Nefropatia Grave e Isenção do Imposto de Renda: Fundamentos, Jurisprudência e Restituição (2026)

View BAR 001 25 RedesSociais JULHO Blogs 001K

10 de dezembro de 2025

Compartilhe:

Nefropatia grave: isenção do Imposto de Renda

nefropatia grave é uma das doenças que conferem ao aposentado ou pensionista o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de inatividade, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. A proteção tributária reconhece a redução substancial da capacidade contributiva decorrente dos encargos financeiros contínuos do tratamento renal — que abrange sessões regulares de hemodiálise ou diálise peritoneal, medicamentos imunossupressores de alto custo e acompanhamento nefrológico especializado. A segurança jurídica do instituto foi significativamente reforçada nos últimos anos com o julgamento do PUIL 1923/RS pelo STJ em 2021 — que fixou o marco temporal da isenção na data do diagnóstico médico — e com a consolidação das Súmulas 598 e 627 do STJ, que flexibilizaram a exigência documental e consagraram o caráter vitalício do benefício.

Fundamentos constitucionais e legais da isenção

A isenção tributária para portadores de nefropatia grave assenta-se em dois pilares constitucionais. O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, orienta a proteção estatal em situações de vulnerabilidade decorrente de enfermidade grave, assegurando que o contribuinte disponha dos recursos necessários para o tratamento especializado e a preservação de condições mínimas de existência digna. O princípio da capacidade contributiva, estabelecido no art. 145, §1º, da Carta Magna, impõe a adequação da tributação à realidade econômica do contribuinte — e a redução substancial da capacidade financeira em razão dos custos médicos extraordinários e permanentes inerentes à nefropatia grave fundamenta o tratamento fiscal diferenciado. Conforme assentou o Ministro Humberto Martins no REsp 1.507.230, a isenção tem por objetivo “abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um padrão de vida o mais digno possível diante do estado de enfermidade”.

O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, estabelece que ficam isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de nefropatia grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. O rol de doenças do inciso XIV é taxativo (numerus clausus), conforme assentado pelo STJ no REsp 1.116.620 pela Primeira Seção — o que significa que apenas as moléstias ali expressamente mencionadas conferem direito à isenção, não admitindo interpretação extensiva para outras enfermidades. Além da nefropatia grave, integram esse rol a cardiopatia grave, as neoplasias malignas, a cegueira, a hanseníase, a paralisia irreversível e incapacitante, entre outras.

O que é nefropatia grave: definição médico-legal e critérios diagnósticos

A nefropatia grave, para fins de reconhecimento do direito à isenção, fundamenta-se na avaliação objetiva do comprometimento funcional renal. Segundo o Manual de Procedimentos de Perícia em Saúde da UNESP, caracteriza-se como o comprometimento, em caráter transitório ou permanente, da função renal a ponto de ocasionar grave insuficiência e/ou acarretar risco à vida, ocasionado por enfermidade de evolução aguda ou crônica, de qualquer etiologia. Dois elementos são essenciais: o grau de comprometimento funcional do órgão e o risco que a condição representa para a vida do paciente.

A mensuração da gravidade baseia-se primordialmente na taxa de filtração glomerular (TFG) e na dosagem sérica de creatinina, parâmetros que permitem a classificação precisa do estágio da insuficiência renal crônica segundo os critérios da Kidney Disease: Improving Global Outcomes (KDIGO). A classificação compreende cinco estágios. Nos estágios 4 (TFG entre 15 e 29 mL/min, creatinina de 6,1 a 9,0 mg/dL, CID N18.4) e 5 (TFG inferior a 15 mL/min, creatinina superior a 9,0 mg/dL, CID N18.5) — insuficiência renal grave e terminal, respectivamente —, configura-se automaticamente a gravidade para fins tributários, independentemente da sintomatologia apresentada. O estágio 3 (TFG entre 30 e 59 mL/min, CID N18.3) pode ser reconhecido como nefropatia grave quando acompanhado de sintomas que produzam incapacidade laborativa, complicações associadas ou progressão documentada da doença, exigindo análise individualizada.

As etiologias que conduzem à nefropatia grave são diversas: nefropatia diabética em estágio avançado — causa mais frequente de ingresso em diálise no Brasil —, nefropatia hipertensiva grave, glomerulonefrites crônicas, vasculites renais, amiloidose renal, pielonefrite crônica, doenças hereditárias como a doença renal policística e a síndrome de Alport, neoplasias renais, necrose cortical e medular bilateral e nefrite intersticial crônica. Para fins tributários, o que importa não é a causa específica da doença, mas o grau de comprometimento funcional renal objetivamente demonstrado pelos parâmetros laboratoriais e clínicos.

