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LC 214/2025: guia da lei da Reforma Tributária (IBS e CBS)

08.06.2026
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17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A LC 214/2025 — Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025 — instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), que na transição de 2026 a 2033 substituem o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins, além do Imposto Seletivo (IS). Este guia é um mapa da lei: mostra como ela está organizada, resume as regras centrais de cada parte e as alterações feitas pela LC n. 227/2026 e remete cada tema ao artigo em que ele é examinado em detalhe.

Em resumo: a LC 214/2025 instituiu o IBS (estados, Distrito Federal e municípios) e a CBS (União), que substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins, e o Imposto Seletivo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A lei disciplina fato gerador, base de cálculo, crédito amplo, split payment, reduções de 30%, 60% e 100%, regimes específicos, cesta básica com alíquota zero e cashback para famílias do CadÚnico. Em 2026, CBS de 0,9% e IBS de 0,1% funcionam como teste; a CBS plena começa em 2027, e ICMS e ISS são extintos em 2033. A LC 227/2026 alterou dezenas de artigos da lei.

O que é a LC 214/2025 e qual é o seu lugar na Reforma Tributária

A Reforma Tributária do consumo foi construída em camadas. A Emenda Constitucional n. 132/2023 alterou a Constituição para prever o IBS (art. 156-A), a CBS (art. 195, V) e o Imposto Seletivo (art. 153, VIII) e fixou no ADCT o calendário da transição. A LC n. 214/2025 instituiu os três tributos e disciplinou o seu regime jurídico: é a lei do IBS e da CBS e a principal norma de regulamentação da reforma tributária. A LC n. 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS, regulou o processo administrativo e a distribuição da arrecadação do imposto, fixou normas gerais do ITCMD e alterou a própria LC 214. No plano infralegal, a CBS foi regulamentada pelo Decreto n. 12.955, de 29 de abril de 2026, e o IBS, pela Resolução CGIBS n. 6, de 30 de abril de 2026.

A LC 214 não se confunde com as leis complementares que alteraram o sistema ainda vigente, como a LC n. 224/2025, que reduziu benefícios fiscais federais e mudou a tributação do lucro presumido e dos juros sobre capital próprio; seus efeitos sobre as contribuições atuais estão no artigo sobre a LC 224 e o crédito de PIS e Cofins.

Como a LC 214 está organizada

A lei é numerada até o art. 544, em três livros, e tem anexos que identificam pela NCM/SH os bens alcançados pelos regimes diferenciados e pelo Imposto Seletivo. O quadro serve de roteiro para localizar cada tema no texto compilado:

Parte da lei Conteúdo Artigos
Livro I, Título I Normas gerais: fato gerador, base de cálculo, alíquotas, sujeição passiva, split payment, créditos, importação e exportação 1 a 83
Livro I, Título II Regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportação e bens de capital 84 a 111
Livro I, Título III Cashback e Cesta Básica Nacional de Alimentos 112 a 125
Livro I, Título IV Regimes diferenciados: reduções de alíquota e créditos presumidos 126 a 171
Livro I, Título V Regimes específicos: combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, prognósticos, imóveis, cooperativas, bares, restaurantes, hotelaria e outros 172 a 307
Livro I, Título VI Regimes diferenciados da CBS: ProUni e regime automotivo 308 a 316
Livro I, Título VII Administração: regulamento, harmonização, consulta, contencioso, fiscalização e penalidades 317 a 341
Livro I, Título VIII Transição, saldo credor de PIS e Cofins e compensação de benefícios do ICMS 342 a 408
Livro II Imposto Seletivo 409 a 438
Livro III Zona Franca de Manaus, áreas de livre comércio, turista estrangeiro, alterações em outras leis e vigência 439 a 544

Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços (art. 4.º), isto é, qualquer fornecimento com contraprestação, como compra e venda, troca, dação em pagamento e locação; operações sem contraprestação só são tributadas nos casos previstos na lei. A amplitude do conceito afasta a antiga fronteira entre mercadoria e serviço, fonte de décadas de disputas entre ICMS e ISS. A base de cálculo é o valor da operação (art. 12), incluídos juros, multas, encargos e descontos condicionados, e os tributos são cobrados por fora: o IBS, por exemplo, não integra a própria base de cálculo nem a da CBS (art. 156-A, § 1.º, IX, da Constituição).

