Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
O ISS na construção civil em São Paulo incide à alíquota de 5% sobre obras, demolições, reformas e escoramentos, é devido ao Município onde a obra é executada e, ao final, é conferido na Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO), com responsabilidade solidária do proprietário do imóvel. A Lei municipal n. 18.270/2025 e a Instrução Normativa SF/SUREM n. 15/2025 desvincularam o Habite-se do pagamento, ampliaram essa responsabilidade e permitiram complementar, sem multa, a diferença apurada pelo Fisco. Este artigo examina a base de cálculo, a dedução de materiais, o local de incidência, a DTCO, a pauta fiscal e a transição para o IBS.
Em resumo: em São Paulo, a execução de obras, a demolição, a reforma e o escoramento (Lei n. 13.701/2003) sujeitam-se ao ISS de 5%, devido no local da obra (art. 3.º, III, da LC n. 116/2003). A lei municipal admite deduzir os materiais incorporados ao imóvel fornecidos pelo prestador e as subempreitadas já tributadas, mas o STJ restringe a dedução de materiais aos produzidos pelo prestador fora do canteiro e sujeitos ao ICMS. Na conclusão, a DTCO confronta as notas fiscais com valores mínimos de mão de obra por metro quadrado, e o proprietário responde solidariamente pela diferença. O pagamento não condiciona mais o Habite-se.
As normas gerais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) estão na Lei Complementar n. 116/2003, que define a lista de serviços, o local de incidência, a base de cálculo e as alíquotas mínima e máxima, de 2% e 5%. No Município de São Paulo, o imposto é disciplinado pela Lei n. 13.701/2003, regulamentada pelo Decreto n. 53.151/2012. Os fundamentos constitucionais do tributo são tratados no artigo sobre o ISS e seus fundamentos constitucionais.
Nas obras, o fato gerador é a prestação dos serviços de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica (subitem 7.02), demolição (7.04), reparação, conservação e reforma de edifícios (7.05) e, na lista paulistana, escoramento e contenção de encostas (7.15). Contribuinte é o prestador, como a construtora ou a subempreiteira; a base de cálculo é o preço do serviço (art. 7.º da LC n. 116/2003 e art. 14 da lei municipal), e a alíquota é de 5% (art. 16, IV). O art. 17 isenta os serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 destinados à Habitação de Interesse Social (HIS) e ao Programa Minha Casa, Minha Vida para famílias com renda de até seis salários mínimos.
Como a lista paulistana não reproduz os subitens vetados da federal, a numeração diverge a partir do 7.14: o escoramento, subitem 7.17 da LC n. 116/2003, é o 7.15 da lei municipal, e é a esses subitens (7.02, 7.04, 7.05 e 7.15) que remetem as regras paulistanas de dedução, responsabilidade e DTCO.
Como regra, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador (art. 3.º, caput, da LC n. 116/2003). Os serviços de construção civil estão entre as exceções, e o imposto é devido onde os serviços são executados. Uma construtora sediada em Guarulhos ou em Curitiba que execute obra na capital paulista recolhe o ISS ao Município de São Paulo.
| Serviço | LC n. 116/2003 | Lei n. 13.701/2003 | Onde o ISS é devido |
|---|---|---|---|
| Execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica | 7.02 | 7.02 | Local da execução da obra (art. 3.º, III) |
| Demolição | 7.04 | 7.04 | Local da demolição (art. 3.º, IV) |
| Reparação, conservação e reforma de edifícios | 7.05 | 7.05 | Local das edificações (art. 3.º, V) |
| Escoramento e contenção de encostas | 7.17 | 7.15 | Local da execução dos serviços (art. 3.º, XIII) |
Por isso, na DTCO, notas de prestadores de outros municípios só são aproveitadas com a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS) ou com a guia de recolhimento ao Município de São Paulo (art. 5.º, II, da IN SF/SUREM n. 15/2025). O imposto pago ao município da sede do prestador não substitui o devido a São Paulo.
