Cashback do IBS e da CBS: quem tem direito, quanto e quando
O cashback do IBS e da CBS devolve parte dos novos tributos às famílias do CadÚnico com renda per capita de até meio salário mínimo: veja percentuais, forma de pagamento e cronograma.
Atualizado em novembro de 2026.
O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS é o fundo criado pelo art. 12 da Emenda Constitucional 132/2023 e custeado pela União para compensar, de 1.º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as pessoas jurídicas e físicas titulares de benefícios de ICMS onerosos, isto é, concedidos por prazo certo e sob condição, pela redução desses benefícios durante a transição do ICMS para o IBS. O fundo é regulado pelos arts. 384 a 405 da Lei Complementar 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, e, quanto à habilitação, pela Portaria RFB 635/2025, alterada pela Portaria RFB 727/2026. A Receita Federal usa a sigla FCBF. O tema integra a transição da reforma tributária.
Duas confusões frequentes merecem ser afastadas desde logo. O fundo não compensa Estados nem Municípios pela perda de arrecadação: o destinatário dos recursos é a empresa ou a pessoa física titular do benefício. E o fundo não se confunde com a compensação tributária de créditos com débitos federais, feita por PER/DCOMP: trata-se de um pagamento em dinheiro, feito pela União, com regras próprias de habilitação, apuração e revisão.
Em resumo: o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais paga, de 2029 a 2032, a parcela dos benefícios onerosos de ICMS perdida com a redução gradual do imposto (art. 12 da EC 132/2023 e arts. 384 a 405 da LC 214/2025). Têm direito os titulares de benefícios concedidos até 31 de maio de 2023, por prazo certo e sob condição, registrados e depositados no Confaz quando exigido pela LC 160/2017, que cumpram tempestivamente as contrapartidas. Ficam de fora os benefícios do § 2.º-A do art. 3.º da LC 160/2017 (atividade comercial, operações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos in natura e atividade portuária ou aeroportuária de comércio exterior) e os da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio. A habilitação é pedida no e-CAC de 1.º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, com um requerimento por espécie de benefício, adesão ao DTE e ratificação obrigatória do Estado (Portaria RFB 635/2025). A compensação é apurada mês a mês na escrituração fiscal, tem o pagamento autorizado em até 60 dias do vencimento do prazo de transmissão e é entregue em até 30 dias da autorização (art. 392 da LC 214/2025). Os recursos somam R$ 160 bilhões a valores de 2023, corrigidos pelo IPCA, com complementação pela União se forem insuficientes.
O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais é um fundo federal, abastecido com recursos da União, cuja finalidade única é compensar a redução do nível dos benefícios onerosos de ICMS determinada pelo art. 128, § 1.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O nome oficial, dado pelo art. 12 da EC 132/2023, é Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Os critérios, os limites e o procedimento de habilitação ficaram a cargo de lei complementar (art. 12, § 6.º, da EC 132/2023): a LC 214/2025, que dedica ao tema os arts. 384 a 405. A LC 227/2026 alterou o art. 384 e o art. 392 e incluiu o inciso IV no parágrafo único do art. 384, que fixa a legislação vigente em 31 de maio de 2023 como parâmetro do cálculo da redução.
A administração cabe à Receita Federal, que habilita os titulares, disciplina a escrituração, revisa os valores e cobra devoluções (arts. 386 e 387 da LC 214/2025). Os Estados ratificam a declaração do titular sobre o cumprimento das condições e comunicam descumprimentos (arts. 389, parágrafo único, 397 e 398).
O fundo foi criado porque a reforma tributária reduz o ICMS de forma gradual entre 2029 e 2032 e o extingue em 2033, e os benefícios estaduais caem na mesma proporção, frustrando a expectativa de quem assumiu contrapartidas em troca de benefício com prazo certo. Pelo art. 128 do ADCT, as alíquotas do ICMS são fixadas em 9/10 das vigentes em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032; o § 1.º do mesmo artigo determina que os benefícios fiscais e financeiro-fiscais sejam reduzidos na mesma proporção. Em 2033, o ICMS e o ISS são extintos (art. 129), como mostra o cronograma da reforma tributária.