A tributação ocorre no destino, pela soma das alíquotas do estado e do município de destino. Cada ente fixa a sua alíquota por lei específica (art. 14); as alíquotas de referência, aplicáveis na falta de lei própria, são definidas por resolução do Senado Federal, para a CBS de 2027 a 2035 e para o IBS de 2029 a 2035 (art. 18). Há ainda uma trava: se, na avaliação quinquenal, a soma das alíquotas de referência estimadas para 2033 superar 26,5%, o Poder Executivo, ouvido o Comitê Gestor do IBS, deve enviar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar com propostas de redução.

Não cumulatividade plena e split payment

O contribuinte do regime regular apropria créditos do IBS e da CBS sobre as aquisições cujo débito tenha sido extinto — por compensação, pagamento, split payment ou outra modalidade legal —, exceto as de uso ou consumo pessoal (arts. 27, 47 e 57), como joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos, disciplina ajustada pela LC n. 227/2026. Os créditos de IBS e de CBS são apurados separadamente e não se compensam entre si. O que gera crédito e como se obtém o ressarcimento está no artigo sobre a não cumulatividade plena no IBS e na CBS.

No split payment, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as operadoras de sistemas de pagamento segregam o IBS e a CBS na liquidação financeira da transação e os recolhem diretamente ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal (art. 31). Há o procedimento padrão, que vincula o documento fiscal eletrônico ao pagamento (art. 32), e o simplificado, calculado por percentual preestabelecido e opcional na redação dada pela LC n. 227/2026 (art. 33). As modalidades e os efeitos no fluxo de caixa estão no artigo sobre o split payment na reforma tributária.

Regimes diferenciados: reduções de 30%, 60% e 100%

A alíquota padrão convive com regimes diferenciados uniformes em todo o país, que reduzem alíquotas ou concedem créditos presumidos, com ajuste das alíquotas de referência para preservar a arrecadação (art. 126):

Redução Principais operações alcançadas Base legal
30% Serviços de 18 profissões intelectuais regulamentadas, como advogados, administradores, arquitetos, contabilistas, economistas e engenheiros art. 127
60% Educação, saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade, medicamentos, alimentos, higiene e limpeza, produtos e insumos agropecuários, produções artísticas e culturais, comunicação institucional, desporto e segurança nacional art. 128
100% (alíquota zero) Cesta básica, dispositivos médicos, de acessibilidade e medicamentos listados, saúde menstrual, hortícolas, frutas e ovos, automóveis para pessoas com deficiência ou TEA e para taxistas, serviços de ICT sem fins lucrativos arts. 125 e 143

A lista do art. 127 inclui médicos veterinários e zootecnistas, mas não os médicos, cujos serviços de saúde estão na redução de 60%; para sociedades, a redução exige sócios habilitados, ausência de sócio pessoa jurídica e serviços prestados diretamente pelos sócios, entre outros requisitos. Como os anexos identificam os bens pela NCM/SH, a classificação fiscal passa a definir também a alíquota. O título trata ainda do transporte público coletivo, da reabilitação urbana e das aquisições de produtor rural e de transportador autônomo de carga não contribuintes, de resíduos para reciclagem e de bens móveis usados, estas com créditos presumidos (arts. 157 a 171), examinados no artigo sobre o crédito presumido no IBS e na CBS.

Cesta básica nacional e cashback

Os alimentos da Cesta Básica Nacional, criada pelo art. 8.º da EC n. 132/2023 e listados no Anexo I da lei, têm alíquota zero de IBS e de CBS (art. 125), e os alimentos destinados ao consumo humano relacionados em anexo próprio têm redução de 60%.

