art. 198, I, do Código Civil. Esse dispositivo protege apenas os absolutamente incapazes do art. 3º, e, desde a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), em janeiro de 2016, só os menores de 16 anos têm essa condição. O adulto que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade passou a ser relativamente incapaz (art. 4º, III, do Código Civil), e a regra do art. 198, I, não o alcança.
A questão, porém, não está encerrada. O STJ afetou à Corte Especial o Tema 1.321 dos recursos repetitivos, que vai definir a incidência de prescrição ou de decadência legal contra pessoa com deficiência mental ou intelectual após a Lei n. 13.146/2015, com suspensão dos processos pendentes sobre a mesma questão; em outubro de 2026 ainda não havia tese fixada. Para períodos anteriores a 2016, a suspensão do prazo ainda pode ser discutida. Na prática, o pedido de restituição deve ser planejado dentro dos cinco anos, e a tese de que o prazo não corre fica como argumento subsidiário, a depender do que o STJ decidir.
Por isso, o tratamento da alienação mental na esfera tributária deve conjugar dois planos: o direito material à isenção, de reconhecimento pacífico, e a discussão sobre o alcance temporal da restituição, que exige análise técnica cuidadosa.
O marco inicial da isenção do imposto de renda para o portador de alienação mental é a data da comprovação da doença por diagnóstico especializado, e não a data em que a doença base começou. É o entendimento consolidado do STJ, reafirmado em 2021 no PUIL 1.923/RS.
O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Para a alienação mental, o STJ detalhou a regra no REsp 2.187.213/SC (Segunda Turma, 9/6/2026): o termo inicial é a data do diagnóstico médico especializado da alienação mental, e não a emissão de laudo oficial nem o agravamento posterior do quadro clínico, porque a lei não exige estágio avançado da doença. Se o especialista já registrava, por exemplo, quadro demencial com perda cognitiva, a isenção conta desse diagnóstico, ainda que a demência fosse então leve ou moderada. A definição correta desse marco é decisiva para o cálculo do período de restituição.
A isenção do imposto de renda por alienação mental alcança apenas os rendimentos de inatividade. Estão contemplados:
Trabalhadores em atividade não têm direito à isenção, mesmo portando alienação mental. Essa limitação decorre do Tema 1.037 do STJ, que restringe o benefício aos proventos de aposentadoria, pensão e reforma. A Lei n. 15.270/2025, que criou a tributação mínima das altas rendas, não alterou a isenção e excluiu esses proventos da base do novo imposto (art. 16-A, § 1º, X, da Lei n. 9.250/1995). A tabela a seguir compara a base legal e o alcance do benefício.
| Aspecto | Situação | Direito à isenção |
|---|---|---|
| Aposentadoria | Inatividade | Sim |
| Pensão por morte | Inatividade | Sim |
| Reforma militar | Inatividade | Sim |
| Salário de atividade | Trabalhador ativo | Não (Tema 1.037/STJ) |
O laudo de alienação mental deve caracterizar expressamente esse estado, não bastando o diagnóstico da doença base. O documento deve conter, ao menos:
Vale destacar a Súmula 598 do STJ, segundo a qual é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. São admitidos, entre outros, atestados médicos particulares, relatórios de internações psiquiátricas e exames complementares. Além disso, a Súmula 627 do STJ reconhece que a isenção não se condiciona à contemporaneidade dos sintomas. Um roteiro detalhado está em nosso conteúdo sobre documentação comprobatória para isenção tributária.
A via judicial costuma ser o caminho mais seguro para o portador de alienação mental, especialmente diante de resistência administrativa e da necessidade de discutir o alcance temporal da restituição. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.373 da repercussão geral, fixou que o ajuizamento da ação para reconhecimento da isenção por doença grave e para a repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo. A petição inicial deve reunir a qualificação do portador, o instrumento de representação, os documentos médicos, os documentos previdenciários e os cálculos do indébito com correção pela taxa Selic.