| Ano | Alíquotas do ICMS (proporção das vigentes) | Efeito sobre os benefícios |
|---|---|---|
| 2026 a 2028 | Integrais | Benefícios mantidos; prazo de habilitação no fundo |
| 2029 | 9/10 | Redução na mesma proporção; início da compensação |
| 2030 | 8/10 | Redução na mesma proporção; compensação |
| 2031 | 7/10 | Redução na mesma proporção; compensação |
| 2032 | 6/10 | Redução na mesma proporção; último ano de compensação |
| 2033 | ICMS extinto | Fim dos benefícios de ICMS e do fundo |
A justificativa jurídica está na natureza do benefício oneroso. O art. 178 do Código Tributário Nacional estabelece que a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Em vez de preservar o benefício, incompatível com a extinção do ICMS, o constituinte optou por compensar em dinheiro a parcela perdida, adotando o conceito do art. 178 do CTN (art. 12, § 3.º, da EC 132/2023).
A emenda também fechou a porta para soluções estaduais: é vedada a prorrogação dos prazos de fruição previstos no art. 3.º, §§ 2.º e 2.º-A, da LC 160/2017 (art. 12, § 7.º). As alíquotas internas atuais, ponto de partida das reduções, estão na tabela do ICMS por estado e nos guias de São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais. O fundo alcança só benefícios de ICMS; a redução de incentivos federais é tema da LC 224/2025.
Tem direito à compensação o titular de benefício oneroso de ICMS concedido até 31 de maio de 2023, por prazo certo e sob condição, registrado e depositado no Confaz quando exigido, que cumpra tempestivamente as contrapartidas e seja habilitado pela Receita Federal. A habilitação é condição do direito: o art. 388 da LC 214/2025 define como beneficiário do fundo o titular habilitado.
O art. 389 da LC 214/2025 lista sete requisitos cumulativos para a habilitação:
O parágrafo único exige ainda uma declaração do titular de que cumpre as condições e a manifestação prévia e obrigatória da unidade federada concedente. A Portaria RFB 635/2025 detalha os impedimentos do inciso VI, entre eles o registro no Cadin federal (art. 6.º, II, da Lei 10.522/2002), a irregularidade com o FGTS (art. 27 da Lei 8.036/1990) e as sanções das Leis 8.429/1992, 9.605/1998 e 12.846/2013 (art. 5.º). O funcionamento do cadastro está no artigo sobre o Cadin.
Benefício oneroso é o concedido por prazo certo e sob condição. Prazo certo é o prazo de fruição, limitado a 31 de dezembro de 2032. Condição, para o art. 385, IV, da LC 214/2025, são as contrapartidas que impõem ônus ou restrição ao titular, como a implantação ou a expansão de empreendimento industrial, a geração de empregos, a limitação do preço de venda ou a restrição de fornecedores. A Portaria RFB 635/2025 acrescenta o aumento de faturamento ou de arrecadação e a aplicação de recursos em projetos de fomento, pesquisa, desenvolvimento e inovação ou qualificação de mão de obra, desde que o montante aplicado não esteja atrelado ao valor do benefício (art. 2.º, § 4.º).
A lei também diz o que não é condição (art. 385, § 1.º): o cumprimento de deveres gerais impostos a todos os contribuintes, a mera declaração de intenções e a contribuição a fundo estadual vinculada à fruição do benefício. A exceção é o fundo estadual constituído até 31 de maio de 2023 cujos recursos sejam aplicados integralmente em infraestrutura pública ou no fomento da atividade privada (§ 2.º). A exceção se perde se os recursos forem desviados da finalidade depois dessa data (art. 2.º, § 3.º, da Portaria).
Entram, em hipótese específica. O art. 12, § 10, da EC 132/2023 estende a compensação aos benefícios migrados entre 31 de maio de 2023 e a promulgação da emenda, ou em processo de migração nessa data. A LC 214/2025 exige que o ato concessivo da migração seja emitido pelo Estado em até 90 dias da publicação da lei (art. 384, parágrafo único, II). A Portaria RFB 635/2025, por sua vez, admite o ato de migração realizada até 16 de abril de 2025, de benefício concedido até 31 de maio de 2023, para modalidade instituída até 20 de dezembro de 2023 (art. 5.º, III, e art. 3.º, § 1.º, II).
