Liminar lucro presumido: TRFs suspendem alta da LC 224/2025
A concessão de uma liminar sobre lucro presumido, pela 1ª Vara Federal de Resende (RJ), em 27 de janeiro de 2026, deu início a um contencioso relevante.
Em pouco mais de três meses, a discussão já envolve dois Tribunais Regionais Federais (TRFs) e também alcança ao menos quatro varas federais de primeira instância.
Além disso, há três ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) e uma manifestação significativa da própria Receita Federal.
O centro da controvérsia está no acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.
Esse aumento incide sobre:
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); e a
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A medida foi instituída pelo artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII, e parágrafo 5º, da Lei Complementar 224/2025.
Embora o debate seja técnico, a questão central é direta. O regime do lucro presumido seria um benefício fiscal passível de redução linear, como sustenta o legislador?
Ou se trata de uma técnica legal de apuração da base de cálculo, como defendem os contribuintes?
Até o momento, conforme a evolução do entendimento no Judiciário, a segunda tese tem prevalecido.
Este artigo examina a mecânica da majoração, analisa os fundamentos das decisões judiciais já proferidas; aborda, ainda, o avanço da controvérsia no STF.
Por fim, apresenta as implicações práticas para as empresas sujeitas ao regime.
Lei Complementar 224/2025 e recomposição fiscal
A Lei Complementar 224/2025, sancionada em 26 de dezembro de 2025, foi apresentada pelo Poder Executivo como uma medida de recomposição fiscal.
Seu objetivo é promover a redução linear de incentivos e benefícios tributários federais.
Acréscimo de 10% no lucro presumido
O artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII, estabelece que os regimes de tributação com base de cálculo presumida sofrerão acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.
Já o parágrafo 5º limita a incidência desse acréscimo no regime do lucro presumido. Nesse caso, a aplicação ocorre apenas sobre a parcela da receita bruta que exceder R$5 milhões no ano-calendário.
A incidência deve ser proporcional ao período de apuração.
Regulamentação da Lei Complementar 224/2025
A regulamentação da Lei Complementar 224/2025 foi realizada por meio de três atos normativos sucessivos:
O Decreto 12.808, de 29 de dezembro de 2025, disciplinou a aplicação geral da redução.
Em seguida, a Instrução Normativa RFB 2.305/2025 detalhou o cálculo da redução para os diversos benefícios alcançados.
Posteriormente, a Instrução Normativa RFB 2.306/2026 tratou especificamente da aplicação do acréscimo de presunção no lucro presumido. A norma definiu a incidência trimestre a trimestre. Nesse ponto, surge o aspecto técnico que impulsionou a judicialização.
Distribuição trimestral e antecipação de imposto
A Receita Federal passou a distribuir o limite anual de R$5 milhões em quatro parcelas trimestrais de R$1,25 milhão.
Assim, o adicional incide sempre que a empresa ultrapassa esse valor no trimestre.
Isso ocorre mesmo que o faturamento anual, ao final, não atinja o teto legal.
O efeito prático dessa sistemática é a antecipação do pagamento de imposto, um fenômeno que tem sido analisado com atenção pelo Judiciário nas decisões já proferidas.
Impactos nos percentuais de IRPJ e CSLL
No que se refere aos percentuais, as alterações variam conforme a atividade econômica.
Para as atividades de serviços em geral, a presunção passa de 32% para 35,2% sobre a parcela excedente.
No comércio, na indústria e no transporte rodoviário de cargas (exceto produtos perigosos), o percentual do IRPJ é elevado de 8% para 8,8%.
Em relação à CSLL, nas atividades de serviços, a presunção também sobe de 32% para 35,2%.
Nas demais atividades, o percentual passa de 12% para 13,2%.
A alíquota nominal dos tributos permanece inalterada. No entanto, há elevação da base de cálculo presumida. Como consequência, ocorre um aumento indireto da carga tributária efetiva.
Liminar pioneira: 1ª Vara Federal de Resende
A primeira decisão judicial relevante sobre o tema foi proferida em 27 de janeiro de 2026.
A sentença é da juíza federal Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, nos autos do Mandado de Segurança 5000259-79.2026.4.02.5116.
Na decisão, a magistrada suspendeu a exigibilidade do crédito tributário relacionado ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.
