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Adjudicação compulsória extrajudicial: requisitos e procedimento

13.08.2026
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19 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

Adjudicação compulsória extrajudicial é o procedimento pelo qual o promitente comprador de um imóvel obtém a transferência da propriedade diretamente no cartório de registro de imóveis, sem necessidade de ação judicial, quando o promitente vendedor recusa ou não pode outorgar a escritura definitiva. Foi introduzida pelo art. 216-B da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), acrescentado pela Lei n. 14.382/2022, e regulamentada pelo Provimento CNJ n. 150/2023, de 11 de setembro de 2023, que incluiu os arts. 440-A a 440-AM no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ n. 149/2023). A seguir: legitimidade, requisitos, ata notarial, etapas, custos e prazos.

Em resumo: a adjudicação compulsória extrajudicial permite registrar em nome do adquirente, sem ação judicial, o imóvel prometido à venda e já pago quando o vendedor não outorga a escritura. O pedido tramita no registro de imóveis da situação do bem, com advogado ou defensor público, e exige promessa de compra e venda, permuta ou cessão sem direito de arrependimento exercitável e ata notarial que comprove a quitação e o inadimplemento. O requerido tem 15 dias úteis para anuir ou impugnar; sem impugnação, ou afastada a apresentada, o oficial decide em 10 dias úteis. O ITBI é comprovado antes do registro, e o registro prévio da promessa é dispensado.

O que é adjudicação compulsória extrajudicial?

Trata-se da via administrativa de exercício do direito à adjudicação, aberta pelo art. 216-B da Lei de Registros Públicos, que autoriza o processamento do pedido no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, sem prejuízo da via jurisdicional. A norma insere-se no movimento de desjudicialização que já havia alcançado o inventário, o divórcio e a usucapião.

O direito exercido é o mesmo da via judicial: quitado o preço de promessa sem cláusula de arrependimento, o promitente comprador pode exigir a outorga da escritura definitiva e, havendo recusa, a adjudicação do imóvel (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil). Os fundamentos gerais do instituto estão no artigo sobre adjudicação compulsória.

A competência é do ofício de registro de imóveis da atual situação do bem; se o registro ainda estiver em circunscrição anterior, o requerente apresenta a respectiva certidão. O processo é admitido mesmo que faltem alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja segurança quanto à identificação do imóvel e dos proprietários descritos no registro (art. 440-E) — solução que evita o indeferimento por imperfeições de registros antigos. Se a própria descrição do imóvel não corresponder à realidade, pode ser necessária a prévia retificação de área.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera imprescritível o pedido de adjudicação compulsória, e a lei não fixa prazo para a via extrajudicial, o que permite regularizar promessas quitadas há décadas.

Quem pode pedir a adjudicação compulsória em cartório?

A lei confere legitimidade ao promitente comprador, a seus cessionários ou promitentes cessionários, aos sucessores e também ao promitente vendedor, sempre representados por advogado (art. 216-B, § 1.º, da Lei n. 6.015/1973). O Código Nacional de Normas reconhece-a a qualquer adquirente ou transmitente, cedente, cessionário ou sucessor e exige assistência de advogado ou defensor público, constituídos mediante procuração específica (art. 440-C).

O caso típico é o do comprador que pagou todas as parcelas e não obtém a escritura porque o vendedor desapareceu, recusa-se a assiná-la ou é empresa já extinta. Em cadeias de cessões, quem adquiriu os direitos de um cessionário também pode requerer, desde que a ata notarial reconstitua o histórico de todas as cessões e sucessões (art. 440-G, II). Os riscos dessas cadeias são examinados no artigo sobre contratos imobiliários.

