Paridade remuneratória dos Servidores Públicos.

Barbieri Advogados - Miniatura Paridade Remuneratoria

24 de março de 2022

Servidores públicos aposentados com direito a paridade têm direito ao recebimento dos mesmos reajustes, promoções e gratificações alcançados aos servidores ativos, de forma indiscriminada, excluídas as vantagens indenizatórias, de caráter pessoal e eventual. As vantagens, gratificações ou promoções concedidas de forma indiscriminada para todos os servidores públicos ativos de determinada área ou carreira devem ser alcançadas de igual forma aos servidores públicos aposentados com direito a paridade remuneratória. Caso não seja alcançada ou alcançada a menor, é possível o ajuizamento de ação para a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, com a aplicação de juros e correção monetária. Pode-se citar como exemplo as gratificações chamadas de GDAPMP e GDASS que, em determinado período, foram alcançadas a todos os servidores ativos independentemente de aferição ou avaliação. Nesse caso, como não houve avaliação, o pagamento deve ser realizado a todos os servidores (ativos e inativos com paridade) sem qualquer discriminação. Mas é importante ficar atento ao tipo de vantagem recebida, já que as vantagens alcançadas de caráter pessoal, as indenizatórias e as de natureza eventual (temporárias) não poderão ser alcanças de igual forma aos servidores públicos inativos com paridade. Outrossim, só terá direito a paridade remuneratória os servidores que tomaram posse no cargo até o dia 31 de dezembro de 2003 e preencheram alguns requisitos legais, tais quais: Aposentadoria pela integralidade: Ingresso no serviço público até 16/12/1998. Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição. Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. Aposentadoria com proventos integrais: Ingresso no serviço público até 31/12/2003; Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição; Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira no mesmo órgão; 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. Neste vídeo, a Advogada Thaís Haar um pouco mais sobre as peculiaridades envolvendo o tema.

plugins premium WordPress