NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
Atualizado em outubro de 2026.
A Lei do Bem é a Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, que concede incentivos fiscais federais às empresas tributadas pelo Lucro Real que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica (PD&I). Em vigor desde 2005, é o principal instrumento de política fiscal de estímulo ao investimento privado em inovação no Brasil. Segundo dados do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) relativos ao ano-base 2024, 4.252 empresas utilizaram os incentivos da Lei do Bem e declararam R$ 51,6 bilhões em dispêndios com PD&I, com renúncia fiscal estimada em cerca de R$ 12 bilhões. O regime ficou fora do corte linear de 10% dos benefícios fiscais federais promovido pela Lei Complementar n. 224/2025 no que diz respeito à sua principal modalidade, a exclusão adicional dos gastos com pesquisa e desenvolvimento.
Em resumo: a Lei do Bem permite excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL entre 60% e 100% dos gastos com pesquisa e desenvolvimento, além de reduzir o IPI de equipamentos de P&D e acelerar a depreciação e a amortização de bens destinados à inovação. Só podem usar o incentivo empresas do Lucro Real, com lucro fiscal no exercício e regularidade fiscal comprovada. O benefício é automático, sem aprovação prévia, mas a empresa deve enviar anualmente o FORMP&D ao MCTI até 31 de agosto (em 2026, excepcionalmente, até 30 de setembro). O incentivo não utilizado no ano se perde: não há transferência para exercícios futuros.
O presente artigo analisa o regime jurídico-tributário da Lei do Bem sob a perspectiva das implicações para o planejamento tributário das empresas brasileiras. Não se trata de um guia operacional para identificação de projetos de P&D ou formação de equipes de pesquisa, mas de uma análise dos requisitos legais de elegibilidade, das modalidades de incentivos e seus limites normativos, das obrigações acessórias e dos riscos de compliance fiscal — aspectos que demandam atenção especializada para a correta fruição dos benefícios. A análise incorpora as alterações introduzidas pela Portaria MCTI n. 9.563/2025, que modificou prazos e procedimentos do FORMP&D, as inovações do formulário eletrônico integrado à base de dados da Receita Federal do Brasil e os efeitos da Lei Complementar n. 224/2025 sobre os benefícios fiscais federais.
A Lei do Bem funciona por fruição direta: a empresa que preenche os requisitos legais aplica os incentivos na apuração do IRPJ e da CSLL do próprio exercício, sem habilitação prévia em órgão governamental, e presta contas ao MCTI depois, por meio do FORMP&D. O arcabouço normativo estrutura-se em três níveis complementares. No plano legislativo, o Capítulo III da Lei 11.196/2005 (artigos 17 a 26) institui as modalidades de incentivos fiscais e define os requisitos gerais de elegibilidade. No plano regulamentar, o Decreto 5.798, de 7 de junho de 2006, detalha os conceitos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as categorias de atividades elegíveis e os procedimentos para apuração dos benefícios. No plano infralegal, a Instrução Normativa RFB 1.187, de 29 de agosto de 2011, regulamenta os procedimentos específicos para a apuração e utilização dos incentivos, enquanto a Portaria MCTI 9.563, de 3 de novembro de 2025, disciplina a prestação de informações ao MCTI pelas empresas beneficiárias.
A automaticidade é o traço distintivo do regime. Diferentemente de outros programas governamentais de fomento à inovação — que exigem habilitação prévia, submissão de projetos ou aprovação por editais competitivos —, a Lei do Bem dispensa aprovação anterior: a fiscalização é exercida a posteriori, mediante análise do FORMP&D pelo MCTI e eventual auditoria pela Receita Federal. Essa mecânica confere previsibilidade ao planejamento tributário, mas transfere ao contribuinte o ônus de documentar adequadamente a elegibilidade das atividades e dos dispêndios.
