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Adjudicação compulsória: o que é, requisitos e como funciona

13.08.2026
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14 min de leitura

A adjudicação compulsória é o instrumento jurídico pelo qual o promitente comprador obtém a transferência da propriedade de um imóvel quando o promitente vendedor, apesar do cumprimento integral do contrato, não outorga a escritura definitiva. O direito tem fundamento nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e pode ser exercido por duas vias: a judicial, perante o juízo da situação do imóvel, e a extrajudicial, perante o registro de imóveis, admitida desde a Lei n.º 14.382/2022.

Em resumo

A adjudicação compulsória supre a manifestação de vontade do vendedor que não outorga a escritura definitiva. Sua natureza é declaratória: o procedimento reconhece direito preexistente do comprador que quitou o preço, e não cria direito novo. A Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça dispensa o registro prévio da promessa de compra e venda para o exercício do direito. A escolha entre a via judicial e a extrajudicial depende da existência de controvérsia sobre o negócio, e não da forma do contrato.

O que é adjudicação compulsória?

Adjudicação compulsória é a medida que permite ao promitente comprador obter a propriedade do imóvel independentemente da vontade do promitente vendedor, quando este se recusa a outorgar a escritura definitiva ou está impossibilitado de fazê-lo. O provimento — judicial ou registral — substitui a declaração de vontade que deveria ter sido emitida e constitui título hábil ao registro.

A hipótese que dá origem ao instituto é conhecida de quem atua no mercado imobiliário. Celebrado o compromisso de compra e venda e pago integralmente o preço, o comprador passa a exercer sobre o bem todos os poderes econômicos da propriedade, mas permanece sem o título formal que a matrícula exige. Enquanto essa lacuna subsiste, o imóvel continua registrado em nome de terceiro, com as consequências que daí decorrem para a alienação, para a obtenção de crédito com garantia real e para a própria estabilidade patrimonial do adquirente.

A natureza jurídica do instituto é declaratória, e não constitutiva. Cumpridas as obrigações contratuais, o direito à aquisição já integra o patrimônio do comprador; o que lhe falta é a formalização. Compreender essa distinção não é exercício teórico, porquanto dela decorrem consequências práticas relevantes, sobretudo em matéria tributária, conforme se examina adiante.

Adjudicação compulsória, usucapião e retificação: as fronteiras

A adjudicação compulsória não se confunde com a usucapião, embora ambas conduzam à regularização registral. Na usucapião, a aquisição é originária e decorre da posse prolongada, sem título anterior que a fundamente; na adjudicação, a aquisição é derivada e apoia-se precisamente em um negócio jurídico válido, celebrado com o titular do domínio. Quem possui sem título recorre à usucapião extrajudicial; quem comprou e pagou, mas não obteve a escritura, recorre à adjudicação.

Distingue-se também da retificação de área no registro de imóveis, cabível quando o titular já detém o domínio regularmente registrado, mas a matrícula descreve o bem de modo divergente da realidade física. Ali não se adquire propriedade alguma: corrige-se a descrição daquilo que já pertence ao titular. A escolha correta entre os instrumentos de regularização imobiliária depende, portanto, do diagnóstico da situação registral e da documentação disponível.

Tampouco há confusão com a adjudicação prevista no processo de execução, em que o credor adquire o bem penhorado do devedor. Aqui não existe dívida a satisfazer por meio do bem, mas obrigação de fazer descumprida: a de outorgar a escritura.

A adjudicação compulsória funda-se nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e, na modalidade extrajudicial, no artigo 216-B da Lei de Registros Públicos. O artigo 1.417 atribui direito real à aquisição ao promitente comprador de imóvel cuja promessa, celebrada por instrumento público ou particular e desprovida de cláusula de arrependimento, tenha sido levada a registro. O artigo 1.418 confere-lhe a prerrogativa de exigir a outorga da escritura definitiva e, havendo recusa, de requerer ao juiz a adjudicação do bem.