Com isso, a empresa impetrante foi autorizada a recolher os tributos com base nos percentuais anteriores à Lei Complementar 224/2025.
Além disso, a Receita Federal ficou impedida de autuar a empresa e sem poder lavrar autos de infração ou aplicar restrições cadastrais em razão da diferença não recolhida.
Fundamentos da decisão judicial sobre o lucro presumido
A fundamentação da decisão se baseia em quatro pontos principais:
- Natureza jurídica do lucro presumido;
- Impossibilidade de tratar o lucro presumido como benefício fiscal;
- Risco de tributação sobre renda inexistente ou fictícia;
- Falta de um período de transição adequado.
O primeiro é a natureza jurídica do lucro presumido.
Segundo a decisão, trata-se de uma técnica legal de apuração, prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional. Também, está disciplinada pelos artigos 25 e 26 da Lei 9.430/1996.
O segundo ponto é a impossibilidade de tratar o lucro presumido como benefício fiscal.
Para a magistrada, essa reclassificação não pode ser usada para justificar o aumento indireto da base de cálculo.
O terceiro fundamento é o risco de tributação sobre renda inexistente ou fictícia.
Isso pode violar o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva.
O quarto ponto é a falta de um período de transição adequado.
A lei foi sancionada em 26 de dezembro de 2025 e passou a valer já em 1º de janeiro de 2026. E esse intervalo reduzido compromete a previsibilidade e a segurança jurídica dos contribuintes.
Mesmo sendo uma decisão individual e provisória, ela teve grande impacto.
O entendimento serviu como base para outras decisões favoráveis aos contribuintes. Com variações, os mesmos argumentos vêm sendo repetidos em diferentes processos sobre o lucro presumido.
Tese central: lucro presumido como técnica de apuração, não benefício fiscal
O núcleo da controvérsia sobre o lucro presumido é conceitual.
Benefício fiscal, em sentido próprio, é a renúncia de receita tributária. Essa renúncia ocorre em favor de determinada atividade, setor ou contribuinte. E pode se dar por meio de:
- Isenção;
- Redução de alíquota;
- Crédito presumido; ou
- Instrumentos semelhantes.
O lucro presumido, por outro lado, não é um benefício fiscal. Trata-se de um método de apuração.
Nesse regime, o contribuinte opta por mais simplicidade e previsibilidade. Em contrapartida, abre mão da dedução de custos e despesas efetivos.
Igualmente, renuncia à apuração de prejuízo fiscal. Assim, passa a se submeter a uma base de cálculo fixada por presunção legal, aplicada sobre a receita bruta.
Diferença entre benefício fiscal e técnica de apuração
A distinção entre benefício fiscal e técnica de apuração gera consequências jurídicas relevantes.
Se o lucro presumido fosse considerado um benefício fiscal, sua redução seria juridicamente simples.
Nesse cenário, a elevação dos percentuais de presunção (prevista na Lei Complementar 224/2025) representaria apenas uma recomposição da carga tributária. Não haveria, em tese, ofensa à Constituição.
Por outro lado, se o lucro presumido for reconhecido como técnica de apuração, o cenário muda.
A elevação linear dos percentuais passa a ser vista como aumento indireto de tributo. Isso ocorre por uma via oblíqua. Não há alteração de alíquota. E não há demonstração de aumento real da lucratividade das atividades afetadas.
Além disso, podem surgir violações a princípios constitucionais. Entre eles, destacam-se a capacidade contributiva, a isonomia e a razoabilidade.
Inclusive, soma-se a isso o princípio da transparência tributária, previsto no artigo 145, parágrafo 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023.
Entendimento da doutrina sobre o lucro presumido
A tese não é defendida apenas pelos contribuintes.
A doutrina tributária, de forma geral, classifica o lucro presumido como uma modalidade de apuração.
Ele é colocado ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. Portanto, não é tratado como um incentivo ou benefício fiscal.
Esse entendimento aparece em análises recentes.
Um exemplo é o estudo constitucional publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico, em 21 de abril de 2026.
Segundo a análise, o principal problema da Lei Complementar 224/2025 não está apenas no aumento da carga tributária. A questão central está na premissa conceitual utilizada para justificar essa elevação.
