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ICMS-Difal fora da base do PIS e da Cofins: o que muda com o Tema 1.372 do STJ

08.09.2026
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10 min de leitura

Atualizado em setembro de 2026. O tema do ICMS-Difal base PIS Cofins chegou a um marco decisivo: a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em recurso repetitivo, que o diferencial de alíquotas do ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese é vinculante nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC) e alcança fatos a partir de 15 de março de 2017. Para empresas que realizam vendas interestaduais a consumidor final, o precedente abre caminho para reduzir a carga corrente das contribuições e recuperar valores recolhidos a mais no passado.

Em resumo: o STJ decidiu, no Tema Repetitivo n. 1.372, que o ICMS-Difal não integra a base do PIS e da Cofins. O julgamento ocorreu em 20 de agosto de 2026, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. A tese é vinculante e produz efeitos para todos os juízes e tribunais. A modulação de efeitos fixou o marco de 15 de março de 2017, data em que o STF julgou o Tema 69. A via administrativa dispensa habilitação prévia e o limite mensal de compensação.

O que o STJ decidiu sobre o ICMS-Difal base PIS Cofins

O STJ decidiu que o ICMS-Difal base PIS Cofins não deve ser somado na apuração das contribuições. O julgamento ocorreu no Tema Repetitivo n. 1.372, com os recursos paradigmas REsp 2.174.178/SC, REsp 2.181.166/SP e REsp 2.191.532/ES.

A tese fixada tem a seguinte redação: “O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.” Uma observação editorial relevante: parte da imprensa jurídica noticiou o julgamento como “Tema 1.272”, mas o número correto do repetitivo é 1.372. A confirmação está disponível na base do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Por que o diferencial de alíquotas não representa faturamento

O diferencial de alíquotas não representa faturamento porque não constitui espécie tributária autônoma, mas parcela do próprio ICMS. O relator partiu de uma premissa simples: o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é imposto único.

O mecanismo do Difal apenas reparte a arrecadação entre o Estado de origem e o Estado de destino nas operações interestaduais dirigidas a consumidor final não contribuinte. Essa repartição não altera a natureza do imposto incidente sobre a circulação da mercadoria. Fixada essa natureza, aplica-se a lógica da chamada “tese do século”: no Tema 69 do STF, o Supremo definiu que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins, porque o imposto não configura receita própria do contribuinte. É essa mesma lógica que sustenta o entendimento sobre o ICMS-Difal base PIS Cofins.

As “teses filhotes” do Tema 69

O Tema 1.372 é mais uma das chamadas “teses filhotes” do Tema 69. A decisão consolida uma linha jurisprudencial que separa o ICMS, em todas as suas modalidades, da base das contribuições federais.

Precedente Modalidade de ICMS Conclusão
Tema 69 do STF ICMS normal Não integra a base do PIS/Cofins (2017)
Tema 1.125 do STJ ICMS-ST (substituição tributária) Fica fora da base das contribuições
Tema 1.372 do STJ ICMS-Difal (diferencial de alíquotas) Fica fora da base das contribuições

O denominador comum é claro: qualquer modalidade de arrecadação do ICMS deve receber o mesmo tratamento na apuração do ICMS-Difal base PIS Cofins e das demais contribuições sobre a receita.

Como funciona a modulação de efeitos a partir de 15 de março de 2017

A Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para 15 de março de 2017, data em que o STF julgou o Tema 69. Ficam ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso naquela data.

Na prática, o marco de 2017 raramente será o fator limitador. Para ações ajuizadas hoje, o prazo quinquenal de repetição do indébito, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), é mais restritivo do que a modulação. A ressalva tem valor concreto para um grupo específico: contribuintes que já litigavam em 15 de março de 2017 e podem alcançar competências anteriores a esse marco.

Por que o efeito vinculante cria um cenário administrativo favorável

O efeito vinculante cria um cenário administrativo favorável porque a tese, julgada sob o rito dos recursos repetitivos, obriga juízes e tribunais nos termos do art. 927, III, do CPC. O julgamento também libera os recursos que estavam sobrestados por determinação da Primeira Seção.

O cenário administrativo já era favorável antes do julgamento. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dispensou procuradores de contestar e recorrer da matéria por meio do Parecer SEI n. 71/2025, o que reduz a resistência em pedidos de habilitação e compensação. Ainda assim, dois pontos merecem acompanhamento: a publicação do acórdão e a possibilidade de embargos de declaração dirigidos à modulação, que podem ajustar o marco temporal.

Via administrativa ou via judicial para o ICMS-Difal base PIS Cofins

A escolha entre a via administrativa e a via judicial para o ICMS-Difal base PIS Cofins depende do volume do crédito, do apetite à fiscalização e da urgência de caixa. Cada caminho tem consequências operacionais distintas.

A via administrativa é cabível quando a empresa não tem ação judicial sobre a matéria. O caminho é retificar a EFD-Contribuições e a DCTF das competências, apurar o indébito e transmitir PER/DCOMP, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e da IN RFB n. 2.055/2021. As vantagens são relevantes: não há habilitação prévia de crédito, não incide a vedação do art. 170-A do CTN e não se aplica o limite mensal de compensação, restrito a créditos de origem judicial. O prazo é de cinco anos contados de cada pagamento, conforme o art. 168, I, do CTN.

Na via judicial, o mandado de segurança é o instrumento usual para declarar o direito à compensação, com apoio na Súmula n. 213 do STJ. A Súmula n. 460 veda o uso do writ para convalidar compensação já realizada, e a via não se presta à restituição em dinheiro. Já a ação de repetição de indébito é mais lenta e sujeita a sucumbência, mas viabiliza o recebimento em espécie por precatório ou RPV.

