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Progressão por aperfeiçoamento: incorporação ao vencimento básico

10.09.2025
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A progressão por aperfeiçoamento é a movimentação na carreira que eleva a remuneração do servidor público que conclui cursos ou obtém titulação além da exigida para o seu cargo, nos planos de carreira que a preveem. Quando ela e as promoções (mudanças) de classe são pagas como parcelas destacadas, fora do vencimento básico, surge a questão da sua incorporação ao básico, que pode alterar o valor de adicionais, férias, 13.º salário e proventos de aposentadoria. Este artigo explica o instituto, os requisitos, a forma de cálculo, os reflexos, a prescrição e os caminhos administrativo e judicial, tomando como caso concreto os servidores da Câmara Municipal de Osório (RS), cujo plano de carreira é a Lei n. 3.863/2006.

Em resumo: a progressão por aperfeiçoamento remunera a qualificação obtida pelo servidor além da exigida para o cargo; a promoção de classe, o avanço por tempo e merecimento. Requisitos, percentuais e forma de pagamento dependem da lei de cada ente, e o Judiciário não pode criá-los (Súmula Vinculante 37). Se esses valores são pagos como parcelas destacadas, a incorporação ao vencimento básico pode ampliar a base de adicionais, férias, 13.º salário e proventos, respeitada a vedação do efeito cascata (art. 37, XIV, da Constituição). As diferenças prescrevem em cinco anos, parcela a parcela (Súmula 85 do STJ). Na Câmara de Osório, o plano é a Lei n. 3.863/2006, e a Câmara concedeu incorporações por portaria em 2023.

O que é a progressão por aperfeiçoamento?

Os planos de carreira organizam os cargos públicos em classes e em níveis ou padrões, cada um associado a um valor de vencimento. A progressão por aperfeiçoamento é a forma de desenvolvimento que tem como fato gerador a qualificação do servidor: cursos de capacitação com carga horária mínima, graduação ou pós-graduação, conforme a lei do ente. Conforme o plano, o mesmo instituto recebe nomes como promoção por titulação, progressão por qualificação ou gratificação de aperfeiçoamento, e sua natureza jurídica muda de acordo com a técnica legislativa adotada: há leis que o tratam como passagem a um nível superior, com novo padrão de vencimento, e leis que o tratam como percentual acrescido ao vencimento básico e pago em rubrica própria.

A promoção, ou mudança de classe, tem outro fundamento. Em regra, depende do tempo de permanência na classe (interstício) e do merecimento, aferido em avaliação de desempenho, e também pode ser estruturada como novo padrão de vencimento ou como percentual. As regras gerais sobre progressões e promoções, e as situações em que a negativa justifica a via judicial, estão no artigo sobre progressões e promoções no serviço público.

Tudo depende da lei. A remuneração dos servidores só pode ser fixada ou alterada por lei específica (art. 37, X, da Constituição); pelo princípio da legalidade, a Administração só age quando e como a lei autoriza, e o Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37 do STF). Por isso, as regras de um município não valem para outro, nem para servidores estaduais ou federais, e cada pedido deve partir do texto da lei aplicável.

Progressão, promoção e gratificação: diferenças

Aspecto Progressão por aperfeiçoamento Promoção de classe Gratificação de função
Fato gerador Curso ou titulação além da exigida para o cargo Tempo na classe e merecimento Exercício de função de confiança ou encargo específico
Caráter Permanente, vinculado à qualificação do servidor Permanente, vinculado à carreira Transitório, cessa com a função
Forma de pagamento Novo nível ou percentual sobre o básico, conforme a lei Novo padrão ou percentual sobre o básico, conforme a lei Valor ou percentual próprio
Incorporação ao básico Possível quando a lei a prevê Possível quando a lei a prevê Vedada desde a EC n. 103/2019 (art. 39, § 9.º, da Constituição)

Ilustração sobre progressão por aperfeiçoamento e plano de carreira do servidor público

Quais são os requisitos?