Sim. Pela Portaria RFB 635/2025, o programa estadual deve, cumulativamente (art. 3.º, § 1.º): conceder benefício sujeito à redução e não excluído do fundo; ter sido instituído até 31 de maio de 2023 (ou até 20 de dezembro de 2023, se for o programa de destino da migração); ter sido instituído conforme a LC 24/1975, reinstituído pela LC 160/2017 ou instituído por adesão regional, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; ter prazo certo ou regra para determiná-lo; e prever a condição no ato concessivo, na norma instituidora ou em norma correlata, redação dada pela Portaria RFB 727/2026. Benefício reinstituído ou obtido por adesão com prazo indeterminado ou posterior a 2032 é considerado com prazo final em 31 de dezembro de 2032 (§ 2.º).
Ficam de fora, em primeiro lugar, os benefícios decorrentes do § 2.º-A do art. 3.º da LC 160/2017: os destinados à atividade comercial, às operações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e às atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio exterior (art. 12, § 4.º, II, da EC 132/2023; art. 384, parágrafo único, III, da LC 214/2025). Eles já se submetem a redução própria, de 20% ao ano a partir do 12.º ano de fruição.
Também ficam de fora os benefícios concedidos para a Zona Franca de Manaus e para as áreas de livre comércio listadas na Portaria (art. 3.º, § 1.º, I), bem como os benefícios compensados por outra via prevista na Constituição, ainda que parcialmente (art. 388 da LC 214/2025). Não há repercussão econômica compensável quando o imposto desonerado puder ser recuperado em etapa posterior da cadeia (art. 2.º, § 5.º, da Portaria), e o benefício sem contrapartida não é oneroso.
| Entra no fundo (se cumpridos os demais requisitos) | Não entra no fundo |
|---|---|
| Benefício industrial concedido até 31/5/2023 com contrapartida de implantação ou expansão | Benefício comercial decorrente do § 2.º-A do art. 3.º da LC 160/2017 |
| Crédito presumido ou outorgado condicionado a empregos, investimento ou limitação de preço | Benefício agropecuário ou extrativo in natura em operação interestadual (§ 2.º-A) |
| Prazo ampliado de recolhimento, com ganho financeiro, concedido sob condição | Benefício portuário ou aeroportuário vinculado ao comércio exterior (§ 2.º-A) |
| Benefício migrado nas condições do art. 12, § 10, da EC 132/2023 | Benefício para a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio |
| Benefício com contribuição a fundo de infraestrutura ou fomento constituído até 31/5/2023 | Benefício cuja única contrapartida é contribuição a fundo estadual vinculada à fruição |
| Benefício reinstituído pela LC 160/2017, registrado e depositado no Confaz | Benefício sem prazo certo e sem condição, ou desoneração recuperável na etapa seguinte |
A habilitação é pedida pelo titular do benefício no e-CAC, de 1.º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, com um requerimento para cada espécie de benefício, adesão prévia ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e ratificação obrigatória do Estado concedente (art. 388, parágrafo único, da LC 214/2025; arts. 5.º e 6.º da Portaria RFB 635/2025). Segundo a notícia oficial da Receita Federal, o serviço está disponível no e-CAC desde 1.º de janeiro de 2026, e somente os habilitados poderão pedir a compensação a partir de 2029.
O procedimento tem duas camadas. Na primeira, a Receita examina o programa estadual, de ofício ou a pedido, e, se o considerar apto, publica uma declaração de aptidão que indica as espécies de benefício abrangidas; o resultado é divulgado no site da Receita (art. 3.º, §§ 3.º a 5.º, da Portaria). A Portaria RFB 727/2026 incluiu o § 3.º-A, que permite à Coordenação-Geral de Tributação pedir esclarecimentos ao Estado, inclusive compartilhando antes o resultado da análise, com prazo de até 30 dias para a resposta. O material oficial do curso da Receita sobre o FCBF descreve o fluxo em quatro etapas: aptidão do programa, habilitação do titular, apuração mensal e pagamento.
Na segunda camada, o titular apresenta o requerimento por serviço digital no e-CAC, regido pela IN RFB 2.066/2022, depois de aderir ao DTE, disciplinado pela IN RFB 2.022/2021 (art. 6.º da Portaria). Cada espécie de benefício exige um requerimento próprio (art. 6.º, § 1.º). O pedido informa os atos concessivos e suas prorrogações ou migrações, a unidade federada, as datas do registro e do depósito no Confaz, a espécie e a data final do benefício, as contrapartidas, os fundos estaduais envolvidos e a forma de cálculo da repercussão econômica (art. 7.º), com cópia dos atos e prova dos requisitos (art. 8.º).
