Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
O ICMS SC, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços no Estado de Santa Catarina, incide sobre a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A alíquota interna geral do estado é de 17%, mas o ponto que distingue Santa Catarina é uma regra própria: nas operações internas entre contribuintes destinadas a comercialização ou industrialização, a alíquota cai para 12%.
Em resumo: a alíquota interna geral do ICMS em Santa Catarina é de 17% (art. 26, I, do RICMS/SC), reduzida a 12% nas operações internas entre contribuintes destinadas a comercialização ou industrialização e elevada a 25% para supérfluos, como bebidas alcoólicas, cigarros, perfumes e armas. Energia elétrica e comunicações não podem ser tributadas acima da alíquota geral, por força do Tema 745 do STF e da Lei Complementar n.º 194/2022. O DIFAL devido a Santa Catarina nas vendas a consumidor final não contribuinte é exigível desde abril de 2022, conforme o STF decidiu nas ADIs 7066, 7070 e 7078 e no Tema 1.266.
A esse núcleo somam-se percentuais reduzidos para itens essenciais, as regras das operações interestaduais, o diferencial de alíquotas (DIFAL) e o regime de substituição tributária. Esta página reúne, com a respectiva base legal no Regulamento do ICMS catarinense (RICMS/SC, Decreto estadual n.º 2.870/2001), o que o contribuinte precisa para apurar o imposto corretamente. Para comparar Santa Catarina com as demais unidades da federação, consulte a tabela ICMS 2026 com as alíquotas de todos os estados.
A alíquota interna geral do ICMS em Santa Catarina é de 17%, aplicável sempre que não houver previsão de alíquota específica, conforme o artigo 26, inciso I, do RICMS/SC. É o percentual que recai sobre a maioria das operações destinadas a consumidor final, a não contribuintes e às aquisições para uso, consumo ou ativo imobilizado. Boa parte das operações entre empresas catarinenses, porém, é tributada por uma alíquota menor.
O ICMS é um imposto calculado “por dentro”, isto é, integra a sua própria base de cálculo. Assim, a alíquota nominal corresponde a uma carga efetiva um pouco superior quando se decompõe o preço, como se demonstra adiante.
A particularidade mais relevante do ICMS catarinense está no artigo 26, inciso III, alínea “n”, do RICMS/SC: as operações internas com mercadorias destinadas a contribuintes do imposto são tributadas a 12%, e não a 17%. A regra foi introduzida pela Lei estadual n.º 17.878/2019, que deu nova redação ao artigo 19 da Lei n.º 10.297/1996, e produz efeitos desde 1.º de março de 2020. O objetivo foi desonerar a cadeia produtiva interna, reservando a alíquota cheia para o consumo final.
A aplicação dos 12%, no entanto, comporta exceções que costumam gerar erro. A alíquota reduzida não incide quando a operação já estiver sujeita a 25%, quando a mercadoria for destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente (hipótese em que se retorna aos 17%), nem quando a mercadoria se destinar a prestação de serviço tributada pelo ISS. Um exemplo esclarece a diferença: a venda de um insumo de um fabricante catarinense para uma indústria do mesmo estado, destinado à industrialização, é tributada a 12%; a venda do mesmo bem para integrar o ativo imobilizado do comprador volta a 17%. Identificar corretamente a destinação da mercadoria é, portanto, condição para apurar a alíquota certa.
Reunindo as faixas, o quadro abaixo traz exemplos representativos das alíquotas internas catarinenses. O enquadramento de cada mercadoria depende da sua classificação fiscal e deve ser conferido na legislação.
| Mercadoria ou operação | Alíquota | Base (RICMS/SC, art. 26) |
|---|---|---|
| Regra geral; uso, consumo ou ativo imobilizado; operações a não contribuinte | 17% | inciso I |
| Operações internas entre contribuintes (comercialização ou industrialização) | 12% | inciso III, “n” |
| Itens essenciais (carnes, farinhas, arroz, feijão, açúcar, café, pão, leite, hortifrúti, entre outros) | 12% | inciso III |
| Cervejas e demais bebidas alcoólicas, cigarros e produtos de tabacaria, perfumes e cosméticos, peleteria, armas e munições | 25% | inciso II |
A faixa de 25% recai sobre os produtos considerados supérfluos. Diferentemente de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, Santa Catarina não cobra adicional de fundo estadual de combate à pobreza sobre o ICMS, de modo que esses 25% não sofrem acréscimo de pontos percentuais.