Evolução jurisprudencial: o PUIL 1923 e as Súmulas 598 e 627 do STJ

Em decisão proferida em 1º de fevereiro de 2021, o STJ, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 1923/RS, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, consolidou entendimento de fundamental importância prática: o termo inicial da isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado, independentemente de procedimento administrativo prévio ou da ciência da administração pública. A decisão superou interpretações restritivas que condicionavam o início do benefício à data em que a fonte pagadora tomava conhecimento formal da condição médica — prática que implicava perda de meses ou anos de direito. O Ministro Herman Benjamin fundamentou a uniformização em jurisprudência consolidada do próprio tribunal, citando os precedentes REsp 812.799/SC, REsp 780.122/PB, REsp 900.550/SP, REsp 859.810/RS e REsp 1.596.045/MG. A consequência prática imediata é a possibilidade de restituição retroativa dos valores de Imposto de Renda indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ou à apresentação do pedido administrativo, com correção monetária integral pela taxa SELIC.

Súmula 598 do STJ estabeleceu que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Essa orientação permite a utilização de atestados médicos particulares emitidos por nefrologistas, relatórios de consultas especializadas, resultados de exames laboratoriais, prontuários médicos completos e declarações de centros de diálise como documentação hábil à comprovação da nefropatia grave em juízo. Na via administrativa, o INSS e os regimes próprios ainda tendem a exigir laudo pericial oficial, razão pela qual a via judicial frequentemente se mostra mais célere e efetiva para o reconhecimento do direito.

Súmula 627 do STJ consolidou que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Essa orientação confere caráter vitalício à isenção: uma vez diagnosticada a nefropatia grave e reconhecido o direito, a isenção não pode ser revogada sob o fundamento de que a doença está controlada, em remissão ou com sintomas atenuados. A ratio decidendi é que a doença grave impõe acompanhamento médico permanente, custos continuados com medicação e risco de recidiva ou agravamento que justificam a manutenção indefinida da proteção tributária.

Beneficiários e rendimentos alcançados pela isenção

O benefício alcança os aposentados pelo INSS em todas as modalidades, os servidores públicos aposentados dos regimes próprios de previdência social, os militares reformados das Forças Armadas e Forças Auxiliares, os militares da reserva remunerada (conforme REsp 981.593/PR) e os pensionistas que recebem pensão por morte de segurado. A isenção abrange os proventos de aposentadoria, as pensões por morte, o décimo terceiro salário e os rendimentos percebidos de entidades de previdência complementar.

A extensão da isenção à previdência complementar foi consolidada pelo STJ. No REsp 1.507.320/RS, relatado pelo Ministro Humberto Martins, a Corte reconheceu que os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação de aposentadoria estão abrangidos pela isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. No REsp 1.583.638/SC, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, a Segunda Turma ampliou o entendimento para alcançar também os planos VGBL, reconhecendo que a diferença entre PGBL e VGBL reside exclusivamente no tratamento tributário sobre a aplicação, sendo irrelevante a modalidade do plano para a validade da isenção. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Despacho nº 348/2020, dispensou a apresentação de contestação e a interposição de recursos nessa matéria, conferindo segurança adicional ao contribuinte.

A principal limitação ao escopo da isenção foi estabelecida pelo Tema 1.037 do STJ, que fixou a tese de que não se aplica a isenção do IR aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Rendimentos provenientes de trabalho assalariado, trabalho autônomo, aluguéis e aplicações financeiras (exceto previdência complementar) permanecem sujeitos à tributação regular. Contudo, a exclusão dos proventos isentos da base de cálculo pode reduzir significativamente a tributação sobre os demais rendimentos do contribuinte, em razão da progressividade das alíquotas.

Impacto econômico e restituição retroativa

A relevância financeira da isenção é substancial e cresce proporcionalmente à faixa de renda do beneficiário. A eliminação da incidência do Imposto de Renda sobre a totalidade dos proventos de inatividade — incluindo aposentadoria, pensão, décimo terceiro salário e previdência complementar — resulta em acréscimo significativo da renda líquida disponível, particularmente expressivo para contribuintes na alíquota de 27,5%.

