Planejamento sucessório: o que é, instrumentos e custos em 2026
Planejamento sucessório em 2026: testamento, doação com usufruto, holding, VGBL e seguro, limites da legítima, ITCMD e LC 227, custos e passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
O abono de permanência é a parcela paga ao servidor titular de cargo efetivo que já cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária e decide continuar em atividade, em valor equivalente, no máximo, ao da sua contribuição previdenciária, até a idade da aposentadoria compulsória (art. 40, § 19, da Constituição). A Emenda Constitucional n. 103/2019 transferiu a cada ente federativo a definição dos critérios e do valor, mas preservou, para os servidores federais, o abono igual à contribuição até que lei federal discipline o tema. Este artigo explica quem tem direito, a situação de Estados e Municípios, o valor, os reflexos no 13.º salário e nas férias, o Imposto de Renda e o pedido.
Em resumo: o abono de permanência é devido ao servidor efetivo, vinculado a regime próprio, que cumpriu os requisitos de uma aposentadoria voluntária e continua trabalhando, até completar 75 anos. Desde a EC n. 103/2019, cada ente define critérios e valor, limitado ao da contribuição previdenciária; para os servidores federais, os arts. 3.º, § 3.º, 8.º e 10, § 5.º, da Emenda asseguram abono igual à contribuição até a edição de lei federal. Nos Estados e Municípios, valem a lei local e, enquanto não alterada, as normas anteriores. O STJ reconhece a natureza remuneratória do abono: ele integra a base do 13.º salário e do adicional de férias (Tema 1.233) e sofre incidência de Imposto de Renda.
O abono de permanência é um incentivo pecuniário à continuidade do servidor experiente: quem completa os requisitos de uma aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade passa a receber parcela igual, ou limitada, ao valor da contribuição previdenciária descontada de sua remuneração. A Administração adia a vacância do cargo e a despesa com a reposição; o servidor obtém acréscimo remuneratório enquanto durar a opção.
O fundamento é o art. 40, § 19, da Constituição, inserido no artigo que disciplina o regime próprio de previdência social (RPPS). Por isso, não recebem o abono os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, os contratados temporariamente e os empregados públicos, que são segurados do INSS (art. 40, § 13). O pagamento cessa com a aposentadoria, com a vacância do cargo, com o falecimento ou quando o servidor atinge a idade da aposentadoria compulsória, de 75 anos para os servidores de todos os entes (Lei Complementar n. 152/2015).
O abono tampouco é vantagem incorporável. No âmbito federal, não integra a base de contribuição do servidor (art. 4.º, § 1.º, IX, da Lei n. 10.887/2004), razão pela qual não sofre desconto previdenciário, não repercute no cálculo dos proventos pela média e desaparece com a inatividade.
O incentivo surgiu com a Emenda Constitucional n. 20/1998, sob a forma de isenção: o servidor que já reunia as condições para a aposentadoria integral e optava por continuar em atividade deixava de recolher a contribuição previdenciária (art. 3.º, § 1.º). A Emenda Constitucional n. 41/2003 substituiu a isenção pelo abono de permanência: o servidor continua a contribuir, mas recebe parcela de igual valor, conforme a redação então dada ao art. 40, § 19, da Constituição e os arts. 2.º, § 5.º, e 3.º, § 1.º, daquela Emenda. No plano federal, o art. 7.º da Lei n. 10.887/2004 reproduziu a garantia.
A Emenda Constitucional n. 103/2019 reescreveu o § 19: observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor que completou as exigências para a aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade poderá fazer jus a abono equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.
| Aspecto | Redação dada pela EC n. 41/2003 | Redação dada pela EC n. 103/2019 |
|---|---|---|
| Natureza do direito | “fará jus” | “poderá fazer jus” |
| Valor | Equivalente ao valor da contribuição | Equivalente, no máximo, ao valor da contribuição |
| Disciplina | Aplicação direta da Constituição | Critérios fixados em lei de cada ente federativo |
| Regra de aposentadoria | Aposentadoria voluntária do art. 40, § 1.º, III, “a” | Aposentadoria voluntária, sem referência a regra específica |
| Termo final | Exigências da aposentadoria compulsória | Idade da aposentadoria compulsória |
No texto permanente da Constituição, o abono deixou, assim, de ser um direito de aplicação direta, e o valor da contribuição tornou-se teto, e não medida obrigatória. A Reforma trouxe outras alterações para a remuneração do servidor, como a vedação de incorporar vantagens temporárias ou vinculadas a função de confiança ou cargo em comissão, examinada no artigo sobre EC 103/2019 e incorporação de gratificações.
