Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
A LC 214/2025 — Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025 — instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), que na transição de 2026 a 2033 substituem o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins, além do Imposto Seletivo (IS). Este guia é um mapa da lei: mostra como ela está organizada, resume as regras centrais de cada parte e as alterações feitas pela LC n. 227/2026 e remete cada tema ao artigo em que ele é examinado em detalhe.
Em resumo: a LC 214/2025 instituiu o IBS (estados, Distrito Federal e municípios) e a CBS (União), que substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins, e o Imposto Seletivo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A lei disciplina fato gerador, base de cálculo, crédito amplo, split payment, reduções de 30%, 60% e 100%, regimes específicos, cesta básica com alíquota zero e cashback para famílias do CadÚnico. Em 2026, CBS de 0,9% e IBS de 0,1% funcionam como teste; a CBS plena começa em 2027, e ICMS e ISS são extintos em 2033. A LC 227/2026 alterou dezenas de artigos da lei.
A Reforma Tributária do consumo foi construída em camadas. A Emenda Constitucional n. 132/2023 alterou a Constituição para prever o IBS (art. 156-A), a CBS (art. 195, V) e o Imposto Seletivo (art. 153, VIII) e fixou no ADCT o calendário da transição. A LC n. 214/2025 instituiu os três tributos e disciplinou o seu regime jurídico: é a lei do IBS e da CBS e a principal norma de regulamentação da reforma tributária. A LC n. 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS, regulou o processo administrativo e a distribuição da arrecadação do imposto, fixou normas gerais do ITCMD e alterou a própria LC 214. No plano infralegal, a CBS foi regulamentada pelo Decreto n. 12.955, de 29 de abril de 2026, e o IBS, pela Resolução CGIBS n. 6, de 30 de abril de 2026.
A LC 214 não se confunde com as leis complementares que alteraram o sistema ainda vigente, como a LC n. 224/2025, que reduziu benefícios fiscais federais e mudou a tributação do lucro presumido e dos juros sobre capital próprio; seus efeitos sobre as contribuições atuais estão no artigo sobre a LC 224 e o crédito de PIS e Cofins.
A lei é numerada até o art. 544, em três livros, e tem anexos que identificam pela NCM/SH os bens alcançados pelos regimes diferenciados e pelo Imposto Seletivo. O quadro serve de roteiro para localizar cada tema no texto compilado:
| Parte da lei | Conteúdo | Artigos |
|---|---|---|
| Livro I, Título I | Normas gerais: fato gerador, base de cálculo, alíquotas, sujeição passiva, split payment, créditos, importação e exportação | 1 a 83 |
| Livro I, Título II | Regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportação e bens de capital | 84 a 111 |
| Livro I, Título III | Cashback e Cesta Básica Nacional de Alimentos | 112 a 125 |
| Livro I, Título IV | Regimes diferenciados: reduções de alíquota e créditos presumidos | 126 a 171 |
| Livro I, Título V | Regimes específicos: combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, prognósticos, imóveis, cooperativas, bares, restaurantes, hotelaria e outros | 172 a 307 |
| Livro I, Título VI | Regimes diferenciados da CBS: ProUni e regime automotivo | 308 a 316 |
| Livro I, Título VII | Administração: regulamento, harmonização, consulta, contencioso, fiscalização e penalidades | 317 a 341 |
| Livro I, Título VIII | Transição, saldo credor de PIS e Cofins e compensação de benefícios do ICMS | 342 a 408 |
| Livro II | Imposto Seletivo | 409 a 438 |
| Livro III | Zona Franca de Manaus, áreas de livre comércio, turista estrangeiro, alterações em outras leis e vigência | 439 a 544 |
O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços (art. 4.º), isto é, qualquer fornecimento com contraprestação, como compra e venda, troca, dação em pagamento e locação; operações sem contraprestação só são tributadas nos casos previstos na lei. A amplitude do conceito afasta a antiga fronteira entre mercadoria e serviço, fonte de décadas de disputas entre ICMS e ISS. A base de cálculo é o valor da operação (art. 12), incluídos juros, multas, encargos e descontos condicionados, e os tributos são cobrados por fora: o IBS, por exemplo, não integra a própria base de cálculo nem a da CBS (art. 156-A, § 1.º, IX, da Constituição).
A tributação ocorre no destino, pela soma das alíquotas do estado e do município de destino. Cada ente fixa a sua alíquota por lei específica (art. 14); as alíquotas de referência, aplicáveis na falta de lei própria, são definidas por resolução do Senado Federal, para a CBS de 2027 a 2035 e para o IBS de 2029 a 2035 (art. 18). Há ainda uma trava: se, na avaliação quinquenal, a soma das alíquotas de referência estimadas para 2033 superar 26,5%, o Poder Executivo, ouvido o Comitê Gestor do IBS, deve enviar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar com propostas de redução.
