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Isenção de imposto de renda para portadores de HIV/Aids

11.07.2025
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8 min de leitura

Atualizado em setembro de 2026.

Aposentados, pensionistas e militares reformados que vivem com HIV têm direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de inatividade, porque a síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) está entre as moléstias graves do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. O Superior Tribunal de Justiça estende a isenção a quem tem o vírus sem apresentar sintomas da doença, e o benefício vale desde o diagnóstico, o que permite recuperar o imposto retido nos últimos cinco anos. Este artigo explica quem tem direito, o que decidiu o STJ sobre o HIV assintomático, desde quando vale a isenção e como pedi-la.

Em resumo: os proventos de aposentadoria, reforma e pensão de quem vive com HIV são isentos de imposto de renda (art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988), mesmo sem sintomas de Aids (STJ, REsp 1.808.546/DF, julgado em 17/05/2022). A isenção não alcança salários de quem ainda trabalha (Tema 1.037 do STJ), vale desde o diagnóstico e não depende de sintomas atuais nem de carga viral detectável (Súmula 627 do STJ). O imposto pago indevidamente pode ser recuperado no prazo de cinco anos, contado da declaração de ajuste anual, com correção pela Selic. Na Justiça, o laudo oficial é dispensável (Súmula 598 do STJ), e não é preciso pedido administrativo prévio (Tema 1.373 do STF).

Quem tem HIV tem direito à isenção de imposto de renda?

Sim, sobre os proventos de inatividade. O art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. O inciso XXI estende a isenção às pensões recebidas por portador de uma das doenças da lista. A Receita Federal e a jurisprudência admitem a isenção também sobre a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar.

A isenção não alcança salários, pró-labore, aluguéis ou aplicações financeiras. Pelo Tema 1.037 do STJ, quem continua trabalhando paga imposto sobre a remuneração da atividade, ainda que viva com HIV; quem acumula aposentadoria e salário tem isenção apenas sobre a aposentadoria. As regras comuns a todas as doenças estão no guia de isenção de imposto de renda por doença grave.

E quem tem HIV sem sintomas de Aids?

Também tem direito. A lei menciona a síndrome da imunodeficiência adquirida, e por muito tempo se discutiu se a isenção exigiria a manifestação da doença. A Segunda Turma do STJ resolveu a questão no REsp 1.808.546/DF, relatado pelo Ministro Francisco Falcão e julgado por unanimidade em 17 de maio de 2022: o portador de HIV é isento do imposto de renda sobre aposentadoria, reforma ou pensão ainda que não apresente sintomas de Aids.

O fundamento é a isonomia. A isenção existe para desonerar quem enfrenta despesas maiores com o tratamento da doença, e, no caso do HIV, o tratamento com antirretrovirais é contínuo e, em regra, vitalício, com ou sem sintomas. Não há, portanto, razão para tratar de forma diferente quem tem Aids e quem vive com o vírus sem manifestá-la. O entendimento é coerente com a Súmula 627 do STJ, segundo a qual não se exige a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva para conceder ou manter a isenção: o controle da carga viral pelo tratamento não afasta o benefício.

Desde quando vale a isenção?

A isenção vale desde a data do diagnóstico, e não desde a emissão do laudo oficial ou do pedido à fonte pagadora. É o entendimento consolidado do STJ, reafirmado em 2021 no PUIL 1.923/RS; se o diagnóstico for anterior à aposentadoria, a isenção começa na data da aposentadoria. O tema é aprofundado no artigo sobre desde quando vale a isenção de IR por doença grave.

Como pedir a isenção e recuperar o imposto?

Na via administrativa, o pedido é feito à fonte pagadora, como o INSS, pelo Meu INSS, o órgão público ou a entidade de previdência, com laudo pericial de serviço médico oficial (art. 30 da Lei n. 9.250/1995), que deve indicar a data do diagnóstico. A informação sobre a condição de saúde é protegida por sigilo. Deferida a isenção, a retenção cessa, e o imposto dos anos anteriores é recuperado pela retificação das declarações de imposto de renda, transferindo os proventos para a ficha de rendimentos isentos.

