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Crédito presumido de ICMS: IRPJ, CSLL, PIS e Cofins em 2026

18.02.2026
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19 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O crédito presumido de ICMS é um incentivo fiscal concedido pelos Estados que reduz o imposto estadual a recolher, e a possibilidade de a União tributá-lo pelo IRPJ, pela CSLL, pelo PIS e pela Cofins é uma das controvérsias mais relevantes para as empresas incentivadas. Desde 2017, o Superior Tribunal de Justiça entende que o crédito presumido não integra a base do IRPJ e da CSLL, por respeito ao pacto federativo; a Lei n. 14.789/2023, porém, revogou a partir de 2024 o regime de exclusão das subvenções para investimento, e a Receita Federal passou a sustentar que o benefício é tributável. Este artigo examina a jurisprudência, o novo regime, a discussão sobre o PIS e a Cofins, o impacto financeiro e os efeitos da reforma tributária.

Em resumo: o crédito presumido de ICMS é um incentivo estadual que reduz o ICMS a recolher. Em 2017, o STJ decidiu que ele não integra a base do IRPJ e da CSLL, por respeito ao pacto federativo (EREsp 1.517.492/PR). Desde 2024, a Lei n. 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e as exclusões do PIS e da Cofins, e criou um crédito fiscal de 25% sobre subvenções para implantação ou expansão de empreendimentos, condicionado à habilitação prévia. A Receita Federal defende a tributação do crédito presumido no IRPJ e na CSLL, questão que o STJ reexaminará em recurso repetitivo. No PIS e na Cofins, o STF afastou a incidência em 7/10/2026 (Tema 843).

O que é crédito presumido de ICMS?

O crédito presumido é uma técnica de incentivo pela qual o Estado autoriza o contribuinte a lançar um crédito de ICMS que não corresponde a imposto cobrado nas operações anteriores. Pela regra da não cumulatividade (art. 155, § 2.º, I, da Constituição Federal), a empresa abate do ICMS devido nas saídas o imposto cobrado nas entradas; no crédito presumido, o crédito é outorgado pelo próprio Estado, em geral como percentual do valor das operações ou do débito do imposto. O efeito é a redução do ICMS efetivamente recolhido, sem ingresso de recursos de terceiros no caixa da empresa.

Uma indústria que apura R$ 1.000.000,00 de ICMS nas saídas e R$ 600.000,00 de créditos nas entradas recolheria R$ 400.000,00; com crédito presumido de R$ 150.000,00, passa a recolher R$ 250.000,00. Percentuais e condições variam conforme o Estado, o setor e o produto, e convivem com as alíquotas internas e interestaduais do ICMS de cada unidade da federação.

A concessão depende de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, § 2.º, XII, “g”, da Constituição), na forma da Lei Complementar n. 24/1975, que inclui expressamente os créditos presumidos entre os favores sujeitos a convênio (art. 1.º, parágrafo único, III). Para os benefícios instituídos sem essa deliberação, no contexto da chamada guerra fiscal, a Lei Complementar n. 160/2017 permitiu, mediante convênio, a remissão dos créditos tributários e a reinstituição dos incentivos, condicionadas à publicação dos atos concessivos e ao registro e depósito da documentação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nos termos de seu art. 3.º.

Por que a União pretende tributar o crédito presumido?

Ao reduzir o ICMS a recolher, o crédito presumido aumenta o resultado contábil da empresa. Para a Fazenda Nacional, esse acréscimo é subvenção governamental e compõe o lucro real e a base da CSLL, salvo norma que autorize sua exclusão, além de integrar o total das receitas sujeito ao PIS e à Cofins não cumulativos. Os contribuintes respondem que o crédito presumido não decorre de venda nem de ingresso de recursos, mas de uma redução do custo tributário decidida pelo Estado.

Até 2023, o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 permitia excluir do lucro real e da base da CSLL as subvenções para investimento, desde que registradas em reserva de incentivos fiscais (art. 195-A da Lei n. 6.404/1976) e utilizadas apenas para absorção de prejuízos ou aumento do capital social; as subvenções para custeio eram tributadas. A Lei Complementar n. 160/2017 acrescentou-lhe os §§ 4.º e 5.º, que passaram a considerar os incentivos e benefícios fiscais de ICMS subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos. No PIS e na Cofins não cumulativos, exclusão equivalente constava do art. 1.º, § 3.º, X, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 1.º, § 3.º, IX, da Lei n. 10.833/2003.

