Planejamento sucessório: o que é, instrumentos e custos em 2026
Planejamento sucessório em 2026: testamento, doação com usufruto, holding, VGBL e seguro, limites da legítima, ITCMD e LC 227, custos e passo a passo.
Atualizado em setembro de 2026.
A espondiloartrose anquilosante está entre as moléstias graves que dão direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão (art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988). O nome usado pela lei corresponde ao que a medicina hoje chama de espondilite anquilosante, doença inflamatória crônica da coluna, e é justamente a confusão de nomes que causa a maior parte dos indeferimentos: a artrose comum da coluna, que também é chamada de espondiloartrose, não dá direito ao benefício. Este artigo explica quem tem direito, como distinguir as duas condições, como provar a doença e como recuperar o imposto retido.
Em resumo: aposentados, pensionistas e militares reformados com espondiloartrose anquilosante, a espondilite anquilosante (CID M45), têm isenção de imposto de renda sobre os proventos (art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988), mas não sobre salários de quem ainda trabalha (Tema 1.037 do STJ). A artrose degenerativa da coluna (espondilose, CID M47) não se confunde com a doença prevista em lei. A isenção vale desde o diagnóstico, continua com a doença controlada (Súmula 627 do STJ) e dispensa o laudo oficial na Justiça (Súmula 598 do STJ); o imposto pago indevidamente pode ser recuperado no prazo de cinco anos, contado da declaração de ajuste anual.
Sim, sobre os proventos de inatividade. O art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 isenta os proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de espondiloartrose anquilosante, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha surgido depois da aposentadoria; o inciso XXI estende a isenção às pensões. Têm direito os aposentados do INSS, os servidores públicos aposentados, os militares reformados e os pensionistas que sejam, eles próprios, portadores da doença, inclusive quanto à complementação de aposentadoria paga por previdência complementar.
O rol legal é taxativo (Tema 250 do STJ), o que torna decisivo o enquadramento correto do diagnóstico. A isenção não alcança salários, aluguéis ou aplicações financeiras: pelo Tema 1.037 do STJ, quem continua trabalhando paga imposto sobre a remuneração da atividade. As regras comuns estão no guia de isenção de imposto de renda por doença grave.
Sim. Espondiloartrose anquilosante é a denominação antiga, mantida na lei, da espondilite anquilosante (CID M45): uma doença inflamatória crônica, de natureza autoimune, que atinge sobretudo a coluna e as articulações sacroilíacas e pode levar à fusão das vértebras, a anquilose. Os manuais de perícia oficial tratam as duas expressões como sinônimas, e é assim que a doença deve ser descrita no laudo.
A confusão mais comum é com a espondiloartrose ou espondilose degenerativa (CID M47), a artrose da coluna, muito frequente com o envelhecimento. Apesar do nome parecido, ela não é a doença prevista em lei e não dá direito à isenção. Por isso, o laudo deve indicar o diagnóstico de espondilite anquilosante, com o CID M45, e não apenas “espondiloartrose”. Os reflexos previdenciários da doença estão no artigo sobre espondilite anquilosante e direitos previdenciários.
A prova central é o laudo do reumatologista, com o diagnóstico de espondilite anquilosante, o CID M45, a data do diagnóstico e os exames que o fundamentam, como a radiografia ou a ressonância das articulações sacroilíacas, que mostram a sacroileíte, o teste HLA-B27 e os marcadores inflamatórios. Na via administrativa, a fonte pagadora exige laudo de serviço médico oficial (art. 30 da Lei n. 9.250/1995); na Justiça, pela Súmula 598 do STJ, a doença pode ser provada por laudos particulares, exames e perícia judicial.
O tratamento moderno, inclusive com medicamentos imunobiológicos, costuma controlar a inflamação e os sintomas. Isso não afasta a isenção: pela Súmula 627 do STJ, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva para concedê-la ou mantê-la.
A isenção vale desde a data do diagnóstico, e não desde a emissão do laudo oficial ou do pedido à fonte pagadora, segundo o entendimento consolidado do STJ reafirmado em 2021 no PUIL 1.923/RS; se o diagnóstico for anterior à aposentadoria, a isenção começa na data da aposentadoria.
O pedido administrativo é feito à fonte pagadora, como o INSS, pelo Meu INSS, o órgão pagador do servidor ou a entidade de previdência, e não à Receita Federal. Na via judicial, não é preciso pedir antes na via administrativa: no Tema 1.373 da repercussão geral (RE 1.525.407), o STF fixou que a ação para reconhecer a isenção por doença grave e reaver o imposto não exige requerimento prévio. O imposto pago indevidamente pode ser recuperado dentro do prazo de cinco anos (art. 168 do Código Tributário Nacional), que o STJ conta a partir da declaração de ajuste anual de cada ano, e não de cada retenção mensal (REsp 1.472.182/PR, 2015), com correção pela taxa Selic.
Sim, sobre os proventos de aposentadoria, reforma e pensão. A doença consta do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Sim. Espondiloartrose anquilosante é o nome antigo, mantido na lei, da espondilite anquilosante (CID M45). As duas expressões designam a mesma doença.
Não. A espondiloartrose ou espondilose degenerativa (CID M47), a artrose comum da coluna, não é a doença prevista em lei, apesar do nome parecido.
Sim. Pela Súmula 627 do STJ, não se exige a demonstração de sintomas atuais nem de recidiva para conceder ou manter a isenção.
Na via administrativa, sim (art. 30 da Lei n. 9.250/1995). Na Justiça, não: pela Súmula 598 do STJ, a doença pode ser provada por laudos particulares e exames.
Cinco anos (art. 168 do CTN), contados, segundo o STJ, da declaração de ajuste anual de cada ano, com correção pela Selic e sem necessidade de pedido administrativo prévio para ir à Justiça (Tema 1.373 do STF).
A isenção de imposto de renda por espondiloartrose anquilosante tem base legal expressa, mas depende de um laudo que identifique corretamente a doença: a espondilite anquilosante, de natureza inflamatória, e não a artrose degenerativa da coluna. Com o diagnóstico bem documentado, a isenção vale desde a data do diagnóstico, não depende de sintomas atuais e permite recuperar o imposto pago indevidamente dentro do prazo legal.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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