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Alienação mental: o que é, CID e isenção de imposto de renda

11.07.2025
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17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A alienação mental é o estado de comprometimento profundo e duradouro das funções mentais superiores — juízo crítico, percepção da realidade, capacidade de decidir e de conduzir a própria vida — decorrente de transtornos psiquiátricos ou neurológicos graves. Para o direito tributário, é uma das dezesseis moléstias graves do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, que assegura a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, pensão e reforma. Este artigo explica o que caracteriza a alienação mental, quais doenças se enquadram, qual CID consta do laudo, como funciona a prescrição da restituição e qual é o marco inicial da isenção.

Em resumo: a isenção de imposto de renda para portadores de alienação mental está prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e alcança proventos de aposentadoria, pensão e reforma, não o salário de quem ainda trabalha (Tema 1.037 do STJ). A alienação mental não tem CID próprio: o laudo indica o CID da doença de base (esquizofrenia, Alzheimer, demências) e caracteriza o comprometimento mental. Para o STJ, a isenção vale desde o diagnóstico médico especializado, sem exigência de estágio avançado (REsp 2.187.213/SC, 2026). A restituição segue o prazo de cinco anos do art. 168 do CTN, contado da declaração de ajuste anual; se esse prazo corre contra a pessoa com deficiência mental é questão pendente no Tema 1.321 do STJ.

O que é alienação mental para fins tributários?

A alienação mental, para fins tributários, é o estado resultante de transtornos mentais graves que compromete profundamente a capacidade da pessoa, e não uma doença específica. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, prevê a isenção do imposto de renda para portadores de alienação mental, entre outras moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada.

Para fins tributários, a alienação mental caracteriza-se pelo comprometimento das seguintes funções:

  • Capacidade de julgamento crítico;
  • Percepção da realidade;
  • Tomada de decisões racionais;
  • Autonomia para atividades da vida diária;
  • Capacidade civil para atos jurídicos.

A base legal completa pode ser consultada diretamente na Lei n. 7.713/1988, no portal do Planalto.

Quais critérios caracterizam a alienação mental?

A Lei n. 7.713/1988 não define alienação mental nem fixa critérios para caracterizá-la: a definição cabe à medicina especializada, à qual o próprio art. 6º, XIV, remete. Na perícia e nos relatórios médicos, costumam ser avaliados os seguintes aspectos:

  1. Diagnóstico da doença de base por especialista (psiquiatra, neurologista ou geriatra);
  2. Comprometimento do juízo crítico e da percepção da realidade;
  3. Capacidade de autodeterminação e de gerir a própria vida e o patrimônio;
  4. Duração e evolução do quadro;
  5. Grau de dependência de terceiros para as atividades da vida diária.

Esses comprometimentos não precisam ter atingido grau máximo. No REsp 2.187.213/SC, julgado em 9/6/2026, a Segunda Turma do STJ afastou a exigência de estágio avançado da doença, por falta de previsão legal. O que não basta é o diagnóstico da doença de base sem referência ao comprometimento das funções mentais: em caso de Alzheimer julgado em 2025 (REsp 2.152.178, relator Ministro Afrânio Vilela), o STJ manteve como marco a data do laudo que comprovou a alienação mental, e não a do diagnóstico inicial da doença, por entender que rever essa conclusão exigiria reexame de provas.

Quais doenças podem causar alienação mental?

Diversos transtornos podem evoluir para a alienação mental, desde que provoquem o comprometimento profundo das funções mentais. A jurisprudência e a prática médica reconhecem, entre as condições que podem levar a esse estado, os grupos abaixo.

Transtornos psicóticos

  • Esquizofrenias em todos os tipos — os reflexos previdenciários estão em nosso artigo sobre esquizofrenia e direitos previdenciários;
  • Transtorno delirante persistente;
  • Transtornos psicóticos induzidos por substâncias;
  • Transtornos psicóticos decorrentes de condições médicas.

Demências e transtornos neurocognitivos

  • Doença de Alzheimer, quando resulta em alienação mental;
  • Demência vascular, inclusive a que decorre de acidente vascular cerebral;
  • Demência por corpos de Lewy;
  • Demência frontotemporal;
  • Estados demenciais diversos.

Deficiência intelectual e transtornos orgânicos

  • Deficiência intelectual grave e profunda;
  • Lesões cerebrais traumáticas graves;
  • Tumores cerebrais com sequelas cognitivas;
  • Epilepsia com sintomas psicóticos.

Qual é o CID da alienação mental?

