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Usucapião extrajudicial: requisitos, documentos e procedimento

23.06.2025
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13 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A usucapião extrajudicial permite reconhecer a aquisição da propriedade de um imóvel pela posse prolongada diretamente no registro de imóveis, sem ação judicial. Prevista no art. 216-A da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), incluído pelo Código de Processo Civil de 2015, e regulamentada pelo Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ n. 149/2023), ela exige requerimento por advogado ou defensor público, ata notarial lavrada por tabelião, planta e memorial descritivo e a prova da posse pelo prazo da modalidade aplicável. Este artigo examina as modalidades de usucapião, os documentos, as etapas do procedimento no cartório, os custos, os limites da via extrajudicial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Em resumo: a usucapião extrajudicial é processada pelo oficial do registro de imóveis da situação do bem, a partir de requerimento assinado por advogado ou defensor público e instruído com ata notarial, planta e memorial descritivo, certidões negativas dos distribuidores e documentos que demonstrem a posse. Os titulares de direitos registrados e os confrontantes que não assinaram a planta são notificados e têm 15 dias para se manifestar; o silêncio vale como concordância. Sem impugnação, o oficial registra a aquisição, sem sentença e sem ITBI. A via é facultativa: o STJ decidiu que a ação judicial de usucapião não depende de pedido prévio no cartório (REsp 1.824.133/RJ). Bens públicos não podem ser usucapidos.

O que é a usucapião e o que muda na via extrajudicial?

A usucapião, também chamada prescrição aquisitiva, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse mansa, pacífica e contínua, exercida com ânimo de dono pelo prazo fixado em lei. Os fundamentos estão nos arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil e nos arts. 183 e 191 da Constituição, e a justificativa social do instituto é a função social da propriedade (art. 5.º, XXIII, da Constituição), que privilegia a posse efetivamente exercida sobre a titularidade sem uso. Por ser aquisição originária, o possuidor não recebe o imóvel de um antecessor: adquire-o diretamente, o que afasta, em regra, a responsabilidade por vícios da cadeia dominial anterior.

Até 2016, o reconhecimento da usucapião dependia de ação judicial, com citação de todos os interessados e instrução frequentemente longa. O art. 1.071 do Código de Processo Civil incluiu o art. 216-A na Lei de Registros Públicos e abriu a via extrajudicial. A Lei n. 13.465/2017 passou a tratar como concordância o silêncio dos notificados, e a Lei n. 14.382/2022 permitiu ao registrador não admitir impugnações injustificadas. As regras operacionais, que constavam do Provimento CNJ n. 65/2017, foram incorporadas ao Código Nacional de Normas, instituído pelo Provimento CNJ n. 149/2023, nos arts. 398 e seguintes. A usucapião extrajudicial integra o conjunto de procedimentos de regularização imobiliária extrajudicial, ao lado da adjudicação compulsória, da retificação de área e da Reurb.

Quais modalidades de usucapião podem ser reconhecidas no cartório?

A via extrajudicial admite as modalidades previstas em lei, e o requerimento deve indicar a modalidade pretendida e sua base legal (art. 400 do Código Nacional de Normas). O procedimento pode abranger também outros direitos reais usucapíveis (art. 399, § 1.º), como o usufruto. A identificação correta da modalidade é decisiva, porque os prazos e os requisitos variam bastante.

Modalidade Prazo de posse Requisitos específicos
Extraordinária (art. 1.238 do Código Civil) 15 anos, ou 10 anos com moradia habitual ou obras e serviços produtivos Dispensa justo título e boa-fé
Ordinária (art. 1.242) 10 anos, ou 5 anos se adquirido onerosamente com base em registro depois cancelado, com moradia ou investimentos Justo título e boa-fé
Especial urbana (art. 1.240; art. 183 da Constituição) 5 anos Área urbana de até 250 m², usada como moradia; não ser proprietário de outro imóvel
Especial rural (art. 1.239; art. 191 da Constituição) 5 anos Área rural de até 50 hectares, tornada produtiva pelo trabalho, com moradia; não ser proprietário de outro imóvel
Familiar (art. 1.240-A) 2 anos Imóvel urbano de até 250 m² dividido com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; moradia; não ser proprietário de outro imóvel

A soma das posses do possuidor e de seus antecessores é admitida, desde que todas sejam contínuas e pacíficas (art. 1.243 do Código Civil), e a ata notarial deve documentar o tempo de posse de cada um.

Quais documentos são exigidos na usucapião extrajudicial?

