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Fim do Perse: teto de R$ 15 bilhões e ações judiciais em 2026

30.05.2025
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19 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O fim do Perse ocorreu em abril de 2025, quando a Receita Federal declarou atingido o teto de R$ 15 bilhões fixado pela Lei n. 14.859/2024 e a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins deixou de valer para as empresas do setor de eventos, quase dois anos antes do término dos 60 meses previstos na lei que criou o programa. Este artigo explica como o programa terminou, quais teses os contribuintes levaram ao Judiciário, o que já decidiram o STJ e o STF e o que o encerramento significa, em 2026, para o recolhimento dos tributos, as autuações e os pedidos de restituição.

Em resumo: o Perse (Lei n. 14.148/2021) reduziu a zero, por 60 meses, o IRPJ, a CSLL, o PIS/Pasep e a Cofins do setor de eventos. A Lei n. 14.859/2024 limitou o custo do benefício a R$ 15 bilhões, e o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025 declarou o limite atingido, extinguindo a alíquota zero a partir de abril de 2025. Os contribuintes invocam a anterioridade (Tema 1.383 do STF) e o art. 178 do CTN, mas o STJ afastou o art. 178, por falta de condição onerosa, os TRFs têm considerado observada a anterioridade e o STF ainda não examinou o mérito. Em 2026, os tributos são devidos normalmente, e o período de fruição ainda pode ser fiscalizado.

O que foi o Perse e quais tributos alcançava?

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei n. 14.148, de 3 de maio de 2021, para mitigar as perdas do setor na pandemia de covid-19. A lei inclui no setor atividades como a realização de congressos, feiras, shows e espetáculos, a hotelaria, as salas de exibição cinematográfica e os serviços turísticos (art. 2.º, § 1.º).

O art. 4.º reduziu a 0%, por 60 meses, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da CSLL e do IRPJ. O dispositivo foi vetado, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, e a parte promulgada foi publicada em 18 de março de 2022; o prazo, contado a partir daí, se estenderia até o início de 2027. O ISS e as contribuições sobre a folha de salários ficaram fora do programa.

A lista de atividades, antes fixada em ato do Ministério da Economia, passou a constar da própria lei com a Lei n. 14.592/2023, que exigiu o exercício da atividade em 18 de março de 2022 e, para parte dos setores, a regularidade nessa data no Cadastur, o cadastro de prestadores de serviços turísticos. A Lei n. 14.859/2024 reduziu a relação a 30 códigos da CNAE, como hotéis, bufês, organização de feiras e congressos, casas de festas e eventos, produção de espetáculos, sonorização e iluminação, restaurantes e bares, agências de viagem e operadores turísticos.

TributoDurante o PerseApós a extinção (fatos geradores desde 1.º/4/2025)
IRPJ0%15%, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20 mil por mês
CSLL0%9% (alíquota geral)
Contribuição para o PIS/Pasep0%0,65% no regime cumulativo ou 1,65% no não cumulativo
Cofins0%3% no regime cumulativo ou 7,6% no não cumulativo

Para as empresas do lucro real ou do lucro arbitrado, a Lei n. 14.859/2024 já havia restringido a alíquota zero, nos exercícios de 2025 e 2026, ao PIS/Pasep e à Cofins (art. 4.º, § 12, da Lei n. 14.148/2021): para elas, o IRPJ e a CSLL passaram a ser devidos desde janeiro de 2025.

Como ocorreu o fim do Perse?

O encerramento foi o desfecho de sucessivas alterações legislativas. A Medida Provisória n. 1.202, de 28 de dezembro de 2023, revogou o Perse; a Lei n. 14.859, de 22 de maio de 2024, revogou esse dispositivo da medida provisória e manteve o benefício em novas bases: menos atividades, habilitação prévia na Receita Federal e um teto para o custo fiscal.

DataAtoEfeito para o Perse
3/5/2021Lei n. 14.148/2021Institui o programa; o art. 4.º, da alíquota zero, é vetado
18/3/2022Promulgação das partes vetadasAlíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins por 60 meses
Maio de 2023Lei n. 14.592/2023 (conversão da MP n. 1.147/2022)Lista de atividades na lei, atividade exercida em 18/3/2022 e Cadastur para parte dos setores
28/12/2023Medida Provisória n. 1.202/2023Revogação do programa
22/5/2024Lei n. 14.859/2024Revoga o dispositivo da MP, reduz a lista a 30 CNAEs, exige habilitação e fixa o teto de R$ 15 bilhões
21/3/2025Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025 (DOU de 24/3/2025)Declara o teto atingido e a extinção do benefício a partir de abril de 2025

O teto, contado desde abril de 2024, foi considerado atingido em março de 2025, embora a lei previsse o acompanhamento até dezembro de 2026. O ato declaratório, publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2025, declarou a extinção do benefício para os fatos geradores ocorridos desde 1.º de abril, quase dois anos antes do término do prazo de 60 meses.

