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Código Tributário Nacional (CTN) atualizado com a LC 236/2026

27.01.2026
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22 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

O Código Tributário Nacional (CTN) é a Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, que estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Em 2026, o Código foi atualizado pela Lei Complementar n. 227/2026, que reescreveu as regras do ITBI, e pela Lei Complementar n. 236/2026, em vigor desde 4 de setembro, que limitou as multas, alterou a suspensão e a extinção do crédito, a decadência e a prescrição e criou normas gerais de processo administrativo fiscal. Este guia mostra o que diz o CTN atualizado, livro por livro, com os prazos, a responsabilidade tributária e as súmulas essenciais do STJ.

Em resumo: o Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966) tem força de lei complementar e só pode ser alterado por lei complementar (art. 146 da Constituição). O Livro Primeiro (arts. 2.º a 95) trata do sistema tributário; o Livro Segundo (arts. 96 a 218), da legislação, da obrigação, do crédito e da administração tributária. Decadência e prescrição são de cinco anos. Em 2026, a LC n. 227/2026 definiu a base do ITBI como o valor de mercado (art. 38), e a LC n. 236/2026 limitou as multas a 75%, 100% ou 150% do tributo, criou reduções de 50% a 20%, novas causas de suspensão, extinção e interrupção da prescrição e normas gerais de processo administrativo fiscal.

O que é o Código Tributário Nacional?

O CTN define os conceitos básicos do direito tributário — tributo, fato gerador, sujeito passivo, lançamento, crédito — e as regras comuns a todos os entes federados. Cada ente institui seus tributos por lei própria, mas deve observar as normas gerais do Código; por isso, o prazo de decadência ou o conceito de responsável tributário são os mesmos para tributos federais, estaduais e municipais. A redação vigente está no texto compilado do CTN no Planalto.

Lei ordinária com força de lei complementar

Aprovado em 1966 como lei ordinária, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18/1965, o CTN foi recepcionado com força de lei complementar, porque suas matérias passaram a ser reservadas a essa espécie normativa — hoje, pelo art. 146 da Constituição de 1988. Só pode, portanto, ser alterado por lei complementar, e a lei ordinária que o contrarie é inválida: com esse fundamento, o STF declarou inconstitucionais os prazos de dez anos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991 (Súmula Vinculante 8). As disposições do Código não se aplicam às contribuições ao FGTS (Súmula 353 do STJ).

Como o Código Tributário Nacional está estruturado?

O Livro Primeiro organiza o sistema tributário, em parte substituído pela Constituição de 1988; o Livro Segundo reúne as normas gerais aplicadas no dia a dia e concentra as alterações de 2026.

Livro e título Artigos Principais temas
Livro Primeiro, Título I — Disposições gerais 2.º a 5.º Conceito de tributo e espécies
Livro Primeiro, Título II — Competência tributária 6.º a 15 Competência e limitações ao poder de tributar
Livro Primeiro, Títulos III a V-A 16 a 82-A Impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de iluminação pública
Livro Primeiro, Título VI — Distribuições de receitas 83 a 95 Repartição de receitas, hoje regida pela Constituição
Livro Segundo, Título I — Legislação tributária 96 a 112 Vigência, aplicação, interpretação e consulta
Livro Segundo, Título II — Obrigação tributária 113 a 138 Fato gerador, sujeitos, responsabilidade e multas
Livro Segundo, Título III — Crédito tributário 139 a 193 Lançamento, suspensão, extinção, exclusão, garantias e privilégios
Livro Segundo, Título IV — Administração tributária 194 a 208-J Fiscalização, dívida ativa, certidões e processo administrativo fiscal
Disposições finais e transitórias 209 a 218 Contagem de prazos e adaptação dos entes

Livro Primeiro: o sistema tributário nacional (arts. 2.º a 95)

Tributo e espécies tributárias

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3.º). Sua natureza é definida pelo fato gerador, e não pelo nome ou pelo destino da arrecadação (art. 4.º). O art. 5.º prevê impostos, taxas e contribuições de melhoria, e o STF reconhece também os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. As taxas remuneram o poder de polícia ou serviço público específico e divisível (arts. 77 a 80); a contribuição de melhoria decorre de obra pública que valorize o imóvel (arts. 81 e 82). O Título III ainda traz definições de uso diário, como o fato gerador do Imposto de Renda (art. 43) e a base do IPTU (arts. 32 e 33).