O contribuinte do regime regular apropria créditos do IBS e da CBS sobre as aquisições cujo débito tenha sido extinto — por compensação, pagamento, split payment ou outra modalidade legal —, exceto as de uso ou consumo pessoal (arts. 27, 47 e 57), como joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos, disciplina ajustada pela LC n. 227/2026. Os créditos de IBS e de CBS são apurados separadamente e não se compensam entre si. O que gera crédito e como se obtém o ressarcimento está no artigo sobre a não cumulatividade plena no IBS e na CBS.
No split payment, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as operadoras de sistemas de pagamento segregam o IBS e a CBS na liquidação financeira da transação e os recolhem diretamente ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal (art. 31). Há o procedimento padrão, que vincula o documento fiscal eletrônico ao pagamento (art. 32), e o simplificado, calculado por percentual preestabelecido e opcional na redação dada pela LC n. 227/2026 (art. 33). As modalidades e os efeitos no fluxo de caixa estão no artigo sobre o split payment na reforma tributária.
A alíquota padrão convive com regimes diferenciados uniformes em todo o país, que reduzem alíquotas ou concedem créditos presumidos, com ajuste das alíquotas de referência para preservar a arrecadação (art. 126):
| Redução | Principais operações alcançadas | Base legal |
|---|---|---|
| 30% | Serviços de 18 profissões intelectuais regulamentadas, como advogados, administradores, arquitetos, contabilistas, economistas e engenheiros | art. 127 |
| 60% | Educação, saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade, medicamentos, alimentos, higiene e limpeza, produtos e insumos agropecuários, produções artísticas e culturais, comunicação institucional, desporto e segurança nacional | art. 128 |
| 100% (alíquota zero) | Cesta básica, dispositivos médicos, de acessibilidade e medicamentos listados, saúde menstrual, hortícolas, frutas e ovos, automóveis para pessoas com deficiência ou TEA e para taxistas, serviços de ICT sem fins lucrativos | arts. 125 e 143 |
A lista do art. 127 inclui médicos veterinários e zootecnistas, mas não os médicos, cujos serviços de saúde estão na redução de 60%; para sociedades, a redução exige sócios habilitados, ausência de sócio pessoa jurídica e serviços prestados diretamente pelos sócios, entre outros requisitos. Como os anexos identificam os bens pela NCM/SH, a classificação fiscal passa a definir também a alíquota. O título trata ainda do transporte público coletivo, da reabilitação urbana e das aquisições de produtor rural e de transportador autônomo de carga não contribuintes, de resíduos para reciclagem e de bens móveis usados, estas com créditos presumidos (arts. 157 a 171), examinados no artigo sobre o crédito presumido no IBS e na CBS.
Os alimentos da Cesta Básica Nacional, criada pelo art. 8.º da EC n. 132/2023 e listados no Anexo I da lei, têm alíquota zero de IBS e de CBS (art. 125), e os alimentos destinados ao consumo humano relacionados em anexo próprio têm redução de 60%.
O cashback (arts. 112 a 124) devolve parte do IBS e da CBS ao responsável por família inscrita no CadÚnico com renda mensal per capita de até meio salário mínimo (R$ 810,50 em 2026), residente no país e com CPF regular (art. 113). A devolução mínima é de 100% da CBS e 20% do IBS no botijão de gás de até 13 kg, no fornecimento domiciliar de energia elétrica, água, esgoto e gás canalizado e nas telecomunicações, e de 20% dos dois tributos nos demais casos (art. 118); União, estados e municípios podem ampliar esses percentuais por lei própria. Em vez de desonerar produtos para todos os consumidores, o modelo devolve o tributo diretamente às famílias de menor renda.
Os regimes específicos (arts. 172 a 307) dão base de cálculo, alíquotas ou apuração próprias a combustíveis, serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos, bens imóveis, cooperativas, bares e restaurantes, hotelaria, parques de diversão e temáticos, Sociedade Anônima do Futebol e missões diplomáticas. Nos combustíveis, o IBS e a CBS incidem uma única vez, sobre a quantidade de produto, com alíquotas específicas por unidade de medida (arts. 172 e 173); nos serviços financeiros (arts. 181 a 233), base de cálculo e alíquotas seguem regras próprias.
