Advogado para inventário: obrigatoriedade, atuação e honorários
Advogado para inventário: quando é obrigatório no cartório e no judicial, o que faz, quanto cobra pela tabela da OAB, quem paga e quando é gratuito.
Atualizado em outubro de 2026.
O ICMS-ST (ICMS por substituição tributária) é o regime em que um contribuinte da cadeia, normalmente o fabricante ou o importador, recolhe antecipadamente o imposto devido nas operações seguintes, até a venda ao consumidor final, sobre uma base presumida. Este artigo explica o fundamento legal e o cálculo do regime, as operações interestaduais, a restituição do imposto pago a maior reconhecida no Tema 201 do STF, a complementação, o ICMS-ST na base do PIS e da Cofins e o destino do regime na reforma tributária.
Em resumo: no ICMS-ST, o substituto tributário recolhe antecipadamente o ICMS da cadeia sobre base presumida, normalmente o valor da operação acrescido da margem de valor agregado (MVA). O regime se apoia no art. 150, § 7.º, da Constituição e nos arts. 6.º a 10 da LC n. 87/1996; nas operações interestaduais, depende de convênio ou protocolo. Desde o Tema 201 do STF, cabe restituição quando a venda ocorre por valor inferior à base presumida; a complementação, na hipótese inversa, depende de lei estadual e é controvertida. O ICMS-ST não integra a base do PIS e da Cofins do substituído (Tema 1.125 do STJ). O ICMS será reduzido de 2029 a 2032 e extinto em 2033.
No regime normal do ICMS, cada contribuinte recolhe o imposto sobre a própria operação e abate o imposto cobrado nas etapas anteriores. Na substituição tributária, a lei atribui a um contribuinte, o substituto, a responsabilidade pelo imposto devido por outros, os substituídos. Na modalidade progressiva, ou “para frente”, o fabricante ou o importador recolhe, além do ICMS da própria venda, o imposto que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista nas revendas seguintes, calculado sobre um preço estimado de venda ao consumidor. O imposto antecipado encerra a tributação da mercadoria, e o varejista revende sem novo destaque de ICMS.
Há também a substituição regressiva, ou “para trás”, em que o recolhimento é diferido para uma etapa posterior, e a concomitante, em que o imposto é atribuído a outro contribuinte no momento da própria operação. A modalidade progressiva, tratada neste artigo, concentra a cobrança em poucos fabricantes e importadores e reduz a evasão em setores pulverizados. O custo dessa eficiência é a presunção: o imposto incide sobre um preço futuro, que pode não coincidir com o preço efetivo de venda ao consumidor, e é dessa diferença que decorrem as principais disputas do regime.
O fundamento constitucional é o art. 150, § 7.º, da Constituição Federal, incluído pela EC n. 3/1993, que permite à lei atribuir a sujeito passivo a responsabilidade pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, “assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. O art. 155, § 2.º, XII, “b”, reserva à lei complementar a disciplina da substituição tributária do ICMS.
A norma geral é a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir). O art. 6.º autoriza a lei estadual a atribuir a condição de substituto a contribuinte do imposto ou a depositário, exigindo que as mercadorias sujeitas ao regime estejam previstas em lei de cada estado; o art. 8.º define a base de cálculo; o art. 9.º condiciona o regime nas operações interestaduais a acordo específico entre os estados interessados; e o art. 10 assegura ao substituído a restituição do imposto relativo a fato gerador presumido que não se realizar.
As normas gerais dos acordos interestaduais estão no Convênio ICMS n. 142/2018, que relaciona em seus anexos os segmentos e as mercadorias alcançados. Ele substituiu o Convênio ICMS n. 52/2017, que teve cláusulas suspensas pouco depois de editado.
A sujeição ao regime depende da mercadoria e do estado. Os anexos do Convênio ICMS n. 142/2018 abrangem segmentos como autopeças, bebidas, cigarros, materiais de construção, medicamentos, produtos de perfumaria e higiene pessoal e produtos alimentícios, mas cada estado define, por lei própria, os itens sujeitos à substituição nas operações internas e os acordos interestaduais a que adere. As listas mudam com frequência, e um produto sujeito ao regime em um estado pode estar no regime normal em outro.
A identificação começa pela classificação fiscal: os anexos relacionam as mercadorias pelo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e pela posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e o CEST deve constar do documento fiscal sempre que a mercadoria estiver listada, ainda que a operação não esteja sujeita à substituição. Um erro de NCM leva à retenção indevida ou à falta de retenção, com reflexos em autuações e pedidos de restituição, como mostra o artigo sobre classificação fiscal NCM; pela mesma razão, o cadastro de produtos, que inclui o GTIN informado na NF-e, deve ser consistente.
