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LC 224 e o crédito de PIS e Cofins: vedação, ADI e liminares

19.06.2026
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20 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A LC 224 — Lei Complementar n. 224, de 26 de dezembro de 2025 — reduziu em 10% os incentivos e benefícios fiscais federais. No PIS e na Cofins, operações antes isentas ou sujeitas à alíquota zero passaram a ser tributadas, desde 1.º de abril de 2026, a 10% da alíquota padrão, sem direito de crédito para o adquirente (art. 4.º, § 7.º), e os créditos presumidos das contribuições ficaram limitados a 90%. Este artigo explica o que mudou, quais produtos conservam a alíquota zero, como funciona a vedação ao crédito, quais decisões judiciais já a afastaram e o que se discute no Supremo Tribunal Federal.

Em resumo: desde 1.º/4/2026, operações antes isentas ou com alíquota zero de PIS e Cofins pagam 10% da alíquota padrão: 0,165% e 0,76% no regime não cumulativo e 0,065% e 0,30% no cumulativo. Alíquotas reduzidas passaram a somar 90% da alíquota beneficiada e 10% da padrão, e os créditos presumidos ficaram limitados a 90%. A Cesta Básica Nacional de Alimentos e os hortícolas, frutas e ovos da LC n. 214/2025 conservam a alíquota zero. O art. 4.º, § 7.º, impede o adquirente de descontar crédito sobre a nova incidência; a regra é questionada no STF (ADI 8.002) e foi afastada, só para as partes, pela Justiça Federal e pelo TRF4. Em 2027, a CBS substitui PIS e Cofins.

O que a LC 224/2025 mudou no PIS e na Cofins?

A Lei Complementar n. 224/2025 adota uma técnica singular: em vez de revogar isenções, alíquotas zero ou regimes especiais, reduz em 10% a vantagem econômica de cada benefício. O art. 4.º alcança os benefícios relativos ao PIS e à Cofins, inclusive na importação, ao IRPJ e à CSLL, ao Imposto de Importação, ao IPI e à contribuição previdenciária patronal. O panorama geral da lei está no artigo sobre a LC 224/2025 e a redução de benefícios fiscais.

Os benefícios atingidos são definidos de duas formas (art. 4.º, § 2.º): pela remissão ao demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 e pela enumeração expressa de regimes. No PIS e na Cofins, a lista inclui a alíquota zero do art. 1.º da Lei n. 10.925/2004, as alíquotas reduzidas do art. 2.º da mesma lei e oito hipóteses de crédito presumido, entre elas a da agroindústria (art. 8.º da Lei n. 10.925/2004) e a do regime especial de medicamentos (art. 3.º da Lei n. 10.147/2000).

Como a redução de 10% é aplicada

A redução varia conforme a modalidade do benefício e é implementada cumulativamente, nos termos do art. 4.º, § 4.º:

Modalidade do benefício Regra da LC 224/2025
Isenção e alíquota zero Alíquota de 10% da alíquota do sistema padrão de tributação
Alíquota reduzida Soma de 90% da alíquota reduzida com 10% da alíquota padrão
Redução de base de cálculo Aplicação de 90% da redução prevista na lei do benefício
Crédito financeiro ou tributário, inclusive presumido Aproveitamento limitado a 90% do valor original, cancelando-se o restante
Redução do tributo devido Aplicação de 90% da redução
Regimes opcionais cobrados sobre a receita bruta Percentual sobre a receita elevado em 10%
Regimes de base de cálculo presumida Percentuais de presunção acrescidos de 10%

Vigência e anterioridade nonagesimal

Para os tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal, como o PIS, a Cofins, a CSLL e o IPI, a redução vale desde o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação, isto é, 1.º de abril de 2026 (art. 14, I, a); os demais dispositivos produzem efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 14, III). A regulamentação consta do Decreto n. 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025, e a Receita Federal mantém material de perguntas e respostas sobre a redução dos benefícios.