A definição das atividades elegíveis baseia-se nos parâmetros conceituais do Manual de Frascati, publicado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), cuja edição vigente é de 2015. Esse manual estabelece os critérios internacionalmente aceitos para a classificação de atividades de P&D, servindo como referência para a avaliação técnica dos projetos. Importa ressalvar, contudo, que o MCTI aplica critérios próprios de análise, materializados nas orientações do FORMP&D e nos procedimentos de avaliação técnica disciplinados pela Portaria 9.563/2025, os quais nem sempre coincidem literalmente com as categorias do Manual de Frascati. A compreensão dessa distinção é relevante para a correta estruturação dos projetos e para a mitigação de riscos de glosa.
Pode usar a Lei do Bem a pessoa jurídica que, cumulativamente, é tributada pelo Lucro Real, apura lucro fiscal no exercício, mantém regularidade fiscal e realiza efetivamente atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica. A inobservância de qualquer desses quatro requisitos acarreta a impossibilidade de fruição dos benefícios no exercício correspondente. O primeiro e mais restritivo é o enquadramento no Lucro Real. Essa exigência decorre da própria mecânica dos incentivos, que operam mediante exclusão adicional na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro real. Empresas optantes pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido não possuem base tributável compatível com a estrutura dos benefícios, ficando excluídas do regime. Essa limitação restringe significativamente o universo de potenciais beneficiárias, uma vez que o Lucro Real é obrigatório apenas para empresas com receita bruta superior a R$ 78 milhões anuais (art. 14 da Lei n. 9.718/1998), instituições financeiras e determinadas atividades específicas, embora seja facultativo para empresas de menor porte que optem por esse regime. Para dimensionar essa escolha, vale compreender como funciona o Lucro Presumido e quando optar por ele, bem como as implicações tributárias do enquadramento no Lucro Presumido.
O segundo requisito é a apuração de lucro fiscal no exercício em que a empresa pretende utilizar os incentivos. Como os benefícios consistem em exclusões adicionais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é necessário que exista base tributável positiva para absorver as deduções. Empresas que apurem prejuízo fiscal no exercício não poderão utilizar os incentivos naquele período, e — aspecto de relevo — não há possibilidade de transferência dos benefícios não utilizados para exercícios futuros: a exclusão fica limitada ao lucro real e à base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento do excesso em período posterior (art. 19, § 5.º, da Lei 11.196/2005). Trata-se, portanto, de incentivo de caráter não cumulativo: o aproveitamento é restrito ao ano-calendário em que os investimentos foram realizados, o que exige planejamento tributário cuidadoso para evitar a perda de benefícios em exercícios deficitários.
O terceiro requisito, previsto no art. 23 da Lei 11.196/2005, é a manutenção de regularidade fiscal durante todo o período de utilização dos incentivos, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) perante a Fazenda Nacional. A regularidade abrange tributos federais, contribuições previdenciárias e dívida ativa da União. O quarto requisito, de natureza material, é a realização efetiva de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica que se enquadrem nas definições estabelecidas pelo Decreto 5.798/2006. Não basta a mera alocação de recursos em atividades internas denominadas de P&D; é necessário que os projetos apresentem elementos objetivos de novidade tecnológica, risco ou incerteza científica, sistematização e potencial de reprodutibilidade, conforme os critérios examinados adiante.
A Lei do Bem se aplica por meio de cinco modalidades de incentivo, previstas nos artigos 17 e 19 da Lei 11.196/2005, que podem ser utilizadas simultaneamente pela empresa elegível: exclusão adicional dos dispêndios com P&D na base do IRPJ e da CSLL, redução de 50% do IPI na compra de equipamentos de pesquisa, depreciação acelerada integral, amortização acelerada de intangíveis e alíquota zero de IRRF sobre remessas para registro de marcas, patentes e cultivares no exterior. O quadro abaixo consolida cada modalidade.
