Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
O CID I64 é o código da CID-10 para o acidente vascular cerebral (AVC) não especificado como hemorrágico ou isquêmico, usado quando o registro clínico ainda não definiu o tipo de AVC. O código, por si, não aposenta: o INSS concede benefício quando as sequelas incapacitam para o trabalho. Este artigo explica o I64 e os códigos vizinhos, os benefícios, a carência, os valores de 2026, a isenção de imposto de renda, a perícia e os documentos.
Em resumo: o CID I64 designa, na CID-10, o AVC não especificado como hemorrágico ou isquêmico; o hemorrágico tem os códigos I60 a I62, o isquêmico, o I63, e as sequelas, o I69. O código não gera benefício por si: o INSS avalia a incapacidade causada pelas sequelas. Incapacidade por mais de 15 dias dá direito ao auxílio por incapacidade temporária; incapacidade total e permanente, à aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% se houver necessidade de assistência permanente (art. 45 da Lei n. 8.213/1991). O AVC agudo grave e a paralisia irreversível e incapacitante dispensam a carência. Sem qualidade de segurado, pode caber o BPC (R$ 1.621,00), se houver impedimento de longo prazo e baixa renda.
Na CID-10 publicada pelo DATASUS, o I64 corresponde ao “acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico”, no agrupamento I60–I69 (doenças cerebrovasculares) do Capítulo IX. O código inclui o “A.V.C. SOE” — SOE significa “sem outra especificação” — e exclui as sequelas de AVC, que têm código próprio, o I69.4.
Na prática, o I64 aparece em atendimentos de urgência e em atestados emitidos antes dos exames de imagem, que distinguem o AVC isquêmico, causado pela obstrução de uma artéria cerebral, do hemorrágico, causado pelo rompimento de um vaso. Concluída a investigação, o diagnóstico tende a migrar para o código específico, e o segurado pode reunir atestados com códigos diferentes para o mesmo evento.
O I64 não tem subcategorias. Variações como “I64.9” ou “I64.4”, às vezes pesquisadas, não existem na tabela oficial e costumam resultar de confusão com o I63.9 (infarto cerebral não especificado) ou com o I69.4 (sequelas de AVC não especificado).
Os códigos mais frequentes em laudos e atestados de AVC são estes:
| Quadro | Código da CID-10 |
|---|---|
| Hemorragia subaracnóide, inclusive por aneurisma cerebral roto | I60 |
| Hemorragia intracerebral (AVC hemorrágico) | I61 |
| Outras hemorragias intracranianas não traumáticas, como a subdural | I62 |
| Infarto cerebral (AVC isquêmico) | I63 |
| AVC não especificado como hemorrágico ou isquêmico | I64 |
| Sequelas de doenças cerebrovasculares | I69 (I69.0 a I69.4 e I69.8) |
| Ataque isquêmico transitório (AIT) | G45 |
| Demência vascular | F01 |
| Hemorragia intracraniana traumática (traumatismo craniano) | S06 |
Os três últimos ficam fora do agrupamento I60–I69. A distinção tem efeito previdenciário: a hemorragia por traumatismo craniano decorre de acidente, o que dispensa a carência e pode gerar auxílio-acidente; o AVC espontâneo, em regra, não é acidente.
O I64 descreve o evento agudo; o I69, as sequelas, que a CID-10 define como as afecções especificadas como tais ou como efeitos tardios, ou presentes um ano ou mais depois do início da doença causal. As subcategorias acompanham o tipo de AVC: I69.1 para as sequelas de hemorragia intracerebral, I69.3 para as de infarto cerebral e I69.4 para as de AVC não especificado, entre outras.
O I69 indica a causa de sequelas codificadas em outros capítulos, como a hemiplegia (G81), a afasia (R47.0) e a disfagia (R13), e o laudo mais útil traz as duas informações: a sequela e a sua origem. Complicações possíveis, como a epilepsia pós-AVC e a dor neuropática central, são examinadas nos artigos sobre a epilepsia (CID G40) e a dor não especificada (CID R52).
O código, isoladamente, não aposenta. A Lei n. 8.213/1991 condiciona o auxílio por incapacidade temporária à incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59) e a aposentadoria por incapacidade permanente à incapacidade para qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação (art. 42). Como nos demais códigos da série, a exemplo da hérnia de disco (CID M51), o diagnóstico abre a investigação, mas é a repercussão funcional das sequelas — motoras, de linguagem, de deglutição, de visão e cognitivas — que decide.