A declaração do requerente sobre o cumprimento das condições precisa ser ratificada pela unidade federada concedente; sem essa ratificação, o pedido não pode ser deferido (art. 389, parágrafo único, da LC 214/2025; art. 5.º, parágrafo único, da Portaria).
A Receita tem 120 dias para analisar o requerimento. O prazo é interrompido por pedido de comprovação, não corre durante o tempo de resposta do Estado e é contado em dobro quando não houver declaração de aptidão do programa publicada antes do pedido, caso em que a Receita examina o programa no mesmo prazo. Vencido o prazo sem manifestação, considera-se deferida a habilitação, com efeitos a partir de 2 de janeiro de 2029 (art. 9.º da Portaria). A habilitação é concedida por ato declaratório executivo (art. 11).
Se a habilitação for indeferida, suspensa ou cancelada, o titular pode apresentar recurso administrativo em 10 dias contados da ciência da decisão, pelo rito dos arts. 56 a 59 da Lei 9.784/1999 (art. 12 da Portaria RFB 635/2025). O prazo é curto e difere dos 30 dias previstos na LC 214/2025 para os recursos da fase do crédito (arts. 394 e 395), o que exige monitoramento constante das intimações no DTE.
O indeferimento ocorre quando falta algum requisito ou quando o benefício não tem repercussão econômica compensável (art. 10 da Portaria). A suspensão e o cancelamento decorrem, sobretudo, do descumprimento das condições: o Estado deve comunicar à Receita, em até 10 dias, o descumprimento de condições pelo titular, e representar as irregularidades que identificar (arts. 397 e 398 da LC 214/2025). A LC 214/2025 assegura ampla defesa e contraditório (art. 390), e a EC 132/2023 prevê a perda do direito para quem deixar de cumprir tempestivamente as condições (art. 12, § 5.º).
O prazo de habilitação não acabou: vai até 31 de dezembro de 2028. Nem a LC 214/2025 nem a Portaria RFB 635/2025 preveem habilitação depois dessa data. A Portaria também não trata de forma expressa da apresentação de novo requerimento depois de um indeferimento, ponto que permanece em aberto e reforça a conveniência de protocolar o pedido com antecedência, com tempo para corrigir falhas dentro do prazo.
A compensação corresponde à repercussão econômica do benefício oneroso perdida com a redução de 2029 a 2032, calculada mês a mês, por ato concessivo e por tipo de benefício, e demonstrada na escrituração fiscal (arts. 385, V, e 391 da LC 214/2025). Repercussão econômica, pela lei, é:
Do valor apurado devem ser deduzidos os direitos renunciados e as obrigações assumidas em razão do benefício, como créditos não aproveitados e contribuições a fundos (art. 385, § 3.º). Os custos e investimentos feitos para cumprir a contrapartida, por outro lado, não reduzem a repercussão (§ 4.º). A Receita pode reconhecer outras repercussões equivalentes (§ 5.º). O parâmetro do cálculo da redução é a legislação vigente em 31 de maio de 2023, ou no início dos efeitos do benefício migrado (art. 384, parágrafo único, IV, incluído pela LC 227/2026).
A forma de escrituração e de demonstração mensal ainda depende de regulamentação da Receita Federal. A notícia oficial de 31 de dezembro de 2025 informa que o pedido de compensação, a partir de 2029, seguirá regulamentação a ser editada. Por isso, o exemplo a seguir é apenas ilustrativo.
Os números são hipotéticos e simplificados, servem só para mostrar a lógica da compensação e não refletem a legislação de nenhum Estado. Suponha uma indústria com crédito presumido de ICMS que, pela legislação vigente em 31 de maio de 2023, representa R$ 1.000.000 por mês de imposto apropriado, com a obrigação de contribuir com 10% do benefício para um fundo estadual. Suponha ainda operações constantes ao longo dos anos e que a contribuição ao fundo acompanhe o benefício. A repercussão econômica líquida é de R$ 900.000 por mês (R$ 1.000.000 menos R$ 100.000 de contribuição, dedução prevista no art. 385, § 3.º). Os investimentos exigidos como contrapartida não entram na conta (§ 4.º).
| Ano | Nível do benefício | Parcela perdida | Compensação mensal (hipotética) | Compensação anual (hipotética) |
|---|---|---|---|---|
| 2029 | 9/10 | 1/10 | R$ 90.000 | R$ 1.080.000 |
| 2030 | 8/10 | 2/10 | R$ 180.000 | R$ 2.160.000 |
| 2031 | 7/10 | 3/10 | R$ 270.000 | R$ 3.240.000 |
| 2032 | 6/10 | 4/10 | R$ 360.000 | R$ 4.320.000 |
| Total no período (hipotético) | R$ 10.800.000 | |||
No caso real, o valor dependerá das operações de cada mês, da forma de cálculo informada na habilitação e das regras de escrituração que a Receita vier a editar.