A leitura literal desses dispositivos sugeriria que o registro da promessa fosse pressuposto do direito, o que excluiria da proteção legal a maior parte dos negócios celebrados no País, habitualmente formalizados por instrumento particular jamais levado à matrícula. Foi para corrigir esse descompasso entre a norma e a realidade que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 239, segundo a qual o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. O enunciado desloca o eixo da controvérsia: o que se exige não é a formalidade registral anterior, mas a demonstração de que o negócio existiu, é válido e foi integralmente cumprido pelo comprador.

A segunda inovação relevante é de 2022. A Lei n.º 14.382, ao acrescentar o artigo 216-B à Lei n.º 6.015/1973, admitiu que a adjudicação seja processada extrajudicialmente, no registro de imóveis da situação do bem, sem prejuízo da via jurisdicional. O Conselho Nacional de Justiça disciplinou o procedimento por meio do Provimento n.º 150/2023, que alterou o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial e conferiu uniformidade nacional ao rito. O procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial no cartório é examinado em detalhe em artigo próprio.

Quais são os requisitos da adjudicação compulsória?

São quatro os requisitos da adjudicação compulsória: negócio jurídico válido que implique promessa de compra e venda ou de permuta, ausência de direito de arrependimento exercitável, cumprimento integral das obrigações pelo promitente comprador e ausência de outorga da escritura definitiva pelo promitente vendedor.

O primeiro requisito comporta amplitude maior do que a expressão sugere. Além da promessa de compra e venda em sentido estrito, prestam-se a fundamentar o pedido as promessas de permuta e as cessões ou promessas de cessão correspondentes, o que alcança as cadeias contratuais sucessivas tão comuns em loteamentos e incorporações. Não se exige instrumento público: o contrato particular é apto, desde que demonstre com clareza as partes, o objeto e as condições do negócio.

O segundo requisito é o mais rigoroso. A existência de cláusula de arrependimento ainda exercitável obsta o pedido, porque a faculdade de retratação é incompatível com a natureza compulsória do instituto. A lei ressalva, todavia, duas situações em que o arrependimento não impede o procedimento: quando o imóvel houver sido objeto de parcelamento do solo urbano, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 6.766/1979, e quando decorrido o prazo de carência da incorporação imobiliária, na forma do artigo 34 da Lei n.º 4.591/1964. A ressalva protege adquirentes de empreendimentos regularmente constituídos.

O terceiro requisito é o que exige maior cuidado na preparação do caso, porquanto a quitação há de ser demonstrada por prova documental idônea. Admitem-se recibos, comprovantes de transferência bancária, extratos, declarações de imposto de renda e correspondência entre as partes. A perda parcial de documentos, frequente em contratos antigos, não inviabiliza necessariamente a pretensão: o artigo 322 do Código Civil estabelece que o recibo do último pagamento faz presumir quitadas as parcelas anteriores.

O quarto requisito consiste na demonstração de que a escritura não foi outorgada. A recusa pode ser expressa ou resultar do silêncio do vendedor regularmente notificado, e equipara-se a ela a impossibilidade material de obtenção do título, como ocorre no falecimento do promitente vendedor ou na extinção da pessoa jurídica que figurou no contrato.

A legitimidade para pedir a adjudicação, por fim, é mais ampla do que a intuição sugere. Não se restringe ao comprador: na via extrajudicial, também o próprio alienante e os sucessores de qualquer das partes podem provocar o procedimento, hipótese útil ao vendedor que precisa retirar de seu nome um imóvel há muito negociado.

Requisito Como se demonstra
Negócio jurídico válido Instrumento de promessa de compra e venda, de permuta ou de cessão, público ou particular
Ausência de arrependimento exercitável Exame das cláusulas contratuais e das ressalvas legais aplicáveis
Cumprimento integral das obrigações Recibos, comprovantes bancários, extratos e demais provas documentais de quitação
Ausência de outorga da escritura Notificação do vendedor, prova da recusa ou demonstração da impossibilidade de outorga

Adjudicação compulsória judicial ou extrajudicial: qual escolher?

