Pular para o conteúdo

ISS na construção civil em São Paulo: DTCO, pauta e materiais

19.02.2026
| |
18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O ISS na construção civil em São Paulo incide à alíquota de 5% sobre obras, demolições, reformas e escoramentos, é devido ao Município onde a obra é executada e, ao final, é conferido na Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO), com responsabilidade solidária do proprietário do imóvel. A Lei municipal n. 18.270/2025 e a Instrução Normativa SF/SUREM n. 15/2025 desvincularam o Habite-se do pagamento, ampliaram essa responsabilidade e permitiram complementar, sem multa, a diferença apurada pelo Fisco. Este artigo examina a base de cálculo, a dedução de materiais, o local de incidência, a DTCO, a pauta fiscal e a transição para o IBS.

Em resumo: em São Paulo, a execução de obras, a demolição, a reforma e o escoramento (Lei n. 13.701/2003) sujeitam-se ao ISS de 5%, devido no local da obra (art. 3.º, III, da LC n. 116/2003). A lei municipal admite deduzir os materiais incorporados ao imóvel fornecidos pelo prestador e as subempreitadas já tributadas, mas o STJ restringe a dedução de materiais aos produzidos pelo prestador fora do canteiro e sujeitos ao ICMS. Na conclusão, a DTCO confronta as notas fiscais com valores mínimos de mão de obra por metro quadrado, e o proprietário responde solidariamente pela diferença. O pagamento não condiciona mais o Habite-se.

Como funciona o ISS na construção civil em São Paulo?

As normas gerais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) estão na Lei Complementar n. 116/2003, que define a lista de serviços, o local de incidência, a base de cálculo e as alíquotas mínima e máxima, de 2% e 5%. No Município de São Paulo, o imposto é disciplinado pela Lei n. 13.701/2003, regulamentada pelo Decreto n. 53.151/2012. Os fundamentos constitucionais do tributo são tratados no artigo sobre o ISS e seus fundamentos constitucionais.

Nas obras, o fato gerador é a prestação dos serviços de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica (subitem 7.02), demolição (7.04), reparação, conservação e reforma de edifícios (7.05) e, na lista paulistana, escoramento e contenção de encostas (7.15). Contribuinte é o prestador, como a construtora ou a subempreiteira; a base de cálculo é o preço do serviço (art. 7.º da LC n. 116/2003 e art. 14 da lei municipal), e a alíquota é de 5% (art. 16, IV). O art. 17 isenta os serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 destinados à Habitação de Interesse Social (HIS) e ao Programa Minha Casa, Minha Vida para famílias com renda de até seis salários mínimos.

Como a lista paulistana não reproduz os subitens vetados da federal, a numeração diverge a partir do 7.14: o escoramento, subitem 7.17 da LC n. 116/2003, é o 7.15 da lei municipal, e é a esses subitens (7.02, 7.04, 7.05 e 7.15) que remetem as regras paulistanas de dedução, responsabilidade e DTCO.

Local de incidência do ISS na construção civil

Como regra, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador (art. 3.º, caput, da LC n. 116/2003). Os serviços de construção civil estão entre as exceções, e o imposto é devido onde os serviços são executados. Uma construtora sediada em Guarulhos ou em Curitiba que execute obra na capital paulista recolhe o ISS ao Município de São Paulo.

Serviço LC n. 116/2003 Lei n. 13.701/2003 Onde o ISS é devido
Execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica 7.02 7.02 Local da execução da obra (art. 3.º, III)
Demolição 7.04 7.04 Local da demolição (art. 3.º, IV)
Reparação, conservação e reforma de edifícios 7.05 7.05 Local das edificações (art. 3.º, V)
Escoramento e contenção de encostas 7.17 7.15 Local da execução dos serviços (art. 3.º, XIII)

Por isso, na DTCO, notas de prestadores de outros municípios só são aproveitadas com a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS) ou com a guia de recolhimento ao Município de São Paulo (art. 5.º, II, da IN SF/SUREM n. 15/2025). O imposto pago ao município da sede do prestador não substitui o devido a São Paulo.

Dedução de materiais e subempreitadas da base de cálculo

O art. 7.º, § 2.º, I, da LC n. 116/2003 exclui da base de cálculo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador nos serviços dos subitens 7.02 e 7.05; o inciso II, que tratava das subempreitadas, foi vetado. A lei paulistana é mais ampla: nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15, o imposto é calculado sobre o preço deduzido dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador, e das subempreitadas desses subitens já tributadas, salvo as prestadas por profissional autônomo (art. 14, § 7.º, da Lei n. 13.701/2003, na redação da Lei n. 16.757/2017).

