Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
AVC e isenção de imposto de renda: o acidente vascular cerebral não está na lista de doenças que dão isenção sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão (art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988). O direito existe quando o AVC deixa uma sequela que se enquadra em uma das categorias da lei, sobretudo paralisia irreversível e incapacitante, alienação mental por demência vascular e cegueira, ou quando a pessoa tem, além do AVC, outra doença da lista, como a cardiopatia grave. Este artigo explica quais sequelas se enquadram, o que o laudo precisa demonstrar, desde quando vale a isenção e como recuperar o imposto retido.
Em resumo: o AVC não consta do rol taxativo do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. A isenção é devida quando a sequela se enquadra em uma categoria legal, como paralisia irreversível e incapacitante, alienação mental por demência vascular ou cegueira, ou quando há outra doença da lista, como cardiopatia grave, que não precisa ter relação com o AVC. A isenção alcança aposentadoria, reforma e pensão, não salários (Tema 1.037 do STJ), vale desde o diagnóstico da doença grave (PUIL 1.923/RS) e permite recuperar o imposto pago indevidamente no prazo de cinco anos, contado da declaração de ajuste anual. Na demência com incapacidade civil, discute-se se a prescrição corre contra o incapaz (art. 198, I, do Código Civil).
O AVC não está previsto na lei como condição que garante a isenção. O art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 estabelece um rol específico de doenças graves que isentam do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão, e o Superior Tribunal de Justiça considera esse rol taxativo (Tema 250 dos recursos repetitivos).
As doenças previstas no dispositivo são moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, às quais o art. 30, § 2.º, da Lei n. 9.250/1995 acrescentou a fibrose cística. O texto integral pode ser consultado no portal do Planalto.
Por isso, a discussão sobre AVC e isenção não parte do evento cerebral em si, mas das sequelas que dele decorrem ou das doenças que o acompanham. Quando uma delas se enquadra em uma das categorias da lei, surge o direito à isenção.
A vertente previdenciária segue lógica distinta: o AVC agudo consta da lista de doenças que dispensam a carência dos benefícios por incapacidade (Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026), e o que a perícia do INSS examina é a incapacidade para o trabalho, não o enquadramento tributário. Os benefícios de quem teve AVC estão em nosso artigo sobre AVC e benefícios do INSS.
Garantem a isenção as sequelas que se enquadram em uma categoria legal: a paralisia irreversível e incapacitante, a alienação mental e a cegueira. A cardiopatia grave entra por outro caminho: ela não é propriamente sequela do AVC, mas, se estiver presente, dá direito à isenção por si só.
A paralisia irreversível e incapacitante está expressamente prevista na Lei n. 7.713/1988 e é a sequela de enquadramento mais direto. Manifesta-se sobretudo como hemiplegia, a paralisia de um lado do corpo, ou como hemiparesia grave, com fraqueza acentuada e limitação funcional relevante.
A lei exige que a paralisia seja irreversível e incapacitante. Como a recuperação motora costuma concentrar-se nos primeiros meses após o AVC, a irreversibilidade é, em geral, afirmada depois da fase de reabilitação, quando o quadro neurológico se estabiliza sem perspectiva de recuperação funcional relevante. A documentação deve incluir exame neurológico com a graduação da força muscular, escalas de funcionalidade e o prognóstico fundamentado do médico.
A demência vascular é uma sequela possível do AVC e pode configurar alienação mental para fins tributários quando compromete de forma grave e duradoura o juízo crítico, a orientação e a autonomia. Não basta o diagnóstico de demência: o laudo deve caracterizar expressamente o estado de alienação mental, com a perda da capacidade de julgamento e a dependência de terceiros para os atos da vida.
Essa sequela tem uma particularidade: quando acarreta incapacidade civil, abre espaço para discutir se a prescrição da restituição corre contra o portador, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, como se explica adiante.
A perda visual causada pelo AVC, como a cegueira cortical, enquadra-se como cegueira quando comprovada por exame oftalmológico. A jurisprudência reconhece também a cegueira de um só olho, tema tratado no artigo sobre cegueira monocular e isenção de imposto de renda.
Com frequência, a doença cardíaca é a causa do AVC, como na fibrilação atrial e em outras fontes de embolia, ou coexiste com ele. Se o quadro configurar cardiopatia grave, a isenção é devida por essa categoria, sem necessidade de demonstrar relação de causa com o AVC. A prova, nesse caso, é cardiológica.
Outras sequelas frequentes, como a afasia, a disfagia, a epilepsia e a depressão pós-AVC, não estão no rol e, isoladamente, não geram a isenção. Só darão direito se o quadro, em conjunto, configurar uma das categorias legais, como a alienação mental.
Quando há mais de uma sequela, convém documentar cada enquadramento possível. A tabela resume o que o laudo precisa demonstrar em cada caso.
| Enquadramento legal | O que o laudo precisa demonstrar | Exames e avaliações úteis |
|---|---|---|
| Paralisia irreversível e incapacitante | Perda de força com limitação funcional relevante e irreversibilidade após a reabilitação | Exame neurológico com graduação de força, escalas funcionais, neuroimagem e relatórios de reabilitação |
| Alienação mental | Comprometimento grave e duradouro do juízo crítico e da autonomia | Avaliação neurológica ou psiquiátrica, testes cognitivos e descrição da dependência de terceiros |
| Cegueira | Perda visual comprovada | Exame oftalmológico com acuidade e campo visual |
| Cardiopatia grave | Doença cardíaca grave, com ou sem relação com o AVC | Ecocardiograma, Holter e classe funcional |
A isenção vale desde a data em que a doença grave foi comprovada por diagnóstico especializado, e não desde a emissão do laudo oficial ou do pedido à fonte pagadora. É o entendimento consolidado do STJ, reafirmado em 2021 no PUIL 1.923/RS. Se o diagnóstico for anterior à aposentadoria, a isenção começa na data da aposentadoria.