Adjudicação compulsória inversa: o pedido do promitente vendedor

O promitente vendedor que recebeu o preço pode requerer a adjudicação quando o comprador não providencia a escritura — por vezes para adiar o ITBI e as despesas de registro —, pois continua a figurar como proprietário e pode ser alcançado por cobranças vinculadas ao imóvel. A ata notarial, nesse caso, caracteriza o inadimplemento da obrigação de receber o título de propriedade (art. 216-B, § 1.º, III). Como cabe ao requerente comprovar o pagamento do imposto de transmissão (art. 440-AL), convém definir de antemão, à luz da lei municipal e do contrato, quem arcará com o tributo.

Quais são os requisitos da adjudicação compulsória extrajudicial?

Podem dar fundamento à adjudicação compulsória extrajudicial quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as cessões ou promessas de cessão correspondentes, desde que não haja direito de arrependimento exercitável.

A regra está no art. 440-B do Código Nacional de Normas, e a ressalva quanto ao arrependimento comporta duas exceções: o arrependimento exercitável não impede a adjudicação quando o imóvel houver sido objeto de parcelamento do solo urbano (art. 2.º da Lei n. 6.766/1979) ou de incorporação imobiliária com prazo de carência já decorrido (art. 34 da Lei n. 4.591/1964). A finalidade é proteger adquirentes de empreendimentos regularmente constituídos, em que a retratação unilateral do empreendedor frustraria a própria função do negócio.

Exige-se, ainda, que não penda processo judicial capaz de impedir o registro. A lei requer certidões dos distribuidores forenses que demonstrem a inexistência de litígio sobre a promessa, e o requerente declara essa circunstância sob as penas da lei (art. 440-L, IV). A pendência não é obstáculo absoluto: demonstrada a suspensão do processo judicial de adjudicação compulsória por, no mínimo, noventa dias úteis, a via extrajudicial fica aberta (art. 440-H).

Requisito Fundamento
Promessa de compra e venda, de permuta ou cessão correspondente Art. 216-B, caput e § 1.º, I, da Lei n. 6.015/1973; art. 440-B do Código Nacional de Normas
Ausência de direito de arrependimento exercitável Art. 440-B, com as ressalvas do parágrafo único
Prova do pagamento integral do preço Art. 216-B, § 1.º, III; art. 440-G, III (na ata notarial)
Inadimplemento da obrigação de outorgar ou de receber o título Art. 216-B, § 1.º, II e III; art. 440-G, IV
Inexistência de litígio que impeça o registro Art. 216-B, § 1.º, IV; arts. 440-H e 440-L, IV
Pagamento do imposto de transmissão (ITBI) Art. 216-B, § 1.º, V; art. 440-AL
Advogado ou defensor público com procuração específica Art. 216-B, § 1.º, caput e VI; art. 440-C, parágrafo único

Documentos exigidos

A ata notarial e o instrumento do negócio instruem necessariamente o requerimento (art. 440-M). O conjunto documental compreende:

  • a promessa de compra e venda, de permuta ou de cessão e, se for o caso, os documentos da sucessão;
  • a ata notarial;
  • as certidões dos distribuidores forenses da comarca do imóvel e do domicílio do requerente;
  • o comprovante do ITBI, que pode ser apresentado no curso do procedimento, antes do registro;
  • a procuração com poderes específicos;
  • a certidão do ofício anterior, se o imóvel ainda estiver registrado em outra circunscrição;
  • os dados das partes, com CPF ou CNPJ, e, se o requerido tiver falecido, a certidão de óbito e a prova da qualidade de herdeiros ou do inventário.

A ata notarial: a peça central do procedimento

A ata notarial é o documento que instrui obrigatoriamente o requerimento e sem o qual o procedimento não se instaura. É lavrada por tabelião de notas de livre escolha do requerente, salvo quando envolver diligências no local do imóvel, hipótese em que se observam os limites territoriais da Lei n. 8.935/1994 (art. 440-F).

Seu conteúdo mínimo (art. 440-G) compreende a referência à matrícula ou transcrição e a descrição do imóvel com ônus e gravames; a identificação dos negócios que fundamentam o pedido, com o histórico de cessões e sucessões; as provas do pagamento integral do preço; a identificação das providências que o requerido deveria ter adotado e a verificação de seu inadimplemento; e o valor venal do imóvel na data do requerimento, segundo a legislação local.