Quais são as alíquotas de PIS e Cofins desde abril de 2026?

Nas operações antes isentas ou com alíquota zero alcançadas pela lei, a alíquota passou a ser de 10% da alíquota padrão do regime do vendedor ou do importador (art. 4.º, § 4.º, I, com as alíquotas padrão definidas no § 3.º):

Regime de apuração Alíquotas padrão (PIS / Cofins) Alíquotas desde 1.º/4/2026 (PIS / Cofins) Carga conjunta
Não cumulativo 1,65% / 7,6% 0,165% / 0,76% 0,925%
Cumulativo 0,65% / 3% 0,065% / 0,30% 0,365%
Importação de bens 2,1% / 9,65% 0,21% / 0,965% 1,175%
Importação de serviços 1,65% / 7,6% 0,165% / 0,76% 0,925%

O caso mais expressivo é o dos insumos agropecuários: fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, antes sujeitos à alíquota zero do art. 1.º da Lei n. 10.925/2004, passaram a sofrer a incidência residual, assim como outros itens daquele dispositivo que não integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos, como produtos de higiene pessoal incluídos na lista por lei posterior. Na nota fiscal, a Receita Federal orienta manter o CST 06 e informar, no campo de informações adicionais de interesse do Fisco, que a operação está sujeita à LC 224/2025; a contribuição é apurada na EFD-Contribuições, segundo a Nota Técnica n. 012/2026 do Sped.

Quais produtos continuam com alíquota zero?

O art. 4.º, § 8.º, ressalva, entre outros, as imunidades; os benefícios da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio; as alíquotas zero dos produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos (Anexo I) e do Anexo XV (hortícolas, frutas e ovos) da Lei Complementar n. 214/2025; o Simples Nacional; entidades sem fins lucrativos; o Minha Casa, Minha Vida e o Prouni; a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB); e os setores de tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores. Benefícios por prazo determinado sob condição onerosa só ficam fora quando a condição for investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025.

A ressalva da cesta básica é decisiva: alimentos como arroz, feijão, leite e carnes não sofreram a incidência residual, ainda que constem do art. 1.º da Lei n. 10.925/2004. A reoneração concentra-se nos demais itens daquele dispositivo, com peso maior sobre os insumos do agronegócio.

Crédito presumido de PIS e Cofins na LC 224

Os créditos presumidos das contribuições, inclusive na importação, submetem-se ao art. 4.º, § 4.º, IV: o aproveitamento fica limitado a 90% do valor original do crédito, cancelando-se a parcela não aproveitada. A lista do art. 4.º, § 2.º, II, d, abrange o crédito presumido da agroindústria nas aquisições de insumos de pessoas físicas e de cooperados (art. 8.º da Lei n. 10.925/2004), o do regime especial de medicamentos (art. 3.º da Lei n. 10.147/2000) e hipóteses previstas nas Leis n. 12.058/2009, 12.350/2010, 12.599/2012, 12.794/2013, 12.865/2013 e 14.592/2023. Créditos presumidos constantes do demonstrativo de gastos tributários também são alcançados, salvo quando enquadrados em alguma exceção do § 8.º. Não se confundem com o crédito presumido de ICMS, benefício estadual cujos reflexos no IRPJ, na CSLL, no PIS e na Cofins seguem regras próprias. Em 7 de outubro de 2026, o STF concluiu o julgamento do Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818) e fixou a tese de que é incompatível com a Constituição a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins; a modulação dos efeitos não foi decidida no julgamento e ainda pode ser discutida em embargos de declaração. As duas discussões são independentes: o Tema 843 trata da base de cálculo das contribuições, e a LC 224/2025, do crédito presumido das próprias contribuições federais.

