NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
Atualizado em setembro de 2026. O tema do ICMS-Difal base PIS Cofins chegou a um marco decisivo: a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em recurso repetitivo, que o diferencial de alíquotas do ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese é vinculante nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC) e alcança fatos a partir de 15 de março de 2017. Para empresas que realizam vendas interestaduais a consumidor final, o precedente abre caminho para reduzir a carga corrente das contribuições e recuperar valores recolhidos a mais no passado.
Em resumo: o STJ decidiu, no Tema Repetitivo n. 1.372, que o ICMS-Difal não integra a base do PIS e da Cofins. O julgamento ocorreu em 20 de agosto de 2026, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. A tese é vinculante e produz efeitos para todos os juízes e tribunais. A modulação de efeitos fixou o marco de 15 de março de 2017, data em que o STF julgou o Tema 69. A via administrativa dispensa habilitação prévia e o limite mensal de compensação.
O STJ decidiu que o ICMS-Difal base PIS Cofins não deve ser somado na apuração das contribuições. O julgamento ocorreu no Tema Repetitivo n. 1.372, com os recursos paradigmas REsp 2.174.178/SC, REsp 2.181.166/SP e REsp 2.191.532/ES.
A tese fixada tem a seguinte redação: “O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.” Uma observação editorial relevante: parte da imprensa jurídica noticiou o julgamento como “Tema 1.272”, mas o número correto do repetitivo é 1.372. A confirmação está disponível na base do próprio Superior Tribunal de Justiça.
O diferencial de alíquotas não representa faturamento porque não constitui espécie tributária autônoma, mas parcela do próprio ICMS. O relator partiu de uma premissa simples: o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é imposto único.
O mecanismo do Difal apenas reparte a arrecadação entre o Estado de origem e o Estado de destino nas operações interestaduais dirigidas a consumidor final não contribuinte. Essa repartição não altera a natureza do imposto incidente sobre a circulação da mercadoria. Fixada essa natureza, aplica-se a lógica da chamada “tese do século”: no Tema 69 do STF, o Supremo definiu que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins, porque o imposto não configura receita própria do contribuinte. É essa mesma lógica que sustenta o entendimento sobre o ICMS-Difal base PIS Cofins.
O Tema 1.372 é mais uma das chamadas “teses filhotes” do Tema 69. A decisão consolida uma linha jurisprudencial que separa o ICMS, em todas as suas modalidades, da base das contribuições federais.
| Precedente | Modalidade de ICMS | Conclusão |
|---|---|---|
| Tema 69 do STF | ICMS normal | Não integra a base do PIS/Cofins (2017) |
| Tema 1.125 do STJ | ICMS-ST (substituição tributária) | Fica fora da base das contribuições |
| Tema 1.372 do STJ | ICMS-Difal (diferencial de alíquotas) | Fica fora da base das contribuições |
O denominador comum é claro: qualquer modalidade de arrecadação do ICMS deve receber o mesmo tratamento na apuração do ICMS-Difal base PIS Cofins e das demais contribuições sobre a receita.
A Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para 15 de março de 2017, data em que o STF julgou o Tema 69. Ficam ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso naquela data.
Na prática, o marco de 2017 raramente será o fator limitador. Para ações ajuizadas hoje, o prazo quinquenal de repetição do indébito, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), é mais restritivo do que a modulação. A ressalva tem valor concreto para um grupo específico: contribuintes que já litigavam em 15 de março de 2017 e podem alcançar competências anteriores a esse marco.
O efeito vinculante cria um cenário administrativo favorável porque a tese, julgada sob o rito dos recursos repetitivos, obriga juízes e tribunais nos termos do art. 927, III, do CPC. O julgamento também libera os recursos que estavam sobrestados por determinação da Primeira Seção.
O cenário administrativo já era favorável antes do julgamento. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dispensou procuradores de contestar e recorrer da matéria por meio do Parecer SEI n. 71/2025, o que reduz a resistência em pedidos de habilitação e compensação. Ainda assim, dois pontos merecem acompanhamento: a publicação do acórdão e a possibilidade de embargos de declaração dirigidos à modulação, que podem ajustar o marco temporal.
A escolha entre a via administrativa e a via judicial para o ICMS-Difal base PIS Cofins depende do volume do crédito, do apetite à fiscalização e da urgência de caixa. Cada caminho tem consequências operacionais distintas.
