Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
A progressão por aperfeiçoamento é a movimentação na carreira que eleva a remuneração do servidor público que conclui cursos ou obtém titulação além da exigida para o seu cargo, nos planos de carreira que a preveem. Quando ela e as promoções (mudanças) de classe são pagas como parcelas destacadas, fora do vencimento básico, surge a questão da sua incorporação ao básico, que pode alterar o valor de adicionais, férias, 13.º salário e proventos de aposentadoria. Este artigo explica o instituto, os requisitos, a forma de cálculo, os reflexos, a prescrição e os caminhos administrativo e judicial, tomando como caso concreto os servidores da Câmara Municipal de Osório (RS), cujo plano de carreira é a Lei n. 3.863/2006.
Em resumo: a progressão por aperfeiçoamento remunera a qualificação obtida pelo servidor além da exigida para o cargo; a promoção de classe, o avanço por tempo e merecimento. Requisitos, percentuais e forma de pagamento dependem da lei de cada ente, e o Judiciário não pode criá-los (Súmula Vinculante 37). Se esses valores são pagos como parcelas destacadas, a incorporação ao vencimento básico pode ampliar a base de adicionais, férias, 13.º salário e proventos, respeitada a vedação do efeito cascata (art. 37, XIV, da Constituição). As diferenças prescrevem em cinco anos, parcela a parcela (Súmula 85 do STJ). Na Câmara de Osório, o plano é a Lei n. 3.863/2006, e a Câmara concedeu incorporações por portaria em 2023.
Os planos de carreira organizam os cargos públicos em classes e em níveis ou padrões, cada um associado a um valor de vencimento. A progressão por aperfeiçoamento é a forma de desenvolvimento que tem como fato gerador a qualificação do servidor: cursos de capacitação com carga horária mínima, graduação ou pós-graduação, conforme a lei do ente. Conforme o plano, o mesmo instituto recebe nomes como promoção por titulação, progressão por qualificação ou gratificação de aperfeiçoamento, e sua natureza jurídica muda de acordo com a técnica legislativa adotada: há leis que o tratam como passagem a um nível superior, com novo padrão de vencimento, e leis que o tratam como percentual acrescido ao vencimento básico e pago em rubrica própria.
A promoção, ou mudança de classe, tem outro fundamento. Em regra, depende do tempo de permanência na classe (interstício) e do merecimento, aferido em avaliação de desempenho, e também pode ser estruturada como novo padrão de vencimento ou como percentual. As regras gerais sobre progressões e promoções, e as situações em que a negativa justifica a via judicial, estão no artigo sobre progressões e promoções no serviço público.
Tudo depende da lei. A remuneração dos servidores só pode ser fixada ou alterada por lei específica (art. 37, X, da Constituição); pelo princípio da legalidade, a Administração só age quando e como a lei autoriza, e o Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37 do STF). Por isso, as regras de um município não valem para outro, nem para servidores estaduais ou federais, e cada pedido deve partir do texto da lei aplicável.
| Aspecto | Progressão por aperfeiçoamento | Promoção de classe | Gratificação de função |
|---|---|---|---|
| Fato gerador | Curso ou titulação além da exigida para o cargo | Tempo na classe e merecimento | Exercício de função de confiança ou encargo específico |
| Caráter | Permanente, vinculado à qualificação do servidor | Permanente, vinculado à carreira | Transitório, cessa com a função |
| Forma de pagamento | Novo nível ou percentual sobre o básico, conforme a lei | Novo padrão ou percentual sobre o básico, conforme a lei | Valor ou percentual próprio |
| Incorporação ao básico | Possível quando a lei a prevê | Possível quando a lei a prevê | Vedada desde a EC n. 103/2019 (art. 39, § 9.º, da Constituição) |

Os requisitos variam de lei para lei, mas alguns aparecem com frequência nos planos municipais. Para a progressão por aperfeiçoamento, costuma-se exigir curso concluído e comprovado por certificado ou diploma emitido por instituição reconhecida; carga horária mínima, no caso de cursos de capacitação; formação superior à exigida para o ingresso no cargo, já que o curso que é requisito de investidura não gera progressão; e, em muitos planos, relação do curso com as atribuições do cargo. A concessão depende de requerimento do servidor, e os efeitos financeiros começam na data que a lei fixar, normalmente a do pedido ou a do deferimento.