O reconhecimento do direito à isenção, com base no marco temporal fixado pelo PUIL 1923, permite a restituição dos valores de Imposto de Renda recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, contados da data do diagnóstico médico, corrigidos pela taxa SELIC acumulada. A restituição pode ser obtida por duas vias: a retificação das declarações de Imposto de Renda dos exercícios anteriores, reclassificando os rendimentos de “tributáveis” para “isentos e não tributáveis”; ou a via judicial, mediante ação de repetição de indébito, que frequentemente se mostra mais célere e permite a obtenção de tutela de urgência para cessação imediata das retenções na fonte. A identificação precisa da data do diagnóstico é elemento fundamental para a maximização dos valores a restituir — para uma visão completa do processo de organização documental, consulte nosso guia sobre documentação comprobatória para isenção tributária.

Procedimentos para reconhecimento do direito

A via judicial constitui o procedimento mais seguro e frequentemente mais célere para o reconhecimento da isenção. O contribuinte pode ingressar diretamente no Judiciário, sem necessidade de esgotamento da via administrativa — princípio pacificado na jurisprudência do STJ. A competência distribui-se conforme o valor da causa e a natureza do vínculo previdenciário: os Juizados Especiais Federais são competentes para causas de valor até sessenta salários mínimos envolvendo aposentados do INSS; a Justiça Federal comum, para valores superiores; e a Justiça Estadual, para servidores estaduais e municipais. O procedimento judicial oferece a possibilidade de concessão de tutela de urgência para cessação imediata das retenções, e a impetração de mandado de segurança previdenciário pode ser instrumento adequado em casos de omissão administrativa quanto ao reconhecimento do direito. A Lei nº 12.008/2009 garante prioridade na tramitação processual em todas as instâncias para portadores de doenças graves.

A via administrativa permanece disponível e pode ser adequada em situações de menor complexidade documental. Para aposentados do INSS, o pedido é formalizado através do portal Meu INSS, mediante upload da documentação médica e agendamento de perícia, com prazo de análise de até 45 dias. Para servidores públicos, o procedimento tramita junto ao órgão pagador específico, através do departamento de recursos humanos ou da junta médica oficial. Para militares, a avaliação é conduzida pela junta médica militar, com base nos critérios da Portaria Normativa nº 1.174/2006 do Ministério da Defesa. Em todos os casos, eventual indeferimento administrativo não obsta o acesso à via judicial.

Documentação médica e requisitos de comprovação

O laudo nefrológico deve incluir a identificação completa do paciente, o diagnóstico específico da nefropatia com indicação do código CID-10 correspondente — os mais relevantes para fins de isenção são N18.3 (doença renal crônica estágio 3), N18.4 (estágio 4), N18.5 (estágio 5), N18.9 (não especificada), N04 (síndrome nefrótica), N05 (síndrome nefrítica), Q61 (doença cística do rim) e Z94.0 (rim transplantado) —, a classificação do estágio com indicação expressa da taxa de filtração glomerular e da creatinina sérica, a data precisa do primeiro diagnóstico de nefropatia grave, e informações sobre a modalidade de tratamento em curso.

A precisão temporal do diagnóstico merece atenção especial. A data registrada no laudo define o marco inicial da isenção e o período de restituição retroativa. Problemas comuns incluem laudos sem data específica do diagnóstico — que devem ser complementados por declaração médica com cronologia detalhada —, diagnósticos graduais ao longo de múltiplas consultas — caso em que prevalece a data da primeira evidência laboratorial ou clínica de nefropatia grave — e confusão entre a data do exame laboratorial e a da conclusão diagnóstica pelo nefrologista. A organização sistemática da documentação médica — incluindo séries históricas de exames de função renal, relatórios de consultas nefrológicas, laudos de exames de imagem e comprovantes de tratamento dialítico — facilita substancialmente o reconhecimento do direito tanto na esfera administrativa quanto judicial.

Situações especiais: transplante renal e nefropatia controlada

Pacientes submetidos a transplante renal mantêm integralmente o direito à isenção. O transplante é indicado justamente em razão do agravamento da nefropatia a ponto de comprometer a sobrevivência — tipicamente nos estágios 4 e 5 da doença renal crônica. A gravidade que motivou o procedimento persiste mesmo após o transplante bem-sucedido, em razão da necessidade de imunossupressão permanente com medicamentos de alto custo, dos riscos inerentes à rejeição aguda ou crônica do enxerto e da condição de saúde comprometida que precedeu a intervenção cirúrgica.

A nefropatia controlada — por tratamento dialítico eficaz, resposta favorável a medicamentos ou estabilização da função renal — igualmente não afasta o direito à isenção. A Súmula 627 do STJ é explícita ao dispensar a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade. Essa orientação impede que o INSS, os regimes próprios de previdência ou a Receita Federal revoguem a isenção sob o fundamento de que a doença está controlada. Quando essa cassação ocorre na prática administrativa, pode e deve ser combatida judicialmente com fundamento na referida súmula.