O art. 7.º, § 2.º, I, da LC n. 116/2003 exclui da base de cálculo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador nos serviços dos subitens 7.02 e 7.05; o inciso II, que tratava das subempreitadas, foi vetado. A lei paulistana é mais ampla: nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15, o imposto é calculado sobre o preço deduzido dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador, e das subempreitadas desses subitens já tributadas, salvo as prestadas por profissional autônomo (art. 14, § 7.º, da Lei n. 13.701/2003, na redação da Lei n. 16.757/2017).
O Decreto n. 53.151/2012 exige que o prestador informe previamente os documentos que comprovam as deduções e indique na NFS-e a inscrição da obra no cadastro municipal, sob pena de o imposto incidir sobre o preço integral (art. 31, §§ 2.º e 4.º). Não são dedutíveis, entre outros, os materiais comprados para estoque ou armazenados fora do canteiro e os constantes de nota fiscal sem identificação do adquirente ou sem o local da obra (art. 31, § 5.º).
No RE 603.497 (Tema 247 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o art. 9.º, § 2.º, do Decreto-Lei n. 406/1968, que previa a dedução, foi recepcionado pela Constituição de 1988. No julgamento concluído em 2020, porém, assentou que cabe ao Superior Tribunal de Justiça definir o alcance da dedução na legislação infraconstitucional, e manteve o acórdão daquela Corte no caso concreto.
A Primeira Turma do STJ, no REsp 1.916.376/RS (rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/3/2023), retomou a orientação tradicional: não se deduzem os materiais empregados na obra, salvo os produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele comercializados destacadamente, com incidência do ICMS. O entendimento vem sendo reiterado. Em São Paulo, a dedução tem previsão expressa na lei municipal, mas é o entendimento do STJ que baliza a interpretação da norma geral, o que recomenda documentar a origem, a aplicação e a tributação de cada material deduzido.
O art. 6.º da LC n. 116/2003 autoriza os municípios a atribuir, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro vinculado ao fato gerador. Com base nele, o art. 13, I, da Lei n. 13.701/2003 torna responsável solidário pelo ISS o detentor da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel onde se realizou a obra, quanto aos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15. Até 2025, essa responsabilidade pressupunha serviços prestados sem documentação fiscal ou sem prova do pagamento pelo prestador; a Lei n. 18.270, de 12 de junho de 2025, suprimiu essa condição (art. 21).
Como a solidariedade não comporta benefício de ordem (art. 124, parágrafo único, do CTN), o Município pode exigir o imposto diretamente do dono da obra; o regime da responsabilidade tributária está exposto no guia sobre o Código Tributário Nacional. É o fundamento do chamado ISS de final de obra: se as notas apresentadas na DTCO não alcançarem o valor mínimo apurado, a diferença é exigida do proprietário, ainda que não tenha prestado serviço algum. Por isso, a DTCO e o Certificado de Declaração do ISS devem ser verificados na due diligence imobiliária de imóvel recém-concluído.
A Declaração Tributária de Conclusão de Obra foi instituída pelo art. 8.º da Lei n. 15.406/2011 e é regulada pela Instrução Normativa SF/SUREM n. 15, de 5 de dezembro de 2025, que revogou a IN SF/SUREM n. 9/2016. Concluída a construção, demolição ou reforma, declaram-se todos os serviços, com os documentos fiscais, e os dados do imóvel necessários à tributação, inclusive para o lançamento do IPTU. A declaração é feita em sistema eletrônico pelo responsável pela obra, pelo contribuinte do IPTU ou por representante autorizado (art. 4.º).
A obra não se considera concluída se não estiver apta ao uso licenciado ou se houver notas de serviços emitidas após a data de conclusão declarada (art. 2.º, § 1.º). Admite-se declaração parcial das áreas concluídas, quando a legislação permitir a conclusão parcial, e a documentação deve ser guardada por cinco anos contados do preenchimento (arts. 2.º, § 3.º, e 5.º, § 1.º).