| Modalidade | Tributo | Benefício | Base legal |
|---|---|---|---|
| Exclusão adicional dos dispêndios com P&D | IRPJ e CSLL | 60% dos gastos; até 80% com incremento de pesquisadores; até 100% com patente concedida ou cultivar registrado | Art. 19 |
| Redução de IPI na aquisição de equipamentos de P&D | IPI | Redução de 50% | Art. 17, II |
| Depreciação acelerada integral de bens novos de P&D | IRPJ e CSLL | Depreciação integral no ano da aquisição | Art. 17, III |
| Amortização acelerada de intangíveis de P&D | IRPJ | Amortização no ano da aquisição | Art. 17, IV |
| Remessas ao exterior para registro de marcas, patentes e cultivares | IRRF | Alíquota zero | Art. 17, VI |
A principal modalidade é a exclusão adicional dos dispêndios com P&D da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, disciplinada pelo artigo 19. Essa exclusão é denominada “adicional” porque os gastos com pesquisa e desenvolvimento já são normalmente dedutíveis como despesas operacionais na apuração do lucro real; o benefício da Lei do Bem consiste, portanto, em permitir uma segunda dedução — a exclusão — sobre os mesmos dispêndios, reduzindo adicionalmente a base tributável. O percentual básico de exclusão é de 60% dos dispêndios classificáveis como despesas operacionais realizados no período de apuração. A esse percentual podem ser acrescidos 10 pontos percentuais (exclusão de 70%) quando a empresa incrementar em até 5% o número de pesquisadores dedicados exclusivamente a P&D em relação ao ano anterior, ou 20 pontos percentuais (exclusão de 80%) quando o incremento for superior a 5% (art. 19, § 1.º, da Lei e Decreto 5.798/2006). Ademais, a empresa que obtiver patente concedida ou cultivar registrado em decorrência das pesquisas desenvolvidas poderá excluir até 20% adicionais dos dispêndios vinculados a esse resultado (art. 19, § 3.º), totalizando exclusão de até 100% dos dispêndios elegíveis. Há ainda um regime alternativo, no artigo 19-A: a exclusão de no mínimo metade e no máximo duas vezes e meia os valores aplicados em projetos executados por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), previamente aprovados por comitê interministerial — incentivo que não pode ser cumulado com os dos artigos 17 e 19 em relação ao mesmo projeto (art. 19-A, § 11).
Aspecto que merece atenção técnica é a distinção entre o mero depósito de pedido de patente e a efetiva concessão. O adicional de até 20% previsto no artigo 19, § 3.º, da Lei 11.196/2005 condiciona-se à concessão da patente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou ao registro do cultivar, não ao simples depósito do pedido. Os dispêndios vinculados à pesquisa protegida são controlados no livro de apuração do lucro real e excluídos no período de apuração em que ocorrer a concessão da patente ou o registro do cultivar (art. 19, § 4.º) — não há, portanto, retificação dos exercícios em que os gastos foram feitos. Como a concessão pode ocorrer anos depois do depósito, o aproveitamento depende de a empresa apurar lucro real suficiente no exercício da concessão, o que deve ser considerado no planejamento.
A segunda modalidade é a redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados exclusivamente a atividades de P&D, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei. A terceira modalidade consiste na depreciação acelerada integral de bens novos destinados ao uso em P&D, prevista no artigo 17, inciso III, que permite à empresa depreciar integralmente o valor do bem no próprio exercício da aquisição, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, gerando antecipação de benefício fiscal com efeito positivo no fluxo de caixa. A quarta modalidade é a amortização acelerada de bens intangíveis — como softwares, licenças e direitos de propriedade industrial — vinculados exclusivamente a P&D, conforme o artigo 17, inciso IV, para efeito de apuração do IRPJ (a lei não estende essa modalidade à CSLL, nos termos do art. 20, § 3.º). A quinta e última modalidade, prevista no artigo 17, inciso VI, é a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior destinadas ao registro e à manutenção de marcas, patentes e cultivares.
A possibilidade de utilização simultânea dessas cinco modalidades constitui um dos aspectos mais relevantes do regime, na medida em que permite a otimização tributária de diferentes dimensões do investimento em inovação: os dispêndios correntes beneficiam-se da exclusão adicional no IRPJ/CSLL; a aquisição de equipamentos beneficia-se da redução do IPI e da depreciação acelerada; os investimentos em propriedade intelectual beneficiam-se da amortização acelerada e da redução do IRRF. A combinação estratégica desses instrumentos pode resultar em economia tributária expressiva, desde que observados os requisitos específicos de cada modalidade e mantida a documentação comprobatória adequada.
