NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
O ICMS RS incide sobre a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A alíquota interna geral do estado é de 17%, mas há percentuais específicos para determinados produtos, alíquotas reduzidas para itens essenciais, regras próprias para as operações interestaduais e o diferencial de alíquotas (DIFAL) nas entradas interestaduais. Esta página reúne, com a respectiva base legal, o que o contribuinte gaúcho precisa para apurar o imposto corretamente.
A alíquota interna geral do ICMS no Rio Grande do Sul é de 17%, aplicável sempre que não houver previsão de alíquota específica, conforme o artigo 27, inciso X, do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/RS, Decreto estadual n.º 37.699/1997). É o percentual que recai sobre a maioria das mercadorias e serviços nas operações internas.
O ICMS é um imposto calculado “por dentro”, isto é, integra a sua própria base de cálculo. Na prática, a alíquota nominal de 17% corresponde a uma carga efetiva um pouco superior quando se decompõe o preço, como se demonstra adiante.
Além da regra geral, o RICMS/RS fixa alíquotas próprias para certos produtos — mais elevadas para itens considerados supérfluos e reduzidas para itens essenciais. Sobre alguns produtos supérfluos incide ainda um adicional de dois pontos percentuais destinado ao fundo estadual de combate à pobreza, que eleva a carga efetiva desses itens.
| Mercadoria | Alíquota | Adicional | Efetiva |
| Regra geral (sem previsão específica) | 17% | — | 17% |
| Energia elétrica (ressalvadas as exceções legais) | 17% | — | 17% |
| Itens essenciais (cesta básica, energia residencial até 150 kWh) | 12% | — | 12% |
| Armas, munições e embarcações de recreação | 25% | — | 25% |
| Bebidas (com as exceções legais) | 25% | 2% | 27% |
| Cigarros, charutos e fumos | 25% | 2% | 27% |
A relação completa de produtos e respectivas alíquotas consta do artigo 27 do Livro I do RICMS/RS, que deve ser consultado para o enquadramento de cada mercadoria pela NCM ou pela descrição. As alíquotas reduzidas e os benefícios fiscais dependem do produto e da destinação da operação.
Por ser um imposto “por dentro”, o ICMS embute-se no próprio preço. Para encontrar o valor com o imposto, divide-se o valor da mercadoria pelo fator igual a um menos a alíquota. Tomando um produto de R$ 10,00 à alíquota de 17%: R$ 10,00 ÷ (1 − 0,17) ≈ R$ 12,05. O ICMS embutido é a diferença, de aproximadamente R$ 2,05.
A inclusão do próprio imposto na base de cálculo tem respaldo constitucional (art. 155, § 2.º, XII, alínea “i”, da Constituição) e legal (art. 13, § 1.º, da Lei Complementar n.º 87/1996), e foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 214 (RE 582.461, Tribunal Pleno), que ratificou o entendimento já fixado no RE 212.209. No Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça aplica essa orientação inclusive ao ICMS-ST — por se tratar do mesmo tributo sob técnica de arrecadação distinta —, conforme a Apelação Cível n.º 5120021-57.2020.8.21.0001 (Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 06/08/2021).
Nas saídas para outros estados, aplicam-se as alíquotas interestaduais fixadas pelo Senado Federal (Resoluções n.º 22/1989 e n.º 13/2012), que independem do produto, salvo a regra dos importados: 12% nas operações destinadas a contribuintes do Sul e do Sudeste (exceto o Espírito Santo); 7% nas destinadas ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo; e 4% para mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%.
Na entrada de mercadoria oriunda de outro estado destinada a uso, consumo ou ativo permanente — isto é, não vinculada a operação subsequente —, é devido ao Rio Grande do Sul o diferencial de alíquotas (DIFAL). A matéria tem fundamento na Lei Complementar n.º 87/1996 e na Lei Complementar n.º 190/2022, e o cálculo segue a fórmula prevista na Instrução Normativa DRP n.º 045/98 (Título I, Capítulo III, Seção 10.0), com base no artigo 18 do Livro I do RICMS/RS.
A Receita Estadual adota o cálculo “por dentro”: sobre o valor da operação, deduzido o ICMS de origem e ajustado pelo fator da alíquota interna, aplica-se a alíquota interna do RS; do resultado, subtrai-se o ICMS da operação interestadual. No exemplo oficial — valor da operação de R$ 1.000,00, ICMS de origem de R$ 120,00, alíquota interna de 17% e interestadual de 12% — o DIFAL devido é de R$ 60,24. Quando o remetente é optante do Simples Nacional, o “ICMS origem” a deduzir é apurado como se ele não fosse optante. Os dados podem ser conferidos no Portal de Serviços da Receita Estadual.
O ICMS é apurado mensalmente pelo confronto entre débitos e créditos, com escrituração fiscal e entrega das obrigações acessórias estaduais, entre elas a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e os arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O correto cumprimento dessas obrigações é o que assegura o aproveitamento dos créditos e reduz o risco de autuação; lavrado o auto de infração, a defesa administrativa fiscal é a via para contestá-lo antes da inscrição em dívida ativa.