A base exigida do responsável solidário segue os critérios mínimos do art. 14, § 3.º, da Lei n. 13.701/2003: a área executada multiplicada pelos valores de referência da mão de obra por metro quadrado, fixados periodicamente pela Secretaria Municipal da Fazenda conforme o uso e o grau de absorção de mão de obra (arts. 6.º e 7.º da IN). Nas casas, o padrão é intensivo acima de 300 m² por unidade, médio entre 80 m² e 300 m² e pequeno até 80 m²; nos apartamentos, pesa também o número de pavimentos. Como a referência é a mão de obra, os materiais já ficam fora da base mínima. Aplica-se a alíquota de 5%, admitidos os abatimentos abaixo.
| Abatimento | Requisitos | Fundamento na IN |
|---|---|---|
| Empreitadas e subempreitadas já tributadas | Subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15; nota com o local da obra ou a matrícula CEI/CNO; abate-se só a parcela efetivamente tributada, já líquida dos materiais deduzidos pelo prestador | Art. 8.º |
| Prestadores do Simples Nacional | Abate-se o valor total dos serviços, qualquer que seja a alíquota aplicada | Art. 8.º, § 3.º |
| Mão de obra própria | Serviços executados por empregados do responsável solidário, comprovados por GFIP/SEFIP ou FGTS Digital | Arts. 5.º, III, e 9.º |
Os serviços viários que não sejam objeto principal da obra e as estruturas provisórias, como estandes de vendas e apartamentos decorados, não reduzem a base, ainda que enquadrados nos mesmos subitens (art. 6.º, § 3.º). Nas hipóteses de isenção, como HIS e Minha Casa, Minha Vida, pode-se requerer o Certificado de Declaração com isenção, sujeito a verificação posterior (art. 10).
Quando os abatimentos não alcançam a base mínima, o sistema indica saldo de ISS. O § 3.º-A do art. 14 da Lei n. 13.701/2003, incluído pela Lei n. 18.270/2025, permite facultar ao sujeito passivo a complementação da diferença, e a IN SF/SUREM n. 15/2025 estruturou essa faculdade em duas alternativas.
| Aspecto | Reconhecer a diferença | Declarar que as notas cobrem toda a obra |
|---|---|---|
| Efeito imediato | Reconhecimento da dívida e lançamento por notificação | Não há lançamento do saldo |
| Multa | Sem a multa do art. 13, I, da Lei n. 13.476/2002 | 50% do imposto, se a fiscalização posterior apurar diferença |
| Certificado de Declaração | Emitido | Emitido |
| Fundamento | Arts. 6.º, § 6.º, e 11, § 2.º, da IN | Arts. 6.º, §§ 4.º e 5.º, e 11, § 4.º, da IN |
A notificação pode ser quitada à vista, parcelada ou impugnada (art. 11, § 3.º). Na segunda alternativa, a Administração pode fiscalizar a obra no prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 148 do CTN, e a intimação afasta a espontaneidade (art. 14, § 1.º). A escolha depende da documentação e do valor em jogo; os limites das penalidades são examinados no artigo sobre multas tributárias.
O art. 83, I, da Lei n. 6.989/1966 exigia a prova de quitação do ISS para o Habite-se. A Lei n. 18.270/2025 revogou o dispositivo (art. 25, V) e deu nova redação ao art. 8.º da Lei n. 15.406/2011: passou a ser exigido o Certificado de Declaração do ISS, que comprova a declaração, e não o pagamento, e é obrigatório para os certificados de conclusão de edificação nova, reforma, requalificação e demolição e para o Auto de Regularização, relevante na regularização de imóveis (§§ 2.º e 7.º). As mudanças produziram efeitos com a publicação da IN SF/SUREM n. 15/2025 (art. 26, II), e os Certificados de Quitação já emitidos continuam válidos para esses fins (art. 17, § 3.º, da IN).
