Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
A licença-prêmio é o afastamento remunerado concedido ao servidor público, em regra de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício, como prêmio pela assiduidade. Foi extinta no regime federal e no Rio Grande do Sul, mas continua prevista em outros estatutos, e os períodos adquiridos e não usufruídos podem ser convertidos em dinheiro na aposentadoria. Este artigo explica, regime por regime, quem tem direito, o que decidiram o STF e o STJ, o cálculo da indenização, a tributação, a prescrição e os efeitos da LC n. 173/2020 e da LC n. 226/2026.
Em resumo: a licença-prêmio é o afastamento remunerado, em regra de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício, previsto no estatuto de cada ente. No regime federal, foi extinta pela Lei n. 9.527/1997, preservados os períodos adquiridos até 15/10/1996; no Rio Grande do Sul, pela Emenda à Constituição Estadual n. 75/2019. O aposentado que não gozou a licença nem a contou em dobro tem direito à conversão em dinheiro (Tema 635 do STF); o servidor federal, sem requerimento prévio nem prova de necessidade do serviço (Tema 1.086 do STJ). A indenização não sofre imposto de renda (Súmula 136 do STJ) e prescreve em cinco anos contados da aposentadoria (Tema 516 do STJ).
A licença-prêmio por assiduidade é o direito do servidor estatutário de se afastar do cargo, sem prejuízo da remuneração, depois de completar determinado período de efetivo exercício — tradicionalmente, três meses a cada quinquênio. Não é garantia da Constituição Federal: existe onde o estatuto do ente a institui, e cada lei define a duração, os requisitos e as causas que interrompem ou retardam a contagem, como faltas injustificadas e penalidades disciplinares.
Completado o período aquisitivo, o direito se incorpora ao patrimônio do servidor: a lei que extingue o benefício não alcança os períodos já adquiridos, e a Administração não pode se apropriar do tempo trabalhado sem indenizá-lo. A licença-prêmio também não se confunde com a licença para capacitação, que a substituiu no regime federal e no Rio Grande do Sul e exige a participação em curso de capacitação profissional.
Na redação original da Lei n. 8.112/1990, o art. 87 assegurava ao servidor federal, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, três meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. O § 2.º determinava que os períodos adquiridos e não gozados pelo servidor que viesse a falecer fossem convertidos em pecúnia, em favor dos beneficiários da pensão.
A Lei n. 9.527/1997 extinguiu o benefício ao dar nova redação ao art. 87, que passou a disciplinar a licença para capacitação: após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor pode, no interesse da Administração, afastar-se por até três meses, com a remuneração, para participar de curso de capacitação profissional, em períodos não acumuláveis. A regra de transição está no art. 7.º da mesma lei: os períodos de licença-prêmio adquiridos até 15 de outubro de 1996 “poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor”. O tempo residual — o quinquênio incompleto naquela data — foi resguardado para a concessão da licença para capacitação (art. 7.º, parágrafo único).
Assim, o servidor federal que gozou os períodos adquiridos até 15/10/1996 exerceu o direito; o que os contou em dobro para a aposentadoria utilizou-os de outra forma e não pode ser indenizado pelo mesmo período; e o que se aposentou sem gozá-los nem contá-los em dobro faz jus à conversão em pecúnia, como definiu o STJ no Tema 1.086. Se o servidor faleceu em atividade, a conversão cabe aos beneficiários da pensão. Quem não completou um quinquênio até 15/10/1996 não adquiriu licença-prêmio.
A contagem em dobro é própria dos períodos adquiridos antes da Emenda Constitucional n. 20/1998, que vedou a contagem de tempo de contribuição fictício (art. 40, § 10, da Constituição); os períodos posteriores só podem ser usufruídos ou, se não o forem, indenizados quando o vínculo se encerra.