Avanço da tese em segunda instância: TRF-3 e TRF-4
A consolidação da tese nos tribunais de segunda instância ocorreu entre fevereiro e março de 2026.
Nesse período, duas decisões ganharam destaque e passaram a orientar outros processos sobre o lucro presumido, do TRF-3 e do TRF-4.
TRF-3: lucro presumido não é benefício fiscal
No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o desembargador Federal Wilson Zauhy proferiu decisão relevante em 18 de fevereiro de 2026.
O julgamento ocorreu no Agravo de Instrumento 5003793-26.2026.4.03.0000.
Na ocasião, foi deferida tutela recursal para suspender a exigibilidade da majoração.
A ementa destacou que o lucro presumido é um método previsto em lei para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Além do mais, deixou claro que esse regime não se confunde com benefício fiscal.
A decisão teve ampla repercussão. Foi noticiada por veículos de comunicação. Atualmente, serve como referência para outros processos em tramitação na região paulista.
TRF-4: violação a princípios constitucionais
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o desembargador federal Leandro Paulsen também proferiu decisão de destaque.
O caso envolveu o Agravo de Instrumento 5005618-75.2026.4.04.0000/SC.
Foi deferida antecipação de tutela recursal em favor de uma empresa catarinense do setor de sinalização e equipamentos de segurança.
A fundamentação apresentada é considerada uma das mais completas até o momento.
O relator identificou possíveis violações a diversos princípios constitucionais.
Entre eles, estão a razoabilidade, a transparência e a capacidade contributiva. Aliás, também apontou uma afronta ao próprio conceito constitucional de renda.
Na decisão, Paulsen afirmou o seguinte “a título de redução de benefício, agravar a situação de contribuinte não beneficiado configura manobra obscura”.
Segundo ele, trata-se de um artifício que oculta a real intenção e o verdadeiro efeito da medida.
O desembargador também sintetizou a tese de forma direta.
Segundo ele, “aumento de tributo deve ocorrer por elevação de alíquota, e não por via oblíqua”.
Essa formulação tem sido amplamente citada no meio jurídico.
Princípio da transparência tributária em destaque
A invocação do princípio da transparência tributária é um dos pontos mais relevantes dessas decisões. Esse princípio foi introduzido no texto constitucional pela Emenda Constitucional 132/2023.
Com isso, a fundamentação passa a depender menos do debate sobre a natureza jurídica do lucro presumido. Ao mesmo tempo, ganha força como exigência constitucional autônoma.
O alcance desse princípio ainda não foi plenamente definido pelo Supremo Tribunal Federal. Por isso, o tema tende a ganhar ainda mais relevância nos próximos julgamentos.
Liminares em São Paulo e Mandado de Segurança coletivo da OAB-SP
Em São Paulo, o cenário na primeira instância é heterogêneo.
Há decisões favoráveis e desfavoráveis aos contribuintes no debate sobre o lucro presumido.
Decisão da 26ª Vara Federal de São Paulo
A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar no Mandado de Segurança 5004081-07.2026.4.03.6100. A decisão foi proferida pela juíza federal Silvia Figueiredo Marques.
Na fundamentação, a magistrada foi direta.
Ela afirmou que o legislador não pode alterar a realidade jurídica. Também, destacou que não é possível transformar uma forma de tributação prevista em lei em benefício fiscal.
Essa foi a primeira decisão favorável aos contribuintes na seção judiciária paulista.
Por esse motivo, passou a ser utilizada como precedente persuasivo. Hoje, já é citada em dezenas de novos pedidos judiciais.
Liminar coletiva da OAB-SP
Decisão com maior alcance foi proferida em 19 de março de 2026.
O caso tramitou na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, no Mandado de Segurança Coletivo 5005607-09.2026.4.03.6100.
A liminar foi concedida pela juíza federal Julia Cavalcante Silva Barbosa. E a ação foi proposta pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).
A decisão beneficia todas as sociedades de advogados do estado de São Paulo que optam pelo lucro presumido. A magistrada reconheceu a existência de “claro desvio de finalidade” na Lei Complementar 224/2025.
A fundamentação se apoiou no Tema 1 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Destacou a incompatibilidade entre a reclassificação normativa e a finalidade declarada da lei.
