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IBS e CBS: o que são, alíquotas, quem paga e o que muda

25.10.2026
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

IBS e CBS são os dois tributos sobre bens e serviços que formam o imposto sobre valor agregado criado pela reforma tributária: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), compartilhado entre estados, Distrito Federal e municípios. O modelo, chamado de IVA dual, está previsto na Emenda Constitucional n. 132/2023 e instituído pela Lei Complementar n. 214/2025. Os dois tributos substituem, ao longo da transição, o PIS, a Cofins, o ICMS e o ISS. Este artigo explica o que são o IBS e a CBS, em que se diferenciam, quais são as alíquotas, quem paga, como funcionam os créditos e o que muda na nota fiscal. O panorama completo da mudança está no guia sobre a reforma tributária.

Em resumo: o IBS e a CBS formam o IVA dual da reforma tributária. A CBS é federal e substitui o PIS e a Cofins a partir de 2027. O IBS pertence a estados, Distrito Federal e municípios, substitui o ICMS e o ISS e é implantado gradualmente entre 2029 e 2033. Em 2026, a CBS de 0,9% e o IBS de 0,1% são cobrados em caráter de teste, compensáveis com o PIS e a Cofins. Os dois tributos têm as mesmas regras: incidem sobre bens e serviços, são cobrados no destino, calculados por fora do preço e geram crédito amplo sobre as aquisições.

O que são o IBS e a CBS?

A CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços, é o tributo federal sobre o consumo que substitui o PIS e a Cofins, e o IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, é o tributo de estados, Distrito Federal e municípios que substitui o ICMS e o ISS. A Constituição prevê o IBS no art. 156-A e a CBS no art. 195, V, ambos na redação da EC n. 132/2023, e determina, no art. 149-B, que os dois observem as mesmas regras sobre fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos e diferenciados e não cumulatividade.

O desenho é o de um imposto sobre valor agregado, o IVA adotado pela maioria dos países, dividido em dois tributos para respeitar a autonomia dos entes federativos. A expressão IVA dual designa justamente essa divisão: uma base comum, com legislação nacional única, e duas alíquotas, uma da União e outra dos estados e municípios. A LC n. 214/2025 instituiu os dois tributos e o Imposto Seletivo e disciplinou a incidência, os créditos, os regimes e a transição; o conteúdo da lei está no guia da LC 214/2025. A Lei Complementar n. 227/2026 completou a regulamentação do IBS, com a instituição do Comitê Gestor e do processo administrativo do imposto.

Quais tributos o IBS e a CBS substituem?

A CBS substitui o PIS e a Cofins, extintos em 2027, e o IBS substitui o ICMS e o ISS, extintos em 2033. O IPI não é substituído diretamente: suas alíquotas são reduzidas a zero a partir de 2027, salvo para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e parte de sua função passa ao Imposto Seletivo, tributo federal à parte que incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Tributos substituídos pelo IBS e pela CBS
Tributo atual Competência Substituído por Extinção
PIS e Cofins União CBS 2027
ICMS Estados e Distrito Federal IBS 2033
ISS Municípios e Distrito Federal IBS 2033
IPI União CBS e, para bens específicos, Imposto Seletivo Não é extinto: alíquota zero desde 2027, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus

Qual a diferença entre IBS e CBS?

A diferença entre IBS e CBS está na titularidade, e não nas regras: a CBS pertence à União e é administrada pela Receita Federal, enquanto o IBS pertence a estados, Distrito Federal e municípios e é administrado de forma integrada pelo Comitê Gestor do IBS. A base de cálculo, o fato gerador, os créditos e os regimes são os mesmos para os dois tributos, mas cada um tem alíquota, arrecadação e contencioso próprios.