A alteração aproxima o procedimento da orientação do Supremo Tribunal Federal contrária às sanções políticas, o uso de restrições administrativas como meio indireto de cobrança (Súmulas 70, 323 e 547 do STF). O controle fiscal permanece: havendo pendências, o interessado deve protocolar processo administrativo (art. 13 da IN), e o certificado pode ser cancelado de ofício diante de divergências, erros ou fraudes (art. 12, § 3.º).
O ponto mais sensível do ISS de final de obra é o uso dos valores mínimos por metro quadrado, a chamada pauta fiscal. Seu fundamento é o art. 14, § 3.º, da Lei n. 13.701/2003, na redação da Lei n. 17.719/2021, que permite à Secretaria da Fazenda fixar o valor de determinados serviços por critérios, índices ou estudos que reflitam o corrente na praça. A norma geral, porém, é que a base de cálculo é o preço do serviço (art. 7.º da LC n. 116/2003), e o art. 148 do Código Tributário Nacional só autoriza o arbitramento, mediante processo regular, quando as declarações ou os documentos do sujeito passivo forem omissos ou não merecerem fé.
Dois precedentes do STJ costumam ser invocados. A Súmula 431 declara ilegal a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal e, embora trate de outro imposto, é lembrada como expressão da vedação à substituição da base legal por valores presumidos. No Tema 1.113 dos recursos repetitivos, relativo ao ITBI, a Primeira Seção afirmou que o valor declarado se presume condizente com o de mercado, salvo processo administrativo próprio, e que o Município não pode arbitrar previamente a base com valor de referência fixado unilateralmente.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a DTCO não é uniforme: há decisões que afastam a exigência apurada apenas pelos valores mínimos quando a documentação é idônea, e decisões que admitem a tabela como critério oficial, sobretudo diante de lacunas documentais. A própria IN SF/SUREM n. 15/2025 remete ao art. 148 do CTN para a fiscalização posterior à declaração (art. 6.º, § 5.º). O desfecho depende da prova do preço efetivo: notas vinculadas à obra, contratos, medições e registros de mão de obra própria.
Considere-se um edifício residencial de 15.000 m² e, apenas para ilustração, um valor de referência de R$ 1.350,00 por metro quadrado (os valores oficiais são fixados pela Secretaria Municipal da Fazenda). A construtora emitiu notas do subitem 7.02 com base efetivamente tributada de R$ 16.000.000,00, após a dedução de materiais, e o proprietário comprovou R$ 2.500.000,00 de mão de obra própria.
| Etapa da apuração | Valor |
|---|---|
| Base mínima (15.000 m² × R$ 1.350,00) | R$ 20.250.000,00 |
| (−) Empreitadas e subempreitadas já tributadas | R$ 16.000.000,00 |
| (−) Mão de obra própria | R$ 2.500.000,00 |
| Base remanescente | R$ 1.750.000,00 |
| ISS apurado na DTCO (5%) | R$ 87.500,00 |
| Multa de 50%, se houver lançamento após fiscalização | R$ 43.750,00 |
Reconhecida a diferença, a notificação será de R$ 87.500,00, sem multa. Declarada a totalidade dos serviços, não há lançamento imediato, mas a fiscalização que confirme a diferença poderá exigir R$ 131.250,00, com os encargos legais. Sem abatimentos, o imposto sobre a base mínima seria de R$ 1.012.500,00.