ITBI: a nova redação do art. 38 (LC n. 227/2026)

Desde 14 de janeiro de 2026, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, entendido como o valor pelo qual seriam negociados à vista, em condições normais de mercado (art. 38, § 1.º). O município estima esse valor por critérios técnicos que deve divulgar, e o contribuinte pode contestá-lo por avaliação contraditória (§§ 2.º e 3.º); os cartórios devem compartilhar com o município os dados das operações (§ 4.º). A regra adota o conceito de valor de mercado do Tema 1.113 do STJ; sua compatibilização com a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, afirmada no mesmo julgamento, deverá ser definida pela jurisprudência. O valor de referência de imóveis do art. 256 da LC n. 214/2025 serve ao IBS e à CBS e não é base do ITBI nem do IPTU. Ver o guia sobre o ITBI.

A LC n. 227/2026 também incluiu o art. 82-A, que autoriza municípios e Distrito Federal a instituir contribuição para o custeio da iluminação pública e de sistemas de monitoramento de logradouros, cobrável na fatura de energia elétrica.

Legislação tributária e garantias do contribuinte (arts. 96 a 112)

O Título I do Livro Segundo trata da vigência, da aplicação e da interpretação da legislação tributária, e várias de suas regras funcionam como garantias do contribuinte:

  • Legalidade (art. 97): só a lei institui ou majora tributos, define fato gerador, base de cálculo, alíquota e sujeito passivo e comina penalidades.
  • Proteção da confiança (arts. 100 e 146): quem segue atos normativos e práticas reiteradas da administração não sofre penalidades, juros ou correção se o entendimento mudar, e a mudança de critério jurídico do lançamento só vale para fatos geradores posteriores.
  • Retroatividade benigna (art. 106): a lei que deixa de punir uma conduta ou comina penalidade menos severa alcança atos não definitivamente julgados.
  • Interpretação (arts. 108 a 112): a analogia não cria tributo, a equidade não dispensa tributo devido, isenções interpretam-se literalmente e, na dúvida sobre a infração, prevalece a interpretação mais favorável ao acusado.
  • Consulta (art. 107): desde a LC n. 236/2026, a solução de consulta e os pareceres jurídicos vinculam o órgão que os emitiu.

Obrigação tributária, fato gerador e sujeito passivo (arts. 113 a 127-A)

A obrigação é principal quando tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade, e acessória quando impõe deveres como emitir notas fiscais e entregar declarações (art. 113). O fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente ao nascimento da obrigação (art. 114), interpretada sem considerar a validade jurídica dos atos praticados (art. 118). A autoridade pode desconsiderar atos praticados para dissimular o fato gerador, observado o procedimento a ser fixado em lei ordinária (art. 116, parágrafo único), norma cuja constitucionalidade o STF reconheceu na ADI 2.446.

O sujeito passivo é o contribuinte, que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, ou o responsável, designado por lei (art. 121). Convenções particulares, como a cláusula que transfere o IPTU ao inquilino, não podem ser opostas ao Fisco (art. 123), e são solidárias, sem benefício de ordem, as pessoas com interesse comum no fato gerador e as designadas por lei (art. 124). Desde 2026, as intimações podem ser feitas por Domicílio Tributário Eletrônico (art. 127-A).

Limites das multas (art. 113-A)

Desde a LC n. 236/2026, as penalidades devem observar a razoabilidade e a proporcionalidade, com teto de 75% do tributo, de 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio e de 150% na reincidência; as multas isoladas desvinculadas de valor de tributo ficam fora desse teto. A multa de mora está limitada a 20% do débito pelo STF (Tema 816). Ver multas tributárias.

Responsabilidade tributária (arts. 128 a 138)

A lei pode atribuir a responsabilidade pelo crédito a terceiro vinculado ao fato gerador (art. 128). O CTN distingue três grupos de responsáveis.