Como o portador de alienação mental muitas vezes não consegue gerir os próprios interesses, a ação costuma exigir representação. Desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso, e afeta apenas os atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84 e 85), entre eles contratar advogado e pedir a restituição do imposto. Quem ainda consegue exprimir a vontade pode outorgar procuração ou adotar a tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil), em que elege ao menos duas pessoas de confiança para apoiá-lo nas decisões da vida civil. Para requerer benefícios operados pelo INSS, inclusive o BPC, não se exige termo de curatela (art. 110-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.146/2015). A forma de representação também repercute na discussão sobre a prescrição, tratada acima.
Para aprofundar temas conexos, consulte também os conteúdos sobre isenção de imposto de renda por doença grave e cálculo da restituição do imposto de renda.
O cálculo da restituição para o portador de alienação mental parte do IRRF descontado indevidamente sobre os proventos isentos, aplicando-se correção pela taxa Selic mês a mês. A metodologia usual observa os seguintes passos:
Os valores variam conforme o benefício e o tempo de retenção indevida, mas devem sempre respeitar os limites de prescrição e o marco temporal definido pela jurisprudência. Por isso, projeções financeiras precisam ser tratadas como estimativas técnicas, sujeitas à confirmação no caso concreto.
Além da isenção do imposto de renda, o portador de alienação mental pode ter direito a outros benefícios previstos em lei. Entre os principais estão:
Para questões previdenciárias específicas, veja também nosso guia sobre aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente).
É o estado de comprometimento profundo e duradouro das funções mentais superiores — juízo crítico, percepção da realidade e capacidade de decidir —, decorrente de transtornos psiquiátricos ou neurológicos graves. Não é uma doença específica, mas o estado a que doenças como esquizofrenia, Alzheimer e demências podem levar. Para o direito tributário, consta do rol de moléstias graves do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.
A alienação mental não tem CID próprio. O laudo indica o CID da doença de base — como F20 (esquizofrenia), F00 ou G30 (Alzheimer), F01 (demência vascular) e F70 a F79 (deficiência intelectual) — e declara expressamente que ela produziu o estado de alienação mental.
Sim. O portador de alienação mental, uma vez comprovada a condição por diagnóstico especializado, tem direito à isenção total do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Sim. A restituição do imposto de renda pago indevidamente sujeita-se ao prazo de cinco anos do art. 168 do Código Tributário Nacional, contado, segundo o STJ, da declaração de ajuste anual de cada ano. Desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), só os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, e a regra do art. 198, I, do Código Civil, que impede a prescrição contra eles, não alcança automaticamente o adulto com alienação mental. Se o prazo corre contra a pessoa com deficiência mental ou intelectual é questão pendente no Tema 1.321 do STJ.
Da data em que a alienação mental foi comprovada por diagnóstico médico especializado, e não da emissão do laudo oficial nem do agravamento posterior do quadro (PUIL 1.923/RS, de 2021, e REsp 2.187.213/SC, de 2026, ambos do STJ). A lei não exige que a doença tenha atingido estágio avançado.
Não. O Tema 1.037 do STJ restringe a isenção aos rendimentos de inatividade, como aposentadoria, pensão e reforma. Trabalhadores em atividade não têm direito ao benefício.
Na via administrativa, sim. Na judicial, não: a Súmula 598 do STJ dispensa o laudo médico oficial, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, como atestados particulares e exames complementares.
A isenção do imposto de renda para portadores de alienação mental reflete o reconhecimento da vulnerabilidade extrema dessas pessoas e assegura proteção diferenciada no sistema tributário. O direito material à isenção é pacífico, mas o alcance temporal da restituição e a discussão sobre a prescrição contra a pessoa com deficiência mental, pendente no Tema 1.321 do STJ, exigem análise técnica cuidadosa, sempre à luz da representação legal existente e das provas do caso concreto. O que decide o resultado, na prática, é a qualidade do laudo: um documento que caracterize o comprometimento mental e date o diagnóstico, e não apenas nomeie a doença de base.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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