Benefícios complementares

Além da isenção do Imposto de Renda, portadores de nefropatia grave podem ter acesso a benefícios complementares. No âmbito federal, a legislação assegura o saque integral do FGTS e do PIS/PASEP na modalidade doença grave, mediante apresentação de laudo nefrológico, sem exigência de carência. A Lei nº 12.008/2009 garante prioridade processual em todas as instâncias. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) pode enquadrar a doença renal crônica com limitações funcionais como deficiência orgânica, conferindo direito à aposentadoria especial com menor tempo de contribuição. No âmbito estadual, diversos estados concedem isenção do IPVA para portadores de doenças graves. No âmbito municipal, a isenção do IPTU é oferecida por diversos municípios, geralmente limitada a imóveis residenciais de uso próprio dentro de determinado valor venal.

Perguntas frequentes sobre nefropatia grave e isenção do IR

Portador de nefropatia grave tem direito à isenção do Imposto de Renda?

Sim. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção do IR sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão de portadores de nefropatia grave, com base em conclusão da medicina especializada. O benefício abrange aposentados do INSS, servidores públicos, militares reformados e pensionistas. A isenção é devida desde a data do diagnóstico, conforme o STJ no PUIL 1923/RS.

A partir de qual estágio da doença renal crônica é reconhecida a nefropatia grave?

Os estágios 4 (TFG entre 15 e 29 mL/min, CID N18.4) e 5 (TFG inferior a 15 mL/min, CID N18.5) configuram automaticamente a gravidade. O estágio 3 (TFG entre 30 e 59 mL/min, CID N18.3) pode ser reconhecido quando acompanhado de sintomas, complicações ou incapacidade laborativa, mediante análise individualizada.

Qual é o marco inicial da isenção do IR por nefropatia grave?

O STJ fixou no PUIL 1923/RS (2021) que o termo inicial da isenção é a data do diagnóstico médico especializado, independentemente de procedimento administrativo prévio. Isso permite a restituição retroativa dos valores de IR recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores.

É necessário laudo médico oficial para obter a isenção de IR por doença renal?

Para fins judiciais, não. A Súmula 598 do STJ dispensa o laudo oficial, admitindo atestados particulares, exames laboratoriais, prontuários e relatórios de consultas especializadas. Na via administrativa, o INSS ainda tende a exigir laudo pericial oficial.

A isenção se estende à previdência complementar (PGBL e VGBL)?

Sim, conforme o STJ nos REsp 1.507.320/RS (PGBL) e REsp 1.583.638/SC (VGBL). A PGFN, pelo Despacho nº 348/2020, dispensou contestação e recursos nessa matéria, conferindo segurança adicional ao contribuinte.

A isenção é mantida mesmo após controle ou melhora da doença?

Sim. A Súmula 627 do STJ garante a manutenção da isenção sem exigência de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva. Transplantes bem-sucedidos, melhora clínica ou controle da doença não eliminam o direito, que possui caráter vitalício.

Quem recebe aposentadoria e continua trabalhando tem direito à isenção?

A isenção alcança exclusivamente rendimentos de inatividade. O Tema 1.037 do STJ vedou a extensão a rendimentos de atividade laboral. Rendimentos de aluguéis e trabalho autônomo permanecem tributáveis, embora a exclusão dos proventos isentos reduza a base de cálculo total.

Como é calculada a restituição retroativa do IR por nefropatia grave?

A restituição abrange os valores de IR recolhidos nos últimos cinco anos, contados da data do diagnóstico, corrigidos pela taxa SELIC acumulada. Pode ser obtida por retificação das declarações (via administrativa) ou por ação judicial de repetição de indébito.

Transplantado renal tem direito à isenção do Imposto de Renda?

Sim. O transplante é indicado pelo agravamento da nefropatia grave, e essa gravidade persiste após o procedimento pela necessidade de imunossupressão permanente e pelos riscos de rejeição. A Súmula 627 do STJ reforça a manutenção do direito independentemente da evolução clínica.

É necessário esgotar a via administrativa antes de ingressar com ação judicial?

Não. O STJ pacificou a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação visando à isenção de IR por doença grave. O contribuinte pode ingressar diretamente no Judiciário, inclusive com pedido de tutela de urgência para cessação imediata das retenções na fonte.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada em direito tributário, entre em contato com a Barbieri Advogados.