A prevenção começa com a execução da obra:
Contra exigência indevida, cabem a impugnação administrativa e, na via judicial, a ação anulatória, o mandado de segurança, preventivo ou impetrado em até 120 dias da ciência do ato (art. 23 da Lei n. 12.016/2009), e, havendo pagamento indevido, a repetição de indébito. O depósito integral e as demais hipóteses de suspensão da exigibilidade impedem a cobrança, inclusive por execução fiscal, durante a discussão. A Lei Complementar n. 236/2026 reforçou essas garantias no CTN: o art. 113-A limita, como regra, a 75% do tributo lançado as multas vinculadas ao imposto, teto que a multa de 50% da fiscalização posterior à DTCO respeita, e o § 2.º do art. 151 veda a exigência de caução ou depósito para a apresentação de impugnações e recursos administrativos.
A Emenda Constitucional n. 132/2023 substituiu o ISS e o ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Em 2026, o IBS e a CBS são cobrados em fase de teste, às alíquotas de 0,1% e 0,9% (art. 125 do ADCT). O ISS permanece integralmente exigível até 2028; de 2029 a 2032, suas alíquotas serão de 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das fixadas na lei municipal (art. 128 do ADCT), e o imposto será extinto a partir de 2033 (art. 129), conforme o cronograma da reforma tributária.
A Lei Complementar n. 214/2025 incluiu os serviços de construção civil no regime específico das operações com bens imóveis (art. 252), com redução de 50% das alíquotas do IBS e da CBS (art. 261). O regime também trata da incorporação imobiliária, do redutor de ajuste e da pessoa física em operações imobiliárias. O lançamento do ISS de obras executadas até 2032 reger-se-á pela lei vigente na data do fato gerador, ainda que revogada depois (art. 144 do CTN).
É de 5% para execução de obras, demolição, reforma e escoramento, nos termos do art. 16, IV, da Lei n. 13.701/2003. O art. 17 da mesma lei isenta esses serviços, exceto o escoramento, quando destinados à Habitação de Interesse Social ou ao Minha Casa, Minha Vida para famílias com renda de até seis salários mínimos.
A LC n. 116/2003 e a lei paulistana preveem a dedução dos materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra. O STF considerou a norma recepcionada (Tema 247), mas deixou ao STJ a definição do seu alcance, e o STJ restringe a dedução aos materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e sujeitos ao ICMS.
No município onde a obra é executada, e não no da sede da construtora (art. 3.º, III, da LC n. 116/2003). Em São Paulo, notas de prestadores de outros municípios só são abatidas na DTCO com a NFTS ou com a guia de recolhimento ao Município.
Sim. Desde a Lei n. 18.270/2025, o art. 13, I, da Lei n. 13.701/2003 torna o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor responsável solidário pelo ISS da obra, sem condicionantes. Como a solidariedade não comporta benefício de ordem, o Município pode cobrar diretamente o dono da obra.
Não. A Lei n. 18.270/2025 revogou o art. 83, I, da Lei n. 6.989/1966, que exigia a prova de quitação do imposto. Exige-se agora o Certificado de Declaração do ISS, que comprova a entrega da DTCO, e não o pagamento.
O saldo apurado não é lançado e o Certificado de Declaração é emitido. A Prefeitura pode, porém, fiscalizar a obra no prazo decadencial, com base no art. 148 do CTN, e aplicar multa de 50% sobre o imposto que apurar. Quem reconhece a diferença na própria DTCO recebe notificação sem essa multa.
Sim, gradualmente. O ISS continua exigível até 2028, terá alíquotas reduzidas de 2029 a 2032 e será extinto a partir de 2033 (EC n. 132/2023). Os serviços de construção civil passarão ao IBS e à CBS com redução de 50% das alíquotas (art. 261 da LC n. 214/2025).
O ISS na construção civil em São Paulo combina regras nacionais estáveis, como a incidência no local da obra e a base no preço do serviço, com um procedimento municipal de conferência alterado entre 2025 e 2026: o Habite-se foi desvinculado do pagamento, mas a responsabilidade do proprietário foi ampliada e os valores mínimos de mão de obra seguem como parâmetro. A documentação reunida durante a obra define o valor a declarar e a viabilidade de contestar a exigência.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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