São elegíveis à Lei do Bem as atividades definidas no artigo 2.º, inciso II, do Decreto 5.798/2006: pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental — o núcleo do regime —, além das atividades de tecnologia industrial básica (aferição e calibração de equipamentos, certificação de conformidade, normalização, documentação técnica e patenteamento) e dos serviços de apoio técnico indispensáveis às instalações e equipamentos dedicados exclusivamente aos projetos. A pesquisa básica dirigida compreende trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores. A pesquisa aplicada engloba trabalhos realizados com o propósito de adquirir novos conhecimentos, orientados ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas. O desenvolvimento experimental abrange trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos preexistentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços, ou a um evidente aperfeiçoamento dos já existentes. Na avaliação dos projetos, o MCTI toma como referência o Manual de Frascati, segundo o qual a atividade de P&D deve reunir novidade, criatividade, incerteza quanto ao resultado, sistematização (planejamento, metodologia e documentação) e transferibilidade ou reprodutibilidade dos resultados. Na prática, o ministério exige que o projeto identifique o problema tecnológico enfrentado e o risco envolvido, e não apenas as funcionalidades do produto obtido.
A delimitação negativa é igualmente relevante. Não se qualificam como atividades de P&D para fins da Lei do Bem: as atividades rotineiras de produção ou prestação de serviços, o controle de qualidade padronizado, as pesquisas de mercado ou estudos de viabilidade comercial, o treinamento de pessoal em técnicas já conhecidas, a coleta de dados sem finalidade de pesquisa e os serviços científicos e técnicos de rotina. A distinção entre atividade inovadora e atividade rotineira é o ponto de maior sensibilidade na análise de elegibilidade, constituindo a principal causa de glosa pelo MCTI e de autuação pela Receita Federal. O MCTI tem identificado, nas análises dos formulários, que muitas empresas não descrevem adequadamente o elemento tecnologicamente novo ou inovador dos projetos, limitando-se a relatar atividades de aprimoramento incremental que não satisfazem os critérios de novidade e risco tecnológico.
Quanto à base de cálculo dos incentivos, o artigo 17, § 4.º, da Lei estabelece que, na apuração dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento, não são computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público — como a subvenção econômica. Essa restrição impede a dupla contagem de dispêndios já beneficiados por outras fontes de fomento público, mantendo a integridade do cálculo. Igualmente, investimentos em ativo imobilizado que não sejam destinados exclusivamente a atividades de P&D não podem ser incluídos na base de cálculo da exclusão adicional, embora possam, eventualmente, beneficiar-se da depreciação acelerada se comprovada a destinação específica.
A obrigação acessória central da Lei do Bem é a entrega anual do FORMP&D — Formulário para Informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica — ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, até 31 de agosto de cada ano. A Portaria MCTI n. 9.563, de 3 de novembro de 2025 (DOU de 4/11/2025), fixou esse prazo em substituição ao anterior, de 31 de julho, e permite que ele seja alterado por ato do Secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (art. 2.º, § 6.º). Foi o que ocorreu em 2026: a Portaria SETEC/MCTI n. 10.307, de 28 de agosto de 2026, prorrogou excepcionalmente o envio das informações do ano-base 2025 até 30 de setembro de 2026. Informações enviadas fora do prazo ou por outro meio não são analisadas (art. 2.º, § 5.º), e a obrigação alcança as empresas que efetivamente utilizaram os incentivos no ano-base. O formulário eletrônico, acessível pelo endereço formpd.mcti.gov.br, deve conter a identificação e descrição técnica dos projetos de P&D desenvolvidos, a discriminação dos gastos por categoria, a identificação dos pesquisadores envolvidos e os resultados obtidos, incluindo propriedade intelectual gerada.