O efeito da tributação alimenta a controvérsia. Com IRPJ de até 25% (alíquota de 15% e adicional de 10% sobre a parcela do lucro que excede R$ 20 mil mensais), CSLL de 9% e PIS e Cofins não cumulativos de 9,25%, até 43,25% do incentivo concedido pelo Estado retornaria aos cofres da União, que reduziria, por via transversa, um benefício instituído por outro ente federativo. Com o julgamento do Tema 843 pelo STF, que afastou o PIS e a Cofins, a parcela em disputa limita-se ao IRPJ e à CSLL, até 34% do incentivo.

O que decidiu o STJ sobre o crédito presumido de ICMS no IRPJ e na CSLL?

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.517.492/PR, julgados em 8 de novembro de 2017, e decidiu que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O fundamento central foi o pacto federativo: ao tributar o incentivo concedido pelo Estado, a União retomaria parte do benefício que o ente estadual, dentro de sua competência constitucional, decidiu conceder, esvaziando a política fiscal estadual e interferindo na autonomia dos entes federados.

Por se apoiar em fundamento constitucional, o precedente reconheceu a exclusão independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, como a reserva de incentivos fiscais. Em 2023, a Primeira Seção, ao julgar recursos especiais repetitivos sobre os demais benefícios de ICMS, como a redução de base de cálculo ou de alíquota, a isenção e o diferimento, afirmou que esse entendimento não se estende a eles: a exclusão desses benefícios das bases do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos legais. Daí a importância de segregar contabilmente o crédito presumido dos demais incentivos.

O que mudou com a Lei n. 14.789/2023?

A Lei n. 14.789/2023, resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.185/2023, produz efeitos desde 1.º de janeiro de 2024 (art. 22). Seu art. 21 revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e as exclusões das subvenções para investimento das bases do PIS e da Cofins, e a lei instituiu, em seu lugar, o crédito fiscal de subvenção para investimento, direito creditório de IRPJ reservado às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (arts. 1.º e 2.º).

A lei não menciona o crédito presumido de ICMS. Na leitura da Receita Federal, porém, as subvenções concedidas por entes federativos, inclusive as decorrentes de benefícios de ICMS, passaram a compor as bases do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, e a única atenuação é o crédito fiscal. A lei previu ainda transação tributária para débitos oriundos de exclusões feitas em desacordo com o art. 30 (art. 13) e restringiu o uso da reserva de incentivos fiscais formada sob o regime anterior, que só pode absorver prejuízos ou aumentar o capital social, sob pena de tributação (art. 16).

Aspecto Até 2023 Desde 2024
IRPJ e CSLL Exclusão das subvenções para investimento (art. 30 da Lei n. 12.973/2014) Tributação, com crédito fiscal de 25% sobre as receitas elegíveis
PIS e Cofins não cumulativos Exclusão legal das subvenções para investimento Exclusão revogada; para o crédito presumido, incidência afastada pelo STF (Tema 843)
Requisitos Reserva de incentivos fiscais e restrição à distribuição Lucro real, habilitação prévia e vínculo com bens de capital
Crédito presumido de ICMS Excluído do IRPJ e da CSLL (EREsp 1.517.492/PR) Controvertido no IRPJ e na CSLL; questão submetida ao rito repetitivo no STJ

Como funciona o crédito fiscal de subvenção para investimento?

O crédito depende de habilitação prévia na Receita Federal (art. 3.º), que exige subvenção para investimento concedida por ente federativo e ato concessivo editado antes da implantação ou da expansão do empreendimento, com as condições e contrapartidas expressamente estabelecidas (art. 4.º). Implantação é o estabelecimento de empreendimento por pessoa jurídica não domiciliada no território do ente concedente; expansão, a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação da produção ou do comércio por pessoa jurídica já domiciliada nesse território (art. 2.º).

O crédito equivale a 25% das receitas de subvenção (art. 6.º), mas a base é estreita: só contam as receitas relacionadas à implantação ou à expansão, reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação (art. 7.º), computadas na base do IRPJ e da CSLL e limitadas às despesas de depreciação, amortização, exaustão, locação ou arrendamento de bens de capital do empreendimento, apuradas de forma acumulada desde o ato concessivo (art. 8.º). Esse limite não se aplica à subvenção relacionada a bem não sujeito a depreciação, amortização ou exaustão.