Para uma agroindústria que apurava R$ 1 milhão por mês de crédito presumido, o corte representa R$ 100 mil mensais cancelados desde abril de 2026. Em 2027, esses créditos desaparecem com as contribuições, e a LC n. 214/2025 passa a prever hipóteses próprias no IBS e na CBS, como nas aquisições de produtor rural não contribuinte, examinadas no artigo sobre o crédito presumido no IBS e na CBS.

A vedação ao crédito do art. 4.º, § 7.º

O ponto mais sensível está no § 7.º do art. 4.º: a alíquota de 10% em substituição à isenção ou à alíquota zero “não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero)”. A lei não criou proibição nova; manteve a do art. 3.º, § 2.º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que impede o crédito sobre aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições. Para a Receita Federal, o objetivo é evitar que a redução de benefícios gere créditos novos, o que deslocaria a tributação ao longo da cadeia ou daria vantagem superior à pretendida pela norma.

O resultado é uma zona intermediária: há incidência na etapa anterior, mas o adquirente do regime não cumulativo não pode neutralizá-la. A justificativa histórica da vedação — aquisições desoneradas não geram crédito porque nada foi recolhido — deixa de existir quando a própria lei passa a exigir o tributo. Tributa-se sem creditar, o que produz cumulatividade de fato, mais intensa nas cadeias longas.

Os argumentos dos contribuintes

O art. 195, § 12, da Constituição Federal remete à lei a definição da não cumulatividade do PIS e da Cofins. No Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979), o STF afirmou que o legislador tem autonomia para discipliná-la, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. É nesses limites que se apoiam os contribuintes: havendo ônus suportado na entrada, a supressão integral do crédito esvaziaria o conteúdo mínimo do regime e trataria de forma desigual empresas concorrentes.

Há também um argumento de proporcionalidade. O crédito de PIS e Cofins não corresponde ao tributo destacado na etapa anterior: é calculado pela aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6% sobre o custo de aquisição (art. 3.º, § 1.º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003). Para evitar crédito superior à carga suportada, bastaria limitá-lo à proporção do novo gravame, e não suprimi-lo.

A posição da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustenta que não há inconstitucionalidade nem ilegalidade na vedação. Argumenta que a LC 224/2025 foi instituída para promover ajuste fiscal sustentável, que a restrição é necessária para evitar o esvaziamento da medida e que, segundo o Tema 756, a não cumulatividade do PIS e da Cofins é disciplinada pela legislação infraconstitucional, com ampla margem para o legislador definir hipóteses de vedação ao crédito. A controvérsia é genuína e ainda não tem solução definitiva.

Decisões judiciais sobre a vedação ao crédito

A primeira reação de destaque veio da 9.ª Vara Cível Federal de São Paulo, que deferiu liminar no mandado de segurança n. 5011740-67.2026.4.03.6100 para afastar a vedação em favor da impetrante, por entender que a incidência sem mecanismo compensatório compromete a não cumulatividade.

Em junho de 2026, o desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, deferiu antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento n. 5015096-10.2026.4.04.0000/SC, interposto contra decisão que havia negado a liminar, e assegurou à impetrante o cálculo, a apropriação e a compensação dos créditos relativos às despesas que voltaram a ser oneradas. O fundamento central foi o conteúdo mínimo da não cumulatividade (art. 195, § 12, da Constituição): havendo incidência na etapa anterior, a preservação do mecanismo de crédito decorre da própria lógica do regime.

Seguiram-se decisões no Paraná. Na 2.ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR), a sentença do mandado de segurança n. 5003644-25.2026.4.04.7009, proferida em favor de empresa do agronegócio, reconheceu o crédito de PIS e Cofins nas aquisições submetidas à alíquota de 10%, desde que as contribuições tenham sido efetivamente recolhidas na etapa anterior. O juiz não declarou a inconstitucionalidade da LC 224/2025: interpretou o § 7.º como regra que preserva apenas a vedação ligada às aquisições não tributadas. A sentença está sujeita a reexame necessário. Na mesma vara, em julho de 2026, liminar concedida a uma cooperativa afastou a aplicação do art. 4.º, § 7.º, por ofensa ao conteúdo mínimo da não cumulatividade, e assegurou o cálculo, a apropriação e a compensação dos créditos.