Estados, Distrito Federal e Municípios legislam sobre o regime de seus servidores, e a licença-prêmio pode existir, ter sido extinta ou ter sido substituída, conforme o ente.
| Regime | Norma | Regra | Situação em 2026 |
|---|---|---|---|
| Federal | Lei n. 8.112/1990, art. 87 (redação original); Lei n. 9.527/1997, art. 7.º | Três meses por quinquênio ininterrupto de exercício | Extinta; preservados os períodos adquiridos até 15/10/1996 |
| Rio Grande do Sul — servidores estaduais | LC n. 10.098/1994; Emenda à Constituição Estadual n. 75/2019 | Licença-prêmio por assiduidade, substituída pela licença para capacitação | Extinta; preservados os períodos adquiridos e os que estavam em curso |
| São Paulo — servidores estaduais | Lei n. 10.261/1968, art. 209 | 90 dias a cada cinco anos de exercício ininterrupto, sem penalidade administrativa | Em vigor |
| Municípios | Estatuto de cada Município | Conforme a lei local | Verificar a lei local |
O Estatuto dos servidores públicos civis do Estado (Lei Complementar n. 10.098/1994) previa a licença-prêmio por assiduidade. A Emenda à Constituição Estadual n. 75/2019 extinguiu-a para os servidores estaduais — alterou o § 4.º e incluiu o § 5.º no art. 33 da Constituição do Estado — e instituiu, em seu lugar, a licença para participar de curso de capacitação profissional, de até três meses a cada cinco anos de efetivo exercício, com a remuneração. Segundo pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, a Emenda resguardou os períodos já integralizados e também os períodos aquisitivos em curso na data de sua publicação. Esses períodos podem ser usufruídos em atividade e, se não o forem, indenizados em pecúnia após a aposentadoria, na forma da regulamentação estadual.
Em São Paulo, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei n. 10.261/1968) mantém a licença-prêmio: o art. 209 assegura, como prêmio de assiduidade, licença de 90 dias em cada período de cinco anos de exercício ininterrupto em que o funcionário não tenha sofrido penalidade administrativa. A fruição e as hipóteses de conversão durante a atividade seguem a legislação paulista.
Nos Municípios, a licença-prêmio — por vezes chamada de licença especial ou licença por assiduidade — depende inteiramente do estatuto local, que define periodicidade, duração, requisitos, conversão e eventual extinção; os demais direitos funcionais estão reunidos no artigo sobre direitos do servidor público municipal. Os empregados públicos regidos pela CLT não têm licença-prêmio por força de lei: o benefício só existe quando previsto em norma coletiva, regulamento da empresa ou contrato, como explica o artigo sobre onde o servidor temporário, celetista ou estatutário deve buscar seus direitos.
A Lei Complementar n. 173/2020 proibiu a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de dezembro de 2021, de contar o tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, sem prejuízo do tempo de efetivo exercício, da aposentadoria e de quaisquer outros fins (art. 8.º, IX). O período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 — 583 dias — deixou de contar para a licença-prêmio: o servidor que completaria o quinquênio em 1.º/10/2020 só o completou em maio de 2022. O STF validou a regra nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, em março de 2021, e a suspensão atingiu igualmente o adicional por tempo de serviço.
A LC n. 191/2022 excluiu da vedação os servidores civis e militares da saúde e da segurança pública (art. 8.º, § 8.º): para eles, o período aquisitivo foi computado, mas o pagamento dos novos blocos completados durante a suspensão ficou proibido até 31/12/2021, sem direito a atrasados.
A Lei Complementar n. 226, de 12 de janeiro de 2026, em vigor desde 13 de janeiro de 2026, revogou o inciso IX e incluiu na LC n. 173/2020 o art. 8.º-A, segundo o qual lei do respectivo ente pode, na hipótese de calamidade pública do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes correspondentes ao período de 28/5/2020 a 31/12/2021, respeitada a disponibilidade orçamentária própria e sem transferência de encargo financeiro a outro ente.
