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Ação de adjudicação compulsória: requisitos e procedimento

13.08.2026
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13 min de leitura

A ação de adjudicação compulsória é a demanda pela qual o promitente comprador pede ao juízo que supra a declaração de vontade do promitente vendedor que não outorga a escritura definitiva, obtendo sentença que serve de título para o registro da propriedade. Funda-se nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e segue o rito comum do Código de Processo Civil.

Em resumo

A via judicial é o caminho necessário sempre que houver controvérsia sobre o negócio jurídico, participação de incapazes ou necessidade de produção de prova. A competência, em regra, é do foro da situação do imóvel. A sentença de procedência, transitada em julgado, produz todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, e constitui título hábil ao registro. Os honorários de sucumbência seguem a ordem do artigo 85, §2.º, do mesmo Código. Os fundamentos gerais do instituto estão no artigo sobre adjudicação compulsória.

O que é a ação de adjudicação compulsória?

Trata-se de ação de conhecimento em que se pede a emissão de declaração de vontade por quem a ela estava obrigado e se recusou a emiti-la. O artigo 1.418 do Código Civil confere ao promitente comprador a prerrogativa de exigir do promitente vendedor, ou de terceiros a quem os direitos deste tenham sido cedidos, a outorga da escritura definitiva e, havendo recusa, de requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

O que a sentença faz não é transferir a propriedade — isso continua a ocorrer pelo registro —, mas substituir o ato que o devedor deveria ter praticado. Daí a natureza declaratória do provimento e a sua eficácia própria, disciplinada no artigo 501 do Código de Processo Civil: na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Quando a via judicial é necessária?

A via judicial é necessária sempre que a solução do caso dependa de cognição ampla, que o procedimento de cartório não comporta. Desde a Lei n.º 14.382/2022, o pedido pode ser processado no registro de imóveis, mas essa alternativa pressupõe ausência de resistência fundada em matéria de mérito.

São hipóteses típicas de necessidade da via judicial a discussão sobre a validade do negócio jurídico ou sobre a existência de vício de consentimento; a controvérsia quanto à quitação do preço ou quanto à interpretação de cláusulas contratuais; a existência de litígio já instaurado sobre o imóvel; a necessidade de prova pericial ou testemunhal para demonstrar o adimplemento; a participação de incapazes, matéria que o Provimento CNJ n.º 150/2023 não disciplina; e a impugnação fundamentada apresentada no curso do procedimento extrajudicial, que remete a questão ao juízo competente.

A recíproca também vale. A pendência de ação judicial de adjudicação não impede a instauração do procedimento de cartório quando demonstrada a suspensão do processo por, no mínimo, noventa dias úteis — solução útil ao litigante cuja demanda se encontra paralisada e cujo caso, no mérito, não apresenta controvérsia real.

Quem figura como autor e como réu?

Figura como autor o promitente comprador e, nas cadeias contratuais sucessivas, o cessionário que se sub-rogou na posição contratual, bem como os sucessores de um e de outro. Quem adquire a posição contratual do promitente comprador adquire também a pretensão que dela decorre.

No polo passivo figura o promitente vendedor. Devem ser incluídos o cônjuge ou companheiro nas hipóteses em que a lei exija o consentimento para a validade ou a eficácia do negócio, sob pena de formação defeituosa do litisconsórcio. Falecido o promitente vendedor, a demanda dirige-se ao espólio, representado pelo inventariante, quando há inventário em curso, ou aos herdeiros, quando não há — questão tratada em detalhe no artigo sobre a adjudicação compulsória quando o vendedor falece, e que recomenda verificar a existência de inventário extrajudicial antes do ajuizamento.

Verificar a situação civil do réu antes da propositura não é zelo excessivo. Demandar contra quem já morreu inquina a própria constituição da relação processual, e o vício não se convalida: descoberto tardiamente, impõe o refazimento de tudo, com as custas já despendidas.

Qual é o juízo competente?

A competência, em regra, é do foro da situação do imóvel. O artigo 47 do Código de Processo Civil fixa esse critério para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, hipótese em que se enquadra a pretensão do promitente comprador titular de direito real de aquisição, decorrente de promessa registrada.

Quando a promessa não foi levada a registro, discute-se a natureza pessoal da pretensão, o que abriria espaço ao foro do domicílio do réu ou ao foro de eleição contratual. A controvérsia é real e não está pacificada, e o risco que dela decorre não é meramente teórico: reconhecida a incompetência, os autos são remetidos ao juízo competente, com aproveitamento apenas parcial dos atos praticados. Como a finalidade última da demanda é a aquisição da propriedade, o ajuizamento no foro da situação do imóvel é o caminho de menor risco, por afastar discussão preliminar que apenas retarda o exame do mérito.