Para a promoção de classe, os requisitos usuais são o cumprimento do interstício na classe anterior, o resultado mínimo na avaliação de desempenho e, em alguns planos, a ausência de penalidades disciplinares ou de faltas injustificadas no período. Algumas leis limitam o número de promoções por vagas ou por período, o que também precisa ser verificado.
Os interstícios do período da pandemia exigem atenção à LC n. 173/2020. O art. 8.º, IX, suspendeu de 28/5/2020 a 31/12/2021 a contagem do tempo para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes, e o STF confirmou a validade do art. 8.º (Tema 1.137 da repercussão geral). A progressão por aperfeiçoamento, que decorre da titulação e não do simples decurso do tempo, tende a enquadrar-se na ressalva do art. 8.º, I, para os aumentos derivados de determinação legal anterior à calamidade; a promoção que depende apenas do interstício aproxima-se dos mecanismos do inciso IX, e a solução varia conforme a lei da carreira e a jurisprudência dos tribunais locais, pois o STJ não fixou tese específica. A LC n. 226/2026, em vigor desde 13/1/2026, revogou o inciso IX e permite que lei de cada ente autorize os pagamentos retroativos do período, tema do artigo sobre a LC 173/2020 e a progressão funcional. Fora desse período, os limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam negar a progressão a quem cumpriu os requisitos legais (Tema 1.075 do STJ).
A incorporação ao vencimento básico tem um requisito adicional e decisivo: a previsão legal. Ela é devida quando a lei define a progressão ou a promoção como novo padrão de vencimento, determina que o valor integre o básico ou regula o procedimento de incorporação. Sem esse fundamento, o pedido esbarra no princípio da legalidade. Para instruir o requerimento, convém reunir:
A Lei n. 3.863, de 27 de junho de 2006, do Município de Osório, dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Vereadores. Ela rege apenas o quadro da Câmara: os servidores do Poder Executivo municipal têm plano de carreira próprio, instituído por outra lei, e as duas disciplinas não devem ser confundidas. A separação decorre da autonomia do Legislativo, a quem cabe a iniciativa das leis sobre a remuneração dos seus servidores, por simetria com o art. 51, IV, da Constituição. A lei já recebeu alterações, e a Câmara promoveu reenquadramentos com base nela, de modo que a análise deve partir da redação vigente e dos atos individuais de cada servidor. Um panorama dos demais direitos da categoria está no artigo sobre os direitos do servidor público municipal.
Na Lei n. 3.863/2006, a progressão por aperfeiçoamento funcional está disciplinada no art. 30 e se dá pela mudança de sub-padrão dentro do padrão do cargo a que pertence o servidor. A concessão é feita por portaria da Presidência da Câmara, com efeitos a partir da data fixada no ato.
Em 15 de setembro de 2023, a Presidência da Câmara editou portarias individuais, como as de n. 030/2023, 031/2023 e 034/2023, que concedem a servidores do quadro a incorporação da progressão por aperfeiçoamento e da promoção de classe ao vencimento básico. Esses atos mostram que o tema pode ser resolvido na via administrativa e que servidores em situação jurídica idêntica podem pedir o mesmo tratamento com base nos mesmos dispositivos legais, em respeito à legalidade e à impessoalidade. O fundamento do pedido, contudo, é a lei, e não a mera comparação com colegas. Para os aposentados, a questão tem contornos próprios, examinados adiante.
Há dois modelos. No primeiro, a progressão ou a promoção leva o servidor a um novo padrão, e o próprio vencimento básico passa a ser maior; não há o que incorporar. No segundo, a lei concede um percentual sobre o básico, pago em rubrica separada no contracheque: é a chamada parcela destacada. A incorporação converte o segundo modelo no primeiro, transferindo o valor da rubrica para o vencimento básico. O tema geral é tratado no artigo sobre o direito à incorporação da progressão de classe ao vencimento básico.
A diferença importa porque muitas leis calculam outras parcelas sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração total. Enquanto a progressão fica fora do básico, esses percentuais a ignoram.
