Habilitação de crédito na recuperação judicial: como o credor recebe
Habilitação de crédito na recuperação judicial: entenda as 7 etapas, prazos, classes e como o credor efetivamente recebe conforme o plano aprovado.
A inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS tornou-se, em setembro de 2026, objeto de decisão judicial. A 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo deferiu liminar para assegurar a um contribuinte o direito de apurar e recolher o ICMS sem computar os valores do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços em sua base de cálculo, a partir do momento em que esses tributos se tornarem exigíveis. A controvérsia nasce do período de coexistência entre o sistema atual e o instituído pela reforma tributária, e tende a ser uma das principais teses do contencioso fiscal dos próximos anos.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo firmou, em respostas a consultas tributárias, o entendimento de que o IBS e a CBS integrarão a base de cálculo do ICMS a partir de 1.º de janeiro de 2027, por comporem o valor da operação. Em mandado de segurança preventivo, o Judiciário paulista afastou essa exigência em caráter liminar, ao fundamento de que nenhuma lei complementar determina tal inclusão. A Lei Complementar n.º 227/2026 previu expressamente a integração do Imposto Seletivo à base do ICMS, mas nada dispôs sobre o IBS e a CBS. Há decisões em sentido contrário em outros juízos, e o tema é inédito, o que recomenda cautela.
A origem do litígio não é uma autuação, mas uma orientação normativa. A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo manifestou, nas Respostas às Consultas Tributárias n.º 32.303/2025 e n.º 33.083/2026, o entendimento de que, uma vez exigíveis o IBS e a CBS, seus montantes integrarão automaticamente a base de cálculo do ICMS, por comporem o preço e o valor da operação.
Esse dado processual explica por que a discussão chegou ao Judiciário antes mesmo de qualquer cobrança. A resposta a consulta tributária vincula a administração fazendária, de modo que a orientação nela firmada corresponde ao critério que o Fisco efetivamente aplicará, e não à opinião isolada de um agente fiscal. Daí a ameaça concreta e atual a direito que autoriza o mandado de segurança preventivo.
Há dois momentos a distinguir. Para o ano-teste de 2026, em que as alíquotas são simbólicas e não produzem ônus econômico efetivo, a própria Fazenda paulista afastou a necessidade de inclusão. A controvérsia concentra-se, portanto, no que ocorrerá a partir de 2027, quando a cobrança dos novos tributos se torna efetiva e passa a conviver com o ICMS durante a transição prevista para os tributos sobre o consumo.
A liminar foi proferida em 9 de setembro de 2026 pelo juiz Marcio Ferraz Nunes, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1138866-98.2026.8.26.0053, impetrado por contribuinte do comércio varejista eletrônico contra autoridades da Secretaria da Fazenda e Planejamento paulista.
A medida assegura o direito de apurar e recolher o ICMS sem a inclusão do IBS e da CBS, a partir da efetiva exigibilidade desses tributos e enquanto perdurar a coexistência com o imposto estadual. O magistrado afastou a alegação de que o pedido seria prematuro: não se trataria de suposição subjetiva do contribuinte, mas de reação a orientação interpretativa formalizada e reiterada pela própria administração tributária.
Trata-se de decisão liminar, sujeita a recurso, proferida em processo cujo mérito ainda será julgado, com prévia oitiva das autoridades e manifestação do Ministério Público. Seus efeitos alcançam apenas o impetrante — não há, por ora, provimento que beneficie a generalidade dos contribuintes.
O núcleo da fundamentação é a reserva de lei complementar para a definição da base de cálculo dos impostos. O artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição atribui a essa espécie normativa a fixação de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; o artigo 150, inciso I, veda a exigência ou o aumento de tributo sem lei que o estabeleça; e o artigo 97, inciso IV e parágrafo 1.º, do Código Tributário Nacional equipara à majoração de tributo a modificação de sua base de cálculo que o torne mais oneroso.
Sob esse enquadramento, a decisão registra que nem a Emenda Constitucional n.º 132/2023, nem a Lei Complementar n.º 214/2025, nem a Lei Complementar n.º 87/1996 autorizam a inclusão do IBS ou da CBS na base do ICMS.