A alienação mental não tem CID próprio: é uma categoria jurídica, não um diagnóstico da Classificação Internacional de Doenças. O laudo indica o CID da doença de base e declara, em campo próprio, que ela produziu o estado de alienação mental. Os códigos mais frequentes nesses laudos são F20 (esquizofrenia), F22 (transtorno delirante persistente), F31 (transtorno afetivo bipolar, nas formas graves), F00 e G30 (doença de Alzheimer), F01 (demência vascular), F02 e G31 (outras demências), F06 (transtornos mentais devidos a lesão ou disfunção cerebral) e F70 a F79 (deficiência intelectual).

O que a fonte pagadora e o juiz examinam, portanto, não é o código, mas a descrição funcional do quadro: a perda do juízo crítico, a dependência de terceiros e a incapacidade de gerir a própria vida. Um laudo que traga apenas o CID da doença de base, sem caracterizar a alienação mental, costuma ser indeferido na via administrativa.

Como o STJ trata Alzheimer e alienação mental?

O Superior Tribunal de Justiça admite o enquadramento da doença de Alzheimer como alienação mental quando a demência progressiva conduz o paciente a esse estado. A Primeira Turma reafirmou o entendimento no REsp 2.082.632/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, em 2024: embora o Alzheimer não esteja textualmente previsto na Lei n. 7.713/1988, e embora o rol do art. 6º, XIV, seja taxativo (Tema 250 do STJ), a doença pode resultar em alienação mental, hipótese em que a isenção é devida. No caso, o direito reconhecido pelas instâncias ordinárias foi mantido porque rever a conclusão sobre a existência da alienação mental exigiria reexame de prova, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Em junho de 2026, a Segunda Turma foi além no REsp 2.187.213/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura: como o art. 6º, XIV, ao contrário do que faz com a cardiopatia “grave” ou com os “estados avançados” da doença de Paget, não qualifica a alienação mental, a isenção não depende de grau máximo nem de estágio avançado da demência e conta desde o diagnóstico médico especializado, e não do agravamento posterior do quadro. O laudo continua a ter de registrar o comprometimento das funções mentais, mas não precisa aguardar a fase grave da doença. O acompanhamento dos julgados pode ser feito no portal do Superior Tribunal de Justiça.

Existe exceção prescricional para a alienação mental?

Não há exceção prescricional própria para a alienação mental. A restituição de valores de imposto de renda retidos indevidamente do portador de alienação mental sujeita-se, em regra, ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional. Como os proventos se sujeitam ao ajuste anual, o STJ conta esse prazo a partir da declaração de ajuste de cada ano, e não de cada retenção mensal (REsp 1.472.182/PR, 2015), entendimento aplicável às moléstias graves em geral.

É preciso cuidado com uma tese ainda repetida: a de que a prescrição não corre contra o portador de alienação mental por força do art. 198, I, do Código Civil. Esse dispositivo protege apenas os absolutamente incapazes do art. 3º, e, desde a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), em janeiro de 2016, só os menores de 16 anos têm essa condição. O adulto que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade passou a ser relativamente incapaz (art. 4º, III, do Código Civil), e a regra do art. 198, I, não o alcança.

A questão, porém, não está encerrada. O STJ afetou à Corte Especial o Tema 1.321 dos recursos repetitivos, que vai definir a incidência de prescrição ou de decadência legal contra pessoa com deficiência mental ou intelectual após a Lei n. 13.146/2015, com suspensão dos processos pendentes sobre a mesma questão; em outubro de 2026 ainda não havia tese fixada. Para períodos anteriores a 2016, a suspensão do prazo ainda pode ser discutida. Na prática, o pedido de restituição deve ser planejado dentro dos cinco anos, e a tese de que o prazo não corre fica como argumento subsidiário, a depender do que o STJ decidir.

Por isso, o tratamento da alienação mental na esfera tributária deve conjugar dois planos: o direito material à isenção, de reconhecimento pacífico, e a discussão sobre o alcance temporal da restituição, que exige análise técnica cuidadosa.

Qual é o marco temporal da isenção?

O marco inicial da isenção do imposto de renda para o portador de alienação mental é a data da comprovação da doença por diagnóstico especializado, e não a data em que a doença base começou. É o entendimento consolidado do STJ, reafirmado em 2021 no PUIL 1.923/RS.

O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.

Para a alienação mental, o STJ detalhou a regra no REsp 2.187.213/SC (Segunda Turma, 9/6/2026): o termo inicial é a data do diagnóstico médico especializado da alienação mental, e não a emissão de laudo oficial nem o agravamento posterior do quadro clínico, porque a lei não exige estágio avançado da doença. Se o especialista já registrava, por exemplo, quadro demencial com perda cognitiva, a isenção conta desse diagnóstico, ainda que a demência fosse então leve ou moderada. A definição correta desse marco é decisiva para o cálculo do período de restituição.