Além disso, a decisão ressaltou um ponto importante. O regime do lucro presumido envolve vantagens e ônus. Entre os ônus, estão a renúncia à dedutibilidade de despesas e à apuração de prejuízo fiscal.
Em alguns casos, isso pode resultar em carga tributária maior do que a verificada no lucro real.
Atuação da OAB no Supremo Tribunal Federal
A decisão da OAB-SP tem também um impacto simbólico relevante, porque a própria Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do seu Conselho Federal, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.
A ação questiona dispositivos da Lei Complementar 224/2025.
A iniciativa está alinhada com outras entidades representativas de diferentes setores econômicos, que também levaram a controvérsia ao STF.
Decisão contrária da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
O panorama judicial sobre o lucro presumido não é uniformemente favorável aos contribuintes.
Há decisões em sentidos distintos, o que reforça a complexidade do tema.
Decisão desfavorável aos contribuintes em São Paulo
No processo 5000713-87.2026.4.03.6100, a juíza federal Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, indeferiu pedido liminar semelhante.
Na decisão, a magistrada entendeu que não existe direito adquirido a regime jurídico-fiscal.
Ela afirmou que a alteração legislativa observou o rito constitucional. Segundo a fundamentação, foram respeitados os princípios da anterioridade tributária e da irretroatividade.
A juíza ainda considerou que a norma não viola a capacidade contributiva nem a isonomia. Para Denise, trata-se de uma regra abstrata, aplicada de forma geral a todos os contribuintes.
Divergência de decisões e possível definição nos tribunais superiores
A existência de decisões em sentidos opostos não é uma anomalia. Pelo contrário, é um reflexo natural da fase de amadurecimento de uma tese jurídica complexa.
No entanto, esse cenário indica que a definição do tema deve ocorrer nos tribunais superiores. A pacificação pode vir tanto pelo controle difuso quanto pelo controle concentrado.
No controle difuso, a controvérsia pode chegar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal por meio de recursos.
Já no controle concentrado, a análise ocorrerá nas ações diretas de inconstitucionalidade que já estão em tramitação.
Antecipação tributária via IN RFB 2.306/2026
Um ponto específico da controvérsia sobre o lucro presumido envolve a forma de aplicação do adicional ao longo do ano-calendário.
A Instrução Normativa RFB 2.306/2026 distribuiu o limite anual de R$5 milhões em quatro parcelas trimestrais de R$1,25 milhão.
Na prática, significa que, sempre que a empresa ultrapassa esse valor em um trimestre, o adicional de 10% passa a incidir imediatamente sobre a parcela excedente.
Isso ocorre mesmo que, ao final do exercício, o faturamento anual não atinja o teto legal.
Impacto da tributação trimestral no fluxo de caixa
Esse modelo afeta especialmente empresas com forte sazonalidade, ou seja, aquelas cujo faturamento se concentra em determinados períodos do ano.
Nesses casos, o efeito prático é a antecipação do pagamento de imposto.
Ao final do ano, esse valor pode se mostrar indevido. Ainda assim, o impacto no fluxo de caixa ocorre de forma imediata.
Embora a norma preveja ajustes nos períodos seguintes, o prejuízo financeiro no curto prazo permanece, aumentando o ônus da majoração e reforçando os questionamentos jurídicos.
Por conta disso, esse ponto tem sido frequentemente utilizado como argumento.
Em diversas decisões favoráveis aos contribuintes, a antecipação do imposto é apontada como possível violação ao princípio da razoabilidade.
Vigência diferida da CSLL e efeitos da noventena
A vigência da majoração não é simultânea para os dois tributos.
- Para o IRPJ: a nova sistemática produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026;
- Para a CSLL: por estar abrangida pela anterioridade nonagesimal, a aplicação iniciou somente em 1º de abril de 2026.
Em consequência, no ano-calendário de 2026, o limite anual aplicável à CSLL corresponde a três quartos do limite do IRPJ, ou seja, R$3,75 milhões, como a própria Receita Federal reconheceu em comunicação oficial.
Implicações práticas relevantes para empresas
As empresas que, até março de 2026, recolheram a CSLL pelos percentuais originais não ficam sujeitas a recomposição retroativa.
A partir do segundo trimestre, porém, convivem com dois regimes:
- IRPJ: majorado sobre o excedente de R$1,25 milhão trimestral; e
- CSLL: majorada desde abril, com parâmetros proporcionais distintos.