O Decreto n. 53.151/2012 exige que o prestador informe previamente os documentos que comprovam as deduções e indique na NFS-e a inscrição da obra no cadastro municipal, sob pena de o imposto incidir sobre o preço integral (art. 31, §§ 2.º e 4.º). Não são dedutíveis, entre outros, os materiais comprados para estoque ou armazenados fora do canteiro e os constantes de nota fiscal sem identificação do adquirente ou sem o local da obra (art. 31, § 5.º).

O Tema 247 do STF e a posição do STJ

No RE 603.497 (Tema 247 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o art. 9.º, § 2.º, do Decreto-Lei n. 406/1968, que previa a dedução, foi recepcionado pela Constituição de 1988. No julgamento concluído em 2020, porém, assentou que cabe ao Superior Tribunal de Justiça definir o alcance da dedução na legislação infraconstitucional, e manteve o acórdão daquela Corte no caso concreto.

A Primeira Turma do STJ, no REsp 1.916.376/RS (rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/3/2023), retomou a orientação tradicional: não se deduzem os materiais empregados na obra, salvo os produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele comercializados destacadamente, com incidência do ICMS. O entendimento vem sendo reiterado. Em São Paulo, a dedução tem previsão expressa na lei municipal, mas é o entendimento do STJ que baliza a interpretação da norma geral, o que recomenda documentar a origem, a aplicação e a tributação de cada material deduzido.

Responsabilidade solidária do proprietário da obra

O art. 6.º da LC n. 116/2003 autoriza os municípios a atribuir, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro vinculado ao fato gerador. Com base nele, o art. 13, I, da Lei n. 13.701/2003 torna responsável solidário pelo ISS o detentor da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel onde se realizou a obra, quanto aos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15. Até 2025, essa responsabilidade pressupunha serviços prestados sem documentação fiscal ou sem prova do pagamento pelo prestador; a Lei n. 18.270, de 12 de junho de 2025, suprimiu essa condição (art. 21).

Como a solidariedade não comporta benefício de ordem (art. 124, parágrafo único, do CTN), o Município pode exigir o imposto diretamente do dono da obra; o regime da responsabilidade tributária está exposto no guia sobre o Código Tributário Nacional. É o fundamento do chamado ISS de final de obra: se as notas apresentadas na DTCO não alcançarem o valor mínimo apurado, a diferença é exigida do proprietário, ainda que não tenha prestado serviço algum. Por isso, a DTCO e o Certificado de Declaração do ISS devem ser verificados na due diligence imobiliária de imóvel recém-concluído.

DTCO: a declaração de conclusão de obra em São Paulo

A Declaração Tributária de Conclusão de Obra foi instituída pelo art. 8.º da Lei n. 15.406/2011 e é regulada pela Instrução Normativa SF/SUREM n. 15, de 5 de dezembro de 2025, que revogou a IN SF/SUREM n. 9/2016. Concluída a construção, demolição ou reforma, declaram-se todos os serviços, com os documentos fiscais, e os dados do imóvel necessários à tributação, inclusive para o lançamento do IPTU. A declaração é feita em sistema eletrônico pelo responsável pela obra, pelo contribuinte do IPTU ou por representante autorizado (art. 4.º).

A obra não se considera concluída se não estiver apta ao uso licenciado ou se houver notas de serviços emitidas após a data de conclusão declarada (art. 2.º, § 1.º). Admite-se declaração parcial das áreas concluídas, quando a legislação permitir a conclusão parcial, e a documentação deve ser guardada por cinco anos contados do preenchimento (arts. 2.º, § 3.º, e 5.º, § 1.º).

Como a Prefeitura calcula o ISS da obra

A base exigida do responsável solidário segue os critérios mínimos do art. 14, § 3.º, da Lei n. 13.701/2003: a área executada multiplicada pelos valores de referência da mão de obra por metro quadrado, fixados periodicamente pela Secretaria Municipal da Fazenda conforme o uso e o grau de absorção de mão de obra (arts. 6.º e 7.º da IN). Nas casas, o padrão é intensivo acima de 300 m² por unidade, médio entre 80 m² e 300 m² e pequeno até 80 m²; nos apartamentos, pesa também o número de pavimentos. Como a referência é a mão de obra, os materiais já ficam fora da base mínima. Aplica-se a alíquota de 5%, admitidos os abatimentos abaixo.