Órgão e processo Decisão Alcance
9.ª Vara Cível Federal de São Paulo — MS n. 5011740-67.2026.4.03.6100 Liminar que afasta a vedação ao crédito Somente a impetrante
TRF4 — AI n. 5015096-10.2026.4.04.0000/SC (junho de 2026) Tutela recursal: cálculo, apropriação e compensação dos créditos Somente a impetrante; pode ser revista pela turma
2.ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) — MS n. 5003644-25.2026.4.04.7009 Sentença: crédito admitido se as contribuições foram recolhidas na aquisição Somente a impetrante; sujeita a reexame necessário
2.ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) — mandado de segurança de cooperativa (julho de 2026) Liminar que afasta o art. 4.º, § 7.º, e assegura cálculo, apropriação e compensação dos créditos Somente a impetrante
STF — ADI 8.002 (rel. min. Cármen Lúcia) Ajuizada pela CNI em 30/7/2026, com pedido de liminar Pendente; a decisão final terá eficácia geral

São decisões provisórias ou sujeitas a recurso, com eficácia restrita às partes, e a divergência entre o primeiro grau catarinense e o relator do agravo mostra que a matéria está longe de pacificada. Quem não tem decisão própria continua sujeito à vedação aplicada pela Receita Federal.

A medida do crédito também está em disputa. Como a regra geral aplica as alíquotas cheias (9,25% no total) sobre o custo de aquisição, admitir o crédito integral sobre aquisições tributadas a 0,925% geraria crédito dez vezes superior ao tributo pago na etapa anterior — o efeito que a Receita Federal afirma querer evitar. Por isso, parte da doutrina defende limitar o crédito à proporção da tributação efetivamente incidente (0,165% de PIS e 0,76% de Cofins), solução que contribuintes têm formulado como pedido subsidiário, e a sentença de Ponta Grossa condicionou o crédito à comprovação do recolhimento na etapa anterior.

A ADI 8.002 e as demais ações no STF

Em 30 de julho de 2026, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a ADI 8.002 contra o art. 4.º, § 7.º, da LC 224/2025, com pedido de liminar. A entidade não questiona a redução dos benefícios, mas a manutenção da vedação: sustenta que ela cria tributação cumulativa no IPI, no PIS e na Cofins, que a isenção ou a alíquota zero em elo intermediário de cadeia não cumulativa funciona como diferimento da tributação, e não como benefício fiscal, e que a regra fere a isonomia, a livre concorrência e a proteção da confiança. A relatora, ministra Cármen Lúcia, requisitou informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; no início de outubro de 2026, a ação aguardava julgamento.

A ADI 8.002 é a única das ações no STF contra a LC 224/2025 que trata da vedação ao crédito. As demais têm outro objeto. Na ADI 7.920, ajuizada pela CNI em janeiro de 2026 e distribuída ao ministro André Mendonça, discute-se a regra que só preserva benefícios por prazo certo quando a contrapartida for investimento aprovado até 31 de dezembro de 2025 (art. 4.º, § 8.º, IV), com apoio no art. 178 do Código Tributário Nacional e na Súmula 544 do STF, que impede a livre supressão de isenções concedidas sob condição onerosa. As ADIs 7.936, da Confederação Nacional de Serviços (CNS), e 7.982, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), atacam o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido: sustentam que o regime não é benefício fiscal, mas forma regular de apuração do IRPJ e da CSLL, e que a majoração linear ofende a capacidade contributiva e a isonomia. O tema também é discutido nos tribunais regionais federais, com liminares que suspendem a alta de 10% em favor de contribuintes. Uma decisão nessas ações não altera, por si, a vedação ao crédito de PIS e Cofins.