O requerimento, assinado por advogado ou defensor público, é apresentado ao registro de imóveis da situação do imóvel e deve atender, no que couber, aos requisitos da petição inicial, com a indicação da modalidade, da origem e das características da posse e do valor atribuído ao imóvel. O art. 216-A da Lei de Registros Públicos e o art. 401 do Código Nacional de Normas exigem, entre outros documentos:

  • ata notarial lavrada pelo tabelião de notas, que ateste o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;
  • planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT), e pelos titulares de direitos registrados na matrícula do imóvel e nas dos confinantes;
  • certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
  • justo título ou outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, como comprovantes de pagamento de IPTU, contas de consumo e contratos.

A ata notarial é a peça central. O tabelião pode comparecer ao imóvel, colher declarações de testemunhas e consignar imagens e documentos, e a ata não deve limitar-se a reproduzir as declarações do próprio requerente. Quando o imóvel for unidade autônoma de condomínio edilício ou lote de loteamento regularmente instituído, o art. 401, § 5.º, do Código Nacional de Normas dispensa a planta e o memorial descritivo, bastando a referência à descrição constante da matrícula.

Como funciona o procedimento no registro de imóveis?

Protocolado o requerimento, o oficial autua o pedido, e o prazo da prenotação fica prorrogado até o acolhimento ou a rejeição (art. 216-A, § 1.º). Se faltar algum documento, o oficial emite nota de exigência; o requerente que não a atende no prazo tem o procedimento arquivado.

Os titulares de direitos registrados na matrícula do imóvel e nas dos confinantes que não tenham assinado a planta são notificados para se manifestar em 15 dias, e o silêncio é interpretado como concordância (art. 216-A, § 2.º, na redação da Lei n. 13.465/2017). O Código Nacional de Normas considera outorgado esse consentimento, dispensando a notificação, quando o requerente apresentar justo título ou instrumento que demonstre relação jurídica com o titular registral, acompanhado da prova de quitação e de certidão do distribuidor que comprove a inexistência de ação judicial sobre o imóvel. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são cientificados para se manifestar em 15 dias, e um edital publicado pelo oficial dá ciência a terceiros eventualmente interessados, que também dispõem de 15 dias.

Com a documentação em ordem e sem impugnação, o oficial registra a aquisição na matrícula existente ou abre nova matrícula, se for o caso. Havendo impugnação, o oficial tenta a conciliação ou a mediação (art. 415 do Código Nacional de Normas). A impugnação injustificada não é admitida pelo registrador (art. 216-A, § 10, na redação da Lei n. 14.382/2022); a justificada que persistir encerra a fase extrajudicial, e os autos são remetidos ao juízo competente, onde o requerente emenda o pedido para adequá-lo ao procedimento judicial. A rejeição do pedido extrajudicial não impede a ação de usucapião (art. 216-A, § 9.º).

A lei não fixa prazo total para o procedimento, apenas prazos para cada etapa. O tempo efetivo depende da complexidade da documentação, da localização dos notificados e da existência de impugnação.

Quanto custa a usucapião extrajudicial?

Não há valor nacional. Os emolumentos da ata notarial e do registro são fixados por lei de cada Estado e costumam variar conforme o valor do imóvel; somam-se o custo do edital, das notificações e das certidões, os honorários do engenheiro ou arquiteto responsável pela planta e pelo memorial e os honorários advocatícios. Por se tratar de aquisição originária, não se exige o pagamento de ITBI para o registro (art. 421 do Código Nacional de Normas), e a existência de ônus ou gravames na matrícula não impede, por si, o reconhecimento da usucapião (art. 411). Os tributos que incidem sobre o imóvel, como o IPTU, continuam devidos pelo possuidor, e o pagamento regular serve, aliás, como prova da posse.

Usucapião judicial ou extrajudicial: qual escolher?

A via extrajudicial é facultativa. A Terceira Turma do STJ decidiu que o art. 216-A disciplina o procedimento no cartório “sem prejuízo da via jurisdicional”, de modo que a ação de usucapião não depende de prévio pedido extrajudicial (REsp 1.824.133/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/02/2020).

A via extrajudicial tende a ser mais rápida quando a documentação é sólida, o proprietário registral e os confrontantes são localizáveis e não há oposição previsível. A judicial é preferível quando há litígio declarado sobre a posse ou a propriedade, quando a prova da posse depende de perícia ou de ampla prova testemunhal, quando o titular registral ou os confrontantes não podem ser localizados ou quando há interesses de incapazes. Quem dispõe de promessa de compra e venda quitada, mas não obteve a escritura, deve examinar antes a adjudicação compulsória extrajudicial: nesses casos, o requerente da usucapião precisa justificar por que a escritura não foi lavrada, para que a usucapião não sirva para contornar os requisitos registrais e a tributação da transmissão. Divergências apenas de medidas, em imóvel já registrado em nome do interessado, resolvem-se pela retificação de área.

O que decidiu o STJ sobre usucapião?