A compensação é reconhecida automaticamente e tem o pagamento autorizado em até 60 dias contados do vencimento do prazo de transmissão da escrituração fiscal (ou da transmissão em atraso, ou da retificação posterior), e o valor é entregue em até 30 dias da autorização (art. 392, caput e § 2.º, da LC 214/2025). O silêncio da Receita no prazo equivale a reconhecimento tácito (§ 1.º), e o atraso na entrega é corrigido pela Selic acrescida de 1% (§ 3.º).
A Receita pode reter a parcela que ultrapassar o limite de risco fixado em seus parâmetros, ou o valor total quando houver indício de irregularidade (art. 392, §§ 4.º e 5.º). A revisão deve terminar em 120 dias, no caso de risco, ou em um ano, no caso de indício; o titular tem 60 dias para apresentar a comprovação pedida, sob pena de não reconhecimento, e o valor é liberado tacitamente se a Receita não concluir a revisão no prazo (§§ 8.º a 10). A retenção fica limitada a 20% das apurações do mês, salvo indícios objetivos de irregularidade ou fraude, e esse limite pode ser ampliado se os recursos do fundo indicarem insuficiência, conforme critério do Tesouro Nacional (§§ 11 e 12).
Erros podem ser corrigidos por autorregularização, com devolução acrescida de Selic e 1% ou compensação de ofício com créditos seguintes (art. 393). Se a Receita negar o crédito por despacho decisório, o valor deve ser devolvido em 30 dias, e cabe recurso no mesmo prazo (art. 394). Sem devolução, a União constitui o crédito, com principal, Selic e multa de 20%, sujeito a decadência de três anos, inscrição em dívida ativa e recurso em 30 dias (art. 395); em até 10 dias da lavratura do auto, há representação ao Ministério Público Federal (art. 396).
O direito de pleitear a compensação prescreve em três anos do vencimento do prazo de transmissão da escrituração (art. 391), e a Receita divulga mensalmente os beneficiários e os valores pagos (art. 400).
O fundo funciona em quatro etapas: aptidão do programa estadual, habilitação do titular até 31 de dezembro de 2028, apuração mensal de 2029 a 2032 e pagamento, sujeito a revisão.
| Etapa | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Declaração de aptidão do programa estadual | De ofício ou a pedido; esclarecimentos do Estado em até 30 dias | Portaria RFB 635/2025, art. 3.º, §§ 3.º a 5.º |
| Requerimento de habilitação no e-CAC | 1.º/1/2026 a 31/12/2028 | LC 214/2025, art. 388, parágrafo único; Portaria, art. 6.º |
| Análise do requerimento | 120 dias (240 sem declaração de aptidão prévia); deferimento tácito com efeitos a partir de 2/1/2029 | Portaria, art. 9.º |
| Recurso contra indeferimento, suspensão ou cancelamento | 10 dias da ciência | Portaria, art. 12 |
| Apuração e escrituração | Mensal, de 2029 a 2032 | LC 214/2025, art. 391 |
| Reconhecimento e autorização do pagamento | Até 60 dias do prazo de transmissão | LC 214/2025, art. 392 |
| Entrega dos recursos | Até 30 dias da autorização | LC 214/2025, art. 392, § 2.º |
| Revisão de valores retidos | 120 dias (risco) ou um ano (indício) | LC 214/2025, art. 392, § 8.º |
| Prescrição do direito de pleitear | Três anos do prazo de transmissão | LC 214/2025, art. 391 |
O fundo terá R$ 160 bilhões a valores de 2023, aportados pela União de 2025 a 2032 em parcelas anuais corrigidas pelo IPCA, de 2023 até o ano anterior ao da entrega (art. 12, § 1.º, da EC 132/2023). Os aportes começam em 2025, antes dos pagamentos, que só se iniciam em 2029.
