Usucapião extrajudicial: Requisitos Legais, Procedimento e Estratégias Jurídicas (2026)

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23 de junho de 2025

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Usucapião extrajudicial: requisitos, documentos e procedimento passo a passo

A dissociação entre a posse efetiva de um imóvel e sua titularidade formal constitui um dos problemas mais recorrentes do cenário imobiliário brasileiro. Estimativas apontam que mais de 40 milhões de domicílios urbanos no País carecem de escritura regular, e aproximadamente 60% dos imóveis brasileiros apresentam alguma irregularidade documental. Essa realidade, além de comprometer a segurança patrimonial do possuidor, limita o acesso a financiamentos, reduz o valor de mercado do bem e expõe o ocupante a riscos que vão desde a impossibilidade de alienação até a perda do imóvel em razão de ações movidas contra o proprietário registral. A usucapião extrajudicial, introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 e regulamentada pelo Provimento CNJ n.º 149/2023, consolidou-se como instrumento eficiente de regularização fundiária. Este artigo analisa o fundamento normativo do instituto, as modalidades de usucapião e seus requisitos, os documentos necessários, o procedimento administrativo passo a passo e os entendimentos jurisprudenciais mais relevantes do STJ.

Natureza jurídica e fundamento normativo

A usucapião, também denominada prescrição aquisitiva, constitui modo originário de aquisição da propriedade pela posse qualificada, exercida de forma mansa, pacífica e contínua, com comportamento de dono — o chamado animus domini —, por período determinado em lei. O instituto encontra fundamento nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil, nos artigos 183 e 191 da Constituição Federal e, quanto ao procedimento extrajudicial, no artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), incluído pelo artigo 1.071 do CPC/2015.

O fundamento social da usucapião reside na tutela da função social da propriedade, princípio constitucional consagrado no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Conforme consignado pelo STJ no REsp 1.818.564, a usucapião vincula-se diretamente à função social da propriedade, reconhecendo a prevalência da posse adequadamente exercida sobre a propriedade desacompanhada de utilização efetiva. A aquisição opera-se de forma originária, o que significa que o possuidor adquire a propriedade livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames anteriores, salvo aqueles de natureza propter rem expressamente ressalvados em lei.

A via extrajudicial: evolução legislativa e marco regulatório atual

Até a vigência do CPC/2015, o reconhecimento da usucapião exigia obrigatoriamente a propositura de ação judicial — procedimento que, dada a complexidade probatória e a necessidade de citação de todos os interessados, frequentemente se estendia por anos ou décadas. A inovação legislativa trazida pelo artigo 1.071 do CPC/2015 possibilitou o reconhecimento extrajudicial da usucapião diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis, sem necessidade de provocação judicial. O marco regulatório vigente é o Provimento CNJ n.º 149/2023, cujos artigos 399 a 422 disciplinam de forma detalhada o procedimento, substituindo a regulamentação anterior do Provimento n.º 65/2017.

Importa destacar que a via extrajudicial é facultativa. Conforme decidiu o STJ no REsp 1.824.133/RJ, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos disciplina o procedimento extrajudicial “sem prejuízo da via jurisdicional”, de modo que o ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via administrativa. A opção pela via judicial ou extrajudicial deve considerar a existência de litígio, a complexidade probatória e a cooperação dos demais interessados.

Modalidades de usucapião e seus requisitos específicos

O ordenamento jurídico contempla diversas modalidades de usucapião, cada uma com requisitos próprios quanto ao prazo, às condições da posse e às limitações aplicáveis. A usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, exige posse mansa, pacífica e ininterrupta por quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé — prazo que se reduz para dez anos quando o possuidor houver estabelecido moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A modalidade ordinária, disciplinada no artigo 1.242, exige posse contínua e incontestada por dez anos, com justo título e boa-fé, prazo que se reduz para cinco anos quando o imóvel houver sido adquirido onerosamente com registro posteriormente cancelado, desde que o possuidor tenha nele estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

A Constituição Federal consagra duas modalidades especiais. A usucapião especial urbana, prevista no artigo 183, exige posse ininterrupta de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por cinco anos, para fins de moradia, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A usucapião especial rural, disciplinada no artigo 191, exige posse de área rural não superior a cinquenta hectares por cinco anos, tornando-a produtiva e nela tendo sua moradia. A identificação correta da modalidade aplicável é determinante para a viabilidade do procedimento e constitui uma das análises jurídicas mais relevantes na fase preparatória.

