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Multas tributárias: os limites do STF e da LC 236/2026

23.09.2026
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14 min de leitura

As multas tributárias ganharam, em 2026, limites fixados pela primeira vez em lei complementar nacional. A Lei Complementar nº 236/2026 incluiu no Código Tributário Nacional um teto para a multa de ofício e demais penalidades vinculadas ao tributo, somando-se aos limites que o Supremo Tribunal Federal já havia fixado para a multa moratória, a qualificada e a isolada. Para quem foi autuado, a mudança tem efeito direto: pode reduzir multas em cobrança e em discussão.

Em resumo: a multa moratória não pode passar de 20% do débito (STF, Tema 816). A multa de ofício ficou limitada a 75% do tributo, subindo a 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio e a 150% na reincidência (CTN, art. 113-A). A multa isolada não pode exceder 60% do tributo vinculado ou, sem tributo, 20% da operação (STF, Tema 487). Pagar ou parcelar antes da inscrição em dívida ativa reduz a multa de ofício de 50% a 20%, na forma da legislação de cada ente.

O que é multa tributária e quais são as suas espécies?

Multa tributária é a penalidade aplicada pelo descumprimento de uma obrigação tributária — seja a obrigação principal, de pagar o tributo, seja a acessória, de declarar, escriturar ou emitir documentos. A espécie de multa depende de qual obrigação foi descumprida e de como, e cada espécie tem hoje um limite próprio.

Espécies de multa tributária e seus limites
Espécie O que pune Limite Fundamento
Moratória O atraso no pagamento de tributo declarado 20% do débito STF, Tema 816
De ofício A falta de pagamento ou de declaração apurada pelo Fisco em autuação 75% do tributo CTN, art. 113-A
Qualificada A falta de pagamento acompanhada de fraude, sonegação ou conluio 100% do tributo CTN, art. 113-A; STF, Tema 863
Qualificada na reincidência A repetição da conduta dolosa 150% do tributo CTN, art. 113-A; STF, Tema 863
Isolada O descumprimento de obrigação acessória 60% do tributo vinculado ou 20% da operação STF, Tema 487

O que é a multa de ofício e qual o seu limite?

A multa de ofício é a aplicada pelo Fisco no lançamento de ofício, isto é, quando a própria fiscalização apura, em auto de infração, a falta de pagamento, a falta de declaração ou a declaração inexata. Na esfera federal, o art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 a fixa em 75% do tributo — exatamente o teto geral que a LC 236 passou a impor a todos os entes.

Com a Lei nº 14.689/2023, a multa qualificada federal, aplicada nos casos de sonegação, fraude ou conluio, caiu de 150% para 100%, reservando os 150% para a reincidência — a repetição dessas condutas no prazo de dois anos contados do lançamento anterior (art. 44, § 1º-A). A mesma lei afastou a qualificação quando a conduta dolosa não estiver configurada, individualizada e comprovada, ou quando houver sentença penal absolutória de mérito (art. 44, § 1º-C).

Quais limites o STF fixou para as multas tributárias?

Entre 2024 e 2025, o Supremo julgou três temas de repercussão geral que, somados, desenham o sistema de limites das multas a partir da vedação ao confisco (Constituição, art. 150, IV).

Tema 816: multa moratória de até 20%

No RE 882.461, julgado em 26 de fevereiro de 2025 e relatado pelo ministro Dias Toffoli, o STF fixou que as multas moratórias instituídas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. O caso envolvia multa de 30% aplicada por um município mineiro sobre ISS, e o julgamento teve modulação de efeitos. Na esfera federal, a multa de mora já observava esse limite, calculada a 0,33% por dia de atraso até 20% (Lei nº 9.430/1996, art. 61); o impacto do tema recai sobretudo sobre estados e municípios com multas moratórias mais altas.

Tema 863: multa qualificada de até 100%, ou 150% na reincidência

No RE 736.090, julgado em 3 de outubro de 2024, o STF decidiu, por unanimidade, que, até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito, podendo chegar a 150% na reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/1996. Os efeitos foram modulados a partir da edição da Lei nº 14.689/2023, ressalvadas as ações e processos administrativos então pendentes. O resumo do julgamento está disponível no portal do STF.

