Reabilitação profissional INSS: como funciona, direitos e prazos
Reabilitação profissional INSS: quem é obrigado, como funciona, quanto tempo dura, certificado, aposentadoria e o que fazer se o benefício for suspenso.
Atualizado em outubro de 2026.
A certidão negativa de débitos (CND) é o documento pelo qual a administração tributária atesta a inexistência de débitos pendentes em nome do contribuinte, exigido na contratação com o poder público, na obtenção de financiamentos e incentivos, na concessão da recuperação judicial e em diversas operações empresariais e imobiliárias. Quando há débitos não vencidos, garantidos em execução fiscal ou com exigibilidade suspensa, o contribuinte tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), de igual eficácia. Este artigo examina o regime dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional, as novas hipóteses de suspensão introduzidas pela Lei Complementar n. 236/2026, a emissão e a validade da CND federal, os casos de recusa legítima e a defesa contra a negativa indevida.
Em resumo: a certidão negativa de débitos atesta a inexistência de débitos perante o órgão emissor (art. 205 do CTN); a certidão positiva com efeitos de negativa, com a mesma eficácia, é devida quando os débitos não estão vencidos, estão garantidos em execução fiscal ou têm a exigibilidade suspensa (art. 206). A LC n. 236/2026 acrescentou ao art. 151 do CTN a arbitragem tributária, a transação aceita, o acordo de mediação e o seguro garantia ou a fiança aceitos em execução fiscal. A CND federal é gratuita e vale 180 dias. Declarado e não pago o débito, a recusa é legítima (Súmula 446 do STJ); a recusa indevida pode ser afastada por mandado de segurança.
A certidão de regularidade fiscal tem fundamento nos arts. 205 a 208 do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 205, a lei pode exigir que a prova da quitação de determinado tributo seja feita por certidão negativa, expedida a requerimento do interessado, com as informações necessárias à sua identificação, domicílio fiscal e ramo de atividade, e com a indicação do período a que se refere o pedido. A certidão deve ser fornecida dentro de 10 dias da entrada do requerimento na repartição (art. 205, parágrafo único).
O direito à certidão tem estatura constitucional: o art. 5.º, XXXIV, b, da Constituição Federal assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. O contribuinte sem débitos pendentes tem, assim, direito líquido e certo à certidão negativa, e aquele cujos débitos se enquadrem no art. 206 do CTN tem igual direito à certidão positiva com efeitos de negativa. A recusa só se justifica diante de débito vencido e exigível, sem garantia nem causa de suspensão, ou de exigência legal expressa.
O CTN dispensa a prova de quitação para a prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo os participantes do ato pelo tributo eventualmente devido (art. 207), e responsabiliza pessoalmente o servidor que expedir, com dolo ou fraude, certidão negativa que contenha erro contra a Fazenda Pública (art. 208).
O art. 206 do CTN atribui os mesmos efeitos da certidão negativa à certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. É a certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN): registra a existência do débito, mas comprova a regularidade fiscal para todos os fins legais. Onde a lei exige certidão negativa, a CPEN deve ser aceita com a mesma eficácia.
As causas de suspensão da exigibilidade estão no art. 151 do CTN. Até a LC n. 236/2026, eram seis: moratória; depósito do montante integral; reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal; liminar em mandado de segurança; liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais; e parcelamento. A hipótese mais frequente é a discussão administrativa: a impugnação ao auto de infração e os recursos subsequentes, inclusive ao CARF, suspendem a exigibilidade enquanto pendentes de julgamento. O depósito só suspende a exigibilidade se for integral e em dinheiro (Súmula 112 do STJ).
A cobrança executiva garantida não suspende a exigibilidade, mas também dá direito à CPEN. Ajuizada a execução fiscal, a garantia do juízo por depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora, admitidos pelo art. 9.º da Lei n. 6.830/1980, permite a emissão da certidão, desde que suficiente. O STJ estendeu esse efeito ao período anterior à execução: em recurso repetitivo, admitiu que o contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução, garanta o juízo antecipadamente, por caução, para obter a CPEN (REsp 1.123.669/RS). A caução equipara-se à penhora antecipada e não suspende a exigibilidade do crédito.