Energia elétrica e serviços de comunicação não podem ser tributados em Santa Catarina acima da alíquota geral de 17%, embora a legislação estadual os tenha enquadrado, por muitos anos, na faixa de 25%. Foi de um caso catarinense que nasceu o precedente que derrubou essa prática: no Tema 745 (RE 714.139, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli), julgado em sessão virtual encerrada em dezembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal firmou que, adotada a seletividade, as alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações não podem superar a das operações em geral. O Tribunal modulou os efeitos para o exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, data do início do julgamento de mérito.
A orientação foi aplicada diretamente à lei catarinense na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7117 (Rel. Min. Dias Toffoli), julgada pelo Plenário em junho de 2022, que declarou inconstitucional a previsão de 25% da Lei estadual n.º 10.297/1996 para energia elétrica e comunicações, com a mesma modulação a partir de 2024.
No mesmo período, a Lei Complementar n.º 194/2022, de 23 de junho de 2022, inseriu o artigo 18-A no Código Tributário Nacional e o artigo 32-A na Lei Complementar n.º 87/1996 para declarar essenciais e indispensáveis os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo, que não podem ser tratados como supérfluos. Desde então, a vedação de alíquota superior à das operações em geral para esses bens e serviços decorre também de lei complementar nacional, e não apenas do precedente do STF.
Por ser um imposto “por dentro”, o ICMS embute-se no próprio preço. Para encontrar o valor com o imposto, divide-se o valor da mercadoria pelo fator igual a um menos a alíquota. Tomando um produto de R$ 10,00 à alíquota geral de 17%: R$ 10,00 ÷ (1 − 0,17) ≈ R$ 12,05. O ICMS embutido é a diferença, de aproximadamente R$ 2,05. Na operação entre contribuintes, a 12%, o mesmo produto resultaria em cerca de R$ 11,36, com imposto embutido próximo de R$ 1,36.
A inclusão do próprio imposto na base de cálculo tem respaldo constitucional (art. 155, § 2.º, XII, alínea “i”, da Constituição) e legal (art. 13, § 1.º, da Lei Complementar n.º 87/1996), e foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 214 (RE 582.461, Tribunal Pleno), que ratificou o entendimento já fixado no RE 212.209.
Nas saídas para outros estados, aplicam-se as alíquotas interestaduais fixadas pelo Senado Federal (Resoluções n.º 22/1989 e n.º 13/2012), que independem do produto, salvo a regra dos importados: 12% nas operações destinadas a contribuintes do Sul e do Sudeste (exceto o Espírito Santo); 7% nas destinadas ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo; e 4% para mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%. Nas entradas em Santa Catarina vindas de qualquer outro estado, a alíquota interestadual é de 12%, salvo os 4% dos importados, porque a alíquota de 7% só se aplica às remessas do Sul e do Sudeste para as demais regiões.
O diferencial de alíquotas (DIFAL) reparte a arrecadação entre o estado de origem e o de destino nas operações interestaduais que encerram a circulação da mercadoria, e incide em duas situações distintas. A primeira é a venda a consumidor final não contribuinte localizado em outro estado, hipótese em que o próprio remetente recolhe o diferencial ao estado de destino (regra introduzida pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 e disciplinada pela Lei Complementar n.º 190/2022). A segunda é a aquisição interestadual, por contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, caso em que o próprio adquirente recolhe o diferencial.