Convém separar dois efeitos. A revogação do inciso IX eliminou a vedação federal ao cômputo do período, mas a LC n. 226/2026 não disciplinou a recontagem dos períodos aquisitivos, e cada ente tem regulado a matéria: no Rio Grande do Sul, o Parecer n. 21.862/2026 da Procuradoria-Geral do Estado reconheceu a revisão do tempo de serviço dos servidores afetados, com efeitos a partir de 13 de janeiro de 2026. Já os pagamentos retroativos relativos ao período anterior não são automáticos: dependem de lei específica do ente e de disponibilidade orçamentária. Na licença-prêmio, a recontagem pode antecipar a aquisição de um novo período e, para quem já se aposentou, aumentar o número de meses indenizáveis. A controvérsia sobre os “mecanismos equivalentes” é examinada no artigo sobre a LC 173/2020 comentada.
A conversão em pecúnia é a indenização paga ao servidor que adquiriu a licença-prêmio e não pode mais usufruí-la. O fundamento é a vedação do enriquecimento sem causa: se o servidor trabalhou no período em que poderia ter se afastado, a Administração se beneficiou desse trabalho e deve compensá-lo.
No ARE 721.001 (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2013), com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema 635: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. A tese não menciona expressamente a licença-prêmio, mas os tribunais a aplicam aos períodos de licença não usufruídos, inclusive de servidores estaduais e municipais.
Para os servidores federais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.854.662/CE e de outros recursos repetitivos (Rel. Min. Sérgio Kukina, 22/06/2022), firmou a tese do Tema 1.086: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.
O direito alcança o servidor inativo qualquer que seja a modalidade de aposentadoria — voluntária, por incapacidade permanente ou compulsória — e não depende de requerimento administrativo prévio nem da prova de que a licença deixou de ser gozada por necessidade do serviço. Ficam excluídos apenas os períodos usufruídos ou contados em dobro. A evolução dessa jurisprudência e as questões que ainda chegam aos tribunais estão na análise da conversão da licença-prêmio não usufruída.
Se o servidor federal falece em atividade, os períodos adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão; nos demais entes, prevalece o que dispuser o estatuto. Na exoneração, o vínculo também se encerra sem possibilidade de gozo, e o mesmo fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa tem sido invocado, com resultados que dependem da lei do ente e da data em que os períodos foram adquiridos.
O servidor em atividade, que ainda pode usufruir a licença, não tem direito à conversão, salvo quando lei do seu ente a autorizar — e essa lei precisa respeitar a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para tratar do regime jurídico e da remuneração dos servidores. Com esse fundamento, o Ministro André Mendonça suspendeu liminarmente, em outubro de 2026, na ADI 7.937, a norma da Constituição de Pernambuco, incluída por emenda de iniciativa parlamentar (Emenda Constitucional estadual n. 68/2025), que autorizava a conversão em dinheiro de férias e licenças-prêmio não usufruídas; a decisão será submetida a referendo do Plenário.
A questão geral também está pendente no STF. No ARE 721.001, processo do Tema 635, o Tribunal voltou a examinar a conversão de férias e licenças não usufruídas por servidores ainda em atividade. O relator, Ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Flávio Dino, propôs vedar a indenização ao agente em atividade, mesmo quando o acúmulo decorre de necessidade do serviço; o Ministro Luís Roberto Barroso, seguido pelo Ministro Dias Toffoli, admitiu que a Administração defira, de forma motivada, o pedido de conversão. Em setembro de 2025, pedido de destaque do Ministro Luiz Fux levou o caso ao Plenário presencial, onde o julgamento recomeçará, ainda sem data. As duas propostas mantêm a garantia de conversão ao servidor inativo.