Apurado na Escrituração Contábil Fiscal (art. 6.º, parágrafo único), o crédito pode ser compensado com tributos administrados pela Receita Federal ou ressarcido em dinheiro (art. 9.º); se não for compensado, deve ser ressarcido no 24.º mês contado do reconhecimento das receitas para fins de tributação (art. 10), e não integra as bases do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins (art. 11). Na prática, não neutraliza a CSLL nem as contribuições e não alcança créditos presumidos concedidos sem vínculo com projeto de implantação ou expansão. Empresas do lucro presumido, regime que também passou por mudanças recentes, não têm acesso ao crédito.

O crédito presumido de ICMS continua fora do IRPJ e da CSLL após 2024?

Esse é o ponto central da controvérsia atual. A Fazenda Nacional sustenta que, revogado o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, não há base legal para excluir qualquer subvenção do lucro real e da base da CSLL, de modo que o crédito presumido deve ser tributado desde 1.º de janeiro de 2024, atenuado apenas pelo crédito fiscal. Os contribuintes argumentam que a exclusão reconhecida no EREsp 1.517.492/PR nunca dependeu do art. 30, mas do pacto federativo, e que nenhuma lei federal poderia, sem ofensa à Constituição, permitir que a União absorva parte de um incentivo instituído pelo Estado no exercício de sua competência.

A questão vem sendo levada ao Judiciário sobretudo em mandados de segurança. A Primeira Seção do STJ submeteu a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, para definir se a exclusão do crédito presumido das bases do IRPJ e da CSLL subsiste nos períodos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023; a tese que fixar vinculará as demais instâncias. Até lá, a matéria não está pacificada. A decisão do STF no Tema 843, examinada adiante, trata apenas do PIS e da Cofins, mas reforça o argumento de que o crédito presumido não representa riqueza nova da empresa. Quem deixa de oferecer o crédito presumido à tributação sem proteção judicial expõe-se a auto de infração com multa de ofício e juros, discutível no processo administrativo fiscal e, em segunda instância, no CARF.

Incidem PIS e Cofins sobre o crédito presumido de ICMS?

No regime não cumulativo, o PIS e a Cofins incidem sobre o total das receitas auferidas (art. 1.º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003), e a questão era saber se o crédito presumido de ICMS constitui receita. O STJ já entendia que não: o incentivo reduz o custo tributário, mas não representa ingresso novo que se incorpore ao patrimônio. Como o conceito de receita tem estatura constitucional (art. 195, I, “b”, da Constituição), a palavra final coube ao Supremo Tribunal Federal, que em 7 de outubro de 2026 concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 835.818 (Tema 843 da repercussão geral). Por maioria, o Plenário fixou a tese de que “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)”. Para a maioria, o incentivo não representa riqueza própria da empresa e, portanto, não constitui faturamento nem receita. A tese é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do Código de Processo Civil).

Dois pontos seguem abertos. O primeiro é a modulação de efeitos: até 10 de outubro de 2026, o acórdão não havia sido publicado, e o STF não havia se pronunciado sobre eventual limitação temporal da recuperação dos valores pagos, que ainda pode ser discutida, inclusive em embargos de declaração. O segundo é o período a partir de 2024: com a revogação das exclusões legais pela Lei n. 14.789/2023, a Receita Federal passou a exigir a inclusão das subvenções nas bases das contribuições, mas, como o fundamento do STF é constitucional (o conceito de receita), e não uma exclusão prevista em lei, os contribuintes sustentam que a tese alcança também esses períodos. A exclusão de valores ligados ao ICMS das bases das contribuições também é discutida em relação ao ICMS-Difal. Como a EC n. 132/2023 extingue o PIS e a Cofins a partir de 2027, substituídos pela CBS (art. 126, II, do ADCT), a tese alcança os fatos geradores até 2026 e, sobretudo, a recuperação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.

Qual o impacto financeiro? Um exemplo

Considere uma indústria tributada pelo lucro real, com faturamento anual de R$ 60 milhões, crédito presumido de ICMS de R$ 4,8 milhões por ano e já sujeita ao adicional do IRPJ.

