Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
Os embargos à execução fiscal são a ação pela qual o executado se defende da cobrança judicial da dívida ativa, e o seu êxito depende, antes de qualquer tese de mérito, do cumprimento rigoroso de requisitos processuais: o prazo de 30 dias, a garantia do juízo, o pedido de efeito suspensivo e a correta escolha do recurso contra a sentença. Este artigo trata desses aspectos procedimentais à luz da Lei n. 6.830/1980, do CPC, da LC n. 236/2026 e dos precedentes do STJ e do STF.
Em resumo: os embargos à execução fiscal devem ser opostos em 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora (art. 16 da Lei n. 6.830/1980), e não são admitidos antes de garantida a execução. A insuficiência da penhora não basta para extinguir os embargos (STJ, REsp 1.127.815/SP, repetitivo). O efeito suspensivo não é automático e exige garantia, relevância dos fundamentos e risco de dano grave (STJ, Tema 526). A apelação contra a sentença que rejeita os embargos não impede o prosseguimento da execução (art. 1.012, § 1.º, III, do CPC), e, nas execuções de até 50 ORTN, só cabem embargos infringentes e de declaração (art. 34 da LEF).
Os embargos à execução fiscal são uma ação de conhecimento, distribuída por dependência à execução, em que o executado pode alegar toda matéria útil à defesa e produzir prova documental, pericial e testemunhal. A execução fiscal é regida pela Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal, LEF), com aplicação apenas subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1.º da LEF), e o seu funcionamento geral está descrito no guia sobre execução fiscal.
A exceção de pré-executividade dispensa garantia, mas se limita a matérias conhecíveis de ofício sem dilação probatória; a comparação entre os instrumentos está no artigo sobre defesa na execução fiscal, e as teses de mérito, como prescrição, nulidade da certidão de dívida ativa e redirecionamento ao sócio, no artigo sobre teses de defesa nos embargos à execução fiscal. Aqui, o foco é o caminho processual.
O prazo para opor embargos à execução fiscal é de 30 dias, e o seu termo inicial varia conforme a garantia prestada: a data do depósito, a juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou a intimação da penhora (art. 16, I a III, da LEF). O prazo não corre da citação, que abre apenas os 5 dias para pagar ou garantir a execução (art. 8.º da LEF).
Na penhora, a intimação se faz, em regra, pela publicação do ato de juntada do termo ou do auto de penhora (art. 12 da LEF), mas será pessoal se o aviso de recepção da citação postal não tiver sido assinado pelo executado ou por seu representante (art. 12, § 3.º). Identificar o ato que inicia o prazo é a primeira providência, porque os embargos intempestivos são rejeitados liminarmente (art. 918, I, do Código de Processo Civil). Na execução por carta, os embargos são oferecidos no juízo deprecado e remetidos ao deprecante para julgamento (art. 20 da LEF).
Se a Fazenda emendar ou substituir a certidão de dívida ativa até a decisão de primeira instância, o prazo para embargos é devolvido ao executado, limitada a nova defesa à parte modificada (art. 2.º, § 8.º, da LEF). No Tema 1.350 dos recursos repetitivos (REsp 2.194.708), o STJ fixou que a substituição não pode incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
A orientação prevalecente é que o prazo de 30 dias dos embargos à execução fiscal se conta em dias úteis. A Lei n. 6.830/1980 fixa a duração do prazo, mas não disciplina a forma de contagem, e o seu art. 1.º manda aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil, cujo art. 219 determina que, nos prazos processuais contados em dias, computam-se somente os dias úteis. Como os embargos são o meio de defesa do executado no próprio processo de execução, o prazo para opô-los tem natureza processual e se submete a essa regra.
É o que vêm aplicando os tribunais regionais federais. A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, no Agravo de Instrumento n. 5012838-98.2019.4.03.0000 (Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho), assentou que o prazo de 30 dias do art. 16 da LEF deve ser computado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, e reconheceu a tempestividade de embargos que só o seriam por essa forma de contagem. O STJ não fixou tese repetitiva sobre o ponto.
A contagem em dias úteis não alcança os prazos de direito material, como o prescricional, e o termo inicial continua a ser o definido no art. 16 da LEF. Na prática, enquanto não houver precedente vinculante, a cautela recomenda protocolar os embargos dentro dos 30 dias corridos sempre que possível, reservando a contagem em dias úteis para sustentar a tempestividade quando o prazo corrido já tiver se esgotado.
Sim: a LEF não admite embargos do executado antes de garantida a execução (art. 16, § 1.º). A garantia pode ser prestada por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros aceitos pela Fazenda (art. 9.º, I a IV), e o executado pode pagar a parcela incontroversa e garantir apenas o saldo (art. 9.º, § 6.º).