A apuração mensal, a escrituração e o cumprimento das obrigações acessórias costumam ser conduzidos em conjunto com a assessoria contábil — frente em que a Trivium Contábil atua em soluções contábeis e fiscais —, enquanto a análise das teses e a recuperação de créditos pertencem ao campo jurídico. A apuração do ICMS permanecerá relevante durante o período de transição para o IBS e a CBS, em que o imposto convive com o novo modelo até a sua substituição integral.
O RICMS/RS prevê hipóteses de diferimento — adiamento do recolhimento para etapa posterior da cadeia —, entre elas o diferimento parcial do artigo 1º-K do Livro III, além de regimes especiais e tratamentos próprios para determinadas operações e setores. O enquadramento depende da mercadoria, da destinação e da condição das partes, e deve ser verificado na legislação estadual.
Para as empresas gaúchas com filiais em outros estados, há um ponto de especial relevância. O Supremo Tribunal Federal firmou que não incide ICMS no mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por ausência de transferência de titularidade (Tema 1099, ARE 1.255.885; ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19/04/2021). Nos embargos de declaração da ADC 49 (j. 19/04/2023), o Supremo modulou os efeitos a partir do exercício de 2024 e preservou o direito ao crédito, reconhecendo ser imprescindível disciplinar a transferência dos créditos para manter a não cumulatividade.
Essa disciplina veio com a Lei Complementar n.º 204/2023, que alterou o art. 12 da Lei Complementar n.º 87/1996, e, no plano operacional, com o Convênio ICMS n.º 178/2023 — depois substituído pelo Convênio ICMS n.º 109/2024 — e, no Rio Grande do Sul, com o Decreto estadual n.º 57.415/2023. Na prática, ainda que não haja imposto na transferência, persistem obrigações acessórias, como a consignação do valor no documento fiscal e a transferência do crédito ao estabelecimento de destino.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem aplicado esse entendimento, afastando a tese de que a transferência de créditos seria mera faculdade do contribuinte, em caso de empresa com matriz no estado e filial em Santa Catarina (Apelação Cível n.º 5214882-93.2024.8.21.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 24/09/2025).
A coexistência de alíquotas internas, regras interestaduais, DIFAL e substituição tributária torna frequentes os recolhimentos a maior. Saldos credores acumulados — sobretudo nas operações de exportação, em que o crédito da entrada é mantido —, parcelas de ICMS-ST recolhidas a maior quando a base presumida supera a base real da operação e diferenças apuradas no DIFAL são exemplos de valores que podem ser reavidos ou aproveitados. A revisão dos últimos cinco anos costuma identificar créditos relevantes — objeto da recuperação de créditos de ICMS, conduzida com o lastro documental que assegura o aproveitamento sem expor a empresa a autuações. Para o panorama nacional das alíquotas, consulte a tabela ICMS por estado.
A alíquota interna geral é de 17%, conforme o artigo 27, inciso X, do Livro I do RICMS/RS. Alguns produtos têm alíquotas específicas — em regra 25% para supérfluos, com adicional de 2% sobre bebidas e cigarros, chegando a 27% de carga efetiva — e itens essenciais, como os da cesta básica, têm alíquota reduzida.
O ICMS é calculado “por dentro”. Divide-se o valor da mercadoria pelo fator igual a um menos a alíquota: um produto de R$ 10,00 a 17% resulta em R$ 10,00 ÷ 0,83 ≈ R$ 12,05, sendo o ICMS embutido de cerca de R$ 2,05.
Nas entradas de mercadoria de outro estado para uso, consumo ou ativo permanente, é devido o diferencial entre a alíquota interna do RS e a interestadual, calculado pela fórmula da Instrução Normativa DRP n.º 045/98. No exemplo oficial da Receita Estadual, uma operação de R$ 1.000,00 com ICMS de origem de R$ 120,00 gera DIFAL de R$ 60,24.
Sim, mas não como adicional geral: incide um acréscimo de 2% sobre produtos específicos, como bebidas e cigarros, elevando a alíquota desses itens de 25% para 27% de carga efetiva.
Sim. Créditos acumulados, recolhimentos a maior e parcelas de substituição tributária pagas além do devido podem ser recuperados, em regra observado o prazo de cinco anos, por via administrativa ou judicial.
Não. O STF firmou que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não gera ICMS (Tema 1099 e ADC 49). Subsiste, porém, o direito ao crédito e a obrigação de disciplinar a transferência dos créditos ao estabelecimento de destino, conforme a Lei Complementar n.º 204/2023 e o Convênio ICMS n.º 109/2024.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As alíquotas e regras do ICMS no Rio Grande do Sul podem variar conforme a mercadoria, a operação e alterações legislativas, devendo ser conferidas no RICMS/RS e junto à Secretaria da Fazenda do Estado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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