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Abono de permanência do servidor: EC 103/2019, valor e IR

26.09.2025
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O abono de permanência é a parcela paga ao servidor titular de cargo efetivo que já cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária e decide continuar em atividade, em valor equivalente, no máximo, ao da sua contribuição previdenciária, até a idade da aposentadoria compulsória (art. 40, § 19, da Constituição). A Emenda Constitucional n. 103/2019 transferiu a cada ente federativo a definição dos critérios e do valor, mas preservou, para os servidores federais, o abono igual à contribuição até que lei federal discipline o tema. Este artigo explica quem tem direito, a situação de Estados e Municípios, o valor, os reflexos no 13.º salário e nas férias, o Imposto de Renda e o pedido.

Em resumo: o abono de permanência é devido ao servidor efetivo, vinculado a regime próprio, que cumpriu os requisitos de uma aposentadoria voluntária e continua trabalhando, até completar 75 anos. Desde a EC n. 103/2019, cada ente define critérios e valor, limitado ao da contribuição previdenciária; para os servidores federais, os arts. 3.º, § 3.º, 8.º e 10, § 5.º, da Emenda asseguram abono igual à contribuição até a edição de lei federal. Nos Estados e Municípios, valem a lei local e, enquanto não alterada, as normas anteriores. O STJ reconhece a natureza remuneratória do abono: ele integra a base do 13.º salário e do adicional de férias (Tema 1.233) e sofre incidência de Imposto de Renda.

O que é o abono de permanência?

O abono de permanência é um incentivo pecuniário à continuidade do servidor experiente: quem completa os requisitos de uma aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade passa a receber parcela igual, ou limitada, ao valor da contribuição previdenciária descontada de sua remuneração. A Administração adia a vacância do cargo e a despesa com a reposição; o servidor obtém acréscimo remuneratório enquanto durar a opção.

O fundamento é o art. 40, § 19, da Constituição, inserido no artigo que disciplina o regime próprio de previdência social (RPPS). Por isso, não recebem o abono os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, os contratados temporariamente e os empregados públicos, que são segurados do INSS (art. 40, § 13). O pagamento cessa com a aposentadoria, com a vacância do cargo, com o falecimento ou quando o servidor atinge a idade da aposentadoria compulsória, de 75 anos para os servidores de todos os entes (Lei Complementar n. 152/2015).

O abono tampouco é vantagem incorporável. No âmbito federal, não integra a base de contribuição do servidor (art. 4.º, § 1.º, IX, da Lei n. 10.887/2004), razão pela qual não sofre desconto previdenciário, não repercute no cálculo dos proventos pela média e desaparece com a inatividade.

Como o abono de permanência evoluiu até a EC 103/2019

O incentivo surgiu com a Emenda Constitucional n. 20/1998, sob a forma de isenção: o servidor que já reunia as condições para a aposentadoria integral e optava por continuar em atividade deixava de recolher a contribuição previdenciária (art. 3.º, § 1.º). A Emenda Constitucional n. 41/2003 substituiu a isenção pelo abono de permanência: o servidor continua a contribuir, mas recebe parcela de igual valor, conforme a redação então dada ao art. 40, § 19, da Constituição e os arts. 2.º, § 5.º, e 3.º, § 1.º, daquela Emenda. No plano federal, o art. 7.º da Lei n. 10.887/2004 reproduziu a garantia.

A Emenda Constitucional n. 103/2019 reescreveu o § 19: observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor que completou as exigências para a aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade poderá fazer jus a abono equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.

Aspecto Redação dada pela EC n. 41/2003 Redação dada pela EC n. 103/2019
Natureza do direito “fará jus” “poderá fazer jus”
Valor Equivalente ao valor da contribuição Equivalente, no máximo, ao valor da contribuição
Disciplina Aplicação direta da Constituição Critérios fixados em lei de cada ente federativo
Regra de aposentadoria Aposentadoria voluntária do art. 40, § 1.º, III, “a” Aposentadoria voluntária, sem referência a regra específica
Termo final Exigências da aposentadoria compulsória Idade da aposentadoria compulsória

No texto permanente da Constituição, o abono deixou, assim, de ser um direito de aplicação direta, e o valor da contribuição tornou-se teto, e não medida obrigatória. A Reforma trouxe outras alterações para a remuneração do servidor, como a vedação de incorporar vantagens temporárias ou vinculadas a função de confiança ou cargo em comissão, examinada no artigo sobre EC 103/2019 e incorporação de gratificações.