Nos combustíveis, a Lei Complementar n. 192/2022 levou a gasolina, o diesel, o biodiesel e o gás liquefeito de petróleo à incidência monofásica do ICMS, com alíquotas específicas por unidade de medida, fora da lógica da base presumida.
Nas operações subsequentes, a base do ICMS-ST soma o valor da operação própria do substituto, os valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente e a margem de valor agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações seguintes (art. 8.º, II, da LC n. 87/1996). A MVA é fixada com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento e média ponderada, segundo critérios previstos em lei (§ 4.º).
A lei admite outras bases: o preço final fixado por órgão público (§ 2.º), o preço sugerido pelo fabricante ou importador (§ 3.º) e o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, conhecido como preço médio ponderado a consumidor final, ou PMPF (§ 6.º). O imposto retido é a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna do destino sobre a base presumida e o imposto da operação própria do substituto (§ 5.º).
Em um exemplo hipotético, um fabricante vende mercadoria a um varejista do mesmo estado por R$ 1.000,00, sem IPI, frete ou seguro, com MVA de 40% e alíquota interna de 18%.
| Etapa | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Base de cálculo presumida | R$ 1.000,00 × 1,40 | R$ 1.400,00 |
| ICMS total da cadeia | R$ 1.400,00 × 18% | R$ 252,00 |
| ICMS da operação própria do fabricante | R$ 1.000,00 × 18% | R$ 180,00 |
| ICMS-ST retido | R$ 252,00 − R$ 180,00 | R$ 72,00 |
O varejista paga R$ 1.072,00 ao fabricante, que lança o débito de R$ 180,00 do ICMS próprio, compensável com os créditos das entradas, e recolhe separadamente os R$ 72,00 de ICMS-ST. Quando existentes, o IPI e as demais despesas cobradas do adquirente integram a base presumida; as alíquotas internas de cada estado estão na tabela do ICMS.
Nas operações interestaduais, a substituição só se aplica se houver convênio ou protocolo entre os estados de origem e de destino (art. 9.º da LC n. 87/1996). O remetente destaca o ICMS próprio pela alíquota interestadual, de 4%, 7% ou 12%, e retém o ICMS-ST pela alíquota interna do destino. Como a alíquota interestadual é menor, os acordos preveem, quando a alíquota interna do destino é superior, a MVA ajustada: MVA ajustada = [(1 + MVA original) × (1 − alíquota interestadual) ÷ (1 − alíquota interna)] − 1.
No exemplo anterior, com origem em outro estado e alíquota interestadual de 12%, a MVA de 40% seria ajustada para 50,24%; a base passaria a R$ 1.502,44, o imposto total a R$ 270,44 e, descontados os R$ 120,00 de ICMS próprio, o ICMS-ST devido ao estado de destino seria de R$ 150,44.
O imposto retido é recolhido por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Pelo Convênio ICMS n. 142/2018, o substituto inscrito no cadastro de contribuintes do estado de destino recolhe o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da saída; o não inscrito recolhe a cada operação, e a guia acompanha a mercadoria. A inscrição simplifica a rotina, mas gera obrigações acessórias perante aquele estado.
O optante pelo Simples Nacional não recolhe o ICMS-ST no DAS: como substituto, recolhe o imposto retido pelas regras gerais (art. 13, § 1.º, XIII, “a”, da LC n. 123/2006); como substituído, segrega as receitas das mercadorias com imposto retido para não pagar o ICMS novamente.
Até 2016 prevaleceu o entendimento da ADI 1.851, julgada pelo STF em 2002, de que a base presumida era definitiva e a restituição só cabia se o fato gerador presumido não ocorresse, como no perecimento ou no furto da mercadoria. No julgamento do RE 593.849 (Tema 201 da repercussão geral), em outubro de 2016, o STF reviu essa posição e fixou a tese de que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Os efeitos foram modulados: o precedente orienta os litígios judiciais então pendentes e os casos de antecipação do pagamento realizada após o julgamento. No exemplo do quadro, se o varejista vender a mercadoria por R$ 1.250,00, o imposto sobre a base efetiva será de R$ 225,00, contra R$ 252,00 recolhidos, e a diferença de R$ 27,00 poderá ser restituída.
No Tema 1.191 dos recursos repetitivos (REsp 2.034.975/MG e outros), em 2024, o STJ fixou a tese de que, “na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN”. Dispensa-se, assim, a prova exigida pelo art. 166 do Código Tributário Nacional, de ter assumido o encargo financeiro ou de estar autorizado por quem o suportou, porque o imposto era devido quando pago e a restituição decorre de fato superveniente.