Em termos simples, identifica-se a alíquota interna do estado de destino, subtrai-se a interestadual e aplica-se o percentual resultante sobre a base de cálculo, observada a metodologia “por dentro”. Como a alíquota de 12% entre contribuintes não alcança as entradas para uso, consumo ou ativo imobilizado nem as vendas a não contribuinte, o DIFAL devido a Santa Catarina é calculado a partir da alíquota interna da mercadoria, em regra 17%. O quadro abaixo resume a diferença em pontos percentuais nas entradas em Santa Catarina.
| Mercadoria (alíquota interna em SC) | Interestadual na entrada | DIFAL devido a SC |
|---|---|---|
| Regra geral (17%), origem em qualquer estado | 12% | 5 pontos percentuais |
| Regra geral (17%), mercadoria importada | 4% | 13 pontos percentuais |
| Supérfluos (25%), origem em qualquer estado | 12% | 13 pontos percentuais |
| Supérfluos (25%), mercadoria importada | 4% | 21 pontos percentuais |
Os percentuais do quadro são a diferença nominal entre as alíquotas; o valor em reais depende da base de cálculo apurada na forma da Lei Complementar n.º 87/1996, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 190/2022, e da conferência da alíquota interna aplicável à mercadoria no RICMS/SC.
A controvérsia judicial sobre o DIFAL distingue as duas situações, e tratá-las como se fossem uma só é a principal origem de equívocos. No caso do consumidor final não contribuinte, vigora o Tema 1.093 do STF, segundo o qual a cobrança do diferencial introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 pressupõe lei complementar veiculando normas gerais. O Supremo modulou os efeitos dessa decisão para o exercício de 2022, ressalvadas as ações judiciais em curso, e a Lei Complementar n.º 190/2022, de 4 de janeiro de 2022, veio suprir a exigência.
A anterioridade aplicável à Lei Complementar n.º 190/2022 está definida pelo STF. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 7066, 7070 e 7078 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), concluído em 29 de novembro de 2023, a maioria entendeu que a cobrança do DIFAL observa apenas a anterioridade nonagesimal mencionada no artigo 3.º da lei, e não a anterioridade anual, conforme a notícia oficial do STF; com isso, o diferencial passou a ser exigível em abril de 2022. O tema foi reafirmado em repercussão geral no Tema 1.266 (RE 1.426.271, Rel. Min. Alexandre de Moraes), com mérito julgado em 22 de outubro de 2025 e trânsito em julgado em 29 de abril de 2026.
A tese do Tema 1.266 declara constitucional o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 190/2022, que estabelece vacatio legis equivalente à anterioridade nonagesimal, e afirma que as leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional n.º 87/2015 e antes da lei complementar são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência desta. Em modulação, e exclusivamente quanto ao exercício de 2022, o STF afastou a exigência do DIFAL dos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29 de novembro de 2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. Para os demais, o DIFAL de 2022 é devido desde abril daquele ano.
Já o DIFAL devido por contribuinte nas entradas para uso, consumo ou ativo imobilizado não foi objeto do Tema 1.093 e permanece exigível, porque essa modalidade já constava do texto constitucional antes da Emenda Constitucional n.º 87/2015 e não depende das normas gerais trazidas pela Lei Complementar n.º 190/2022.
Uma controvérsia recorrente diz respeito ao que integra a base de cálculo do ICMS. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.223 (REsp 2.091.202/SP e outros, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 11/12/2024), fixou que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base é o valor da operação, por configurar repasse econômico, afastando a aplicação inversa do Tema 69 do STF (RE 574.706).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha essa linha. Na Apelação Cível n.º 5015276-68.2023.8.24.0023 (1.ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 17/12/2024), a corte manteve a denegação da segurança que buscava excluir o PIS e a COFINS da base do imposto, adotando o entendimento já firmado na Apelação Cível n.º 5016042-10.2022.8.24.0039 (5.ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 07/03/2023): é inviável estender ao ICMS a interpretação do Tema 69, e, se o próprio imposto integra a sua base, menos razão haveria para excluir outros tributos.
A tentativa de sustentar a superação (overruling) do Tema 214 a partir da “tese do século” não tem encontrado acolhida, diante do precedente vinculante do STJ no Tema 1.223. Para o contribuinte, o retrato atual é de predomínio da Fazenda nessa discussão, o que recomenda prudência ao dimensionar as chances de êxito.
Santa Catarina submete à substituição tributária diversas cadeias de mercadorias, disciplinadas no Anexo 3 do RICMS/SC. Nesse regime, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes é atribuída a um único contribuinte, o substituto, com a base de cálculo apurada por margem de valor agregado (MVA) ou, em produtos como bebidas, por preço médio ponderado a consumidor final (PMPF). O acompanhamento das margens e dos preços de referência fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda é essencial para apurar corretamente o imposto antecipado; quando a base presumida supera a base efetiva da operação, o recolhimento a maior pode ensejar a restituição da diferença, tema desenvolvido no guia sobre ICMS-ST, restituição e complementação.
