Subvenção para investimento: o que é, Lei 14.789/2023 e crédito fiscal
Subvenção para investimento: o que é, crédito fiscal de 25% da Lei 14.789/2023, habilitação, IRPJ, CSLL, PIS/Cofins, CARF e Tema 1.182.
Atualizado em outubro de 2026.
A acumulação de pensão e aposentadoria continua permitida após a Reforma da Previdência, mas, sempre que o direito a um dos benefícios tenha surgido a partir de 13 de novembro de 2019, o beneficiário recebe integralmente apenas o benefício mais vantajoso e uma parte do outro, calculada por faixas de salário mínimo (art. 24 da EC n. 103/2019). A regra vale para o INSS e para os regimes próprios de todos os entes federativos, alcança combinações com pensões e proventos militares e convive com vedações específicas, como a de receber duas pensões deixadas por cônjuge ou companheiro no mesmo regime. Este artigo explica as hipóteses permitidas e vedadas, o cálculo do redutor com os valores de 2026, os cargos acumuláveis, o direito adquirido, o teto remuneratório e a revisão do cálculo.
Em resumo: é possível acumular pensão por morte com aposentadoria, em qualquer regime, e pensões de regimes diferentes, mas, se o direito a um dos benefícios surgiu a partir de 13/11/2019, recebe-se 100% do mais vantajoso e, do outro, 100% até 1 salário mínimo, 60% entre 1 e 2, 40% entre 2 e 3, 20% entre 3 e 4 e 10% acima de 4 salários mínimos (art. 24 da EC n. 103/2019). Em 2026, com o salário mínimo de R$ 1.621,00, um segundo benefício de R$ 6.484,00 é pago por R$ 3.566,20, e o excedente rende 10%. Em regra, duas pensões de cônjuge ou companheiro no mesmo regime não se acumulam, e duas aposentadorias de cargos acumuláveis não sofrem o redutor.
Até a Reforma da Previdência, quem tinha direito a pensão por morte e a aposentadoria recebia os dois benefícios integralmente, tanto no INSS quanto, em regra, nos regimes próprios. As restrições então existentes eram pontuais: a Constituição vedava mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio, ressalvados os cargos acumuláveis, e a Lei n. 8.213/1991 impedia o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro no Regime Geral. A Emenda Constitucional n. 103/2019, em vigor desde 13 de novembro de 2019, manteve essas vedações e criou, no art. 24, uma disciplina geral para as acumulações que envolvem pensão por morte.
O dispositivo tem cinco comandos. O caput proíbe a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes de cargos acumuláveis. O § 1.º enumera as acumulações permitidas, e o § 2.º fixa o redutor por faixas que incide sobre elas. O § 3.º admite a revisão do cálculo, a pedido do interessado, quando algum dos benefícios for alterado, e o § 4.º afasta as restrições quando o direito aos benefícios foi adquirido antes da entrada em vigor da Emenda. O § 5.º, por fim, permite que essas regras sejam alteradas na forma do art. 40, § 6.º, e do art. 201, § 15, da Constituição; este último remete a lei complementar as vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
Nos regimes próprios, a aplicação do art. 24 é detalhada pelo art. 165 da Portaria MTP n. 1.467/2022 e convive com a legislação de cada ente, que define, por exemplo, o cálculo da pensão. As particularidades dos regimes estaduais e municipais são tratadas nos textos sobre servidores públicos estaduais e servidores públicos municipais.
O § 1.º do art. 24 admite três grupos de acumulação, todos sujeitos ao redutor do § 2.º:
| Acumulação permitida | Exemplo | Fundamento |
|---|---|---|
| Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro em um regime com pensão por morte de outro regime ou com pensão militar | Viúva que recebe pensão do INSS e pensão do regime próprio estadual | Art. 24, § 1.º, I |
| Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com aposentadoria do INSS ou de regime próprio, ou com proventos de inatividade militar | Servidora aposentada que fica viúva | Art. 24, § 1.º, II |
| Pensão militar com aposentadoria do INSS ou de regime próprio | Aposentada do INSS que recebe pensão deixada pelo marido militar | Art. 24, § 1.º, III |
A hipótese do § 1.º, II, alcança a pensão deixada pelo cônjuge ou companheiro somada à aposentadoria do próprio beneficiário, qualquer que seja a origem dos benefícios: ambos do INSS, ambos do mesmo regime próprio ou de regimes diferentes. Também podem ser acumuladas as pensões deixadas por um mesmo cônjuge que contribuiu para dois regimes, como o servidor estadual que mantinha vínculo com o INSS, porque vêm de regimes distintos, mas com aplicação do redutor. Os benefícios militares são os das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (arts. 42 e 142 da Constituição).
A remuneração do cargo em atividade não é benefício previdenciário e não entra no redutor: a servidora em atividade que fica viúva recebe a pensão integral, sujeita apenas, conforme o caso, ao teto remuneratório, examinado adiante, e o redutor só passa a incidir quando ela se aposenta. Os requisitos da pensão no regime próprio gaúcho estão nos artigos sobre a pensão por morte dos servidores públicos do RS e sobre a pensão por morte do IPE Prev (IPERGS).