Tema 487: multa isolada de até 60%

No RE 640.452, cujo resultado foi proclamado em dezembro de 2025, o STF fixou que a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória, quando estabelecida em percentual, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado; não havendo tributo ou crédito vinculado, o limite é de 20% do valor da operação. O caso envolvia uma empresa autuada por transportar óleo diesel sem nota fiscal, em operação cujo imposto já havia sido recolhido por substituição tributária — ou seja, uma infração puramente formal.

O que a LC 236/2026 mudou nos limites das multas?

O novo art. 113-A do CTN determina que as penalidades pelo descumprimento de obrigações principais e acessórias observem a razoabilidade e a proporcionalidade. As multas vinculadas ao valor do tributo lançado ou do crédito afetado passam a ter três tetos: 75% como regra, 100% quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e 150% na reincidência. Ficam fora desses limites as multas isoladas desvinculadas do valor de crédito ou tributo.

A LC 236 corresponde à lei complementar a que se referia a tese do Tema 863. Ela confirmou os patamares de 100% e 150% que o STF havia fixado para a multa qualificada e foi além: criou, para todos os entes, o teto de 75% para a multa de ofício comum, que o Supremo não havia estabelecido. Estados e municípios com multas de ofício superiores a 75% — situação comum em legislações de ICMS e de ISS — terão de ajustá-las.

Há uma questão em aberto sobre o momento em que esses tetos passam a valer para estados e municípios. A LC 236 deu aos entes dois anos para adotar, no mínimo, os seus critérios de moderação e dosimetria das penalidades (art. 211-A). A leitura mais favorável ao contribuinte — e, a nosso ver, a mais consistente — é a de que o art. 113-A, por fixar um limite geral em lei complementar, aplica-se desde já, e o prazo de adaptação diz respeito às regras de redução e dosimetria que dependem de lei local. A questão deverá ser definida pelos tribunais.

Tema 487 e LC 236: qual limite vale para a multa isolada?

As duas regras se sobrepõem parcialmente. A multa isolada vinculada ao valor de um tributo está sujeita ao teto de 75% da LC 236, mas o STF já a havia limitado a 60% no Tema 487; como a tese decorre da vedação constitucional ao confisco, a leitura mais consistente é a de que o limite de 60% continua a prevalecer. Já a multa isolada desvinculada do tributo está fora do art. 113-A, mas, quando fixada em percentual, continua sujeita ao limite subsidiário do STF, de 20% do valor da operação; as multas de valor fixo não foram alcançadas pela tese. Não há, ainda, decisão que tenha enfrentado a convivência entre as duas regras.

O agravamento por falta de atendimento à intimação

Na esfera federal, os percentuais da multa de ofício e da qualificada são aumentados de metade quando o contribuinte não atende, no prazo, a intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos (Lei nº 9.430/1996, art. 44, § 2º) — o que eleva a multa comum a 112,5%. A LC 236 determina que as circunstâncias agravantes observem os limites do art. 113-A (art. 142, § 9º). O agravamento que ultrapasse o teto aplicável à conduta passa, assim, a ter fundamento consistente para ser questionado.

Como reduzir a multa de ofício?

O art. 142, § 5º, do CTN, incluído pela LC 236, prevê reduções da multa aplicada em lançamento de ofício conforme o momento do pagamento ou do parcelamento. Para quem participa de programa de conformidade, os percentuais são maiores (art. 142, § 10, II).

Reduções da multa de ofício (CTN, art. 142, §§ 5º e 10)
Momento Regra geral Participante de programa de conformidade
Pagamento integral no prazo de impugnação 50% 60%
Parcelamento no prazo de impugnação 40% 50%
Pagamento integral depois, antes da inscrição em dívida ativa 30% 40%
Parcelamento depois, antes da inscrição em dívida ativa 20% 30%

Três observações definem o alcance da regra. Primeiro, as reduções se aplicam “na forma das legislações locais”, e estados, Distrito Federal e municípios têm dois anos para adotar, no mínimo, esses critérios (art. 211-A). Segundo, a esfera federal já tinha um escalonamento com os mesmos percentuais (Lei nº 8.218/1991, art. 6º), mas com janelas mais curtas: as reduções de 30% e 20% valiam apenas nos 30 dias seguintes à decisão de primeira instância. A norma geral estende essas janelas até a inscrição em dívida ativa. Terceiro, o devedor contumaz não tem direito a nenhuma graduação, redução ou afastamento de penalidade (art. 142, § 6º).