Os requisitos variam de lei para lei, mas alguns aparecem com frequência nos planos municipais. Para a progressão por aperfeiçoamento, costuma-se exigir curso concluído e comprovado por certificado ou diploma emitido por instituição reconhecida; carga horária mínima, no caso de cursos de capacitação; formação superior à exigida para o ingresso no cargo, já que o curso que é requisito de investidura não gera progressão; e, em muitos planos, relação do curso com as atribuições do cargo. A concessão depende de requerimento do servidor, e os efeitos financeiros começam na data que a lei fixar, normalmente a do pedido ou a do deferimento.

Para a promoção de classe, os requisitos usuais são o cumprimento do interstício na classe anterior, o resultado mínimo na avaliação de desempenho e, em alguns planos, a ausência de penalidades disciplinares ou de faltas injustificadas no período. Algumas leis limitam o número de promoções por vagas ou por período, o que também precisa ser verificado.

Os interstícios do período da pandemia exigem atenção à LC n. 173/2020. O art. 8.º, IX, suspendeu de 28/5/2020 a 31/12/2021 a contagem do tempo para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes, e o STF confirmou a validade do art. 8.º (Tema 1.137 da repercussão geral). A progressão por aperfeiçoamento, que decorre da titulação e não do simples decurso do tempo, tende a enquadrar-se na ressalva do art. 8.º, I, para os aumentos derivados de determinação legal anterior à calamidade; a promoção que depende apenas do interstício aproxima-se dos mecanismos do inciso IX, e a solução varia conforme a lei da carreira e a jurisprudência dos tribunais locais, pois o STJ não fixou tese específica. A LC n. 226/2026, em vigor desde 13/1/2026, revogou o inciso IX e permite que lei de cada ente autorize os pagamentos retroativos do período, tema do artigo sobre a LC 173/2020 e a progressão funcional. Fora desse período, os limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam negar a progressão a quem cumpriu os requisitos legais (Tema 1.075 do STJ).

A incorporação ao vencimento básico tem um requisito adicional e decisivo: a previsão legal. Ela é devida quando a lei define a progressão ou a promoção como novo padrão de vencimento, determina que o valor integre o básico ou regula o procedimento de incorporação. Sem esse fundamento, o pedido esbarra no princípio da legalidade. Para instruir o requerimento, convém reunir:

  • o certificado ou diploma e o histórico do curso;
  • a portaria que concedeu a progressão ou a promoção;
  • o ato de enquadramento e os reenquadramentos posteriores;
  • os contracheques ou as fichas financeiras dos últimos cinco anos;
  • o texto vigente da lei do plano de carreira e de suas alterações.

O caso dos servidores da Câmara de Osório

A Lei n. 3.863, de 27 de junho de 2006, do Município de Osório, dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Vereadores. Ela rege apenas o quadro da Câmara: os servidores do Poder Executivo municipal têm plano de carreira próprio, instituído por outra lei, e as duas disciplinas não devem ser confundidas. A separação decorre da autonomia do Legislativo, a quem cabe a iniciativa das leis sobre a remuneração dos seus servidores, por simetria com o art. 51, IV, da Constituição. A lei já recebeu alterações, e a Câmara promoveu reenquadramentos com base nela, de modo que a análise deve partir da redação vigente e dos atos individuais de cada servidor. Um panorama dos demais direitos da categoria está no artigo sobre os direitos do servidor público municipal.

Na Lei n. 3.863/2006, a progressão por aperfeiçoamento funcional está disciplinada no art. 30 e se dá pela mudança de sub-padrão dentro do padrão do cargo a que pertence o servidor. A concessão é feita por portaria da Presidência da Câmara, com efeitos a partir da data fixada no ato.

Em 15 de setembro de 2023, a Presidência da Câmara editou portarias individuais, como as de n. 030/2023, 031/2023 e 034/2023, que concedem a servidores do quadro a incorporação da progressão por aperfeiçoamento e da promoção de classe ao vencimento básico. Esses atos mostram que o tema pode ser resolvido na via administrativa e que servidores em situação jurídica idêntica podem pedir o mesmo tratamento com base nos mesmos dispositivos legais, em respeito à legalidade e à impessoalidade. O fundamento do pedido, contudo, é a lei, e não a mera comparação com colegas. Para os aposentados, a questão tem contornos próprios, examinados adiante.