Quanto à prova da quitação, a norma é deliberadamente aberta, o que reflete a realidade dos contratos antigos e de execução prolongada. Podem ser constatados, entre outros, a ação de consignação em pagamento com valores depositados; mensagens, inclusive eletrônicas, que declarem a quitação ou reconheçam o pagamento; comprovantes bancários; declarações de imposto de renda; recibos de autoria confirmável; o termo de quitação; e a notificação extrajudicial destinada à constituição em mora (art. 440-G, § 6.º). Em um contrato de 2005 pago em 120 parcelas, por exemplo, a quitação pode ser demonstrada pela combinação de extratos bancários, recibos preservados e declarações de imposto de renda em que o comprador informou os pagamentos.

A ata pode conter imagens, documentos, gravações, depoimentos de testemunhas e declarações do requerente. O tabelião orienta o requerente sobre eventual inviabilidade da via extrajudicial e faz constar que a ata não tem valor de título de propriedade, podendo ser aproveitada em processo judicial; com a concordância do requerente, pode ainda instaurar conciliação ou mediação (art. 440-G, §§ 1.º, 2.º, 5.º e 8.º).

Como funciona o procedimento no registro de imóveis?

O procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial desenvolve-se em quatro fases: requerimento inicial, notificação do requerido, manifestação e qualificação registral.

Requerimento inicial e prenotação

O interessado apresenta ao oficial de registro de imóveis, diretamente ou pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), requerimento de instauração do processo (art. 440-M, § 1.º). Os efeitos da prenotação prorrogam-se até o deferimento ou a rejeição do pedido, o que assegura a prioridade do requerente durante toda a tramitação (art. 440-K).

O requerimento atende, no que couber, ao art. 319 do Código de Processo Civil e traz a identificação das partes, com CPF ou CNPJ, a matrícula ou transcrição do imóvel, o histórico das cessões e sucessões, a declaração de inexistência de processo judicial impeditivo e os pedidos de notificação do requerido e de deferimento da adjudicação (art. 440-L). Incompleto, o requerente é notificado para emendá-lo em dez dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da prenotação (art. 440-Q).

Notificação do requerido

A notificação é elaborada pelo próprio oficial e enviada pelo correio com aviso de recebimento, facultado o encaminhamento por oficial de registro de títulos e documentos, e também por mensagem eletrônica, se houver prova de endereço eletrônico do requerido; as despesas correm por conta do requerente (art. 440-T). Ela determina que o requerido, no prazo de quinze dias úteis contados do primeiro dia útil posterior ao recebimento, anua à transmissão ou impugne o pedido, e adverte que o silêncio poderá implicar a presunção de veracidade da alegação de inadimplemento (art. 440-S). A lei caracteriza o inadimplemento pela não celebração do título de transmissão no prazo de 15 dias contado da entrega da notificação (art. 216-B, § 1.º, II, da Lei n. 6.015/1973); o Código Nacional de Normas fixou a contagem desse prazo em dias úteis.

São também notificados o cônjuge e o companheiro quando a lei exigir seu consentimento para o negócio (art. 440-P). Para pessoa jurídica, basta a entrega a quem tenha poderes de administração ou ao funcionário responsável pela correspondência; extinta a sociedade, notifica-se o liquidante ou o último administrador conhecido (art. 440-U). Nos condomínios com controle de acesso, também vale a entrega ao funcionário responsável pela correspondência (art. 440-V).

Falecido o requerido, podem ser notificados os herdeiros legais, comprovados a qualidade destes, o óbito e a inexistência de inventário; havendo inventário, basta a notificação do inventariante (art. 440-W). O tema é desenvolvido no artigo sobre adjudicação compulsória e vendedor falecido.

