CID I64: AVC Aposenta pelo INSS?

CID I64 AVC aposentadoria INSS

23 de abril de 2026

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O CID I64 — código da Classificação Internacional de Doenças que designa o acidente vascular cerebral (AVC) não especificado como hemorrágico ou isquêmico — está associado a uma das principais causas de incapacidade permanente no Brasil. O AVC, em suas diversas formas, pode deixar sequelas neurológicas graves — hemiplegia, afasia, disfagia, déficit cognitivo, epilepsia pós-AVC — que comprometem de forma definitiva a capacidade laborativa e, em muitos casos, a autonomia para atos da vida diária.

Neste artigo, a Barbieri Advogados examina os requisitos legais para obtenção de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e BPC/LOAS nos casos de AVC, com atenção especial à possibilidade de dispensa de carência por paralisia irreversível e incapacitante, ao adicional de 25% para segurados que necessitam de assistência permanente e ao papel das sequelas — e não apenas do evento agudo — na avaliação pericial.

O que é o CID I64 e os CIDs relacionados ao AVC

Na Classificação Internacional de Doenças — CID-10, o código I64 pertence ao Capítulo IX (Doenças do aparelho circulatório), agrupamento I60–I69 (Doenças cerebrovasculares). O CID I64 designa especificamente o acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico — categoria utilizada quando o tipo de AVC ainda não foi determinado no momento do registro clínico ou quando a investigação não permitiu diferenciação definitiva.

Para compreensão adequada do tema, é necessário conhecer os CIDs correlatos que compõem o espectro das doenças cerebrovasculares. Os CIDs I60, I61 e I62 designam as formas hemorrágicas — hemorragia subaracnoide, hemorragia intracerebral e outras hemorragias intracranianas não traumáticas, respectivamente. O CID I63 refere-se ao infarto cerebral (AVC isquêmico), a forma mais prevalente, responsável por aproximadamente 85% dos casos. O CID I64, como categoria genérica, é frequentemente utilizado na fase inicial do atendimento, antes da diferenciação por exames de imagem.

De especial relevância previdenciária é o CID I69, que designa as sequelas de doenças cerebrovasculares. As subcategorias incluem I69.0 (sequelas de hemorragia subaracnoide), I69.1 (sequelas de hemorragia intracerebral), I69.3 (sequelas de infarto cerebral) e I69.4 (sequelas de AVC não especificado). Na prática previdenciária, o CID I69 é frequentemente mais relevante que o I64, pois é o código das sequelas — e não do evento agudo — que fundamenta a incapacidade permanente para fins de aposentadoria por invalidez.

O AVC pode ser classificado em dois grandes tipos. O AVC isquêmico resulta da obstrução de artéria cerebral por trombo ou êmbolo, causando isquemia e infarto do tecido cerebral. O AVC hemorrágico decorre da ruptura de vaso cerebral com extravasamento de sangue para o parênquima ou espaço subaracnoide. Ambos os tipos podem gerar sequelas permanentes, embora o hemorrágico tenda a apresentar quadro agudo mais grave e maior mortalidade.

AVC (CID I64) dá direito a benefício do INSS?

O acidente vascular cerebral classificado sob o CID I64 — bem como sob os CIDs correlatos (I60–I63, I69) — pode fundamentar a concessão de benefício previdenciário ou assistencial, com particularidade relevante: a possibilidade de dispensa de carência por enquadramento como paralisia irreversível e incapacitante.

O art. 26, II, da Lei 8.213/91 dispensa a carência de 12 contribuições mensais para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez quando o segurado é acometido, entre outras doenças graves, de paralisia irreversível e incapacitante. O AVC que resulte em hemiplegia, tetraparesia ou outra forma de déficit motor permanente enquadra-se nessa hipótese. Da mesma forma, quando o AVC é seguido de cardiopatia grave — condição também listada no mesmo dispositivo legal —, a dispensa de carência pode ser reconhecida por esse fundamento. Assim como ocorre com o transtorno bipolar (CID F31) e a epilepsia (CID G40), a dispensa constitui mecanismo de proteção para segurados com pouco tempo de contribuição.

O auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, é cabível na fase aguda e de reabilitação do AVC, quando o segurado está incapacitado para o trabalho mas há expectativa de recuperação funcional — parcial ou total. O benefício é frequentemente concedido durante o período de reabilitação neurológica (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional).

A aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, é cabível quando as sequelas do AVC geram incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de reabilitação profissional. Hemiplegias extensas, afasia global, déficit cognitivo grave e dependência funcional para atividades da vida diária são as situações mais frequentes de concessão.

O BPC/LOAS (Benefício de Prestação Continuada), disciplinado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, constitui alternativa assistencial para pessoas com sequelas de AVC que comprovem impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) e renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026). Não exige contribuições prévias ao INSS.

Requisitos e cálculo da aposentadoria por invalidez com CID I64

A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado com sequelas de AVC exige requisitos legais cumulativos, com a ressalva de que a carência pode ser dispensada quando configurada paralisia irreversível e incapacitante.