| Ano | Aporte da União (valores de 2023) |
|---|---|
| 2025 | R$ 8 bilhões |
| 2026 | R$ 16 bilhões |
| 2027 | R$ 24 bilhões |
| 2028 | R$ 32 bilhões |
| 2029 | R$ 32 bilhões |
| 2030 | R$ 24 bilhões |
| 2031 | R$ 16 bilhões |
| 2032 | R$ 8 bilhões |
| Total | R$ 160 bilhões |
Se os recursos forem insuficientes, a União complementa o fundo (art. 12, § 8.º, da EC 132/2023). A LC 214/2025 limita essa complementação aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária e veda o contingenciamento dos recursos (art. 404). A arrecadação da fase de teste de 2026, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, também financia, sucessivamente, o Comitê Gestor do IBS e o fundo (art. 125, § 3.º, do ADCT). O saldo existente em 31 de dezembro de 2032 vai para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (art. 12, § 9.º, da EC 132/2023), em 120 parcelas a partir de julho de 2033, depois do provisionamento previsto no art. 405 da LC 214/2025.
O valor recebido do fundo tem o mesmo tratamento tributário do benefício estadual que ele compensa no IRPJ, na CSLL, no PIS e na Cofins (art. 401 da LC 214/2025), e o registro e o depósito do benefício no Confaz, exigidos pela LC 160/2017, são requisito da habilitação quando aplicáveis.
A LC 160/2017 permitiu a remissão e a reinstituição dos benefícios concedidos na guerra fiscal, desde que os Estados publicassem os atos e fizessem o registro e o depósito da documentação na Secretaria Executiva do Confaz (art. 3.º, I e II). Sem esse procedimento, não há remissão e os atos devem ser revogados (§ 1.º). Daí a exigência de registro e depósito no art. 389 da LC 214/2025.
Desde a Lei 14.789/2023, as subvenções para investimento seguem o regime do crédito fiscal de subvenção, examinado no artigo sobre subvenção para investimento; o crédito presumido de ICMS tem tratamento próprio, descrito no artigo sobre crédito presumido de ICMS e tributação. Como o valor recebido do fundo segue o tratamento do benefício compensado, a qualificação tributária do benefício original precisa estar bem documentada antes de 2029. Os efeitos da reforma sobre as contribuições federais, que deixam de existir a partir de 2027, estão no artigo sobre créditos de PIS e Cofins na transição para a CBS.
No plano contábil, a Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, detalha como contabilizar subvenção para investimento, com o CPC 07 e a Lei 14.789/2023, e trata do regime do lucro real, em que se apuram o IRPJ e a CSLL sobre o lucro contábil ajustado.
Os principais pontos de debate sobre o fundo envolvem a extensão da proteção ao benefício oneroso, a relação entre a Portaria RFB 635/2025 e a LC 214/2025, o destino de benefícios alterados pelos Estados depois de 2023, o desenho federativo da decisão e a suficiência dos recursos. Até a data desta atualização, não identificamos em fontes oficiais decisões judiciais sobre o fundo; os temas abaixo são apresentados de forma expositiva.
A EC 132/2023 substituiu a fruição do benefício oneroso, protegida pelo art. 178 do CTN, por uma compensação financeira. Uma leitura sustenta que a compensação deve ser integral, porque a emenda determina que a União complemente os recursos insuficientes (art. 12, § 8.º). Outra leitura destaca que o direito existe nos termos do desenho constitucional e legal, e que a LC 214/2025 limita a complementação aos montantes do projeto de lei orçamentária (art. 404). A tensão entre os dois dispositivos ainda não foi resolvida.
Há quem sustente que a Portaria RFB 635/2025 cria exigências não previstas na LC 214/2025, citando como exemplos a declaração de aptidão do programa estadual (a lei fala na habilitação do titular), as datas de 20 de dezembro de 2023 e de 16 de abril de 2025 para os programas migrados, o prazo de 10 dias para o recurso na habilitação, diferente dos 30 dias previstos na lei para a fase do crédito, e a enumeração de impedimentos como o Cadin e débitos com o FGTS. Em sentido oposto, argumenta-se que a LC 214/2025 atribuiu à Receita a disciplina da forma do requerimento, da análise e dos prazos (art. 386), que manda aplicar subsidiariamente a Lei 9.784/1999, cujo rito a Portaria adotou, e que o próprio art. 389, VI, exige a inexistência de impedimento legal à fruição de benefícios.