Quem tem direito ao abono de permanência após a EC 103/2019?

Tem direito ao abono o servidor titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio, que completou os requisitos de qualquer modalidade de aposentadoria voluntária aplicável ao seu caso, seja a regra permanente, uma regra de transição ou as regras anteriores à Reforma, e continua em atividade. A disciplina concreta depende da esfera federativa, porque a Emenda regulou diretamente apenas os servidores da União.

Servidores federais

Para os servidores federais, a Emenda manteve o abono igual ao valor da contribuição, até a entrada em vigor da lei federal prevista no § 19, em três dispositivos, conforme a regra de aposentadoria cumprida: o art. 3.º, § 3.º, para quem cumpriu até 13 de novembro de 2019 os requisitos das regras anteriores; o art. 8.º, para as regras de transição dos arts. 4.º, 5.º, 20, 21 e 22; e o art. 10, § 5.º, para as regras do próprio art. 10, aplicáveis até a edição da lei federal.

Regra de aposentadoria Requisitos (mulher / homem) Fundamento do abono
Direito adquirido (regras anteriores) 55 / 60 anos de idade e 30 / 35 anos de contribuição, com 10 anos de serviço público e 5 no cargo, cumpridos até 13/11/2019, ou regras de transição das EC n. 41/2003 e 47/2005 Art. 3.º, § 3.º
Pontos (art. 4.º) 57 / 62 anos, 30 / 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 5 no cargo e 93 / 103 pontos em 2026 Art. 8.º
Pedágio de 100% (art. 20) 57 / 60 anos, 30 / 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 5 no cargo e período adicional igual ao que faltava em 13/11/2019 Art. 8.º
Regra geral (art. 10, § 1.º, I) 62 / 65 anos, 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 no cargo Art. 10, § 5.º
Policiais, atividade especial e pessoa com deficiência (arts. 5.º, 21 e 22; art. 10, §§ 2.º e 3.º) Requisitos próprios de cada regra Arts. 8.º e 10, § 5.º

Os professores que comprovam tempo exclusivamente em funções de magistério na educação básica têm requisitos reduzidos (arts. 4.º, §§ 4.º e 5.º, 10, § 2.º, III, e 20, § 1.º), cujo cumprimento também gera o abono. Em 2026, pela regra de pontos, a professora federal precisa de 52 anos, 25 anos de magistério e 88 pontos, e o professor, de 57 anos, 30 anos de magistério e 98 pontos, além de 20 anos de serviço público e 5 no cargo. As regras completas estão no artigo sobre a aposentadoria dos professores.

Aposentadoria especial e o Tema 888 do STF

Antes da Reforma, discutia-se se o servidor que cumpria os requisitos da aposentadoria especial do art. 40, § 4.º, da Constituição teria direito ao abono, porque a redação anterior do § 19 remetia apenas à regra geral. O Supremo Tribunal Federal resolveu a questão no Tema 888 da repercussão geral, ao reconhecer a legitimidade do pagamento do abono ao servidor que permanece em atividade após preencher os requisitos da aposentadoria voluntária especial. Para os servidores federais, a EC n. 103/2019 incorporou essa solução no art. 8.º. Os requisitos da aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos seguem disciplina própria.

Abono de permanência nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios

As garantias dos arts. 3.º, § 3.º, 8.º e 10, § 5.º, não alcançam os demais entes. Para eles, o art. 4.º, § 9.º, da EC n. 103/2019 determina que se apliquem às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à Emenda, enquanto não alterada a legislação interna do respectivo regime próprio. Com base nesse dispositivo, nos entes que ainda não reformaram seus regimes, o abono tem sido mantido nos moldes anteriores, em valor igual ao da contribuição.