Como funcionava o teto de R$ 15 bilhões do Perse?

O art. 4.º-A da Lei n. 14.148/2021, incluído pela Lei n. 14.859/2024, fixou em R$ 15 bilhões o custo fiscal máximo do benefício entre abril de 2024 e dezembro de 2026. A Receita Federal deveria demonstrá-lo em relatórios bimestrais com os valores exclusivamente das empresas habilitadas, discriminando os valores em discussão judicial não transitada em julgado, e o benefício seria extinto a partir do mês seguinte àquele em que o Poder Executivo demonstrasse, em audiência pública do Congresso Nacional, que o limite fora atingido. A habilitação prévia, em plataforma eletrônica da Receita, tornou-se condição de fruição (art. 4.º-B).

Os contribuintes questionam se os relatórios consideraram apenas as empresas habilitadas, como foram tratados os valores em discussão judicial e se a demonstração observou o rito legal — questões de fato, que exigem prova técnica sobre dados em poder da Receita. No acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região que o STJ manteve, prevaleceu a leitura de que a própria lei fixou o termo do benefício, cabendo ao Executivo apenas demonstrar sua ocorrência, e de que os relatórios periódicos deram previsibilidade ao encerramento.

O fim do Perse precisava respeitar a anterioridade?

A Constituição veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que o instituiu ou aumentou (anterioridade anual) e antes de 90 dias dessa publicação (anterioridade nonagesimal), nos termos do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. O imposto de renda, porém, está excluído da noventena (art. 150, § 1.º), e as contribuições sociais — CSLL, PIS/Pasep e Cofins — sujeitam-se apenas aos 90 dias do art. 195, § 6.º.

No Tema 1.383 da repercussão geral (RE 1.473.645), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”. A tese é o principal fundamento das ações que pedem o adiamento dos efeitos do fim do Perse.

TributoRegra constitucionalPedido usual dos contribuintes
IRPJAnterioridade anual (art. 150, III, “b”); excluído da noventena (art. 150, § 1.º)Cobrança apenas a partir de 1.º de janeiro de 2026
CSLLAnterioridade nonagesimal (art. 195, § 6.º)Cobrança apenas após 90 dias da publicação do ato de extinção
PIS/Pasep e CofinsAnterioridade nonagesimal (art. 195, § 6.º)Cobrança apenas após 90 dias da publicação do ato de extinção

Para o IRPJ, invoca-se também o art. 104, III, do CTN, que adia para o primeiro dia do exercício seguinte a vigência da lei que extingue ou reduz isenção de imposto sobre a renda. Como o lucro real e o lucro arbitrado já não tinham alíquota zero de IRPJ e CSLL em 2025, essa discussão interessa sobretudo às empresas do lucro presumido.

Em sentido contrário, sustenta-se que não houve surpresa: a extinção foi estabelecida pela Lei n. 14.859/2024, publicada em maio de 2024, e o ato de 2025 apenas declarou a ocorrência do termo nela previsto. É a linha adotada pelos Tribunais Regionais Federais da 3.ª e da 4.ª Regiões, para os quais o ato declaratório tem natureza meramente declaratória e as anterioridades anual e nonagesimal foram observadas, pois o teto foi fixado cerca de dez meses antes da declaração. O STJ não examina o mérito: no AgInt no REsp 2.252.841/RS (Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em sessão virtual encerrada em 6 de maio de 2026), registrou que a anterioridade tem natureza eminentemente constitucional e cabe ao Supremo.

A aplicação do Tema 1.383 ao Perse depende, portanto, da qualificação do encerramento — supressão de benefício ou implemento de termo legal —, e essa definição cabe, em última análise, ao STF. Mesmo que a tese dos contribuintes prevaleça, o efeito será limitado: adiar a cobrança por 90 dias (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) ou até janeiro de 2026 (IRPJ), sem restabelecer a alíquota zero até 2027. A mesma lógica de anterioridade por tributo orientou a vigência da redução linear de benefícios fiscais da LC n. 224/2025.

O art. 178 do CTN impedia a extinção antes dos 60 meses?

