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Adicional por tempo de serviço 2026: triênio, quinquênio, cálculo

18.05.2026
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17 min de leitura

Atualizado em setembro de 2026.

O adicional por tempo de serviço é o acréscimo pago ao servidor público em razão do tempo de efetivo exercício, sob a forma de anuênio, triênio, quinquênio ou figuras equivalentes, como os avanços do Rio Grande do Sul e a sexta-parte de São Paulo. Não é direito assegurado pela Constituição Federal: cada ente decide, por lei própria, se o concede, em que percentual e sobre qual base. Este artigo explica as modalidades, as regras federais e do RS, a suspensão da contagem pela LC n. 173/2020 e a mudança da LC n. 226/2026, a base de cálculo, a prescrição e como pedir o pagamento.

Em resumo: o adicional por tempo de serviço só existe onde a lei do ente o prevê. No regime federal, foi extinto em 1999, preservados os percentuais adquiridos até 8/3/1999. No RS, o Estatuto dos servidores civis (LC n. 10.098/1994) mantém os avanços de 5% por triênio, ou de 3% para quem ingressou no serviço estadual após 30/6/1995; o adicional de 15% e 25% foi fechado em 1996 e só alcança quem tinha tempo de serviço naquela data. A LC n. 173/2020 suspendeu a contagem entre 28/5/2020 e 31/12/2021; a LC n. 226/2026 revogou a vedação e permite que lei local autorize os pagamentos retroativos. Parcelas vencidas há mais de cinco anos prescrevem (Súmula 85 do STJ).

O que é o adicional por tempo de serviço?

O adicional por tempo de serviço (ATS) é vantagem pecuniária devida pelo decurso de determinado período de efetivo exercício. Diferentemente das gratificações ligadas a uma função, depende apenas do tempo: completado o período fixado em lei, o servidor passa a receber o percentual correspondente, que em regra se acumula até o limite legal. É vantagem pessoal e permanente, que integra a remuneração, e não se confunde com a progressão funcional, que desloca o servidor na carreira e altera o próprio vencimento básico.

A Constituição Federal não garante o adicional. O art. 39, § 1.º, que orienta a fixação dos vencimentos, menciona a natureza, a responsabilidade e a complexidade dos cargos, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos, mas não o tempo de serviço; a existência do adicional depende, portanto, do estatuto de cada ente. A Constituição impõe, porém, dois limites: a vedação do cômputo de acréscimos sobre acréscimos (art. 37, XIV) e a remuneração por subsídio, fixado em parcela única, sem acréscimo de gratificação ou adicional (art. 39, §§ 4.º e 8.º).

Anuênio, triênio, quinquênio e sexta-parte

As modalidades se distinguem pela periodicidade: o anuênio é concedido a cada ano de serviço, o triênio a cada três anos e o quinquênio a cada cinco. A sexta-parte, prevista em São Paulo, corresponde a um sexto dos vencimentos integrais e é devida aos vinte anos de efetivo exercício.

Modalidade Regime Regra Situação em 2026
Anuênio Federal (Lei n. 8.112/1990, redação original do art. 67) 1% por ano de serviço público Substituído pelo quinquênio em 1997; adicional extinto em 1999
Quinquênio Federal (art. 67, na redação da Lei n. 9.527/1997) 5% a cada cinco anos, até 35% Extinto; preservadas as situações constituídas até 8/3/1999
Triênio (avanço) RS — servidores civis (art. 99 da LC n. 10.098/1994) 5% por triênio; 3% para quem ingressou no serviço estadual após 30/6/1995 Em vigor
Adicional de 15% e 25% RS — servidores civis (art. 115 da LC n. 10.098/1994) 15% aos 15 anos e 25% aos 25 anos de serviço público Fechado desde a LC n. 10.795/1996; direito adquirido ou proporcional
Quinquênio e sexta-parte SP — servidores estaduais (art. 129 da Constituição paulista) Adicional concedido no mínimo por quinquênio; sexta-parte aos 20 anos Em vigor
Anuênio, triênio ou quinquênio Municípios Conforme o estatuto de cada município Verificar a lei local

Nos Municípios, cada estatuto define periodicidade, percentual, limite e tempo computável. Os demais direitos do servidor municipal estão reunidos no artigo sobre direitos do servidor público municipal.