Os entes que já reformaram seus regimes adotaram soluções próprias, e a situação de cada servidor depende da Constituição estadual ou da Lei Orgânica e das leis complementares locais. No Rio Grande do Sul, a Procuradoria-Geral do Estado, no Parecer n. 18.621/2021, concluiu que, até nova legislação sobre a matéria, aplica-se aos servidores civis estaduais, por analogia, o art. 8.º da EC n. 103/2019, com abono equivalente ao valor da contribuição, e reconheceu o direito ao abono previsto no art. 34-A da Lei Complementar estadual n. 15.142/2018 aos servidores que preenchem os requisitos das aposentadorias especiais, orientação que deve ser conferida à luz de eventual legislação posterior. O regime próprio gaúcho é tratado no artigo sobre o IPERGS e o IPE Prev.

Servidores de Municípios sem regime próprio

Nos Municípios que não instituíram regime próprio, os servidores efetivos são segurados do INSS. Como o art. 40 da Constituição disciplina apenas o regime próprio e a legislação do Regime Geral não prevê abono de permanência, os tribunais de contas têm orientado que esses servidores não fazem jus à parcela, como decidiu, em 2020, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Os demais direitos desse grupo são tratados no artigo sobre os direitos do servidor público municipal.

Qual o valor do abono de permanência?

Para os servidores federais e nos entes que mantêm as normas anteriores, o abono corresponde ao valor integral da contribuição previdenciária do servidor: se a contribuição mensal descontada no contracheque é de R$ 1.300,00, o abono é de R$ 1.300,00. Como a contribuição dos servidores federais segue alíquotas progressivas, de 7,5% a 22%, conforme a faixa da remuneração de contribuição (art. 11 da EC n. 103/2019), o abono acompanha as variações de remuneração e de alíquota.

Nos entes que já legislaram com base no novo § 19, o valor segue a lei local, que pode fixá-lo abaixo da contribuição, mas não acima dela. Em um ente hipotético com alíquota uniforme de 14%, o servidor com remuneração de contribuição de R$ 9.000,00 contribui com R$ 1.260,00 e recebe abono do mesmo valor; se a lei fixasse o abono em metade da contribuição, receberia R$ 630,00.

Natureza remuneratória e o Tema 1.233 do STJ

Discutiu-se por muito tempo se o abono teria natureza indenizatória, como compensação pela renúncia temporária à aposentadoria, ou remuneratória, como contraprestação vinculada ao exercício do cargo. Em junho de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.993.530 e do REsp 2.055.836, relatados pela Ministra Regina Helena Costa sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.233), fixou a tese de que o abono de permanência, dada a sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de cálculo das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor, como o adicional de férias e a gratificação natalina.

Segundo o acórdão, o abono é pago de forma regular, habitual e vinculada, e a condição de permanecer em atividade não o torna transitório. A controvérsia dizia respeito aos servidores federais, com fundamento nos arts. 41, 63 e 76 da Lei n. 8.112/1990, que definem a remuneração e a tomam como base da gratificação natalina e do adicional de férias. A tese vincula juízes e tribunais nos processos sobre a mesma questão (art. 927, III, do Código de Processo Civil).

Reflexos no 13.º salário e no adicional de férias

Muitas administrações pagavam o abono como parcela autônoma, sem incluí-lo na base da gratificação natalina e do terço de férias. Quem não teve esses reflexos pode pedir as diferenças, na via administrativa ou judicial; por se tratar de relação de trato sucessivo com a Fazenda Pública, prescrevem apenas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento (art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ). Um servidor com abono de R$ 1.500,00 por mês deveria ter recebido, a cada ano, R$ 1.500,00 a mais na gratificação natalina e R$ 500,00 a mais no adicional de férias; em cinco anos, a diferença soma R$ 10.000,00, antes da correção monetária e dos juros.

Nos Estados e Municípios, a aplicação depende do estatuto local. A Constituição estende aos servidores o décimo terceiro com base na remuneração integral e o adicional de férias de um terço (art. 39, § 3.º, combinado com o art. 7.º, VIII e XVII); quando a lei do ente calcula essas verbas sobre a remuneração, os fundamentos do precedente sustentam a inclusão do abono.

