Advogado para inventário: obrigatoriedade, atuação e honorários
Advogado para inventário: quando é obrigatório no cartório e no judicial, o que faz, quanto cobra pela tabela da OAB, quem paga e quando é gratuito.
Atualizado em outubro de 2026.
A fiança bancária é a garantia pela qual um banco se obriga perante um credor a pagar a dívida de seu cliente, até o valor previsto na carta de fiança, caso o cliente não a cumpra. Permite oferecer segurança ao credor sem imobilizar dinheiro e é usada em execuções fiscais e outros processos judiciais, licitações, locações e contratos empresariais. Este artigo explica o regime jurídico da carta de fiança, os requisitos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a suspensão da exigibilidade criada pela Lei Complementar n. 236/2026, os custos e as diferenças em relação ao seguro-garantia.
Em resumo: a fiança bancária é o contrato pelo qual um banco garante ao credor o pagamento da dívida do cliente, até o limite da carta de fiança (arts. 818 a 839 do Código Civil), em regra com renúncia ao benefício de ordem. Na execução fiscal, tem os efeitos da penhora (art. 9.º, II e § 3.º, da Lei n. 6.830/1980), não pode ser recusada apenas pela ordem legal de penhora (Tema 1.385 do STJ) e só é liquidada após o trânsito em julgado. Desde a LC n. 236/2026, a fiança aceita pelo credor em execução fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, X, do CTN), conforme regulamentação de cada órgão de cobrança.
Fiança é o contrato pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 do Código Civil). Na fiança bancária, o fiador é um banco ou outra instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que presta a garantia a pedido do cliente, o afiançado, em favor do credor, chamado beneficiário, por meio da carta de fiança bancária.
Não há lei própria. Aplicam-se as regras da fiança dos arts. 818 a 839 do Código Civil, as normas do Conselho Monetário Nacional para as operações das instituições financeiras e as leis que admitem a fiança como garantia, como a Lei de Execução Fiscal, a Lei de Licitações e a Lei do Inquilinato. Para o credor, a vantagem é contar com um garante supervisionado pelo Banco Central; para o devedor, oferecer garantia idônea sem retirar do caixa o valor da obrigação.
A carta de fiança é o documento escrito exigido pelo art. 819 do Código Civil. Como a fiança não admite interpretação extensiva, a carta deve delimitar com precisão o que garante. Em regra, contém:
A emissão depende de aprovação de crédito, pois a fiança expõe o banco ao risco do cliente. A operação é formalizada em contrato de prestação de fiança, que fixa a comissão, as contragarantias e o dever do cliente de reembolsar o banco. Se pagar a dívida, o banco sub-roga-se nos direitos do credor (art. 831 do Código Civil) e tem direito aos juros do desembolso (art. 833). O título com que os bancos costumam formalizar suas operações de crédito é examinado no artigo sobre a cédula de crédito bancário.
O fiador demandado pode exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor (art. 827 do Código Civil), salvo se tiver renunciado expressamente ao benefício, se tiver se obrigado como principal pagador ou devedor solidário ou se o devedor for insolvente ou falido (art. 828). As cartas de fiança bancária costumam trazer essa renúncia, o que permite ao beneficiário cobrar diretamente do banco, e a PGFN a exige para aceitar a carta.
A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação e, quando a exceder, só vale até o limite da obrigação afiançada (art. 823); não sendo limitada, abrange os acessórios da dívida, inclusive as despesas judiciais desde a citação do fiador (art. 822). Na carta bancária, o banco responde pela dívida efetivamente devida até o teto fixado, e não automaticamente pelo valor nominal, o que torna essencial a cláusula de atualização.
Na fiança assinada sem limitação de tempo, o fiador pode exonerar-se, ficando obrigado por 60 dias após notificar o credor (art. 835). O fiador, ainda que solidário, fica desobrigado se o credor conceder moratória ao devedor sem seu consentimento, se a sub-rogação se tornar impossível por fato do credor ou se o credor aceitar dação em pagamento (art. 838). Por ser acessória, a fiança permite ao fiador opor as exceções extintivas da obrigação principal (art. 837), ao contrário das garantias autônomas à primeira demanda do comércio internacional, em que o garante paga contra a simples apresentação da demanda.