O primeiro requisito é a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. No caso do AVC, a incapacidade decorre das sequelas neurológicas permanentes — déficit motor (hemiparesia ou hemiplegia), déficit de linguagem (afasia de expressão, de compreensão ou mista), disfagia, hemianopsia, déficit cognitivo (memória, atenção, funções executivas) e alterações comportamentais. A gravidade e a extensão dessas sequelas são determinantes.

O segundo requisito é a impossibilidade de reabilitação profissional. O programa de reabilitação pós-AVC pode restabelecer parcialmente a funcionalidade do segurado, mas quando as sequelas são extensas ou o perfil profissional é restrito a atividades incompatíveis com as limitações residuais, a reabilitação é considerada inviável.

O terceiro requisito é a qualidade de segurado, mantida por contribuições regulares ou dentro do período de graça.

O quarto requisito — a carência de 12 contribuições mensais — é dispensado quando as sequelas do AVC configuram paralisia irreversível e incapacitante ou cardiopatia grave, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91.

Como é calculado o valor do benefício

Após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), o cálculo segue a regra geral: 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, acrescido de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres). Quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o coeficiente é de 100%.

O valor não pode ser inferior ao salário mínimo vigente (R$ 1.621,00 em 2026) nem superior ao teto do INSS (R$ 8.475,55 em 2026).

Nos casos de AVC, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 assume especial relevância. Segurados que, em razão das sequelas, necessitem de assistência permanente de terceiros para atos da vida diária — alimentação, higiene pessoal, locomoção, vestir-se — podem requerer esse acréscimo sobre o valor da aposentadoria, inclusive ultrapassando o teto do INSS. Hemiplegias severas, afasia global, dependência funcional completa e comprometimento cognitivo acentuado são as hipóteses mais comuns de concessão.

Exemplo prático: Carlos, 56 anos, pedreiro com 30 anos de contribuição, sofre AVC isquêmico extenso (CID I63, registrado inicialmente como I64) que resulta em hemiplegia esquerda completa, disartria e déficit cognitivo moderado. Após seis meses de reabilitação, a perícia médica atesta incapacidade total e permanente e necessidade de assistência de terceiros. A média de seus salários de contribuição é de R$ 3.000,00. Cálculo: 60% + (2% × 10 anos excedentes a 20) = 80%. Valor base: R$ 3.000,00 × 80% = R$ 2.400,00. Com o adicional de 25%: R$ 2.400,00 + R$ 600,00 = R$ 3.000,00. Carência dispensada por paralisia irreversível.

Exemplo prático: Ana, 48 anos, analista de sistemas com 20 anos de contribuição, sofre AVC hemorrágico (CID I61) que resulta em hemiparesia direita leve e afasia de expressão moderada. Embora mantenha capacidade motora parcial, a afasia a impede de exercer atividades que exijam comunicação — incluindo sua profissão habitual — e a reabilitação fonoaudiológica não restabeleceu a fluência verbal. A média de seus salários de contribuição é de R$ 5.200,00. Cálculo: 60% + (2% × 5 anos excedentes a 15, por ser mulher) = 70%. Valor do benefício: R$ 5.200,00 × 70% = R$ 3.640,00.

Documentação médica para comprovar incapacidade por AVC

A instrução probatória nos casos de AVC apresenta vantagem em relação a condições de difícil objetivação (como dor crônica): as sequelas neurológicas são, em grande parte, clinicamente verificáveis e documentáveis por exames complementares. Ainda assim, a organização e a qualidade da documentação são determinantes para o êxito do requerimento.

Os documentos essenciais incluem laudos neurológicos detalhados, contendo descrição precisa das sequelas — tipo e grau do déficit motor (hemiparesia leve, moderada ou grave; hemiplegia), tipo de afasia (de Broca, de Wernicke, global, mista), presença de disfagia, hemianopsia, déficit cognitivo e alterações comportamentais. A escala de Rankin modificada — instrumento padronizado que classifica o grau de incapacidade funcional pós-AVC em níveis de 0 (sem sintomas) a 5 (incapacidade grave com necessidade de cuidados constantes) — constitui referência probatória de grande utilidade, embora raramente mencionada nos requerimentos administrativos.

Exames de imagem são indispensáveis: tomografia computadorizada de crânio (realizada na fase aguda para diferenciação entre AVC isquêmico e hemorrágico), ressonância magnética de encéfalo (que demonstra a extensão e a localização da lesão cerebral) e, quando indicada, angiotomografia ou angioressonância cerebral. Esses exames documentam objetivamente o dano cerebral e sua correlação com as sequelas clínicas.

Relatórios de reabilitação — fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e neuropsicologia — são essenciais para documentar a evolução funcional do segurado após o AVC. A demonstração de que a reabilitação atingiu um platô (estabilização do quadro sem perspectiva de melhora adicional) reforça a caracterização de incapacidade permanente.

