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Marcapasso dá direito à isenção de imposto de renda? (2026)

28.08.2025
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11 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O marcapasso não aparece na lista de doenças que dão isenção de imposto de renda, e nem poderia: é um tratamento, não uma doença. O que a lei isenta são os proventos de aposentadoria, reforma e pensão dos portadores de cardiopatia grave (art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988). Por isso, a pergunta certa não é se o marcapasso dá direito à isenção, mas se a doença que levou ao implante é uma cardiopatia grave. Bloqueios atrioventriculares avançados, a dependência do dispositivo e a disfunção ventricular reforçam o enquadramento; nos distúrbios de condução isolados, com o coração preservado, a resposta depende da prova. Este artigo explica o que a lei exige, quando o marcapasso indica cardiopatia grave, como os tribunais decidem e como recuperar o imposto retido.

Em resumo: quem usa marcapasso tem isenção de imposto de renda sobre aposentadoria, reforma e pensão quando a doença cardíaca de base configura cardiopatia grave (art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988); o implante, sozinho, não basta. Bloqueio atrioventricular total, dependência do dispositivo, disfunção ventricular e insuficiência cardíaca reforçam o enquadramento. A isenção não alcança salários de quem ainda trabalha (Tema 1.037 do STJ), não depende de sintomas atuais, ainda que o marcapasso controle a doença (Súmula 627 do STJ), e dispensa o laudo oficial na Justiça (Súmula 598 do STJ). O imposto pago indevidamente pode ser recuperado no prazo de cinco anos, contado da declaração de ajuste anual.

Marcapasso dá direito à isenção de imposto de renda?

Dá, quando a doença cardíaca que exigiu o implante é uma cardiopatia grave. O art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 isenta os proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de cardiopatia grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha surgido depois da aposentadoria; o inciso XXI estende a isenção às pensões. Como o rol legal é taxativo (Tema 250 do STJ), o marcapasso vale como prova da gravidade da doença cardíaca, e não como hipótese própria de isenção. O mesmo rol abrange outras moléstias, como a espondiloartrose anquilosante e a síndrome da imunodeficiência adquirida.

Têm direito os aposentados do INSS e dos regimes próprios, os pensionistas e os militares reformados portadores de cardiopatia grave, inclusive quanto à complementação de aposentadoria paga por previdência complementar. A isenção não alcança salários, aluguéis ou aplicações financeiras: pelo Tema 1.037 do STJ, quem continua trabalhando paga imposto sobre a remuneração da atividade. As regras próprias da doença estão no guia sobre isenção de imposto de renda por cardiopatia grave.

Quando o marcapasso indica cardiopatia grave?

O marcapasso é um dispositivo implantado sob a pele do tórax que monitora o ritmo cardíaco e emite impulsos elétricos quando os batimentos ficam lentos ou falham. É indicado sobretudo nas bradiarritmias, como o bloqueio atrioventricular total, o bloqueio de segundo grau avançado e a doença do nó sinusal. Dispositivos semelhantes, como o ressincronizador cardíaco, usado na insuficiência cardíaca, e o cardiodesfibrilador implantável (CDI), usado nas arritmias ventriculares graves, seguem a mesma lógica para fins de isenção.

Cardiopatia grave não é um diagnóstico clínico específico, mas um conceito médico-pericial. A II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, publicada pela Sociedade Brasileira de Cardiologia em 2006, define-a pela gravidade da doença e por sua repercussão sobre a capacidade funcional, e adverte que achados isolados de exames não bastam para o enquadramento. Pela mesma lógica, a realização de um procedimento, como o implante de marcapasso, por si só, não caracteriza a cardiopatia grave. Na prática, os elementos que mais reforçam o enquadramento de quem usa marcapasso são o bloqueio atrioventricular total, a dependência do dispositivo, quando o ritmo próprio do coração é insuficiente, a disfunção ventricular, com fração de ejeção reduzida (em regra, igual ou inferior a 40%), a insuficiência cardíaca com limitação funcional e as arritmias ventriculares complexas.