Quem continua trabalhando depois de reunir os requisitos da aposentadoria voluntária pode receber o abono de permanência; os períodos de licença-prêmio não usufruídos continuam passíveis de indenização quando ele se aposentar, e o prazo prescricional só começa a correr nessa data. Os precedentes que orientam o tema estão resumidos a seguir.
| Precedente | Tribunal | O que definiu |
|---|---|---|
| Tema 635 (ARE 721.001) | STF | Conversão, em indenização, de direitos não usufruídos pelo servidor inativo |
| Tema 1.086 (REsp 1.854.662/CE) | STJ | Servidor federal inativo: conversão sem requerimento prévio e sem prova de necessidade do serviço |
| Tema 516 | STJ | Prescrição de cinco anos contada da aposentadoria |
| Súmula 136 | STJ | Licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não sofre imposto de renda |
| Tema 163 | STF | Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos |
A indenização corresponde ao número de meses de licença adquiridos e não usufruídos nem contados em dobro, multiplicado pela remuneração de referência. A jurisprudência tem adotado como base a última remuneração do servidor em atividade, com as parcelas remuneratórias permanentes; a composição exata depende do estatuto do ente e é frequentemente discutida em juízo. Sobre o valor incidem correção monetária e juros de mora, na forma aplicável às condenações da Fazenda Pública.
| Situação | Meses não usufruídos | Última remuneração | Indenização (antes de correção e juros) |
|---|---|---|---|
| Servidor federal que ingressou em janeiro de 1991 e completou um quinquênio em janeiro de 1996; aposentado em 2024 | 3 | R$ 18.000,00 | R$ 54.000,00 |
| Servidora municipal com 32 anos de serviço, em Município que prevê três meses por quinquênio, que usufruiu três dos seis períodos adquiridos; aposentada em 2025 | 9 | R$ 8.000,00 | R$ 72.000,00 |
No primeiro exemplo, só o quinquênio completado antes de 15/10/1996 gerou licença-prêmio; no segundo, os 583 dias suspensos pela LC n. 173/2020 não alteram o resultado, porque, com ou sem eles, a servidora completou seis quinquênios. Os dois valores ficam abaixo de 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026), limite dos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública. O pagamento segue o regime de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório: a RPV vai até 60 salários mínimos na União e até 10 salários mínimos (R$ 16.210,00) no Estado do Rio Grande do Sul (Lei estadual n. 14.757/2015); nos Municípios, o limite é fixado em lei local, como explica o artigo sobre RPV municipal. Acima desses limites, paga-se por precatório, com as regras da EC n. 136/2025.
Não incide imposto de renda, porque a conversão em pecúnia tem natureza indenizatória: repara o direito ao descanso que não pôde ser exercido. A Súmula 136 do STJ é expressa: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”; o mesmo raciocínio se aplica à indenização paga na aposentadoria. Regime diverso têm as verbas remuneratórias recebidas em ação judicial, tributadas como rendimentos recebidos acumuladamente, tema do artigo sobre tributação de precatórios.
Também não incide contribuição previdenciária. No regime próprio dos servidores, o STF firmou, no Tema 163 da repercussão geral, que não incide contribuição sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria — categoria em que se enquadra a indenização da licença não usufruída. No Regime Geral, aplicável aos empregados públicos celetistas com licença-prêmio prevista em norma coletiva ou regulamento, a exclusão é expressa: não integram o salário de contribuição as importâncias “recebidas a título de licença-prêmio indenizada” (art. 28, § 9.º, “e”, item 8, da Lei n. 8.212/1991).
As pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos (art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932). No Tema 516 dos recursos repetitivos, o STJ definiu o termo inicial para a licença-prêmio: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. Quem se aposentou em 10 de março de 2022, por exemplo, tem até 10 de março de 2027 para cobrar a indenização.
Como a indenização é devida de uma só vez, não se aplica a lógica das prestações periódicas da Súmula 85 do STJ: vencido o prazo, prescreve o direito inteiro. O requerimento administrativo não é condição para a ação judicial — o Tema 1.086 o dispensa expressamente para os servidores federais —, mas tem uma vantagem: enquanto estiver em estudo na repartição, a prescrição não corre, e a suspensão se verifica pela data de entrada do requerimento no protocolo (art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932).