Documentos necessários para a usucapião extrajudicial

A adequada instrução do pedido de usucapião extrajudicial é determinante para o êxito do procedimento. O artigo 401 do Provimento CNJ n.º 149/2023 estabelece o rol documental obrigatório, cujo descumprimento enseja a formulação de nota de exigência pelo oficial de registro. O requerimento deve ser assinado por advogado ou defensor público, com anuência do cônjuge quando aplicável, e deve indicar a modalidade de usucapião pretendida, a origem e as características da posse, e o valor atribuído ao imóvel.

O documento central do procedimento é a ata notarial, lavrada pelo tabelião de notas do município em que se localiza o imóvel. O tabelião poderá realizar diligência presencial e colher depoimentos de testemunhas. A ata deve conter imagens, documentos e, quando disponíveis, gravações, não podendo basear-se exclusivamente em declarações do requerente. Integram ainda a instrução: a planta e o memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com a respectiva ART ou RRT; certidões atualizadas de matrícula; certidões negativas de ações reais e pessoais reipersecutórias; e comprovantes da posse prolongada, como recibos de IPTU, contas de serviços públicos e contratos. O artigo 401, §5º, do Provimento CNJ n.º 149/2023 traz inovação relevante: é dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo quando o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula — simplificação que reduz custos e prazos nos frequentes pedidos de regularização de apartamentos e lotes urbanos. Sobre a documentação necessária para o registro imobiliário em sentido amplo, consulte nossa análise específica sobre o tema.

Procedimento passo a passo perante o Registro de Imóveis

Protocolado o requerimento no Cartório de Registro de Imóveis competente, o oficial procede à autuação dos documentos e à análise formal do pedido, verificando a completude da documentação e o atendimento dos requisitos legais. Havendo deficiências, será expedida nota de exigência para saneamento, e os efeitos da prenotação permanecem prorrogados até o acolhimento ou rejeição definitiva do pedido. A desídia do requerente no atendimento das exigências poderá acarretar o arquivamento do procedimento e o cancelamento da prenotação, nos termos do artigo 205 da Lei de Registros Públicos.

Aceito formalmente o pedido, inicia-se a fase de notificações. São notificados o proprietário registral do imóvel, os titulares de direitos reais limitados, os confrontantes tabulares e de fato, e as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Uma inovação relevante do Provimento CNJ n.º 149/2023, consignada no artigo 410, é a possibilidade de dispensa da notificação quando o requerente apresentar justo título ou instrumento que demonstre relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova de quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível que ateste a inexistência de ação judicial envolvendo o imóvel — hipótese que configura o consentimento tácito e agiliza significativamente o procedimento.

Concluídas as notificações, abre-se prazo de quinze dias para manifestação dos interessados. Inexistindo impugnação, ou sendo ela rejeitada por falta de fundamentação, o oficial de registro profere decisão de deferimento e procede ao registro da aquisição da propriedade na matrícula do imóvel. Havendo impugnação fundamentada que configure litígio, o procedimento administrativo é encerrado, devendo o requerente buscar a via judicial. O prazo médio para conclusão do procedimento, estando a documentação completa e inexistindo oposição, é de aproximadamente 120 dias — prazo significativamente inferior ao da via judicial.

Jurisprudência do STJ: teses relevantes para a prática

O Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado papel central na consolidação dos contornos jurídicos da usucapião. No REsp 1.361.226/RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o STJ firmou que o prazo aquisitivo pode ser completado no curso da ação de usucapião, devendo o magistrado considerar fato constitutivo de direito ocorrido após a propositura da ação, em conformidade com o princípio jura novit curia e com o Enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil. A decisão esclareceu que a contestação apresentada pelo réu não interrompe o transcurso do prazo, pois exprime oposição à usucapião postulada, e não resistência à posse efetivamente exercida.

A jurisprudência também se consolidou quanto à possibilidade de usucapião entre herdeiros. No AgInt no AREsp 2.355.307/SP, a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, reafirmou que o herdeiro com posse exclusiva de imóvel objeto de herança possui legitimidade e interesse na declaração de usucapião extraordinária em nome próprio, desde que exerça a posse com efetivo animus domini, pelo prazo determinado em lei, sem oposição dos demais proprietários — entendimento inicialmente fixado no REsp 1.631.859/SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Essa tese tem especial relevância nos casos de regularização de imóveis herdados sem formalização do inventário.

Situações especiais e limites do procedimento extrajudicial

A vedação à usucapião de bens públicos, consagrada no artigo 102 do Código Civil e no artigo 183, §3º, da Constituição Federal, constitui o limite mais absoluto do instituto. O STJ tem aplicado essa vedação de forma ampla, estendendo-a a bens de sociedades de economia mista com destinação pública, ainda que momentaneamente desocupados (REsp 1.719.589). Em precedente recente, a Terceira Turma decidiu que a ocupação de imóvel em área de preservação permanente (APP) não gera direito à aquisição por usucapião (REsp 2.211.711, relatora Ministra Nancy Andrighi), reforçando os limites ambientais ao instituto.