| Situação do contribuinte | Certidão cabível | Fundamento |
|---|---|---|
| Nenhum débito pendente | Certidão negativa | Art. 205 do CTN |
| Débito ainda não vencido | Positiva com efeitos de negativa | Art. 206 do CTN |
| Débito com exigibilidade suspensa (parcelamento, recurso administrativo, liminar, depósito integral e hipóteses da LC n. 236/2026) | Positiva com efeitos de negativa | Arts. 151 e 206 do CTN |
| Débito em execução fiscal com garantia suficiente | Positiva com efeitos de negativa | Art. 206 do CTN e art. 9.º da Lei n. 6.830/1980 |
| Débito garantido antes da execução fiscal | Positiva com efeitos de negativa | REsp 1.123.669/RS (repetitivo) |
| Débito declarado e não pago, sem garantia nem suspensão | Recusa legítima | Súmulas 436 e 446 do STJ |
A Lei Complementar n. 236, de 4 de setembro de 2026, alterou o CTN para dispor sobre normas gerais de solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, e acrescentou quatro incisos ao art. 151. Passam a suspender a exigibilidade do crédito tributário a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira (inciso VII), a proposta de transação aceita pela administração (inciso VIII) e o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução (inciso IX), todos nos termos da legislação específica, além da aceitação, pelo credor, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, nos termos da regulamentação dos órgãos de cobrança judicial (inciso X). A lei também reescreveu dois incisos já existentes: o inciso III passou a mencionar expressamente, ao lado das impugnações e dos recursos, a manifestação de inconformidade, meio de defesa contra a não homologação de compensação, e o inciso V passou a referir a tutela provisória, terminologia do CPC de 2015. Como o art. 206 confere efeitos de negativa à certidão de débitos com exigibilidade suspensa, cada uma dessas situações passa a assegurar a CPEN. No caso da arbitragem, se a execução fiscal já estiver em curso, a suspensão depende de a exigibilidade já estar suspensa por outra causa do art. 151 ou de o contribuinte oferecer garantia integral na arbitragem (art. 151, § 3.º).
A mudança de maior impacto prático está no inciso X. Em recurso repetitivo, o STJ não equiparava a fiança bancária ao depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade, diante da taxatividade do art. 151 e da Súmula 112 (REsp 1.156.668/DF). O seguro garantia e a fiança asseguravam a CPEN como garantia da execução, mas não suspendiam a exigibilidade. Com a nova redação, a aceitação da apólice ou da carta de fiança pelo credor, nos termos da regulamentação dos órgãos de cobrança judicial e inclusive quando convencionada em negócio jurídico processual, passa a suspender a exigibilidade do crédito, e não apenas a garantir o juízo. A suspensão, porém, dura apenas enquanto a garantia estiver em conformidade com as normas que regem sua aceitação e não estiver caracterizada hipótese de sinistro; se a garantia deixar de atender a essas normas ou se caracterizar o sinistro, cessa o efeito suspensivo. As diferenças entre os dois instrumentos são examinadas no artigo sobre fiança bancária e seguro garantia.
No caso da transação, a Lei n. 13.988/2020 prevê que a proposta, por si só, não suspende a exigibilidade dos créditos nem o andamento das execuções fiscais; o novo inciso VIII torna expresso o efeito suspensivo da proposta aceita pela administração, o que reforça a transação com a PGFN, cujas condições dependem da capacidade de pagamento (CAPAG) do contribuinte, como caminho para a certidão. A LC n. 236/2026 também vedou a exigência de caução ou garantia de depósito para a apresentação de impugnações, recursos ou pedidos, em linha com a Súmula Vinculante 21 do STF. O conjunto das alterações é analisado no artigo sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No âmbito federal, a regularidade é comprovada por certidão conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange os tributos federais, inclusive as contribuições previdenciárias, e a dívida ativa da União. A emissão é disciplinada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1.751/2014 e é gratuita: o pedido é feito pelo serviço Emitir certidão de regularidade fiscal, no portal gov.br, com a indicação do CNPJ ou do CPF, e, inexistindo pendências, a certidão é emitida de imediato.
A certidão, negativa ou positiva com efeitos de negativa, vale 180 dias contados da emissão, e sua autenticidade pode ser confirmada no sítio da Receita Federal. Nos contratos públicos, em que a regularidade deve ser mantida durante toda a execução, convém acompanhar a situação fiscal antes do vencimento.
Quando o sistema não emite a certidão, a consulta à situação fiscal no e-CAC indica as pendências: débitos em aberto, divergências entre valores declarados e recolhidos, omissão de declarações ou inscrições em dívida ativa. Pagamentos, parcelamentos e suspensões ainda não refletidos nos sistemas podem ser comprovados pelo serviço “Comprovar regularidade fiscal para liberar emissão de certidão”, no gov.br, e as pendências da dívida ativa são tratadas perante a PGFN, no portal Regularize. O passo a passo de emissão das certidões federal, estadual, municipal e trabalhista é descrito no guia da Trivium Contábil sobre a certidão negativa de débitos.