Abatimento Requisitos Fundamento na IN
Empreitadas e subempreitadas já tributadas Subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15; nota com o local da obra ou a matrícula CEI/CNO; abate-se só a parcela efetivamente tributada, já líquida dos materiais deduzidos pelo prestador Art. 8.º
Prestadores do Simples Nacional Abate-se o valor total dos serviços, qualquer que seja a alíquota aplicada Art. 8.º, § 3.º
Mão de obra própria Serviços executados por empregados do responsável solidário, comprovados por GFIP/SEFIP ou FGTS Digital Arts. 5.º, III, e 9.º

Os serviços viários que não sejam objeto principal da obra e as estruturas provisórias, como estandes de vendas e apartamentos decorados, não reduzem a base, ainda que enquadrados nos mesmos subitens (art. 6.º, § 3.º). Nas hipóteses de isenção, como HIS e Minha Casa, Minha Vida, pode-se requerer o Certificado de Declaração com isenção, sujeito a verificação posterior (art. 10).

Reconhecer a diferença ou declarar a totalidade dos serviços?

Quando os abatimentos não alcançam a base mínima, o sistema indica saldo de ISS. O § 3.º-A do art. 14 da Lei n. 13.701/2003, incluído pela Lei n. 18.270/2025, permite facultar ao sujeito passivo a complementação da diferença, e a IN SF/SUREM n. 15/2025 estruturou essa faculdade em duas alternativas.

Aspecto Reconhecer a diferença Declarar que as notas cobrem toda a obra
Efeito imediato Reconhecimento da dívida e lançamento por notificação Não há lançamento do saldo
Multa Sem a multa do art. 13, I, da Lei n. 13.476/2002 50% do imposto, se a fiscalização posterior apurar diferença
Certificado de Declaração Emitido Emitido
Fundamento Arts. 6.º, § 6.º, e 11, § 2.º, da IN Arts. 6.º, §§ 4.º e 5.º, e 11, § 4.º, da IN

A notificação pode ser quitada à vista, parcelada ou impugnada (art. 11, § 3.º). Na segunda alternativa, a Administração pode fiscalizar a obra no prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 148 do CTN, e a intimação afasta a espontaneidade (art. 14, § 1.º). A escolha depende da documentação e do valor em jogo; os limites das penalidades são examinados no artigo sobre multas tributárias.

Habite-se e Certificado de Declaração do ISS

O art. 83, I, da Lei n. 6.989/1966 exigia a prova de quitação do ISS para o Habite-se. A Lei n. 18.270/2025 revogou o dispositivo (art. 25, V) e deu nova redação ao art. 8.º da Lei n. 15.406/2011: passou a ser exigido o Certificado de Declaração do ISS, que comprova a declaração, e não o pagamento, e é obrigatório para os certificados de conclusão de edificação nova, reforma, requalificação e demolição e para o Auto de Regularização, relevante na regularização de imóveis (§§ 2.º e 7.º). As mudanças produziram efeitos com a publicação da IN SF/SUREM n. 15/2025 (art. 26, II), e os Certificados de Quitação já emitidos continuam válidos para esses fins (art. 17, § 3.º, da IN).

A alteração aproxima o procedimento da orientação do Supremo Tribunal Federal contrária às sanções políticas, o uso de restrições administrativas como meio indireto de cobrança (Súmulas 70, 323 e 547 do STF). O controle fiscal permanece: havendo pendências, o interessado deve protocolar processo administrativo (art. 13 da IN), e o certificado pode ser cancelado de ofício diante de divergências, erros ou fraudes (art. 12, § 3.º).

Pauta fiscal e arbitramento: os limites do art. 148 do CTN

O ponto mais sensível do ISS de final de obra é o uso dos valores mínimos por metro quadrado, a chamada pauta fiscal. Seu fundamento é o art. 14, § 3.º, da Lei n. 13.701/2003, na redação da Lei n. 17.719/2021, que permite à Secretaria da Fazenda fixar o valor de determinados serviços por critérios, índices ou estudos que reflitam o corrente na praça. A norma geral, porém, é que a base de cálculo é o preço do serviço (art. 7.º da LC n. 116/2003), e o art. 148 do Código Tributário Nacional só autoriza o arbitramento, mediante processo regular, quando as declarações ou os documentos do sujeito passivo forem omissos ou não merecerem fé.