O adicional no serviço público federal

Na redação original da Lei n. 8.112/1990, o art. 67 previa o adicional de 1% por ano de serviço público — o anuênio. A Lei n. 9.527/1997 transformou-o em quinquênio: 5% a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, até o limite de 35%, calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo. Em 1999, o adicional foi extinto por medida provisória sucessivamente reeditada até a MP n. 2.225-45/2001, cujo art. 15, II, revogou o art. 67, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999.

O servidor federal admitido depois dessa data não tem direito ao adicional. Quem já havia adquirido percentuais os conserva, mas o tempo posterior não gera novos acréscimos: quem recebia 15% em 8/3/1999 permanece com 15%, ainda que tenha completado 25 anos de serviço depois.

Servidor estadual do RS: avanços e adicional de 15% e 25%

No Rio Grande do Sul, o Estatuto e Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis (Lei Complementar n. 10.098/1994) prevê duas vantagens distintas: os avanços, por triênio, e o adicional por tempo de serviço, de 15% e 25%. Carreiras com lei própria — como o magistério, a Brigada Militar e as carreiras remuneradas por subsídio — seguem normas específicas.

Avanços: 5% ou 3% por triênio

Por triênio de efetivo exercício no serviço público, o servidor recebe automaticamente um avanço e faz jus a tantos avanços quantos forem os triênios completados em atividade (art. 99). O avanço é de 5% para quem ingressou no serviço público estadual até 30 de junho de 1995 e de 3% para quem teve a primeira investidura depois dessa data (art. 99, §§ 2.º e 3.º, incluídos pela LC n. 10.530/1995). Conta-se o tempo de serviço federal, estadual ou municipal prestado à administração direta, a autarquias e a fundações de direito público (art. 116), e o pagamento começa no primeiro dia do mês em que se completa o período.

Adicional de 15% e 25%

Na redação original, o servidor que completasse 15 e 25 anos de serviço público recebia, respectivamente, o adicional de 15% ou de 25%, e o segundo substituía o primeiro (art. 115, § 1.º). A LC n. 10.795/1996 fechou esse modelo: os percentuais de 15% e 25% só continuaram devidos a quem já havia implementado as condições; para os demais, o adicional passou a corresponder a 1% por ano de serviço computado até a vigência daquela lei, considerada ano completo a fração superior a seis meses, e só é pago quando o servidor completa 15 ou 25 anos de serviço (art. 115, §§ 2.º e 3.º). Quem contava 12 anos de serviço naquela data, por exemplo, adquiriu 12%, pagos a partir do mês em que completou 15 anos; quem ingressou depois não adquire o adicional, embora receba os avanços.

O que mudou com a reforma de 2019–2020

A reforma administrativa estadual alterou o Estatuto pela LC n. 15.450, de 17 de fevereiro de 2020, mas não revogou os avanços nem modificou o adicional de 15% e 25%. Entre outras mudanças, vedou a incorporação de vantagens temporárias ou vinculadas a função de confiança ou a cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo e aos proventos, em linha com o art. 39, § 9.º, da Constituição, tema do artigo sobre a incorporação de gratificações após a EC n. 103/2019.

No magistério estadual, a Lei n. 15.451/2020, que alterou o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério (Lei n. 6.672/1974), adotou o regime de subsídio, que não comporta avanços ou adicionais como parcelas autônomas; a diferença em relação à remuneração anterior passou a ser paga como parcela de irredutibilidade, de natureza transitória. A análise dos direitos remuneratórios do servidor estadual depende, assim, da carreira e da lei aplicável.