A exigência de certidão decorre de lei. Nas licitações, a Lei n. 14.133/2021 inclui entre os requisitos de habilitação a regularidade perante as Fazendas federal, estadual e municipal, a Seguridade Social, o FGTS e a Justiça do Trabalho (art. 68), condições que o contratado deve manter durante toda a execução do contrato. A Constituição veda à pessoa jurídica em débito com a seguridade social contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (art. 195, § 3.º). Microempresas e empresas de pequeno porte só precisam comprovar a regularidade fiscal e trabalhista para a assinatura do contrato e, havendo restrição, dispõem de cinco dias úteis, contados da declaração como vencedoras e prorrogáveis por igual período, para regularizá-la (arts. 42 e 43, § 1.º, da Lei Complementar n. 123/2006).
A certidão também condiciona a concessão da recuperação judicial (art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e art. 191-A do CTN). A exigência vinha sendo afastada pela jurisprudência, mas, depois que a Lei n. 14.112/2020 criou parcelamento e transação próprios para empresas em recuperação, o STJ passou a considerá-la indispensável, admitindo a suspensão do processo até a regularização e dispensando-a quando o plano foi homologado antes dessa lei. Os requisitos estão no artigo sobre recuperação judicial.
Nas operações imobiliárias e societárias, o art. 47 da Lei n. 8.212/1991 exige prova de inexistência de débito relativo às contribuições sociais, entre outros casos, na alienação ou oneração de imóveis pela empresa. E, como a alienação de bens por devedor com crédito inscrito em dívida ativa presume-se fraudulenta, salvo reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento (art. 185 do CTN), o exame das certidões do vendedor é etapa essencial da due diligence imobiliária.
Essas exigências encontram limite na vedação às sanções políticas. Nas ADIs 173 e 394, o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei n. 7.711/1988 que condicionavam registros públicos e operações de crédito à prova de quitação de tributos, por configurarem meio indireto de cobrança, orientação que já inspirava as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, contrárias à interdição de estabelecimento, à apreensão de mercadorias e à proibição do exercício de atividades como meios de cobrança.
A recusa é legítima quando existe crédito vencido e exigível, sem garantia nem causa de suspensão. O caso mais comum é o do débito declarado e não pago: a declaração do contribuinte que reconhece o débito, como a DCTF ou a GIA, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco (Súmula 436 do STJ), e, declarado e não pago o débito, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa (Súmula 446 do STJ). Ressalvada a retificação de declaração com erro, a regularização depende de pagamento, parcelamento, transação ou garantia.
Mais controvertida é a recusa fundada apenas no descumprimento de obrigação acessória, sem crédito constituído. Quando a lei vincula expressamente a certidão ao dever instrumental, a recusa é válida: o art. 32, IV e § 10, da Lei n. 8.212/1991 impede a certidão enquanto não prestadas as informações relativas às contribuições previdenciárias, e o STJ confirmou a recusa, em recurso repetitivo, no caso da falta de entrega da GFIP (REsp 1.042.585/RJ). Fora das hipóteses legais, a administração costuma tratar a omissão de declarações como pendência impeditiva, enquanto parte da jurisprudência afasta a recusa quando não há crédito constituído, por vê-la como sanção política.
Débitos extintos, em contrapartida, não podem obstar a certidão. O pagamento, a compensação e a prescrição extinguem o crédito tributário (art. 156 do CTN), de modo que débitos quitados, ainda que não baixados nos sistemas, e débitos prescritos, cujos prazos são tratados no artigo sobre decadência e prescrição tributária, não justificam a recusa. Também é indevida a exigência que exceda a finalidade legal: a Súmula 569 do STJ afasta, na importação, a exigência de nova certidão no desembaraço aduaneiro quando a quitação do tributo federal já foi comprovada na concessão do regime de drawback.
Negada a certidão, o primeiro passo é identificar a pendência no relatório de situação fiscal e verificar se corresponde a débito efetivamente exigível. Débitos pagos, compensados, prescritos, suspensos ou garantidos devem ser comprovados perante a Receita Federal ou a PGFN. Débitos exigíveis podem ser pagos, parcelados ou transacionados, inclusive nas modalidades abertas por edital, como as do Edital PGFN 6/2026. Quando se pretende discutir o débito e ainda não há execução fiscal, a garantia antecipada, por caução, seguro garantia ou fiança bancária, permite obter a CPEN sem pagar o valor controvertido.