O novo FORMP&D, disponibilizado pelo MCTI para o ano-base 2024, introduziu inovações relevantes que impactam diretamente a estratégia de compliance das empresas. A integração do formulário com a base de dados da Receita Federal possibilita o cruzamento automatizado de informações, ampliando a capacidade de detecção de inconsistências. A classificação dos projetos passou a contar com 72 áreas temáticas específicas, em lugar das poucas categorias genéricas anteriores, permitindo avaliação mais especializada. A Portaria MCTI n. 9.563/2025 autoriza o uso de metodologias estatísticas e de análises automatizadas de dados, prevê Comitês de Apoio Técnico em que cada projeto é examinado por, no mínimo, dois avaliadores, e disciplina a defesa da empresa: contestação em até 30 dias corridos da ciência do parecer e, da decisão sobre a contestação, recurso em 10 dias corridos (arts. 6.º, 7.º, 12 e 14). A ciência eletrônica deve ser dada em até 10 dias do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada (art. 11, § 2.º) — o que torna indispensável o acompanhamento regular do sistema.
As inconsistências mais frequentemente identificadas pelo MCTI nas análises dos formulários revelam padrões recorrentes de não conformidade que merecem atenção preventiva. São comuns a ausência de descrição do elemento tecnologicamente novo ou inovador dos projetos, a falta de indicação dos avanços científicos e tecnológicos embutidos em cada atividade, a insuficiente correspondência entre os gastos declarados e os projetos efetivamente desenvolvidos, e o cômputo de pessoal de apoio administrativo como pesquisador dedicado a P&D. Os riscos decorrentes da não conformidade são severos: a glosa dos benefícios utilizados acarreta a cobrança dos tributos não recolhidos, acrescidos de juros pela taxa Selic e de multa de ofício de 75%, majorada para 100% nos casos de sonegação, fraude ou conluio e para 150% na reincidência (art. 44 da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n. 14.689/2023) — limites que a Lei Complementar n. 236/2026 passou a prever também no Código Tributário Nacional, como exposto no artigo sobre os limites das multas tributárias. O art. 24 da Lei 11.196/2005 prevê, ainda, a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados. A impossibilidade de transferência dos benefícios para exercícios futuros agrava a exposição, uma vez que a perda é definitiva.
Nesse contexto, a manutenção de controles internos robustos constitui elemento indispensável para a segurança jurídica da operação. A segregação contábil dos gastos elegíveis em centro de custos específico para atividades de P&D, o registro de horas trabalhadas por pesquisadores em cada projeto, a elaboração de relatórios técnicos periódicos com descrição dos avanços e desafios enfrentados, e a formalização dos contratos com terceiros, universidades e ICTs são medidas que, além de atenderem às exigências regulamentares, constituem a linha de defesa primária em eventual procedimento de fiscalização. A documentação deve ser contemporânea à execução dos projetos — dossiês elaborados retroativamente para fins de justificação não possuem a mesma força probatória perante o MCTI e a Receita Federal. Na hipótese inversa, em que a empresa deixou de aplicar o incentivo a que tinha direito e recolheu IRPJ e CSLL a maior, o valor pode ser objeto de recuperação de créditos tributários via PER/DCOMP, mediante retificação das obrigações do período, observado o prazo de cinco anos.
A Lei do Bem pode ser combinada com outros regimes de fomento à inovação, desde que o mesmo dispêndio não seja computado em dois benefícios e respeitadas as restrições legais. A principal delas envolve a Lei de Informática (Lei 8.248/1991), utilizada por empresas do setor de tecnologia da informação e comunicação. Enquanto a Lei do Bem é universal (atende todos os setores) e automática (sem habilitação prévia), a Lei de Informática é setorial e condicional (exige habilitação junto ao MCTI e investimento obrigatório de percentual do faturamento em P&D); desde a Lei n. 13.969/2019, sua contrapartida deixou de ser a redução do IPI e passou a ser um crédito financeiro, compensável com tributos federais. O artigo 26 da Lei 11.196/2005 afasta o Capítulo III da Lei do Bem das pessoas jurídicas que utilizam os benefícios das Leis 8.248/1991, 8.387/1991 e 10.176/2001: em relação às atividades de informática e automação, essas empresas seguem a regra própria do art. 26, §§ 1.º e 2.º, e só podem usufruir dos incentivos da Lei do Bem em relação a outras atividades que exerçam (art. 26, § 4.º). Não há, portanto, utilização cumulativa dos dois regimes sobre a mesma atividade.
