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LC 224/2025: redução de benefícios fiscais, exceções e disputas

13.07.2026
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14 min de leitura

Atualizado em julho de 2026. Tema em evolução normativa e judicial — este artigo é revisado a cada movimento relevante.

A LC 224/2025 é a lei complementar que instituiu a redução linear de 10% dos incentivos e benefícios fiscais federais, publicada em 26 de dezembro de 2025. A norma alcança PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e a contribuição previdenciária patronal, e alterou de forma direta a equação tributária de setores inteiros — do agronegócio à indústria farmacêutica. A norma, porém, não se limitou a reduzir benefícios: criou focos de controvérsia que já se converteram em disputas judiciais — a majoração dos percentuais do lucro presumido, suspensa por liminares e questionada no STF, e a vedação ao crédito de PIS/Cofins em operações reoneradas, que começa a ser afastada pela Justiça Federal.

Em resumo: a LC 224/2025 reduziu em 10%, de forma linear, os benefícios fiscais federais listados no Demonstrativo de Gastos Tributários da LOA de 2026 e em regimes indicados na própria lei. Operações antes sujeitas a isenção ou alíquota zero de PIS/Cofins passaram a sofrer tributação residual de 10% da alíquota padrão desde 1º de abril de 2026. O art. 4º, § 7º, veda ao adquirente o aproveitamento de créditos nessas operações, e essa vedação já foi suspensa por liminar da Justiça Federal de São Paulo. A majoração do lucro presumido é objeto das ADIs 7920 e 7936 no Supremo Tribunal Federal.

Ficha técnica da LC 224/2025

Os dados essenciais da norma, consolidados a partir do texto legal e da regulamentação editada pela Receita Federal.

Norma Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 (origem: PLP nº 128/2025)
Núcleo Redução linear de 10% dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia, e teto global de 2% do PIB para o conjunto dos gastos tributários da União
Tributos alcançados PIS/Pasep e PIS-Importação · Cofins e Cofins-Importação · IRPJ · CSLL · IPI · Imposto de Importação · contribuição previdenciária patronal
Regulamentação Decreto nº 12.808/2025 · Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 · Portaria MF nº 3.278/2025 · Nota Técnica nº 012/2026 (EFD-Contribuições)
Vigência IRPJ, lucro presumido e JCP: 1º de janeiro de 2026 · PIS/Cofins e IPI: 1º de abril de 2026 (anterioridade nonagesimal)
Disputas em curso ADIs 7920 e 7936 no STF (lucro presumido) · liminares na Justiça Federal contra a majoração da presunção e contra a vedação ao crédito de PIS/Cofins (art. 4º, § 7º)

O texto integral está disponível na Lei Complementar nº 224/2025, no portal do Planalto.

O que é a LC 224/2025?

A LC 224/2025 é a lei complementar que estabeleceu a redução e os critérios de concessão dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos pela União, com o objetivo declarado de conter o volume dos chamados gastos tributários — aquilo que o governo federal deixa de arrecadar ao conceder isenções, alíquotas reduzidas, créditos presumidos e regimes especiais. A norma nasceu do Projeto de Lei Complementar nº 128/2025 e foi sancionada na véspera do encerramento do exercício, em 26 de dezembro de 2025, com regulamentação editada em sequência pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, conforme divulgado pela própria Receita Federal.

Uma distinção necessária: a LC 224/2025 não integra a Reforma Tributária do consumo. A Reforma — estruturada pelas Emendas Constitucionais 132 e 133 e regulamentada pela LC 214/2025 — cria o IBS e a CBS, que substituirão ICMS, ISS, PIS e Cofins ao longo da transição. A LC 224/2025 opera sobre o sistema atual, ainda vigente: reduz benefícios de tributos que, no caso de PIS e Cofins, serão extintos em dezembro de 2026, com a entrada da CBS em janeiro de 2027. É, portanto, uma norma de ajuste fiscal com prazo de convivência curto para as contribuições, mas de efeitos permanentes para IRPJ, CSLL e IPI — e que se soma ao já complexo calendário da transição tributária de 2026.

Como funciona a redução linear de 10%?

