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Regulamento da CBS: o que diz o Decreto 12.955/2026

02.11.2026
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23 min de leitura

Atualizado em novembro de 2026.

O regulamento da CBS é o Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026, editado pelo Presidente da República com base no art. 84, IV, da Constituição e na LC 214/2025, que detalha a aplicação da Contribuição Social sobre Bens e Serviços, o tributo federal que substitui o PIS e a Cofins a partir de 2027. Publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2026, o decreto organiza-se em três Livros e cinco anexos: o Livro I reproduz as normas comuns à CBS e ao IBS, o Livro II traz as normas próprias da CBS (alíquotas, créditos presumidos, ressarcimento, cashback, fiscalização, penalidades e transição do PIS e da Cofins) e o Livro III fixa a vigência. Até 2 de novembro de 2026, o texto foi alterado pelos Decretos 13.075/2026 e 13.133/2026 e complementado pelo Decreto 13.140/2026. Este guia concentra-se no que é específico da CBS; as normas comuns aos dois tributos estão no artigo sobre o regulamento do IBS e da CBS.

Em resumo: o regulamento da CBS é o Decreto 12.955/2026, em vigor desde 30 de abril de 2026, com efeitos diferidos para cadastro, documento fiscal e alguns blocos que só valem em 2027. Em 2026, a CBS é apurada à alíquota de teste de 0,9%, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias e compensação com o PIS e a Cofins para quem recolhe (arts. 464, 582 e 583). Em 2027 o PIS e a Cofins são extintos, os créditos acumulados dessas contribuições continuam utilizáveis (art. 602) e o estoque existente em 1.º de janeiro de 2027 pode gerar crédito presumido (arts. 605 a 611). O Tribunal de Contas da União calculou em 11,3% a alíquota de referência da CBS para 2027, que o Senado Federal fixa por resolução. A fiscalização cabe aos Auditores-Fiscais da Receita Federal (art. 552).

O que é o regulamento da CBS?

O regulamento da CBS é o decreto que desdobra em regras operacionais a disciplina da Contribuição Social sobre Bens e Serviços, prevista no art. 195, V, da Constituição e instituída pela LC 214/2025. Seu art. 1.º declara que a CBS, de competência da União, “será regida pelas disposições contidas neste Regulamento”.

A competência para editá-lo decorre do art. 317, II, da LC 214/2025, que atribui ao Poder Executivo da União o regulamento da CBS, ao passo que o regulamento do IBS cabe ao Comitê Gestor do IBS. Como todo decreto, o Decreto 12.955/2026 não pode criar tributo, fato gerador, alíquota ou penalidade sem base legal; por isso quase todos os seus artigos indicam entre parênteses o dispositivo correspondente da LC 214/2025. Abaixo dele ficam os atos da Receita Federal (art. 618) e os atos conjuntos da Receita e do Comitê Gestor, aos quais o texto remete temas como as datas dos documentos fiscais e as etapas do split payment.

Quando o regulamento da CBS foi publicado e o que já mudou?

O Decreto 12.955 foi assinado em 29 de abril de 2026 e publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2026, mesma data em que o Comitê Gestor divulgou a Resolução CGIBS 6/2026, regulamento do IBS. Até 2 de novembro de 2026, três decretos posteriores tocaram o seu conteúdo.

Ato Data e publicação O que fez no regulamento da CBS
Decreto 13.075/2026 21/7/2026, DOU de 22/7/2026 Adiou para 1.º de janeiro de 2027 a inscrição no CNPJ e a emissão de documentos fiscais pela pessoa física contribuinte ou responsável e pelo produtor rural pessoa física (arts. 105, § 4.º-A, e 115, § 3.º) e incluiu no art. 619 o diferimento das regras do nanoempreendedor e do transportador autônomo de cargas
Decreto 13.133/2026 9/10/2026, DOU extra de 9/10/2026 Delegou ao Ministro da Fazenda a divulgação das alíquotas da CBS sobre combustíveis a partir de 2027, deu nova redação aos arts. 471, III, e 476 e revogou o art. 477
Decreto 13.140/2026 21/10/2026, DOU extra de 21/10/2026 Sem alterar o texto, dispensou o nanoempreendedor, no âmbito da União, da inscrição no CNPJ e da emissão de documentos fiscais, salvo se optar pelo regime regular, e admitiu a DASN-SIMEI como documento fiscal do MEI nas vendas a consumidor final

A LC 227/2026, de 13 de janeiro de 2026, é anterior ao decreto e já está incorporada a ele. Foi ela que incluiu na LC 214/2025 a regra pela qual, em 2026, o contribuinte autuado por descumprimento de obrigação acessória é intimado a suprir a omissão em 60 dias, com extinção da penalidade se atender (art. 348, §§ 3.º e 4.º, da LC 214/2025), reproduzida nos arts. 464, §§ 3.º e 4.º, e 583, §§ 3.º e 4.º, do decreto. O texto compilado no portal do Planalto já traz as notas de cada alteração.