O procedimento segue a legislação de cada estado, que pode prever crédito na escrita fiscal, ressarcimento junto ao fornecedor substituto ou restituição em dinheiro, e exige demonstrar, operação por operação, a diferença entre a base presumida e o preço efetivo, a partir dos documentos fiscais e da escrituração digital. Pelo art. 10, §§ 1.º e 2.º, da LC n. 87/1996, sem deliberação em noventa dias, o substituído pode creditar-se do valor pedido, atualizado, e deve estorná-lo em quinze dias se sobrevier decisão contrária irrecorrível.
O prazo é, em regra, de cinco anos, e o pedido também pode ser levado ao Judiciário; as regras gerais estão nos artigos sobre repetição de indébito tributário e sobre decadência e prescrição tributária.
Na hipótese inversa, quando o varejista vende por preço superior à base presumida, alguns estados passaram a exigir do substituído a diferença, invocando a simetria com o Tema 201 e a vedação ao enriquecimento sem causa. No exemplo do quadro, uma venda por R$ 1.500,00 geraria imposto de R$ 270,00 sobre a base efetiva, R$ 18,00 acima do recolhido.
O art. 150, § 7.º, da Constituição e o art. 10 da LC n. 87/1996 tratam apenas da restituição, e a tese do Tema 201 não se pronunciou sobre a complementação, que depende, no mínimo, de lei estadual. Os estados sustentam que, se a base efetiva vale para devolver o excesso, vale também para cobrar a diferença; os contribuintes argumentam que o regime é excepcional, que a Constituição previu apenas a restituição e que a cobrança exigiria disciplina em lei complementar e respeito à anterioridade.
São Paulo passou a prever a complementação em lei com as alterações da Lei estadual n. 17.293/2020, e há decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que admitem a cobrança prevista na legislação mineira. A controvérsia permanece nos tribunais, e empresas que operam em vários estados devem verificar, em cada um, se há exigência de complementação, qual o seu fundamento legal e desde quando vigora; as regras gerais do imposto paulista estão no artigo sobre o ICMS em São Paulo.
A exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, reconhecida pelo STF no Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), alcançava o ICMS destacado pelo próprio contribuinte. Restava saber se o varejista substituído, que paga o ICMS-ST embutido no custo de aquisição e não o destaca na revenda, também poderia excluí-lo. O STJ respondeu afirmativamente no Tema 1.125 dos recursos repetitivos (REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP), julgado pela Primeira Seção em 13 de dezembro de 2023, com a tese de que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
Os efeitos foram modulados: no julgamento de embargos de declaração, em junho de 2024, a Primeira Seção fixou como marco 15 de março de 2017, data em que o STF julgou o Tema 69, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data, alinhando a modulação à da exclusão do ICMS próprio. A tese beneficia varejistas e distribuidores do lucro real ou do lucro presumido que adquirem mercadorias sujeitas ao regime, os quais podem recuperar os valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao pedido, período que, em 2026, já está inteiramente posterior ao marco da modulação; a forma de quantificar o valor a excluir ainda gera debate. Como a CBS substitui o PIS e a Cofins a partir de 2027, o interesse prático concentra-se nos períodos até essa data. A discussão sobre o diferencial de alíquotas é tratada no artigo sobre o ICMS-Difal na base do PIS e da Cofins.
Os principais riscos estão na classificação das mercadorias, na escolha da MVA ou do preço de referência, na MVA ajustada e na identificação dos acordos vigentes. A retenção a menor gera autuação do substituto, com imposto, juros e multa; a retenção indevida onera o preço e exige pedido de restituição. A gestão do regime passa por um cadastro de produtos com NCM, CEST e GTIN consistentes, por sistemas parametrizados com as regras de cada destino, pelo acompanhamento das alterações de MVA e das listas de mercadorias e pela conciliação periódica entre a base presumida e o preço efetivo de venda.
A Lei Complementar n. 236/2026, em vigor desde 4 de setembro de 2026, alterou o Código Tributário Nacional com reflexos diretos nas autuações de ICMS-ST: as multas passam a ter limite geral de 75% do tributo lançado, elevado a 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio e a 150% na reincidência, e as decisões do STF e do STJ com efeito vinculante, como as proferidas em repercussão geral e em recursos repetitivos, passam a vincular também a administração tributária e o processo administrativo fiscal. Autos de infração em andamento e pedidos de restituição devem ser reavaliados à luz desses parâmetros.