Como se instrui a petição inicial?

A petição inicial observa os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e deve vir instruída com o conjunto documental que demonstre, de plano, o preenchimento dos pressupostos do direito.

Compõem esse conjunto o instrumento de promessa de compra e venda, de permuta ou de cessão, ainda que particular; os comprovantes de quitação integral do preço, em qualquer das formas admitidas — recibos, comprovantes de transferência bancária, extratos, declarações de imposto de renda, correspondência entre as partes; a certidão atualizada da matrícula do imóvel; os documentos de identificação das partes; e, quando existente, a notificação extrajudicial dirigida ao vendedor.

Quanto à notificação prévia, convém uma distinção. A lei não a erige expressamente em condição da ação, mas ela cumpre função probatória relevante, ao documentar a recusa ou o silêncio do vendedor diante da interpelação regular. Em contratos antigos, ou quando o vendedor se encontra em local incerto, a notificação por edital ou a demonstração das tentativas de contato substituem essa prova. A recomendação prática é constituir o vendedor em mora antes do ajuizamento, sempre que viável.

É prudente, ainda, requerer desde a inicial medida que previna a alienação do bem a terceiros no curso do processo. O artigo 301 do Código de Processo Civil admite, entre as medidas de natureza cautelar, o registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra providência idônea à asseguração do direito. Deferida a medida, a existência da demanda passa a constar da matrícula, o que afasta a alegação de boa-fé por eventual adquirente posterior. A cautela é especialmente indicada quando a promessa de compra e venda não foi registrada, hipótese em que o comprador dispõe de direito pessoal e não de direito real oponível a terceiros.

Quando a prova documental não bastar para demonstrar a quitação — hipótese frequente em contratos antigos, de execução prolongada ou celebrados entre familiares —, admite-se prova testemunhal, desde que exista princípio de prova escrita, e prova pericial contábil nos casos em que a apuração do saldo exija cálculo. É precisamente essa amplitude probatória que justifica a via judicial e que o procedimento de cartório não comporta.

Convém avaliar, ainda, a cumulação de pedidos. A pretensão à adjudicação admite cumulação com perdas e danos decorrentes da mora do vendedor e com pedido subsidiário de obrigação de fazer, útil quando houver dúvida sobre a existência de cláusula de arrependimento exercitável. A cumulação subsidiária evita que o reconhecimento dessa cláusula conduza à improcedência integral da demanda.

Qual o valor da causa e como se fixam os honorários?

Ao valor da causa atribui-se, na prática, o valor do imóvel objeto da adjudicação, o que repercute nas custas e no cálculo da sucumbência. A fixação dos honorários, contudo, não segue automaticamente esse mesmo parâmetro.

O artigo 85, §2.º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência entre as bases de cálculo: o valor da condenação, o proveito econômico obtido e, apenas se não for possível aferir nenhum dos dois, o valor da causa. A ordem é decrescente e vinculante, não facultativa.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou esse critério especificamente à ação de adjudicação compulsória, em julgamento de 2025 relatado pela ministra Nancy Andrighi. No caso, o Tribunal de origem havia fixado os honorários sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias; o Superior Tribunal afastou esse parâmetro e definiu como proveito econômico o valor da taxa cuja cobrança fora declarada indevida, por corresponder ao benefício efetivamente obtido pela parte no processo. A decisão está noticiada no portal do Superior Tribunal de Justiça. O número do recurso especial não foi divulgado na comunicação oficial.

A consequência prática para quem propõe a demanda é que o proveito econômico há de ser identificado e demonstrado desde a inicial, sempre que mensurável. Deixar essa aferição para a fase de sucumbência significa entregá-la a critério alheio, com resultado imprevisível.

Que efeitos produz a sentença?

A sentença de procedência, transitada em julgado, produz todos os efeitos da declaração de vontade não emitida. Substitui, portanto, a escritura pública que o promitente vendedor deveria ter outorgado, e constitui título hábil ao registro na matrícula do imóvel.

O registro permanece sendo o ato que opera a transferência da propriedade, e é nesse momento que se verifica o fato gerador do imposto de transmissão. A carta de adjudicação, extraída dos autos, é o documento levado ao ofício de registro de imóveis da situação do bem, observadas as exigências da Lei de Registros Públicos quanto à qualificação registral.