Infrutíferas as tentativas de notificação pessoal, procede-se à notificação por edital, publicado por duas vezes, com intervalo de quinze dias úteis, em jornal impresso ou eletrônico (art. 440-X). Considera-se em lugar desconhecido o requerido cujo endereço não conste do registro nem do contrato, desde que o requerente comprove ter esgotado os meios ordinários de localização; também se usa o edital quando o requerido reside no exterior sem procurador com poderes para outorgar o título.

Anuência ou silêncio do requerido

A anuência pode ser declarada a qualquer momento, por instrumento particular com firma reconhecida, por instrumento público, por meio eletrônico idôneo ou perante o oficial (art. 440-Y). A mera anuência, desacompanhada de providências para a efetiva celebração do negócio translativo, implica o prosseguimento do processo — solução que impede o esvaziamento do procedimento por manifestações de intenção sem consequência prática. Sem impugnação no prazo, o processo segue para a qualificação registral.

Impugnação e remessa ao juízo

A impugnação é apresentada por escrito em quinze dias úteis (art. 440-Z). O requerente manifesta-se em igual prazo, e o oficial decide em dez dias úteis, podendo antes instaurar conciliação ou mediação (art. 440-AA). O oficial indefere a impugnação, entre outras hipóteses, quando a matéria já tiver sido examinada e refutada em casos semelhantes pelo juízo competente, quando não expuser as razões da discordância, quando versar matéria estranha à adjudicação ou quando for manifestamente protelatória (art. 440-AB).

Rejeitada a impugnação, o requerido pode recorrer em dez dias úteis; acolhida, o requerente pode insurgir-se no mesmo prazo e, se não o fizer, o processo é extinto e a prenotação cancelada (arts. 440-AC e 440-AD). Havendo recurso ou insurgência, os autos seguem ao juízo, que, de plano ou após instrução sumária, examina apenas a procedência da impugnação: se a acolher, determina a extinção do processo; se a rejeitar, a retomada do procedimento no cartório. A decisão judicial esgota a instância administrativa (art. 440-AE).

Qualificação registral, ITBI e registro

Não havendo impugnação, afastada a que houver sido apresentada, ou anuindo o requerido, o oficial, em dez dias úteis, expede nota devolutiva ou defere ou rejeita o pedido, em nota fundamentada; da exigência ou da rejeição cabe o procedimento de dúvida (art. 440-AF). Antes da lavratura do registro, o requerente é notificado para comprovar o pagamento do imposto de transmissão em cinco dias úteis, prazo que pode ser sobrestado por justo impedimento; sem o pagamento, o processo é extinto (art. 440-AL). Comprovado o recolhimento, o oficial registra o domínio em nome do adquirente, servindo de título a própria promessa, a cessão ou o instrumento que comprove a sucessão (art. 216-B, § 3.º).

A qualificação será negativa, em qualquer tempo, se verificada ilicitude, fraude à lei ou simulação (art. 440-I), e a inércia do requerente após o prazo fixado pelo oficial extingue o processo (art. 440-J).

Quando a via extrajudicial não é admitida?

A via extrajudicial pressupõe negócio documentado, preço pago e ausência de litígio. Não é admitida quando houver direito de arrependimento exercitável fora das ressalvas legais ou processo judicial impeditivo não suspenso por noventa dias úteis, e perde utilidade quando a impugnação suscita controvérsia que exige instrução ampla — sobre a validade do negócio, a interpretação de cláusulas ou a própria quitação. Acolhida a impugnação, a questão terá de ser resolvida na ação de adjudicação compulsória, na qual a ata notarial já lavrada pode ser aproveitada como prova.

A indisponibilidade averbada não impede a instauração do processo, mas leva ao indeferimento se não for cancelada até a decisão final do oficial (art. 440-AH); já os direitos reais, ônus e gravames que não impeçam a disposição voluntária da propriedade não obstam a adjudicação (art. 440-AG). A verificação prévia da matrícula, própria de uma due diligence imobiliária, antecipa esses obstáculos.