Débitos de ICMS inscritos em dívida ativa podem ser objeto de programas de regularização; no Rio Grande do Sul, a transação tributária estadual é tratada no artigo sobre o Acordo Gaúcho, e as regras do imposto gaúcho, no artigo sobre o ICMS no Rio Grande do Sul.
A Emenda Constitucional n. 132/2023 substituiu o ICMS e o ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o PIS e a Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), instituídos pela Lei Complementar n. 214/2025. Até 2028, o ICMS e a substituição tributária permanecem integralmente em vigor. De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS corresponderão a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas fixadas na legislação de cada estado, e, a partir de 2033, o imposto estará extinto (arts. 128 e 129 do ADCT, incluídos pela EC n. 132/2023). O cronograma está no artigo sobre a transição da reforma tributária, e a nova lei, no guia da LC n. 214/2025.
A redução das alíquotas altera o cálculo do imposto retido e as bases de comparação para restituição e complementação, e os saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032 serão aproveitados na forma do art. 134 do ADCT, disciplinado pela Lei Complementar n. 227/2026: o saldo regularmente escriturado e homologado poderá ser compensado com o IBS em 240 parcelas mensais, transferido a terceiros ou, na impossibilidade de compensação, ressarcido no mesmo número de parcelas. A extinção em 2033 não elimina, por si só, os direitos e as exigências relativos a fatos geradores anteriores, que continuam sujeitos aos prazos de decadência e de prescrição.
No IBS e na CBS, a não cumulatividade plena e o recolhimento na liquidação financeira da operação reduzem o espaço da substituição tributária, e os combustíveis seguem regime específico com incidência em uma única etapa; os mecanismos estão nos artigos sobre não cumulatividade plena e split payment. Na convivência dos dois sistemas, discute-se ainda a inclusão dos novos tributos na base do imposto estadual, tema do artigo sobre IBS e CBS na base de cálculo do ICMS.
É o ICMS cobrado por substituição tributária: um contribuinte da cadeia, normalmente o fabricante ou o importador, recolhe antecipadamente o imposto devido nas operações seguintes, até a venda ao consumidor final. O cálculo usa uma base presumida, formada em regra pelo valor da operação acrescido da margem de valor agregado (MVA).
O recolhimento cabe ao substituto tributário definido na lei estadual e, nas operações interestaduais, no convênio ou protocolo aplicável. O custo é repassado ao substituído, que paga ao fornecedor o preço da mercadoria acrescido do imposto retido e revende sem novo destaque de ICMS.
Aplica-se a alíquota interna do estado de destino sobre a base presumida e desconta-se o ICMS da operação própria do substituto. Com valor de R$ 1.000,00, MVA de 40% e alíquota de 18%, a base é de R$ 1.400,00, o imposto total é de R$ 252,00 e o ICMS-ST é de R$ 72,00. Nas operações interestaduais, usa-se a MVA ajustada.
Quando o fato gerador presumido não ocorre e, desde o Tema 201 do STF, quando a mercadoria é vendida ao consumidor por valor inferior à base presumida. Segundo o Tema 1.191 do STJ, o substituído não precisa fazer a prova de assunção do encargo financeiro exigida pelo art. 166 do CTN. O procedimento segue a legislação de cada estado, e o prazo é, em regra, de cinco anos.
Alguns estados, como São Paulo, exigem por lei estadual a complementação quando o preço efetivo supera a base presumida. A validade dessa cobrança ainda é discutida nos tribunais, porque a Constituição e a LC n. 87/1996 tratam apenas da restituição.
Não para o contribuinte substituído. No Tema 1.125, julgado em 13/12/2023, o STJ fixou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo substituído na substituição tributária progressiva. Os efeitos foram modulados a partir de 15/3/2017, e os valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao pedido podem ser recuperados.
Sim. O ICMS terá as alíquotas reduzidas de 2029 a 2032 e será extinto a partir de 2033, substituído pelo IBS, e com ele deixa de existir a substituição tributária do imposto. Até lá, o regime continua aplicável, e os direitos e exigências relativos a fatos anteriores seguem sujeitos aos prazos legais.
O ICMS-ST simplifica a fiscalização, mas transfere às empresas o ônus de classificar as mercadorias, aplicar as margens e os acordos de cada estado e controlar a diferença entre o preço presumido e o efetivo. O Tema 201 do STF e o Tema 1.191 do STJ consolidaram a restituição do imposto pago a maior, e a complementação segue controvertida. A extinção do ICMS em 2033 não apaga os valores em discussão, e a revisão das operações dos últimos cinco anos deve ser feita enquanto os prazos estão abertos.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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