Para a servidora viúva que já cumpriu os requisitos de aposentadoria, esse efeito pesa na decisão entre aposentar-se ou permanecer em atividade recebendo o abono de permanência, comparação que deve considerar também o valor dos proventos e as regras do ente, como detalhado no artigo sobre planejamento previdenciário.
Algumas combinações continuam proibidas, independentemente do valor dos benefícios:
| Acumulação vedada | Exceção | Fundamento |
|---|---|---|
| Mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no mesmo regime | Pensões do mesmo instituidor decorrentes de cargos acumuláveis | Art. 24, caput, da EC n. 103/2019; art. 124, VI, da Lei n. 8.213/1991 |
| Mais de uma aposentadoria de regime próprio | Aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis | Art. 40, § 6.º, da Constituição |
| Mais de uma aposentadoria no INSS | Ressalvado apenas o direito adquirido | Art. 124, II, da Lei n. 8.213/1991 |
| Proventos de aposentadoria de regime próprio ou militar com remuneração de cargo, emprego ou função pública | Cargos acumuláveis, cargos eletivos e cargos em comissão | Art. 37, § 10, da Constituição |
Quando há duas pensões deixadas por cônjuges ou companheiros sucessivos no mesmo regime, o beneficiário opta pela mais vantajosa, direito expressamente ressalvado na Lei n. 8.213/1991. A vedação de duas aposentadorias de regime próprio não é novidade da Reforma: existe desde a Emenda Constitucional n. 20/1998 e sempre ressalvou os cargos acumuláveis. Por força do art. 40, § 6.º, da Constituição, os regimes próprios aplicam ainda as demais vedações, regras e condições de acumulação estabelecidas para o Regime Geral. Nos Municípios que não instituíram regime próprio, os servidores efetivos são segurados do INSS e seguem diretamente a Lei n. 8.213/1991, como explicado no artigo sobre os direitos do servidor público municipal.
Nas acumulações permitidas, o beneficiário recebe o valor integral do benefício mais vantajoso, em regra o de maior valor, e uma parte de cada um dos demais, apurada cumulativamente por faixas (art. 24, § 2.º). A parcela de até um salário mínimo do benefício menos vantajoso é preservada integralmente, e sobre o que exceder aplicam-se percentuais decrescentes: 60% entre um e dois salários mínimos, 40% entre dois e três, 20% entre três e quatro e 10% acima de quatro. Como as faixas são expressas em salários mínimos, seus valores mudam a cada ano. Com o salário mínimo de 2026, de R$ 1.621,00, elas ficam assim:
| Faixa do benefício menos vantajoso | Percentual pago | Valor máximo da faixa em 2026 | Total acumulado |
|---|---|---|---|
| Até 1 salário mínimo (até R$ 1.621,00) | 100% | R$ 1.621,00 | R$ 1.621,00 |
| De 1 a 2 salários mínimos (R$ 1.621,00 a R$ 3.242,00) | 60% | R$ 972,60 | R$ 2.593,60 |
| De 2 a 3 salários mínimos (R$ 3.242,00 a R$ 4.863,00) | 40% | R$ 648,40 | R$ 3.242,00 |
| De 3 a 4 salários mínimos (R$ 4.863,00 a R$ 6.484,00) | 20% | R$ 324,20 | R$ 3.566,20 |
| Acima de 4 salários mínimos (acima de R$ 6.484,00) | 10% | Sem limite | R$ 3.566,20 + 10% do excedente |
Nos regimes próprios, o art. 165 da Portaria MTP n. 1.467/2022 prevê expressamente o pagamento integral da parcela de até um salário mínimo e determina que a parte devida seja recalculada a cada reajuste do salário mínimo. Cada benefício é considerado pelo valor efetivamente devido, e os do Regime Geral respeitam o teto do INSS, de R$ 8.475,55 em 2026.
O redutor soma-se às regras de cálculo da própria pensão. No INSS e no regime próprio da União, a pensão corresponde a uma cota familiar de 50% da aposentadoria do instituidor, ou daquela a que teria direito por incapacidade permanente, mais 10 pontos percentuais por dependente, até 100% (art. 23 da EC n. 103/2019); nos demais entes, segue a legislação local. As regras do regime federal, inclusive a duração da cota do cônjuge, estão no artigo sobre a pensão por morte de servidor federal. A viúva sem outros dependentes recebe 60% desse valor e, se for aposentada, ainda sofre o redutor sobre o benefício de menor valor.
Helena é servidora estadual aposentada, com proventos de R$ 3.000,00, e ficou viúva em 2026, passando a ter direito a pensão do INSS de R$ 2.000,00. A aposentadoria, de maior valor, é paga integralmente. Da pensão, ela recebe R$ 1.621,00 integrais e 60% dos R$ 379,00 que excedem um salário mínimo, ou R$ 227,40, num total de R$ 1.848,40. Em vez de R$ 5.000,00, passa a receber R$ 4.848,40 por mês.
