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Contratos imobiliários: principais tipos e riscos legais

10.09.2025
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18 min de leitura

Atualizado em setembro de 2026.

Os contratos imobiliários formalizam a compra, a venda, a locação, a doação e a oneração de imóveis, e cada um tem forma, efeitos e riscos próprios definidos em lei. A promessa de compra e venda não transfere a propriedade, a locação segue a Lei do Inquilinato, a compra na planta obedece às regras da incorporação e do distrato, e a alienação fiduciária permite ao credor retomar o imóvel sem processo judicial. Este artigo apresenta os principais tipos de contrato imobiliário, seus riscos mais frequentes e os cuidados indicados antes da assinatura.

Em resumo: a propriedade de um imóvel só se transfere com o registro do título no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), e a escritura pública é obrigatória para imóveis de valor superior a 30 salários mínimos (art. 108). A promessa de compra e venda registrada e sem cláusula de arrependimento gera direito real à aquisição. No distrato de imóvel na planta, a Lei n. 13.786/2018 permite reter a corretagem e até 25% da quantia paga, ou até 50% com patrimônio de afetação. Na locação, só uma garantia pode ser exigida por contrato. Na alienação fiduciária, o devedor tem 15 dias para purgar a mora antes da consolidação e do leilão.

O que são contratos imobiliários e quais são os principais tipos?

Contratos imobiliários são os negócios jurídicos que têm por objeto um imóvel: transferem a propriedade (compra e venda, doação), prometem transferi-la (promessa de compra e venda), cedem seu uso (locação) ou vinculam o bem a uma dívida (alienação fiduciária e hipoteca). Suas regras estão no Código Civil e em leis especiais, resumidas na tabela abaixo.

Contrato Lei principal Risco mais frequente Cuidado essencial
Promessa de compra e venda Código Civil, arts. 1.417 e 1.418 Dívidas do vendedor ou ônus sobre o imóvel Certidões e registro da promessa na matrícula
Compra na planta Lei n. 4.591/1964 Atraso da obra, insolvência da incorporadora e retenções no distrato Registro da incorporação e patrimônio de afetação
Locação Lei n. 8.245/1991 Inadimplência e garantia nula ou insuficiente Uma única garantia; prazo, reajuste e multa claros
Alienação fiduciária Lei n. 9.514/1997 Perda do imóvel sem processo judicial Atenção ao prazo de 15 dias para purgar a mora
Doação Código Civil, arts. 538 a 564 Nulidade da parte que excede a legítima Cálculo da parte disponível do doador

Cláusulas bem redigidas são o segundo passo, não o primeiro. A análise prévia do imóvel e das partes revela penhoras, ações contra o vendedor, dívidas de condomínio e de IPTU e irregularidades que o texto contratual, por mais cuidadoso, não elimina. O roteiro dessa auditoria está no artigo sobre due diligence imobiliária.

Promessa de compra e venda e escritura: quais são os riscos?

A compra de um imóvel costuma passar pela promessa (ou compromisso) de compra e venda, pela escritura definitiva e pelo registro do título no Registro de Imóveis, e cada etapa produz efeitos jurídicos diferentes.

Ilustração sobre promessa de compra e venda, escritura e registro de imóvel

Forma do contrato e transferência da propriedade

A escritura pública é essencial aos negócios que constituem ou transferem direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 108 do Código Civil), ou seja, R$ 48.630,00 em 2026. A propriedade, porém, só se transfere com o registro do título na matrícula: até lá, o vendedor continua a ser havido como dono (art. 1.245, § 1.º, do Código Civil), e o imóvel pode ser penhorado por dívidas dele ou vendido a terceiro.

Promessa registrada e adjudicação compulsória

A promessa em que não se pactuou arrependimento, registrada no Registro de Imóveis, confere ao promitente comprador direito real à aquisição do imóvel (art. 1.417 do Código Civil). Pago o preço, ele pode exigir a escritura definitiva e, diante da recusa, requerer a adjudicação do imóvel (art. 1.418). Pela Súmula 239 do STJ, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso, mas o registro continua sendo a principal proteção contra credores do vendedor e novos compradores. Desde a Lei n. 14.382/2022, a adjudicação também pode ser processada no Registro de Imóveis (art. 216-B da Lei n. 6.015/1973). Os requisitos estão no artigo sobre adjudicação compulsória, e o caso do vendedor que morre antes da escritura, no artigo sobre adjudicação compulsória na sucessão.