O cashback (arts. 112 a 124) devolve parte do IBS e da CBS ao responsável por família inscrita no CadÚnico com renda mensal per capita de até meio salário mínimo (R$ 810,50 em 2026), residente no país e com CPF regular (art. 113). A devolução mínima é de 100% da CBS e 20% do IBS no botijão de gás de até 13 kg, no fornecimento domiciliar de energia elétrica, água, esgoto e gás canalizado e nas telecomunicações, e de 20% dos dois tributos nos demais casos (art. 118); União, estados e municípios podem ampliar esses percentuais por lei própria. Em vez de desonerar produtos para todos os consumidores, o modelo devolve o tributo diretamente às famílias de menor renda.

Regimes específicos: imóveis, combustíveis e serviços financeiros

Os regimes específicos (arts. 172 a 307) dão base de cálculo, alíquotas ou apuração próprias a combustíveis, serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos, bens imóveis, cooperativas, bares e restaurantes, hotelaria, parques de diversão e temáticos, Sociedade Anônima do Futebol e missões diplomáticas. Nos combustíveis, o IBS e a CBS incidem uma única vez, sobre a quantidade de produto, com alíquotas específicas por unidade de medida (arts. 172 e 173); nos serviços financeiros (arts. 181 a 233), base de cálculo e alíquotas seguem regras próprias.

Nos imóveis (arts. 251 a 270), as alíquotas são reduzidas em 50%, ou em 70% na locação, na cessão onerosa e no arrendamento (art. 261). A pessoa física torna-se contribuinte quando, no ano anterior, a receita com locações superar R$ 240.000,00 e envolver mais de três imóveis distintos, além de hipóteses de venda previstas na lei (art. 251, § 1.º), tema do artigo sobre a pessoa física contribuinte do IBS e da CBS. Na alienação, a base é reduzida pelo redutor de ajuste, vinculado a cada imóvel a partir de 2027 (art. 257), e há redutor social para imóveis residenciais, como explica o artigo sobre o redutor de ajuste; incorporação e loteamento têm regras próprias, tratadas no artigo sobre incorporação imobiliária e loteamentos na reforma tributária. O valor de referência do imóvel (art. 256) serve ao IBS e à CBS e não é base do IPTU nem do ITBI; sua relação com o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) é examinada em artigo próprio.

Imposto Seletivo na LC 214

O Imposto Seletivo (Livro II, arts. 409 a 438) é um tributo federal extrafiscal sobre a produção, a extração, a comercialização ou a importação de veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos e fantasy sport (art. 409, § 1.º). Incide uma única vez, sem créditos (art. 410), e é administrado pela Receita Federal. Não incide sobre exportações nem sobre energia elétrica e telecomunicações, mas, na extração, é cobrado independentemente da destinação (art. 153, § 6.º, I e VII, da Constituição), com teto de 0,25% para bens minerais fixado pela LC 214. As alíquotas dependem de lei ordinária (art. 153, § 6.º, VI): o ADCT prevê a cobrança a partir de 2027, mas essa norma, que o governo indicou que proporá por medida provisória, não havia sido editada até o início de outubro de 2026. Sem ela o imposto não pode ser exigido, e, pela anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da Constituição), a cobrança já não pode começar em 1.º de janeiro de 2027. A lista de bens e a situação da cobrança estão no artigo sobre o Imposto Seletivo.

Exportações, importações e Zona Franca de Manaus

As exportações são imunes ao IBS e à CBS, com manutenção dos créditos das etapas anteriores (art. 79). Na exportação indireta, a suspensão no fornecimento a empresa comercial exportadora exige certificação no Programa OEA, patrimônio líquido de pelo menos R$ 1 milhão ou do total dos tributos suspensos, se maior, domicílio tributário eletrônico, escrituração digital, regularidade fiscal e habilitação (art. 82), exigências cuja compatibilidade com a imunidade é discutida no artigo sobre a exportação indireta no IBS e na CBS. As importações têm regras próprias (arts. 63 a 78).