Nos imóveis (arts. 251 a 270), as alíquotas são reduzidas em 50%, ou em 70% na locação, na cessão onerosa e no arrendamento (art. 261). A pessoa física torna-se contribuinte quando, no ano anterior, a receita com locações superar R$ 240.000,00 e envolver mais de três imóveis distintos, além de hipóteses de venda previstas na lei (art. 251, § 1.º), tema do artigo sobre a pessoa física contribuinte do IBS e da CBS. Na alienação, a base é reduzida pelo redutor de ajuste, vinculado a cada imóvel a partir de 2027 (art. 257), e há redutor social para imóveis residenciais, como explica o artigo sobre o redutor de ajuste; incorporação e loteamento têm regras próprias, tratadas no artigo sobre incorporação imobiliária e loteamentos na reforma tributária. O valor de referência do imóvel (art. 256) serve ao IBS e à CBS e não é base do IPTU nem do ITBI; sua relação com o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) é examinada em artigo próprio.
O Imposto Seletivo (Livro II, arts. 409 a 438) é um tributo federal extrafiscal sobre a produção, a extração, a comercialização ou a importação de veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos e fantasy sport (art. 409, § 1.º). Incide uma única vez, sem créditos (art. 410), e é administrado pela Receita Federal. Não incide sobre exportações nem sobre energia elétrica e telecomunicações, mas, na extração, é cobrado independentemente da destinação (art. 153, § 6.º, I e VII, da Constituição), com teto de 0,25% para bens minerais fixado pela LC 214. As alíquotas dependem de lei ordinária (art. 153, § 6.º, VI): o ADCT prevê a cobrança a partir de 2027, mas essa norma, que o governo indicou que proporá por medida provisória, não havia sido editada até o início de outubro de 2026. Sem ela o imposto não pode ser exigido, e, pela anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da Constituição), a cobrança já não pode começar em 1.º de janeiro de 2027. A lista de bens e a situação da cobrança estão no artigo sobre o Imposto Seletivo.
As exportações são imunes ao IBS e à CBS, com manutenção dos créditos das etapas anteriores (art. 79). Na exportação indireta, a suspensão no fornecimento a empresa comercial exportadora exige certificação no Programa OEA, patrimônio líquido de pelo menos R$ 1 milhão ou do total dos tributos suspensos, se maior, domicílio tributário eletrônico, escrituração digital, regularidade fiscal e habilitação (art. 82), exigências cuja compatibilidade com a imunidade é discutida no artigo sobre a exportação indireta no IBS e na CBS. As importações têm regras próprias (arts. 63 a 78).
A Zona Franca de Manaus tem capítulo próprio (arts. 439 e seguintes), com benefícios até 2073 (art. 92-A do ADCT): alíquota zero nas vendas de bens industrializados nacionais a contribuintes habilitados na região (art. 445) e nas operações com bens intermediários entre indústrias incentivadas (art. 448), créditos presumidos de IBS e de CBS para a indústria incentivada (art. 450) e crédito presumido de IBS na importação para revenda presencial (art. 444). O IPI completa o desenho: a partir de 2027, terá alíquota zero, salvo para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca (art. 126, III, do ADCT), como mostra o artigo sobre a tabela TIPI e o IPI em 2027.
O IBS é administrado pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS), entidade pública sob regime especial que edita o regulamento único, uniformiza a interpretação da legislação, arrecada, distribui o produto da arrecadação entre estados, Distrito Federal e municípios e decide o contencioso administrativo (art. 156-B da Constituição). Previsto na LC 214, que disciplinou sua instalação provisória, e instituído pela LC n. 227/2026, o Comitê editou o regulamento do IBS pela Resolução CGIBS n. 6/2026; sua composição e suas competências estão no artigo sobre o Comitê Gestor do IBS.
Para harmonizar tributos gêmeos administrados por estruturas distintas, a lei criou o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, com quatro representantes da Receita Federal e quatro do Comitê Gestor, e o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias (art. 319), cujos atos conjuntos vinculam as administrações tributárias e as procuradorias (art. 323). A LC n. 227/2026 acrescentou a consulta tributária (art. 323-A), a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, que uniformiza por recurso especial as divergências entre o Comitê Gestor e o Carf (art. 323-G), e um capítulo de infrações e penalidades (arts. 341-A e seguintes).
A substituição dos tributos é gradual e está disciplinada nos arts. 342 a 408 da lei e no ADCT, na redação da EC n. 132/2023:
| Período | IBS e CBS | Tributos atuais |
|---|---|---|
| 2026 | CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins; dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias; não se aplicam ao Simples Nacional (arts. 343, 346 e 348) | ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins mantidos |
| 2027 e 2028 | CBS pela alíquota fixada pela União, menos 0,1 ponto percentual; IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal (arts. 344 e 347) | PIS e Cofins extintos; IPI zerado, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca; Imposto Seletivo a depender da lei de alíquotas |
| 2029 a 2032 | IBS cresce à medida que ICMS e ISS diminuem | ICMS e ISS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas (art. 128 do ADCT) |
| 2033 | Sistema pleno | ICMS e ISS extintos |
O mesmo título trata do saldo credor de PIS e Cofins (arts. 378 a 383) e da compensação de benefícios fiscais do ICMS (arts. 384 a 405). O detalhamento ano a ano, com o calendário dos documentos fiscais eletrônicos, está no artigo sobre o cronograma da reforma tributária de 2026 a 2033.
