Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
O ICMS MG — o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Minas Gerais — incide sobre a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A alíquota interna geral do ICMS de Minas Gerais é de 18%, mas há percentuais reduzidos para itens essenciais, alíquotas mais elevadas para supérfluos, um adicional de dois pontos destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria, regras próprias para as operações interestaduais, o diferencial de alíquotas (DIFAL) e um amplo regime de substituição tributária. Esta página reúne, com a respectiva base legal no Regulamento do ICMS mineiro (RICMS/MG, Decreto estadual n.º 48.589/2023), o que o contribuinte precisa para apurar o imposto corretamente; para a comparação com as demais unidades da Federação, consulte a tabela ICMS com as alíquotas internas, interestaduais e por estado.
Em resumo: a alíquota interna geral do ICMS em Minas Gerais é de 18% (subitem 7.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG), com 12% e 7% para itens essenciais e 23% ou 25% para supérfluos. Sobre parte dos supérfluos incide o adicional de dois pontos do Fundo de Erradicação da Miséria, que a Lei estadual n.º 24.471/2023 restabeleceu até 31 de dezembro de 2026. Energia elétrica, comunicações e combustíveis não podem ser tributados acima da alíquota geral, por força do Tema 745 do STF e da Lei Complementar n.º 194/2022. Nas saídas interestaduais aplicam-se 12%, 7% ou 4%, e o DIFAL de uso e consumo continua exigível pelo TJMG.
A alíquota interna geral do ICMS em Minas Gerais é de 18%, aplicável sempre que não houver previsão de alíquota específica, conforme o subitem 7.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG, a que remete o artigo 11, inciso I, do Regulamento. É o percentual que recai sobre a maioria das mercadorias e serviços nas operações internas.
O ICMS é um imposto calculado “por dentro”, isto é, integra a sua própria base de cálculo. Na prática, a alíquota nominal de 18% corresponde a uma carga efetiva um pouco superior quando se decompõe o preço, como se demonstra adiante.
Além da regra geral, o Anexo I do RICMS/MG fixa alíquotas próprias para determinados produtos — reduzidas para itens essenciais e mais elevadas para os considerados supérfluos. A tabela a seguir reúne exemplos representativos; o enquadramento de cada mercadoria depende da sua classificação fiscal e deve ser conferido na legislação.
| Mercadoria ou operação | Alíquota | Base (Anexo I, Parte 1) |
|---|---|---|
| Regra geral (sem previsão específica) | 18% | subitem 7.1 |
| Arroz, feijão, fubá e farinha de milho e de mandioca de produção nacional; medicamento genérico; leite não acondicionado para consumo | 12% | Parte 1, Anexo I |
| Mel, própolis e derivados; produtos alimentícios destinados à merenda escolar (licitação) | 7% | Parte 1, Anexo I |
| Cervejas e chopes alcoólicos | 23% | item 8.1 |
| Cigarros e produtos de tabacaria; bebidas alcoólicas (exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou melaço); armas e munições; perfumes e cosméticos | 25% | item 9 |
Sobre parte desses produtos incide ainda o adicional de dois pontos percentuais do Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), previsto no artigo 12-A da Lei estadual n.º 6.763/1975. O fundo foi criado pela Lei estadual n.º 19.990/2011; o adicional deixou de ser exigido a partir de 2023 e foi restabelecido pela Lei estadual n.º 24.471/2023, que deu nova redação ao artigo 12-A e fixou a sua cobrança a partir de 1.º de janeiro de 2024, com vigência até 31 de dezembro de 2026. Alcança operações com supérfluos como cervejas e demais bebidas alcoólicas, cigarros e produtos de tabacaria, armas, refrigerantes e bebidas energéticas, perfumes e cosméticos. Somado à alíquota interna, o adicional eleva as cervejas a 25% e os cigarros, as bebidas alcoólicas e os cosméticos a 27%. Como o prazo legal se encerra em 31 de dezembro de 2026, a exigência sobre operações realizadas a partir de 1.º de janeiro de 2027 depende de lei estadual que o prorrogue, e a vigência do adicional deve ser conferida na redação atualizada do artigo 12-A antes de aplicá-lo às operações de cada exercício.