A Zona Franca de Manaus tem capítulo próprio (arts. 439 e seguintes), com benefícios até 2073 (art. 92-A do ADCT): alíquota zero nas vendas de bens industrializados nacionais a contribuintes habilitados na região (art. 445) e nas operações com bens intermediários entre indústrias incentivadas (art. 448), créditos presumidos de IBS e de CBS para a indústria incentivada (art. 450) e crédito presumido de IBS na importação para revenda presencial (art. 444). O IPI completa o desenho: a partir de 2027, terá alíquota zero, salvo para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca (art. 126, III, do ADCT), como mostra o artigo sobre a tabela TIPI e o IPI em 2027.

Comitê Gestor do IBS, harmonização e contencioso

O IBS é administrado pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS), entidade pública sob regime especial que edita o regulamento único, uniformiza a interpretação da legislação, arrecada, distribui o produto da arrecadação entre estados, Distrito Federal e municípios e decide o contencioso administrativo (art. 156-B da Constituição). Previsto na LC 214, que disciplinou sua instalação provisória, e instituído pela LC n. 227/2026, o Comitê editou o regulamento do IBS pela Resolução CGIBS n. 6/2026; sua composição e suas competências estão no artigo sobre o Comitê Gestor do IBS.

Para harmonizar tributos gêmeos administrados por estruturas distintas, a lei criou o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, com quatro representantes da Receita Federal e quatro do Comitê Gestor, e o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias (art. 319), cujos atos conjuntos vinculam as administrações tributárias e as procuradorias (art. 323). A LC n. 227/2026 acrescentou a consulta tributária (art. 323-A), a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, que uniformiza por recurso especial as divergências entre o Comitê Gestor e o Carf (art. 323-G), e um capítulo de infrações e penalidades (arts. 341-A e seguintes).

Transição de 2026 a 2033: o cronograma da LC 214

A substituição dos tributos é gradual e está disciplinada nos arts. 342 a 408 da lei e no ADCT, na redação da EC n. 132/2023:

Período IBS e CBS Tributos atuais
2026 CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins; dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias; não se aplicam ao Simples Nacional (arts. 343, 346 e 348) ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins mantidos
2027 e 2028 CBS pela alíquota fixada pela União, menos 0,1 ponto percentual; IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal (arts. 344 e 347) PIS e Cofins extintos; IPI zerado, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca; Imposto Seletivo a depender da lei de alíquotas
2029 a 2032 IBS cresce à medida que ICMS e ISS diminuem ICMS e ISS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas (art. 128 do ADCT)
2033 Sistema pleno ICMS e ISS extintos

O mesmo título trata do saldo credor de PIS e Cofins (arts. 378 a 383) e da compensação de benefícios fiscais do ICMS (arts. 384 a 405). O detalhamento ano a ano, com o calendário dos documentos fiscais eletrônicos, está no artigo sobre o cronograma da reforma tributária de 2026 a 2033.

O que mudou na LC 214 com a LC 227/2026

A LC n. 227, de 13 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro, instituiu o Comitê Gestor, regulou o processo administrativo e a distribuição da arrecadação do IBS e fixou normas gerais do ITCMD. Também alterou o CTN, a Lei Kandir (LC n. 87/1996), o Simples Nacional (LC n. 123/2006), o Decreto n. 70.235/1972 e a própria LC 214, e revogou dispositivos da Lei n. 10.833/2003 e da MP n. 2.158-35/2001, como a multa de 1% do valor aduaneiro por erro de classificação fiscal (art. 84 da MP).

Na LC 214, a mudança alcançou dezenas de artigos, entre eles os que tratam do split payment, do uso ou consumo pessoal, da consulta, do contencioso integrado e das penalidades. No CTN, a LC n. 227/2026 deu nova redação ao art. 38, sobre a base de cálculo do ITBI, como mostra o artigo sobre o Código Tributário Nacional atualizado; as normas gerais do ITCMD e seus reflexos sucessórios estão no artigo sobre a LC 227/2026 e o ITCMD.

A LC n. 235/2026 fez dois ajustes pontuais na LC 214: reduziu de 50% para 30% a participação mínima das exportações na receita exigida para a suspensão na venda de produtos agropecuários in natura a quem os industrializa para exportação e mandou considerar as alíquotas de fevereiro de 2026 no cálculo da carga dos combustíveis com tributação reduzida entre março e junho daquele ano.