Como o Decreto 12.955/2026 está organizado?

O Decreto 12.955/2026 divide-se em três Livros: o Livro I (arts. 2.º a 465), com treze Títulos, reúne as normas comuns à CBS e ao IBS; o Livro II (arts. 466 a 616), também com treze Títulos, contém as normas específicas da CBS; e o Livro III (arts. 617 a 620) traz as disposições finais. Cinco anexos tratam de taxas de depreciação, Repetro, bens do Reporto e bens de capital com suspensão ou desoneração.

Parte Conteúdo principal Artigos
Livro I, Títulos I a III Normas gerais (incidência, base de cálculo, sujeição passiva, extinção dos débitos, split payment, apuração, créditos), obrigações acessórias (cadastro e documento fiscal) e regimes aduaneiros especiais 2.º a 198
Livro I, Títulos IV a VI Cesta Básica Nacional, regimes diferenciados e regimes específicos 199 a 431
Livro I, Títulos VII a XIII Zona Franca de Manaus, compras governamentais, consulta, harmonização, associação pública, transição dos bens imóveis e disposições finais de 2026 432 a 465
Livro II, Títulos I e II Alíquotas da CBS (padrão, referência, importações, combustíveis, serviços financeiros e FGTS) e percentuais de crédito presumido 466 a 486
Livro II, Títulos III a IX Devolução e cancelamento, documentação na importação, ressarcimento, pagamento indevido, cashback, cidadania fiscal e devolução ao turista estrangeiro 487 a 516
Livro II, Títulos X e XI Regimes diferenciados próprios da CBS (Prouni e regime automotivo) e Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio 517 a 550
Livro II, Título XII Administração: conformidade, fiscalização, lançamento, infrações, penalidades e penalidades do split payment 551 a 581
Livro II, Título XIII Transição: alíquotas, alíquota de referência, redutor das compras públicas, créditos de PIS e Cofins, bens de capital 582 a 616
Livro III Ato conjunto, competência da Receita Federal e vigência 617 a 620

A vigência está no art. 619. O decreto entrou em vigor e produz efeitos na data da publicação, com duas exceções: o capítulo do cadastro e a exigência de documento fiscal do art. 112 produzem efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação (inciso I); e um grupo de dispositivos produz efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027 (inciso II), entre eles os arts. 245 a 250 e 252 a 258, os arts. 518 a 528, que abrangem o regime automotivo, os arts. 531 e 539 e, desde o Decreto 13.075/2026, as regras de cadastro e de documento fiscal do nanoempreendedor e do transportador autônomo de cargas.

O que o regulamento da CBS tem em comum com o do IBS?

O Livro I do regulamento da CBS contém as normas comuns aos dois tributos, que constam igualmente da Resolução CGIBS 6/2026, por exigência do art. 317, § 1.º, da LC 214/2025, e foram reconhecidas como comuns pela Portaria Conjunta MF/CGIBS 7, de 30 de abril de 2026, disponível na página de regulamentos do CGIBS.

Nesse Livro estão incidência, fato gerador, base de cálculo, contribuintes, extinção dos débitos, não cumulatividade, cadastro, documento fiscal e regimes diferenciados e específicos. Esses temas, a numeração paralela e as diferenças de redação entre os dois textos são examinados no artigo sobre o regulamento do IBS e da CBS, e a comparação entre os dois tributos está no guia sobre IBS e CBS.

Quais são as alíquotas da CBS no regulamento?

O regulamento da CBS fixa a alíquota de teste de 0,9% para os fatos geradores de 2026 (art. 582), prevê para 2027 e 2028 a alíquota fixada pela União reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 585) e remete a alíquota-padrão à lei ordinária da União, aplicando-se, na falta dela, a alíquota de referência fixada pelo Senado Federal (arts. 466 e 468).