Diferenças entre IBS e CBS
Aspecto CBS IBS
Nome Contribuição sobre Bens e Serviços Imposto sobre Bens e Serviços
Competência União Estados, Distrito Federal e municípios
Base constitucional Art. 195, V, da Constituição Art. 156-A da Constituição
Substitui PIS e Cofins ICMS e ISS
Administração Receita Federal Comitê Gestor do IBS
Alíquota Única, fixada por lei federal Soma da parcela estadual e da municipal do destino
Contencioso administrativo Rito federal, com recurso ao CARF Processo próprio do IBS, disciplinado pela LC n. 227/2026
Cobrança integral A partir de 2027 A partir de 2033

O Comitê Gestor arrecada o IBS, compensa débitos e créditos e distribui o produto da arrecadação ao estado e ao município de destino de cada operação. Sua estrutura e suas competências estão no artigo sobre o Comitê Gestor do IBS, e os atos normativos do órgão são publicados no site oficial do Comitê Gestor.

Quais são as alíquotas do IBS e da CBS?

Em 2026, a CBS é cobrada à alíquota de 0,9% e o IBS à de 0,1%, em caráter de teste e com compensação integral com o PIS e a Cofins (art. 125 do ADCT). A partir de 2027, a CBS passa a ser cobrada pela alíquota de referência, reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028, e o IBS permanece em 0,1% até 2028; as alíquotas plenas do IBS só se aplicam em 2033.

A União, cada estado e cada município podem fixar a própria alíquota por lei, mas, na falta dela, aplica-se a alíquota de referência fixada por resolução do Senado Federal, com base em cálculos elaborados pelo Executivo e homologados pelo Tribunal de Contas da União. A alíquota de referência da CBS para 2027 deve ser fixada até 15 de dezembro de 2026. Até a atualização deste artigo, o número oficial não havia sido divulgado. Para fins orçamentários, a Resolução CGIBS n. 14/2026 adotou, de forma apenas metodológica, alíquota conjunta estimada de 27,91%, sendo cerca de 9,21 pontos de CBS e 18,70 de IBS. A estimativa não é a alíquota oficial e supera o patamar de 26,5% a partir do qual a LC n. 214/2025 determina ao Poder Executivo propor a revisão dos regimes diferenciados (art. 475, §§ 11 e 12).

Alíquotas do IBS e da CBS na transição
Período CBS IBS
2026 0,9%, compensável com PIS e Cofins 0,1%, compensável com PIS e Cofins
2027 e 2028 Alíquota de referência, reduzida em 0,1 ponto percentual 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal)
2029 a 2032 Alíquota de referência Aumento progressivo, à medida que ICMS e ISS são reduzidos
A partir de 2033 Alíquota de referência Alíquota integral

Reduções de alíquota e alíquota zero

A LC n. 214/2025 prevê reduções de 30% e de 60% das alíquotas, reduções próprias em regimes específicos, como o de operações com imóveis, e hipóteses de alíquota zero, aplicáveis igualmente ao IBS e à CBS.

Principais reduções de alíquota do IBS e da CBS
Tratamento Exemplos de bens e serviços alcançados
Redução de 60% Serviços de saúde e de educação, medicamentos, dispositivos médicos, alimentos relacionados em lei e produtos de higiene pessoal e limpeza consumidos sobretudo por famílias de baixa renda, entre outros
Redução de 30% Serviços de profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística regulamentadas, como advocacia, contabilidade, engenharia e arquitetura
Redução de 70% Locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, no regime específico de operações com imóveis
Alíquota zero Produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos, entre outras hipóteses

Quanto mais amplas as reduções, maior precisa ser a alíquota de referência para manter a arrecadação. A correta classificação do produto ou serviço, pela NCM ou pela NBS, é o que define se a operação se enquadra em alguma redução.

Quando o IBS e a CBS começam a valer?

O IBS e a CBS estão em vigor desde 1.º de janeiro de 2026, com a cobrança de teste. A CBS passa a ser cobrada integralmente em 2027, quando o PIS e a Cofins são extintos, e o IBS substitui progressivamente o ICMS e o ISS de 2029 a 2032, até a cobrança integral em 2033.

Linha do tempo do IBS e da CBS
Ano O que acontece
2026 Ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados nos documentos fiscais, compensáveis com PIS e Cofins
2027 CBS integral; PIS e Cofins extintos; IPI zerado, salvo Zona Franca de Manaus; início do Imposto Seletivo; IBS de 0,1% com recolhimento efetivo
2029 a 2032 ICMS e ISS reduzidos a 90%, 80%, 70% e 60% das alíquotas; IBS aumentado na mesma proporção
2033 ICMS e ISS extintos; IBS e CBS cobrados integralmente

Em 2026, os valores do teste são compensáveis com o PIS e a Cofins devidos, e a LC n. 214/2025 dispensou o recolhimento para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias. Os marcos de cada etapa, a transição dos benefícios fiscais e o aproveitamento dos saldos credores de ICMS estão no cronograma da transição da reforma tributária.