Há situações em que a via extrajudicial encontra obstáculos práticos relevantes: a impossibilidade de localização do proprietário registral ou dos confrontantes para notificação, a precariedade da documentação comprobatória da posse ou a existência de indícios de litígio potencial podem tornar a via judicial mais adequada. A existência de ônus reais sobre o imóvel — como hipoteca ou alienação fiduciária —, embora não impeça necessariamente a usucapião dado seu caráter de aquisição originária, pode gerar impugnação e exige análise jurídica aprofundada. Quando o possuidor dispõe de contrato de promessa de compra e venda quitado, mas sem escritura definitiva, a adjudicação compulsória extrajudicial pode ser o caminho mais direto; quando, porém, não há instrumento contratual ou a cadeia de transmissão é incerta, a usucapião apresenta-se como a via apropriada.

Perguntas frequentes sobre usucapião extrajudicial

A usucapião extrajudicial é obrigatória antes de ingressar com ação judicial?

Não. Conforme o STJ no REsp 1.824.133/RJ, o procedimento extrajudicial é facultativo — o ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via administrativa.

Quais os requisitos da usucapião extrajudicial?

Os requisitos variam conforme a modalidade: 15 anos de posse na extraordinária (10 anos com moradia ou obras); 10 anos com justo título e boa-fé na ordinária; 5 anos nas modalidades constitucionais especiais. Em todas: posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, representação por advogado, ata notarial, planta e memorial descritivo, certidões e comprovantes de posse.

Quais os documentos necessários para usucapião extrajudicial?

Requerimento assinado por advogado; ata notarial lavrada pelo tabelião do município do imóvel; planta e memorial descritivo com ART ou RRT (dispensados em unidades autônomas de condomínio); certidões de matrícula atualizadas; certidões negativas de ações reipersecutórias; e comprovantes da posse (IPTU, contas de serviços, contratos).

Como funciona a usucapião extrajudicial passo a passo?

(1) Contratação de advogado e levantamento documental; (2) lavratura da ata notarial; (3) elaboração de planta e memorial; (4) protocolo no Registro de Imóveis; (5) análise formal com eventual nota de exigência; (6) notificação de interessados e Fazendas; (7) prazo de 15 dias para impugnação; (8) deferimento e registro. Prazo médio com documentação completa e sem impugnação: 120 dias.

Quanto custa a usucapião extrajudicial?

O custo envolve emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis (variáveis por estado e pelo valor do imóvel), honorários do tabelião pela ata notarial, honorários do profissional técnico pela planta e memorial, e honorários advocatícios. Em geral, o custo total é significativamente inferior ao da via judicial, que adiciona custas processuais, honorários periciais e prazos que podem se estender por anos.

O que é a ata notarial exigida na usucapião extrajudicial?

Documento lavrado pelo tabelião de notas que atesta a posse do requerente, podendo incluir diligência presencial e depoimento de testemunhas. Deve conter imagens, documentos e gravações quando disponíveis — não pode basear-se apenas em declarações do requerente (art. 402, Provimento CNJ 149/2023).

Um herdeiro pode usucapir imóvel que faz parte da herança?

Sim. O STJ (AgInt no AREsp 2.355.307/SP) reconhece que o herdeiro com posse exclusiva e animus domini pelo prazo legal, sem oposição dos demais herdeiros, tem legitimidade para a declaração de usucapião extraordinária em nome próprio.

É possível usucapião de imóvel público?

Não. A vedação é expressa no artigo 102 do Código Civil e no artigo 183, §3º, da Constituição Federal, aplicando-se inclusive a bens de sociedades de economia mista com destinação pública (REsp 1.719.589).

O que acontece se houver impugnação durante o procedimento extrajudicial?

O oficial de registro encerra o procedimento administrativo, devendo o requerente buscar a via judicial para o reconhecimento da usucapião.

É obrigatório ter advogado na usucapião extrajudicial?

Sim. O artigo 399 do Provimento CNJ n.º 149/2023 exige que o requerimento seja assinado por advogado ou defensor público. A assistência técnica é indispensável para a identificação da modalidade adequada, a instrução documental e a condução do procedimento.

Rafael Berzague Bernardes é advogado da Barbieri Advogados, especialista em Direito Imobiliário, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), pós-graduado em Direito Imobiliário pela UniRitter e MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Inscrito na OAB/RS sob o n.º 108.724. Membro da Associação Gaúcha dos Advogados do Direito Imobiliário e Empresarial (AGADIE) e do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM).

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada em regularização imobiliária, entre em contato c