A alíquota de 0,9% é aplicada com a redução correspondente nos regimes diferenciados e não alcança os optantes pelo Simples Nacional (art. 582, parágrafo único). Os serviços financeiros têm regra própria: 0,9% em 2026 e, de 2027 a 2033, uma soma de alíquotas de CBS e IBS fixada na lei, que começa em 10,85% em 2027 e 2028 e chega a 12,5% em 2033 (arts. 480 e 481). Nos combustíveis, as alíquotas são específicas por unidade de medida e, desde o Decreto 13.133/2026, divulgadas pelo Ministro da Fazenda (art. 471). Na importação de bens, aplica-se a mesma alíquota da operação interna (art. 469), tema tratado no artigo sobre IBS e CBS na importação.

O procedimento da alíquota de referência está no art. 586: a Receita Federal envia ao Tribunal de Contas da União, até 31 de julho do ano anterior, proposta de cálculo com base em metodologia homologada pelo Tribunal; o TCU calcula a alíquota; e o Senado a fixa por resolução. Se o Senado não fixar a alíquota até 22 de dezembro do ano anterior, vale a calculada pelo TCU até a fixação (§ 1.º), e o valor é arredondado para o décimo de ponto percentual mais próximo (§ 13). Em 28 de outubro de 2026, o TCU aprovou o cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3% (TC 006.529/2026-7), além de um redutor de 44,2% para determinadas compras da administração pública. O próprio Tribunal ressalva que o percentual é uma referência e não corresponde necessariamente ao que será cobrado: a fixação cabe ao Senado, e a alíquota efetiva de 2027 ainda sofrerá a redução de 0,1 ponto percentual do art. 585.

Como fica a transição do PIS e da Cofins para a CBS?

Em 2026, a CBS convive com o PIS e a Cofins: o valor eventualmente recolhido de CBS é compensado com essas contribuições no mesmo período e, na falta de débitos, com outros tributos federais ou ressarcido em até 60 dias (art. 583); em 2027, o PIS e a Cofins são extintos e o regulamento disciplina o aproveitamento dos créditos remanescentes (arts. 602 a 613).

O recolhimento da CBS de 2026 é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias, caso em que a apuração tem caráter meramente informativo (art. 464), mas o PIS e a Cofins continuam devidos integralmente (art. 583, § 2.º). O saldo a recuperar de CBS acumulado em 2026 é desconsiderado a partir de 2027 e não é ressarcível (art. 465). A extinção das contribuições em 2027 decorre do art. 126 do ADCT e do art. 542 da LC 214/2025, que revoga, a partir de 1.º de janeiro de 2027, os dispositivos legais que instituem e disciplinam o PIS e a Cofins, como os arts. 1.º a 6.º da LC 70/1991 e os arts. 2.º a 8.º-B da Lei 9.718/1998.

Os créditos de PIS e Cofins não apropriados ou não utilizados até a extinção permanecem válidos, mantido o prazo para sua utilização, desde que escriturados, e podem ser usados para compensar a CBS, mediante pedido de utilização, ou ressarcidos e compensados com outros tributos federais, se cumprirem os requisitos da legislação das contribuições (art. 602). Os créditos apropriados por depreciação, amortização ou quota mensal seguem como crédito presumido da CBS (art. 604), e as devoluções, a partir de 2027, de vendas anteriores geram crédito de CBS equivalente às contribuições incidentes (art. 603).

Regra do crédito presumido sobre o estoque Conteúdo Dispositivo
Quem pode apropriar Contribuinte do regime regular, para bens que não geraram crédito por estar no regime cumulativo em 31/12/2026, por substituição tributária ou incidência monofásica na aquisição, ou pela vedação parcial de crédito Art. 605
Inventário Realizado exclusivamente em 31/12/2026, com bens respaldados em documento fiscal idôneo e registro no Livro de Inventário Arts. 606, 608 e 610
Valor 9,25% sobre o estoque adquirido no mercado interno; para importados, o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação efetivamente pagos Art. 607, § 3.º
Uso Apropriação até o último dia de junho de 2027, em doze parcelas mensais, só contra a CBS, sem ressarcimento Art. 607, § 4.º
Prazo Cinco anos contados do período de apropriação Art. 613

Por fim, a mesma situação que configure fato gerador do PIS e da Cofins até 31 de dezembro de 2026 e da CBS a partir de 2027 continua sujeita às contribuições, e não à CBS; e as receitas reconhecidas pelo regime de caixa relativas a operações até 2026 seguem tributadas pelo PIS e pela Cofins no recebimento, ainda que posterior à extinção, salvo quando a CBS for apurada nos regimes opcionais dos arts. 461 a 463 (art. 616). O impacto das restrições recentes aos créditos dessas contribuições é examinado no artigo sobre a LC 224 e o crédito de PIS e Cofins, e o calendário completo está no cronograma da reforma tributária.