Parcela destacada ou vencimento básico: como fica o cálculo?

Há dois modelos. No primeiro, a progressão ou a promoção leva o servidor a um novo padrão, e o próprio vencimento básico passa a ser maior; não há o que incorporar. No segundo, a lei concede um percentual sobre o básico, pago em rubrica separada no contracheque: é a chamada parcela destacada. A incorporação converte o segundo modelo no primeiro, transferindo o valor da rubrica para o vencimento básico. O tema geral é tratado no artigo sobre o direito à incorporação da progressão de classe ao vencimento básico.

A diferença importa porque muitas leis calculam outras parcelas sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração total. Enquanto a progressão fica fora do básico, esses percentuais a ignoram.

Exemplo numérico

Considere, apenas para ilustrar, um servidor com vencimento básico de R$ 3.000,00, promoção de classe e progressão por aperfeiçoamento de 10% cada uma, calculadas sobre o básico, e adicional por tempo de serviço de 15% calculado, segundo a lei local, sobre o vencimento básico. Os percentuais são hipotéticos; cada lei fixa os seus.

Rubrica Parcelas destacadas Parcelas incorporadas ao básico
Vencimento básico R$ 3.000,00 R$ 3.600,00
Promoção de classe (10%) R$ 300,00 —
Progressão por aperfeiçoamento (10%) R$ 300,00 —
Adicional por tempo de serviço (15% do básico) R$ 450,00 R$ 540,00
Total R$ 4.050,00 R$ 4.140,00

A diferença é de R$ 90,00 por mês. Somados os reflexos no 13.º salário (R$ 90,00) e no terço de férias (R$ 30,00), chega a R$ 1.200,00 por ano e a cerca de R$ 6.000,00 em cinco anos, antes de correção monetária e juros.

O limite do efeito cascata

O art. 37, XIV, da Constituição estabelece que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. O Supremo Tribunal Federal declarou a norma autoaplicável e afirmou que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração, observada a irredutibilidade de vencimentos (RE 563.708, Tema 24 da repercussão geral). A Administração costuma invocar esse entendimento para negar a incorporação; os servidores sustentam que a progressão não é acréscimo, mas o próprio padrão de vencimento da carreira. A resposta depende da lei: se ela define a progressão como novo nível ou determina sua integração ao básico, o adicional calculado sobre o novo básico incide sobre o vencimento, e não sobre outro acréscimo; se a trata como vantagem autônoma, o cálculo em cadeia tende a ser recusado.

A vedação do art. 39, § 9.º, incluída pela EC n. 103/2019, alcança a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas a função de confiança ou cargo em comissão, tema do artigo sobre a EC n. 103/2019 e a incorporação de gratificações. Progressões e promoções são movimentações permanentes na carreira e não se confundem com essas vantagens.

Ilustração sobre a incorporação da progressão e da promoção de classe ao vencimento básico

Quais são os reflexos da incorporação?

Incorporada a progressão, o novo vencimento básico passa a servir de base para as parcelas que a lei local calcula sobre ele. Os reflexos mais comuns são o adicional por tempo de serviço (avanços, triênios ou quinquênios), o 13.º salário, o terço constitucional de férias e as horas extraordinárias, quando calculadas sobre o básico. Esses reflexos também aumentam a base de contribuição ao regime próprio de previdência, com desconto maior e repercussão nos benefícios calculados sobre as remunerações de contribuição. Nas parcelas calculadas sobre a remuneração total, o efeito é nulo, porque o valor da progressão já estava incluído. As diferenças do período não prescrito são devidas com correção monetária e juros, na forma aplicável às condenações da Fazenda Pública.

A incorporação não pode reduzir o valor nominal da remuneração, protegido pela irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição). Se a reorganização das rubricas resultar em valor menor, a diferença deve ser preservada, em regra como vantagem pessoal.