Se a recusa for indevida, o instrumento adequado é, em regra, o mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009), porque o direito à certidão se prova por documentos, sem dilação probatória. Demonstrada a suspensão da exigibilidade, a garantia suficiente ou a extinção do débito, o juiz pode conceder liminar para a expedição imediata da certidão, providência relevante quando há prazo de habilitação em licitação, assinatura de contrato ou operação de crédito em curso. A demora injustificada, além do prazo de 10 dias do art. 205, parágrafo único, do CTN, pode ser questionada pela mesma via.
Se a controvérsia envolve os próprios dados do fisco, como pagamentos não localizados, o STF reconheceu que o habeas data é meio adequado para o contribuinte obter as informações sobre o pagamento de seus tributos constantes dos sistemas de apoio à arrecadação (RE 673.707, Tema 582 do STF).
A certidão federal não comprova a regularidade perante estados e municípios, que emitem certidões próprias, relativas a tributos como ICMS, IPVA, ITCMD, IPTU, ISS e ITBI, com prazos de validade definidos pela legislação de cada ente, mas sujeitas à mesma lógica dos arts. 205 e 206 do CTN. Programas estaduais de regularização, como o Acordo Gaúcho, no Rio Grande do Sul, ao parcelar ou transacionar débitos, viabilizam a CPEN. A regularidade perante o FGTS é comprovada pelo Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal.
A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), instituída pela Lei n. 12.440/2011, que acrescentou o art. 642-A à Consolidação das Leis do Trabalho, é expedida gratuita e eletronicamente pela Justiça do Trabalho e comprova a inexistência de débitos inadimplidos decorrentes de sentenças transitadas em julgado, de acordos judiciais trabalhistas ou de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou comissão de conciliação prévia. Havendo débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, é expedida certidão positiva com os mesmos efeitos (art. 642-A, § 2.º). A CNDT vale 180 dias (art. 642-A, § 4.º) e é exigida na habilitação em licitações, em que a Lei n. 14.133/2021 requer regularidade perante a Justiça do Trabalho.
A certidão negativa (art. 205 do CTN) atesta que não há débitos pendentes perante o órgão emissor. A certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206) registra a existência de débitos não vencidos, garantidos em execução fiscal ou com exigibilidade suspensa, e produz os mesmos efeitos da negativa para todos os fins legais.
A certidão federal, negativa ou positiva com efeitos de negativa, vale 180 dias contados da emissão, conforme a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1.751/2014. A CNDT, da Justiça do Trabalho, também vale 180 dias. As certidões estaduais e municipais seguem os prazos fixados pela legislação de cada ente.
A certidão é emitida gratuitamente pelo portal gov.br, no serviço de emissão de certidão de regularidade fiscal, com a indicação do CNPJ ou do CPF. Não havendo pendências, é emitida de imediato. Havendo, é preciso consultar a situação fiscal no e-CAC e regularizá-las ou comprovar que não são exigíveis.
Sim. A declaração do contribuinte constitui o crédito tributário (Súmula 436 do STJ) e, declarado e não pago o débito, é legítima a recusa da certidão negativa ou positiva com efeito de negativa (Súmula 446 do STJ). A regularização exige pagamento, parcelamento, transação ou garantia.
Sim. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) e dá direito à certidão positiva com efeitos de negativa enquanto as parcelas estiverem em dia. O inadimplemento que leva à rescisão do parcelamento restabelece a exigibilidade e impede a emissão.
Sim. O seguro garantia e a fiança bancária oferecidos em execução fiscal, em valor suficiente, garantem o juízo e permitem a emissão da CPEN (art. 206 do CTN). Com a LC n. 236/2026, a aceitação da apólice ou da carta de fiança pelo credor passou, além disso, a suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, X, do CTN).
O primeiro passo é identificar a pendência no relatório de situação fiscal. Débitos pagos, suspensos, garantidos ou prescritos devem ser comprovados perante a Receita Federal ou a PGFN, e débitos exigíveis podem ser pagos, parcelados, transacionados ou garantidos. Se a recusa for indevida, cabe mandado de segurança, com pedido de liminar para a expedição imediata da certidão.
A certidão negativa de débitos comprova um direito, e não um favor da administração. Quem não tem débitos tem direito à certidão negativa; quem tem débitos não vencidos, garantidos ou com exigibilidade suspensa tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa, e a LC n. 236/2026 ampliou esse campo. A recusa só é legítima diante de débito exigível, como o declarado e não pago, ou de exigência legal expressa; fora desses limites, pode ser corrigida na via administrativa ou por mandado de segurança. Como a certidão costuma ser exigida em momentos críticos, a verificação periódica da situação fiscal evita que um débito controvertido comprometa uma licitação, um financiamento ou uma operação societária.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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