Como o regulamento trata créditos, crédito presumido e Simples Nacional?

O contribuinte do regime regular apropria créditos da CBS quando os débitos das operações em que é adquirente forem extintos, salvo nas aquisições de uso ou consumo pessoal, com apropriação segregada da do IBS e comprovação por documento fiscal idôneo (art. 47); os créditos alcançam inclusive as compras de optantes pelo Simples Nacional (art. 47, § 3.º).

A regra é a da não cumulatividade plena, com três complementos relevantes: os créditos são mantidos nas operações com alíquota zero (§ 7.º); o fornecedor pode creditar-se do débito extinto em venda não paga por adquirente falido, cumpridas as condições do § 8.º; e os créditos são compensados ou ressarcidos pelo valor nominal, sem atualização monetária (art. 53, § 2.º). Entre os créditos presumidos fixados no Livro II estão o de 7% sobre resíduos sólidos adquiridos de coletores incentivados (art. 485), o de bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte para revenda (art. 486) e os do regime automotivo (arts. 518 a 527), que só produzem efeitos a partir de 2027.

O optante pelo Simples Nacional segue as regras desse regime, mas pode optar por apurar e recolher a CBS pelo regime regular, nos termos da LC 123/2006 (art. 41, §§ 2.º a 4.º). Quem tiver recebido ressarcimento de créditos no ano corrente ou no anterior não pode retirar-se do regime regular (§ 5.º). A alíquota de teste de 2026 não alcança os optantes (art. 582, parágrafo único, IV), e o Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026 fixou para eles em 1.º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade dos novos documentos fiscais.

Como funciona o split payment na CBS?

No split payment da CBS, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento segregam e recolhem à Receita Federal o valor da contribuição no momento da liquidação financeira da transação (art. 28), mas o regulamento não fixa a data de início, que depende de ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor e será implementada em, no mínimo, duas etapas (art. 33).

O decreto enumera os arranjos alcançados: boleto, as modalidades de Pix, TED, TEF, cartões e voucher (art. 28, § 5.º). Na primeira etapa, o ato conjunto pode restringir o mecanismo ao procedimento padrão, às operações com adquirente do regime regular, aos arranjos dos incisos I a VII e ao uso facultativo (art. 33, § 1.º). O procedimento simplificado usa percentual preestabelecido, não gera crédito ao adquirente pelo valor segregado e devolve ao fornecedor o excedente em até três dias úteis após a apuração (art. 30). Quando o instrumento de pagamento não permitir a segregação, o adquirente do regime regular pode recolher ele próprio a CBS (art. 36).

As penalidades, de natureza não tributária, recaem sobre o prestador de serviços de pagamento: 0,1 UPF por transação não segregada, multa de mora de 3% ao mês sobre o valor não recolhido e 0,001 UPF por transação e por dia de atraso na comunicação (art. 579). O ato conjunto fixará um limite de tolerância de transações desconformes, de até 1% nos primeiros 24 meses contados de 1.º de janeiro de 2027 e de até 0,5% depois, abaixo do qual as multas por segregação e comunicação são reduzidas em 100% (§§ 3.º e 4.º). A impugnação é dirigida à Receita Federal em 20 dias úteis, com recurso hierárquico único em 10 dias úteis (art. 581). O mecanismo é examinado no artigo sobre o split payment na reforma tributária.

Como ficam o ressarcimento e a devolução da CBS (cashback)?

O contribuinte com saldo a recuperar ao fim do período pode pedir o ressarcimento até o último dia útil do mês seguinte, e a Receita Federal tem até 30 dias para apreciar o pedido que atenda ao art. 40, se o contribuinte integrar programa de conformidade, até 60 dias nos demais pedidos que atendam ao art. 40 e até 180 dias nos outros casos; sem manifestação no prazo, o crédito é ressarcido nos 15 dias seguintes (art. 39, §§ 9.º e 10).

O prazo menor do art. 40 vale para créditos de bens do ativo imobilizado e para pedidos de até 150% da média mensal da diferença entre créditos e débitos dos 24 meses anteriores. Se a Receita iniciar fiscalização sobre o pedido, os prazos ficam suspensos, a fiscalização não pode exceder 360 dias e os créditos homologados são pagos em até 15 dias após sua conclusão (art. 39, §§ 11 e 12). No mais, aplicam-se ao ressarcimento e à restituição da CBS as regras federais sobre tributos administrados pela Receita (arts. 489 e 491).

