Advogado para inventário: obrigatoriedade, atuação e honorários
Advogado para inventário: quando é obrigatório no cartório e no judicial, o que faz, quanto cobra pela tabela da OAB, quem paga e quando é gratuito.
Atualizado em outubro de 2026.
O fim do Perse ocorreu em abril de 2025, quando a Receita Federal declarou atingido o teto de R$ 15 bilhões fixado pela Lei n. 14.859/2024 e a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins deixou de valer para as empresas do setor de eventos, quase dois anos antes do término dos 60 meses previstos na lei que criou o programa. Este artigo explica como o programa terminou, quais teses os contribuintes levaram ao Judiciário, o que já decidiram o STJ e o STF e o que o encerramento significa, em 2026, para o recolhimento dos tributos, as autuações e os pedidos de restituição.
Em resumo: o Perse (Lei n. 14.148/2021) reduziu a zero, por 60 meses, o IRPJ, a CSLL, o PIS/Pasep e a Cofins do setor de eventos. A Lei n. 14.859/2024 limitou o custo do benefício a R$ 15 bilhões, e o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025 declarou o limite atingido, extinguindo a alíquota zero a partir de abril de 2025. Os contribuintes invocam a anterioridade (Tema 1.383 do STF) e o art. 178 do CTN, mas o STJ afastou o art. 178, por falta de condição onerosa, os TRFs têm considerado observada a anterioridade e o STF ainda não examinou o mérito. Em 2026, os tributos são devidos normalmente, e o período de fruição ainda pode ser fiscalizado.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei n. 14.148, de 3 de maio de 2021, para mitigar as perdas do setor na pandemia de covid-19. A lei inclui no setor atividades como a realização de congressos, feiras, shows e espetáculos, a hotelaria, as salas de exibição cinematográfica e os serviços turísticos (art. 2.º, § 1.º).
O art. 4.º reduziu a 0%, por 60 meses, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da CSLL e do IRPJ. O dispositivo foi vetado, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, e a parte promulgada foi publicada em 18 de março de 2022; o prazo, contado a partir daí, se estenderia até o início de 2027. O ISS e as contribuições sobre a folha de salários ficaram fora do programa.
A lista de atividades, antes fixada em ato do Ministério da Economia, passou a constar da própria lei com a Lei n. 14.592/2023, que exigiu o exercício da atividade em 18 de março de 2022 e, para parte dos setores, a regularidade nessa data no Cadastur, o cadastro de prestadores de serviços turísticos. A Lei n. 14.859/2024 reduziu a relação a 30 códigos da CNAE, como hotéis, bufês, organização de feiras e congressos, casas de festas e eventos, produção de espetáculos, sonorização e iluminação, restaurantes e bares, agências de viagem e operadores turísticos.
| Tributo | Durante o Perse | Após a extinção (fatos geradores desde 1.º/4/2025) |
|---|---|---|
| IRPJ | 0% | 15%, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20 mil por mês |
| CSLL | 0% | 9% (alíquota geral) |
| Contribuição para o PIS/Pasep | 0% | 0,65% no regime cumulativo ou 1,65% no não cumulativo |
| Cofins | 0% | 3% no regime cumulativo ou 7,6% no não cumulativo |
Para as empresas do lucro real ou do lucro arbitrado, a Lei n. 14.859/2024 já havia restringido a alíquota zero, nos exercícios de 2025 e 2026, ao PIS/Pasep e à Cofins (art. 4.º, § 12, da Lei n. 14.148/2021): para elas, o IRPJ e a CSLL passaram a ser devidos desde janeiro de 2025.