Quem tem direito à isenção?

A isenção do imposto de renda por alienação mental alcança apenas os rendimentos de inatividade. Estão contemplados:

  • Aposentados pelo INSS em todas as modalidades;
  • Servidores públicos aposentados nas esferas federal, estadual e municipal;
  • Militares reformados e da reserva remunerada;
  • Pensionistas portadores de alienação mental.

Trabalhadores em atividade não têm direito à isenção, mesmo portando alienação mental. Essa limitação decorre do Tema 1.037 do STJ, que restringe o benefício aos proventos de aposentadoria, pensão e reforma. A Lei n. 15.270/2025, que criou a tributação mínima das altas rendas, não alterou a isenção e excluiu esses proventos da base do novo imposto (art. 16-A, § 1º, X, da Lei n. 9.250/1995). A tabela a seguir compara a base legal e o alcance do benefício.

Aspecto Situação Direito à isenção
Aposentadoria Inatividade Sim
Pensão por morte Inatividade Sim
Reforma militar Inatividade Sim
Salário de atividade Trabalhador ativo Não (Tema 1.037/STJ)

Qual documentação médica é necessária?

O laudo de alienação mental deve caracterizar expressamente esse estado, não bastando o diagnóstico da doença base. O documento deve conter, ao menos:

  1. Diagnóstico específico da doença causadora;
  2. CID-10 correspondente;
  3. Caracterização expressa da alienação mental;
  4. Data do diagnóstico da alienação mental;
  5. Descrição das limitações funcionais;
  6. Identificação completa do médico responsável.

Vale destacar a Súmula 598 do STJ, segundo a qual é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. São admitidos, entre outros, atestados médicos particulares, relatórios de internações psiquiátricas e exames complementares. Além disso, a Súmula 627 do STJ reconhece que a isenção não se condiciona à contemporaneidade dos sintomas. Um roteiro detalhado está em nosso conteúdo sobre documentação comprobatória para isenção tributária.

A via judicial costuma ser o caminho mais seguro para o portador de alienação mental, especialmente diante de resistência administrativa e da necessidade de discutir o alcance temporal da restituição. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.373 da repercussão geral, fixou que o ajuizamento da ação para reconhecimento da isenção por doença grave e para a repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo. A petição inicial deve reunir a qualificação do portador, o instrumento de representação, os documentos médicos, os documentos previdenciários e os cálculos do indébito com correção pela taxa Selic.

Como o portador de alienação mental muitas vezes não consegue gerir os próprios interesses, a ação costuma exigir representação. Desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso, e afeta apenas os atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84 e 85), entre eles contratar advogado e pedir a restituição do imposto. Quem ainda consegue exprimir a vontade pode outorgar procuração ou adotar a tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil), em que elege ao menos duas pessoas de confiança para apoiá-lo nas decisões da vida civil. Para requerer benefícios operados pelo INSS, inclusive o BPC, não se exige termo de curatela (art. 110-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.146/2015). A forma de representação também repercute na discussão sobre a prescrição, tratada acima.

Para aprofundar temas conexos, consulte também os conteúdos sobre isenção de imposto de renda por doença grave e cálculo da restituição do imposto de renda.

Como calcular os valores a restituir?

O cálculo da restituição para o portador de alienação mental parte do IRRF descontado indevidamente sobre os proventos isentos, aplicando-se correção pela taxa Selic mês a mês. A metodologia usual observa os seguintes passos:

  1. Definição do período, a partir do marco de comprovação da alienação mental, respeitado o prazo prescricional aplicável;
  2. Levantamento do valor mensal de IRRF descontado;
  3. Correção de cada parcela pela taxa Selic;
  4. Apuração do total, somando valor principal e correção monetária.

Os valores variam conforme o benefício e o tempo de retenção indevida, mas devem sempre respeitar os limites de prescrição e o marco temporal definido pela jurisprudência. Por isso, projeções financeiras precisam ser tratadas como estimativas técnicas, sujeitas à confirmação no caso concreto.

Quais benefícios complementares existem?