O argumento mais consistente, porém, nasce de uma comparação interna ao próprio sistema. A Lei Complementar n.º 227/2026, ao alterar a Lei Kandir para disciplinar os efeitos da reforma, acrescentou ao artigo 13, parágrafo 1.º, previsão expressa de que o Imposto Seletivo integre a base de cálculo do ICMS a partir de 1.º de janeiro de 2027. Não fez a mesma previsão quanto ao IBS e à CBS.
Esse contraste sustenta a tese do silêncio deliberado: o legislador complementar, tendo tratado da matéria e disposto expressamente sobre um dos novos tributos, omitiu-se quanto aos demais — e a omissão, nesse contexto, não se supre por interpretação. Some-se o artigo 110 do Código Tributário Nacional, que veda alterar definição, conteúdo e alcance de institutos de direito privado utilizados pela Constituição para definir ou limitar competências tributárias. Ampliar o conceito de “valor da operação” por via interpretativa, para nele fazer caber tributos que a lei não incluiu, esbarra nessa vedação.
Um ponto costuma ser invocado com mais amplitude do que comporta, e merece tratamento preciso.
O artigo 156-A, parágrafo 1.º, inciso IX, da Constituição estabelece que o IBS não integrará a própria base de cálculo nem a de outros tributos ali indicados, entre os quais o Imposto Seletivo e a CBS. O artigo 195, parágrafo 17, contém regra equivalente quanto à CBS. São dispositivos que consagram a lógica de tributação “por fora”, em que o montante do tributo não compõe a própria base nem a dos demais tributos do novo sistema.
Ocorre que nenhum desses dispositivos menciona o ICMS, que é imposto estadual remanescente do sistema anterior e não integra o rol de tributos ali referidos. É precisamente essa lacuna que alimenta a controvérsia: de um lado, sustenta-se que a ratio da vedação — impedir a superposição de tributos sobre consumo — alcança também o imposto estadual durante a coexistência; de outro, que a enumeração constitucional é taxativa e não comporta ampliação.
Invocar o artigo 156-A como se ele proibisse expressamente a inclusão do IBS na base do ICMS enfraquece a tese em vez de reforçá-la, porque expõe a peça a uma refutação simples. O argumento sólido é o da reserva de lei complementar, não o da vedação constitucional direta.
O quadro jurisprudencial não é uniforme, e ignorá-lo seria construir expectativa indevida. Outras empresas formularam pedidos equivalentes e não obtiveram êxito.
Na Justiça Federal de São Paulo, a 9ª Vara Cível Federal indeferiu pedido semelhante, ao entendimento de que, durante o período de transição, não existe norma que proíba explicitamente a inclusão do IBS e da CBS nas bases dos tributos vigentes (processo n.º 5031711-72.2025.4.03.6100). Há decisões no mesmo sentido em Minas Gerais (processo n.º 6005975-37.2025.4.06.3809) e no Distrito Federal (processo n.º 1123844-13.2025.4.01.3400).
Do lado da Fazenda, três argumentos merecem consideração séria. O primeiro é econômico-federativo: PIS e Cofins hoje integram a base do ICMS e serão substituídos pela CBS, de modo que excluir o novo tributo reduziria a base do imposto estadual e comprometeria a arrecadação durante a transição. O segundo é sistemático: o IBS e a CBS guardariam similitude com o IPI, cujo valor sempre se compreendeu na base do ICMS, ressalvada a hipótese delimitada na Constituição. O terceiro é de história legislativa: a exclusão foi discutida durante a tramitação da reforma e não foi acolhida.
O argumento econômico, isoladamente, não resolve a questão jurídica da composição da base de cálculo. Os outros dois, porém, têm densidade e devem ser enfrentados por quem pretenda levar a tese adiante.
A comparação com a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, é inevitável e parcialmente pertinente.
O ponto de aproximação está na premissa: valores destinados ao Fisco, que apenas transitam pela contabilidade do contribuinte, não representam necessariamente receita ou faturamento inerente à operação. O IBS e a CBS foram concebidos como tributos calculados por fora, em modelo no qual o ônus econômico recai sobre o consumidor final — o que reforça esse raciocínio.