O AVC aposenta pelo INSS quando as sequelas são definitivas e impedem qualquer atividade compatível com a idade, a escolaridade e a experiência do segurado; antes disso, o percurso comum é o auxílio durante a fase aguda e a reabilitação. Reconhecida a incapacidade parcial, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado (Súmula 47 da TNU): a mesma hemiparesia pode ser compatível com uma função administrativa e inviabilizar o trabalho de um pedreiro de 58 anos. O tema é aprofundado no artigo AVC e INSS: quando as sequelas dão direito a benefício.
Os benefícios mais frequentes são estes:
| Benefício | Quando cabe | Carência | Valor em 2026 |
|---|---|---|---|
| Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) | Incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 dias | 12 contribuições, salvo AVC agudo grave ou paralisia irreversível e incapacitante | 91% do salário de benefício; mínimo de R$ 1.621,00 |
| Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) | Incapacidade total e permanente, sem reabilitação possível | 12 contribuições, com as mesmas dispensas | 60% da média mais 2% por ano acima de 20 (homem) ou 15 anos (mulher); mais 25% com assistência permanente |
| Auxílio-acidente | Sequela de acidente, inclusive do trabalho, que reduz a capacidade para o trabalho habitual | Não exige | 50% do salário de benefício, acumulável com o salário |
| BPC | Impedimento de longo prazo e renda familiar por pessoa de até 1/4 do salário mínimo (R$ 405,25) | Não exige contribuição | Um salário mínimo (R$ 1.621,00) |
O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, é o benefício típico de quem recebe atestado com o CID I64: cobre a fase aguda e a reabilitação. O empregador paga os 15 primeiros dias ao empregado, e o INSS, a partir do 16.º; para os demais segurados, o benefício conta do início da incapacidade (art. 60). O pedido feito mais de 30 dias após o afastamento só gera pagamento a partir do requerimento (art. 60, § 1.º).
A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade (art. 42). Quando a sequela impede a função habitual, mas não qualquer trabalho, o segurado permanece em auxílio e é encaminhado à reabilitação profissional (arts. 62 e 89). Hemiplegias extensas, afasia global e déficit cognitivo grave costumam levar à aposentadoria. O aposentado pode ser convocado para reavaliação, salvo, entre outras hipóteses, depois dos 60 anos (art. 101, § 1.º).
O aposentado por incapacidade permanente que necessita da assistência permanente de outra pessoa tem direito ao acréscimo de 25% (art. 45 da Lei n. 8.213/1991). O Anexo I do Decreto n. 3.048/1999 relaciona situações que orientam a perícia, como a paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, a permanência contínua no leito e a incapacidade permanente para as atividades da vida diária. O acréscimo é devido mesmo acima do teto do INSS, é recalculado nos reajustes, não se incorpora à pensão (art. 45, parágrafo único) e pode ser pedido depois da concessão. Pelo Tema 1.095 do STF, não se estende às demais aposentadorias, como a por idade.
O auxílio-acidente, de 50% do salário de benefício, indeniza a sequela de acidente de qualquer natureza que reduz a capacidade para o trabalho habitual (art. 86); acumula-se com o salário e cabe ao empregado, ao doméstico, ao avulso e ao segurado especial (art. 18, § 1.º). Como o Decreto n. 3.048/1999 define esse acidente como o de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, o AVC espontâneo, em regra, não o gera. O benefício entra em cogitação na hemorragia por traumatismo craniano (S06) ou quando o AVC é reconhecido como acidente do trabalho, hipótese excepcional que exige prova de que o trabalho o causou ou contribuiu diretamente para ele (arts. 19 e 21, I) e assegura ao empregado estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (art. 118).
Quem não tem qualidade de segurado pode ter direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), assistencial, de um salário mínimo. A pessoa com deficiência deve comprovar impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos, verificado em avaliação médica e social, renda familiar mensal por pessoa de até 1/4 do salário mínimo e inscrição no Cadastro Único (art. 20 da Lei n. 8.742/1993). O BPC não se acumula, em regra, com outro benefício da seguridade social.
Quem continua trabalhando com sequelas de AVC pode ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, regida pela Lei Complementar n. 142/2013, mantida pela EC n. 103/2019 (art. 22). Ela não depende de incapacidade, e sim de deficiência: impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena na sociedade (art. 2.º), avaliado em grau leve, moderado ou grave por perícia médica e funcional. Por tempo de contribuição, exige 25 anos (homem) ou 20 (mulher) na deficiência grave, 29 ou 24 na moderada e 33 ou 28 na leve, com renda de 100% do salário de benefício; por idade, 60 anos (homem) ou 55 (mulher), com 15 anos de contribuição e deficiência comprovada pelo mesmo período, com renda de 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições (arts. 3.º e 8.º). Quando a deficiência surge depois da filiação, como no AVC sofrido no curso da vida contributiva, o tempo exigido é ajustado proporcionalmente aos anos trabalhados sem e com deficiência (art. 7.º).