Além da isenção do imposto de renda, o portador de alienação mental pode ter direito a outros benefícios previstos em lei. Entre os principais estão:

  • Acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), quando o segurado necessita da assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/1991;
  • Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para a pessoa com deficiência cuja renda familiar por pessoa seja de até 1/4 do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026), sem exigência de termo de curatela no requerimento;
  • Saque do FGTS: não há hipótese específica para a alienação mental, mas o aposentado pode sacar o saldo em razão da aposentadoria (art. 20, III, da Lei n. 8.036/1990), e a lei prevê o saque quando o trabalhador ou dependente está em estágio terminal em razão de doença grave (art. 20, XIV);
  • Prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil);
  • Isenções de IPVA e IPTU, conforme a legislação estadual e municipal aplicável.

Para questões previdenciárias específicas, veja também nosso guia sobre aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente).

Perguntas frequentes sobre alienação mental

O que é alienação mental?

É o estado de comprometimento profundo e duradouro das funções mentais superiores — juízo crítico, percepção da realidade e capacidade de decidir —, decorrente de transtornos psiquiátricos ou neurológicos graves. Não é uma doença específica, mas o estado a que doenças como esquizofrenia, Alzheimer e demências podem levar. Para o direito tributário, consta do rol de moléstias graves do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.

Qual é o CID da alienação mental?

A alienação mental não tem CID próprio. O laudo indica o CID da doença de base — como F20 (esquizofrenia), F00 ou G30 (Alzheimer), F01 (demência vascular) e F70 a F79 (deficiência intelectual) — e declara expressamente que ela produziu o estado de alienação mental.

Alienação mental garante isenção total do imposto de renda?

Sim. O portador de alienação mental, uma vez comprovada a condição por diagnóstico especializado, tem direito à isenção total do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.

Existe prazo para pedir a restituição do imposto pago indevidamente?

Sim. A restituição do imposto de renda pago indevidamente sujeita-se ao prazo de cinco anos do art. 168 do Código Tributário Nacional, contado, segundo o STJ, da declaração de ajuste anual de cada ano. Desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), só os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, e a regra do art. 198, I, do Código Civil, que impede a prescrição contra eles, não alcança automaticamente o adulto com alienação mental. Se o prazo corre contra a pessoa com deficiência mental ou intelectual é questão pendente no Tema 1.321 do STJ.

A partir de quando conta o direito à isenção?

Da data em que a alienação mental foi comprovada por diagnóstico médico especializado, e não da emissão do laudo oficial nem do agravamento posterior do quadro (PUIL 1.923/RS, de 2021, e REsp 2.187.213/SC, de 2026, ambos do STJ). A lei não exige que a doença tenha atingido estágio avançado.

Quem ainda trabalha tem direito à isenção por alienação mental?

Não. O Tema 1.037 do STJ restringe a isenção aos rendimentos de inatividade, como aposentadoria, pensão e reforma. Trabalhadores em atividade não têm direito ao benefício.

É obrigatório apresentar laudo de médico oficial?

Na via administrativa, sim. Na judicial, não: a Súmula 598 do STJ dispensa o laudo médico oficial, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, como atestados particulares e exames complementares.

Conclusão

A isenção do imposto de renda para portadores de alienação mental reflete o reconhecimento da vulnerabilidade extrema dessas pessoas e assegura proteção diferenciada no sistema tributário. O direito material à isenção é pacífico, mas o alcance temporal da restituição e a discussão sobre a prescrição contra a pessoa com deficiência mental, pendente no Tema 1.321 do STJ, exigem análise técnica cuidadosa, sempre à luz da representação legal existente e das provas do caso concreto. O que decide o resultado, na prática, é a qualidade do laudo: um documento que caracterize o comprometimento mental e date o diagnóstico, e não apenas nomeie a doença de base.

Principais pontos deste artigo:

  • A alienação mental garante isenção de IR sobre aposentadoria, pensão e reforma (Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV).
  • Não é uma doença nem tem CID próprio: o laudo traz o CID da doença de base e caracteriza o estado de alienação mental.
  • A restituição segue o prazo de cinco anos do art. 168 do CTN, contado da declaração de ajuste anual (STJ, REsp 1.472.182/PR); desde 2016, o art. 198, I, do Código Civil só impede a prescrição contra menores de 16 anos, e a situação da pessoa com deficiência mental está pendente no Tema 1.321 do STJ.
  • O marco inicial da isenção é a data do diagnóstico médico especializado da alienação mental, sem exigência de estágio avançado (PUIL 1.923/RS; REsp 2.187.213/SC).
  • Trabalhadores em atividade não têm direito ao benefício (Tema 1.037/STJ); a ação judicial dispensa requerimento administrativo prévio (Tema 1.373/STF).
  • Súmulas 598 e 627 do STJ flexibilizam a prova e afastam a exigência de sintomas atuais.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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