Ao contrário, quando o marcapasso foi implantado por um distúrbio de condução isolado, com função ventricular preservada e boa capacidade funcional, a perícia pode concluir que não há cardiopatia grave. É nesses casos que a isenção costuma ser negada, e a qualidade do laudo passa a ser decisiva. Os critérios da diretriz para os demais grupos de doenças do coração, como insuficiência cardíaca, valvopatias e cardiopatia isquêmica, estão no artigo sobre o que é cardiopatia grave.

Como os tribunais decidem

A jurisprudência não trata o marcapasso de forma uniforme, porque o resultado depende da prova sobre a doença que levou ao implante. Há decisões que reconhecem a isenção no bloqueio atrioventricular total com implante do dispositivo e necessidade de acompanhamento permanente, e decisões que a negam quando a perícia conclui que a doença de base não tem a gravidade exigida. Como a questão é de prova, o Superior Tribunal de Justiça raramente reexamina o mérito desses casos (Súmula 7 do STJ), e a palavra final costuma ficar com as instâncias ordinárias, apoiadas na perícia judicial.

Quando a cardiopatia grave está documentada, porém, o STJ afasta exigências que a Administração costuma fazer a quem usa marcapasso. No RMS 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Segunda Turma em 2018, em caso de cardiopatia grave em portador de marcapasso, o tribunal afirmou que a isenção independe da contemporaneidade dos sintomas e dispensou a reavaliação pericial periódica, ainda que o contribuinte seja considerado clinicamente curado ou esteja com a doença sob controle.

Dois entendimentos do STJ favorecem o contribuinte. Pela Súmula 598, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o juiz entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Pela Súmula 627, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção sem precisar demonstrar a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da enfermidade: o fato de o marcapasso controlar o ritmo cardíaco não significa que a doença deixou de existir. A Primeira Turma aplicou a súmula a um caso de cardiopatia grave tratada com sucesso por cirurgia (REsp 1.836.364, acórdão publicado em junho de 2020). Esses precedentes estão resumidos na notícia do STJ sobre o alcance da isenção para portadores de doenças graves.

Como provar a cardiopatia grave

A prova central é o laudo do cardiologista, que deve descrever a doença de base, e não apenas o dispositivo. O código Z95.0 da Classificação Internacional de Doenças registra a presença de marcapasso, mas não demonstra a gravidade; o laudo deve trazer também o CID da cardiopatia, como I44.2 (bloqueio atrioventricular total), I49.5 (síndrome do nó sinusal), I50 (insuficiência cardíaca) ou I42 (cardiomiopatias), a data do diagnóstico e a conclusão expressa de que o quadro configura cardiopatia grave.

Reforçam o laudo o relatório do implante, com a indicação do procedimento; os relatórios de avaliação periódica do marcapasso, que mostram o grau de dependência do dispositivo; o ecocardiograma, com a fração de ejeção; o Holter; o teste ergométrico ou cardiopulmonar; e a classe funcional da insuficiência cardíaca, quando houver. Na via administrativa, a fonte pagadora exige laudo de serviço médico oficial (art. 30 da Lei n. 9.250/1995); na Justiça, os laudos particulares são admitidos, e o juiz pode determinar perícia. O roteiro completo está no artigo sobre documentação comprobatória para isenção tributária.

Como pedir a isenção e recuperar o imposto

O pedido administrativo é feito à fonte pagadora, como o INSS, pelo Meu INSS, o órgão pagador do servidor ou a entidade de previdência, e não à Receita Federal. Deferida a isenção, a retenção cessa; o imposto dos anos anteriores é recuperado pela retificação das declarações ou por ação judicial. Na via judicial, não é preciso pedir antes na via administrativa: no Tema 1.373 da repercussão geral (RE 1.525.407), o STF fixou que a ação para reconhecer a isenção por doença grave e reaver o imposto não exige requerimento prévio.