Sucessores (arts. 129 a 133)

Os tributos sobre imóveis sub-rogam-se no adquirente, salvo se o título provar a quitação; na arrematação em hasta pública, sub-rogam-se no preço (art. 130). Respondem também o adquirente de bens, o sucessor e o cônjuge meeiro, até o limite do quinhão ou da meação, e o espólio (art. 131); a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação (art. 132); e quem adquire fundo de comércio, integralmente se o alienante cessar a atividade, ou subsidiariamente se ele prosseguir ou iniciar outra em seis meses (art. 133). A sucessora responde ainda pelas multas relativas a fatos geradores anteriores à sucessão (Súmula 554 do STJ).

Terceiros e administradores (arts. 134 e 135)

Pais, tutores, inventariantes, tabeliães e os demais listados no art. 134 respondem, quando não for possível exigir o tributo do contribuinte, pelos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, e só pelas multas moratórias. Diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas respondem pessoalmente pelos créditos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III). O simples inadimplemento não basta (Súmula 430 do STJ), mas a dissolução irregular presumida da empresa que deixa seu domicílio fiscal sem comunicação legitima o redirecionamento da execução fiscal (Súmula 435 do STJ) contra quem tinha poderes de administração na data da dissolução, e não contra o sócio que se retirou regularmente sem lhe dar causa (Temas 962 e 981 do STJ). Ver defesa na execução fiscal.

Infrações e denúncia espontânea (arts. 136 a 138)

A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente (art. 136), mas é pessoal dele nos crimes e nas infrações que exigem dolo específico (art. 137). A denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos juros antes de qualquer procedimento fiscal, exclui a responsabilidade — inclusive quanto à multa de mora, como passou a dizer expressamente a LC n. 236/2026 (art. 138). Segue em vigor a Súmula 360 do STJ: não há denúncia espontânea de tributo sujeito a homologação declarado e pago com atraso. Ver denúncia espontânea.

Crédito tributário: lançamento, suspensão, extinção e exclusão (arts. 139 a 182)

Lançamento e redução de multas (art. 142)

O crédito constitui-se pelo lançamento, atividade vinculada e obrigatória da autoridade administrativa, por declaração, de ofício ou por homologação (arts. 142 a 150); a declaração do contribuinte que reconhece o débito já constitui o crédito (Súmula 436 do STJ). A LC n. 236/2026 afastou a multa no lançamento feito só para prevenir a decadência de crédito com exigibilidade suspensa por depósito, liminar ou tutela antes de qualquer procedimento de ofício (§§ 2.º e 3.º) e criou reduções da multa de ofício: 50% com pagamento no prazo de impugnação, 40% com parcelamento nesse prazo e 30% ou 20% com pagamento ou parcelamento posterior, antes da inscrição em dívida ativa (§ 5.º). Atenuantes e programas de conformidade ampliam as reduções (§ 10), mas não há redução para o devedor contumaz (§ 6.º). As reduções seguem a legislação de cada ente, e estados, Distrito Federal e municípios têm dois anos para se adaptar (art. 211-A).

Suspensão da exigibilidade (art. 151)

Suspendem a exigibilidade, sem extinguir o crédito, a moratória, o depósito integral, as impugnações e os recursos administrativos, as liminares e tutelas provisórias e o parcelamento. A LC n. 236/2026 acrescentou a arbitragem tributária, a proposta de transação aceita pela administração, o acordo de mediação e a aceitação, pelo credor, de seguro garantia ou fiança bancária oferecidos em execução fiscal (incisos VII a X), e vedou a exigência de garantia para impugnar ou recorrer (§ 2.º). O depósito só suspende a exigibilidade se for integral e em dinheiro (Súmula 112 do STJ). Ver suspensão da exigibilidade do crédito tributário e transação tributária.

Extinção e restituição (arts. 156 a 174)

Além do pagamento, da compensação, da transação, da remissão, da prescrição e da decadência e das demais hipóteses tradicionais, o art. 156 passou a prever a sentença arbitral favorável ao contribuinte e o cumprimento do acordo de mediação. A compensação depende de lei e não pode usar crédito discutido em juízo antes do trânsito em julgado (arts. 170 e 170-A); arbitragem e mediação dependem de lei específica (arts. 171-A e 171-B). Ver extinção do crédito tributário.

O direito de pedir a restituição do pagamento indevido extingue-se em cinco anos, contados, em regra, da extinção do crédito (art. 168). Pela LC n. 236/2026, o indébito é atualizado pelos mesmos índices da cobrança (art. 165-A), e o reconhecido em juízo deve ser habilitado perante a administração em cinco anos da certificação do trânsito em julgado (art. 168, §§ 2.º e 3.º). Ver repetição de indébito tributário.