Riscos mais comuns na compra e venda

Os litígios mais frequentes têm três origens. A primeira são as dívidas do vendedor: a venda feita quando tramitava contra ele ação capaz de reduzi-lo à insolvência pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), o que depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do adquirente (Súmula 375 do STJ). A segunda são as dívidas do próprio imóvel: o adquirente responde pelos débitos condominiais do alienante (art. 1.345 do Código Civil), e o IPTU não pago sub-roga-se na pessoa do comprador, salvo quando o título traz a prova de quitação (art. 130 do Código Tributário Nacional). A terceira é a irregularidade do imóvel, que pode exigir regularização imobiliária pela via administrativa antes da venda.

Etapa Principais cuidados Riscos se omitidos
Negociação e promessa Certidões do imóvel e do vendedor; cláusula de irretratabilidade Ônus, penhoras ou arrependimento do vendedor
Escritura definitiva Quitação do preço, do ITBI, do condomínio e do IPTU Dívidas do imóvel transferidas ao comprador
Registro na matrícula Registro imediato do título Penhora ou venda do imóvel a terceiro

Incorporação imobiliária: o que protege quem compra na planta?

A Lei n. 4.591/1964 disciplina a incorporação imobiliária, atividade de promover e realizar a construção de edificações compostas de unidades autônomas para alienação. Para quem compra na planta, a lei prevê as proteções a seguir.

Registro do memorial de incorporação e quadro-resumo

O incorporador só pode alienar ou onerar as frações correspondentes às futuras unidades depois de registrar o memorial de incorporação no Registro de Imóveis (art. 32), tema do artigo sobre registro de incorporação imobiliária. Desde a Lei n. 13.786/2018, o contrato deve começar por um quadro-resumo com preço, forma de pagamento, índice de correção, comissão de corretagem, consequências do desfazimento e prazo de conclusão da obra (art. 35-A).

Patrimônio de afetação e hipoteca da construtora

No regime de afetação, adotado a critério do incorporador, o terreno, as acessões e os bens vinculados ao empreendimento ficam apartados do patrimônio da incorporadora e destinados à conclusão da obra e à entrega das unidades (art. 31-A), o que protege os compradores das dívidas de outros negócios, como explica o guia sobre patrimônio de afetação e SPE. Além disso, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à promessa, não tem eficácia perante os adquirentes (Súmula 308 do STJ).

Atraso na entrega

A lei admite tolerância de até 180 dias corridos, desde que pactuada de forma expressa, clara e destacada (art. 43-A). Superado esse prazo sem culpa do comprador, ele pode resolver o contrato, com a devolução integral do que pagou e da multa estabelecida, ou manter o negócio e receber indenização de 1% do valor pago por mês de atraso, sem cumulação das duas penalidades. As medidas cabíveis estão no artigo sobre atraso na entrega de imóvel.

Comissão de corretagem

A comissão é devida ao corretor que obtém o resultado previsto, ainda que o negócio não se efetive por arrependimento das partes (art. 725 do Código Civil). No Tema 938, o STJ considerou válida a cláusula que transfere ao comprador o pagamento da corretagem, desde que ele seja previamente informado do preço total, com destaque do valor da comissão; declarou abusiva a cobrança da taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI); e fixou em três anos a prescrição da pretensão de restituir esses valores.

Distrato imobiliário: quanto o comprador recebe de volta?

A Lei n. 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, incluiu na Lei n. 4.591/1964 o art. 67-A, que limita o que o incorporador pode reter quando a compra na planta é desfeita por acordo (distrato) ou por inadimplemento absoluto do comprador.