A LC 214/2025 exige que o ato concessivo esteja vigente em todo ou em parte do período de 2029 a 2032 (art. 389, II) e toma a legislação de 31 de maio de 2023 como parâmetro do cálculo (art. 384, parágrafo único, IV). Benefícios revogados, reduzidos ou não prorrogados pelos Estados depois de 2023 podem perder, total ou parcialmente, a cobertura do fundo, e a emenda veda a prorrogação dos prazos da LC 160/2017 (art. 12, § 7.º).
A decisão concentra-se na Receita Federal, enquanto os Estados concedentes ratificam declarações e comunicam descumprimentos; a LC 214/2025 prevê um grupo de trabalho entre ambos (art. 402). Quanto aos recursos, a possibilidade de ampliar o limite de retenção quando houver tendência de insuficiência (art. 392, § 12) mostra que o fluxo de pagamentos pode ser afetado se a demanda superar os aportes.
A empresa beneficiária deve mapear cada benefício de ICMS, reunir a prova dos requisitos, articular a ratificação com o Estado e protocolar a habilitação no e-CAC bem antes de 31 de dezembro de 2028. Um roteiro mínimo:
Para o controle documental das contrapartidas e das obrigações acessórias, a Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, trata de compliance fiscal na rotina das empresas.
Não. O fundo compensa as pessoas jurídicas e físicas titulares de benefícios onerosos de ICMS pela redução desses benefícios de 2029 a 2032 (art. 12 da EC 132/2023).
Até 31 de dezembro de 2028. O requerimento é apresentado no e-CAC desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 388, parágrafo único, da LC 214/2025; art. 6.º da Portaria RFB 635/2025), e nenhuma das duas normas prevê habilitação depois desse prazo.
Sim. A Portaria RFB 635/2025 exige um requerimento para cada espécie de benefício (art. 6.º, § 1.º), com as informações do art. 7.º e os documentos do art. 8.º.
Em regra, não. A exceção são os benefícios concedidos até essa data e migrados para outro programa, nas condições do art. 12, § 10, da EC 132/2023, do art. 384, parágrafo único, II, da LC 214/2025 e do art. 5.º, III, da Portaria RFB 635/2025.
Pode dar, se o crédito presumido for oneroso, isto é, concedido por prazo certo e sob condição, e o programa for apto. A parcela do ICMS apropriada pelo titular é uma das formas de repercussão econômica previstas no art. 385, V, da LC 214/2025.
Não, quando decorrer do § 2.º-A do art. 3.º da LC 160/2017, que trata dos benefícios destinados à atividade comercial. Esses benefícios foram excluídos pelo art. 12, § 4.º, II, da EC 132/2023 e pelo art. 384, parágrafo único, III, da LC 214/2025.
Em regra, não: a contribuição a fundo estadual vinculada à fruição não é condição (art. 385, § 1.º, da LC 214/2025). A exceção é o fundo constituído até 31 de maio de 2023 cujos recursos sejam aplicados integralmente em infraestrutura pública ou no fomento da atividade privada (§ 2.º).
A partir de 2029. O pagamento é autorizado em até 60 dias do vencimento do prazo de transmissão da escrituração fiscal, e o valor é entregue em até 30 dias da autorização, salvo retenção para revisão (art. 392 da LC 214/2025).
O valor recebido tem o mesmo tratamento tributário do benefício estadual que ele compensa no IRPJ, na CSLL, no PIS e na Cofins (art. 401 da LC 214/2025). A tributação depende, portanto, da natureza do benefício original.
Apresentar recurso administrativo em 10 dias contados da ciência do indeferimento, pelo rito dos arts. 56 a 59 da Lei 9.784/1999 (art. 12 da Portaria RFB 635/2025). O mesmo prazo vale para a suspensão e o cancelamento da habilitação.
O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais é a resposta constitucional à extinção do ICMS para quem assumiu contrapartidas em troca de benefícios com prazo certo. O prazo para a habilitação está em curso até 31 de dezembro de 2028, e o pedido envolve duas camadas, a aptidão do programa estadual e a habilitação do titular, além da ratificação obrigatória do Estado. O fator decisivo é a documentação: atos concessivos, registro e depósito no Confaz, prova do cumprimento das contrapartidas e uma forma de cálculo consistente da repercussão econômica.
Veja todo o conteúdo da área de Direito Tributário.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.
Falar com um especialistaDeixe seus dados e a conversa segue no WhatsApp.