Perguntas frequentes sobre a LC 214/2025

O que é a LC 214/2025?

É a Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo e regulamentou a Reforma Tributária do consumo prevista na EC n. 132/2023. Disciplina fato gerador, base de cálculo, alíquotas, créditos, regimes diferenciados e específicos, split payment, cashback e a transição até 2033.

A LC 214/2025 já está em vigor?

Sim. A lei vigora desde a publicação, com efeitos escalonados: teste do IBS e da CBS em 2026, CBS no lugar do PIS e da Cofins a partir de 2027, substituição gradual do ICMS e do ISS pelo IBS entre 2029 e 2032 e sistema pleno em 2033.

Qual a diferença entre IBS e CBS?

Os dois tributos têm o mesmo fato gerador, a mesma base de cálculo e as mesmas regras de crédito, mas pertencem a entes diferentes. O IBS é de estados, Distrito Federal e municípios e substitui o ICMS e o ISS; a CBS é da União e substitui o PIS e a Cofins.

O que muda para as empresas em 2026?

A CBS é cobrada a 0,9% e o IBS a 0,1%, em caráter de teste, com compensação do valor recolhido com o PIS e a Cofins. Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento, mas continua pagando integralmente o PIS e a Cofins; as alíquotas de teste não se aplicam ao Simples Nacional.

O que é o split payment da LC 214?

É o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação: o prestador de serviço de pagamento segrega os tributos e os repassa ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal. Há o procedimento padrão, baseado no documento fiscal, e o simplificado, por percentual preestabelecido e opcional.

Quais profissões têm redução de 30% na LC 214?

O art. 127 reduz em 30% o IBS e a CBS sobre os serviços de 18 profissões intelectuais regulamentadas, como advogados, administradores, arquitetos, contabilistas, economistas, engenheiros e médicos veterinários. Os médicos não estão na lista, porque os serviços de saúde têm redução de 60%.

Quando começa a cobrança do Imposto Seletivo?

O ADCT prevê a cobrança do Imposto Seletivo a partir de 2027, mas as alíquotas dependem de lei ordinária, que não havia sido editada até o início de outubro de 2026; o governo indicou que as proporá por medida provisória. Pela anterioridade nonagesimal, a cobrança já não pode começar em 1.º de janeiro de 2027 e só será possível noventa dias após a publicação da norma.

Qual a relação entre a LC 214 e a LC 227?

São complementares. A LC 214/2025 instituiu os tributos e o seu regime material; a LC 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS, regulou o processo administrativo do imposto, fixou normas gerais do ITCMD, alterou o CTN e mudou dezenas de artigos da LC 214.

Conclusão

A LC 214/2025 é o eixo da Reforma Tributária do consumo e o mais profundo redesenho da tributação sobre bens e serviços desde a reforma de 1965. Já alterada pelas LCs n. 227/2026 e 235/2026 e complementada pelos regulamentos de abril de 2026, deve ser lida no texto compilado e em conjunto com os atos infralegais. Como seus efeitos variam conforme o setor e o modelo de negócio, a transição é o período para revisar contratos, preços, cadastros fiscais e cadeias de fornecimento à luz das novas regras.

Principais pontos deste artigo:

  • A LC 214/2025 instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo e está organizada em três livros.
  • IBS e CBS incidem sobre operações onerosas, são cobrados por fora e asseguram crédito amplo, salvo nas aquisições de uso ou consumo pessoal.
  • Há reduções de 30%, 60% e 100% e regimes específicos para imóveis, combustíveis, serviços financeiros e outros setores.
  • Em 2026, CBS de 0,9% e IBS de 0,1% funcionam como teste; PIS e Cofins acabam em 2027, e ICMS e ISS, em 2033.
  • O Imposto Seletivo depende de lei ordinária de alíquotas, não editada até o início de outubro de 2026, o que já impede a cobrança em 1.º de janeiro de 2027.
  • A LC 227/2026 alterou dezenas de artigos da LC 214 e criou o contencioso integrado do IBS e da CBS.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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