Enquanto vigente, dois pontos do adicional merecem atenção: ele incide apenas na operação interna destinada a consumidor final — a última etapa de comercialização — e deve ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com a indicação “Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria” no campo de informações complementares da nota fiscal.
Há, ainda, um ponto que a leitura literal das alíquotas mais elevadas não reflete. Minas Gerais já tributou a energia elétrica e os serviços de comunicação em patamar superior ao geral; entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 745 (RE 714.139, julgado em 22/11/2021), firmou que, adotada a seletividade, as alíquotas desses serviços não podem superar a das operações em geral, com efeitos modulados a partir do exercício de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021. A orientação foi aplicada a Minas Gerais na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7116 (Rel. Min. Edson Fachin, julgada em 26/08/2022), que declarou inconstitucional a alíquota majorada mineira sobre energia e telecomunicações.
Paralelamente, a Lei Complementar n.º 194/2022, de 23 de junho de 2022, incluiu o artigo 18-A no Código Tributário Nacional e o artigo 32-A na Lei Complementar n.º 87/1996 para qualificar os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo como bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. A lei vedou a fixação, para essas operações, de alíquotas superiores às das operações em geral, admitiu alíquotas reduzidas em benefício dos consumidores e, para combustíveis, energia elétrica e gás natural, impediu que a redução fique acima da alíquota vigente na data da sua publicação. Com o precedente do STF e a lei complementar, a carga desses bens e serviços em Minas Gerais está limitada à alíquota geral do estado.
Por ser um imposto “por dentro”, o ICMS embute-se no próprio preço. Para encontrar o valor com o imposto, divide-se o valor da mercadoria pelo fator igual a um menos a alíquota. Tomando um produto de R$ 10,00 à alíquota de 18%: R$ 10,00 ÷ (1 − 0,18) ≈ R$ 12,20. O ICMS embutido é a diferença, de aproximadamente R$ 2,20.
A inclusão do próprio imposto na base de cálculo tem respaldo constitucional (art. 155, § 2.º, XII, alínea “i”, da Constituição) e legal (art. 13, § 1.º, da Lei Complementar n.º 87/1996), e foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 214 (RE 582.461, Tribunal Pleno), que ratificou o entendimento já fixado no RE 212.209.
Nas saídas para outros estados, aplicam-se as alíquotas interestaduais fixadas pelo Senado Federal (Resoluções n.º 22/1989 e n.º 13/2012), que independem do produto, salvo a regra dos importados: 12% nas operações destinadas a contribuintes do Sul e do Sudeste (exceto o Espírito Santo); 7% nas destinadas ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo; e 4% para mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%. Essas alíquotas constam da Parte 2 do Anexo I do RICMS/MG.
O diferencial de alíquotas (DIFAL) reparte a arrecadação entre o estado de origem e o de destino nas operações interestaduais que encerram a circulação da mercadoria, e incide em duas situações distintas. A primeira é a venda a consumidor final não contribuinte localizado em outro estado, hipótese em que o próprio remetente recolhe o diferencial ao estado de destino (regra introduzida pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 e disciplinada pela Lei Complementar n.º 190/2022). A segunda é a aquisição interestadual, por contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado — não vinculada a operação subsequente —, caso em que o próprio adquirente recolhe o diferencial.