Avaliação neuropsicológica é recomendável nos casos em que o déficit cognitivo constitui componente relevante da incapacidade — comprometimento de memória, atenção, funções executivas, linguagem ou praxias. Nos casos de epilepsia pós-AVC, comorbidade frequente, a documentação neurológica específica — incluindo eletroencefalograma e diário de crises — deve ser reunida em conjunto, conforme detalhado no artigo sobre epilepsia (CID G40). A coexistência com dor crônica (CID R52) — especialmente dor neuropática central pós-AVC — também deve ser documentada.

A perícia médica do INSS nos casos de AVC

A avaliação pericial do AVC (CID I64) e de suas sequelas (CID I69) apresenta características distintas das condições intermitentes como epilepsia ou transtorno bipolar: as sequelas neurológicas são, em regra, clinicamente detectáveis no momento do exame. Hemiparesia, alterações de marcha, déficit de linguagem e comprometimento cognitivo podem ser observados diretamente pelo perito, o que confere maior objetividade à avaliação.

O perito do INSS avalia, nos casos de AVC, os seguintes elementos: tipo e extensão do déficit motor (força muscular, tônus, coordenação, marcha); presença e tipo de afasia; capacidade de deglutição; campos visuais; nível de independência para atividades da vida diária; comprometimento cognitivo; e necessidade de assistência de terceiros. A correlação entre os achados clínicos e os exames de imagem (extensão e localização da lesão cerebral) é elemento central da avaliação.

Um aspecto relevante — frequentemente determinante para a concessão do adicional de 25% — é a avaliação da dependência funcional. O perito deve registrar se o segurado consegue alimentar-se, vestir-se, realizar higiene pessoal, locomover-se e comunicar-se de forma autônoma. Quando duas ou mais dessas funções estão comprometidas a ponto de exigir assistência permanente de terceiros, o adicional é cabível.

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido que, nos casos de AVC, a avaliação da incapacidade deve considerar não apenas o déficit neurológico isolado, mas a interação entre as limitações residuais e o perfil socioeconômico do segurado. Hemiparesia leve em profissional intelectual pode ser compatível com a continuidade do trabalho; a mesma hemiparesia em trabalhador braçal de baixa escolaridade pode configurar incapacidade total, pois elimina as alternativas profissionais disponíveis.

É recomendável que o segurado compareça à perícia acompanhado de cuidador ou familiar que possa relatar a rotina diária e o grau de dependência funcional, além de portar toda a documentação médica organizada cronologicamente — desde a internação hospitalar até os relatórios mais recentes de reabilitação.

Perguntas frequentes sobre CID I64 e aposentadoria

O que significa o CID I64?

O CID I64 é o código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) que designa o acidente vascular cerebral (AVC) não especificado como hemorrágico ou isquêmico. O código pertence ao Capítulo IX (Doenças do aparelho circulatório), agrupamento I60–I69 (Doenças cerebrovasculares). Na prática, o CID I64 é utilizado quando o tipo de AVC ainda não foi determinado no momento do registro clínico.

AVC dispensa carência no INSS?

Sim, em determinadas circunstâncias. O AVC que resulte em paralisia irreversível e incapacitante pode enquadrar-se no art. 26, II, da Lei 8.213/91, que dispensa a carência de 12 contribuições mensais para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A dispensa depende da comprovação, em perícia médica, de que as sequelas neurológicas são permanentes e incapacitantes.

CID I64 aposenta pelo INSS?

Sim. O AVC classificado sob o CID I64 pode fundamentar a concessão de aposentadoria por invalidez quando as sequelas neurológicas — hemiplegia, afasia, disfagia, déficit cognitivo — geram incapacidade total e permanente para o trabalho. A gravidade das sequelas, e não o evento agudo em si, é o que determina a concessão do benefício permanente.

Qual a diferença entre CID I64 e CID I69?

O CID I64 designa o acidente vascular cerebral em fase aguda, quando o tipo (hemorrágico ou isquêmico) não foi especificado. O CID I69 refere-se às sequelas de doenças cerebrovasculares — por exemplo, I69.3 (sequelas de infarto cerebral) e I69.4 (sequelas de AVC não especificado). Para fins previdenciários, o CID I69 é frequentemente mais relevante, pois é o código das sequelas que fundamenta a incapacidade permanente.

Quem teve AVC pode receber o adicional de 25%?

Sim. O adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pode ser concedido ao segurado que, em razão das sequelas do AVC, necessite de assistência permanente de terceiros para atos da vida diária. Quadros de hemiplegia severa, afasia global, déficit cognitivo grave ou dependência funcional completa são as hipóteses mais comuns de concessão. O adicional pode, inclusive, resultar em valor total superior ao teto do INSS.

O acidente vascular cerebral (CID I64) e suas sequelas (CID I69) figuram entre as principais causas de aposentadoria por invalidez no Brasil. A possibilidade de dispensa de carência por paralisia irreversível, a relevância do adicional de 25% para segurados com dependência funcional e a necessidade de documentar adequadamente as sequelas — e não apenas o evento agudo — tornam indispensável a orientação de profissional especializado em Direito Previdenciário.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.