Exclusão: isenção e anistia (arts. 175 a 182)

A isenção decorre sempre de lei e, salvo disposição em contrário, não alcança taxas nem contribuições de melhoria (arts. 176 e 177); a anistia perdoa infrações anteriores à lei que a concede, exceto crimes e atos praticados com dolo, fraude ou simulação (art. 180). Nenhuma das duas dispensa as obrigações acessórias (art. 175, parágrafo único).

Prazos de decadência e prescrição no CTN

A decadência limita o prazo para o Fisco lançar; a prescrição, o prazo para cobrar o crédito constituído. Ambos são de cinco anos, mas o termo inicial varia.

Situação Prazo e termo inicial Base
Tributo sujeito a homologação com pagamento, ainda que parcial Decadência: 5 anos do fato gerador Art. 150, §§ 4.º e 6.º
Tributo sujeito a homologação sem declaração nem pagamento Decadência: 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte Art. 173, I; Súmula 555 do STJ
Dolo, fraude ou simulação Decadência: 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte Art. 150, § 5.º, e art. 173, I
Lançamento anulado por vício formal Decadência: 5 anos da decisão definitiva que o anulou Art. 173, II
Tributo declarado e não pago Prescrição: 5 anos do vencimento ou da entrega da declaração, o que ocorrer por último Art. 174; Súmula 436 e jurisprudência do STJ
Lançamento de ofício impugnado A notificação do auto encerra a decadência; a prescrição começa após o fim do processo administrativo e do prazo de pagamento Art. 174; Súmula 622 do STJ
Execução fiscal sem bens localizados Suspensão por 1 ano e, depois, prescrição intercorrente de 5 anos Art. 40 da Lei n. 6.830/1980; Súmula 314 do STJ

A prescrição se interrompe pelo despacho que ordena a citação na execução fiscal, pelo protesto judicial ou pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, por ato judicial que constitua em mora o devedor e por ato inequívoco de reconhecimento do débito (art. 174, § 1.º), como o pedido de parcelamento, ainda que indeferido (Súmula 653 do STJ). A LC n. 236/2026 acrescentou a mediação, a arbitragem, a sentença que extingue a execução por não localização do devedor ou de bens antes do início da prescrição intercorrente, a informação do crédito na falência e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial (incisos V a IX); a nova redação do enunciado do § 1.º e os §§ 2.º e 4.º foram vetados. Ver decadência e prescrição tributária.

Garantias e privilégios do crédito tributário (arts. 183 a 193)

Respondem pelo crédito todos os bens e rendas do devedor, salvo os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (art. 184). A alienação de bens por devedor com débito inscrito em dívida ativa presume-se fraudulenta, salvo reserva de bens suficientes (art. 185); segundo o STJ (Tema 290), a presunção é absoluta e não se aplica às execuções fiscais a Súmula 375 do STJ. Não encontrados bens penhoráveis, o juiz decreta a indisponibilidade do patrimônio (art. 185-A), desde que esgotadas as diligências de busca (Súmula 560 do STJ). O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os trabalhistas e de acidente do trabalho e as regras próprias da falência (art. 186), e sua cobrança não se sujeita a concurso de credores (art. 187); a ordem de preferência entre União, estados e municípios do parágrafo único do art. 187 foi afastada pelo STF na ADPF 357.

Administração tributária e processo administrativo fiscal (arts. 194 a 208-J)

Fiscalização, dívida ativa e certidões

A LC n. 236/2026 exigiu documento de início da fiscalização com objeto, período e prazo (art. 196), determinou a oferta de autorregularização antes da autuação (art. 194) e vinculou a administração às decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante (art. 194-A). O crédito inscrito em dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204), e o controle de legalidade da inscrição passou a ser direito do contribuinte (art. 201, § 2.º); os meios de defesa na cobrança estão no guia sobre embargos à execução fiscal. A certidão negativa deve ser fornecida em até 10 dias (art. 205), e a positiva com efeitos de negativa cabe quando os créditos não estão vencidos, estão em execução garantida por penhora ou têm exigibilidade suspensa (art. 206); declarado e não pago o débito, a recusa é legítima (Súmula 446 do STJ). Ver certidão negativa de débitos.