O cashback da CBS beneficia o responsável por família inscrita no CadÚnico com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, residente no país e com CPF regular, incluído automaticamente (art. 493). A devolução corresponde a 100% da CBS no botijão de gás de até 13 kg e no fornecimento domiciliar de energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, e a 20% nos demais casos, podendo a União elevar esse percentual por lei (art. 503). O regulamento ainda autoriza a devolução da CBS ao turista estrangeiro, dependente de ato conjunto, com limite não inferior a US$ 1.000 (art. 516).

O que o regulamento diz sobre documentos fiscais e o marco de agosto de 2026?

O sujeito passivo da CBS deve emitir documento fiscal eletrônico em suas operações, inclusive importações e exportações, nas datas de obrigatoriedade definidas em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor (art. 112); a exigência produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação do decreto (art. 619, I), o que, contado da publicação em 30 de abril de 2026, corresponde a 1.º de agosto de 2026.

O cronograma veio com o Ato Conjunto RFB/CGIBS 4, de 30 de julho de 2026, editado com base no art. 112 dos dois regulamentos: NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e e outros documentos a partir de 3 de agosto de 2026; NFCom e parte das NFS-e a partir de 1.º de outubro de 2026; a maioria das NFS-e e outros modelos a partir de 1.º de dezembro de 2026; e a Duimp, as operações com bens sujeitos à incidência monofásica e os optantes pelo Simples Nacional a partir de 1.º de janeiro de 2027. Em 3 de agosto de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor anunciaram que os documentos não seriam rejeitados pela ausência dos campos da CBS e do IBS, conforme nota oficial do Ministério da Fazenda.

Para as penalidades de 2026, vale a regra do art. 464, §§ 3.º e 4.º: lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória da CBS, o sujeito passivo é intimado a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade. A Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, detalha o preenchimento dos campos de IBS e CBS na nota fiscal.

Quem fiscaliza a CBS, quais são as penalidades e como contestar?

A fiscalização das obrigações principais e acessórias e a constituição do crédito tributário da CBS competem ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (art. 552), e o regulamento fixa multa de ofício de 75% sobre o tributo não declarado ou não pago e sobre o crédito indevidamente utilizado, majorada para 100% em sonegação, fraude, simulação ou conluio e para 150% na reincidência (art. 576).

A Receita pode usar provas produzidas pelos fiscos estaduais e municipais, com quem compartilha o registro das fiscalizações, assegurado o contraditório (art. 553). O lançamento de ofício é feito por auto de infração eletrônico, com intimação para cumprir a exigência ou impugná-la no prazo legal, sem impedir a solução consensual (art. 559) e a Receita pode impor regime especial de fiscalização em casos como embaraço e prática reiterada de infrações (art. 567).

A multa de 75% cai para 50% quando a declaração descreve corretamente a operação (art. 576, § 3.º). As multas acessórias são expressas em Unidade Padrão Fiscal (UPF), instituída em R$ 200,00 com atualização anual pelo IPCA (art. 573): 10 UPF por falta de inscrição no cadastro e 20 UPF por período de apuração pela falta ou atraso de arquivos e declarações, independentemente de intimação, ou 30 UPF por período e a cada intimação fiscal (art. 577). As multas podem ser reduzidas em 50%, 40%, 30% ou 20%, conforme o momento do pagamento ou do parcelamento, e em 60%, 50%, 40% ou 30% para participantes do Programa Nacional de Conformidade Tributária (art. 578). A consulta sobre a legislação comum à CBS e ao IBS segue os arts. 444 e seguintes, e a impugnação dos lançamentos está no artigo sobre o contencioso do IBS e da CBS; o rito federal é examinado no artigo sobre o processo administrativo fiscal.

O que muda para a pessoa física e o CNPJ?

A pessoa física contribuinte ou responsável pela CBS e o produtor rural pessoa física só estão obrigados à inscrição no CNPJ e à emissão de documentos fiscais a partir de 1.º de janeiro de 2027, por força do Decreto 13.075/2026, que incluiu o § 4.º-A no art. 105 e o § 3.º no art. 115 do regulamento.