Dois precedentes do STJ costumam ser invocados. A Súmula 431 declara ilegal a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal e, embora trate de outro imposto, é lembrada como expressão da vedação à substituição da base legal por valores presumidos. No Tema 1.113 dos recursos repetitivos, relativo ao ITBI, a Primeira Seção afirmou que o valor declarado se presume condizente com o de mercado, salvo processo administrativo próprio, e que o Município não pode arbitrar previamente a base com valor de referência fixado unilateralmente.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a DTCO não é uniforme: há decisões que afastam a exigência apurada apenas pelos valores mínimos quando a documentação é idônea, e decisões que admitem a tabela como critério oficial, sobretudo diante de lacunas documentais. A própria IN SF/SUREM n. 15/2025 remete ao art. 148 do CTN para a fiscalização posterior à declaração (art. 6.º, § 5.º). O desfecho depende da prova do preço efetivo: notas vinculadas à obra, contratos, medições e registros de mão de obra própria.

Exemplo: o ISS apurado na DTCO de uma obra de 15.000 m²

Considere-se um edifício residencial de 15.000 m² e, apenas para ilustração, um valor de referência de R$ 1.350,00 por metro quadrado (os valores oficiais são fixados pela Secretaria Municipal da Fazenda). A construtora emitiu notas do subitem 7.02 com base efetivamente tributada de R$ 16.000.000,00, após a dedução de materiais, e o proprietário comprovou R$ 2.500.000,00 de mão de obra própria.

Etapa da apuração Valor
Base mínima (15.000 m² × R$ 1.350,00) R$ 20.250.000,00
(−) Empreitadas e subempreitadas já tributadas R$ 16.000.000,00
(−) Mão de obra própria R$ 2.500.000,00
Base remanescente R$ 1.750.000,00
ISS apurado na DTCO (5%) R$ 87.500,00
Multa de 50%, se houver lançamento após fiscalização R$ 43.750,00

Reconhecida a diferença, a notificação será de R$ 87.500,00, sem multa. Declarada a totalidade dos serviços, não há lançamento imediato, mas a fiscalização que confirme a diferença poderá exigir R$ 131.250,00, com os encargos legais. Sem abatimentos, o imposto sobre a base mínima seria de R$ 1.012.500,00.

Como reduzir o risco e contestar a cobrança

A prevenção começa com a execução da obra:

  • inscrever a obra no cadastro municipal e no Cadastro Nacional de Obras (CNO) e exigir notas fiscais com o local da obra ou a matrícula CEI/CNO;
  • controlar, por prestador, os valores contratados, a base efetivamente tributada e o ISS recolhido, inclusive de prestadores de outros municípios;
  • comprar materiais com nota que identifique o adquirente e o endereço da obra, sem estoque fora do canteiro, e informar as deduções antes da NFS-e;
  • documentar a mão de obra própria e conservar tudo por, no mínimo, cinco anos após a DTCO, revisando a declaração antes do envio.

Contra exigência indevida, cabem a impugnação administrativa e, na via judicial, a ação anulatória, o mandado de segurança, preventivo ou impetrado em até 120 dias da ciência do ato (art. 23 da Lei n. 12.016/2009), e, havendo pagamento indevido, a repetição de indébito. O depósito integral e as demais hipóteses de suspensão da exigibilidade impedem a cobrança, inclusive por execução fiscal, durante a discussão. A Lei Complementar n. 236/2026 reforçou essas garantias no CTN: o art. 113-A limita, como regra, a 75% do tributo lançado as multas vinculadas ao imposto, teto que a multa de 50% da fiscalização posterior à DTCO respeita, e o § 2.º do art. 151 veda a exigência de caução ou depósito para a apresentação de impugnações e recursos administrativos.

ISS da construção civil e a transição para o IBS

A Emenda Constitucional n. 132/2023 substituiu o ISS e o ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Em 2026, o IBS e a CBS são cobrados em fase de teste, às alíquotas de 0,1% e 0,9% (art. 125 do ADCT). O ISS permanece integralmente exigível até 2028; de 2029 a 2032, suas alíquotas serão de 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das fixadas na lei municipal (art. 128 do ADCT), e o imposto será extinto a partir de 2033 (art. 129), conforme o cronograma da reforma tributária.