Processo administrativo fiscal (arts. 208-A a 208-J)

A LC n. 236/2026 criou normas gerais de processo administrativo fiscal para todos os entes:

  • duplo grau obrigatório nos entes com mais de 100 mil habitantes (art. 208-A);
  • requisitos mínimos do auto de infração e efeito suspensivo da impugnação tempestiva (arts. 208-B e 208-C);
  • 20 dias úteis para impugnar e recorrer e 5 dias úteis para embargos de declaração, com prazos suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 208-D);
  • vinculação a súmulas vinculantes, a teses de repercussão geral e de recursos repetitivos transitadas em julgado e a súmulas dos tribunais administrativos (art. 208-G);
  • nulidade dos atos de autoridade incompetente e dos lançamentos sem fundamentação legal (art. 208-H).

Os entes têm dois anos para adaptar sua legislação; se não o fizerem, aplicam-se diretamente os arts. 208-A a 208-J (art. 211-B). Ver auto de infração e processo administrativo fiscal.

O que mudou no CTN com a LC 236/2026?

A Lei Complementar n. 236, de 4 de setembro de 2026, entrou em vigor na data da publicação. O quadro resume as principais mudanças.

Tema Dispositivo O que mudou
Consulta Art. 107 Solução de consulta e pareceres vinculam o órgão emissor
Multas Arts. 113-A e 142, §§ 2.º a 10 Teto de 75%, 100% ou 150%; reduções de 50% a 20%; nenhuma redução ao devedor contumaz
Denúncia espontânea Art. 138 Exclui também a multa de mora
Decadência Art. 150, §§ 5.º e 6.º Dolo, fraude ou simulação: art. 173, I; pagamento parcial: fato gerador
Suspensão Art. 151, VII a X, e §§ 2.º e 3.º Arbitragem, transação, mediação, seguro garantia e fiança aceitos; sem garantia para recorrer
Extinção Art. 156, XII e XIII Sentença arbitral favorável e cumprimento do acordo de mediação
Multa de mora Art. 161, § 3.º Interrompida desde a liminar ou tutela até 30 dias após a decisão que considerar devido o tributo
Restituição Arts. 165-A e 168, §§ 2.º e 3.º Mesmos índices da cobrança; habilitação do indébito judicial em 5 anos
Arbitragem, mediação e LRF Arts. 171-A a 171-C Dependem de lei específica; não caracterizam renúncia de receita
Prescrição Art. 174, § 1.º, II e V a IX, e § 3.º Novas causas de interrupção
Administração e processo Arts. 194 a 208-J Autorregularização, vinculação a precedentes, controle da inscrição e normas gerais de processo administrativo fiscal
Adaptação dos entes Arts. 211-A e 211-B Dois anos para adequar a legislação

Foram vetados, entre outros, a nova redação do inciso I do art. 124 — mantida a solidariedade de quem tem interesse comum no fato gerador —, os §§ 4.º e 11 do art. 142, o § 1.º do art. 168, os §§ 2.º e 4.º do art. 174 e os §§ 1.º e 2.º do art. 205; os vetos estão sujeitos à apreciação do Congresso Nacional. Só as normas de processo administrativo passam a valer diretamente se o ente não legislar em dois anos (art. 211-B); o teto do art. 113-A não tem prazo de adaptação, e a retroatividade benigna (art. 106, II, c) é o fundamento para pleitear sua aplicação às autuações ainda não definitivamente julgadas.

Súmulas essenciais do STJ sobre o CTN

A aplicação do Código é fortemente orientada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Como várias súmulas são anteriores à LC n. 236/2026, devem ser lidas com a redação atual do CTN.