Uma declaração de inconstitucionalidade na ADI 8.002 terá eficácia contra todos, mas, em matéria tributária, o STF frequentemente modula os efeitos de suas decisões, ressalvando as ações ajuizadas até determinada data — fator que pesa na avaliação sobre a propositura de ação própria.

Implicações práticas para as empresas

Para as empresas do regime não cumulativo que adquirem produtos alcançados pela alíquota residual, a avaliação envolve três frentes.

A primeira é a quantificação das aquisições sujeitas à nova incidência desde abril de 2026. Para quem adquire R$ 10 milhões por mês em fertilizantes e defensivos, as contribuições embutidas no preço somam cerca de R$ 92.500,00 mensais (0,925%); se o crédito fosse admitido pelas alíquotas cheias, o valor em discussão chegaria a R$ 925.000,00 por mês (9,25%). A diferença mostra por que a medida do crédito reconhecido em cada decisão deve ser conferida antes de qualquer apropriação.

A segunda é a conformidade: o fornecedor deve recolher a alíquota residual, manter o CST 06 com a indicação da LC 224/2025 e escriturar a apuração na EFD-Contribuições; o adquirente deve revisar preços e sistemas. Erros nessa etapa resultam em recolhimento a menor e em autuações da Receita Federal, e a prática da defesa administrativa fiscal mostra que a documentação reunida na apuração é determinante para qualquer questionamento posterior.

A terceira é a judicial. O mandado de segurança não gera condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ), admite liminar e permite declarar o direito à compensação (Súmula 213 do STJ). Reconhecido o direito, os créditos do período podem ser apropriados nos limites da decisão e do prazo quinquenal, tema tratado no artigo sobre decadência e prescrição tributária. O precedente do TRF4 interessa sobretudo a empresas do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, embora, como decisão monocrática, não vincule as turmas do tribunal.

Outras mudanças da LC 224 para as empresas

O PIS e a Cofins são apenas parte da LC 224/2025. No lucro presumido, os percentuais de presunção foram acrescidos de 10% sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário (art. 4.º, § 5.º), desde 1.º de janeiro de 2026 para o IRPJ e 1.º de abril de 2026 para a CSLL, nos termos da IN RFB n. 2.306/2026, como detalhado no artigo sobre o lucro presumido em 2026. O imposto de renda retido na fonte sobre juros sobre capital próprio passou de 15% para 17,5% desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 9.º, § 2.º, da Lei n. 9.249/1995, na redação da LC 224/2025). A lei trata ainda da CSLL de instituições de pagamento, das apostas de quota fixa e de novos requisitos para a concessão de benefícios tributários na Lei de Responsabilidade Fiscal.

A LC 224, a CBS e a transição de 2027

A discussão tem horizonte delimitado. Pela Emenda Constitucional n. 132/2023, o PIS e a Cofins serão extintos em 2027, quando a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) passará a ser cobrada integralmente, conforme o cronograma da reforma tributária. Como o art. 4.º, § 1.º, da LC 224/2025 não inclui a CBS, a alíquota residual e a vedação do § 7.º, no PIS e na Cofins, alcançam as operações de 1.º de abril a 31 de dezembro de 2026 — janela curta, mas em que os valores se acumulam mês a mês.

Na CBS, a lógica é outra. A LC n. 214/2025 adota a não cumulatividade plena: o crédito abrange, em regra, todas as aquisições, exceto as de uso ou consumo pessoal, e fica condicionado à extinção do débito da operação anterior, inclusive pelo split payment, que segrega o tributo na liquidação financeira. A tributação sem crédito mantida pela LC 224/2025 é o oposto desse modelo, argumento que os contribuintes têm invocado em favor do creditamento.

Perguntas frequentes sobre a LC 224 e o crédito de PIS e Cofins

O que mudou no PIS e na Cofins com a LC 224?