O art. 178 do Código Tributário Nacional permite revogar a isenção a qualquer tempo, “salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições”, e a Súmula 544 do STF afirma que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. Os contribuintes sustentam que o Perse, concedido por 60 meses e condicionado a enquadramento, cadastro e habilitação, estaria protegido até o início de 2027.

O STJ admite aplicar o art. 178 à alíquota zero. No REsp 1.725.452/RS (Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 15 de junho de 2021), a Primeira Turma assegurou até o prazo original a alíquota zero de PIS e Cofins do programa de inclusão digital da Lei do Bem, cujo fim a Lei n. 13.241/2015 havia antecipado, porque as condições impostas aos varejistas — limites de preço e fornecedores nacionais — tinham caráter oneroso.

No Perse, o resultado foi o oposto. Para o STJ, a onerosidade é requisito cumulativo ao prazo certo, e, no AgInt no REsp 2.252.841/RS, a Segunda Turma concluiu que o programa não exigiu do contribuinte contrapartidas onerosas: a mudança de regime tributário para usufruí-lo, como a saída do Simples Nacional, é escolha de planejamento tributário, e não condição imposta pela lei. A Primeira Turma segue a mesma orientação: em decisão monocrática publicada em 6 de julho de 2026 (REsp 2.256.719/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues), o STJ manteve a extinção para uma empresa hoteleira, observando que requisitos formais e a delimitação por CNAE não caracterizam onerosidade. A tese do art. 178, isoladamente, encontra hoje resistência nas duas Turmas de direito público do STJ.

Cadastur e Simples Nacional: o que decidiu o STJ no Tema 1.283?

No Tema 1.283 dos recursos repetitivos (REsp 2.126.428/RJ e outros, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura), a Primeira Seção do STJ fixou, em acórdão publicado em junho de 2025, duas teses: “1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)”; e “2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006”. O julgamento está resumido na notícia publicada pelo STJ.

O tribunal entendeu que o Cadastur demonstra o vínculo efetivo com o turismo e que a vedação do art. 24, § 1.º, da Lei Complementar n. 123/2006, que impede os optantes do Simples Nacional de usufruir de incentivos fiscais, não é afastada por lei temporária como a do Perse; como o regime simplificado é opcional, o contribuinte não pode invocar a igualdade para reclamar o benefício. Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração, mas o STJ aplica a tese desde a publicação, sem aguardar o trânsito em julgado. A exigência do Cadastur tampouco deve chegar ao Supremo: no Tema 1.333 (ARE 1.517.693), o STF reconheceu, em outubro de 2024, a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Como precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), o Tema 1.283 orienta o julgamento das ações e amplia o risco de revisão, pela Receita Federal, de quem utilizou o benefício nessas condições.

Ainda cabe ação judicial contra o fim do Perse?

Cabe, mas o cenário de 2026 é bem mais estreito que o de 2025. As liminares concedidas logo depois do ato declaratório, que asseguravam a alíquota zero até 2027 ou adiavam a cobrança pela anterioridade, não prevaleceram nas instâncias superiores: o STJ afastou a tese do art. 178 do CTN nas duas Turmas de direito público, e os TRFs da 3.ª e da 4.ª Regiões vêm mantendo a extinção a partir de abril de 2025.

No Supremo, a questão de fundo continua sem exame. As ADIs 7.587 e 7.609, propostas contra a Medida Provisória n. 1.202/2023, foram julgadas em sessão virtual encerrada em 14 de setembro de 2026, mas o tribunal analisou apenas o limite mensal de compensação de créditos judiciais mantido pela Lei n. 14.873/2024: a parte relativa ao Perse ficou fora do julgamento, porque o dispositivo da medida provisória que extinguia o programa fora revogado pela Lei n. 14.859/2024, como registra a notícia do STF. A anterioridade só chegará ao Supremo, portanto, por recursos extraordinários em casos concretos, e seu efeito seria temporário; a impugnação da metodologia do teto, por sua vez, exige prova técnica. Nenhuma dessas teses tem resultado assegurado, e a decisão de litigar deve considerar o valor em discussão, o período alcançado e o custo de uma derrota.

Mandado de segurança

O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, não gera condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009) e está sujeito ao prazo de 120 dias contado da ciência do ato impugnado (art. 23). Como o ato de extinção é de março de 2025, uma impetração em 2026 tende a ser preventiva, voltada às cobranças mensais que se renovam, e sua admissibilidade deve ser examinada caso a caso. A sentença favorável pode declarar o direito à compensação (Súmula 213 do STJ).