A legislação de cada ente pode ainda ampliar os percentuais diante de circunstâncias atenuantes, que a lei enumera: o cumprimento da obrigação acessória relacionada à infração, a readequação às normas entre o início da fiscalização e a autuação, os bons antecedentes fiscais, a ausência de prejuízo ao erário, o erro ou a ignorância escusáveis quanto à matéria de fato e a pendência de julgamento da questão em precedente vinculante (art. 142, § 10, I). O IBS e a CBS, por sua vez, têm regime próprio de penalidades na LC 227/2026.

Multa de ofício e multa isolada podem ser cobradas juntas?

A questão aparece com frequência nas autuações de IRPJ e CSLL de empresas do lucro real: a Receita aplica a multa isolada de 50% pela falta de recolhimento das estimativas mensais (Lei nº 9.430/1996, art. 44, II) e, sobre o mesmo tributo, a multa de ofício de 75% pela falta de pagamento no ajuste anual. A jurisprudência está dividida.

Na esfera administrativa, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF manteve a cobrança cumulativa para os anos de 2008 e 2009, por voto de qualidade, no processo 10665.722738/2012-11, entendendo que a redação do art. 44 após a Medida Provisória nº 351/2007 impõe as duas multas. A Súmula CARF nº 105, que afastava a cumulação, tem sido aplicada apenas a fatos anteriores àquela alteração. No Judiciário, o entendimento pode ser outro: em 2026, em sentença, a 13ª Vara Federal da Bahia anulou uma cobrança de quase R$ 9 milhões por entender que a falta de pagamento no ajuste anual absorve a falta das estimativas, que é apenas uma etapa da mesma infração (processo 1014717-18.2026.4.01.3300). A escolha entre a via administrativa e a judicial, nesses casos, depende de onde a tese tem melhores chances.

Autuações antigas podem ter a multa reduzida?

Há fundamento para isso, enquanto não houver decisão definitiva. O art. 106, II, “c”, do CTN determina que a lei se aplique a ato ou fato pretérito, não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da infração. O CARF já aplicou essa regra à redução da multa qualificada de 150% para 100% trazida pela Lei nº 14.689/2023.

A mesma lógica deve alcançar os novos tetos da LC 236. Autuações ainda em discussão administrativa ou judicial, com multas acima de 75%, 100% ou 150% conforme a conduta, podem ter a penalidade reduzida ao novo limite — o que tende a ser especialmente relevante para autos de infração estaduais e municipais. O ponto deve ser alegado expressamente na defesa ou em petição no processo em curso.

Um custo frequentemente subestimado completa o quadro: na esfera federal, pela Súmula CARF nº 108, incidem juros pela taxa Selic sobre a multa de ofício. Durante a discussão, portanto, a multa não fica congelada — o que reforça a importância de reduzi-la cedo, pelo pagamento com desconto ou pela aplicação do teto.

Que outras regras da LC 236 afastam ou limitam a multa?

  • Denúncia espontânea. O art. 138 do CTN passou a excluir expressamente também a multa de mora, quando o contribuinte confessa e paga o tributo com juros antes de qualquer procedimento fiscal — tema detalhado em nosso texto sobre a denúncia espontânea.
  • Lançamento para prevenir a decadência. Quando o crédito já está com a exigibilidade suspensa antes de qualquer procedimento de ofício, o lançamento feito apenas para evitar a decadência não leva multa de ofício nem de mora (art. 142, §§ 2º e 3º).
  • Liminar ou tutela provisória. A decisão judicial que suspende a cobrança interrompe a multa de mora desde a sua concessão até 30 dias após a publicação da decisão que considerar o tributo devido (art. 161, § 3º). O tema é desenvolvido em nosso texto sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
  • Individualização da conduta. A penalidade deve vir acompanhada da demonstração da conduta infratora de cada sujeito passivo (art. 142, § 8º) — requisito relevante quando a autuação alcança sócios, administradores ou empresas do mesmo grupo.

