NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
A tabela ICMS reúne as alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços aplicáveis em cada operação — internas, quando o remetente e o destinatário estão no mesmo estado, e interestaduais, quando a mercadoria cruza fronteiras estaduais.
Como o ICMS é tributo de competência estadual (art. 155, II, da Constituição), cada unidade da federação define a sua alíquota interna por lei própria, enquanto as alíquotas interestaduais são fixadas pelo Senado Federal. Conhecer esses percentuais é condição para precificar corretamente, emitir notas fiscais sem rejeição e evitar autuações.
Esta página consolida a tabela ICMS vigente em 2026: a alíquota interna geral de cada estado, as alíquotas interestaduais, o cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL) e o que muda com a reforma tributária. As alíquotas a seguir são as modais — a regra geral de cada estado — e não alcançam as alíquotas específicas de setores como energia elétrica, combustíveis, telecomunicações e supérfluos, nem os adicionais de fundos de combate à pobreza, que tratamos adiante.
A tabela de ICMS por estado a seguir reúne a alíquota interna geral de cada unidade da federação. Os estados em destaque são aqueles cujos polos econômicos a banca atende de forma mais próxima, e para os quais indicamos a base normativa logo após a tabela.
| Estado (UF) | Alíquota interna geral | Observações |
| Acre (AC) | 19% | — |
| Alagoas (AL) | 20% | 19% + 1% (FECOEP) |
| Amapá (AP) | 18% | — |
| Amazonas (AM) | 20% | — |
| Bahia (BA) | 20,5% | Com adicional (FECOEP), efetiva de até 22,5% |
| Ceará (CE) | 20% | — |
| Distrito Federal (DF) | 20% | — |
| Espírito Santo (ES) | 17% | Uma das menores do país |
| Goiás (GO) | 19% | — |
| Maranhão (MA) | 23% | A maior alíquota modal do país |
| Mato Grosso (MT) | 17% | — |
| Mato Grosso do Sul (MS) | 17% | — |
| Minas Gerais (MG) | 18% | RICMS/MG |
| Pará (PA) | 19% | — |
| Paraíba (PB) | 20% | — |
| Paraná (PR) | 19,5% | 19% + 0,5% (FECOP) |
| Pernambuco (PE) | 20,5% | — |
| Piauí (PI) | 22,5% | Uma das mais altas do país |
| Rio de Janeiro (RJ) | 22% | 20% + 2% (FECP) |
| Rio Grande do Norte (RN) | 20% | — |
| Rio Grande do Sul (RS) | 17% | RICMS/RS |
| Rondônia (RO) | 19,5% | — |
| Roraima (RR) | 20% | — |
| Santa Catarina (SC) | 17% | 12% entre contribuintes p/ comercialização ou industrialização |
| São Paulo (SP) | 18% | RICMS/SP |
| Sergipe (SE) | 20% | 19% + 1% (FUNPOBREZA) |
| Tocantins (TO) | 20% | — |
Para os principais polos econômicos, a base normativa da alíquota interna geral é a seguinte:
Rio Grande do Sul, 17%, art. 27, X, do Livro I do RICMS/RS;
São Paulo, 18%, art. 52, I, do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000);
Minas Gerais, 18%, conforme o RICMS/MG (Decreto 48.589/2023);
Paraná, 19,5%, art. 17, V, do RICMS/PR (19% mais 0,5% de adicional do fundo de combate à pobreza);
Rio de Janeiro, 20% mais 2% do FECP (Lei estadual n.º 2.657/96 e Lei Complementar n.º 210/2023), o que resulta em alíquota efetiva de 22% — uma das mais altas do país;
e Santa Catarina, 17%, art. 26, I, do RICMS/SC, com a peculiaridade de uma alíquota de 12% nas operações entre contribuintes destinadas a comercialização ou industrialização.
Entre os demais polos econômicos relevantes, a Bahia aplica alíquota geral de 20,5% (art. 15, I, alínea “a”, da Lei estadual n.º 7.014/96), patamar alcançado após sucessivas majorações — a última, de 19% para 20,5%, em vigor desde fevereiro de 2024 (Lei n.º 14.629/2023) —, com adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP) sobre produtos específicos. Já Goiás aplica 19% (art. 27, I, da Lei estadual n.º 11.651/91, na redação da Lei n.º 22.460/2023), alíquota que substituiu, a partir de abril de 2024, os 17% praticados desde 1992 — a primeira elevação da alíquota modal goiana em mais de três décadas.
A alíquota modal, contudo, não esgota a carga de ICMS de cada operação. Parte expressiva das mercadorias está sujeita à substituição tributária, regime em que a responsabilidade pelo recolhimento é transferida a um contribuinte da cadeia e a base de cálculo passa a observar uma margem de valor agregado (MVA). Por sua complexidade — e por ser uma das principais fontes de créditos recuperáveis quando o imposto é recolhido a maior —, o tema é tratado em detalhe no artigo sobre a substituição tributária no ICMS.