A isenção vale desde a data em que a cardiopatia grave foi diagnosticada, que pode ser anterior ao implante, segundo o entendimento do STJ reafirmado em 2021 no PUIL 1.923/RS, ou desde a aposentadoria, se esta for posterior. O imposto pago indevidamente pode ser recuperado dentro do prazo de cinco anos (art. 168 do Código Tributário Nacional), que o STJ conta a partir da declaração de ajuste anual de cada ano, e não de cada retenção mensal (REsp 1.472.182/PR, 2015), com correção pela taxa Selic. Para quem recebe até R$ 5.000 por mês, a Lei n. 15.270/2025 já zerou o imposto retido mensalmente em 2026; a isenção continua relevante para rendas maiores e para recuperar o imposto dos anos anteriores.

Outros direitos do portador de cardiopatia grave

A cardiopatia grave está entre as doenças que dispensam a carência para o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 26, II, e 151 da Lei n. 8.213/1991), o que interessa a quem ainda contribui e ficou incapaz para o trabalho. A dispensa vale quando a doença surge depois da filiação ao Regime Geral e não afasta a exigência de qualidade de segurado nem a comprovação da incapacidade na perícia: o marcapasso, também aqui, não basta; o que conta é a limitação que a doença cardíaca impõe ao trabalho. Os requisitos de cada benefício estão no artigo sobre cardiopatia grave no INSS. Nos processos judiciais, o portador de doença grave tem prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil).

Perguntas frequentes sobre marcapasso e imposto de renda

Quem usa marcapasso tem direito à isenção de imposto de renda?

Tem, sobre aposentadoria, reforma e pensão, quando a doença cardíaca que levou ao implante configura cardiopatia grave (art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988). O implante, sozinho, não garante a isenção.

Marcapasso é considerado cardiopatia grave?

Não automaticamente. Cardiopatia grave é um conceito médico-pericial ligado à gravidade da doença e à repercussão funcional. Bloqueio atrioventricular total, dependência do dispositivo, disfunção ventricular e insuficiência cardíaca reforçam o enquadramento.

Qual CID deve constar no laudo?

O CID da doença de base, como I44.2 (bloqueio atrioventricular total) ou I50 (insuficiência cardíaca). O código Z95.0 apenas registra a presença do marcapasso e, sozinho, não demonstra a gravidade.

Se o marcapasso controla a doença, perco a isenção?

Não. Pela Súmula 627 do STJ, não se exige a demonstração de sintomas atuais nem de recidiva para conceder ou manter a isenção.

Quem usa marcapasso e ainda trabalha tem isenção?

Não sobre o salário. Pelo Tema 1.037 do STJ, a isenção alcança apenas proventos de aposentadoria, reforma e pensão.

Cardiodesfibrilador e ressincronizador também dão direito?

Seguem a mesma lógica do marcapasso: o dispositivo reforça a prova, mas o que dá direito à isenção é a cardiopatia grave demonstrada no laudo.

Posso recuperar o imposto pago antes do pedido?

Sim, desde a data do diagnóstico da cardiopatia grave, dentro do prazo de cinco anos contado, segundo o STJ, da declaração de ajuste anual de cada ano, com correção pela Selic.

Conclusão

O marcapasso não é, por si só, hipótese de isenção de imposto de renda, mas costuma ser uma das provas mais fortes de cardiopatia grave, especialmente no bloqueio atrioventricular total e na dependência do dispositivo. O resultado depende do laudo: ele deve descrever a doença de base, sua gravidade e a data do diagnóstico, e não apenas o implante. Reconhecida a cardiopatia grave, a isenção alcança aposentadoria, reforma e pensão, não depende de sintomas atuais e permite recuperar o imposto pago indevidamente dentro do prazo legal.

Principais pontos deste artigo:

  • A lei isenta a cardiopatia grave; o marcapasso é prova da gravidade, não hipótese própria (Tema 250 do STJ).
  • Bloqueio atrioventricular total, dependência do dispositivo e disfunção ventricular reforçam o enquadramento.
  • O laudo deve trazer o CID da doença de base, e não apenas o Z95.0.
  • A isenção alcança aposentadoria, reforma e pensão, não salários (Tema 1.037 do STJ).
  • O controle da doença pelo dispositivo não afasta a isenção (Súmula 627 do STJ).
  • Restituição em cinco anos, contados da declaração de ajuste anual, sem pedido administrativo prévio (Tema 1.373 do STF).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem médico, nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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