Na execução fiscal de débito inscrito em dívida ativa, o executado é citado para, em 5 dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos ou garantir a execução (art. 8.º da Lei n. 6.830/1980). A fiança bancária é uma das garantias admitidas, ao lado do depósito em dinheiro, do seguro-garantia e da penhora de bens (art. 9.º); produz os mesmos efeitos da penhora (art. 9.º, § 3.º) e obedece às condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 9.º, § 5.º).
Os embargos só são admitidos depois de garantida a execução (art. 16, § 1.º), e o prazo de 30 dias conta-se da juntada da prova da fiança (art. 16, II), como detalha o artigo sobre embargos à execução fiscal. Garantir o juízo com a fiança afasta, em regra, o bloqueio de contas pelo Sisbajud e a penhora de faturamento. As matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como a prescrição, podem ser arguidas sem garantia por exceção de pré-executividade (Súmula 393 do STJ); as demais estratégias estão no artigo sobre defesa na execução fiscal.
Em qualquer fase do processo, o juiz deferirá ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia (art. 15, I). O CPC equipara a dinheiro, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (arts. 835, § 2.º, e 848, parágrafo único). No Tema 1.385 dos recursos repetitivos (REsp 2.193.673, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em fevereiro de 2026), a Primeira Seção do STJ fixou que a fiança bancária e o seguro-garantia oferecidos em garantia da execução de crédito tributário não podem ser recusados por inobservância da ordem legal de penhora do art. 11, que começa pelo dinheiro. A recusa continua possível por insuficiência ou defeito formal da garantia.
Na cobrança da dívida ativa da União, a carta deve atender à Portaria PGFN n. 644/2009, com as alterações posteriores, e conter:
A carta só é aceita se apresentada antes de depósito ou de decisão judicial que determine a penhora de dinheiro. A fiança de valor inferior à dívida pode ser aceita, mas não autoriza a certidão positiva com efeitos de negativa. Estados e municípios têm regras próprias, que devem ser conferidas caso a caso.
A fiança só é liquidada após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte, vedada a liquidação antecipada (art. 9.º, § 7.º, incluído pela Lei n. 14.689/2023); nesse momento, o banco é intimado a pagar em 15 dias, sob pena de a execução prosseguir contra ele (art. 19, II). Enquanto suficiente, a garantia assegura a certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), tratada no artigo sobre certidão negativa de débitos.
Até a LC n. 236/2026, não. No Tema 378 dos recursos repetitivos (REsp 1.156.668/DF), o STJ fixou que a fiança bancária não se equipara ao depósito integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário, diante da taxatividade do art. 151 do CTN e da Súmula 112, que exige depósito integral e em dinheiro.
A Lei Complementar n. 236, de 4 de setembro de 2026, incluiu no art. 151 do Código Tributário Nacional o inciso X: suspende a exigibilidade a aceitação, pelo credor, de carta de fiança bancária ou de apólice de seguro-garantia oferecidas em execução fiscal, inclusive por negócio jurídico processual, nos termos da regulamentação dos órgãos de cobrança judicial, enquanto a garantia estiver em conformidade com as normas de aceitação e não houver sinistro. O efeito depende, portanto, de execução ajuizada, da aceitação do credor e da regulamentação de cada ente, como explica o artigo sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
| Situação | Efeito da fiança bancária | Fundamento |
|---|---|---|
| Crédito tributário em execução fiscal | Garante o juízo; suspende a exigibilidade quando aceita pelo credor, enquanto regular e sem sinistro | Art. 9.º, § 3.º, da Lei n. 6.830/1980; art. 151, X, do CTN |
| Crédito tributário ainda não executado | Pode antecipar a garantia para obter a certidão positiva com efeitos de negativa, sem suspender a exigibilidade | Tema 237 do STJ; art. 206 do CTN |
| Crédito não tributário, como multas administrativas | Suspende a exigibilidade se cobrir o débito atualizado acrescido de 30% | Tema 1.203 do STJ |
Nos créditos não tributários, vale o Tema 1.203 dos recursos repetitivos, julgado pela Primeira Seção do STJ em junho de 2025: a fiança bancária ou o seguro-garantia no valor do débito atualizado, acrescido de 30%, suspendem a exigibilidade, e o credor só pode recusá-los se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia.