Atenção: isso exige rigor adicional na escrituração fiscal e na parametrização dos sistemas contábeis.
Em caso de dúvidas, converse imediatamente com um especialista.
Debate: ADI 7920, ADI 7936 e Ação do Conselho Federal da OAB
No controle concentrado de constitucionalidade, três ações ganham destaque no debate sobre o lucro presumido:
- ADI 7920: ação da Confederação Nacional da Indústria;
- ADI 7936: questionamento direto ao artigo 4º da LC 224/2025;
- Ação da OAB no Supremo Tribunal Federal.
ADI 7920: ação da Confederação Nacional da Indústria
A Confederação Nacional da Indústria ajuizou, em janeiro de 2026, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7920. O processo foi distribuído ao ministro André Mendonça.
A ação questiona dispositivos mais amplos da Lei Complementar 224/2025, os quais tratam da redução linear de incentivos e benefícios fiscais.
Ainda que de forma indireta, a ADI 7920 também envolve a discussão sobre a natureza jurídica do lucro presumido.
ADI 7936: questionamento direto ao artigo 4º da LC 224/2025
A Confederação Nacional de Serviços ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7936. O processo foi distribuído ao ministro Luiz Fux.
Essa ADI ataca diretamente o artigo 4º da Lei Complementar 224/2025.
E também questiona os artigos 2º e 12 do Decreto 12.808/2025, além de impugnar os artigos 2º, 4º, 13, 14 e 15 da Instrução Normativa RFB 2.305/2025.
Na petição inicial, a entidade sustenta que houve aumento indevido dos percentuais de presunção. Segundo o argumento, isso ocorreu por meio da equiparação incorreta do lucro presumido a benefício fiscal.
Ação da OAB no Supremo Tribunal Federal
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação direta no Supremo Tribunal Federal. A ação questiona dispositivos da LC 224/2025.
Com isso, a OAB se soma a outras entidades representativas do setor produtivo.
Entenda: todas as entidades contestam a requalificação normativa do lucro presumido.
Possível julgamento conjunto e impactos práticos
A existência dessas ações, com relatorias diferentes, abre espaço para julgamento conjunto pelo Plenário do STF.
Enquanto não ocorre julgamento conjunto, as decisões liminares continuam sendo proferidas em processos individuais e coletivos. São eles que vêm formando a jurisprudência (conjunto de decisões) sobre o tema.
Diante de tudo que foi mencionado aqui, o acompanhamento da controvérsia se torna essencial.
Saiba: a evolução dos julgados passa a influenciar diretamente a definição de estratégia tributária empresarial ao longo deste exercício.
Portanto, para a sua empresa ou a empresa que você gerencia seguir com uma estratégia tributária segura, busque a orientação de um profissional de confiança.
Solução de Consulta COSIT 06/2026 como argumento de reforço
Um elemento frequentemente subestimado no debate sobre o lucro presumido é a Solução de Consulta COSIT 06/2026.
O ato foi publicado pela Receita Federal do Brasil (RFB) em 30 de janeiro de 2026.
Embora trate de tema diverso (subvenções para investimento), a autoridade fiscal firmou um entendimento relevante.
Em caráter vinculante para a administração, afirmou que métodos alternativos de apuração de imposto não configuram benefícios fiscais.
A relevância desse posicionamento é dupla.
De um lado, a própria Receita Federal afasta a premissa adotada pela Lei Complementar 224/2025 em relação ao lucro presumido, com base na sua própria interpretação da dogmática tributária.
De outro, surge tensão interna no sistema normativo. Há um conflito entre o ato infralegal que regulamenta a majoração e a interpretação oficial da Receita sobre a natureza dos métodos alternativos de apuração.
Essa contradição já começa a ser explorada.
Segundo reportagem do JOTA, o tema aparece em ações judiciais e em pareceres jurídicos.
O argumento pode ser resumido de forma direta. Trata-se de um contragolpe de ironia regulatória: a Receita reconhece o que a lei nega.
Perguntas frequentes sobre a liminar do lucro presumido
O que decidiu a liminar da 1ª Vara Federal de Resende sobre o lucro presumido?