As diferenças, no entanto, são relevantes. Trata-se de tributos diversos, com bases de cálculo próprias, e a discussão aqui recai sobre a delimitação legal do valor da operação, e não sobre o conceito constitucional de receita. A analogia serve para antecipar o formato do contencioso; do resultado nada diz.
A lição prática do Tema 69 está, na verdade, no risco de modulação de efeitos. No julgamento do diferencial de alíquota do ICMS, o Supremo restringiu a restituição aos contribuintes que haviam judicializado a questão e deixado de recolher o tributo, de sorte que quem aguardou a definição da tese ficou fora do alcance do precedente.
O primeiro trabalho é dimensionar o impacto. Nem toda operação sofre o mesmo efeito, e a quantificação do acréscimo de carga decorrente da inclusão dos novos tributos na base do ICMS — por linha de produto, por Estado e por regime de apuração — é o que permite decidir com critério se vale a pena litigar.
Vem em seguida a definição da via processual. A liminar paulista demonstra que a resposta a consulta tributária, por seu caráter vinculante, é ato apto a caracterizar a ameaça que autoriza o mandado de segurança preventivo. Onde o Fisco estadual ainda não se manifestou, o cenário é diferente e a formulação da inicial exige outro desenho.
Decidida a via, resta a questão do depósito judicial. Suspender a exigibilidade pelo depósito neutraliza o risco de multa e juros em caso de insucesso e resguarda a posição do contribuinte diante de eventual modulação, ao custo de imobilizar capital. É decisão financeira tanto quanto jurídica, e deve ser tomada com o caixa à vista.
Cabe ainda verificar se a operação envolve figuras cuja sujeição passiva foi redesenhada pela reforma, como a pessoa física que se torna contribuinte do IBS e da CBS, hipótese em que o dimensionamento do impacto exige recorte próprio.
Por fim, a adequação dos sistemas. Independentemente da via escolhida, a apuração paralela — com e sem a inclusão — precisa estar implementada antes de janeiro de 2027, o que se conecta às demais adaptações exigidas pela reforma, entre elas o split payment.
A Secretaria da Fazenda de São Paulo entende que sim, a partir de 1.º de janeiro de 2027. Não há lei complementar que determine expressamente essa inclusão, e o Judiciário paulista já concedeu liminar afastando-a em caso concreto. A questão está em aberto.
Não. A decisão produz efeitos apenas para o contribuinte que impetrou o mandado de segurança. Outras empresas precisam ajuizar suas próprias demandas.
A partir de 2027, quando a cobrança do IBS e da CBS se torna efetiva. Para o ano-teste de 2026, a própria Fazenda paulista afastou a inclusão, dada a ausência de ônus econômico no período.
Porque a Lei Complementar n.º 227/2026 previu expressamente a integração do Imposto Seletivo à base do ICMS a partir de 2027, sem dispor de igual modo quanto ao IBS e à CBS. É desse contraste que se extrai o argumento do silêncio deliberado do legislador.
Aguardar tem um custo específico: se houver modulação de efeitos, o precedente pode alcançar apenas quem já havia judicializado a questão, como ocorreu no julgamento do diferencial de alíquota do ICMS. A decisão sobre o momento de agir deve considerar esse risco.
A inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS reúne os elementos que costumam produzir contencioso de massa: orientação fiscal vinculante, ausência de previsão legal expressa, impacto econômico relevante e um precedente análogo de grande repercussão. A liminar paulista é o primeiro sinal jurisdicional favorável ao contribuinte, mas é decisão singular, liminar e recorrível, convivendo com pronunciamentos em sentido oposto.
O intervalo até janeiro de 2027 é curto para o que precisa ser feito: quantificar a exposição, definir a estratégia processual e preparar os sistemas para apuração em dois cenários. Empresas que chegarem a 2027 sem essas definições terão menos opções, e mais caras.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo, reflete o estado da questão em setembro de 2026 e não constitui aconselhamento jurídico. Trata-se de matéria em evolução, decidida até aqui em caráter liminar. Cada situação exige análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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