Quem paga o IBS e a CBS?

O contribuinte do IBS e da CBS é quem fornece bens ou serviços com habitualidade ou em volume que caracterize atividade econômica, além do importador, mas o ônus econômico recai sobre o adquirente final, porque os tributos são destacados no documento fiscal e cobrados por fora do preço. Ao longo da cadeia, cada empresa recolhe a diferença entre o tributo das suas vendas e o crédito das suas compras, e o consumidor final, que não se credita, suporta a carga total.

A regra alcança também pessoas físicas que exercem atividade econômica de forma habitual. Na locação de imóveis, por exemplo, a pessoa física passa a contribuinte do regime regular quando, no ano-calendário anterior, a receita com locação, cessão onerosa e arrendamento exceder R$ 240.000,00 e envolver mais de três imóveis distintos (art. 251, § 1.º, I, da LC n. 214/2025). As regras estão nos artigos sobre a pessoa física contribuinte por locação e venda de imóveis e sobre o CNPJ da pessoa física.

Simples Nacional e MEI

No Simples Nacional, o IBS e a CBS passam a integrar a guia única do regime (DAS), no lugar dos tributos sobre o consumo hoje incluídos, sem apropriação de créditos pela empresa. A LC n. 214/2025 permite, porém, que a optante recolha o IBS e a CBS pelo regime regular, com débitos e créditos, permanecendo no Simples para os demais tributos. A escolha pesa para quem vende a outras empresas: no DAS, o cliente só se credita do valor efetivamente recolhido no Simples; no regime regular, credita-se do IBS e da CBS destacados. Para o primeiro semestre de 2027, a opção pode ser formalizada até 30 de outubro de 2026, prazo ampliado pela Resolução CGSN n. 194/2026, e passa depois a ser semestral. Para o MEI, a Receita Federal informou, em janeiro de 2026, que não há mudança nas obrigações em 2026. O funcionamento do regime é explicado pela Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, no guia sobre como funciona o Simples Nacional.

Como funcionam os créditos do IBS e da CBS?

O IBS e a CBS são não cumulativos: o contribuinte credita-se dos tributos incidentes sobre todas as aquisições de bens e serviços, salvo as de uso ou consumo pessoal e as exceções previstas em lei, e recolhe apenas a diferença entre débitos e créditos. Desaparece a discussão sobre o conceito de insumo, que marcou o PIS e a Cofins, e o crédito passa a depender, em regra, da extinção do débito pelo fornecedor.

Um exemplo hipotético, com alíquota conjunta de 28% usada apenas para ilustração, mostra a mecânica em três etapas.

Exemplo de cadeia com IBS e CBS (alíquota ilustrativa de 28%)
Etapa Valor da venda IBS e CBS destacados Crédito das compras Valor recolhido
Fornecedor de insumos R$ 100,00 R$ 28,00 — R$ 28,00
Indústria R$ 300,00 R$ 84,00 R$ 28,00 R$ 56,00
Varejista R$ 500,00 R$ 140,00 R$ 84,00 R$ 56,00
Total da cadeia — — — R$ 140,00

A arrecadação da cadeia, R$ 140,00, corresponde a 28% do valor da venda ao consumidor final, sem tributo sobre tributo. O saldo credor que não puder ser compensado pode ser ressarcido, e a lei prevê hipóteses de crédito presumido, como nas aquisições de produtor rural não contribuinte. O alcance do direito ao crédito está no artigo sobre a não cumulatividade plena, e as hipóteses de crédito presumido e seu registro contábil, no artigo sobre o crédito presumido no IBS e na CBS.

Como funcionam a tributação no destino, o split payment e o cashback?

O IBS e a CBS são cobrados no destino, recolhidos, quando o sistema estiver implantado, no próprio pagamento da operação, e parcialmente devolvidos às famílias de baixa renda. Os três mecanismos distinguem o novo modelo do atual.