A decisão, de 27 de janeiro de 2026 (MS 5000259-79.2026.4.02.5116), suspendeu o aumento de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. A empresa pôde recolher pelos percentuais antigos da Lei Complementar 224/2025. A Receita Federal ficou impedida de autuar ou aplicar restrições. Trata-se de liminar individual e provisória, mas que influenciou fortemente outras decisões.
A liminar beneficia todas as empresas do lucro presumido?
Não! A liminar não beneficia todas as empresas. As decisões da 1ª Vara de Resende, da 26ª Vara Federal de SP, do TRF-3 e do TRF-4 valem apenas para quem entrou com ação. No entanto, existe exceção: é a liminar coletiva da OAB-SP (MS 5005607-09.2026.4.03.6100), pois esta, sim, beneficia sociedades de advogados no estado de São Paulo. Já as demais empresas precisam ajuizar ação própria.
Qual é a tese jurídica contra o aumento do lucro presumido?
A tese jurídica contra o aumento do lucro presumido afirma que o lucro presumido é uma forma de cálculo, e não um benefício fiscal, conforme artigo 44 do Código Tributário Nacional e Lei 9.430/1996. Portanto, aumentar os percentuais seria, consequentemente, um aumento indireto de tributo, o que pode violar princípios como capacidade contributiva, isonomia, razoabilidade e transparência tributária.
Quais tribunais já suspenderam o adicional de 10% do IRPJ e da CSLL?
Houve decisões favoráveis, de suspensão do adicional de 10%, na 1ª Vara de Resende, na 26ª Vara Federal de SP e na 9ª Vara Federal de SP (caso OAB-SP). Em segunda instância, o TRF-3 e o TRF-4 também suspenderam a cobrança. Por outro lado, há decisão contrária na 6ª Vara Federal de SP. Na realidade, o cenário ainda é dividido! Então, é muito importante que empresários busquem orientação jurídica.
A regra de aumento vale igual para IRPJ e CSLL em 2026?
Não! A regra de aumento não vale igual para IRPJ e CSLL.
- Para o IRPJ: vale desde 1º de janeiro de 2026;
- Para a CSLL: vale desde 1º de abril de 2026, por causa da anterioridade nonagesimal.
Em 2026, o limite da CSLL é de R$3,75 milhões. Quem recolheu até março (pelos valores antigos) não precisa pagar diferença retroativa.
Como a Solução de Consulta COSIT 06/2026 impacta o tema?
A Solução de Consulta, publicada em 30 de janeiro de 2026, afirma que métodos de apuração de impostos não são benefícios fiscais. Embora trate de outro tema, esse entendimento é vinculante para a Receita Federal. Na prática, ele contraria a base usada pela Lei Complementar 224/2025 para justificar o aumento no lucro presumido. Por isso, o argumento tem sido usado na Justiça para reforçar que a majoração não tem fundamento consistente.
Conclusão
Em poucos meses de vigência, a Lei Complementar 224/2025 já gerou um dos debates mais relevantes do direito tributário recente.
O aumento de 10% no lucro presumido para IRPJ e CSLL rapidamente chegou ao Judiciário.
Hoje, o tema envolve decisões de primeira instância, tribunais regionais federais e ações diretas no Supremo Tribunal Federal.
O ponto central permanece o mesmo! O lucro presumido é um benefício fiscal ou uma técnica de apuração?
Até agora, a maioria das decisões judiciais tem reconhecido que se trata de método de cálculo, enfraquecendo a justificativa legal para o aumento indireto da carga tributária.
Apesar disso, o cenário ainda não é definitivo. Há decisões favoráveis e desfavoráveis aos contribuintes. Portanto, a tendência é que a questão seja finalmente decidida pelos tribunais superiores, especialmente pelo STF.
Na prática, sabe o que significa? Significa que cada empresa precisa agir com estratégia:
- Avaliar o impacto do aumento;
- Revisar o enquadramento tributário; e
- Considerar medidas judiciais.
Tudo isso pode fazer uma diferença gritante no caixa e na segurança jurídica do negócio.
Se a sua empresa está no lucro presumido, ignorar essa discussão pode gerar custos desnecessários ou riscos fiscais relevantes.
Quer ter mais segurança para tomar decisões sobre IRPJ e CSLL em 2026? Fale com um advogado tributarista e faça uma análise personalizada do seu caso.
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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
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