Situações especiais previstas na lei e no Provimento CNJ n. 150/2023

O deferimento independe de prévio registro da promessa ou da cessão (art. 216-B, § 2.º, da Lei n. 6.015/1973): a prova do negócio e da quitação faz-se pela ata notarial. A solução está alinhada à Súmula 239 do STJ, segundo a qual o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. A hipótese é examinada no artigo sobre adjudicação compulsória sem registro da promessa.

Também não se exige a comprovação da regularidade fiscal do transmitente (art. 216-B, § 2.º, da lei e art. 440-AI do Código Nacional de Normas) — disposição que remove obstáculo histórico em negócios celebrados com alienantes em situação fiscal irregular —, nem, para unidades em condomínio edilício, a prova prévia de pagamento das cotas condominiais (art. 440-AJ).

É passível de adjudicação o bem da massa falida, desde que o negócio seja anterior ao reconhecimento judicial da falência, ressalvados os arts. 129 e 130 da Lei n. 11.101/2005, que tratam da ineficácia e da revogação de atos do devedor; a regra vale também na recuperação judicial (art. 440-AK). Interessa, por exemplo, a quem quitou o preço de imóvel comprado de incorporadora que faliu antes de outorgar a escritura.

Quanto custa a adjudicação compulsória extrajudicial?

Os custos compreendem os emolumentos da ata notarial, os emolumentos registrais do processamento e do registro, as despesas de notificação e de eventual edital, o imposto de transmissão e os honorários advocatícios. Não há tabela nacional: os emolumentos são fixados pela legislação de cada unidade da Federação.

Enquanto não editada legislação estadual específica sobre esses emolumentos, a ata notarial com valor econômico e o processamento do pedido são cobrados na forma prevista para a usucapião extrajudicial, ressalvados os atos de notificação e de registro (art. 440-AM). Algumas Corregedorias estaduais também disciplinaram o procedimento em seus códigos de normas do foro extrajudicial, de modo que convém consultar as normas e a tabela de emolumentos vigentes no Estado do imóvel.

O ITBI segue a lei do Município da situação do imóvel. Base de cálculo, inclusive após a nova redação do art. 38 do Código Tributário Nacional dada pela Lei Complementar n. 227/2026, alíquotas e momento do pagamento são examinados no artigo sobre ITBI. Os demais instrumentos administrativos e seus custos são comparados no artigo sobre regularização imobiliária extrajudicial.

Quanto tempo demora a adjudicação compulsória extrajudicial?

A lei não fixa prazo total, mas o Código Nacional de Normas estabelece prazos para cada etapa, contados em dias úteis:

Etapa Prazo Fundamento
Emenda do requerimento incompleto 10 dias úteis Art. 440-Q
Anuência ou impugnação do requerido 15 dias úteis, contados do primeiro dia útil após o recebimento da notificação Arts. 440-S e 440-Z
Notificação por edital Duas publicações, com intervalo de 15 dias úteis Art. 440-X
Manifestação do requerente e decisão do oficial sobre a impugnação 15 e 10 dias úteis Art. 440-AA
Recurso ou insurgência contra a decisão sobre a impugnação 10 dias úteis Arts. 440-AC e 440-AD
Qualificação e decisão final do oficial 10 dias úteis Art. 440-AF
Comprovação do pagamento do ITBI 5 dias úteis, contados da notificação do oficial Art. 440-AL

Sem impugnação e com notificação pessoal, os prazos normativos somam cerca de trinta dias úteis a partir da entrega da notificação, além do tempo de lavratura da ata, de protocolo e de entrega da correspondência. Edital, impugnação e remessa ao juízo alongam o procedimento.

Perguntas frequentes sobre adjudicação compulsória extrajudicial

O que é adjudicação compulsória extrajudicial?