Critério Via administrativa Via judicial
Habilitação prévia Não exigida Exigida após trânsito em julgado
Limite mensal de compensação Não se aplica Aplica-se a créditos acima de R$ 10 milhões
Restituição em dinheiro Não Possível na repetição de indébito
Sucumbência Não há Há na ação de repetição

Execução do título judicial e limites de compensação

A execução do título judicial começa com a habilitação do crédito perante a Receita Federal, conforme os arts. 100 a 102 da IN RFB n. 2.055/2021. Somente depois do deferimento é possível transmitir a declaração de compensação. Dois pontos práticos merecem atenção.

  1. O art. 74-A da Lei n. 9.430/1996, na redação da Lei n. 14.873/2024, submete a compensação de crédito judicial a limite mensal graduado, que não pode ser inferior a um sessenta avos e não se aplica a créditos inferiores a R$ 10 milhões.
  2. A IN RFB n. 2.314/2026 incluiu o § 3º no art. 101-A da IN RFB n. 2.055/2021, fixando que a primeira declaração de compensação deve ser apresentada em cinco anos contados do trânsito em julgado ou da homologação da desistência da execução, no caso dos créditos superiores a R$ 10 milhões. Para créditos abaixo desse patamar, a controvérsia sobre o prazo de esgotamento do saldo permanece, hoje registrada como Controvérsia n. 756 do STJ.

Quais são os reflexos tributários do crédito recuperado

O crédito recuperado gera reflexos no IRPJ e na CSLL que precisam ser antecipados. O principal restituído compõe a base do IRPJ e da CSLL no momento em que se torna disponível, conforme orientação da Solução de Consulta Cosit n. 183/2021. A relação entre benefícios de ICMS e a base do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins é examinada no nosso artigo sobre o crédito presumido de ICMS.

Já os juros calculados pela taxa Selic não sofrem essas incidências, por força do Tema 962 do STF, no RE 1.063.187. Avaliar o registro do ativo e a tributação do ganho no momento do reconhecimento evita autuação em etapa posterior. Esse planejamento é parte central de qualquer projeto de recuperação de créditos tributários bem estruturado, cujos prazos e vias são examinados no artigo sobre a repetição de indébito tributário.

Não confunda o Tema 1.372 com o Tema 1.266 do STF

O Tema 1.372 do STJ e o Tema 1.266 do STF são controvérsias distintas, e a confusão entre elas é frequente. O Tema 1.372 do STJ trata da base de cálculo do PIS e da Cofins. O Tema 1.266 do STF, no RE 1.426.271, discute a anterioridade aplicável à Lei Complementar n. 190/2022 e o termo inicial de exigência do diferencial.

A definição do Tema 1.266 afeta o quanto e desde quando o Difal pode ser cobrado pelos Estados. O Tema 1.372 afeta a base das contribuições federais no cálculo do ICMS-Difal base PIS Cofins. Uma decisão não substitui a outra, e cada tese demanda estratégia própria.

Perguntas frequentes sobre o ICMS-Difal base PIS Cofins

A decisão sobre o ICMS-Difal base PIS Cofins vale para qualquer empresa?

A tese alcança contribuintes que recolhem PIS e Cofins e que suportam o diferencial de alíquotas em operações interestaduais destinadas a consumidor final. O regime de apuração, cumulativo ou não cumulativo, não afasta a aplicação.

Preciso entrar na Justiça para aproveitar a tese?

Não necessariamente. A tese vinculante e o Parecer SEI n. 71/2025 favorecem a via administrativa. A escolha depende do volume do crédito, do histórico de fiscalização e da estratégia de compensação de cada empresa.

Qual período posso recuperar?

Como regra, os cinco anos anteriores ao pedido, conforme o art. 168 do CTN. Contribuintes com ação em curso em 15 de março de 2017 podem alcançar período mais amplo, em razão da ressalva da modulação.

A Receita Federal pode resistir ao pedido?

A resistência tende a se concentrar na apuração dos valores, não no mérito da tese. Por isso, a consistência documental da memória de cálculo é decisiva para a homologação da compensação do ICMS-Difal base PIS Cofins.

Como dimensionar o crédito?

Levante os recolhimentos das últimas sessenta competências, com apoio em EFD-Contribuições, EFD-ICMS/IPI, notas fiscais de saída e guias GNRE. A consistência desse levantamento determina a homologação, tanto na via administrativa quanto na execução do título judicial.

Conclusão

O Tema 1.372 consolida a jurisprudência que separa o ICMS, em todas as suas modalidades, da base das contribuições federais e oferece fundamento vinculante para adequar a apuração corrente e recuperar valores recolhidos a mais no âmbito do ICMS-Difal base PIS Cofins. A definição da via, o dimensionamento do crédito e os reflexos no IRPJ e na CSLL exigem análise técnica caso a caso, especialmente diante das normas infralegais alteradas em março de 2026.

Principais pontos deste artigo:

  • O STJ fixou, no Tema 1.372, que o ICMS-Difal não compõe a base do PIS e da Cofins.
  • A tese é vinculante e a modulação fixou o marco de 15 de março de 2017.
  • É possível recuperar os cinco anos anteriores ao pedido, conforme o art. 168 do CTN.
  • A via administrativa evita habilitação prévia e o limite mensal de compensação.
  • Créditos judiciais acima de R$ 10 milhões sujeitam-se ao limite do art. 74-A e a prazos próprios.
  • O principal restituído compõe a base do IRPJ e da CSLL; os juros Selic, não.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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