LC 173/2020: a suspensão da contagem e a LC 226/2026

A Lei Complementar n. 173/2020 proibiu a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de dezembro de 2021, de contar o tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes (art. 8.º, IX), sem prejuízo do tempo de efetivo exercício, da aposentadoria e dos demais fins. O período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 deixou de ser computado para esses adicionais, e os interstícios foram retomados em 1.º de janeiro de 2022.

O STF validou a norma nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, em março de 2021, e reafirmou o entendimento no Tema 1.137 da repercussão geral (RE 1.311.742), com a tese de que “é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. A vedação dos “mecanismos equivalentes” gerou controvérsia sobre progressões na carreira, examinada no artigo sobre a LC 173/2020 comentada.

A exceção da saúde e da segurança pública (LC n. 191/2022)

A LC n. 191/2022 incluiu o § 8.º no art. 8.º para excluir da vedação os servidores civis e militares da área de saúde e da segurança pública. Para eles, o período aquisitivo foi computado, mas o pagamento dos novos blocos completados durante a pandemia ficou proibido até 31 de dezembro de 2021, sem direito a atrasados, e retornou em 1.º de janeiro de 2022.

A LC n. 226/2026: revogação da vedação e pagamentos retroativos

A Lei Complementar n. 226, de 12 de janeiro de 2026, revogou o inciso IX e incluiu na LC n. 173/2020 o art. 8.º-A, segundo o qual lei do respectivo ente federativo poderá autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes correspondentes ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada a sua disponibilidade orçamentária própria, observados o art. 113 do ADCT e o art. 169, § 1.º, da Constituição, e sem transferência de encargo financeiro a outro ente.

A norma federal não determina o pagamento: autoriza cada ente a fazê-lo por lei própria. Com a revogação do inciso IX, deixou de existir a vedação federal ao cômputo do período; como os efeitos financeiros retroativos dependem expressamente de lei local, o alcance da recontagem tende a variar entre os entes, e o servidor deve verificar se o seu Estado ou Município já editou a lei autorizadora. O mesmo vale para a licença-prêmio, também atingida pela suspensão.

Base de cálculo e vedação do efeito cascata

A base de cálculo é definida pela lei de cada ente. No regime federal, o quinquênio incidia sobre o vencimento básico do cargo efetivo, e muitos estatutos seguem o mesmo critério, excluídas gratificações e funções de confiança; em São Paulo, a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais (art. 129 da Constituição estadual). Como o adicional é percentual, toda alteração do vencimento básico — reajuste, revisão geral ou progressão incorporada — repercute no seu valor, questão tratada no artigo sobre a incorporação da progressão ao vencimento básico.

O limite mais importante é constitucional: desde a EC n. 19/1998, o art. 37, XIV, determina que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. É a vedação do efeito cascata: o adicional não pode ser calculado sobre outras vantagens, nem servir de base para elas. No Tema 24 da repercussão geral (RE 563.708), o STF decidiu que a regra é autoaplicável e que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração, observada a irredutibilidade de vencimentos.

Como calcular o adicional por tempo de serviço

O cálculo combina a base definida em lei, o percentual por período e o número de períodos completos: valor do adicional = base de cálculo × percentual × períodos completos, respeitado o limite legal. Frações de período não geram acréscimo proporcional, salvo previsão expressa.

Exemplo 1 — avanços no RS. Servidora civil estadual que ingressou no serviço público após 1996, com vencimento básico de R$ 4.000,00 e 21 anos de serviço computáveis, completou 7 triênios de 3%: 21%, ou R$ 840,00 mensais. Ela não recebe o adicional de 15% e 25%, pois não tinha tempo de serviço na vigência da LC n. 10.795/1996.

