ITCD RS 2026: alíquotas, isenções, cálculo e prazos
ITCD no RS em 2026: tabela de alíquotas na herança e na doação, cálculo, quem paga, avaliação da Receita, isenções, DIT, prazos e guias fracionadas.
Atualizado em setembro de 2026.
Uma das questões mais relevantes na isenção de imposto de renda por doença grave é saber desde quando ela vale, porque é essa data que define quanto imposto pode ser recuperado. No PUIL 1.923, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o termo inicial da isenção sobre proventos de aposentadoria é a data em que a doença foi comprovada por diagnóstico médico especializado, e não a data do laudo oficial ou do pedido à fonte pagadora. Este artigo explica o que é o PUIL 1.923, o que dizem o STJ e a Receita Federal sobre o início da isenção, como provar a data do diagnóstico e como recuperar o imposto retido.
Em resumo: a isenção de imposto de renda por doença grave (art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988) vale desde a data em que a doença foi comprovada por diagnóstico especializado, ou desde a aposentadoria, se esta for posterior. É o entendimento do STJ, reafirmado no PUIL 1.923/RS, em 2021. O PUIL é um pedido de uniformização dos juizados especiais: não tem repercussão geral nem é recurso repetitivo, mas expressa a jurisprudência consolidada do STJ. O imposto retido desde o diagnóstico pode ser recuperado no prazo de cinco anos (art. 168 do CTN), contado, segundo o STJ, da declaração de ajuste anual de cada ano, sem necessidade de pedido administrativo prévio para ir à Justiça (Tema 1.373 do STF).
PUIL é a sigla de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, instrumento dos juizados especiais que leva ao STJ as divergências entre turmas recursais ou as decisões contrárias à sua jurisprudência. Nos juizados especiais da Fazenda Pública, que julgam causas de menor valor contra estados e municípios, está previsto nos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009. O PUIL 1.923, originário do Rio Grande do Sul, foi julgado pelo STJ em 2021 e reafirmou o entendimento da Corte sobre o termo inicial da isenção por moléstia grave, aplicado desde então pelas turmas recursais e pelos tribunais.
É importante dimensionar corretamente o alcance da decisão. O PUIL não tem repercussão geral, que é mecanismo do Supremo Tribunal Federal, nem é recurso repetitivo do STJ: resolve a divergência no caso concreto e orienta os juizados. Sua força decorre de reproduzir uma jurisprudência antiga e estável do STJ sobre o tema, o que faz com que seja amplamente seguido.
Para o STJ, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para portadores de moléstia grave, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. A isenção não depende da data de emissão do laudo oficial nem da data em que a administração tomou conhecimento da doença: o direito nasce com o diagnóstico. Um tribunal estadual, por exemplo, aplicou esse entendimento para fixar o início da isenção na data do diagnóstico, e não na sentença de interdição posterior.
Quando a doença é anterior à aposentadoria, a isenção começa na data da aposentadoria, porque só alcança proventos de inatividade (Tema 1.037 do STJ). Quando surge depois, começa na data do diagnóstico, já que a lei garante a isenção mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Na via administrativa, o Regulamento do Imposto de Renda (art. 35, § 4.º, do Decreto n. 9.580/2018) também admite que a isenção retroaja à data em que a doença foi contraída, desde que essa data seja identificada no laudo pericial. Por isso, o laudo deve indicar expressamente a data de início da doença; sem essa informação, a fonte pagadora tende a considerar apenas a data do próprio laudo.
A data do diagnóstico se prova pelos documentos médicos da época: laudos de exames, como o anatomopatológico da biópsia nos casos de câncer, relatórios médicos, prontuários, receitas e registros de internações ou cirurgias. O laudo apresentado à fonte pagadora deve mencionar a data em que a doença foi diagnosticada e o CID correspondente.
Na Justiça, o laudo oficial não é indispensável: pela Súmula 598 do STJ, a doença pode ser demonstrada por outros meios de prova, e o juiz pode determinar perícia para fixar a data de início. A isenção também não exige que a doença continue ativa: pela Súmula 627 do STJ, não se exige a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva, o que preserva o direito de quem foi tratado com sucesso.
O imposto retido desde o diagnóstico pode ser recuperado dentro do prazo de cinco anos do art. 168 do Código Tributário Nacional. Como os proventos se sujeitam ao ajuste anual, o STJ conta esse prazo a partir da declaração de ajuste de cada ano, e não de cada retenção mensal (REsp 1.472.182/PR, 2015); o décimo terceiro, tributado exclusivamente na fonte, tem o prazo contado da própria retenção. Pela via administrativa, o caminho é retificar as declarações de imposto de renda dos anos em questão, transferindo os proventos para a ficha de rendimentos isentos, o que gera restituição corrigida pela taxa Selic. Havendo recusa, a restituição é pedida em ação judicial de repetição de indébito, em regra cumulada com o pedido de declaração da isenção.
Não é preciso pedir antes na via administrativa para ir à Justiça: no Tema 1.373 da repercussão geral (RE 1.525.407), o STF fixou que a ação para reconhecer a isenção por doença grave e reaver o imposto pago não exige requerimento administrativo prévio. Nos casos de alienação mental, a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz (art. 198, I, do Código Civil). As regras gerais estão no guia de isenção de imposto de renda por doença grave.
Reafirmou que o termo inicial da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para portadores de moléstia grave, é a data da comprovação da doença por diagnóstico especializado.
Desde o diagnóstico, segundo o STJ. Na via administrativa, a Receita admite a data em que a doença foi contraída, se identificada no laudo pericial; por isso, o laudo deve indicar a data de início da doença.
Não. O PUIL é um pedido de uniformização dos juizados especiais julgado pelo STJ. Não tem repercussão geral nem é recurso repetitivo, mas reproduz a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema.
Sim, dentro do prazo de cinco anos (art. 168 do CTN), contado, segundo o STJ, da declaração de ajuste anual de cada ano, pela retificação das declarações ou por ação judicial de repetição de indébito.
Não. O STF fixou, no Tema 1.373, que a ação para reconhecer a isenção por doença grave e reaver o imposto pago não exige requerimento administrativo prévio.
A isenção de imposto de renda por doença grave vale desde o diagnóstico, ou desde a aposentadoria, se posterior, e não apenas a partir do laudo oficial ou do pedido. O PUIL 1.923 reafirmou esse entendimento do STJ, que tem grande impacto na restituição do imposto retido. Para aproveitá-lo, é essencial reunir documentos que provem a data do diagnóstico e pedir a restituição dentro do prazo de cinco anos, contado da declaração de ajuste anual de cada ano.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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