Tem direito ao abono o servidor titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio, que completou os requisitos de qualquer modalidade de aposentadoria voluntária aplicável ao seu caso, seja a regra permanente, uma regra de transição ou as regras anteriores à Reforma, e continua em atividade. A disciplina concreta depende da esfera federativa, porque a Emenda regulou diretamente apenas os servidores da União.
Para os servidores federais, a Emenda manteve o abono igual ao valor da contribuição, até a entrada em vigor da lei federal prevista no § 19, em três dispositivos, conforme a regra de aposentadoria cumprida: o art. 3.º, § 3.º, para quem cumpriu até 13 de novembro de 2019 os requisitos das regras anteriores; o art. 8.º, para as regras de transição dos arts. 4.º, 5.º, 20, 21 e 22; e o art. 10, § 5.º, para as regras do próprio art. 10, aplicáveis até a edição da lei federal.
| Regra de aposentadoria | Requisitos (mulher / homem) | Fundamento do abono |
|---|---|---|
| Direito adquirido (regras anteriores) | 55 / 60 anos de idade e 30 / 35 anos de contribuição, com 10 anos de serviço público e 5 no cargo, cumpridos até 13/11/2019, ou regras de transição das EC n. 41/2003 e 47/2005 | Art. 3.º, § 3.º |
| Pontos (art. 4.º) | 57 / 62 anos, 30 / 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 5 no cargo e 93 / 103 pontos em 2026 | Art. 8.º |
| Pedágio de 100% (art. 20) | 57 / 60 anos, 30 / 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 5 no cargo e período adicional igual ao que faltava em 13/11/2019 | Art. 8.º |
| Regra geral (art. 10, § 1.º, I) | 62 / 65 anos, 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 no cargo | Art. 10, § 5.º |
| Policiais, atividade especial e pessoa com deficiência (arts. 5.º, 21 e 22; art. 10, §§ 2.º e 3.º) | Requisitos próprios de cada regra | Arts. 8.º e 10, § 5.º |
Os professores que comprovam tempo exclusivamente em funções de magistério na educação básica têm requisitos reduzidos (arts. 4.º, §§ 4.º e 5.º, 10, § 2.º, III, e 20, § 1.º), cujo cumprimento também gera o abono. Em 2026, pela regra de pontos, a professora federal precisa de 52 anos, 25 anos de magistério e 88 pontos, e o professor, de 57 anos, 30 anos de magistério e 98 pontos, além de 20 anos de serviço público e 5 no cargo. As regras completas estão no artigo sobre a aposentadoria dos professores.
Antes da Reforma, discutia-se se o servidor que cumpria os requisitos da aposentadoria especial do art. 40, § 4.º, da Constituição teria direito ao abono, porque a redação anterior do § 19 remetia apenas à regra geral. O Supremo Tribunal Federal resolveu a questão no Tema 888 da repercussão geral, ao reconhecer a legitimidade do pagamento do abono ao servidor que permanece em atividade após preencher os requisitos da aposentadoria voluntária especial. Para os servidores federais, a EC n. 103/2019 incorporou essa solução no art. 8.º. Os requisitos da aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos seguem disciplina própria.
As garantias dos arts. 3.º, § 3.º, 8.º e 10, § 5.º, não alcançam os demais entes. Para eles, o art. 4.º, § 9.º, da EC n. 103/2019 determina que se apliquem às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à Emenda, enquanto não alterada a legislação interna do respectivo regime próprio. Com base nesse dispositivo, nos entes que ainda não reformaram seus regimes, o abono tem sido mantido nos moldes anteriores, em valor igual ao da contribuição.
Os entes que já reformaram seus regimes adotaram soluções próprias, e a situação de cada servidor depende da Constituição estadual ou da Lei Orgânica e das leis complementares locais. No Rio Grande do Sul, a Procuradoria-Geral do Estado, no Parecer n. 18.621/2021, concluiu que, até nova legislação sobre a matéria, aplica-se aos servidores civis estaduais, por analogia, o art. 8.º da EC n. 103/2019, com abono equivalente ao valor da contribuição, e reconheceu o direito ao abono previsto no art. 34-A da Lei Complementar estadual n. 15.142/2018 aos servidores que preenchem os requisitos das aposentadorias especiais, orientação que deve ser conferida à luz de eventual legislação posterior. O regime próprio gaúcho é tratado no artigo sobre o IPERGS e o IPE Prev.
Nos Municípios que não instituíram regime próprio, os servidores efetivos são segurados do INSS. Como o art. 40 da Constituição disciplina apenas o regime próprio e a legislação do Regime Geral não prevê abono de permanência, os tribunais de contas têm orientado que esses servidores não fazem jus à parcela, como decidiu, em 2020, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Os demais direitos desse grupo são tratados no artigo sobre os direitos do servidor público municipal.