Súmula Enunciado (síntese) Tema
112 O depósito só suspende a exigibilidade se for integral e em dinheiro Suspensão
314 Sem bens penhoráveis, a execução fiscal fica suspensa por um ano, e depois corre a prescrição intercorrente Prescrição
353 O CTN não se aplica às contribuições ao FGTS Alcance do Código
360 Não há denúncia espontânea de tributo declarado e pago com atraso Denúncia espontânea
430 O inadimplemento da sociedade não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente Responsabilidade
435 Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa seu domicílio fiscal sem comunicação Responsabilidade
436 A declaração do contribuinte que reconhece o débito constitui o crédito Lançamento
446 Declarado e não pago o débito, é legítima a recusa de certidão Certidões
554 A sucessora responde também pelas multas anteriores à sucessão empresarial Sucessão
555 Sem declaração do débito, a decadência conta-se pelo art. 173, I Decadência
622 A notificação do auto de infração faz cessar a decadência; a prescrição corre após o fim da instância administrativa Decadência e prescrição
653 O pedido de parcelamento, ainda que indeferido, interrompe a prescrição Prescrição

O CTN e a Reforma Tributária

A Emenda Constitucional n. 132/2023 criou o IVA dual; a LC n. 214/2025 instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, e a LC n. 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS, disciplinou o processo administrativo desse imposto e fixou normas gerais do ITCMD. As regras específicas dessas leis prevalecem para os novos tributos; nas demais matérias, aplicam-se as normas gerais do CTN, que segue regendo o ICMS e o ISS até a extinção, prevista para 2033, e os demais tributos. A partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins, e o IPI passa a ter alíquotas reduzidas a zero, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. O CTN convive ainda com a LC n. 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e disciplina a figura do devedor contumaz.

Perguntas frequentes sobre o Código Tributário Nacional

O CTN é lei ordinária ou lei complementar?

Foi aprovado como lei ordinária em 1966, mas tem força de lei complementar, porque trata de matérias que a Constituição reserva a essa espécie normativa (art. 146). Por isso, só pode ser alterado por lei complementar, e a lei ordinária que o contrarie é inválida.

O que mudou no CTN em 2026?

A LC n. 227/2026 definiu a base de cálculo do ITBI como o valor de mercado do imóvel. A LC n. 236/2026, em vigor desde 4 de setembro de 2026, fixou tetos e reduções para as multas, criou novas hipóteses de suspensão e de extinção do crédito, alterou a decadência e a interrupção da prescrição e instituiu normas gerais de processo administrativo fiscal.

Qual o limite da multa tributária no CTN?

Desde a LC n. 236/2026, as multas calculadas sobre o tributo têm teto de 75%, que sobe a 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio e a 150% na reincidência (art. 113-A). A multa de mora está limitada a 20% do débito pelo STF (Tema 816).

Quais são os prazos de decadência e prescrição no CTN?

Ambos são de cinco anos. A decadência conta-se do fato gerador quando há pagamento, ainda que parcial, e do primeiro dia do exercício seguinte quando não há pagamento ou há dolo, fraude ou simulação. A prescrição conta-se da constituição definitiva do crédito (art. 174).

O sócio responde pelas dívidas tributárias da empresa?

Não automaticamente. O administrador responde quando pratica atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135), e o simples inadimplemento não basta (Súmula 430 do STJ). A dissolução irregular, porém, autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra quem administrava a empresa naquela data (Súmula 435 e Temas 962 e 981 do STJ).

Qual é a base de cálculo do ITBI segundo o CTN?

Desde a LC n. 227/2026, é o valor pelo qual o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de mercado (art. 38). O município estima esse valor por critérios técnicos que deve divulgar, e o contribuinte pode contestá-lo por avaliação contraditória.

Conclusão

Prestes a completar sessenta anos, o Código Tributário Nacional continua a ser o eixo do direito tributário brasileiro e, com as LCs n. 227/2026 e n. 236/2026, incorporou regras que antes dependiam da jurisprudência ou da legislação de cada ente. Como parte delas depende de lei específica ou da adaptação dos entes, a análise de uma cobrança exige identificar qual dispositivo se aplica ao fato, em que data e com que redação.

Principais pontos deste artigo:

  • O CTN tem força de lei complementar e só pode ser alterado por lei complementar.
  • Decadência e prescrição são de cinco anos, com termos iniciais definidos nos arts. 150, 173 e 174.
  • O administrador responde por atos com excesso de poderes ou infração de lei, não pelo simples inadimplemento.
  • Desde janeiro de 2026, a base do ITBI é o valor de mercado do imóvel, estimado por critérios técnicos contestáveis.
  • A LC n. 236/2026 limitou as multas a 75%, 100% ou 150% do tributo e criou reduções de 50% a 20%.
  • Os entes têm dois anos para adaptar o processo administrativo fiscal às normas gerais do CTN.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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