Em termos simples, identifica-se a alíquota interna do estado de destino, subtrai-se a interestadual e aplica-se o percentual resultante sobre a base de cálculo, observada a metodologia “por dentro”. Numa venda destinada a consumidor final não contribuinte em Minas Gerais, por exemplo, a diferença entre a alíquota interna mineira (18%) e a interestadual aplicada à operação (12%) resulta em seis pontos percentuais devidos ao estado. As empresas optantes do Simples Nacional também estão sujeitas ao recolhimento do diferencial nas entradas interestaduais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o DIFAL distingue com clareza as duas situações, e a confusão entre elas é a principal fonte de teses mal calibradas. No caso do consumidor final não contribuinte, o tribunal aplicou o Tema 1.093 do STF, segundo o qual a cobrança do diferencial introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 pressupõe lei complementar veiculando normas gerais. Como o Supremo modulou os efeitos para o exercício de 2022, o afastamento da cobrança beneficiou apenas as ações ajuizadas antes da publicação do precedente — entendimento aplicado, por exemplo, na Apelação/Reexame Necessário n.º 5180619-27.2020.8.13.0024 (1.ª Câmara Cível, j. 28/02/2023) e na Apelação Cível n.º 5054938-18.2018.8.13.0024 (5.ª Câmara Cível, j. 10/02/2022), esta última consignando que o adicional do fundo de combate à pobreza, por ser acessório à alíquota, não subsiste isoladamente. Trata-se, contudo, de uma janela hoje fechada: com a Lei Complementar n.º 190/2022, a exigência passou a ter base normativa, e a tese não socorre operações posteriores.
Situação diversa é a do DIFAL devido por contribuinte nas entradas de bens para uso, consumo ou ativo imobilizado. Essa hipótese não foi objeto do Tema 1.093, e o TJMG mantém a sua exigibilidade, como decidiu na Apelação Cível n.º 5009266-80.2018.8.13.0672 (5.ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 05/09/2024), que reconheceu a validade da cobrança ancorada no Decreto estadual n.º 46.930/2015, sem criação de nova base de cálculo. Para o contribuinte mineiro, a conclusão prática é direta: a discussão sobre o DIFAL de não contribuinte é, em regra, capítulo encerrado, ao passo que o DIFAL de uso e consumo permanece devido.
Uma controvérsia recorrente diz respeito ao que integra a base de cálculo do ICMS. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.223 (REsp 2.091.202/SP e outros, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 11/12/2024), fixou que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base é o valor da operação, por configurar repasse econômico. O tribunal afastou expressamente a aplicação inversa do Tema 69 do STF (RE 574.706) — que excluiu o ICMS da base do PIS e da COFINS —, por se tratar de questão diversa, e não houve modulação.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais segue essa orientação de forma consolidada e atual. Na Apelação Cível n.º 5198240-95.2024.8.13.0024 (1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 14/10/2025), por exemplo, manteve a denegação da segurança que buscava excluir o PIS e a COFINS da base do imposto, invocando justamente o Tema 1.223. No mesmo sentido, a Apelação Cível n.º 5005957-90.2020.8.13.0313 (19.ª Câmara Cível, j. 24/03/2022) registrou que toda parcela integrante da operação, a exemplo do próprio imposto, é passível de compor a base de cálculo do ICMS. Para o contribuinte, a leitura honesta do cenário é que essa é uma tese em que, hoje, a Fazenda tem prevalecido — o que recomenda cautela antes de provisionar expectativas de êxito.
Minas Gerais submete à substituição tributária extensas cadeias de mercadorias, disciplinadas no Anexo VII do RICMS/MG. Nesse regime, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes é atribuída a um único contribuinte — o substituto —, com a base de cálculo apurada por margem de valor agregado (MVA) ou, em produtos como combustíveis e bebidas, por preço médio ponderado a consumidor final (PMPF). O acompanhamento das margens e dos preços de referência fixados pela Secretaria de Estado de Fazenda é essencial para apurar corretamente o imposto antecipado; o funcionamento do regime, a restituição e a complementação estão detalhados no artigo sobre o ICMS-ST.
Vale registrar que, segundo a orientação fazendária mineira, o adicional de 2% do FEM, quando incidente, repercute no cálculo do imposto da última etapa e não na formação da base de cálculo da substituição tributária. A correta separação entre o ICMS-ST e o adicional do fundo evita tanto o recolhimento a maior quanto a autuação por recolhimento a menor.
O ICMS é apurado periodicamente pelo confronto entre débitos e créditos, com escrituração fiscal e entrega das obrigações acessórias estaduais, entre elas os arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O recolhimento é feito por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), guia própria de Minas Gerais, observados os prazos do Regulamento; o adicional do FEM, como visto, é recolhido em DAE distinto. O correto cumprimento dessas obrigações é o que assegura o aproveitamento dos créditos e reduz o risco de autuação; lavrado o auto de infração, a defesa administrativa fiscal é a via para contestá-lo antes da inscrição em dívida ativa. Cabe lembrar, ainda, que o não recolhimento de ICMS regularmente declarado pode, em certas circunstâncias, repercutir na esfera penal, tema tratado na análise sobre a configuração de crime tributário.