A Lei de Inovação (Lei 10.973/2004) opera em lógica distinta, fornecendo recursos diretos para P&D por meio de subvenção econômica, financiamento e bolsas, selecionados mediante editais públicos competitivos. A interação com a Lei do Bem é possível, porém sujeita a restrição relevante: os recursos recebidos a título de subvenção econômica não reembolsável, oriundos da Lei de Inovação ou de outras fontes de fomento, não podem ser computados na base de cálculo dos incentivos da Lei do Bem. Essa vedação impede a dupla contagem do mesmo dispêndio, exigindo que a empresa mantenha segregação contábil rigorosa entre gastos financiados por subvenção e gastos realizados com recursos próprios.
A Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023, que instituiu novo regime de tributação das subvenções para investimento, introduz elemento de complexidade adicional ao planejamento tributário das empresas que utilizam incentivos fiscais. Embora os incentivos da Lei do Bem não sejam, em sentido estrito, subvenções governamentais — uma vez que operam por exclusão tributária, não por transferência de recursos —, a nova paisagem normativa das subvenções afeta empresas que acumulam benefícios de diferentes naturezas (incentivos federais da Lei do Bem, benefícios fiscais estaduais de ICMS, subvenções diretas). A análise integrada desses regimes, à luz do novo marco legal, é essencial para a otimização da carga tributária e para a mitigação de riscos de requalificação de benefícios pela Receita Federal.
A Lei Complementar n. 224/2025, que reduziu em 10%, de forma linear, os incentivos e benefícios fiscais federais a partir de 2026, não alcançou a principal modalidade da Lei do Bem: a Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025, que regulamenta a redução, preservou a exclusão adicional dos dispêndios com P&D na apuração do IRPJ e da CSLL, inclusive a parcela vinculada a patente concedida ou cultivar registrado. Como a relação de benefícios excluídos do corte consta de anexo da instrução normativa — substituído pela Receita Federal em fevereiro de 2026 — e está ligada às leis orçamentárias, convém conferir a versão vigente a cada exercício, sobretudo quanto às modalidades acessórias (redução do IPI, depreciação e amortização aceleradas e alíquota zero do IRRF). O panorama geral está no artigo sobre a redução de benefícios fiscais da LC 224/2025.
A Reforma Tributária do consumo, veiculada pela Emenda Constitucional 132/2023, não alcança diretamente a principal modalidade da Lei do Bem, porque a exclusão adicional incide sobre o IRPJ e a CSLL, tributos sobre a renda que permanecem fora do novo modelo de IBS e CBS. O mesmo vale para a depreciação e a amortização aceleradas e para a alíquota zero de IRRF. A modalidade afetada é a redução de 50% do IPI na aquisição de equipamentos de P&D: com a transição da Reforma Tributária, as alíquotas do IPI são reduzidas a zero a partir de 2027, ressalvados os produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, de modo que o benefício tende a perder relevância prática. Em contrapartida, o novo regime de creditamento de IBS e CBS sobre investimentos passa a ser a variável a considerar na aquisição de bens de capital destinados à pesquisa, o que recomenda revisar o planejamento das compras de equipamentos ao longo do período de transição.
A Lei do Bem é a Lei 11.196/2005, cujo Capítulo III (artigos 17 a 26) concede incentivos fiscais federais às empresas que realizam pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica. O nome popular decorre do conjunto de medidas de estímulo econômico que a lei reuniu ao ser editada, das quais o capítulo de inovação é o mais utilizado. A regulamentação está no Decreto 5.798/2006 e na Instrução Normativa RFB 1.187/2011.