Exemplo 2 — quinquênio municipal e LC n. 173/2020. Servidor municipal com vencimento básico de R$ 5.000,00, em município cuja lei prevê quinquênio de 5%, completaria 15 anos de serviço em 1.º de outubro de 2020. Com a suspensão, os 126 dias que lhe faltavam em 28 de maio de 2020 só voltaram a correr em 1.º de janeiro de 2022, e o terceiro quinquênio foi completado em maio de 2022: o adicional passou de 10% (R$ 500,00) para 15% (R$ 750,00) cerca de 19 meses depois do previsto. Se a lei municipal autorizar os pagamentos do art. 8.º-A da LC n. 173/2020, a diferença relativa ao período poderá ser paga nos termos que ela fixar. Na saúde ou na segurança pública, o quinquênio teria sido adquirido em outubro de 2020, com pagamento a partir de janeiro de 2022, sem atrasados.

Reflexos em 13.º salário, férias e aposentadoria

Por ser vantagem permanente, o adicional integra a remuneração e, em regra, repercute na gratificação natalina e no terço de férias. Também compõe, conforme a lei de cada ente, a base de contribuição ao regime próprio e, por consequência, o abono de permanência, limitado ao valor da contribuição previdenciária do servidor.

Na aposentadoria, quem obtém integralidade — em regra, quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e cumpre as regras de transição — recebe proventos correspondentes à remuneração do cargo efetivo, que inclui o adicional. Nas aposentadorias calculadas pela média, ele influi indiretamente, por integrar as remunerações sobre as quais incidiram as contribuições.

Adicional por tempo de serviço na CLT

A CLT não prevê adicional por tempo de serviço, e o art. 7.º da Constituição não o inclui entre os direitos dos trabalhadores. O direito pode nascer de convenção ou acordo coletivo, de regulamento de empresa ou do contrato. Quando existe, tem natureza salarial: integra o salário para todos os efeitos legais (Súmula 203 do TST) e o cálculo das horas extras (Súmula 226 do TST).

Os empregados públicos contratados pela CLT não se submetem ao estatuto e, salvo previsão legal ou normativa específica, não recebem o adicional estatutário. As diferenças entre os vínculos estão nos artigos sobre servidor estatutário e celetista no regime municipal e sobre onde o servidor temporário, celetista ou estatutário deve buscar seus direitos.

Prescrição: até quando cobrar os atrasados?

As dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos (art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932). Como o adicional é pago mês a mês, aplica-se a Súmula 85 do STJ: não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Quem deixou de receber um avanço devido desde 2015, por exemplo, pode pedir a implantação em folha e as diferenças dos últimos cinco anos.

A situação muda quando a Administração nega expressamente o pedido. No Tema 1.410, julgado em maio de 2026, o STJ firmou que o indeferimento expresso do requerimento do servidor ou pensionista inicia a prescrição quinquenal do próprio fundo de direito; sem negativa expressa, prescrevem apenas as parcelas. Enquanto o requerimento administrativo estiver em análise, a prescrição não corre (art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932).

Como pedir o adicional por tempo de serviço

O pedido começa na via administrativa, perante o órgão de gestão de pessoas:

  1. Obter a certidão ou ficha funcional com o tempo computado, os períodos excluídos (inclusive o da LC n. 173/2020) e os percentuais concedidos.
  2. Conferir no contracheque o percentual e a base de cálculo do adicional.
  3. Reunir as certidões de tempo prestado a outros entes, quando o estatuto admitir o cômputo.
  4. Verificar se o ente editou a lei autorizadora do art. 8.º-A da LC n. 173/2020.
  5. Protocolar requerimento escrito, com fundamentos e documentos, e guardar o comprovante.
  6. Diante de negativa ou demora injustificada, avaliar a via judicial dentro do prazo prescricional.

Na via judicial, a ação de cobrança busca a implantação da vantagem e os atrasados; contra Estados e Municípios, causas de até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026) tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009). O mandado de segurança cabe no prazo de 120 dias, mas não substitui a ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais quanto a período anterior à impetração (Súmulas 269 e 271 do STF). Os valores são pagos por requisição de pequeno valor ou por precatório: no RS, a RPV estadual alcança 10 salários mínimos, R$ 16.210,00 em 2026 (Lei estadual n. 14.757/2015); nos Municípios, o limite é fixado em lei local, como explica o artigo sobre RPV municipal.