Em regra, os benefícios por incapacidade exigem 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991). O art. 26, II, dispensa a carência em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho e de doença ou afecção da lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência que acometa o segurado depois da filiação ao Regime Geral. A lista em vigor é a da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026, que incluiu a gestação de alto risco e elevou a relação a 18 itens.
Para quem teve AVC, dois itens são decisivos. O acidente vascular encefálico (agudo), incluído na lista em 2022, dispensa a carência quando apresenta quadro de evolução aguda e atende a critérios de gravidade, o que cabe à perícia médica verificar. A paralisia irreversível e incapacitante pode alcançar a sequela motora definitiva, como a hemiplegia. A lista inclui ainda a cardiopatia grave e o transtorno mental grave com alienação mental, que pode alcançar a demência vascular grave — enquadramento examinado, a propósito do transtorno bipolar, no artigo sobre o CID F31.
A dispensa da carência não dispensa a qualidade de segurado, mantida por até 12 meses após a última contribuição, prazo que pode chegar a 24 ou 36 meses (art. 15); quem a perdeu precisa, fora das hipóteses de dispensa, de seis novas contribuições (art. 27-A). A incapacidade anterior à filiação não dá direito ao benefício, salvo quando resulta de agravamento da doença (arts. 42, § 2.º, e 59, § 1.º): quem começa a contribuir já incapacitado pelas sequelas de um AVC anterior não obtém, em regra, benefício por elas.
Desde a Emenda Constitucional n. 103/2019, o salário de benefício é a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. O auxílio por incapacidade temporária equivale a 91% dessa média (art. 61 da Lei n. 8.213/1991), limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição (art. 29, § 10). A aposentadoria por incapacidade permanente equivale a 60% da média, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), e a 100% quando decorre de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (art. 26, §§ 2.º, III, 3.º, II, e 5.º, da EC n. 103/2019). Em 2026, esses benefícios ficam entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55, ressalvado o acréscimo de 25%.
Exemplo 1: Marcos, 29 anos, está no primeiro emprego há oito meses quando sofre um AVC hemorrágico (atestado inicial com o CID I64, depois I61). A perícia reconhece AVC agudo com critério de gravidade, o que dispensa a carência de 12 contribuições. Com salário de contribuição de R$ 2.400,00 em todos os meses, o auxílio é de 91% da média: R$ 2.184,00.
Exemplo 2: Carlos, 56 anos, pedreiro com 30 anos de contribuição, fica com hemiplegia completa e déficit cognitivo após um AVC isquêmico e depende de ajuda para higiene e locomoção. Com média de R$ 3.000,00 e coeficiente de 80% (60% mais 2% por 10 anos acima de 20), a aposentadoria é de R$ 2.400,00; com o acréscimo de 25%, R$ 3.000,00.
Exemplo 3: Rosa, 60 anos, costureira autônoma com 17 anos de contribuição e média de R$ 1.900,00, tem coeficiente de 64% (60% mais 2% por 2 anos acima de 15), o que resultaria em R$ 1.216,00; como o benefício não pode ser inferior ao salário mínimo, ela recebe R$ 1.621,00.
Exemplo 4: Ana, 48 anos, analista de sistemas, fica com afasia moderada: se puder exercer outra atividade compatível, recebe o auxílio e é encaminhada à reabilitação profissional, e a aposentadoria só cabe se a reabilitação for inviável.
O AVC não consta do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, que isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria e reforma dos portadores das doenças graves que relaciona; o inciso XXI estende a isenção à pensão. A isenção depende, portanto, da sequela: a paralisia irreversível e incapacitante está na lei, assim como a alienação mental, a cegueira e a cardiopatia grave. Enquadrada a sequela, a isenção vale para qualquer aposentadoria, ainda que a doença surja depois dela, não alcança o salário de quem continua trabalhando (Tema 1.037 do STJ) e, na via administrativa, depende de laudo pericial de serviço médico oficial (art. 30 da Lei n. 9.250/1995); na Justiça, o laudo oficial é dispensável quando a doença grave estiver demonstrada por outros meios de prova (Súmula 598 do STJ). Reconhecida a doença, a isenção não exige a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva (Súmula 627 do STJ). Conceito, provas e restituição estão nos artigos sobre paralisia irreversível e incapacitante e sobre AVC e isenção de imposto de renda.
