Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em setembro de 2026.
Aposentados, pensionistas e militares reformados que vivem com HIV têm direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de inatividade, porque a síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) está entre as moléstias graves do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. O Superior Tribunal de Justiça estende a isenção a quem tem o vírus sem apresentar sintomas da doença, e o benefício vale desde o diagnóstico, o que permite recuperar o imposto retido nos últimos cinco anos. Este artigo explica quem tem direito, o que decidiu o STJ sobre o HIV assintomático, desde quando vale a isenção e como pedi-la.
Em resumo: os proventos de aposentadoria, reforma e pensão de quem vive com HIV são isentos de imposto de renda (art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988), mesmo sem sintomas de Aids (STJ, REsp 1.808.546/DF, julgado em 17/05/2022). A isenção não alcança salários de quem ainda trabalha (Tema 1.037 do STJ), vale desde o diagnóstico e não depende de sintomas atuais nem de carga viral detectável (Súmula 627 do STJ). O imposto pago indevidamente pode ser recuperado no prazo de cinco anos, contado da declaração de ajuste anual, com correção pela Selic. Na Justiça, o laudo oficial é dispensável (Súmula 598 do STJ), e não é preciso pedido administrativo prévio (Tema 1.373 do STF).
Sim, sobre os proventos de inatividade. O art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. O inciso XXI estende a isenção às pensões recebidas por portador de uma das doenças da lista. A Receita Federal e a jurisprudência admitem a isenção também sobre a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar.
A isenção não alcança salários, pró-labore, aluguéis ou aplicações financeiras. Pelo Tema 1.037 do STJ, quem continua trabalhando paga imposto sobre a remuneração da atividade, ainda que viva com HIV; quem acumula aposentadoria e salário tem isenção apenas sobre a aposentadoria. As regras comuns a todas as doenças estão no guia de isenção de imposto de renda por doença grave.
Também tem direito. A lei menciona a síndrome da imunodeficiência adquirida, e por muito tempo se discutiu se a isenção exigiria a manifestação da doença. A Segunda Turma do STJ resolveu a questão no REsp 1.808.546/DF, relatado pelo Ministro Francisco Falcão e julgado por unanimidade em 17 de maio de 2022: o portador de HIV é isento do imposto de renda sobre aposentadoria, reforma ou pensão ainda que não apresente sintomas de Aids.
O fundamento é a isonomia. A isenção existe para desonerar quem enfrenta despesas maiores com o tratamento da doença, e, no caso do HIV, o tratamento com antirretrovirais é contínuo e, em regra, vitalício, com ou sem sintomas. Não há, portanto, razão para tratar de forma diferente quem tem Aids e quem vive com o vírus sem manifestá-la. O entendimento é coerente com a Súmula 627 do STJ, segundo a qual não se exige a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva para conceder ou manter a isenção: o controle da carga viral pelo tratamento não afasta o benefício.
A isenção vale desde a data do diagnóstico, e não desde a emissão do laudo oficial ou do pedido à fonte pagadora. É o entendimento consolidado do STJ, reafirmado em 2021 no PUIL 1.923/RS; se o diagnóstico for anterior à aposentadoria, a isenção começa na data da aposentadoria. O tema é aprofundado no artigo sobre desde quando vale a isenção de IR por doença grave.
Na via administrativa, o pedido é feito à fonte pagadora, como o INSS, pelo Meu INSS, o órgão público ou a entidade de previdência, com laudo pericial de serviço médico oficial (art. 30 da Lei n. 9.250/1995), que deve indicar a data do diagnóstico. A informação sobre a condição de saúde é protegida por sigilo. Deferida a isenção, a retenção cessa, e o imposto dos anos anteriores é recuperado pela retificação das declarações de imposto de renda, transferindo os proventos para a ficha de rendimentos isentos.
Na via judicial, o diagnóstico pode ser provado por outros meios, como exames laboratoriais, relatórios médicos e prescrições de antirretrovirais (Súmula 598 do STJ), e é possível pedir tutela de urgência para suspender a retenção. Não é preciso pedir antes na via administrativa: no Tema 1.373 da repercussão geral (RE 1.525.407), o STF fixou que a ação para reconhecer a isenção por doença grave e reaver o imposto não exige requerimento prévio. O imposto pago indevidamente pode ser recuperado dentro do prazo de cinco anos (art. 168 do Código Tributário Nacional), que o STJ conta a partir da declaração de ajuste anual de cada ano, e não de cada retenção mensal (REsp 1.472.182/PR, 2015), com correção pela taxa Selic (art. 39, § 4.º, da Lei n. 9.250/1995). A reforma do imposto de renda de 2025 (Lei n. 15.270/2025) manteve a isenção.
Além da isenção de imposto de renda, a pessoa que vive com HIV pode sacar o FGTS (art. 20, XIII, da Lei n. 8.036/1990), e a Aids está entre as doenças que dispensam a carência para o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 151 da Lei n. 8.213/1991). Esses benefícios, porém, dependem da incapacidade para o trabalho, avaliada em perícia, como se explica no artigo sobre aposentadoria para quem tem HIV/Aids.
Sim. O STJ decidiu, no REsp 1.808.546/DF (Segunda Turma, julgado em 17/05/2022), que o portador de HIV é isento do imposto de renda sobre aposentadoria, reforma ou pensão ainda que não apresente sintomas de Aids.
Não. Pela Súmula 627 do STJ, não se exige a demonstração de sintomas atuais nem de recidiva para conceder ou manter a isenção. A carga viral indetectável não afasta o benefício.
Desde a data do diagnóstico, ou desde a aposentadoria, se o diagnóstico for anterior, segundo o entendimento do STJ reafirmado no PUIL 1.923/RS.
Não. Pelo Tema 1.037 do STJ, a isenção alcança apenas proventos de aposentadoria, reforma e pensão, e não os rendimentos de quem está em atividade.
Na via administrativa, sim (art. 30 da Lei n. 9.250/1995). Na Justiça, não: pela Súmula 598 do STJ, o diagnóstico pode ser provado por exames e relatórios médicos particulares.
Sim, dentro do prazo de cinco anos, contado, segundo o STJ, da declaração de ajuste anual de cada ano, com correção pela Selic, pela retificação das declarações ou por ação judicial, sem necessidade de pedido administrativo prévio (Tema 1.373 do STF).
A isenção de imposto de renda para quem vive com HIV tem base legal expressa e jurisprudência consolidada: alcança aposentadoria, reforma e pensão, vale mesmo sem sintomas de Aids, desde o diagnóstico, e não é afastada pelo controle do vírus. O imposto pago indevidamente pode ser recuperado, mas o prazo de cinco anos corre a partir de cada declaração de ajuste anual, o que torna importante agir logo após o diagnóstico ou a aposentadoria.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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