Situação O que pode ser retido Restituição
Incorporação sem patrimônio de afetação Corretagem e pena de até 25% da quantia paga Parcela única, após 180 dias do desfazimento
Incorporação com patrimônio de afetação Corretagem e pena de até 50% da quantia paga Até 30 dias após o habite-se
Unidade já disponibilizada ao comprador Também impostos, condomínio e fruição de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die Conforme o regime da incorporação
Arrependimento em estande de vendas Nada: devolução integral, inclusive da corretagem Direito exercido em até 7 dias

Os percentuais incidem sobre o valor pago, e não sobre o preço: quem pagou R$ 100.000,00 pode sofrer retenção de até R$ 50.000,00 a título de pena no regime de afetação, ou de até R$ 25.000,00 fora dele, além da corretagem. Nos contratos de consumo, a Súmula 543 do STJ determina a imediata restituição das parcelas pagas, integralmente em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, ou parcialmente quando o comprador deu causa ao desfazimento. Segundo o STJ, a lei não alcança contratos anteriores à sua vigência, em 28/12/2018; para os posteriores, discute-se nos tribunais a compatibilização dos prazos legais com a súmula, tema do artigo sobre a Lei do Distrato imobiliário.

Contrato de locação: quais são os riscos para locador e locatário?

A Lei n. 8.245/1991, a Lei do Inquilinato, regula a locação urbana residencial, a não residencial e a de temporada, contratada por até 90 dias (art. 48). Os principais riscos do contrato de locação estão no prazo, na garantia e na inadimplência.

Ilustração sobre contrato de locação de imóvel, garantias locatícias e deveres de locador e locatário

Prazo, multa e deveres das partes

Durante o prazo contratual, o locador não pode reaver o imóvel, mas o locatário pode devolvê-lo pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato (art. 4.º). A locação residencial ajustada por escrito por 30 meses ou mais termina no fim do prazo, independentemente de notificação (art. 46); com prazo inferior, prorroga-se por prazo indeterminado, e a retomada fica limitada às hipóteses do art. 47. O locador responde pela entrega do imóvel em condições de uso, pelo uso pacífico e pelas despesas extraordinárias de condomínio (art. 22); o locatário, pelo pagamento pontual, pela restituição do imóvel no estado em que o recebeu, salvo o desgaste do uso normal, e pelas despesas ordinárias de condomínio (art. 23).

Garantias locatícias e riscos da fiança

O locador pode exigir caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, mas apenas uma modalidade por contrato, sob pena de nulidade (art. 37); a caução em dinheiro não pode exceder três meses de aluguel (art. 38, § 2.º). Salvo disposição em contrário, a garantia vale até a efetiva devolução do imóvel (art. 39); prorrogada a locação por prazo indeterminado, o fiador pode exonerar-se, respondendo por 120 dias após notificar o locador (art. 40, X). O fiador não responde por aditamento ao qual não anuiu (Súmula 214 do STJ), mas seu bem de família pode ser penhorado, seja a locação residencial, seja comercial (Tema 1.127 do STF; art. 3.º, VII, da Lei n. 8.009/1990).

Locação comercial e built to suit

Na locação não residencial, o locatário tem direito à renovação quando o contrato é escrito e por prazo determinado, os prazos ininterruptos somam cinco anos e o mesmo ramo de atividade é explorado há pelo menos três anos (art. 51); a ação renovatória deve ser proposta entre um ano e seis meses antes do fim do contrato, sob pena de decadência. No contrato built to suit, prevalecem as condições livremente pactuadas, inclusive a renúncia à revisão do aluguel (art. 54-A).

Venda do imóvel locado e despejo

Vendido o imóvel, o adquirente pode denunciar a locação com 90 dias para a desocupação, salvo contrato por prazo determinado com cláusula de vigência averbada na matrícula (art. 8.º). O locatário preterido em seu direito de preferência pode pedir perdas e danos ou, se o contrato estiver averbado pelo menos 30 dias antes da venda, depositar o preço e haver o imóvel para si (arts. 27 e 33). Sem garantia no contrato, a falta de pagamento autoriza liminar de despejo em 15 dias, mediante caução de três meses de aluguel (art. 59, § 1.º, IX), e a purga da mora não é admitida se já utilizada nos 24 meses anteriores à ação (art. 62, parágrafo único).

Alienação fiduciária de imóvel e hipoteca: como funcionam as garantias?