A apuração periódica, a escrituração e o cumprimento das obrigações acessórias costumam ser conduzidos em conjunto com a assessoria contábil, no campo do compliance fiscal, enquanto a análise das teses e a recuperação de créditos pertencem ao campo jurídico.
Em Minas Gerais, a compensação de débitos de ICMS com créditos do próprio contribuinte segue caminho próprio e depende de previsão legal específica. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais mantém postura rígida nesse ponto: no Agravo de Instrumento n.º 2200855-84.2024.8.13.0000 (6.ª Câmara Cível, Rel. Des. Edilson Olímpio, j. 27/08/2024), indeferiu a pretensão de compensar débitos de ICMS com saldos credores próprios sem autorização legislativa estadual, prestigiando a legalidade estrita e o art. 170 do Código Tributário Nacional.
A consequência prática é que o aproveitamento de valores recolhidos a maior — inclusive na substituição tributária, quando a base presumida supera a real — passa pelos procedimentos de restituição previstos na legislação mineira ou pela via judicial da repetição de indébito tributário, sempre com lastro documental. Quando a cobrança já avançou, a discussão se desloca para os embargos à execução fiscal.
A reforma tributária institui o IBS e a CBS, que substituirão gradualmente o ICMS ao longo do período de transição. Enquanto essa fase não se encerra, o ICMS permanece plenamente vigente em Minas Gerais e convive com o novo modelo, o que mantém a atualidade das regras aqui descritas. Para acompanhar o cronograma e os efeitos da mudança, vale conferir as fases de transição para o IBS e a CBS.
A alíquota interna geral é de 18%, conforme o subitem 7.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG. Há percentuais reduzidos — em regra 12% e 7% para itens essenciais — e mais elevados para supérfluos: 23% para cervejas e chopes e 25% para cigarros, demais bebidas alcoólicas, armas e cosméticos, sobre os quais incide ainda, enquanto vigente, o adicional de 2% do FEM na venda a consumidor final.
A Lei estadual n.º 24.471/2023 restabeleceu o adicional a partir de 1.º de janeiro de 2024, com vigência até 31 de dezembro de 2026. A cobrança sobre operações de 2027 em diante depende de lei estadual que prorrogue esse prazo, o que deve ser conferido na redação atualizada do artigo 12-A da Lei n.º 6.763/1975.
Os créditos tributários de ICMS não pagos no prazo são acrescidos de multa de mora e de juros de mora calculados, em regra, pela taxa SELIC acumulada, na forma da Lei estadual n.º 6.763/1975 e das resoluções da Secretaria de Estado de Fazenda. Como os percentuais e a forma de cálculo são atualizados periodicamente, o valor devido deve ser conferido na data do pagamento, junto à SEF/MG.
Identifica-se a alíquota interna de Minas Gerais para a mercadoria, subtrai-se a alíquota interestadual aplicada à operação e aplica-se o percentual resultante sobre a base de cálculo, observada a metodologia “por dentro” da Lei Complementar n.º 190/2022. Por exemplo, na entrada destinada a consumidor final em MG, a diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12%) resulta em seis pontos percentuais.
A antecipação é o recolhimento do imposto em momento anterior ao da operação subsequente, exigido em determinadas entradas interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização, para equalizar a carga em relação às aquisições internas. Aplica-se a diferença entre a alíquota interna mineira e a interestadual sobre a base prevista no RICMS/MG, devendo-se observar as hipóteses e os prazos do Regulamento para cada mercadoria.
O Regulamento do ICMS de Minas Gerais é o Decreto estadual n.º 48.589/2023, em vigor desde 1.º de julho de 2023 e disponível, com as alterações posteriores, no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG). As alíquotas internas estão na Parte 1 do Anexo I, e o recolhimento é feito por Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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