O pedido é feito pelo Meu INSS ou pela Central 135. A lei admite a concessão por análise documental, o Atestmed, hoje disciplinado pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026, em vigor desde 30 de março de 2026; a soma dos benefícios assim concedidos é limitada a 30 dias (art. 60, § 11-F, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 15.265/2025). Em caráter excepcional e transitório, a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 14/2026 ampliou esse limite para 90 dias, e a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 43/2026 prorrogou a ampliação por mais 365 dias. O pedido exige documento oficial com foto e atestado legível, sem rasuras, com identificação do segurado, data de emissão, diagnóstico por extenso ou CID, assinatura e identificação do médico, com o registro no conselho; convém que o atestado indique também o período estimado de afastamento. Afastamentos mais longos, frequentes após um AVC, e documentação insuficiente levam à perícia presencial.
Na perícia médica, o perito médico federal examina força, coordenação, marcha, linguagem, deglutição, visão e cognição, avalia a independência para as atividades da vida diária e confronta os achados com os exames de imagem e com as exigências da função. Os déficits cognitivos podem passar despercebidos em avaliações rápidas, o que torna importante a avaliação neuropsicológica; quem tem a fala ou a memória comprometida deve, de preferência, ir acompanhado de familiar ou cuidador. Sem data de cessação fixada, o benefício cessa em 120 dias, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8.º e 9.º).
A prova depende de documentação que vá além do código:
Condições associadas, como cardiopatia, epilepsia e depressão, devem ser documentadas em conjunto, porque a perícia avalia a capacidade global.
Negado o benefício, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), pelo Meu INSS, em 30 dias da ciência da decisão (art. 305, § 1.º, do Decreto n. 3.048/1999), nos termos do regimento interno aprovado pela Portaria MPS n. 125/2026. O novo requerimento, com laudos e exames atualizados, é adequado quando a negativa decorreu de prova insuficiente. A ação judicial exige prévio requerimento administrativo (Tema 350 do STF) e, até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026), tramita no Juizado Especial Federal, com perícia feita por médico nomeado pelo juiz; as ações acidentárias são da Justiça Estadual (Súmula 15 do STJ).
Significa acidente vascular cerebral (AVC) não especificado como hemorrágico ou isquêmico, na CID-10. É usado quando o tipo de AVC ainda não foi definido e não tem subcategorias: códigos como I64.9 não existem na tabela oficial.
O AVC isquêmico é o I63 (infarto cerebral). O hemorrágico corresponde ao I61 (hemorragia intracerebral), ao I60 (hemorragia subaracnóide) ou ao I62 (outras hemorragias intracranianas não traumáticas).
O I64 descreve o AVC em si, quando o tipo não foi especificado. O I69 identifica as sequelas de doença cerebrovascular, como as presentes um ano ou mais depois do evento; o I69.4 corresponde às sequelas de AVC não especificado.
O código, sozinho, não aposenta. A aposentadoria por incapacidade permanente exige que as sequelas do AVC causem incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, sem reabilitação possível; nos demais casos, cabe o auxílio por incapacidade temporária.
Não precisa quando o AVC agudo atende a critérios de gravidade ou deixa paralisia irreversível e incapacitante, hipóteses da lista da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026. A dispensa exige que o AVC tenha ocorrido depois da filiação ao Regime Geral e não dispensa a qualidade de segurado.
Tem, se for aposentado por incapacidade permanente e precisar da assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei n. 8.213/1991). O acréscimo pode ultrapassar o teto do INSS, mas, pelo Tema 1.095 do STF, não se estende a quem é aposentado por idade ou por tempo de contribuição.
Pode, se as sequelas permitirem o exercício da função ou de outra atividade compatível; quando impedem só a função habitual, o INSS deve encaminhar o segurado à reabilitação profissional. O afastamento por AVC comum não gera estabilidade no emprego, que existe apenas no acidente do trabalho.
O AVC, por si, não dá isenção. Ela existe quando a sequela se enquadra em doença grave da lei, como a paralisia irreversível e incapacitante, a alienação mental ou a cegueira (art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988), e alcança os proventos de aposentadoria, reforma e pensão, não o salário.
O CID I64 identifica o AVC cujo tipo não foi especificado e costuma ser o primeiro código do percurso previdenciário. O direito ao benefício depende das sequelas e da sua repercussão sobre o trabalho, comprovadas por laudos que indiquem o tipo de AVC, os códigos das sequelas e as limitações funcionais. A dispensa de carência protege quem contribuía havia pouco tempo; o acréscimo de 25% e o BPC amparam o aposentado dependente e quem está fora do sistema contributivo.
Principais pontos deste artigo:
Veja todo o conteúdo da área de Direito Previdenciário.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do INSS vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso; diagnóstico e tratamento cabem ao médico assistente. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.
Falar com um especialistaDeixe seus dados e a conversa segue no WhatsApp.