Na alienação fiduciária, regulada pela Lei n. 9.514/1997, o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do imóvel até a quitação da dívida e conserva a posse direta. Na hipoteca, a propriedade permanece com o devedor, e o imóvel fica vinculado à dívida pelo registro na matrícula.

Ilustração sobre garantias reais em contratos imobiliários: hipoteca e alienação fiduciária de imóvel

Inadimplência, consolidação e leilão

Vencida e não paga a dívida, o devedor é intimado pelo oficial do Registro de Imóveis para purgar a mora em 15 dias (art. 26, § 1.º); sem pagamento, a propriedade consolida-se em nome do credor, que deve promover o leilão público em 60 dias (art. 27). No segundo leilão, aceita-se o lance que cubra a dívida, as despesas e os encargos ou, a critério exclusivo do credor, lance de pelo menos metade do valor de avaliação (art. 27, § 2.º, na redação da Lei n. 14.711/2023). Se o produto não bastar, o devedor continua obrigado pelo saldo (art. 27, § 5.º-A), salvo no financiamento para aquisição ou construção do seu imóvel residencial, em que a dívida se extingue (art. 26-A, § 4.º) e as parcelas vencidas podem ser pagas até a averbação da consolidação, restabelecendo o contrato (art. 26-A, § 2.º).

No Tema 1.095, o STJ fixou que, em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução por inadimplemento do devedor constituído em mora segue a Lei n. 9.514/1997, e não o Código de Defesa do Consumidor. O STF declarou constitucional o procedimento de execução extrajudicial dessa lei (Tema 982). A validade do edital é examinada no artigo sobre nulidade do leilão extrajudicial.

A Lei n. 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias, passou a admitir a execução extrajudicial da hipoteca, com prazo de 15 dias para purgar a mora (art. 9.º), salvo nos financiamentos da atividade agropecuária, e ampliou o uso da alienação fiduciária, com a alienação da propriedade superveniente e a extensão da garantia a novas dívidas com o mesmo credor. Os efeitos dessas mudanças estão no artigo sobre alienação fiduciária de imóveis e o Marco Legal das Garantias.

Aspecto Hipoteca Alienação fiduciária
Propriedade durante o contrato Permanece com o devedor Transferida ao credor em caráter resolúvel
Posse e uso do imóvel Com o devedor Posse direta do devedor; indireta do credor
Cobrança na inadimplência Execução judicial ou, desde a Lei n. 14.711/2023, extrajudicial Procedimento extrajudicial no Registro de Imóveis, seguido de leilão
Principal risco para o devedor Perda do imóvel em leilão Consolidação da propriedade e leilão sem processo judicial

Doação de imóvel: forma, legítima e cláusulas de proteção

Pela doação, uma pessoa transfere bens a outra por liberalidade (art. 538 do Código Civil). A doação de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos exige escritura pública (art. 108) e registro na matrícula, e é fato gerador do ITCMD, imposto estadual que, desde a Emenda Constitucional n. 132/2023, deve ser progressivo em razão do valor da doação.

O principal risco é sucessório. A metade dos bens da herança constitui a legítima dos herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (arts. 1.845 e 1.846), e é nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (art. 549). A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento da herança (art. 544), e os descendentes devem trazê-la à colação no inventário, salvo dispensa dentro da parte disponível (arts. 2.002 e 2.005). Entre as cláusulas de proteção mais usadas estão:

  • Reserva de usufruto: o doador mantém o uso e a renda do imóvel durante a vida.
  • Inalienabilidade: implica também a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem (art. 1.911).
  • Reversão: o bem volta ao patrimônio do doador se ele sobreviver ao donatário (art. 547).
  • Encargo: seu descumprimento, assim como a ingratidão do donatário, permite revogar a doação (art. 555).

O usufruto é tratado no artigo sobre usufruto, e o planejamento da transferência aos filhos, no artigo sobre doação de imóvel em vida. Sobre o tema, veja também o nosso guia sobre a holding familiar.

Condomínio edilício: convenção, síndico e dívidas condominiais

Quem compra ou aluga unidade em condomínio edilício sujeita-se à convenção, que deve ser subscrita pelos titulares de no mínimo dois terços das frações ideais e registrada no Registro de Imóveis para ser oponível a terceiros (art. 1.333 do Código Civil); sua alteração depende de dois terços dos votos dos condôminos (art. 1.351). Na multipropriedade, as regras próprias estão no artigo sobre convenção de condomínio em multipropriedade.