Na via judicial, o diagnóstico pode ser provado por outros meios, como exames laboratoriais, relatórios médicos e prescrições de antirretrovirais (Súmula 598 do STJ), e é possível pedir tutela de urgência para suspender a retenção. Não é preciso pedir antes na via administrativa: no Tema 1.373 da repercussão geral (RE 1.525.407), o STF fixou que a ação para reconhecer a isenção por doença grave e reaver o imposto não exige requerimento prévio. O imposto pago indevidamente pode ser recuperado dentro do prazo de cinco anos (art. 168 do Código Tributário Nacional), que o STJ conta a partir da declaração de ajuste anual de cada ano, e não de cada retenção mensal (REsp 1.472.182/PR, 2015), com correção pela taxa Selic (art. 39, § 4.º, da Lei n. 9.250/1995). A reforma do imposto de renda de 2025 (Lei n. 15.270/2025) manteve a isenção.

Quais outros direitos tem quem vive com HIV?

Além da isenção de imposto de renda, a pessoa que vive com HIV pode sacar o FGTS (art. 20, XIII, da Lei n. 8.036/1990), e a Aids está entre as doenças que dispensam a carência para o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 151 da Lei n. 8.213/1991). Esses benefícios, porém, dependem da incapacidade para o trabalho, avaliada em perícia, como se explica no artigo sobre aposentadoria para quem tem HIV/Aids.

Perguntas frequentes sobre isenção de IR por HIV/Aids

Portador de HIV sem sintomas tem direito à isenção de imposto de renda?

Sim. O STJ decidiu, no REsp 1.808.546/DF (Segunda Turma, julgado em 17/05/2022), que o portador de HIV é isento do imposto de renda sobre aposentadoria, reforma ou pensão ainda que não apresente sintomas de Aids.

A isenção pode ser cancelada se o tratamento controlar o vírus?

Não. Pela Súmula 627 do STJ, não se exige a demonstração de sintomas atuais nem de recidiva para conceder ou manter a isenção. A carga viral indetectável não afasta o benefício.

Desde quando vale a isenção por HIV?

Desde a data do diagnóstico, ou desde a aposentadoria, se o diagnóstico for anterior, segundo o entendimento do STJ reafirmado no PUIL 1.923/RS.

Quem trabalha e vive com HIV tem isenção sobre o salário?

Não. Pelo Tema 1.037 do STJ, a isenção alcança apenas proventos de aposentadoria, reforma e pensão, e não os rendimentos de quem está em atividade.

É preciso laudo médico oficial?

Na via administrativa, sim (art. 30 da Lei n. 9.250/1995). Na Justiça, não: pela Súmula 598 do STJ, o diagnóstico pode ser provado por exames e relatórios médicos particulares.

Posso recuperar o imposto pago depois do diagnóstico?

Sim, dentro do prazo de cinco anos, contado, segundo o STJ, da declaração de ajuste anual de cada ano, com correção pela Selic, pela retificação das declarações ou por ação judicial, sem necessidade de pedido administrativo prévio (Tema 1.373 do STF).

Conclusão

A isenção de imposto de renda para quem vive com HIV tem base legal expressa e jurisprudência consolidada: alcança aposentadoria, reforma e pensão, vale mesmo sem sintomas de Aids, desde o diagnóstico, e não é afastada pelo controle do vírus. O imposto pago indevidamente pode ser recuperado, mas o prazo de cinco anos corre a partir de cada declaração de ajuste anual, o que torna importante agir logo após o diagnóstico ou a aposentadoria.

Principais pontos deste artigo:

  • A Aids consta do rol do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988; a pensão é isenta pelo inciso XXI.
  • HIV sem sintomas também gera a isenção (STJ, REsp 1.808.546/DF, 2022).
  • Não alcança salários de quem ainda trabalha (Tema 1.037 do STJ).
  • Vale desde o diagnóstico e não depende de sintomas atuais (Súmula 627 do STJ).
  • Restituição em cinco anos, contados da declaração de ajuste anual, com Selic, sem pedido administrativo prévio (Tema 1.373 do STF).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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