Cabe registrar que a procedência do pedido não depende do registro anterior da promessa. A Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, editada pela Segunda Seção em 28 de julho de 2000 e publicada em 30 de agosto do mesmo ano, afasta essa exigência e desloca o exame para a existência, a validade e o cumprimento do negócio.

Quais pedidos não se confundem com a adjudicação?

A adjudicação pressupõe título — o contrato celebrado com quem detinha o domínio. Quem ocupa o imóvel sem título algum não dispõe dessa pretensão, e sua via é a usucapião, de aquisição originária fundada na posse prolongada. Quem já é proprietário registrado, mas tem a matrícula em descompasso com a realidade física do bem, tampouco adjudica: retifica, pela retificação de área. A escolha equivocada do instrumento conduz à extinção sem exame do mérito e ao refazimento integral do trabalho.

Quais defesas o réu costuma apresentar?

A defesa mais frequente sustenta o inadimplemento do comprador, seja negando a quitação integral, seja alegando saldo remanescente a título de correção, juros ou encargos contratuais. Como devolve a discussão ao terreno probatório, é a alegação que melhor demonstra por que a instrução documental da inicial não pode ser postergada: o autor que reserva seus comprovantes para a réplica já perdeu a vantagem de apresentar ao juízo, desde o primeiro momento, um quadro fechado.

Invoca-se, em segundo lugar, a existência de cláusula de arrependimento ainda exercitável. Quando efetivamente presente no contrato e não alcançada pelas ressalvas do parcelamento do solo urbano e da incorporação com carência decorrida, a cláusula é incompatível com a natureza compulsória do pedido e conduz à improcedência, restando ao comprador as vias da obrigação de fazer ou da reparação.

Segue-se o ataque à validade do próprio negócio, por vício de consentimento, incapacidade das partes ou defeito de representação, hipóteses que exigem dilação probatória e que, por isso mesmo, tornam a via judicial inevitável. Por fim, em plano estritamente processual, alega-se ilegitimidade passiva ou defeito na formação do litisconsórcio necessário, sobretudo pela ausência de cônjuge, companheiro ou de algum dos herdeiros — falha que, reconhecida tardiamente, compromete os atos já praticados.

Perguntas frequentes sobre a ação de adjudicação compulsória

Quando cabe a ação de adjudicação compulsória?

Cabe quando o promitente comprador cumpriu integralmente suas obrigações e o promitente vendedor não outorga a escritura definitiva, e a solução do caso depende de cognição ampla — por haver controvérsia sobre o negócio, participação de incapazes ou necessidade de produção de prova.

Qual o juízo competente?

Em regra, o foro da situação do imóvel, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil. Quando a promessa não foi registrada, discute-se a natureza pessoal da pretensão, mas o ajuizamento no foro do imóvel permanece o caminho de menor risco.

Qual o valor da causa na adjudicação compulsória?

Atribui-se à causa, na prática, o valor do imóvel objeto do pedido. Os honorários, contudo, seguem a ordem do artigo 85, §2.º, do Código de Processo Civil, que prefere o valor da condenação e o proveito econômico ao valor da causa.

É preciso notificar o vendedor antes de ajuizar a ação?

A notificação prévia não é exigida por lei como condição da ação, mas documenta a recusa ou o silêncio do vendedor e reforça a prova do inadimplemento. Recomenda-se realizá-la sempre que viável.

A sentença substitui a escritura?

Sim. Transitada em julgado, a sentença de procedência produz todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, conforme o artigo 501 do Código de Processo Civil, e serve de título para o registro da propriedade.

Cabe a ação se o vendedor faleceu?

Sim. Havendo inventário, responde o espólio pelo inventariante; não havendo, respondem os herdeiros. Confirme a situação civil do réu antes de ajuizar, sob pena de nulidade.

Conclusão

Com a abertura da via de cartório, a ação de adjudicação compulsória deixou de ser caminho único, mas conservou o espaço que lhe é próprio: aquele em que existe controvérsia real a resolver, e em que a prova precisa ser produzida sob contraditório. Nesse terreno, a experiência mostra que o resultado se decide sobretudo no trabalho preliminar — na reconstituição da cadeia contratual, na reunião das provas de quitação, na identificação exata de quem deve figurar no polo passivo e na demonstração do proveito econômico obtido.

Para o panorama do instituto e o critério de escolha entre as vias, consulte o artigo sobre adjudicação compulsória; para os demais instrumentos de regularização registral, o guia de regularização de imóveis.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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