O primeiro passo é documental. O servidor, ou os beneficiários da pensão, devem reunir:
Negado o pedido, ou sem resposta, a cobrança é feita por ação judicial contra o ente: na Justiça Federal, no caso de servidor da União, de autarquias e de fundações federais; na Justiça estadual, nos demais casos. Até 60 salários mínimos, a causa tramita no Juizado Especial Federal (Lei n. 10.259/2001) ou no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009). O mandado de segurança pode assegurar ao servidor em atividade a fruição de licença negada ilegalmente, mas não substitui a ação de cobrança (Súmula 269 do STF) nem produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271 do STF); por isso, não é, em regra, a via adequada para a indenização.
É o afastamento remunerado concedido ao servidor estatutário, em regra de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício, como prêmio pela assiduidade, e só existe onde o estatuto do ente a institui. Foi extinta no regime federal e no Rio Grande do Sul, mas continua em vigor em São Paulo e em diversos Municípios.
Somente quanto aos períodos adquiridos até 15/10/1996, preservados pela Lei n. 9.527/1997, que extinguiu o benefício. Esses períodos podem ser usufruídos, contados em dobro para a aposentadoria ou, no falecimento, convertidos em pecúnia; na aposentadoria, os não usufruídos nem contados em dobro são convertidos em dinheiro (Tema 1.086 do STJ).
Sim, quando o servidor se aposenta sem ter usufruído a licença nem a ter contado em dobro. O STF assegura ao servidor inativo a conversão de direitos não usufruídos em indenização (Tema 635), e o STJ confirmou o direito dos servidores federais no Tema 1.086, independentemente de requerimento administrativo prévio.
Não. No Tema 1.086, o STJ declarou prescindível a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Basta demonstrar que o período foi adquirido e não foi usufruído nem contado em dobro para a aposentadoria.
Cinco anos contados da data da aposentadoria, conforme o Tema 516 do STJ e o art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932. Como a indenização é devida de uma só vez, vencido o prazo prescreve o direito inteiro. O requerimento administrativo suspende a prescrição enquanto estiver em análise.
Não. A conversão tem natureza indenizatória, e a Súmula 136 do STJ afasta o imposto de renda sobre o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço. Pela mesma natureza indenizatória, também não incide contribuição previdenciária.
A LC n. 173/2020 suspendeu a contagem entre 28/5/2020 e 31/12/2021, salvo para os servidores da saúde e da segurança pública (LC n. 191/2022). A LC n. 226/2026 revogou a vedação, e entes como o Rio Grande do Sul passaram a reconhecer o período na revisão do tempo de serviço, com efeitos desde 13/1/2026. Os pagamentos retroativos relativos ao período anterior não são automáticos: dependem de lei do ente e de disponibilidade orçamentária.
Não para novos períodos. A Emenda à Constituição Estadual n. 75/2019 extinguiu a licença-prêmio dos servidores estaduais e instituiu a licença para capacitação, resguardando os períodos já adquiridos e os que estavam em curso. Esses períodos podem ser usufruídos em atividade ou, após a aposentadoria, indenizados em pecúnia.
A licença-prêmio deixou de existir para os novos servidores federais e para os servidores do Rio Grande do Sul, mas os períodos adquiridos continuam protegidos, e o estatuto de cada ente define a situação dos demais. Ao servidor que se aposenta sem ter usufruído a licença nem a ter contado em dobro, a jurisprudência do STF e do STJ assegura a conversão em dinheiro, sem imposto de renda, desde que a cobrança ocorra nos cinco anos seguintes à aposentadoria. A conferência da certidão funcional, do ato de aposentadoria e da legislação do ente é o ponto de partida para identificar esse crédito.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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