Tributação no destino

O IBS pertence ao estado e ao município de destino da operação, em regra o local de entrega do bem ou de consumo do serviço, e não ao local do fornecedor. Ao fim da transição, a regra tende a encerrar a disputa entre entes por meio de benefícios fiscais de ICMS e ISS, a chamada guerra fiscal, e desloca a arrecadação para os locais de consumo.

Split payment

O split payment é o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da operação: o prestador de serviço de pagamento separa o valor do tributo e o repassa ao Fisco, e o fornecedor recebe o valor líquido. A implantação será gradual, e os efeitos no caixa das empresas estão no artigo sobre o split payment.

Cashback

O cashback é a devolução de parte do IBS e da CBS pagos por famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, inscritas no Cadastro Único, residentes no Brasil e com CPF regular (arts. 112 e 113 da LC n. 214/2025). A devolução é de 100% da CBS e de 20% do IBS na compra de botijão de gás de até 13 kg e no fornecimento domiciliar de energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, e de 20% dos dois tributos nos demais casos (art. 118). Os entes podem ampliar esses percentuais por lei própria, salvo a devolução integral da CBS sobre gás, energia, água, esgoto e telecomunicações, que é fixa. A devolução da CBS é calculada sobre o consumo a partir de janeiro de 2027, e a do IBS, a partir de janeiro de 2029 (art. 123).

Como o IBS e a CBS aparecem na nota fiscal?

O IBS e a CBS são destacados em campos próprios dos documentos fiscais eletrônicos, separadamente do valor da operação, com indicação do código de situação tributária (CST) e do código de classificação tributária (cClassTrib), que identificam o tratamento aplicável a cada item. Desde 2026, os leiautes da NF-e, da NFC-e, da NFS-e e dos demais documentos fiscais já contêm esses campos, e o preenchimento correto é decisivo para a aplicação das reduções de alíquota e para o aproveitamento do crédito pelo adquirente. A estrutura desses códigos e a leitura da tabela oficial estão no artigo sobre o cClassTrib.

Como o IBS e a CBS não integram a própria base de cálculo nem a base um do outro, o valor destacado mostra ao adquirente quanto ele paga de tributo, o que hoje não ocorre com o ICMS, calculado por dentro. A revisão do cadastro de produtos e serviços é tratada nos artigos sobre GTIN e NCM na reforma tributária e sobre a classificação fiscal NCM.

Quais setores têm regras próprias no IBS e na CBS?

Além das reduções de alíquota, a LC n. 214/2025 criou regimes específicos para setores em que a lógica do crédito não se aplica de forma simples, com regras próprias de base de cálculo, alíquota ou apuração.

Regimes específicos e operações com regras próprias no IBS e na CBS
Setor ou operação Particularidade
Combustíveis Incidência monofásica, com alíquotas por unidade de medida
Serviços financeiros Base de cálculo e alíquotas próprias
Planos de saúde Base de cálculo e alíquotas próprias
Operações com bens imóveis Redutor de ajuste, redutor social e reduções de alíquota na venda e na locação
Cooperativas Regime opcional, com tratamento próprio das operações com associados
Bares e restaurantes, hotelaria, parques de diversão e temáticos e agências de turismo Base de cálculo e alíquotas próprias
Importação e exportação Importação tributada; exportação desonerada, com manutenção dos créditos

Nas operações com imóveis, o redutor de ajuste diminui a base de cálculo na venda, e o valor de referência do imóvel serve de parâmetro para a tributação. No comércio exterior, as regras estão nos artigos sobre IBS e CBS na importação e sobre a exportação indireta.

Como se discutem o IBS e a CBS no processo administrativo e no Judiciário?

A CBS e o IBS têm contenciosos administrativos separados: a CBS segue o rito federal do Decreto n. 70.235/1972, com recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), e o IBS tem processo próprio, disciplinado pela LC n. 227/2026 e conduzido no âmbito do Comitê Gestor. Como a legislação dos dois tributos é única, a mesma lei criou uma câmara de integração para uniformizar a interpretação das regras comuns ao IBS e à CBS. Os prazos e as etapas do contencioso federal estão no artigo sobre o processo administrativo fiscal.