Como questionar uma multa acima do limite?

O caminho depende da fase da cobrança. Antes da inscrição em dívida ativa, a via é a impugnação no processo administrativo fiscal, que suspende a cobrança sem exigir garantia e permite alegar os tetos do STF e da LC 236 — os primeiros passos estão em nosso texto sobre o auto de infração da Receita Federal. Os julgadores administrativos devem observar as teses fixadas pelo STF em repercussão geral (CTN, art. 208-G), o que inclui os Temas 816, 863 e 487. Fora dessas hipóteses, porém, não afastam lei por inconstitucionalidade, e a alegação de confisco ainda não decidida pelo Supremo precisa ser levada ao Judiciário. Quanto aos novos tetos da LC 236, por estarem em lei complementar, há bons argumentos para pedir que os próprios julgadores administrativos os apliquem.

Com o crédito já em execução fiscal, a multa excessiva pode ser questionada em embargos ou, quando a questão for apenas de direito e não exigir produção de provas, por exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. Fora da execução, cabem ação anulatória e mandado de segurança.

Perguntas frequentes

O que é multa tributária?

É a penalidade aplicada pelo descumprimento de uma obrigação tributária — o pagamento do tributo ou uma obrigação acessória, como declarar ou emitir nota fiscal. As principais espécies são a multa moratória, a de ofício, a qualificada e a isolada, cada uma com limite próprio.

Qual é o limite da multa de ofício?

Desde a LC 236/2026, 75% do tributo lançado, como regra geral. Nos casos de fraude, sonegação ou conluio dolosos, o limite é de 100%, e na reincidência, de 150% (CTN, art. 113-A). Na esfera federal, a multa de ofício comum já era de 75%.

Qual é o limite da multa moratória?

20% do débito tributário, para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 816 (RE 882.461, julgado em 26 de fevereiro de 2025).

O que decidiu o STF no Tema 487?

Que a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória, fixada em percentual, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado. Se não houver tributo ou crédito vinculado, o limite é de 20% do valor da operação.

O que decidiu o STF no Tema 863?

Que a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito, podendo chegar a 150% na reincidência, até a edição de lei complementar sobre a matéria. A LC 236/2026 incorporou esses limites ao CTN e criou também o teto de 75% para a multa de ofício comum.

Pela LC 236/2026, 50% se pagar integralmente no prazo de impugnação e 40% se parcelar nesse prazo; depois disso e antes da inscrição em dívida ativa, 30% no pagamento e 20% no parcelamento. Participantes de programas de conformidade têm reduções de 60% a 30%. Estados e municípios têm dois anos para adotar essas regras.

A LC 236 reduz multas de autuações antigas?

Pode reduzir, se o processo ainda não tiver decisão definitiva. Pelo art. 106, II, “c”, do CTN, a lei que prevê penalidade menos severa se aplica a fatos anteriores ainda não definitivamente julgados.

Incidem juros sobre a multa de ofício?

Sim, na esfera federal. A Súmula CARF nº 108 admite a incidência de juros pela taxa Selic sobre a multa de ofício, o que aumenta o custo da discussão ao longo do tempo.

Conclusão

Em pouco mais de dois anos, as multas tributárias ganharam um sistema de limites que antes não existia: 20% para a moratória, 75% para a de ofício, 100% e 150% para a qualificada e 60% para a isolada. Parte desses limites veio do STF, parte da LC 236, e a convivência entre eles ainda tem pontos a serem resolvidos, como o da multa isolada e o do agravamento federal.

Para o contribuinte autuado, as consequências são práticas: verificar se a multa respeita o teto aplicável à conduta, avaliar a redução por pagamento ou parcelamento antes da inscrição em dívida ativa e, em processos ainda em curso, pedir a aplicação da lei mais benéfica. A decisão entre pagar com desconto e discutir o auto deve considerar também os juros que incidem sobre a própria multa.

A atuação da banca em matéria tributária está descrita na página de direito tributário.

Este conteúdo tem finalidade informativa e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não substitui a análise individualizada de cada caso. Para orientação específica, entre em contato com a equipe da Barbieri Advogados.

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