O mesmo decreto deslocou para 2027 os efeitos das regras de cadastro do nanoempreendedor e do transportador autônomo de cargas (art. 105, § 3.º, VI, “b” e “d”) e das de documento fiscal desses dois grupos (art. 115, VI, “b” e “c”), incluídas no art. 619, II. Depois, o Decreto 13.140/2026 dispensou o nanoempreendedor, no âmbito da União, da inscrição no CNPJ e da emissão de documentos fiscais, salvo se optar pelo regime regular; no IBS, a dispensa só produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2029 e após manifestação favorável do Comitê Gestor. Os casos concretos estão no artigo sobre o CNPJ da pessoa física na reforma tributária.

O que as empresas devem fazer até 2027?

Até 2027, as empresas devem usar o regulamento da CBS como roteiro de transição: levantar e escriturar os créditos de PIS e Cofins que pretendem aproveitar, preparar o inventário de 31 de dezembro de 2026 para o crédito presumido sobre o estoque e adaptar sistemas aos documentos fiscais e ao split payment.

Também convém revisar o enquadramento nos regimes diferenciados e específicos, conferir as datas do Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026, avaliar no Simples Nacional a opção pelo regime regular, rever cláusulas de preço de contratos longos e acompanhar a resolução do Senado sobre a alíquota de referência de 2027. Como o Livro II pode ser alterado por decreto e as normas comuns dependem de ato conjunto (art. 317, § 1.º, da LC 214/2025), que a União pode formalizar por ato do Ministro da Fazenda (art. 617), a leitura deve ser feita sempre no texto compilado do Planalto. O panorama geral está no guia da reforma tributária.

Perguntas frequentes sobre o regulamento da CBS

O regulamento da CBS já está em vigor?

Sim. O Decreto 12.955/2026 entrou em vigor e produz efeitos desde a publicação, em 30 de abril de 2026, exceto o capítulo do cadastro e a exigência de documento fiscal, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação, e os dispositivos listados no art. 619, II, que só produzem efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027.

Onde baixar o PDF do regulamento da CBS?

O texto oficial do Decreto 12.955/2026 está no portal da legislação do Planalto (planalto.gov.br), em versão compilada com as alterações dos Decretos 13.075/2026 e 13.133/2026, e pode ser salvo em PDF pelo próprio navegador. A publicação original saiu no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2026.

Qual a alíquota da CBS em 2027?

Em 28 de outubro de 2026, o TCU calculou a alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3%, que o Senado Federal fixa por resolução. Sem lei ordinária própria, aplica-se a alíquota de referência, e em 2027 e 2028 a alíquota é reduzida em 0,1 ponto percentual (arts. 466 e 585 do regulamento).

A CBS substitui o PIS e a Cofins?

Sim. O PIS e a Cofins são extintos em 2027 (art. 126 do ADCT e art. 542 da LC 214/2025), quando a CBS passa a ser cobrada. Os créditos dessas contribuições não aproveitados até a extinção continuam válidos e podem compensar a CBS ou ser ressarcidos, nas condições do art. 602 do regulamento.

O regulamento da CBS é o mesmo do IBS?

Não. O regulamento da CBS é o Decreto 12.955/2026, e o do IBS é a Resolução CGIBS 6/2026. Os dois compartilham um Livro I de normas comuns, reconhecido pela Portaria Conjunta MF/CGIBS 7/2026, e têm Livros II próprios.

O que muda para o Simples Nacional?

O optante segue as regras do Simples Nacional, mas pode optar por apurar a CBS pelo regime regular (art. 41, §§ 2.º a 4.º). A alíquota de teste de 2026 não se aplica aos optantes (art. 582, parágrafo único, IV), quem compra deles apropria créditos (art. 47, § 3.º) e os novos documentos fiscais são obrigatórios para eles a partir de 1.º de janeiro de 2027.

Quem fiscaliza a CBS?

A fiscalização e o lançamento da CBS competem ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (art. 552 do regulamento), que pode usar provas de fiscalizações estaduais e municipais do IBS, assegurado o contraditório (art. 553).

O Decreto 12.955 já foi alterado?

Sim. Até 2 de novembro de 2026, o Decreto 13.075/2026 adiou para 1.º de janeiro de 2027 as exigências de CNPJ e documento fiscal da pessoa física contribuinte, e o Decreto 13.133/2026 alterou as regras de divulgação das alíquotas sobre combustíveis. O Decreto 13.140/2026 dispensou o nanoempreendedor, no âmbito da União, de inscrição no CNPJ e de emissão de documento fiscal, sem alterar o texto do regulamento.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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