O encerramento foi o desfecho de sucessivas alterações legislativas. A Medida Provisória n. 1.202, de 28 de dezembro de 2023, revogou o Perse; a Lei n. 14.859, de 22 de maio de 2024, revogou esse dispositivo da medida provisória e manteve o benefício em novas bases: menos atividades, habilitação prévia na Receita Federal e um teto para o custo fiscal.
| Data | Ato | Efeito para o Perse |
|---|---|---|
| 3/5/2021 | Lei n. 14.148/2021 | Institui o programa; o art. 4.º, da alíquota zero, é vetado |
| 18/3/2022 | Promulgação das partes vetadas | Alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins por 60 meses |
| Maio de 2023 | Lei n. 14.592/2023 (conversão da MP n. 1.147/2022) | Lista de atividades na lei, atividade exercida em 18/3/2022 e Cadastur para parte dos setores |
| 28/12/2023 | Medida Provisória n. 1.202/2023 | Revogação do programa |
| 22/5/2024 | Lei n. 14.859/2024 | Revoga o dispositivo da MP, reduz a lista a 30 CNAEs, exige habilitação e fixa o teto de R$ 15 bilhões |
| 21/3/2025 | Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025 (DOU de 24/3/2025) | Declara o teto atingido e a extinção do benefício a partir de abril de 2025 |
O teto, contado desde abril de 2024, foi considerado atingido em março de 2025, embora a lei previsse o acompanhamento até dezembro de 2026. O ato declaratório, publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2025, declarou a extinção do benefício para os fatos geradores ocorridos desde 1.º de abril, quase dois anos antes do término do prazo de 60 meses.
O art. 4.º-A da Lei n. 14.148/2021, incluído pela Lei n. 14.859/2024, fixou em R$ 15 bilhões o custo fiscal máximo do benefício entre abril de 2024 e dezembro de 2026. A Receita Federal deveria demonstrá-lo em relatórios bimestrais com os valores exclusivamente das empresas habilitadas, discriminando os valores em discussão judicial não transitada em julgado, e o benefício seria extinto a partir do mês seguinte àquele em que o Poder Executivo demonstrasse, em audiência pública do Congresso Nacional, que o limite fora atingido. A habilitação prévia, em plataforma eletrônica da Receita, tornou-se condição de fruição (art. 4.º-B).
Os contribuintes questionam se os relatórios consideraram apenas as empresas habilitadas, como foram tratados os valores em discussão judicial e se a demonstração observou o rito legal — questões de fato, que exigem prova técnica sobre dados em poder da Receita. No acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região que o STJ manteve, prevaleceu a leitura de que a própria lei fixou o termo do benefício, cabendo ao Executivo apenas demonstrar sua ocorrência, e de que os relatórios periódicos deram previsibilidade ao encerramento.
A Constituição veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que o instituiu ou aumentou (anterioridade anual) e antes de 90 dias dessa publicação (anterioridade nonagesimal), nos termos do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. O imposto de renda, porém, está excluído da noventena (art. 150, § 1.º), e as contribuições sociais — CSLL, PIS/Pasep e Cofins — sujeitam-se apenas aos 90 dias do art. 195, § 6.º.
No Tema 1.383 da repercussão geral (RE 1.473.645), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”. A tese é o principal fundamento das ações que pedem o adiamento dos efeitos do fim do Perse.
| Tributo | Regra constitucional | Pedido usual dos contribuintes |
|---|---|---|
| IRPJ | Anterioridade anual (art. 150, III, “b”); excluído da noventena (art. 150, § 1.º) | Cobrança apenas a partir de 1.º de janeiro de 2026 |
| CSLL | Anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6.º) | Cobrança apenas após 90 dias da publicação do ato de extinção |
| PIS/Pasep e Cofins | Anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6.º) | Cobrança apenas após 90 dias da publicação do ato de extinção |
Para o IRPJ, invoca-se também o art. 104, III, do CTN, que adia para o primeiro dia do exercício seguinte a vigência da lei que extingue ou reduz isenção de imposto sobre a renda. Como o lucro real e o lucro arbitrado já não tinham alíquota zero de IRPJ e CSLL em 2025, essa discussão interessa sobretudo às empresas do lucro presumido.