Aposentados

O aposentado com direito à paridade tem os proventos revistos na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos servidores em atividade, e recebe as vantagens de caráter geral posteriormente concedidas a eles, inclusive as decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo (art. 7.º da EC n. 41/2003). Quando a incorporação concedida aos ativos altera a estrutura remuneratória do cargo, o aposentado com paridade pode pedir que a mesma composição se reflita nos proventos; quando depende de requisitos individuais, é preciso verificar se ele os cumpriu em atividade. O tema está desenvolvido no artigo sobre paridade remuneratória. Quem se aposentou sem paridade, com proventos calculados pela média das remunerações de contribuição, tem reajuste por índice próprio, e a incorporação posterior não altera o benefício.

Qual o prazo para cobrar as diferenças?

As pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos (art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932), e, nos pagamentos mensais, a prescrição atinge progressivamente cada prestação (art. 3.º). A Súmula 85 do STJ consolida a regra para as relações de trato sucessivo: quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, uma ação ajuizada em outubro de 2026 alcança as diferenças vencidas desde outubro de 2021, e o direito à incorporação para o futuro permanece.

Há três cautelas. Primeiro, se a Administração indeferiu expressamente o pedido, o prazo de cinco anos para discutir o próprio direito corre da ciência da negativa (Tema 1.410 do STJ, julgado em maio de 2026); sem negativa expressa, prescrevem apenas as parcelas. Segundo, o STJ tem precedentes no sentido de que o ato de enquadramento ou reenquadramento é ato único de efeitos concretos, cuja revisão prescreve cinco anos após a sua edição; por isso, pedidos que dependam de rever o enquadramento exigem atenção redobrada às datas. Terceiro, o requerimento administrativo suspende a prescrição enquanto a Administração examina o pedido, a partir do protocolo (art. 4.º e parágrafo único do Decreto n. 20.910/1932), razão pela qual o comprovante deve ser guardado.

Ilustração sobre a revisão administrativa e judicial da remuneração de servidores públicos

Como pedir a incorporação da progressão por aperfeiçoamento?

Pedido administrativo

O primeiro caminho é o requerimento à própria Administração. Ele não é, em regra, condição para a ação judicial, mas costuma resolver os casos em que o direito já é reconhecido internamente, como mostram as portarias da Câmara de Osório. O procedimento recomendado é:

  1. conferir a lei do plano de carreira na redação vigente, as portarias de concessão, o ato de enquadramento e as fichas financeiras;
  2. protocolar requerimento dirigido à autoridade competente (na Câmara, a Presidência; no Executivo, o órgão de gestão de pessoas), com pedido de incorporação ao vencimento básico e de pagamento das diferenças não prescritas, indicando os dispositivos legais aplicáveis;
  3. guardar o comprovante de protocolo, que marca a suspensão da prescrição;
  4. exigir decisão motivada e, em caso de indeferimento, interpor o recurso administrativo previsto no estatuto dos servidores, no prazo nele fixado.

Ação judicial

Negado o pedido, ou sem resposta em prazo razoável, a via judicial permite pedir a incorporação (obrigação de fazer) e o pagamento das diferenças (obrigação de pagar). A ação é proposta contra o Município, e não contra a Câmara: a Câmara de Vereadores não tem personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária para defender seus direitos institucionais (Súmula 525 do STJ).

Causas de até 60 salários mínimos, equivalentes a R$ 97.260,00 em 2026, são da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que é absoluta onde estiverem instalados (art. 2.º, caput e § 4.º, da Lei n. 12.153/2009). Quando o pedido abrange parcelas vincendas, a soma de doze delas com as vencidas não pode ultrapassar esse limite (art. 2.º, § 2.º). Da sentença cabe recurso inominado para a Turma Recursal; acima do limite, a ação segue o procedimento comum na vara competente.

O mandado de segurança é alternativa quando há ato concreto, como o indeferimento, e prova documental pré-constituída do direito. Deve ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato (art. 23 da Lei n. 12.016/2009), não substitui a ação de cobrança (Súmula 269 do STF) e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271 do STF), que devem ser cobrados pela via própria. Em qualquer caso, o juiz aplica a lei existente: pode reconhecer a incorporação que ela assegura, mas não criar a que ela não prevê.