Para os servidores federais e nos entes que mantêm as normas anteriores, o abono corresponde ao valor integral da contribuição previdenciária do servidor: se a contribuição mensal descontada no contracheque é de R$ 1.300,00, o abono é de R$ 1.300,00. Como a contribuição dos servidores federais segue alíquotas progressivas, de 7,5% a 22%, conforme a faixa da remuneração de contribuição (art. 11 da EC n. 103/2019), o abono acompanha as variações de remuneração e de alíquota.
Nos entes que já legislaram com base no novo § 19, o valor segue a lei local, que pode fixá-lo abaixo da contribuição, mas não acima dela. Em um ente hipotético com alíquota uniforme de 14%, o servidor com remuneração de contribuição de R$ 9.000,00 contribui com R$ 1.260,00 e recebe abono do mesmo valor; se a lei fixasse o abono em metade da contribuição, receberia R$ 630,00.
Discutiu-se por muito tempo se o abono teria natureza indenizatória, como compensação pela renúncia temporária à aposentadoria, ou remuneratória, como contraprestação vinculada ao exercício do cargo. Em junho de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.993.530 e do REsp 2.055.836, relatados pela Ministra Regina Helena Costa sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.233), fixou a tese de que o abono de permanência, dada a sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de cálculo das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor, como o adicional de férias e a gratificação natalina.
Segundo o acórdão, o abono é pago de forma regular, habitual e vinculada, e a condição de permanecer em atividade não o torna transitório. A controvérsia dizia respeito aos servidores federais, com fundamento nos arts. 41, 63 e 76 da Lei n. 8.112/1990, que definem a remuneração e a tomam como base da gratificação natalina e do adicional de férias. A tese vincula juízes e tribunais nos processos sobre a mesma questão (art. 927, III, do Código de Processo Civil).
Muitas administrações pagavam o abono como parcela autônoma, sem incluí-lo na base da gratificação natalina e do terço de férias. Quem não teve esses reflexos pode pedir as diferenças, na via administrativa ou judicial; por se tratar de relação de trato sucessivo com a Fazenda Pública, prescrevem apenas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento (art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ). Um servidor com abono de R$ 1.500,00 por mês deveria ter recebido, a cada ano, R$ 1.500,00 a mais na gratificação natalina e R$ 500,00 a mais no adicional de férias; em cinco anos, a diferença soma R$ 10.000,00, antes da correção monetária e dos juros.
Nos Estados e Municípios, a aplicação depende do estatuto local. A Constituição estende aos servidores o décimo terceiro com base na remuneração integral e o adicional de férias de um terço (art. 39, § 3.º, combinado com o art. 7.º, VIII e XVII); quando a lei do ente calcula essas verbas sobre a remuneração, os fundamentos do precedente sustentam a inclusão do abono.
A inclusão do abono em outras parcelas depende da base definida em lei para cada uma. Se a lei toma a remuneração como referência, como ocorre em algumas hipóteses de conversão da licença-prêmio em pecúnia, há fundamento para pleitear o reflexo; se toma o vencimento básico, como costuma ocorrer com o adicional por tempo de serviço, o abono não integra o cálculo.
O abono de permanência está sujeito ao Imposto de Renda. O STJ firmou essa orientação em 2010, no julgamento do REsp 1.192.556/PE sob o rito dos recursos repetitivos, ao concluir que o abono representa acréscimo patrimonial e que não há lei que o declare rendimento isento. A conclusão decorre do art. 43 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do imposto, e da regra de que a isenção decorre sempre de lei (art. 176) e se interpreta literalmente (art. 111, II). O reconhecimento da natureza remuneratória no Tema 1.233 reforça esse entendimento.
Na prática, o abono soma-se aos demais rendimentos tributáveis do mês, sofre retenção na fonte e deve ser informado na declaração anual como rendimento tributável. Para um servidor sujeito à alíquota marginal de 27,5%, um abono de R$ 1.300,00 representa ganho líquido de cerca de R$ 942,50. Parte da doutrina sustenta que o abono teria natureza indenizatória e que a tributação reduz o incentivo abaixo do valor da contribuição, mas essa posição não prevaleceu no STJ.