Em sentido contrário, sustenta-se que não houve surpresa: a extinção foi estabelecida pela Lei n. 14.859/2024, publicada em maio de 2024, e o ato de 2025 apenas declarou a ocorrência do termo nela previsto. É a linha adotada pelos Tribunais Regionais Federais da 3.ª e da 4.ª Regiões, para os quais o ato declaratório tem natureza meramente declaratória e as anterioridades anual e nonagesimal foram observadas, pois o teto foi fixado cerca de dez meses antes da declaração. O STJ não examina o mérito: no AgInt no REsp 2.252.841/RS (Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em sessão virtual encerrada em 6 de maio de 2026), registrou que a anterioridade tem natureza eminentemente constitucional e cabe ao Supremo.
A aplicação do Tema 1.383 ao Perse depende, portanto, da qualificação do encerramento — supressão de benefício ou implemento de termo legal —, e essa definição cabe, em última análise, ao STF. Mesmo que a tese dos contribuintes prevaleça, o efeito será limitado: adiar a cobrança por 90 dias (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) ou até janeiro de 2026 (IRPJ), sem restabelecer a alíquota zero até 2027. A mesma lógica de anterioridade por tributo orientou a vigência da redução linear de benefícios fiscais da LC n. 224/2025.
O art. 178 do Código Tributário Nacional permite revogar a isenção a qualquer tempo, “salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições”, e a Súmula 544 do STF afirma que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. Os contribuintes sustentam que o Perse, concedido por 60 meses e condicionado a enquadramento, cadastro e habilitação, estaria protegido até o início de 2027.
O STJ admite aplicar o art. 178 à alíquota zero. No REsp 1.725.452/RS (Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 15 de junho de 2021), a Primeira Turma assegurou até o prazo original a alíquota zero de PIS e Cofins do programa de inclusão digital da Lei do Bem, cujo fim a Lei n. 13.241/2015 havia antecipado, porque as condições impostas aos varejistas — limites de preço e fornecedores nacionais — tinham caráter oneroso.
No Perse, o resultado foi o oposto. Para o STJ, a onerosidade é requisito cumulativo ao prazo certo, e, no AgInt no REsp 2.252.841/RS, a Segunda Turma concluiu que o programa não exigiu do contribuinte contrapartidas onerosas: a mudança de regime tributário para usufruí-lo, como a saída do Simples Nacional, é escolha de planejamento tributário, e não condição imposta pela lei. A Primeira Turma segue a mesma orientação: em decisão monocrática publicada em 6 de julho de 2026 (REsp 2.256.719/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues), o STJ manteve a extinção para uma empresa hoteleira, observando que requisitos formais e a delimitação por CNAE não caracterizam onerosidade. A tese do art. 178, isoladamente, encontra hoje resistência nas duas Turmas de direito público do STJ.
No Tema 1.283 dos recursos repetitivos (REsp 2.126.428/RJ e outros, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura), a Primeira Seção do STJ fixou, em acórdão publicado em junho de 2025, duas teses: “1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)”; e “2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006”. O julgamento está resumido na notícia publicada pelo STJ.
O tribunal entendeu que o Cadastur demonstra o vínculo efetivo com o turismo e que a vedação do art. 24, § 1.º, da Lei Complementar n. 123/2006, que impede os optantes do Simples Nacional de usufruir de incentivos fiscais, não é afastada por lei temporária como a do Perse; como o regime simplificado é opcional, o contribuinte não pode invocar a igualdade para reclamar o benefício. Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração, mas o STJ aplica a tese desde a publicação, sem aguardar o trânsito em julgado. A exigência do Cadastur tampouco deve chegar ao Supremo: no Tema 1.333 (ARE 1.517.693), o STF reconheceu, em outubro de 2024, a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Como precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), o Tema 1.283 orienta o julgamento das ações e amplia o risco de revisão, pela Receita Federal, de quem utilizou o benefício nessas condições.