Ação pelo procedimento comum

A ação declaratória admite perícia, útil para discutir a metodologia do teto, e pode cumular o pedido de repetição de indébito; em caso de derrota, porém, há condenação em honorários de sucumbência.

Liminar, depósito e suspensão da cobrança

A liminar ou a tutela provisória suspende a exigibilidade dos tributos enquanto vigorar (art. 151, IV e V, do CTN). Se for revogada, os valores tornam-se devidos com juros, mas a multa de mora não incide desde a concessão da medida até 30 dias após a publicação da decisão que considerar o tributo devido (art. 63, § 2.º, da Lei n. 9.430/1996). O depósito do montante integral em dinheiro também suspende a cobrança (art. 151, II, do CTN, e Súmula 112 do STJ). Os efeitos de cada hipótese estão no artigo sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

O que muda para as empresas de eventos em 2026?

Com o Perse encerrado, as consequências de 2026 concentram-se no recolhimento, na fiscalização do período de fruição e na recuperação de valores.

Recolhimento normal dos tributos

Desde abril de 2025, os quatro tributos seguem as regras gerais de cada regime. Numa organizadora de eventos do lucro presumido com receita de R$ 300 mil por mês (R$ 900 mil por trimestre), a base presumida de IRPJ e CSLL, de 32% para a prestação de serviços em geral (arts. 15, § 1.º, III, e 20 da Lei n. 9.249/1995), é de R$ 288 mil no trimestre. O IRPJ soma R$ 66 mil (15% sobre a base, mais o adicional de 10% sobre a parcela que excede R$ 60 mil), a CSLL, R$ 25.920, e o PIS/Pasep (0,65%) e a Cofins (3%), R$ 32.850. O total, de cerca de R$ 124,8 mil por trimestre, equivale a aproximadamente 13,9% da receita, carga que o Perse reduzia a zero. Acima de R$ 5 milhões de receita anual, a presunção sobre o excedente foi elevada em 2026 pela LC n. 224/2025, medida questionada no STF, como explica o artigo sobre a majoração do lucro presumido.

Fiscalização do período de fruição

O prazo decadencial de cinco anos (arts. 150, § 4.º, e 173, I, do CTN) permite à Receita Federal revisar, em 2026, todo o período de uso do benefício, desde março de 2022. A conferência interna deve abranger:

  • o enquadramento na lista de CNAEs de cada período e, a partir da Lei n. 14.859/2024, como atividade principal ou preponderante em 18 de março de 2022;
  • o exercício da atividade em 18 de março de 2022 e a existência de atividade operacional entre 2017 e 2021;
  • a inscrição no Cadastur, quando exigida, e a não opção pelo Simples Nacional (Tema 1.283 do STJ);
  • a habilitação prevista no art. 4.º-B, expressa ou tácita;
  • a aplicação da alíquota zero apenas às receitas e aos resultados decorrentes das atividades beneficiadas;
  • a restrição imposta ao lucro real e ao arbitrado em 2025 e a interrupção do benefício em abril de 2025, salvo decisão judicial.

Constatado o uso indevido, a Receita lavra auto de infração com os tributos, juros pela taxa Selic e multa de ofício de 75% (art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996), reduzida se houver pagamento ou parcelamento no prazo de impugnação. A defesa se faz no processo administrativo fiscal, e os débitos em cobrança podem, conforme o caso, ser objeto de transação tributária. Antes de qualquer procedimento fiscal, a empresa pode regularizar a situação nos termos da denúncia espontânea (art. 138 do CTN).

Restituição e compensação

Não há direito automático à devolução do que foi pago desde abril de 2025: a recuperação depende de decisão judicial favorável. A compensação, feita por PER/DCOMP (art. 74 da Lei n. 9.430/1996), só é admitida após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), alcança os pagamentos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 168, I, do CTN) e é corrigida pela taxa Selic (art. 39, § 4.º, da Lei n. 9.250/1995). Reconhecido o indébito, o contribuinte pode optar entre a compensação e o precatório (Súmula 461 do STJ). Créditos judiciais superiores a R$ 10 milhões sujeitam-se ao limite mensal de compensação fixado pelo Ministério da Fazenda, por no máximo 60 meses, regra da Lei n. 14.873/2024 validada pelo STF nas ADIs 7.587 e 7.609.

Perguntas frequentes sobre o fim do Perse

Quando acabou o Perse?