A via administrativa é cabível quando a empresa não tem ação judicial sobre a matéria. O caminho é retificar a EFD-Contribuições e a DCTF das competências, apurar o indébito e transmitir PER/DCOMP, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e da IN RFB n. 2.055/2021. As vantagens são relevantes: não há habilitação prévia de crédito, não incide a vedação do art. 170-A do CTN e não se aplica o limite mensal de compensação, restrito a créditos de origem judicial. O prazo é de cinco anos contados de cada pagamento, conforme o art. 168, I, do CTN.
Na via judicial, o mandado de segurança é o instrumento usual para declarar o direito à compensação, com apoio na Súmula n. 213 do STJ. A Súmula n. 460 veda o uso do writ para convalidar compensação já realizada, e a via não se presta à restituição em dinheiro. Já a ação de repetição de indébito é mais lenta e sujeita a sucumbência, mas viabiliza o recebimento em espécie por precatório ou RPV.
| Critério | Via administrativa | Via judicial |
|---|---|---|
| Habilitação prévia | Não exigida | Exigida após trânsito em julgado |
| Limite mensal de compensação | Não se aplica | Aplica-se a créditos acima de R$ 10 milhões |
| Restituição em dinheiro | Não | Possível na repetição de indébito |
| Sucumbência | Não há | Há na ação de repetição |
A execução do título judicial começa com a habilitação do crédito perante a Receita Federal, conforme os arts. 100 a 102 da IN RFB n. 2.055/2021. Somente depois do deferimento é possível transmitir a declaração de compensação. Dois pontos práticos merecem atenção.
O crédito recuperado gera reflexos no IRPJ e na CSLL que precisam ser antecipados. O principal restituído compõe a base do IRPJ e da CSLL no momento em que se torna disponível, conforme orientação da Solução de Consulta Cosit n. 183/2021. A relação entre benefícios de ICMS e a base do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins é examinada no nosso artigo sobre o crédito presumido de ICMS.
Já os juros calculados pela taxa Selic não sofrem essas incidências, por força do Tema 962 do STF, no RE 1.063.187. Avaliar o registro do ativo e a tributação do ganho no momento do reconhecimento evita autuação em etapa posterior. Esse planejamento é parte central de qualquer projeto de recuperação de créditos tributários bem estruturado.
O Tema 1.372 do STJ e o Tema 1.266 do STF são controvérsias distintas, e a confusão entre elas é frequente. O Tema 1.372 do STJ trata da base de cálculo do PIS e da Cofins. O Tema 1.266 do STF, no RE 1.426.271, discute a anterioridade aplicável à Lei Complementar n. 190/2022 e o termo inicial de exigência do diferencial.
A definição do Tema 1.266 afeta o quanto e desde quando o Difal pode ser cobrado pelos Estados. O Tema 1.372 afeta a base das contribuições federais no cálculo do ICMS-Difal base PIS Cofins. Uma decisão não substitui a outra, e cada tese demanda estratégia própria.
A tese alcança contribuintes que recolhem PIS e Cofins e que suportam o diferencial de alíquotas em operações interestaduais destinadas a consumidor final. O regime de apuração, cumulativo ou não cumulativo, não afasta a aplicação.
Não necessariamente. A tese vinculante e o Parecer SEI n. 71/2025 favorecem a via administrativa. A escolha depende do volume do crédito, do histórico de fiscalização e da estratégia de compensação de cada empresa.
Como regra, os cinco anos anteriores ao pedido, conforme o art. 168 do CTN. Contribuintes com ação em curso em 15 de março de 2017 podem alcançar período mais amplo, em razão da ressalva da modulação.
A resistência tende a se concentrar na apuração dos valores, não no mérito da tese. Por isso, a consistência documental da memória de cálculo é decisiva para a homologação da compensação do ICMS-Difal base PIS Cofins.
Levante os recolhimentos das últimas sessenta competências, com apoio em EFD-Contribuições, EFD-ICMS/IPI, notas fiscais de saída e guias GNRE. A consistência desse levantamento determina a homologação, tanto na via administrativa quanto na execução do título judicial.
O Tema 1.372 consolida a jurisprudência que separa o ICMS, em todas as suas modalidades, da base das contribuições federais e oferece fundamento vinculante para adequar a apuração corrente e recuperar valores recolhidos a mais no âmbito do ICMS-Difal base PIS Cofins. A definição da via, o dimensionamento do crédito e os reflexos no IRPJ e na CSLL exigem análise técnica caso a caso, especialmente diante das normas infralegais alteradas em março de 2026. Se a sua empresa precisa de orientação sobre a exclusão do ICMS-Difal da base do PIS e da Cofins e a recuperação de créditos, a equipe da Barbieri Advogados pode orientar de ponta a ponta.
Principais pontos deste artigo:
Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.
Falar com um especialistaDeixe seus dados e a conversa segue no WhatsApp.