A redução linear de 10% funciona por equivalência ao “sistema padrão de tributação”: em vez de revogar benefícios, a lei reduz a vantagem econômica de cada um deles em um décimo, segundo a modalidade do incentivo. A tabela sintetiza a mecânica por categoria.

Isenção e alíquota zero Aplicação de 10% da alíquota do sistema padrão. Em PIS/Cofins não cumulativos (1,65% + 7,6%), a tributação residual é de 0,925% nas operações internas; na importação de bens, de aproximadamente 1,175%; no regime cumulativo, de 0,365%.
Alíquota reduzida Aplicação de 90% da alíquota beneficiada somada a 10% da alíquota padrão.
Redução de base de cálculo Aplicação de apenas 90% do percentual de redução original.
Crédito presumido Aproveitamento limitado a 90% do valor original, com cancelamento da parcela não aproveitada.
Regimes sobre a receita bruta Acréscimo de 10% na porcentagem aplicada.
Lucro presumido Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.

A lei promoveu ainda duas majorações diretas, fora da lógica da redução linear: a alíquota do IRRF sobre os juros sobre capital próprio subiu de 15% para 17,5%, e a CSLL de determinados agentes do sistema financeiro foi elevada — instituições de pagamento e entidades assemelhadas passam a 12% até o fim de 2027 e a 15% a partir de 2028; sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de capitalização, a 17,5% até 2027 e a 20% a partir de 2028.

Quanto à vigência, a regra seguiu a anterioridade de cada tributo: as alterações de IRPJ, lucro presumido e JCP produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2026; as que alcançam PIS/Cofins e IPI, sujeitas à noventena, desde 1º de abril de 2026.

Quais benefícios ficam de fora? As exceções

A redução linear não alcança um conjunto expressivo de benefícios, ressalvados pela própria lei e detalhados pela IN RFB nº 2.305/2025.

Ficam preservados o Simples Nacional, por decorrer do dever constitucional de tratamento favorecido às micro e pequenas empresas;
a Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio; as alíquotas zero da Cesta Básica Nacional de Alimentos, definidas nos anexos da LC 214/2025; os benefícios fruídos por entidades sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP ou Organização Social; e os benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já cumpriram condição onerosa — entendida como investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025, o que resguarda projetos em execução no âmbito de SUDAM, SUDENE e REIDI.

No campo da inovação e dos regimes aduaneiros, a interpretação técnica predominante preserva a Lei do Bem, que recebeu tratamento diferenciado no próprio texto legal, o Programa Mover, por se enquadrar nas hipóteses do art. 16 da IN (teto quantitativo global e fruição condicionada a contrapartidas), e regimes como Drawback, Repetro, Recap e Admissão Temporária. O Anexo Único da IN nº 2.305/2025 relaciona, em rol exemplificativo, outros gastos tributários excluídos da redução.

A ressalva prática é inevitável: como a lista de benefícios sujeitos ao corte remete ao Demonstrativo de Gastos Tributários da LOA de 2026 e não foi publicada de forma taxativa, o enquadramento de cada benefício exige análise individualizada — e é nessa zona cinzenta que residem tanto riscos de recolhimento a menor quanto recolhimentos indevidos sobre benefícios excepcionados.

Setores mais atingidos

O agronegócio concentra a maior exposição. Insumos historicamente desonerados pela Lei nº 10.925/2004 — fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e corretivos — passaram à tributação residual, e os créditos presumidos vinculados a cadeias como soja, carnes, café e laranja tiveram o aproveitamento limitado a 90%, com impacto direto no fluxo de caixa de agroindústrias e cooperativas que operam com margens estreitas.

A indústria farmacêutica foi atingida pela limitação do crédito presumido da chamada lista positiva da Lei nº 10.147/2000, que até então neutralizava integralmente o débito das contribuições: a carga residual estimada aproxima-se de 1,2% sobre operações de um setor cujo preço é regulado pela CMED, o que dificulta a recomposição via preço.