O benefício foi extinto a partir de abril de 2025, quase dois anos antes do fim do prazo de 60 meses. O Ato Declaratório Executivo RFB n. 2, de 21 de março de 2025, declarou atingido o teto de R$ 15 bilhões da Lei n. 14.859/2024, e a alíquota zero deixou de valer para os fatos geradores ocorridos desde 1.º de abril de 2025.

O fim do Perse deveria respeitar a anterioridade?

Os contribuintes sustentam que sim, com base no Tema 1.383 do STF: 90 dias para CSLL, PIS/Pasep e Cofins e o exercício seguinte para o IRPJ. Os TRFs da 3.ª e da 4.ª Regiões têm rejeitado o pedido, porque o teto foi fixado pela Lei n. 14.859/2024 cerca de dez meses antes do ato declaratório. O STJ considera a questão constitucional, e o STF ainda não a decidiu especificamente para o Perse.

O art. 178 do CTN garante o Perse até 2027?

O STJ só aplica o art. 178 à alíquota zero quando o benefício é concedido por prazo certo e sob condição onerosa. Em 2026, a Segunda Turma concluiu que o Perse não exigia contrapartidas onerosas e afastou essa proteção (AgInt no REsp 2.252.841/RS), orientação seguida em decisões da Primeira Turma.

O STF já julgou o fim antecipado do Perse?

Não no mérito. Nas ADIs 7.587 e 7.609, julgadas em sessão virtual encerrada em 14 de setembro de 2026, a parte relativa ao Perse ficou fora do julgamento, porque a norma da Medida Provisória n. 1.202/2023 que extinguia o programa havia sido revogada pela Lei n. 14.859/2024. A discussão sobre a anterioridade depende de recursos extraordinários em casos concretos.

Empresas do Simples Nacional tinham direito ao Perse?

Não. No Tema 1.283 dos recursos repetitivos, o STJ fixou que o optante pelo Simples Nacional não pode usufruir do Perse e que o prestador de serviços turísticos precisava estar previamente inscrito no Cadastur.

A Receita ainda pode autuar empresas que usaram o Perse?

Sim. O prazo decadencial é de cinco anos, e todo o período de fruição, iniciado em março de 2022, ainda pode ser revisto em 2026. Os pontos mais sensíveis são o enquadramento da atividade, o Cadastur, a habilitação e o uso da alíquota zero depois de abril de 2025 sem decisão judicial.

Quem voltou a pagar os tributos pode pedir restituição?

Somente se obtiver decisão judicial favorável. A compensação só é permitida após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e alcança os pagamentos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, corrigidos pela taxa Selic.

Conclusão

O fim do Perse decorreu de um mecanismo previsto em lei, o teto de R$ 15 bilhões da Lei n. 14.859/2024, e não de uma revogação direta — circunstância que fundamentou as decisões contrárias aos contribuintes já proferidas. O STJ afastou a proteção do art. 178 do CTN, fixou em repetitivo a exclusão do Simples Nacional e a exigência do Cadastur e remeteu ao STF a discussão sobre a anterioridade, que os TRFs têm considerado observada e que, se acolhida, teria efeito apenas temporário; nas ADIs 7.587 e 7.609, o Supremo não chegou a examinar o fim do programa. Em 2026, a prioridade das empresas de eventos é a conformidade: recolher corretamente os tributos, revisar o uso do Perse entre 2022 e 2025 e avaliar, com base em números, se alguma discussão judicial ainda se justifica.

Principais pontos deste artigo:

  • A Lei n. 14.148/2021 reduziu a zero o IRPJ, a CSLL, o PIS/Pasep e a Cofins do setor de eventos por 60 meses, a partir de março de 2022.
  • A Lei n. 14.859/2024 fixou o teto de R$ 15 bilhões, e o ADE RFB n. 2/2025 extinguiu o benefício a partir de abril de 2025.
  • Anterioridade: 90 dias para CSLL, PIS/Pasep e Cofins e exercício seguinte para o IRPJ; os TRFs da 3.ª e da 4.ª Regiões a consideram observada, e o STF não examinou o fim do Perse nas ADIs 7.587 e 7.609.
  • O STJ afastou a proteção do art. 178 do CTN ao Perse por falta de condição onerosa (AgInt no REsp 2.252.841/RS).
  • Tema 1.283 do STJ: o optante pelo Simples Nacional e o prestador de serviços turísticos sem Cadastur prévio não têm direito ao benefício.
  • O período de fruição, desde março de 2022, ainda pode ser fiscalizado em 2026.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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