É o procedimento pelo qual o promitente comprador obtém o registro da propriedade do imóvel diretamente no cartório de registro de imóveis, sem ação judicial, quando o vendedor não outorga a escritura definitiva. Está prevista no art. 216-B da Lei n. 6.015/1973 e regulamentada pelo Provimento CNJ n. 150/2023.

Quais são os requisitos da adjudicação compulsória extrajudicial?

Promessa de compra e venda, de permuta ou cessão sem direito de arrependimento exercitável; prova do pagamento integral do preço; inadimplemento quanto à outorga do título; inexistência de litígio que impeça o registro; pagamento do ITBI; e assistência de advogado ou defensor público com procuração específica. A prova do negócio e da quitação é reunida em ata notarial.

Quais documentos são necessários?

O contrato de promessa ou de cessão, a ata notarial, as certidões dos distribuidores forenses, o comprovante do ITBI e a procuração com poderes específicos (art. 216-B, § 1.º, da Lei n. 6.015/1973). Se o vendedor tiver falecido, somam-se a certidão de óbito e a prova da qualidade de herdeiros ou do inventário.

Precisa de advogado para a adjudicação compulsória extrajudicial?

Sim. O requerente deve estar assistido por advogado ou defensor público, constituídos mediante procuração específica, conforme o art. 216-B, § 1.º, da Lei n. 6.015/1973 e o art. 440-C do Código Nacional de Normas.

Quanto custa a adjudicação compulsória extrajudicial?

Não há valor nacional: o custo soma os emolumentos da ata notarial e do registro, fixados por lei estadual, as despesas de notificação, o ITBI e os honorários advocatícios. Sem lei estadual específica, a ata e o processamento são cobrados como na usucapião extrajudicial (art. 440-AM do Código Nacional de Normas).

É necessário pagar ITBI na adjudicação compulsória?

Sim. O comprovante do ITBI integra os documentos exigidos pela lei, e o requerente deve comprovar o pagamento antes do registro, em cinco dias úteis contados da notificação do oficial, sob pena de extinção do processo (art. 440-AL do Código Nacional de Normas).

Quanto tempo demora a adjudicação compulsória extrajudicial?

Sem impugnação e com notificação pessoal, os prazos normativos somam cerca de trinta dias úteis após a entrega da notificação: 15 para a manifestação do requerido, 10 para a decisão do oficial e 5 para a comprovação do ITBI. Edital, impugnação e remessa ao juízo alongam o procedimento.

É possível a adjudicação extrajudicial se o vendedor faleceu ou não foi localizado?

Sim. Falecido o vendedor, notificam-se os herdeiros, comprovados o óbito, a qualidade de herdeiros e a inexistência de inventário, ou apenas o inventariante, se houver inventário. Não localizado o requerido, a notificação é feita por edital, publicado duas vezes com intervalo de quinze dias úteis.

Conclusão

A adjudicação compulsória extrajudicial consolidou-se como caminho ordinário de regularização quando o negócio está documentado e não há controvérsia. Seu êxito depende menos da complexidade jurídica do que do rigor na preparação: a ata notarial há de reunir a prova da quitação e do inadimplemento, e o requerimento há de identificar corretamente todos os requeridos, inclusive cônjuges, companheiros, herdeiros e sucessores. Falhas nesse trabalho preliminar produzem nota devolutiva ou extinção do processo, com perda da prenotação. Os demais instrumentos disponíveis estão no guia de regularização de imóveis.

Principais pontos deste artigo:

  • Base normativa: art. 216-B da Lei n. 6.015/1973 e arts. 440-A a 440-AM do Código Nacional de Normas (Provimento CNJ n. 150/2023).
  • Legitimados: promitente comprador, cessionários, sucessores e promitente vendedor, sempre com advogado.
  • A ata notarial prova o negócio, a quitação e o inadimplemento; o registro prévio da promessa é dispensado.
  • O requerido tem 15 dias úteis para anuir ou impugnar.
  • O ITBI é comprovado antes do registro, em 5 dias úteis.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e as normas do foro extrajudicial vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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