As duas garantias recebem tratamento semelhante na Lei de Execução Fiscal, no CPC, na Lei de Licitações, no art. 151, X, do CTN e nos Temas 1.203 e 1.385 do STJ. As diferenças estão na estrutura, no custo e em exigências específicas.
| Aspecto | Fiança bancária | Seguro-garantia |
|---|---|---|
| Emissor | Banco ou instituição financeira autorizada pelo Banco Central | Seguradora autorizada e fiscalizada pela Susep |
| Natureza | Contrato de fiança (arts. 818 a 839 do Código Civil) | Contrato de seguro, formalizado em apólice |
| Remuneração | Comissão de fiança | Prêmio |
| Linhas de crédito | Consome o limite de crédito do cliente no banco | Em regra, não consome linhas bancárias |
| Execução fiscal federal | Portaria PGFN n. 644/2009 | Portaria PGFN/MF n. 2.044/2024 |
| Licitações | Admitida (art. 96, § 1.º, III, da Lei n. 14.133/2021) | Admitida; exclusiva para a garantia de até 30% em obras e serviços de engenharia de grande vulto (art. 99) |
| Locação | Modalidade fiança (art. 37, II, da Lei n. 8.245/1991) | Produto próprio: seguro de fiança locatícia (art. 37, III) |
Na prática de mercado, o seguro-garantia costuma ter custo inferior para prazos longos e empresas com boa classificação de risco, enquanto a fiança pode ser conveniente para quem mantém limites disponíveis no banco. Em ambos os casos, a garantia deve permanecer válida durante todo o processo ou contrato: a falta de renovação pode caracterizar sinistro, no seguro, ou obrigar o banco a depositar o valor afiançado, na fiança aceita pela PGFN. As particularidades do seguro-garantia, inclusive nos créditos não tributários, estão em artigo próprio.
O custo principal é a comissão de fiança, cobrada periodicamente em percentual do valor afiançado e negociada com cada banco conforme o risco de crédito do cliente, o prazo e as contragarantias. A fiança também consome o limite de crédito do cliente e costuma exigir contragarantias, como aplicações financeiras vinculadas, cessão de recebíveis, alienação fiduciária de bens ou garantias pessoais dos sócios.
Em uma execução de R$ 2.000.000,00, por exemplo, o depósito judicial imobiliza esse valor até o trânsito em julgado (art. 32, § 2.º, da Lei n. 6.830/1980), mas é a única garantia que faz cessar a atualização monetária e os juros de mora (art. 9.º, § 4.º). Com a fiança, a empresa preserva o caixa e paga a comissão: a uma taxa hipotética de 2% ao ano, cerca de R$ 40.000,00 anuais, valor que cresce com a atualização da carta. A dívida, porém, continua a ser corrigida, o que pesa se a discussão for perdida.
A Lei n. 14.133/2021 permite exigir garantia, mediante previsão no edital, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos (art. 96). A modalidade é escolhida pelo contratado: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira autorizada pelo Banco Central ou título de capitalização custeado por pagamento único, este incluído pela Lei n. 14.770/2023 (art. 96, § 1.º).
| Garantia | Limite | Fundamento |
|---|---|---|
| Garantia de proposta | Até 1% do valor estimado da contratação | Art. 58, § 1.º |
| Garantia contratual | Até 5% do valor inicial do contrato, ou até 10% se justificado pela complexidade técnica e pelos riscos | Art. 98 |
| Obras e serviços de engenharia de grande vulto | Até 30% do valor inicial, só na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada | Art. 99 |
A garantia de proposta pode ser prestada por fiança (art. 58, § 4.º) e é executada se o licitante se recusar a assinar o contrato (art. 58, § 3.º). A garantia contratual é restituída após a fiel execução do contrato (art. 100), mas, na extinção unilateral, pode ser executada para ressarcir prejuízos e pagar verbas trabalhistas e multas (art. 139, III), como examinam os artigos sobre contrato administrativo e sanções administrativas em licitação. Como a fiança não admite interpretação extensiva, aditivos que ampliem objeto, valor ou prazo exigem o aditamento da carta.
A Lei do Inquilinato admite caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, vedada, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade no mesmo contrato (art. 37 da Lei n. 8.245/1991). A carta de fiança bancária enquadra-se na fiança e é comum em locações corporativas e contratos built to suit, nos quais a caução em dinheiro, limitada a três meses de aluguel (art. 38, § 2.º), tende a ser insuficiente.