O critério de escolha entre as vias é a existência de controvérsia sobre o negócio jurídico, e não a forma do contrato nem o seu registro anterior. A via extrajudicial pressupõe consenso ou, ao menos, ausência de resistência fundada em matéria de mérito; a via judicial é o caminho necessário sempre que a solução dependa de cognição ampla.

Na via extrajudicial, o requerimento é dirigido ao oficial do registro de imóveis da situação do bem, instruído por ata notarial lavrada por tabelião de notas, que documenta o negócio e a quitação. A assistência de advogado é obrigatória, mediante procuração com poderes específicos. O requerido é notificado para manifestar-se no prazo de quinze dias úteis, e a impugnação fundamentada é apreciada pelo próprio oficial, cabendo recurso ao juízo competente. Convém registrar que essa modalidade não exige o registro anterior da promessa — exigência que a norma expressamente afasta.

A via judicial permanece indispensável quando existam vícios do negócio jurídico a discutir, controvérsia sobre a quitação ou sobre a interpretação de cláusulas contratuais, necessidade de prova pericial ou testemunhal, litígio já instaurado sobre o imóvel ou participação de incapazes. Nela, a cognição é exauriente, admite-se ampla produção probatória e a solução se estabiliza pela coisa julgada material. A sentença de procedência substitui a declaração de vontade do vendedor e constitui título para o registro.

Critério Via judicial Via extrajudicial
Órgão competente Juízo da situação do imóvel Registro de imóveis da situação do imóvel
Amplitude de cognição Exauriente, com produção de provas Limitada à análise documental
Controvérsia sobre o negócio Admitida e resolvida no processo Impeditiva do procedimento
Registro prévio da promessa Dispensado (Súmula 239 do STJ) Dispensado (art. 216-B da LRP)
Participação de incapazes Admitida, com intervenção do Ministério Público Matéria não disciplinada pelo Provimento CNJ n.º 150/2023
Legitimidade para requerer Promitente comprador e sucessores Adquirente ou transmitente, cedentes, cessionários e sucessores
Assistência de advogado Obrigatória Obrigatória, com poderes específicos

As duas vias não se excluem em definitivo, e a passagem entre elas se dá nos dois sentidos. Instaurado o procedimento no cartório e sobrevindo impugnação que verse matéria insuscetível de exame na esfera administrativa, a questão é remetida ao Judiciário, preservando-se o controle jurisdicional sobre o resultado. No sentido inverso, a pendência de ação judicial de adjudicação não impede o procedimento extrajudicial quando demonstrada a suspensão do processo por, no mínimo, noventa dias úteis — solução que abre alternativa ao litigante cuja demanda se encontra paralisada.

Incide ITBI na adjudicação compulsória?

O ITBI incide na adjudicação compulsória no momento do registro da transferência. Ao julgar o ARE 1.294.969, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 1.124 da repercussão geral, a tese de que o fato gerador do imposto de transmissão inter vivos somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.

A consequência prática é relevante e frequentemente ignorada. Como a propriedade imobiliária, entre vivos, transfere-se pelo registro, e não pelo contrato, a celebração da promessa de compra e venda não constitui fato gerador do tributo, ainda que acompanhada da imissão do comprador na posse do bem. O imposto é devido uma única vez, por ocasião do registro do título, calculado segundo a legislação do município da situação do imóvel.

Cabe, porém, uma ressalva que a leitura apressada do precedente costuma omitir. Em 29 de agosto de 2022, ao acolher embargos de declaração no mesmo Tema 1.124, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral sem reafirmar jurisprudência, ao fundamento de que não havia entendimento firmado na Corte quanto à hipótese específica da cessão de direitos à aquisição do imóvel. O julgamento de mérito dessa questão permanece pendente, de modo que a orientação aplicável ao caso concreto deve ser verificada à luz do estado atual do precedente e da legislação municipal.