O abono é solicitado ao órgão de gestão de pessoas ao qual o servidor está vinculado, segundo o procedimento de cada órgão ou ente. Convém instruir o pedido com:
A Administração costuma exigir o requerimento, mas a jurisprudência tem reconhecido que o abono é devido desde a data em que o servidor completou os requisitos e permaneceu em atividade, e não apenas a partir do pedido, observado o prazo prescricional de cinco anos do Decreto n. 20.910/1932. Uma servidora federal que completou os requisitos da regra do pedágio em março de 2023 e só fez o pedido em setembro de 2026 pode buscar o abono desde março de 2023. A manutenção do pagamento durante afastamentos e licenças depende da disciplina de cada ente.
No regime federal, nos proventos calculados pela média, cada ano adicional de contribuição acrescenta 2 pontos percentuais ao percentual aplicado sobre a média (art. 26 da EC n. 103/2019). Para o servidor federal que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e não optou pela previdência complementar, a permanência pode permitir o cumprimento da idade exigida para a integralidade e a paridade na regra de pontos, de 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem, ou de 57 e 60 anos no caso dos professores (art. 4.º, § 6.º, I, da EC n. 103/2019); receber o abono enquanto se completa essa idade pode ser a alternativa mais vantajosa.
Em sentido contrário, pesam as condições de saúde, a perspectiva de mudanças legislativas e o fato de que o abono não se incorpora aos proventos. A comparação entre as regras deve ser feita antes do pedido de aposentadoria, como detalhado no artigo sobre planejamento previdenciário; a extensão aos aposentados dos reajustes dos ativos é examinada no artigo sobre a paridade remuneratória dos servidores públicos.
A principal questão em aberto é a futura lei federal prevista no § 19 do art. 40. Se ela fixar abono inferior ao valor da contribuição, discutir-se-á a situação de quem já o recebe pelo valor integral: o Supremo Tribunal Federal entende que não há direito adquirido a regime jurídico, mas assegura a irredutibilidade do valor nominal da remuneração, e a aplicação dessas balizas ao abono ainda não foi definida. O mesmo debate pode surgir nos entes que reduzirem o abono, e permanece aberto o alcance do Tema 1.233 fora da esfera federal e para outras verbas, que dependerá de cada estatuto.
É a parcela paga ao servidor titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio, que cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária e opta por continuar em atividade. O valor é, no máximo, igual ao da sua contribuição previdenciária, e o pagamento dura até a aposentadoria ou até os 75 anos de idade.
O servidor efetivo vinculado a regime próprio que completou os requisitos de qualquer modalidade de aposentadoria voluntária, inclusive a especial e a do professor, e permanece em atividade. Ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, temporários, empregados públicos e servidores vinculados ao INSS não o recebem.
Para os servidores federais, o abono é igual ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração, até que lei federal disponha de outro modo. Nos Estados e Municípios, vale a lei do ente, que pode fixá-lo abaixo da contribuição, mas não acima dela, e, enquanto não houver nova lei, tem sido mantido o valor integral.
Sim. O STJ decidiu, em recurso repetitivo (REsp 1.192.556/PE), que o abono é acréscimo patrimonial e que não há lei que o declare isento. O valor soma-se aos demais rendimentos tributáveis e sofre retenção na fonte, mas, no âmbito federal, não há desconto de contribuição previdenciária sobre ele.
Sim. No Tema 1.233, o STJ fixou que o abono, por sua natureza remuneratória e permanente, integra a base das verbas calculadas sobre a remuneração, como a gratificação natalina e o adicional de férias. Quem não teve esses reflexos pode cobrar as diferenças dos últimos cinco anos.
Sim, quando vinculado a regime próprio, nos termos da lei do seu ente; enquanto ela não é alterada, aplicam-se as normas anteriores à EC n. 103/2019, com abono igual à contribuição. Servidores de Municípios sem regime próprio, segurados do INSS, não têm direito à parcela.
A jurisprudência tem reconhecido que o abono é devido desde a data em que o servidor completou os requisitos e permaneceu em atividade, ainda que o pedido seja posterior. As parcelas atrasadas podem ser cobradas, observado o prazo prescricional de cinco anos do Decreto n. 20.910/1932.
Não. O abono cessa com a aposentadoria e, no âmbito federal, não integra a base de contribuição do servidor, razão pela qual não repercute no cálculo dos proventos pela média.
O abono de permanência continua a ser um incentivo relevante, mas deixou de ter disciplina uniforme: os servidores federais têm abono igual à contribuição por força das regras de transição, enquanto nos Estados e Municípios o direito e o valor dependem da legislação local e, na sua falta, das normas anteriores à Reforma. O reconhecimento de sua natureza remuneratória pelo STJ assegura os reflexos no 13.º salário e no adicional de férias e confirma a incidência do Imposto de Renda. A identificação da regra cumprida, da data em que isso ocorreu e da lei do ente é o ponto de partida para garantir o pagamento correto, inclusive dos valores atrasados.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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