Cenário Custo federal anual Parcela do incentivo
Tributação no IRPJ (25%) e na CSLL (9%), conforme a leitura da Receita Federal R$ 1.632.000,00 34%
A mesma tributação, com crédito fiscal sobre R$ 1,5 milhão de depreciação do projeto incentivado R$ 1.257.000,00 26,19%
Exclusão do IRPJ e da CSLL, conforme o precedente do STJ R$ 0,00 0%

Em qualquer cenário, o PIS e a Cofins (9,25%, ou R$ 444.000,00 por ano no exemplo) não incidem sobre o crédito presumido, segundo a tese do Tema 843 do STF; se a empresa os recolheu, os valores pagos nos últimos cinco anos são, em princípio, recuperáveis, a depender da modulação de efeitos. No primeiro cenário, R$ 1.200.000,00 de IRPJ e R$ 432.000,00 de CSLL absorvem um terço do benefício concedido pelo Estado. O crédito fiscal reduz a carga em R$ 375.000,00 (25% de R$ 1,5 milhão) apenas porque há investimento em bens de capital; se o crédito presumido não estiver vinculado a implantação ou expansão, ou se a empresa não estiver habilitada, prevalece o primeiro cenário. O cálculo é simplificado e não considera prejuízos fiscais nem o momento de aproveitamento do crédito.

O crédito presumido de ICMS na reforma tributária

A Emenda Constitucional n. 132/2023 reduz as alíquotas do ICMS a 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032, com redução dos benefícios fiscais na mesma proporção (art. 128, caput e § 1.º, do ADCT), e extingue o imposto a partir de 2033 (art. 129 do ADCT). O IBS, instituído com a CBS e o Imposto Seletivo pela Lei Complementar n. 214/2025, não pode ser objeto de incentivos ou benefícios fiscais, salvo nas hipóteses previstas na Constituição (art. 156-A, § 1.º, X); no novo sistema, os créditos presumidos restringem-se às hipóteses legais, examinadas no artigo sobre o crédito presumido no IBS e na CBS. A emenda previu também um fundo de compensação para os titulares de benefícios de ICMS afetados pela transição. As etapas da mudança estão detalhadas no cronograma da reforma tributária.

Até 2032, portanto, os créditos presumidos de ICMS continuam a existir, em escala decrescente a partir de 2029, e sua tributação federal segue relevante: no IRPJ e na CSLL, que a reforma não substitui, enquanto houver benefício; no PIS e na Cofins, na recuperação dos valores recolhidos até 2026, à luz do Tema 843. Os períodos passados continuam sujeitos aos prazos de decadência e prescrição.

Como as empresas podem se proteger?

A primeira medida é documental e contábil: segregar o crédito presumido dos demais benefícios e dos créditos ordinários de ICMS, conservar atos concessivos, termos de acordo e comprovantes de publicação, registro e depósito exigidos pela LC n. 160/2017, e manter a reserva de incentivos fiscais formada sob o regime anterior nas destinações admitidas pelo art. 16 da Lei n. 14.789/2023.

A segunda é avaliar o acesso ao crédito fiscal. Se o benefício estiver vinculado a implantação ou expansão, com ato concessivo anterior ao investimento, a habilitação deve anteceder o reconhecimento das receitas, pois só as reconhecidas após o protocolo geram crédito; dúvidas de enquadramento podem ser submetidas à Receita Federal por meio de consulta formal.

A terceira é a via judicial. O mandado de segurança é o instrumento usual para afastar a exigência e declarar o direito à compensação (Súmula 213 do STJ), alcançando os pagamentos dos cinco anos anteriores à impetração (art. 168, I, do Código Tributário Nacional). A compensação só pode ser feita após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o depósito judicial do montante controvertido suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN). Valores pagos também podem ser recuperados por ação de repetição de indébito. Como o STF tem modulado os efeitos de decisões tributárias de grande repercussão, ressalvando apenas as ações já ajuizadas, e a modulação do Tema 843 ainda pode ser discutida, o momento de agir também pesa na estratégia.

Perguntas frequentes sobre crédito presumido de ICMS

O crédito presumido de ICMS entra na base do IRPJ e da CSLL?