Perguntas frequentes sobre adicional por tempo de serviço

O que é adicional por tempo de serviço?

É o acréscimo remuneratório pago ao servidor público em razão do tempo de efetivo exercício, sob a forma de anuênio, triênio, quinquênio ou figuras equivalentes. Não é garantido pela Constituição Federal: depende da lei de cada ente, que fixa o período, o percentual, o limite e a base de cálculo.

Qual a diferença entre anuênio, triênio e quinquênio?

A diferença está na periodicidade: o anuênio é concedido a cada ano, o triênio a cada três e o quinquênio a cada cinco anos de serviço. O percentual depende da lei do ente: no regime federal, hoje extinto, o quinquênio era de 5% até o limite de 35%; no Estatuto dos servidores civis do RS, o avanço trienal é de 5% ou de 3%, conforme a data de ingresso.

Servidor público federal ainda recebe adicional por tempo de serviço?

Somente quem adquiriu percentuais até 8 de março de 1999. O art. 67 da Lei n. 8.112/1990 foi revogado pela MP n. 2.225-45/2001, respeitadas as situações constituídas até essa data. Servidores federais admitidos depois não têm direito ao adicional.

Como funcionam os avanços e o adicional de 15% e 25% no RS?

Pelo Estatuto dos servidores civis do RS (LC n. 10.098/1994), cada triênio de serviço público gera um avanço de 5%, ou de 3% para quem ingressou no serviço estadual após 30/6/1995. O adicional de 15% e 25% foi fechado pela LC n. 10.795/1996: quem ainda não tinha os requisitos recebe 1% por ano de serviço computado até aquela data, pago ao completar 15 ou 25 anos.

O tempo congelado pela LC 173/2020 pode ser recontado?

A LC n. 226/2026 revogou a vedação do art. 8.º, IX, da LC n. 173/2020 e permitiu que lei de cada ente autorize os pagamentos retroativos do período de 28/5/2020 a 31/12/2021. O pagamento não é automático: depende de lei local e de disponibilidade orçamentária. Os servidores da saúde e da segurança pública já tinham o período computado desde a LC n. 191/2022, sem direito a atrasados.

Qual o prazo para cobrar adicional por tempo de serviço atrasado?

O prazo é de cinco anos (Decreto n. 20.910/1932). Se não houve negativa expressa, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à ação (Súmula 85 do STJ); se o pedido foi expressamente indeferido, a negativa inicia a prescrição do próprio fundo de direito (Tema 1.410 do STJ).

Empregado CLT tem direito a adicional por tempo de serviço?

Não por força da CLT, que não o prevê. O direito pode decorrer de norma coletiva, regulamento de empresa ou contrato e, quando existe, integra o salário para todos os efeitos legais (Súmula 203 do TST), inclusive o cálculo das horas extras (Súmula 226 do TST).

Conclusão

O direito ao adicional por tempo de serviço depende do estatuto do ente e da data de ingresso do servidor. A LC n. 226/2026 reabriu a questão do período congelado pela LC n. 173/2020, agora dependente de lei local. Conferir a certidão de tempo, a base de cálculo e a legislação do ente, dentro do prazo prescricional, é o caminho para identificar e cobrar diferenças.

Principais pontos deste artigo:

  • O adicional por tempo de serviço não é garantido pela Constituição Federal: depende da lei de cada ente.
  • No regime federal, foi extinto, preservadas as situações constituídas até 8/3/1999.
  • No RS (LC n. 10.098/1994), o avanço é de 5% por triênio, ou de 3% para quem ingressou após 30/6/1995; o adicional de 15% e 25% está fechado desde 1996.
  • A LC n. 226/2026 permite que lei local autorize os pagamentos retroativos do período suspenso pela LC n. 173/2020.
  • O art. 37, XIV, da Constituição veda o efeito cascata (Tema 24 do STF).
  • As parcelas prescrevem em cinco anos (Súmula 85 do STJ); a negativa expressa inicia a prescrição do fundo de direito (Tema 1.410 do STJ).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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