Pagamento dos atrasados

Após o trânsito em julgado, as diferenças são pagas por requisição de pequeno valor (RPV) ou por precatório. O limite da RPV é fixado em lei de cada ente; enquanto o Município não o fixar, corresponde a 30 salários mínimos (art. 13, §§ 2.º e 3.º, da Lei n. 12.153/2009). Os detalhes estão no artigo sobre execução contra municípios, precatórios e RPV.

Perguntas frequentes sobre progressão por aperfeiçoamento

O que é progressão por aperfeiçoamento?

É a movimentação na carreira que eleva a remuneração do servidor que conclui cursos ou obtém titulação além da exigida para o cargo, nos planos que a preveem. Conforme a lei, é paga como passagem a um nível superior ou como percentual sobre o vencimento básico. Também recebe nomes como promoção por titulação e progressão por qualificação.

Qual a diferença entre progressão por aperfeiçoamento e promoção de classe?

A progressão por aperfeiçoamento decorre da qualificação do servidor; a promoção de classe, do tempo de permanência na classe e do merecimento aferido em avaliação de desempenho. Ambas são permanentes, e cada lei define percentuais, interstícios e forma de pagamento.

A progressão por aperfeiçoamento pode ser incorporada ao vencimento básico?

Pode, quando a lei do ente a define como novo padrão de vencimento, determina a incorporação ou regula o procedimento para concedê-la. Sem previsão legal, o Judiciário não pode determiná-la, pois não lhe cabe aumentar vencimentos (Súmula Vinculante 37). Na Câmara Municipal de Osório, incorporações foram concedidas por portaria em 2023.

Qual o prazo para cobrar as diferenças?

Cinco anos, contados parcela a parcela: a ação alcança as diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Se a Administração negou expressamente o direito, o prazo para discuti-lo corre da ciência da negativa (Tema 1.410 do STJ). O requerimento administrativo suspende a prescrição enquanto estiver pendente.

O aposentado tem direito à incorporação?

Depende da regra da aposentadoria e do fundamento da incorporação. O aposentado com paridade tem os proventos revistos com a remuneração dos ativos e recebe as vantagens de caráter geral concedidas a eles. Quem se aposentou sem paridade tem os proventos reajustados por índice próprio.

O servidor da Câmara de Vereadores deve processar quem?

O Município, porque a Câmara não tem personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária para defender seus direitos institucionais (Súmula 525 do STJ). Em causas de até 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 em 2026, a ação tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, onde houver.

Conclusão

A incorporação da progressão por aperfeiçoamento e das promoções de classe ao vencimento básico não é automática nem uniforme: depende do modo como cada lei estrutura a carreira. Quando o valor é pago como parcela destacada, a incorporação pode ampliar a base de adicionais, férias, 13.º salário e proventos, mas encontra limite na vedação do efeito cascata e na ausência de direito adquirido a regime jurídico. No caso da Câmara de Osório, a Lei n. 3.863/2006 e as portarias de 2023 fornecem o ponto de partida do pedido, que deve ser feito primeiro na via administrativa e, se negado, levado ao Judiciário dentro do prazo prescricional.

Principais pontos deste artigo:

  • A progressão por aperfeiçoamento remunera a qualificação além da exigida para o cargo; a promoção de classe, o tempo e o merecimento.
  • Requisitos, percentuais e incorporação dependem da lei de cada ente; o Judiciário não pode criá-los (Súmula Vinculante 37).
  • A incorporação altera a base das parcelas calculadas sobre o vencimento básico, respeitado o art. 37, XIV, da Constituição.
  • Na Câmara de Osório, o plano de carreira é a Lei n. 3.863/2006, e a Câmara concedeu incorporações por portaria em 2023.
  • As diferenças prescrevem em cinco anos, parcela a parcela (Súmula 85 do STJ), e o requerimento administrativo suspende o prazo.
  • A ação é proposta contra o Município, no Juizado Especial da Fazenda Pública até 60 salários mínimos.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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