Segundo o STJ, não. No EREsp 1.517.492/PR, julgado em 2017, a Primeira Seção decidiu que o crédito presumido de ICMS não integra a base do IRPJ e da CSLL, por respeito ao pacto federativo. Desde 2024, a Receita Federal sustenta que a Lei n. 14.789/2023 tornou o valor tributável, e a questão será definida pelo STJ em recurso repetitivo.

O que é o crédito fiscal de subvenção para investimento?

É o direito creditório de IRPJ criado pela Lei n. 14.789/2023, equivalente a 25% das receitas de subvenção ligadas à implantação ou à expansão de empreendimento econômico. Só pode ser apurado por empresa do lucro real habilitada na Receita Federal, e as receitas computáveis limitam-se, em regra, às despesas com depreciação, amortização, exaustão, locação ou arrendamento de bens de capital. Pode ser compensado com tributos federais ou ressarcido em dinheiro.

A Lei n. 14.789/2023 acabou com a exclusão do crédito presumido?

A lei revogou, com efeitos desde 1.º de janeiro de 2024, o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e as exclusões das subvenções do PIS e da Cofins, mas não menciona o crédito presumido. Como o STJ fundamentou a exclusão no pacto federativo, e não no art. 30, os contribuintes sustentam que ela subsiste; a Fazenda Nacional defende a tributação.

Incidem PIS e Cofins sobre o crédito presumido de ICMS?

Não. Em 7 de outubro de 2026, o STF concluiu o julgamento do Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818) e fixou a tese de que a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base do PIS e da Cofins é incompatível com a Constituição, porque não constituem receita da empresa. Ainda podem ser discutidas a modulação de efeitos e a aplicação aos períodos a partir de 2024, quando a Receita Federal passou a exigir a inclusão das subvenções. Como a CBS substitui as contribuições a partir de 2027, a tese alcança os fatos geradores até 2026.

É possível recuperar os tributos pagos sobre o crédito presumido?

Sim, por mandado de segurança ou ação de repetição de indébito, quanto aos pagamentos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 168 do CTN). No PIS e na Cofins, o direito foi reconhecido pelo STF no Tema 843, sujeito a eventual modulação de efeitos; no IRPJ e na CSLL, depende do julgamento do STJ em recurso repetitivo. A compensação só pode ser feita após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN).

O que acontece com o crédito presumido de ICMS na reforma tributária?

O ICMS terá alíquotas reduzidas de 2029 a 2032 e será extinto em 2033, com redução proporcional dos benefícios fiscais (arts. 128 e 129 do ADCT, incluídos pela EC n. 132/2023). O IBS, que o substitui, não admite incentivos ou benefícios fiscais fora das hipóteses previstas na Constituição. Até 2032, portanto, a tributação do crédito presumido pelo IRPJ e pela CSLL continua em discussão.

Conclusão

O crédito presumido de ICMS ocupa posição singular: sua tributação pela União foi afastada pelo STJ em nome do pacto federativo, e esse fundamento é hoje o principal argumento dos contribuintes contra a leitura fazendária da Lei n. 14.789/2023. O crédito fiscal criado pela lei raramente neutraliza o custo federal do incentivo. No PIS e na Cofins, o STF afastou a incidência no Tema 843, restando definir eventual modulação de efeitos; no IRPJ e na CSLL, a palavra final caberá ao STJ, em recurso repetitivo. Com a extinção do ICMS prevista para 2033, a discussão tem prazo, mas os valores em jogo até lá, e nos períodos ainda não prescritos, justificam avaliação cuidadosa de cada caso.

Principais pontos deste artigo:

  • O crédito presumido de ICMS reduz o imposto a recolher e depende de convênio entre os Estados (LC n. 24/1975).
  • O STJ afastou sua inclusão na base do IRPJ e da CSLL com fundamento no pacto federativo (EREsp 1.517.492/PR).
  • Desde 2024, a Lei n. 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e as exclusões das subvenções no PIS e na Cofins.
  • O crédito fiscal de 25% exige lucro real, habilitação prévia e vínculo com despesas de bens de capital.
  • Em 7/10/2026, o STF excluiu o crédito presumido de ICMS da base do PIS e da Cofins (Tema 843, RE 835.818).
  • O ICMS será reduzido de 2029 a 2032 e extinto em 2033; a CBS substitui o PIS e a Cofins a partir de 2027.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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