Outras verbas calculadas sobre a remuneração

A inclusão do abono em outras parcelas depende da base definida em lei para cada uma. Se a lei toma a remuneração como referência, como ocorre em algumas hipóteses de conversão da licença-prêmio em pecúnia, há fundamento para pleitear o reflexo; se toma o vencimento básico, como costuma ocorrer com o adicional por tempo de serviço, o abono não integra o cálculo.

Abono de permanência e Imposto de Renda

O abono de permanência está sujeito ao Imposto de Renda. O STJ firmou essa orientação em 2010, no julgamento do REsp 1.192.556/PE sob o rito dos recursos repetitivos, ao concluir que o abono representa acréscimo patrimonial e que não há lei que o declare rendimento isento. A conclusão decorre do art. 43 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do imposto, e da regra de que a isenção decorre sempre de lei (art. 176) e se interpreta literalmente (art. 111, II). O reconhecimento da natureza remuneratória no Tema 1.233 reforça esse entendimento.

Na prática, o abono soma-se aos demais rendimentos tributáveis do mês, sofre retenção na fonte e deve ser informado na declaração anual como rendimento tributável. Para um servidor sujeito à alíquota marginal de 27,5%, um abono de R$ 1.300,00 representa ganho líquido de cerca de R$ 942,50. Parte da doutrina sustenta que o abono teria natureza indenizatória e que a tributação reduz o incentivo abaixo do valor da contribuição, mas essa posição não prevaleceu no STJ.

Como pedir o abono de permanência e desde quando é devido

O abono é solicitado ao órgão de gestão de pessoas ao qual o servidor está vinculado, segundo o procedimento de cada órgão ou ente. Convém instruir o pedido com:

  • requerimento que indique a regra de aposentadoria voluntária cumprida e a data em que isso ocorreu;
  • documento de identidade, para comprovação da idade;
  • certidão de tempo de contribuição dos períodos vinculados a outros regimes, inclusive ao INSS, com a respectiva averbação;
  • certidão ou declaração do tempo de serviço público e do tempo no cargo efetivo;
  • para professores, prova do exercício de funções de magistério e, para atividade especial, os documentos exigidos pelo ente.

A Administração costuma exigir o requerimento, mas a jurisprudência tem reconhecido que o abono é devido desde a data em que o servidor completou os requisitos e permaneceu em atividade, e não apenas a partir do pedido, observado o prazo prescricional de cinco anos do Decreto n. 20.910/1932. Uma servidora federal que completou os requisitos da regra do pedágio em março de 2023 e só fez o pedido em setembro de 2026 pode buscar o abono desde março de 2023. A manutenção do pagamento durante afastamentos e licenças depende da disciplina de cada ente.

Vale a pena permanecer em atividade recebendo o abono?

No regime federal, nos proventos calculados pela média, cada ano adicional de contribuição acrescenta 2 pontos percentuais ao percentual aplicado sobre a média (art. 26 da EC n. 103/2019). Para o servidor federal que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e não optou pela previdência complementar, a permanência pode permitir o cumprimento da idade exigida para a integralidade e a paridade na regra de pontos, de 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem, ou de 57 e 60 anos no caso dos professores (art. 4.º, § 6.º, I, da EC n. 103/2019); receber o abono enquanto se completa essa idade pode ser a alternativa mais vantajosa.

Em sentido contrário, pesam as condições de saúde, a perspectiva de mudanças legislativas e o fato de que o abono não se incorpora aos proventos. A comparação entre as regras deve ser feita antes do pedido de aposentadoria, como detalhado no artigo sobre planejamento previdenciário; a extensão aos aposentados dos reajustes dos ativos é examinada no artigo sobre a paridade remuneratória dos servidores públicos.

Questões controvertidas e perspectivas

A principal questão em aberto é a futura lei federal prevista no § 19 do art. 40. Se ela fixar abono inferior ao valor da contribuição, discutir-se-á a situação de quem já o recebe pelo valor integral: o Supremo Tribunal Federal entende que não há direito adquirido a regime jurídico, mas assegura a irredutibilidade do valor nominal da remuneração, e a aplicação dessas balizas ao abono ainda não foi definida. O mesmo debate pode surgir nos entes que reduzirem o abono, e permanece aberto o alcance do Tema 1.233 fora da esfera federal e para outras verbas, que dependerá de cada estatuto.