As primeiras disputas judiciais já surgiram na transição. A inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS foi levada ao Judiciário, com liminar e sentença examinadas no artigo sobre o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS. Outras controvérsias tendem a surgir em torno do conceito de uso e consumo pessoal, que restringe créditos, da classificação de produtos nas reduções de alíquota e da revisão de contratos de longo prazo diante da mudança de carga.

Perguntas frequentes sobre IBS e CBS

O que é IBS e CBS?

São os dois tributos do IVA dual criado pela reforma tributária. A CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços, é federal e substitui o PIS e a Cofins. O IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, é compartilhado entre estados, Distrito Federal e municípios e substitui o ICMS e o ISS. Os dois têm as mesmas regras de incidência, base de cálculo e créditos.

O IBS e a CBS já estão sendo cobrados em 2026?

Sim, em caráter de teste. Em 2026, a CBS de 0,9% e o IBS de 0,1% são destacados nos documentos fiscais, com valores compensáveis com o PIS e a Cofins e dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. A cobrança efetiva da CBS começa em 2027.

Qual é a alíquota do IBS e da CBS?

As alíquotas de referência são fixadas por resolução do Senado Federal, e a da CBS para 2027 deve ser definida até 15 de dezembro de 2026. Para fins orçamentários, o Comitê Gestor do IBS adotou estimativa conjunta de 27,91%, com cerca de 9,21% de CBS e 18,70% de IBS, que não é a alíquota oficial. Há reduções de 30%, 60% e 70% e alíquota zero para setores e produtos definidos na LC n. 214/2025.

Quem paga o IBS e a CBS?

O contribuinte é quem fornece bens ou serviços com habitualidade ou volume que caracterize atividade econômica, além do importador. Como os tributos são destacados no documento fiscal e cada empresa se credita do que pagou nas compras, a carga total recai sobre o consumidor final.

O Simples Nacional paga IBS e CBS?

Sim. O IBS e a CBS passam a integrar a guia única do Simples Nacional, sem créditos para a empresa, mas a optante pode escolher recolhê-los pelo regime regular, com débitos e créditos. Para o primeiro semestre de 2027, a opção pode ser feita até 30 de outubro de 2026, e depois passa a ser semestral.

Como o IBS e a CBS aparecem na nota fiscal?

Em campos próprios, separados do valor da operação, com o código de situação tributária (CST) e o código de classificação tributária (cClassTrib) de cada item. Desde 2026, os leiautes dos documentos fiscais eletrônicos contêm esses campos, e o preenchimento correto é decisivo para a aplicação das reduções e para o crédito do adquirente.

Conclusão

O IBS e a CBS são a peça central da reforma tributária do consumo. A legislação única, a cobrança no destino, o cálculo por fora e a não cumulatividade plena simplificam a lógica da tributação, mas a transição de sete anos obriga as empresas a conviver com dois sistemas, a adaptar cadastros e documentos fiscais e a rever preços, contratos e a escolha de regime. A alíquota de referência da CBS para 2027, ainda pendente, e as regras dos regimes diferenciados definirão o impacto efetivo para cada setor. Os efeitos práticos para pequenas e médias empresas são examinados também pela Trivium Contábil no artigo sobre o que muda com a reforma tributária em 2026.

Principais pontos deste artigo:

  • A CBS é federal e substitui o PIS e a Cofins; o IBS é de estados, Distrito Federal e municípios e substitui o ICMS e o ISS.
  • Os dois tributos têm as mesmas regras e diferem na titularidade, na administração, na alíquota e no contencioso.
  • Em 2026, CBS de 0,9% e IBS de 0,1% são cobrados em caráter de teste; a CBS é integral a partir de 2027, e o IBS, a partir de 2033.
  • Há reduções de 30%, 60% e 70% e alíquota zero para bens e serviços definidos na LC n. 214/2025.
  • O crédito é amplo, e o recolhimento corresponde à diferença entre débitos e créditos.
  • O Simples Nacional pode optar pelo regime regular do IBS e da CBS, com escolha semestral.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação vigente em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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