A indústria química sofre os efeitos sobre o REIQ, e toda a cadeia de alimentos — do atacado ao varejo — absorve o encarecimento dos elos anteriores. Em todos esses setores, a definição de quais créditos permanecem aproveitáveis, como demonstram as controvérsias sobre créditos de PIS/COFINS sobre insumos, já era terreno disputado antes da LC 224/2025 — a nova lei adicionou uma camada de complexidade a um contencioso que vinha sendo pacificado.

A vedação ao crédito de PIS/Cofins (art. 4º, § 7º): a nova disputa

O art. 4º, § 7º, da LC 224/2025 veda ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos de PIS/Cofins que, pela legislação anterior, eram vedados em razão da isenção ou da alíquota zero — mesmo agora, quando essas operações passaram a sofrer tributação residual. A regra foi replicada no Decreto nº 12.808/2025 e na IN RFB nº 2.305/2025, e é o ponto juridicamente mais sensível da nova sistemática: o sistema passa a tratar a mesma operação como onerada para fins de incidência e como desonerada para fins de creditamento.

A tensão com o regime não cumulativo é evidente. A não cumulatividade de PIS e Cofins, prevista no art. 195, § 12, da Constituição e estruturada pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, veda o crédito apenas nas aquisições de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições — e, com a reoneração parcial, essas aquisições passaram a ser tributadas. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 756 de repercussão geral, reconheceu que o legislador tem autonomia para disciplinar a não cumulatividade das contribuições, mas ressalvou que essa liberdade deve respeitar a matriz constitucional, a razoabilidade, a isonomia, a livre concorrência e a proteção da confiança. É precisamente nesses limites que a vedação do § 7º está sendo testada.

A judicialização já produziu resultado concreto: em decisão liminar proferida pela 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança nº 5011740-67.2026.4.03.6100, foi suspensa a eficácia do § 7º do art. 4º da LC 224/2025 em favor de empresa sujeita ao regime não cumulativo. Em análise preliminar, o juízo entendeu que impor tributação sobre operações antes desoneradas, sem o correspondente direito ao crédito, pode desnaturar a não cumulatividade e recriar efeitos de tributação em cascata incompatíveis com o art. 195, § 12, da Constituição, com potencial ofensa também à isonomia e à neutralidade fiscal. A controvérsia está em primeiro grau e tende a escalar; havendo novas decisões relevantes, este artigo será atualizado com os respectivos identificadores.

Registre-se, por dever de precisão, a posição da administração tributária: no material de Perguntas e Respostas, a Receita Federal esclareceu que a sistemática de ressarcimento e compensação dos créditos vinculados a receitas com alíquota zero — operacionalizada por instrumentos como o PER/DCOMP — permanece inalterada, mas reafirmou que os valores pagos a título da majoração de 10% não geram crédito ao adquirente. O contribuinte que pretenda se creditar precisa, portanto, de provimento judicial — a via administrativa está fechada pela literalidade da norma.

Lucro presumido: a majoração já suspensa por liminares

A majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido é a frente de disputa mais avançada da LC 224/2025 — e já foi suspensa por liminares em favor de contribuintes. O debate central é conceitual: o lucro presumido é um benefício fiscal passível de redução linear, como sustenta o legislador, ou uma técnica legal de apuração da base de cálculo, como defendem os contribuintes?

A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal pelas ADIs 7920 (Confederação Nacional da Indústria) e 7936 (Confederação Nacional de Serviços), e a Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB-SP (MS 5005607-09.2026.4.03.6100), beneficiando as sociedades de advogados paulistas optantes do regime. A análise completa dessa controvérsia — decisões, fundamentos e implicações práticas — está no nosso artigo sobre as liminares que suspenderam a majoração do lucro presumido, e o funcionamento geral do regime do lucro presumido está tratado em análise própria.

O que as empresas devem fazer agora

O primeiro passo é o mapeamento: identificar, benefício a benefício, o que a empresa utiliza, confrontar cada item com o Demonstrativo de Gastos Tributários da LOA de 2026 e com as exceções do art. 16 e do Anexo Único da IN nº 2.305/2025, e quantificar o impacto — tanto o risco de recolhimento a menor sobre operações reoneradas quanto o de recolhimento indevido sobre benefícios preservados.