Diferentemente das internas, as alíquotas interestaduais não são definidas por cada estado, mas pelo Senado Federal, por meio das Resoluções n.º 22/1989 e n.º 13/2012. Elas se aplicam quando a operação ocorre entre contribuintes de estados diferentes e independem do tipo de produto, salvo a regra dos importados.
| Alíquota | Quando se aplica |
| 7% | Operações de contribuintes das regiões Sul e Sudeste (exceto o Espírito Santo) destinadas a contribuintes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo |
| 12% | Demais operações interestaduais entre contribuintes |
| 4% | Bens importados ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução SF n.º 13/2012) |
Assim, conforme a tabela do ICMS interestadual acima, uma venda de São Paulo para Minas Gerais é tributada a 12%, por se tratar de operação entre dois estados do Sudeste; já a do Rio Grande do Sul para a Bahia, a 7%, por destinar-se ao Nordeste. O ICMS interestadual é, portanto, função da origem e do destino, não do produto.
O diferencial de alíquotas (DIFAL) foi concebido para repartir a arrecadação entre o estado de origem e o de destino nas operações interestaduais que encerram a circulação da mercadoria.
Ele incide em duas situações distintas: na venda a consumidor final não contribuinte localizado em outro estado, hipótese em que o próprio remetente recolhe o diferencial ao estado de destino (regra introduzida pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 e disciplinada pela Lei Complementar n.º 190/2022); e na aquisição interestadual, por contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente — isto é, não vinculada a operação subsequente —, caso em que o próprio adquirente recolhe o diferencial.
Em ambas, o DIFAL corresponde, em essência, à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual aplicada à operação, com fundamento na Lei Complementar n.º 87/1996 e na referida Lei Complementar n.º 190/2022.
Em termos simples, identifica-se a alíquota interna do estado de destino, subtrai-se a interestadual e aplica-se o percentual resultante sobre a base de cálculo — observada, no plano operacional, a metodologia de cálculo “por dentro” detalhada nas páginas estaduais.
Numa operação de São Paulo para consumidor final no Rio de Janeiro, por exemplo, a diferença entre a alíquota modal fluminense (20%) e a interestadual de 12% resulta em oito pontos percentuais devidos ao estado de destino, aos quais se acrescenta, em separado, o adicional de 2% do fundo estadual de combate à pobreza (FECP), recolhido conforme as suas próprias regras.
A Emenda Constitucional n.º 132/2023 e a Lei Complementar n.º 214/2025 instituíram o IBS e a CBS, que substituirão gradualmente o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS ao longo do período de transição. Durante essa fase, o ICMS convive com o novo modelo: a estrutura tradicional de débitos e créditos permanece em vigor, enquanto o IBS introduz a lógica do crédito financeiro. Na prática, a tabela ICMS continua plenamente aplicável em 2026 e nos anos seguintes da transição, o que torna a sua correta aplicação ainda mais relevante para a gestão fiscal.
Para acompanhar o cronograma e os efeitos da mudança, vale conferir as fases de transição para o IBS e a CBS e a análise sobre a não cumulatividade na reforma tributária. Para o correto enquadramento fiscal dos produtos, a tabela CST do ICMS é referência complementar a esta.
A complexidade da tabela ICMS — com alíquotas internas distintas, regras interestaduais, DIFAL e substituição tributária — faz com que recolhimentos a maior sejam frequentes. Saldos credores acumulados — sobretudo nas operações de exportação, em que o crédito da entrada é mantido —, parcelas de ICMS-ST recolhidas a maior quando a base presumida supera a base real da operação e diferenças apuradas no DIFAL são exemplos de valores que podem ser reavidos ou aproveitados. Empresas que revisam os últimos cinco anos com método costumam identificar créditos relevantes.
Esse é o objeto da recuperação de créditos de ICMS, conduzida com o lastro documental e a base jurídica que asseguram o aproveitamento sem expor a empresa a autuações.
A alíquota interna geral varia por estado: é de 17% no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Espírito Santo; 18% em São Paulo, em Minas Gerais e no Amapá; 19,5% no Paraná; e chega a 22% no Rio de Janeiro (com o FECP) e a 23% no Maranhão. Consulte a tabela acima para todos os estados, lembrando que produtos específicos podem ter alíquotas próprias.
São de 7% nas operações do Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) para o Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; de 12% nas demais operações entre contribuintes; e de 4% para bens importados ou com conteúdo de importação superior a 40%. São fixadas pelo Senado Federal.
O DIFAL é o diferencial entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual, devido nas operações que destinam mercadoria ou serviço a consumidor final em outro estado. Está disciplinado nas Leis Complementares n.º 87/1996 e n.º 190/2022.
O ICMS será substituído gradualmente pelo IBS ao longo do período de transição iniciado com a Emenda Constitucional n.º 132/2023 e a Lei Complementar n.º 214/2025. Até lá, a tabela ICMS permanece em vigor e convive com o novo modelo, exigindo atenção redobrada das empresas.
Por meio da recuperação tributária: identificam-se os créditos legítimos dos últimos cinco anos, escolhe-se a via administrativa ou judicial e aproveita-se o crédito por restituição ou compensação, sempre com lastro documental que resista à fiscalização.
A correta leitura da tabela ICMS é o ponto de partida de uma gestão fiscal segura — e, muitas vezes, o ponto de partida para identificar valores a recuperar, objeto da atuação em Direito Tributário da Barbieri Advogados.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As alíquotas modais aqui reunidas refletem a legislação estadual vigente em maio de 2026 e não alcançam alíquotas setoriais específicas, adicionais de fundos de combate à pobreza nem regimes especiais; cada operação deve ser conferida na legislação e na Secretaria da Fazenda do estado aplicável. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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