A LC n. 227, de 13 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro, instituiu o Comitê Gestor, regulou o processo administrativo e a distribuição da arrecadação do IBS e fixou normas gerais do ITCMD. Também alterou o CTN, a Lei Kandir (LC n. 87/1996), o Simples Nacional (LC n. 123/2006), o Decreto n. 70.235/1972 e a própria LC 214, e revogou dispositivos da Lei n. 10.833/2003 e da MP n. 2.158-35/2001, como a multa de 1% do valor aduaneiro por erro de classificação fiscal (art. 84 da MP).
Na LC 214, a mudança alcançou dezenas de artigos, entre eles os que tratam do split payment, do uso ou consumo pessoal, da consulta, do contencioso integrado e das penalidades. No CTN, a LC n. 227/2026 deu nova redação ao art. 38, sobre a base de cálculo do ITBI, como mostra o artigo sobre o Código Tributário Nacional atualizado; as normas gerais do ITCMD e seus reflexos sucessórios estão no artigo sobre a LC 227/2026 e o ITCMD.
A LC n. 235/2026 fez dois ajustes pontuais na LC 214: reduziu de 50% para 30% a participação mínima das exportações na receita exigida para a suspensão na venda de produtos agropecuários in natura a quem os industrializa para exportação e mandou considerar as alíquotas de fevereiro de 2026 no cálculo da carga dos combustíveis com tributação reduzida entre março e junho daquele ano.
É a Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo e regulamentou a Reforma Tributária do consumo prevista na EC n. 132/2023. Disciplina fato gerador, base de cálculo, alíquotas, créditos, regimes diferenciados e específicos, split payment, cashback e a transição até 2033.
Sim. A lei vigora desde a publicação, com efeitos escalonados: teste do IBS e da CBS em 2026, CBS no lugar do PIS e da Cofins a partir de 2027, substituição gradual do ICMS e do ISS pelo IBS entre 2029 e 2032 e sistema pleno em 2033.
Os dois tributos têm o mesmo fato gerador, a mesma base de cálculo e as mesmas regras de crédito, mas pertencem a entes diferentes. O IBS é de estados, Distrito Federal e municípios e substitui o ICMS e o ISS; a CBS é da União e substitui o PIS e a Cofins.
A CBS é cobrada a 0,9% e o IBS a 0,1%, em caráter de teste, com compensação do valor recolhido com o PIS e a Cofins. Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento, mas continua pagando integralmente o PIS e a Cofins; as alíquotas de teste não se aplicam ao Simples Nacional.
É o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação: o prestador de serviço de pagamento segrega os tributos e os repassa ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal. Há o procedimento padrão, baseado no documento fiscal, e o simplificado, por percentual preestabelecido e opcional.
O art. 127 reduz em 30% o IBS e a CBS sobre os serviços de 18 profissões intelectuais regulamentadas, como advogados, administradores, arquitetos, contabilistas, economistas, engenheiros e médicos veterinários. Os médicos não estão na lista, porque os serviços de saúde têm redução de 60%.
O ADCT prevê a cobrança do Imposto Seletivo a partir de 2027, mas as alíquotas dependem de lei ordinária, que não havia sido editada até o início de outubro de 2026; o governo indicou que as proporá por medida provisória. Pela anterioridade nonagesimal, a cobrança já não pode começar em 1.º de janeiro de 2027 e só será possível noventa dias após a publicação da norma.
São complementares. A LC 214/2025 instituiu os tributos e o seu regime material; a LC 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS, regulou o processo administrativo do imposto, fixou normas gerais do ITCMD, alterou o CTN e mudou dezenas de artigos da LC 214.
A LC 214/2025 é o eixo da Reforma Tributária do consumo e o mais profundo redesenho da tributação sobre bens e serviços desde a reforma de 1965. Já alterada pelas LCs n. 227/2026 e 235/2026 e complementada pelos regulamentos de abril de 2026, deve ser lida no texto compilado e em conjunto com os atos infralegais. Como seus efeitos variam conforme o setor e o modelo de negócio, a transição é o período para revisar contratos, preços, cadastros fiscais e cadeias de fornecimento à luz das novas regras.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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