Perguntas frequentes sobre o abono de permanência

O que é o abono de permanência?

É a parcela paga ao servidor titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio, que cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária e opta por continuar em atividade. O valor é, no máximo, igual ao da sua contribuição previdenciária, e o pagamento dura até a aposentadoria ou até os 75 anos de idade.

Quem tem direito ao abono de permanência?

O servidor efetivo vinculado a regime próprio que completou os requisitos de qualquer modalidade de aposentadoria voluntária, inclusive a especial e a do professor, e permanece em atividade. Ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, temporários, empregados públicos e servidores vinculados ao INSS não o recebem.

Qual o valor do abono de permanência?

Para os servidores federais, o abono é igual ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração, até que lei federal disponha de outro modo. Nos Estados e Municípios, vale a lei do ente, que pode fixá-lo abaixo da contribuição, mas não acima dela, e, enquanto não houver nova lei, tem sido mantido o valor integral.

Incide Imposto de Renda sobre o abono de permanência?

Sim. O STJ decidiu, em recurso repetitivo (REsp 1.192.556/PE), que o abono é acréscimo patrimonial e que não há lei que o declare isento. O valor soma-se aos demais rendimentos tributáveis e sofre retenção na fonte, mas, no âmbito federal, não há desconto de contribuição previdenciária sobre ele.

O abono de permanência entra no cálculo do 13.º salário e das férias?

Sim. No Tema 1.233, o STJ fixou que o abono, por sua natureza remuneratória e permanente, integra a base das verbas calculadas sobre a remuneração, como a gratificação natalina e o adicional de férias. Quem não teve esses reflexos pode cobrar as diferenças dos últimos cinco anos.

Servidor estadual e municipal tem direito ao abono de permanência?

Sim, quando vinculado a regime próprio, nos termos da lei do seu ente; enquanto ela não é alterada, aplicam-se as normas anteriores à EC n. 103/2019, com abono igual à contribuição. Servidores de Municípios sem regime próprio, segurados do INSS, não têm direito à parcela.

O abono de permanência é pago desde quando?

A jurisprudência tem reconhecido que o abono é devido desde a data em que o servidor completou os requisitos e permaneceu em atividade, ainda que o pedido seja posterior. As parcelas atrasadas podem ser cobradas, observado o prazo prescricional de cinco anos do Decreto n. 20.910/1932.

O abono de permanência se incorpora à aposentadoria?

Não. O abono cessa com a aposentadoria e, no âmbito federal, não integra a base de contribuição do servidor, razão pela qual não repercute no cálculo dos proventos pela média.

Conclusão

O abono de permanência continua a ser um incentivo relevante, mas deixou de ter disciplina uniforme: os servidores federais têm abono igual à contribuição por força das regras de transição, enquanto nos Estados e Municípios o direito e o valor dependem da legislação local e, na sua falta, das normas anteriores à Reforma. O reconhecimento de sua natureza remuneratória pelo STJ assegura os reflexos no 13.º salário e no adicional de férias e confirma a incidência do Imposto de Renda. A identificação da regra cumprida, da data em que isso ocorreu e da lei do ente é o ponto de partida para garantir o pagamento correto, inclusive dos valores atrasados.

Principais pontos deste artigo:

  • O abono é devido ao servidor efetivo vinculado a regime próprio que cumpriu os requisitos de aposentadoria voluntária e permanece em atividade, até os 75 anos.
  • Após a EC n. 103/2019, o valor é, no máximo, o da contribuição, segundo critérios da lei de cada ente.
  • Servidores federais recebem abono igual à contribuição (arts. 3.º, § 3.º, 8.º e 10, § 5.º, da Emenda) até a edição de lei federal.
  • O abono integra a base do 13.º salário e do adicional de férias (Tema 1.233 do STJ) e sofre incidência de Imposto de Renda.
  • É devido desde o cumprimento dos requisitos, observada a prescrição quinquenal, e não se incorpora aos proventos.
  • Servidores de Municípios sem regime próprio, segurados do INSS, não têm direito ao abono.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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