Casos especiais de adjudicação compulsória

Três situações concentram a maior parte das dificuldades práticas: o falecimento do promitente vendedor, a extinção da pessoa jurídica alienante e a promessa nunca levada a registro.

O falecimento do promitente vendedor não extingue a obrigação de outorgar a escritura, que se transmite aos sucessores no momento da abertura da sucessão. A identificação correta de contra quem o pedido deve ser dirigido — o espólio, quando há inventário em curso, ou os herdeiros, quando não há — é pressuposto de validade do procedimento, e o tema é tratado especificamente no artigo sobre a adjudicação compulsória quando o vendedor falece. Quando o imóvel prometido à venda ainda integra formalmente o acervo hereditário, convém examinar a articulação entre o pedido e o inventário extrajudicial, de modo que o bem não seja indevidamente incluído na partilha.

A extinção da pessoa jurídica promitente vendedora, hipótese comum em loteamentos e incorporações antigas, tampouco impede o procedimento. A notificação dirige-se ao liquidante ou ao último administrador conhecido, conforme a situação registral da sociedade.

A promessa não registrada, por fim, é a hipótese mais frequente de todas e a que gera maior insegurança entre os adquirentes. Sem o registro, o comprador dispõe de direito pessoal contra o vendedor, e não de direito real oponível a terceiros, o que o expõe a riscos enquanto a regularização não se completa. O direito permanece íntegro, contudo, como se examina no artigo sobre a promessa de compra e venda não registrada.

Perguntas frequentes sobre adjudicação compulsória

O que significa adjudicação compulsória?

Significa a atribuição forçada da propriedade do imóvel ao promitente comprador, em substituição à escritura que o promitente vendedor deveria ter outorgado. O termo “compulsória” indica que a transferência se opera independentemente da vontade do vendedor, uma vez reconhecido o direito do comprador que cumpriu suas obrigações.

É preciso registrar a promessa de compra e venda?

Não. A Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de registro do compromisso de compra e venda para o exercício do direito, e o artigo 216-B da Lei de Registros Públicos dispensa o registro prévio também na via extrajudicial. O registro permanece recomendável por outra razão: converte o direito pessoal do comprador em direito real oponível a terceiros.

Contrato particular serve para pedir a adjudicação compulsória?

Sim. O instrumento particular é apto a fundamentar o pedido, desde que identifique as partes, descreva o imóvel, estabeleça as condições do negócio e venha acompanhado da prova de quitação integral do preço.

Cabe adjudicação compulsória se o vendedor faleceu?

Sim. A obrigação de outorgar a escritura transmite-se aos herdeiros com a abertura da sucessão. O pedido é dirigido ao espólio, quando existe inventário em curso, ou aos herdeiros, quando não existe. Não é necessário aguardar a conclusão do inventário para exercer o direito.

Qual a diferença entre adjudicação compulsória e usucapião?

A adjudicação pressupõe um contrato celebrado com o titular do domínio e conduz a uma aquisição derivada; a usucapião dispensa título anterior e conduz a uma aquisição originária, fundada na posse prolongada. Quem comprou e pagou, mas não recebeu a escritura, recorre à adjudicação; quem possui sem título recorre à usucapião.

A adjudicação compulsória exige advogado?

Sim, em ambas as vias. Na via extrajudicial, a norma exige que o requerente esteja assistido por advogado constituído mediante procuração com poderes específicos.

Conclusão

A adjudicação compulsória é hoje um instituto de dupla porta. A via judicial preserva a amplitude de cognição indispensável aos casos em que há efetiva controvérsia sobre o negócio; a via extrajudicial, aberta pela Lei n.º 14.382/2022 e disciplinada pelo Provimento CNJ n.º 150/2023, atende às situações em que a documentação é suficiente e não há resistência de mérito. A definição do caminho adequado depende de exame prévio da cadeia dominial, do instrumento contratual e das provas de quitação disponíveis — diagnóstico que precede e condiciona a escolha da via.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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