O ICMS é apurado periodicamente pelo confronto entre débitos e créditos, com escrituração fiscal e entrega das obrigações acessórias estaduais, entre elas os arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O recolhimento é feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), guia própria de Santa Catarina, observados os prazos do Regulamento.
O correto cumprimento dessas obrigações é o que assegura o aproveitamento dos créditos e reduz o risco de autuação; lavrado o auto de infração, a defesa administrativa fiscal é a via para contestá-lo antes da inscrição em dívida ativa. O não recolhimento de ICMS regularmente declarado pode, em certas circunstâncias, repercutir na esfera penal, tema tratado na análise sobre a configuração de crime tributário.
A apuração periódica, a escrituração e o cumprimento das obrigações acessórias costumam ser conduzidos em conjunto com a assessoria contábil, frente tratada pela Trivium Contábil no guia de compliance fiscal, enquanto a análise das teses e a recuperação de créditos pertencem ao campo jurídico.
A convivência da alíquota de 17%, da regra dos 12% entre contribuintes, das alíquotas interestaduais, do DIFAL e da substituição tributária torna frequentes, em Santa Catarina, os recolhimentos a maior por enquadramento incorreto da destinação da mercadoria. O indébito pode ser recuperado no prazo de cinco anos, pela via administrativa ou judicial, como explicado no guia sobre repetição de indébito tributário; quando a cobrança fiscal já avançou, a discussão se desloca para os embargos à execução fiscal.
A reforma tributária institui o IBS e a CBS, que substituirão gradualmente o ICMS ao longo do período de transição. Enquanto essa fase não se encerra, o ICMS permanece plenamente vigente em Santa Catarina e convive com o novo modelo, o que mantém a atualidade das regras aqui descritas. Para acompanhar o cronograma e os efeitos da mudança, vale conferir as fases de transição para o IBS e a CBS.
A alíquota interna geral é de 17%, conforme o artigo 26, inciso I, do RICMS/SC. As operações internas entre contribuintes, destinadas a comercialização ou industrialização, são tributadas a 12% (art. 26, III, “n”). Há, ainda, a faixa de 25% para supérfluos, como bebidas alcoólicas, cigarros, perfumes e armas.
A alíquota de 12% incide nas operações internas com mercadorias destinadas a contribuintes do imposto, para comercialização ou industrialização, conforme a Lei n.º 17.878/2019, em vigor desde março de 2020. Ela não se aplica quando a mercadoria for destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente (volta a 17%), quando a operação já estiver sujeita a 25%, ou quando destinada a prestação de serviço tributada pelo ISS.
Identifica-se a alíquota interna de Santa Catarina para a mercadoria, subtrai-se a alíquota interestadual aplicada à operação e aplica-se o percentual resultante sobre a base de cálculo, observada a metodologia “por dentro” da Lei Complementar n.º 190/2022. Na entrada de mercadoria tributada a 17% vinda de outro estado, a diferença em relação à interestadual de 12% é de cinco pontos percentuais; para importados, a 4%, é de 13 pontos.
Sim, a partir de abril de 2022. O STF decidiu nas ADIs 7066, 7070 e 7078 e no Tema 1.266 que a Lei Complementar n.º 190/2022 observa apenas a anterioridade nonagesimal. Ficaram dispensados do DIFAL de 2022 somente os contribuintes que ajuizaram ação até 29 de novembro de 2023 e não recolheram o tributo naquele exercício.
A energia elétrica e os serviços de comunicação não podem ser tributados acima da alíquota geral de 17%. A vedação decorre do Tema 745 do STF, aplicado a Santa Catarina na ADI 7117, e da Lei Complementar n.º 194/2022, que declarou esses bens e serviços essenciais.
A gasolina está sujeita ao regime monofásico do ICMS sobre combustíveis, em que o imposto é cobrado uma única vez na cadeia por uma alíquota específica, em valor fixo por litro, definida nacionalmente em convênio do CONFAZ, e não pela alíquota interna percentual do estado. O valor por litro é reajustado periodicamente e deve ser conferido na norma vigente.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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