Considere, apenas para ilustrar, um servidor com vencimento básico de R$ 3.000,00, promoção de classe e progressão por aperfeiçoamento de 10% cada uma, calculadas sobre o básico, e adicional por tempo de serviço de 15% calculado, segundo a lei local, sobre o vencimento básico. Os percentuais são hipotéticos; cada lei fixa os seus.
| Rubrica | Parcelas destacadas | Parcelas incorporadas ao básico |
|---|---|---|
| Vencimento básico | R$ 3.000,00 | R$ 3.600,00 |
| Promoção de classe (10%) | R$ 300,00 | — |
| Progressão por aperfeiçoamento (10%) | R$ 300,00 | — |
| Adicional por tempo de serviço (15% do básico) | R$ 450,00 | R$ 540,00 |
| Total | R$ 4.050,00 | R$ 4.140,00 |
A diferença é de R$ 90,00 por mês. Somados os reflexos no 13.º salário (R$ 90,00) e no terço de férias (R$ 30,00), chega a R$ 1.200,00 por ano e a cerca de R$ 6.000,00 em cinco anos, antes de correção monetária e juros.
O art. 37, XIV, da Constituição estabelece que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. O Supremo Tribunal Federal declarou a norma autoaplicável e afirmou que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração, observada a irredutibilidade de vencimentos (RE 563.708, Tema 24 da repercussão geral). A Administração costuma invocar esse entendimento para negar a incorporação; os servidores sustentam que a progressão não é acréscimo, mas o próprio padrão de vencimento da carreira. A resposta depende da lei: se ela define a progressão como novo nível ou determina sua integração ao básico, o adicional calculado sobre o novo básico incide sobre o vencimento, e não sobre outro acréscimo; se a trata como vantagem autônoma, o cálculo em cadeia tende a ser recusado.
A vedação do art. 39, § 9.º, incluída pela EC n. 103/2019, alcança a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas a função de confiança ou cargo em comissão, tema do artigo sobre a EC n. 103/2019 e a incorporação de gratificações. Progressões e promoções são movimentações permanentes na carreira e não se confundem com essas vantagens.

Incorporada a progressão, o novo vencimento básico passa a servir de base para as parcelas que a lei local calcula sobre ele. Os reflexos mais comuns são o adicional por tempo de serviço (avanços, triênios ou quinquênios), o 13.º salário, o terço constitucional de férias e as horas extraordinárias, quando calculadas sobre o básico. Esses reflexos também aumentam a base de contribuição ao regime próprio de previdência, com desconto maior e repercussão nos benefícios calculados sobre as remunerações de contribuição. Nas parcelas calculadas sobre a remuneração total, o efeito é nulo, porque o valor da progressão já estava incluído. As diferenças do período não prescrito são devidas com correção monetária e juros, na forma aplicável às condenações da Fazenda Pública.
A incorporação não pode reduzir o valor nominal da remuneração, protegido pela irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição). Se a reorganização das rubricas resultar em valor menor, a diferença deve ser preservada, em regra como vantagem pessoal.
O aposentado com direito à paridade tem os proventos revistos na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos servidores em atividade, e recebe as vantagens de caráter geral posteriormente concedidas a eles, inclusive as decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo (art. 7.º da EC n. 41/2003). Quando a incorporação concedida aos ativos altera a estrutura remuneratória do cargo, o aposentado com paridade pode pedir que a mesma composição se reflita nos proventos; quando depende de requisitos individuais, é preciso verificar se ele os cumpriu em atividade. O tema está desenvolvido no artigo sobre paridade remuneratória. Quem se aposentou sem paridade, com proventos calculados pela média das remunerações de contribuição, tem reajuste por índice próprio, e a incorporação posterior não altera o benefício.
As pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos (art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932), e, nos pagamentos mensais, a prescrição atinge progressivamente cada prestação (art. 3.º). A Súmula 85 do STJ consolida a regra para as relações de trato sucessivo: quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, uma ação ajuizada em outubro de 2026 alcança as diferenças vencidas desde outubro de 2021, e o direito à incorporação para o futuro permanece.
Há três cautelas. Primeiro, se a Administração indeferiu expressamente o pedido, o prazo de cinco anos para discutir o próprio direito corre da ciência da negativa (Tema 1.410 do STJ, julgado em maio de 2026); sem negativa expressa, prescrevem apenas as parcelas. Segundo, o STJ tem precedentes no sentido de que o ato de enquadramento ou reenquadramento é ato único de efeitos concretos, cuja revisão prescreve cinco anos após a sua edição; por isso, pedidos que dependam de rever o enquadramento exigem atenção redobrada às datas. Terceiro, o requerimento administrativo suspende a prescrição enquanto a Administração examina o pedido, a partir do protocolo (art. 4.º e parágrafo único do Decreto n. 20.910/1932), razão pela qual o comprovante deve ser guardado.