O segundo é operacional. Desde 1º de abril de 2026, as operações antes desoneradas exigem apuração ajustada: a NF-e mantém o CST 06 (alíquota zero) ou 07 (isenção), com a indicação da sujeição à LC 224/2025 no campo de informações adicionais de interesse do fisco, e a tributação residual é registrada na EFD-Contribuições por ajustes de acréscimo no Bloco M, nos termos da Nota Técnica nº 012/2026 da Receita Federal. O descasamento entre o documento fiscal, que segue indicando desoneração, e a escrituração, que apura a carga residual, exige parametrização cuidadosa e revisão da política de preços — a carga deixou de ser visível na nota, mas não deixou de existir.

O terceiro é estratégico: avaliar, caso a caso, a conveniência da discussão — sem descartar, nas controvérsias de enquadramento de benefícios, a via da defesa administrativa fiscal. Há duas frentes com fundamentos sólidos e decisões favoráveis — a majoração do lucro presumido e a vedação ao crédito de PIS/Cofins —, mas nenhuma delas conta com decisão definitiva, e o desfecho dependerá do STF e da consolidação da jurisprudência nos Tribunais Regionais Federais.

A decisão de litigar deve ponderar o porte da exposição, o perfil de risco do contribuinte e a reversibilidade dos valores envolvidos. Para passivos já constituídos no período de adaptação, a transação tributária junto à PGFN pode compor a estratégia de regularização — a janela vigente é o Edital PGFN nº 6/2026, com adesão aberta até 30 de setembro de 2026.

Perguntas frequentes sobre a LC 224/2025

O que é a LC 224/2025 e quando foi publicada?

A LC 224/2025 é a lei complementar que instituiu a redução linear de 10% dos incentivos e benefícios fiscais federais e o teto de 2% do PIB para o conjunto dos gastos tributários da União. Foi publicada em 26 de dezembro de 2025 e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025.

A LC 224/2025 faz parte da Reforma Tributária?

Não. A Reforma Tributária do consumo é estruturada pelas Emendas Constitucionais 132 e 133 e pela LC 214/2025, que criam o IBS e a CBS. A LC 224/2025 é norma autônoma de ajuste fiscal, que reduz benefícios do sistema tributário ainda vigente.

Quando a redução dos benefícios começou a valer?

As alterações de IRPJ, lucro presumido e juros sobre capital próprio produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2026. As que alcançam PIS/Cofins e IPI, sujeitas à anterioridade nonagesimal, valem desde 1º de abril de 2026.

Quais benefícios não foram reduzidos?

Entre as principais exceções estão o Simples Nacional, a Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio, a cesta básica da LC 214/2025, a Lei do Bem, o Programa Mover, os regimes aduaneiros como Drawback e Repetro, os benefícios de entidades sem fins lucrativos qualificadas e os projetos com condição onerosa aprovados até 31 de dezembro de 2025.

A vedação ao crédito de PIS/Cofins pode ser questionada?

Sim. A vedação do art. 4º, § 7º, já foi suspensa por liminar da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo (MS 5011740-67.2026.4.03.6100), sob o fundamento de que tributar a operação sem permitir o crédito pode violar a não cumulatividade do art. 195, § 12, da Constituição. Não há, contudo, decisão definitiva sobre o tema.

O que muda para empresas do lucro presumido?

Os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL foram majorados em 10% sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. A majoração está sendo questionada nas ADIs 7920 e 7936 no STF e já foi suspensa por liminares, inclusive em mandado de segurança coletivo da OAB-SP.

Como fica a emissão de notas fiscais e a EFD-Contribuições?

A NF-e mantém o CST 06 (alíquota zero) ou 07 (isenção), com indicação da sujeição à LC 224/2025 no campo de informações adicionais. A tributação residual é apurada por ajustes de acréscimo no Bloco M da EFD-Contribuições, conforme a Nota Técnica nº 012/2026 da Receita Federal.

A Barbieri Advogados acompanha a implementação da LC 224/2025 e a evolução das disputas judiciais dela decorrentes, assessorando empresas no mapeamento de impactos e na avaliação das estratégias cabíveis, no âmbito de sua atuação em Direito Tributário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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