Salvo disposição contratual em contrário, as garantias se estendem até a devolução do imóvel (art. 39), mas a carta bancária costuma ter prazo certo: prorrogada a locação por prazo indeterminado, o locador pode exigir nova garantia (art. 40, V), a ser apresentada em 30 dias, sob pena de desfazimento da locação (art. 40, parágrafo único). O fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu (Súmula 214 do STJ). Os demais riscos estão no artigo sobre contratos imobiliários.
Na execução civil, a fiança bancária substitui a penhora em valor não inferior ao do débito acrescido de 30% (art. 848, parágrafo único, do CPC) e serve de caução para o efeito suspensivo dos embargos à execução, ao lado dos requisitos da tutela provisória (art. 919, § 1.º), como detalha o artigo sobre defesa na execução de título extrajudicial. Em contratos de fornecimento, construção e concessões, garante o cumprimento das obrigações, a devolução de adiantamentos e o pagamento de multas, e a carta deve refletir os eventos de inadimplemento do contrato principal.
Antes de emitir ou aceitar uma carta de fiança bancária, convém verificar:
É a garantia pela qual um banco se obriga perante o credor a pagar a dívida de seu cliente, até o valor previsto na carta de fiança, caso o cliente não a cumpra. Segue as regras dos arts. 818 a 839 do Código Civil e é formalizada pela carta de fiança bancária.
O banco emite a carta em favor do credor, indicando a obrigação garantida, o valor máximo, a vigência e as condições de acionamento. Em regra, a carta traz renúncia ao benefício de ordem, o que permite cobrar o banco diretamente. O cliente paga comissão, oferece contragarantias e deve reembolsar o banco se a fiança for honrada.
A fiança é prestada por banco autorizado pelo Banco Central, mediante comissão, e consome o limite de crédito do cliente; o seguro-garantia é emitido por seguradora fiscalizada pela Susep, mediante prêmio, e em regra preserva as linhas bancárias. Na execução fiscal, nas licitações e nos Temas 1.203 e 1.385 do STJ, as duas garantias recebem tratamento semelhante.
Sim. A Lei n. 6.830/1980 admite a fiança bancária como garantia da execução, com os mesmos efeitos da penhora (art. 9.º, II e § 3.º), e o prazo de 30 dias para os embargos conta-se da juntada da prova da fiança (art. 16, II). No Tema 1.385, o STJ decidiu que ela não pode ser recusada apenas pela ordem legal de penhora.
Desde a LC n. 236/2026, sim, quando oferecida em execução fiscal e aceita pelo credor, nos termos da regulamentação dos órgãos de cobrança, enquanto estiver regular e sem sinistro (art. 151, X, do CTN). Antes dessa lei, o STJ negava esse efeito (Tema 378). Nos créditos não tributários, aplica-se o Tema 1.203 do STJ.
Se a carta for irrevogável, o banco não pode cancelá-la durante a vigência. Se a fiança tiver sido prestada sem limitação de tempo e sem renúncia ao art. 835 do Código Civil, o banco pode exonerar-se, ficando obrigado por 60 dias após notificar o credor. Por isso, credores como a PGFN exigem renúncia a esse direito ou cláusula que obrigue o banco a depositar o valor afiançado se a garantia não for substituída até o vencimento.
Bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observadas as condições do Conselho Monetário Nacional. A emissão depende de análise e aprovação de crédito do cliente.
Sim. A Lei n. 14.133/2021 inclui a fiança bancária entre as modalidades de garantia que o contratado pode escolher (art. 96, § 1.º, III). A garantia contratual é de até 5% do valor inicial do contrato, ou de até 10% quando justificada pela complexidade técnica e pelos riscos (art. 98).
A fiança bancária oferece ao credor garantia sólida sem imobilizar recursos do devedor, mas sua eficácia depende do texto da carta, das exigências de cada credor e da gestão dos prazos de vigência. Em 2026, o instituto ganhou peso no contencioso tributário: o STJ afastou a recusa fundada apenas na ordem legal de penhora, e a LC n. 236/2026 atribuiu à fiança aceita em execução fiscal o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, cuja aplicação ainda depende de regulamentação. A escolha entre fiança, seguro-garantia e depósito deve considerar custo, prazo do litígio e exigências do credor.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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