O síndico administra o condomínio, cumpre e faz cumprir a convenção e presta contas anualmente e quando exigidas (art. 1.348); pode transferir funções administrativas a uma administradora com aprovação da assembleia (art. 1.348, § 2.º) e ser destituído pela maioria absoluta dos membros da assembleia (art. 1.349), como detalha o artigo sobre as funções do síndico. O condômino inadimplente fica sujeito aos juros convencionados e à multa de até 2% (art. 1.336, § 1.º); a contribuição comprovada é título executivo extrajudicial (art. 784, X, do CPC), e a dívida permite penhorar a própria unidade, ainda que seja bem de família (art. 3.º, IV, da Lei n. 8.009/1990).

Parte Principais responsabilidades Consequências do descumprimento
Síndico Administração, cumprimento da convenção e prestação de contas Destituição pela assembleia e responsabilidade civil por danos
Condôminos Pagamento das contribuições e respeito à convenção e ao regimento Juros, multa de até 2% e execução, inclusive com penhora da unidade
Administradora Funções delegadas pela assembleia, como gestão financeira e contratações Responsabilidade contratual por falhas na prestação do serviço

Perguntas frequentes sobre contratos imobiliários

Quais são os principais tipos de contrato imobiliário?

Os mais comuns são a promessa de compra e venda, a escritura de compra e venda, a locação, a doação e os financiamentos com garantia de alienação fiduciária ou hipoteca. Na compra na planta, somam-se as regras da incorporação imobiliária e do distrato.

A promessa de compra e venda transfere a propriedade do imóvel?

Não. A propriedade só se transfere com o registro da escritura definitiva, ou de outro título translativo, no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). A promessa registrada e sem cláusula de arrependimento gera direito real à aquisição e permite pedir a adjudicação compulsória.

Quanto a construtora pode reter no distrato de imóvel na planta?

Nos contratos celebrados a partir de 28/12/2018, a Lei n. 13.786/2018 permite reter a comissão de corretagem e uma pena de até 25% da quantia paga, ou de até 50% quando há patrimônio de afetação. Se a unidade já foi disponibilizada, podem ser descontados também impostos, condomínio e a fruição do imóvel.

O fiador pode perder o único imóvel em que mora?

Sim. O STF declarou constitucional a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, residencial ou comercial (Tema 1.127). O fiador, porém, não responde por aditamentos aos quais não anuiu (Súmula 214 do STJ).

O que acontece com quem atrasa as parcelas de um financiamento com alienação fiduciária?

O devedor é intimado pelo Registro de Imóveis para purgar a mora em 15 dias. Sem pagamento, a propriedade consolida-se em nome do credor, que leva o imóvel a leilão extrajudicial.

A doação de imóvel a um filho precisa respeitar a herança dos demais?

Sim. A doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento da herança e deve ser trazida à colação no inventário, salvo dispensa dentro da parte disponível. É nula a doação na parte que exceder aquela de que o doador poderia dispor em testamento (art. 549 do Código Civil).

Conclusão

Os riscos mais graves dos contratos imobiliários raramente decorrem apenas do texto do contrato: surgem da falta de registro, de dívidas do vendedor ou do próprio imóvel, de garantias mal escolhidas e do desconhecimento das regras de desfazimento. A legislação oferece proteções relevantes, mas elas dependem de verificação prévia e de cláusulas ajustadas a cada operação.

Principais pontos deste artigo:

  • A propriedade só se transfere com o registro do título; a escritura pública é obrigatória acima de 30 salários mínimos.
  • A promessa registrada e sem cláusula de arrependimento gera direito real e permite a adjudicação compulsória.
  • No distrato de imóvel na planta, a pena é limitada a 25% da quantia paga, ou a 50% com patrimônio de afetação.
  • Na locação, é nula a exigência de mais de uma garantia, e o bem de família do fiador pode ser penhorado.
  • Na alienação fiduciária, o devedor tem 15 dias para purgar a mora; desde 2023, a hipoteca também admite execução extrajudicial.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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