O primeiro caminho é o requerimento à própria Administração. Ele não é, em regra, condição para a ação judicial, mas costuma resolver os casos em que o direito já é reconhecido internamente, como mostram as portarias da Câmara de Osório. O procedimento recomendado é:
Negado o pedido, ou sem resposta em prazo razoável, a via judicial permite pedir a incorporação (obrigação de fazer) e o pagamento das diferenças (obrigação de pagar). A ação é proposta contra o Município, e não contra a Câmara: a Câmara de Vereadores não tem personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária para defender seus direitos institucionais (Súmula 525 do STJ).
Causas de até 60 salários mínimos, equivalentes a R$ 97.260,00 em 2026, são da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que é absoluta onde estiverem instalados (art. 2.º, caput e § 4.º, da Lei n. 12.153/2009). Quando o pedido abrange parcelas vincendas, a soma de doze delas com as vencidas não pode ultrapassar esse limite (art. 2.º, § 2.º). Da sentença cabe recurso inominado para a Turma Recursal; acima do limite, a ação segue o procedimento comum na vara competente.
O mandado de segurança é alternativa quando há ato concreto, como o indeferimento, e prova documental pré-constituída do direito. Deve ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato (art. 23 da Lei n. 12.016/2009), não substitui a ação de cobrança (Súmula 269 do STF) e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271 do STF), que devem ser cobrados pela via própria. Em qualquer caso, o juiz aplica a lei existente: pode reconhecer a incorporação que ela assegura, mas não criar a que ela não prevê.
Após o trânsito em julgado, as diferenças são pagas por requisição de pequeno valor (RPV) ou por precatório. O limite da RPV é fixado em lei de cada ente; enquanto o Município não o fixar, corresponde a 30 salários mínimos (art. 13, §§ 2.º e 3.º, da Lei n. 12.153/2009). Os detalhes estão no artigo sobre execução contra municípios, precatórios e RPV.
É a movimentação na carreira que eleva a remuneração do servidor que conclui cursos ou obtém titulação além da exigida para o cargo, nos planos que a preveem. Conforme a lei, é paga como passagem a um nível superior ou como percentual sobre o vencimento básico. Também recebe nomes como promoção por titulação e progressão por qualificação.
A progressão por aperfeiçoamento decorre da qualificação do servidor; a promoção de classe, do tempo de permanência na classe e do merecimento aferido em avaliação de desempenho. Ambas são permanentes, e cada lei define percentuais, interstícios e forma de pagamento.
Pode, quando a lei do ente a define como novo padrão de vencimento, determina a incorporação ou regula o procedimento para concedê-la. Sem previsão legal, o Judiciário não pode determiná-la, pois não lhe cabe aumentar vencimentos (Súmula Vinculante 37). Na Câmara Municipal de Osório, incorporações foram concedidas por portaria em 2023.
Cinco anos, contados parcela a parcela: a ação alcança as diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Se a Administração negou expressamente o direito, o prazo para discuti-lo corre da ciência da negativa (Tema 1.410 do STJ). O requerimento administrativo suspende a prescrição enquanto estiver pendente.
Depende da regra da aposentadoria e do fundamento da incorporação. O aposentado com paridade tem os proventos revistos com a remuneração dos ativos e recebe as vantagens de caráter geral concedidas a eles. Quem se aposentou sem paridade tem os proventos reajustados por índice próprio.
O Município, porque a Câmara não tem personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária para defender seus direitos institucionais (Súmula 525 do STJ). Em causas de até 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 em 2026, a ação tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, onde houver.
A incorporação da progressão por aperfeiçoamento e das promoções de classe ao vencimento básico não é automática nem uniforme: depende do modo como cada lei estrutura a carreira. Quando o valor é pago como parcela destacada, a incorporação pode ampliar a base de adicionais, férias, 13.º salário e proventos, mas encontra limite na vedação do efeito cascata e na ausência de direito adquirido a regime jurídico. No caso da Câmara de Osório, a Lei n. 3.863/2006 e as portarias de 2023 fornecem o ponto de partida do pedido, que deve ser feito primeiro na via administrativa e, se negado, levado ao Judiciário dentro do prazo prescricional.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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