Depósito, fiança e seguro garantia produzem os efeitos da penhora (art. 9.º, § 3.º), mas só o depósito faz cessar a atualização monetária e os juros de mora (art. 9.º, § 4.º). As modalidades são comparadas no artigo sobre fiança bancária e seguro garantia. A Lei Complementar n. 236, de 4 de setembro de 2026, acrescentou ao art. 151 do Código Tributário Nacional o inciso X, segundo o qual a aceitação, pelo credor, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos da regulamentação dos órgãos de cobrança judicial, enquanto a garantia estiver em conformidade com as normas de aceitação e não houver sinistro. O alcance da regra é analisado no artigo sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A garantia parcial não fecha a porta dos embargos. No REsp 1.127.815/SP, julgado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos em 24 de novembro de 2010 (relator o ministro Luiz Fux, DJe de 14/12/2010), o tribunal assentou que a insuficiência da penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cabendo ao juiz oportunizar o reforço. A Primeira Turma foi além e admitiu embargos sem garantia quando comprovadas a hipossuficiência e a inexistência de patrimônio (REsp 1.487.772/SE, relator o ministro Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019, DJe de 12/06/2019). A garantia parcial, porém, não autoriza o efeito suspensivo.
Não automaticamente: os embargos à execução fiscal só suspendem a execução quando o juiz atribui efeito suspensivo, a requerimento do embargante, presentes os requisitos legais. No REsp 1.272.827/PE (Tema 526 dos recursos repetitivos), julgado pela Primeira Seção do STJ em 22 de maio de 2013 (relator o ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/05/2013), o tribunal fixou que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos na execução fiscal depende de três requisitos cumulativos: apresentação de garantia, relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A mesma lógica consta do art. 919, § 1.º, do CPC.
O efeito suspensivo pode ser revogado se cessarem as circunstâncias que o motivaram (art. 919, § 2.º), pode ser parcial (§ 3.º) e não aproveita ao coexecutado que não embargou quando o fundamento for exclusivo do embargante (§ 4.º); tampouco impede a substituição, o reforço ou a redução da penhora (§ 5.º). A decisão que o concede, modifica ou revoga desafia agravo de instrumento (art. 1.015, X, do CPC).
Mesmo sem efeito suspensivo, o depósito só é entregue à Fazenda após o trânsito em julgado (art. 32, § 2.º, da LEF), e a fiança e o seguro garantia só são liquidados após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte (art. 9.º, § 7.º, incluído pela Lei n. 14.689/2023). O risco concreto recai sobre os bens penhorados, que podem ser levados a leilão. Garantida a execução, o executado pode obter a certidão positiva com efeitos de negativa.
Os embargos se processam em rito próprio da LEF, que concentra a defesa na petição inicial. No prazo dos embargos, o executado deve alegar toda a matéria útil à defesa, requerer provas e juntar documentos e o rol de até três testemunhas, número que o juiz pode elevar ao dobro (art. 16, § 2.º). Não se admitem reconvenção nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimento, são arguidas como matéria preliminar e processadas com os embargos (art. 16, § 3.º). Embargos manifestamente protelatórios são rejeitados liminarmente (art. 918, III, do CPC).
Recebidos os embargos, a Fazenda é intimada para impugná-los em 30 dias, designando-se em seguida audiência de instrução e julgamento (art. 17 da LEF). Por se tratar de prazo próprio fixado em lei, não se aplica a contagem em dobro (art. 183, § 2.º, do CPC). A audiência é dispensada quando a matéria for de direito ou a prova for exclusivamente documental, e o juiz sentencia em 30 dias (art. 17, parágrafo único).
Não opostos ou rejeitados os embargos, o terceiro garantidor é intimado para, em 15 dias, remir o bem ou pagar a dívida (art. 19 da LEF). E, se o executado desistir dos embargos para aderir a programa de recuperação fiscal que já inclua verba honorária, não cabe nova condenação em honorários (Tema 1.317 do STJ, REsp 2.158.358), dado relevante na decisão de parcelar ou aderir à transação tributária.
Contra a sentença que julga os embargos à execução fiscal cabe, em regra, apelação, no prazo de 15 dias (arts. 1.009 e 1.003, § 5.º, do CPC), contado em dobro para a Fazenda Pública (art. 183). A sentença que extingue os embargos sem resolução do mérito ou os julga improcedentes produz efeitos imediatamente (art. 1.012, § 1.º, III), e a execução de título extrajudicial é definitiva mesmo pendente essa apelação (Súmula 317 do STJ). O embargante pode pedir efeito suspensivo ao tribunal ou ao relator, demonstrando a probabilidade de provimento ou, sendo relevante a fundamentação, risco de dano grave (art. 1.012, §§ 3.º e 4.º).
A sentença que julga procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal está sujeita à remessa necessária e só produz efeitos depois de confirmada pelo tribunal (art. 496, II, do CPC). A remessa é dispensada quando o proveito econômico for certo, líquido e inferior a 1.000 salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações, a 500 para os Estados, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações e os Municípios que sejam capitais, e a 100 para os demais Municípios (art. 496, § 3.º), ou quando a sentença se fundar em súmula de tribunal superior ou em recurso repetitivo (art. 496, § 4.º).