Cabe, mas o cenário de 2026 é bem mais estreito que o de 2025. As liminares concedidas logo depois do ato declaratório, que asseguravam a alíquota zero até 2027 ou adiavam a cobrança pela anterioridade, não prevaleceram nas instâncias superiores: o STJ afastou a tese do art. 178 do CTN nas duas Turmas de direito público, e os TRFs da 3.ª e da 4.ª Regiões vêm mantendo a extinção a partir de abril de 2025.
No Supremo, a questão de fundo continua sem exame. As ADIs 7.587 e 7.609, propostas contra a Medida Provisória n. 1.202/2023, foram julgadas em sessão virtual encerrada em 14 de setembro de 2026, mas o tribunal analisou apenas o limite mensal de compensação de créditos judiciais mantido pela Lei n. 14.873/2024: a parte relativa ao Perse ficou fora do julgamento, porque o dispositivo da medida provisória que extinguia o programa fora revogado pela Lei n. 14.859/2024, como registra a notícia do STF. A anterioridade só chegará ao Supremo, portanto, por recursos extraordinários em casos concretos, e seu efeito seria temporário; a impugnação da metodologia do teto, por sua vez, exige prova técnica. Nenhuma dessas teses tem resultado assegurado, e a decisão de litigar deve considerar o valor em discussão, o período alcançado e o custo de uma derrota.
O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, não gera condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009) e está sujeito ao prazo de 120 dias contado da ciência do ato impugnado (art. 23). Como o ato de extinção é de março de 2025, uma impetração em 2026 tende a ser preventiva, voltada às cobranças mensais que se renovam, e sua admissibilidade deve ser examinada caso a caso. A sentença favorável pode declarar o direito à compensação (Súmula 213 do STJ).
A ação declaratória admite perícia, útil para discutir a metodologia do teto, e pode cumular o pedido de repetição de indébito; em caso de derrota, porém, há condenação em honorários de sucumbência.
A liminar ou a tutela provisória suspende a exigibilidade dos tributos enquanto vigorar (art. 151, IV e V, do CTN). Se for revogada, os valores tornam-se devidos com juros, mas a multa de mora não incide desde a concessão da medida até 30 dias após a publicação da decisão que considerar o tributo devido (art. 63, § 2.º, da Lei n. 9.430/1996). O depósito do montante integral em dinheiro também suspende a cobrança (art. 151, II, do CTN, e Súmula 112 do STJ). Os efeitos de cada hipótese estão no artigo sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Com o Perse encerrado, as consequências de 2026 concentram-se no recolhimento, na fiscalização do período de fruição e na recuperação de valores.
Desde abril de 2025, os quatro tributos seguem as regras gerais de cada regime. Numa organizadora de eventos do lucro presumido com receita de R$ 300 mil por mês (R$ 900 mil por trimestre), a base presumida de IRPJ e CSLL, de 32% para a prestação de serviços em geral (arts. 15, § 1.º, III, e 20 da Lei n. 9.249/1995), é de R$ 288 mil no trimestre. O IRPJ soma R$ 66 mil (15% sobre a base, mais o adicional de 10% sobre a parcela que excede R$ 60 mil), a CSLL, R$ 25.920, e o PIS/Pasep (0,65%) e a Cofins (3%), R$ 32.850. O total, de cerca de R$ 124,8 mil por trimestre, equivale a aproximadamente 13,9% da receita, carga que o Perse reduzia a zero. Acima de R$ 5 milhões de receita anual, a presunção sobre o excedente foi elevada em 2026 pela LC n. 224/2025, medida questionada no STF, como explica o artigo sobre a majoração do lucro presumido.
O prazo decadencial de cinco anos (arts. 150, § 4.º, e 173, I, do CTN) permite à Receita Federal revisar, em 2026, todo o período de uso do benefício, desde março de 2022. A conferência interna deve abranger:
Constatado o uso indevido, a Receita lavra auto de infração com os tributos, juros pela taxa Selic e multa de ofício de 75% (art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996), reduzida se houver pagamento ou parcelamento no prazo de impugnação. A defesa se faz no processo administrativo fiscal, e os débitos em cobrança podem, conforme o caso, ser objeto de transação tributária. Antes de qualquer procedimento fiscal, a empresa pode regularizar a situação nos termos da denúncia espontânea (art. 138 do CTN).