Algumas teses do Superior Tribunal de Justiça orientam a preparação do pedido, seja na via judicial, seja na extrajudicial.

Prazo completado no curso do processo

A Terceira Turma admitiu o reconhecimento da usucapião quando o prazo aquisitivo se completa durante o processo, por se tratar de fato constitutivo superveniente que o juiz deve considerar (art. 493 do CPC). A Turma assentou ainda que a contestação do réu não interrompe o prazo, porque exprime oposição ao pedido, e não resistência à posse (REsp 1.361.226/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018). A interrupção exige providência que efetivamente atinja a posse, como a citação em ação possessória ou reivindicatória.

Usucapião entre herdeiros

O herdeiro que exerce posse exclusiva sobre imóvel da herança, com ânimo de dono e sem oposição dos demais, pode pedir a usucapião extraordinária em nome próprio. A tese foi firmada pela Terceira Turma no REsp 1.631.859/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018) e reafirmada pela Quarta Turma no AgInt no AREsp 2.355.307/SP (Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/06/2024). O tema é relevante para imóveis herdados sem inventário, examinados no artigo sobre imóvel de herança.

Bens públicos e áreas de preservação permanente

Imóveis públicos não são usucapíveis (arts. 183, § 3.º, e 191, parágrafo único, da Constituição e art. 102 do Código Civil). O STJ estende a vedação a imóvel de sociedade de economia mista afetado a finalidade pública (REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/10/2024). A mesma Turma negou a usucapião de imóvel situado em área de preservação permanente, por considerar ilícita a ocupação irregular de APP, ainda que o imóvel seja privado (REsp 2.211.711/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/12/2025).

Perguntas frequentes sobre usucapião extrajudicial

A usucapião extrajudicial é obrigatória antes da ação judicial?

Não. O STJ decidiu que o procedimento no cartório é facultativo e que a ação de usucapião não depende de pedido extrajudicial prévio (REsp 1.824.133/RJ). A escolha da via depende da documentação disponível e da existência de oposição.

É obrigatório ter advogado na usucapião extrajudicial?

Sim. O art. 216-A da Lei n. 6.015/1973 exige que o requerimento seja apresentado por advogado ou defensor público, que também acompanha as notificações, as exigências do oficial e eventual impugnação.

O que é a ata notarial na usucapião extrajudicial?

É o documento lavrado pelo tabelião de notas que atesta o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores. O tabelião pode visitar o imóvel e ouvir testemunhas, e a ata deve reunir elementos que não se limitem às declarações do próprio requerente.

Quanto tempo leva a usucapião extrajudicial?

A lei fixa prazos por etapa, como os 15 dias para manifestação dos notificados e para o edital, mas não um prazo total. O tempo efetivo depende da documentação, da localização dos interessados e da existência de impugnação.

Paga-se ITBI na usucapião extrajudicial?

Não. Por se tratar de aquisição originária, o registro da usucapião não exige o pagamento de ITBI (art. 421 do Código Nacional de Normas). Há, porém, emolumentos da ata notarial e do registro, custos de planta e memorial e honorários.

Um herdeiro pode usucapir imóvel da herança?

Sim, se exercer posse exclusiva, com ânimo de dono e sem oposição dos demais herdeiros, pelo prazo da usucapião extraordinária, conforme o STJ no REsp 1.631.859/SP e no AgInt no AREsp 2.355.307/SP.

O que acontece se alguém impugnar o pedido?

O oficial tenta a conciliação ou a mediação. A impugnação injustificada não é admitida; a justificada que persistir leva o caso ao juízo competente, e o pedido prossegue na via judicial.

Conclusão

A usucapião extrajudicial tornou possível regularizar no cartório a propriedade de quem exerce posse prolongada sem título, com custos e prazos em geral menores que os da ação judicial. O êxito depende da escolha correta da modalidade, de uma ata notarial consistente, de planta e memorial adequados e da avaliação prévia dos riscos de impugnação. Quando há litígio, interesses de incapazes ou documentação precária, a via judicial continua disponível e pode ser a mais segura.

Principais pontos deste artigo:

  • A usucapião extrajudicial está no art. 216-A da Lei n. 6.015/1973 e nos arts. 398 e seguintes do Código Nacional de Normas (Provimento CNJ n. 149/2023).
  • O requerimento exige advogado ou defensor público, ata notarial, planta e memorial, certidões e prova da posse.
  • Os notificados têm 15 dias para se manifestar, e o silêncio vale como concordância.
  • Não se exige ITBI, e a impugnação justificada que persistir leva o caso ao Judiciário.
  • A via é facultativa (REsp 1.824.133/RJ), e o herdeiro com posse exclusiva pode usucapir imóvel da herança (REsp 1.631.859/SP).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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