Desde 1.º de abril de 2026, operações antes isentas ou com alíquota zero pagam 10% da alíquota padrão, e alíquotas reduzidas passaram a somar 90% da alíquota beneficiada e 10% da padrão. Os créditos presumidos alcançados ficaram limitados a 90% do valor original, e o adquirente continua impedido de descontar crédito sobre a nova incidência (art. 4.º, § 7.º, da LC 224/2025).

Qual é a alíquota de PIS e Cofins nas operações antes sujeitas à alíquota zero?

No regime não cumulativo, 0,165% de PIS e 0,76% de Cofins, com carga conjunta de 0,925%. No regime cumulativo, 0,065% e 0,30%. Na importação de bens, 0,21% e 0,965%.

Os produtos da cesta básica voltaram a pagar PIS e Cofins?

Não. O art. 4.º, § 8.º, III, da LC 224/2025 preserva a alíquota zero dos produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos (Anexo I da LC n. 214/2025) e dos hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV da mesma lei. A incidência residual alcança os demais itens do art. 1.º da Lei n. 10.925/2004, como fertilizantes, defensivos, sementes e mudas.

Como fica o crédito presumido de PIS e Cofins com a LC 224?

O aproveitamento dos créditos presumidos alcançados pela lei, como o da agroindústria (art. 8.º da Lei n. 10.925/2004), fica limitado a 90% do valor original desde 1.º de abril de 2026, e a parcela restante é cancelada. Créditos presumidos enquadrados nas exceções do art. 4.º, § 8.º, não sofrem o corte.

A empresa pode descontar crédito sobre aquisições tributadas a 10% da alíquota padrão?

Pela LC 224/2025 e pela interpretação da Receita Federal, não: o art. 4.º, § 7.º, mantém a vedação ao crédito que decorria da isenção ou da alíquota zero. Decisões da Justiça Federal em São Paulo e no Paraná e do TRF4 afastaram a vedação, mas valem apenas para as partes de cada processo e não são uniformes quanto à extensão do crédito.

O que é a ADI 8.002?

É a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela CNI em 30 de julho de 2026 contra o art. 4.º, § 7.º, da LC 224/2025, na parte que impede o crédito de IPI, PIS e Cofins após a reoneração. A ação, relatada pela ministra Cármen Lúcia, tem pedido de liminar e aguardava julgamento no início de outubro de 2026.

Até quando vale a tributação residual de PIS e Cofins da LC 224?

Até 31 de dezembro de 2026. Com a Reforma Tributária, o PIS e a Cofins serão extintos em 2027 e substituídos pela CBS, que tem regime próprio de não cumulatividade plena e não está entre os tributos alcançados pelo art. 4.º da LC 224/2025.

Conclusão

A LC 224/2025 transformou benefícios de PIS e Cofins em incidências residuais e, ao manter a vedação ao crédito, criou uma cumulatividade parcial contestada com base no art. 195, § 12, da Constituição, na razoabilidade e na livre concorrência. As decisões favoráveis aos contribuintes são provisórias ou sujeitas a recurso, não são uniformes quanto à extensão do crédito e valem só para as partes; a palavra final caberá ao STF na ADI 8.002, e a sistemática vigora apenas até a extinção das contribuições, em 2027.

Principais pontos deste artigo:

  • Desde 1.º/4/2026, operações antes isentas ou com alíquota zero pagam 10% da alíquota padrão de PIS e Cofins (0,925% no regime não cumulativo).
  • Os créditos presumidos alcançados pela lei ficaram limitados a 90% do valor original.
  • A Cesta Básica Nacional de Alimentos e os hortícolas, frutas e ovos da LC n. 214/2025 conservam a alíquota zero.
  • O art. 4.º, § 7.º, mantém a vedação ao crédito do adquirente, contestada no STF na ADI 8.002.
  • Decisões da Justiça Federal em São Paulo e no Paraná e do TRF4 afastaram a vedação apenas para as partes.
  • A sistemática vale até 31/12/2026; em 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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