Nas execuções de pequeno valor, o sistema recursal é outro. Das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), só cabem embargos infringentes, dirigidos ao próprio juízo no prazo de 10 dias, e embargos de declaração (art. 34 da LEF). O STF declarou o dispositivo compatível com a Constituição no Tema 408 da repercussão geral (ARE 637.975, julgado no Plenário Virtual em 10/06/2011). O STJ fixou que o limite corresponde a R$ 328,27 em dezembro de 2000, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 (REsp 1.168.625/MG, Primeira Seção, repetitivo), e, no Tema 1.248 (REsp 2.077.135/RJ, Primeira Seção, julgado em 11/06/2025), definiu que, na execução fundada em uma única certidão com débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a alçada considera o total da dívida constante do título. Nesse contexto, não cabe mandado de segurança contra a decisão (IAC no RMS 54.712/SP, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019). Em qualquer hipótese, os embargos de declaração são opostos em 5 dias (art. 1.023 do CPC).
| Ato | Prazo | Termo inicial ou observação | Base legal |
|---|---|---|---|
| Pagar ou garantir a execução | 5 dias | Citação | Art. 8.º da LEF |
| Opor embargos | 30 dias | Depósito, juntada da fiança ou do seguro garantia, ou intimação da penhora | Art. 16 da LEF |
| Novos embargos após substituição da CDA | 30 dias | Devolução do prazo, limitada à parte modificada | Art. 2.º, § 8.º, da LEF |
| Impugnação da Fazenda | 30 dias | Intimação após o recebimento dos embargos; sem prazo em dobro | Art. 17 da LEF; art. 183, § 2.º, do CPC |
| Sentença sem audiência | 30 dias | Matéria de direito ou prova só documental | Art. 17, parágrafo único, da LEF |
| Remição ou pagamento pelo terceiro garantidor | 15 dias | Ausência ou rejeição dos embargos | Art. 19 da LEF |
| Apelação | 15 dias (em dobro para a Fazenda) | Intimação da sentença | Arts. 1.003, § 5.º, 1.009 e 183 do CPC |
| Embargos infringentes (até 50 ORTN) | 10 dias | Intimação da sentença; julgados pelo próprio juízo | Art. 34 da LEF |
| Embargos de declaração | 5 dias | Intimação da decisão | Art. 1.023 do CPC |
Não. A citação abre o prazo de 5 dias para pagar ou garantir a execução (art. 8.º da Lei n. 6.830/1980). O prazo de 30 dias para os embargos corre do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora (art. 16 da mesma lei).
Prevalece o entendimento de que sim. A LEF não disciplina a contagem e manda aplicar subsidiariamente o CPC, cujo art. 219 computa apenas os dias úteis nos prazos processuais; o TRF da 3.ª Região aplicou essa regra ao art. 16 da LEF no Agravo de Instrumento n. 5012838-98.2019.4.03.0000. Como o STJ não fixou tese repetitiva, convém protocolar dentro dos 30 dias corridos sempre que possível.
Em regra, não, porque o art. 16, § 1.º, da LEF exige a garantia prévia. O STJ admite os embargos com garantia insuficiente, cabendo o reforço (REsp 1.127.815/SP, repetitivo), e já os admitiu sem garantia quando comprovadas a hipossuficiência e a inexistência de patrimônio (REsp 1.487.772/SE).
Somente se o juiz conceder efeito suspensivo. Pelo Tema 526 do STJ, a suspensão exige garantia, relevância dos fundamentos e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Sem ela, a execução prossegue, embora o depósito, a fiança e o seguro garantia só possam ser convertidos em favor da Fazenda após o trânsito em julgado.
Não. A sentença que julga improcedentes os embargos produz efeitos imediatos (art. 1.012, § 1.º, III, do CPC), e a execução de título extrajudicial é definitiva mesmo pendente essa apelação (Súmula 317 do STJ). O executado pode pedir ao tribunal efeito suspensivo, demonstrando a probabilidade de provimento ou risco de dano grave.
Não, se o valor da execução for igual ou inferior a 50 ORTN, limite que o STJ fixou em R$ 328,27 em dezembro de 2000, corrigido pelo IPCA-E. Nesses casos, cabem apenas embargos infringentes, em 10 dias, e embargos de declaração (art. 34 da LEF), e a alçada considera o total da dívida constante da certidão (Tema 1.248 do STJ).
Nos embargos à execução fiscal, os requisitos processuais condicionam a eficácia das teses de mérito: um prazo mal contado, uma garantia mal escolhida ou um pedido de efeito suspensivo sem demonstração de risco podem neutralizar uma defesa sólida. A LC n. 236/2026 acrescentou a suspensão da exigibilidade pelo seguro garantia e pela fiança aceitos pela Fazenda, sem alterar o rito da Lei n. 6.830/1980.
Veja todo o conteúdo da área de Direito Tributário.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.
Falar com um especialistaDeixe seus dados e a conversa segue no WhatsApp.