A Lei do Bem funciona de forma automática: a empresa do Lucro Real que investe em P&D exclui da base de cálculo do IRPJ e da CSLL um percentual adicional desses gastos — de 60% a 100% — na própria apuração do exercício, sem pedir autorização prévia. Depois, informa os projetos e os dispêndios ao MCTI pelo FORMP&D, até 31 de agosto do ano seguinte, salvo prorrogação por ato do MCTI. O MCTI analisa as informações e pode glosar projetos que não atendam aos critérios de novidade e risco tecnológico, e a Receita Federal pode fiscalizar a apuração.
A pessoa jurídica deve cumprir quatro requisitos cumulativos: estar enquadrada no regime de tributação pelo Lucro Real, apurar lucro fiscal no exercício em que pretende utilizar os benefícios, manter regularidade fiscal comprovada por Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, e realizar efetivamente atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica que se enquadrem nos critérios do Decreto 5.798/2006.
O percentual pode alcançar até 100% dos dispêndios com P&D. A exclusão básica é de 60%, que sobe para 70% quando o número de pesquisadores dedicados a P&D aumenta até 5% em relação ao ano anterior e para 80% quando o aumento é superior a 5%. Somam-se até 20% dos dispêndios vinculados a patente concedida ou cultivar registrado, excluídos no período da concessão, nos termos do artigo 19 da Lei 11.196/2005.
O prazo regular é 31 de agosto de cada ano, fixado pela Portaria MCTI n. 9.563/2025 em substituição ao prazo anterior de 31 de julho. Em 2026, para o ano-base 2025, a Portaria SETEC/MCTI n. 10.307/2026 prorrogou excepcionalmente o envio até 30 de setembro de 2026. O formulário deve ser enviado exclusivamente pelo endereço formpd.mcti.gov.br, e as informações enviadas fora do prazo não são analisadas.
Não. A mecânica dos incentivos opera mediante exclusão adicional na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do Lucro Real. Empresas tributadas pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido não possuem base tributável compatível, ficando excluídas do regime. A opção pelo Lucro Real, quando economicamente viável, pode constituir estratégia de planejamento tributário para empresas intensivas em P&D.
Sim, em determinadas hipóteses, desde que o mesmo dispêndio não seja computado em dois benefícios. Recursos não reembolsáveis recebidos do Poder Público, como a subvenção econômica, não integram a base de cálculo. Empresas que usam a Lei de Informática não podem aplicar a Lei do Bem às atividades de informática e automação beneficiadas, apenas às suas outras atividades (art. 26 da Lei 11.196/2005), e o incentivo a projetos executados por ICT (art. 19-A) não se acumula com os dos artigos 17 e 19.
Não quanto à principal modalidade. A Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025, que regulamenta a redução linear de 10% dos benefícios fiscais federais instituída pela LC 224/2025, preservou a exclusão adicional dos dispêndios com P&D do IRPJ e da CSLL, inclusive a parcela ligada a patente. Como a lista de benefícios excluídos do corte pode ser revista, convém conferir a versão vigente do anexo da instrução normativa a cada exercício.
A Lei do Bem continua a ser o principal incentivo fiscal federal à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico: preservada da redução linear da LC 224/2025 em sua modalidade central, permite excluir de 60% a 100% dos dispêndios com P&D da base do IRPJ e da CSLL e combina essa exclusão com benefícios sobre equipamentos, intangíveis e remessas para proteção da propriedade intelectual. O caráter automático do regime, porém, transfere à empresa todo o ônus de demonstrar a natureza tecnológica dos projetos e a vinculação dos gastos — exigência que se intensificou com a integração do FORMP&D à base de dados da Receita Federal, a análise por áreas temáticas e as multas aplicáveis em caso de glosa. A escolha do regime de tributação, a documentação contemporânea dos projetos e a verificação das restrições de cumulação são, assim, as decisões que definem se o investimento em inovação se converterá em economia tributária segura.
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