Não há direito automático à devolução do que foi pago desde abril de 2025: a recuperação depende de decisão judicial favorável. A compensação, feita por PER/DCOMP (art. 74 da Lei n. 9.430/1996), só é admitida após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), alcança os pagamentos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 168, I, do CTN) e é corrigida pela taxa Selic (art. 39, § 4.º, da Lei n. 9.250/1995). Reconhecido o indébito, o contribuinte pode optar entre a compensação e o precatório (Súmula 461 do STJ). Créditos judiciais superiores a R$ 10 milhões sujeitam-se ao limite mensal de compensação fixado pelo Ministério da Fazenda, por no máximo 60 meses, regra da Lei n. 14.873/2024 validada pelo STF nas ADIs 7.587 e 7.609.
O benefício foi extinto a partir de abril de 2025, quase dois anos antes do fim do prazo de 60 meses. O Ato Declaratório Executivo RFB n. 2, de 21 de março de 2025, declarou atingido o teto de R$ 15 bilhões da Lei n. 14.859/2024, e a alíquota zero deixou de valer para os fatos geradores ocorridos desde 1.º de abril de 2025.
Os contribuintes sustentam que sim, com base no Tema 1.383 do STF: 90 dias para CSLL, PIS/Pasep e Cofins e o exercício seguinte para o IRPJ. Os TRFs da 3.ª e da 4.ª Regiões têm rejeitado o pedido, porque o teto foi fixado pela Lei n. 14.859/2024 cerca de dez meses antes do ato declaratório. O STJ considera a questão constitucional, e o STF ainda não a decidiu especificamente para o Perse.
O STJ só aplica o art. 178 à alíquota zero quando o benefício é concedido por prazo certo e sob condição onerosa. Em 2026, a Segunda Turma concluiu que o Perse não exigia contrapartidas onerosas e afastou essa proteção (AgInt no REsp 2.252.841/RS), orientação seguida em decisões da Primeira Turma.
Não no mérito. Nas ADIs 7.587 e 7.609, julgadas em sessão virtual encerrada em 14 de setembro de 2026, a parte relativa ao Perse ficou fora do julgamento, porque a norma da Medida Provisória n. 1.202/2023 que extinguia o programa havia sido revogada pela Lei n. 14.859/2024. A discussão sobre a anterioridade depende de recursos extraordinários em casos concretos.
Não. No Tema 1.283 dos recursos repetitivos, o STJ fixou que o optante pelo Simples Nacional não pode usufruir do Perse e que o prestador de serviços turísticos precisava estar previamente inscrito no Cadastur.
Sim. O prazo decadencial é de cinco anos, e todo o período de fruição, iniciado em março de 2022, ainda pode ser revisto em 2026. Os pontos mais sensíveis são o enquadramento da atividade, o Cadastur, a habilitação e o uso da alíquota zero depois de abril de 2025 sem decisão judicial.
Somente se obtiver decisão judicial favorável. A compensação só é permitida após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e alcança os pagamentos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, corrigidos pela taxa Selic.
O fim do Perse decorreu de um mecanismo previsto em lei, o teto de R$ 15 bilhões da Lei n. 14.859/2024, e não de uma revogação direta — circunstância que fundamentou as decisões contrárias aos contribuintes já proferidas. O STJ afastou a proteção do art. 178 do CTN, fixou em repetitivo a exclusão do Simples Nacional e a exigência do Cadastur e remeteu ao STF a discussão sobre a anterioridade, que os TRFs têm considerado observada e que, se acolhida, teria efeito apenas temporário; nas ADIs 7.587 e 7.609, o Supremo não chegou a examinar o fim do programa. Em 2026, a prioridade das empresas de eventos é a conformidade: recolher corretamente os tributos, revisar o uso do Perse entre 2022 e 2025 e avaliar, com base em números, se alguma discussão judicial ainda se justifica.
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