No AVC, o marco é a data em que a sequela passou a se enquadrar na lei, que pode ser posterior ao evento: por exemplo, a data em que a paralisia foi atestada como irreversível ou em que a demência foi diagnosticada. Se a cardiopatia grave já existia antes do AVC, o marco é o diagnóstico da cardiopatia. Por isso, a cronologia médica bem documentada é decisiva para o cálculo da restituição. Para uma visão mais ampla do tema, veja o guia de isenção de imposto de renda por doença grave.
A restituição do imposto retido indevidamente submete-se ao prazo de cinco anos do art. 168 do Código Tributário Nacional. Como os proventos se sujeitam ao ajuste anual, o STJ conta esse prazo a partir da declaração de ajuste de cada ano, e não de cada retenção mensal (REsp 1.472.182/PR, 2015, e REsp 1.836.364, 2020); o décimo terceiro, tributado exclusivamente na fonte, tem o prazo contado da própria retenção. A cada ano de espera, prescreve um ano inteiro de retenções.
A Lei n. 7.713/1988 não prevê exceção a esse prazo para a alienação mental. O que a legislação civil admite é que a prescrição não corra contra o absolutamente incapaz (art. 198, I, do Código Civil). Assim, na demência vascular que compromete a capacidade civil, o argumento de suspensão ou impedimento da prescrição pode ser levantado, mas depende da demonstração da incapacidade e da representação legal existente, e deve ser avaliado caso a caso; não se trata de regra automática de afastamento do prazo.
A documentação médica é o elemento crítico do pedido. O laudo deve identificar o paciente, apresentar o histórico com a cronologia dos eventos, indicar o diagnóstico da sequela ou da doença associada com o CID, caracterizar a gravidade e concluir expressamente pelo enquadramento em uma das categorias da Lei n. 7.713/1988. Não é preciso demonstrar relação de causa com o AVC: o que importa é que o quadro se enquadre na lei.
Na via administrativa, a fonte pagadora exige laudo de serviço médico oficial (art. 30 da Lei n. 9.250/1995); na Justiça, pela Súmula 598 do STJ, laudos particulares, exames e perícia judicial são admitidos. Reconhecida a doença grave, a isenção não depende de sintomas atuais (Súmula 627 do STJ). Cada enquadramento demanda documentação própria:
Familiares que buscam a isenção devem organizar a documentação antes de formular o pedido. O roteiro a seguir orienta os primeiros passos.
O pedido administrativo é feito à fonte pagadora, como o INSS, pelo Meu INSS, o órgão pagador do servidor ou a entidade de previdência, e não à Receita Federal. Deferida a isenção, a retenção cessa; o imposto dos anos anteriores é recuperado pela retificação das declarações ou por ação judicial. Na via judicial, não é preciso pedir antes na via administrativa: no Tema 1.373 da repercussão geral (RE 1.525.407), o STF fixou que a ação para reconhecer a isenção por doença grave e reaver o imposto não exige requerimento prévio.
A via judicial costuma ser a mais adequada nos casos complexos, especialmente quando há controvérsia sobre o marco temporal, a caracterização da sequela ou a prescrição. Quando o portador tem a capacidade civil comprometida, a ação é proposta por seu representante legal, e a escolha do instrumento de representação influencia a discussão sobre a prescrição. A metodologia de cálculo está no artigo sobre restituição de imposto de renda de aposentados.
Não. O AVC não consta do rol taxativo da Lei n. 7.713/1988. A isenção depende de que uma sequela ou doença associada se enquadre em categoria legal, como paralisia irreversível e incapacitante, alienação mental, cegueira ou cardiopatia grave.
A paralisia irreversível e incapacitante, a demência vascular que configure alienação mental e a perda visual que configure cegueira. A cardiopatia grave associada também dá direito, mesmo sem relação de causa com o AVC. Afasia, epilepsia e depressão, isoladamente, não dão.
Desde a data em que a doença grave foi comprovada por diagnóstico especializado, conforme o entendimento do STJ reafirmado no PUIL 1.923/RS. No caso do AVC, o marco é a data do diagnóstico da sequela que se enquadra na lei.
Sim, dentro do prazo de cinco anos (art. 168 do CTN), contado, segundo o STJ, da declaração de ajuste anual de cada ano. Em casos de alienação mental com incapacidade civil, pode-se discutir a não fluência da prescrição contra o incapaz (art. 198, I, do Código Civil).
Não sobre o salário. Pelo Tema 1.037 do STJ, a isenção alcança apenas proventos de aposentadoria, reforma e pensão.
Na via administrativa, sim (art. 30 da Lei n. 9.250/1995). Na Justiça, não: pela Súmula 598 do STJ, a doença pode ser provada por laudos particulares, exames e perícia judicial.
O AVC, por si só, não dá isenção de imposto de renda, mas suas sequelas frequentemente dão: a paralisia irreversível, a demência que configura alienação mental e a perda visual se enquadram nas categorias da lei, e a cardiopatia grave associada garante o direito por si. O resultado depende de laudos que caracterizem cada enquadramento e de uma cronologia médica bem documentada, que define o marco da isenção e o alcance da restituição.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem médico, nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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