A Lei Complementar n. 214/2025 incluiu os serviços de construção civil no regime específico das operações com bens imóveis (art. 252), com redução de 50% das alíquotas do IBS e da CBS (art. 261). O regime também trata da incorporação imobiliária, do redutor de ajuste e da pessoa física em operações imobiliárias. O lançamento do ISS de obras executadas até 2032 reger-se-á pela lei vigente na data do fato gerador, ainda que revogada depois (art. 144 do CTN).

Perguntas frequentes sobre ISS na construção civil em São Paulo

Qual é a alíquota do ISS na construção civil em São Paulo?

É de 5% para execução de obras, demolição, reforma e escoramento, nos termos do art. 16, IV, da Lei n. 13.701/2003. O art. 17 da mesma lei isenta esses serviços, exceto o escoramento, quando destinados à Habitação de Interesse Social ou ao Minha Casa, Minha Vida para famílias com renda de até seis salários mínimos.

O valor dos materiais pode ser deduzido da base de cálculo do ISS?

A LC n. 116/2003 e a lei paulistana preveem a dedução dos materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra. O STF considerou a norma recepcionada (Tema 247), mas deixou ao STJ a definição do seu alcance, e o STJ restringe a dedução aos materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e sujeitos ao ICMS.

Em qual município é devido o ISS de uma obra?

No município onde a obra é executada, e não no da sede da construtora (art. 3.º, III, da LC n. 116/2003). Em São Paulo, notas de prestadores de outros municípios só são abatidas na DTCO com a NFTS ou com a guia de recolhimento ao Município.

O proprietário do imóvel pode ser cobrado pelo ISS da obra?

Sim. Desde a Lei n. 18.270/2025, o art. 13, I, da Lei n. 13.701/2003 torna o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor responsável solidário pelo ISS da obra, sem condicionantes. Como a solidariedade não comporta benefício de ordem, o Município pode cobrar diretamente o dono da obra.

O pagamento do ISS ainda é condição para o Habite-se em São Paulo?

Não. A Lei n. 18.270/2025 revogou o art. 83, I, da Lei n. 6.989/1966, que exigia a prova de quitação do imposto. Exige-se agora o Certificado de Declaração do ISS, que comprova a entrega da DTCO, e não o pagamento.

O que acontece se a DTCO declarar que as notas fiscais cobrem toda a obra?

O saldo apurado não é lançado e o Certificado de Declaração é emitido. A Prefeitura pode, porém, fiscalizar a obra no prazo decadencial, com base no art. 148 do CTN, e aplicar multa de 50% sobre o imposto que apurar. Quem reconhece a diferença na própria DTCO recebe notificação sem essa multa.

A reforma tributária acaba com o ISS da construção civil?

Sim, gradualmente. O ISS continua exigível até 2028, terá alíquotas reduzidas de 2029 a 2032 e será extinto a partir de 2033 (EC n. 132/2023). Os serviços de construção civil passarão ao IBS e à CBS com redução de 50% das alíquotas (art. 261 da LC n. 214/2025).

Conclusão

O ISS na construção civil em São Paulo combina regras nacionais estáveis, como a incidência no local da obra e a base no preço do serviço, com um procedimento municipal de conferência alterado entre 2025 e 2026: o Habite-se foi desvinculado do pagamento, mas a responsabilidade do proprietário foi ampliada e os valores mínimos de mão de obra seguem como parâmetro. A documentação reunida durante a obra define o valor a declarar e a viabilidade de contestar a exigência.

Principais pontos deste artigo:

  • A alíquota sobre obras, demolições, reformas e escoramentos em São Paulo é de 5%, com isenções para habitação popular.
  • O imposto é devido no município da execução da obra (art. 3.º, III, da LC n. 116/2003).
  • A lei paulistana admite deduzir materiais e subempreitadas tributadas; o STJ restringe a dedução de materiais aos produzidos fora do canteiro e sujeitos ao ICMS.
  • Desde a Lei n. 18.270/2025, o proprietário responde solidariamente pelo ISS da obra, sem condicionantes.
  • O Habite-se exige o Certificado de Declaração do ISS, e não a quitação do imposto.
  • O ISS será reduzido a partir de 2029 e extinto em 2033; a construção civil terá redução de 50% no IBS e na CBS.

Leia também

Veja todo o conteúdo da área de Direito Tributário.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

Compartilhe
Orientação jurídica

Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.

Falar com um especialista

Publicações relacionadas

Newsletter

Assine sobre Direito Tributário

Análises e atualizações jurídicas escritas pela nossa equipe. Sem spam, e você cancela quando quiser.