Paulo aposentou-se pelo INSS com R$ 4.000,00 e, em 2026, passou a receber pensão de R$ 6.000,00 do regime próprio municipal, deixada pela esposa servidora. Como a pensão é o benefício mais vantajoso, a redução recai sobre a aposentadoria, ainda que ela decorra das contribuições do próprio Paulo: R$ 1.621,00 integrais, R$ 972,60 da segunda faixa e 40% dos R$ 758,00 que excedem dois salários mínimos, ou R$ 303,20, num total de R$ 2.896,80. A renda mensal passa de R$ 10.000,00 para R$ 8.896,80.
Marta é servidora federal aposentada, com proventos de R$ 12.000,00, e passou a receber, em 2026, pensão de R$ 7.000,00 deixada pelo marido, também servidor federal. A pensão atravessa todas as faixas: R$ 3.566,20 até quatro salários mínimos, mais 10% dos R$ 516,00 excedentes, ou R$ 51,60, num total de R$ 3.617,80. A redução, de R$ 3.382,20 por mês, corresponde a cerca de 48% da pensão.
| Caso | Benefício pago integralmente | Benefício reduzido | Valor pago | Redução mensal |
|---|---|---|---|---|
| Helena | Aposentadoria de R$ 3.000,00 | Pensão de R$ 2.000,00 | R$ 1.848,40 | R$ 151,60 |
| Paulo | Pensão de R$ 6.000,00 | Aposentadoria de R$ 4.000,00 | R$ 2.896,80 | R$ 1.103,20 |
| Marta | Aposentadoria de R$ 12.000,00 | Pensão de R$ 7.000,00 | R$ 3.617,80 | R$ 3.382,20 |
O peso do redutor cresce com o valor do benefício menos vantajoso: abaixo de dois salários mínimos, a perda é pequena; acima de quatro, cada real adicional rende apenas dez centavos. Se o benefício mais vantajoso cessar, o outro volta a ser pago integralmente.
A Constituição permite, havendo compatibilidade de horários, a acumulação remunerada de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI). No Tema 1.081 da repercussão geral (ARE 1.246.685), o STF fixou que essas hipóteses se sujeitam unicamente à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que norma infraconstitucional limite a jornada semanal: um limite de 60 horas semanais, por si só, não impede a acumulação. No serviço público federal, o art. 118 da Lei n. 8.112/1990 reproduz a regra, condiciona a acumulação lícita à comprovação da compatibilidade de horários (§ 2.º) e considera proibida a percepção de vencimento de cargo efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de origem forem acumuláveis na atividade (§ 3.º), em linha com o art. 37, § 10, da Constituição.
As aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis são ressalvadas da proibição de receber mais de uma aposentadoria de regime próprio (art. 40, § 6.º) e, como o art. 24 da EC n. 103/2019 só trata de acumulações que envolvem pensão, são pagas integralmente, sem redutor, observado o teto remuneratório de cada vínculo, examinado adiante. O mesmo ocorre com a aposentadoria do INSS somada à de regime próprio, quando baseadas em vínculos distintos, desde que o mesmo período não seja contado nos dois regimes (art. 96, III, da Lei n. 8.213/1991).
O redutor volta a ter relevância quando a essas aposentadorias se soma uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, hipótese do § 1.º, II. As pensões do mesmo instituidor decorrentes de cargos acumuláveis são ressalvadas pelo caput do art. 24: a viúva de um médico que ocupava dois cargos públicos no mesmo regime pode receber as duas pensões por ele deixadas. Nos regimes próprios, o art. 165, § 4.º, I, da Portaria MTP n. 1.467/2022 afasta o escalonamento entre essas duas pensões, salvo quando forem acumuladas com aposentadoria de qualquer regime, hipótese em que as faixas voltam a incidir sobre os benefícios menos vantajosos. As regras dos docentes estão no artigo sobre a aposentadoria dos professores e, para as redes estaduais, no texto sobre as diferenças de aposentadoria para professores estaduais.
As restrições do art. 24 não se aplicam se o direito aos benefícios foi adquirido antes da entrada em vigor da Emenda, em 13 de novembro de 2019 (§ 4.º). O que importa é a data em que cada direito nasceu, e não a do pedido ou da concessão. O direito à pensão surge com a morte do instituidor, porque a lei aplicável é a vigente na data do óbito (Súmula 340 do STJ); o direito à aposentadoria, com o cumprimento dos requisitos, ainda que o pedido seja feito anos depois. Como a proteção exige que o direito aos dois benefícios seja anterior à Reforma, o aposentado antigo que fica viúvo a partir de 13 de novembro de 2019 sofre o redutor.
| Situação | Redutor |
|---|---|
| Aposentadoria concedida em 2015 e óbito do cônjuge em 2018 | Não se aplica |
| Óbito do cônjuge em 2017, requisitos da aposentadoria cumpridos em 2018 e pedido feito em 2023 | Não se aplica |
| Aposentadoria concedida em 2012 e óbito do cônjuge em 2021 | Aplica-se |
| Pensão recebida desde 2015 e requisitos da aposentadoria cumpridos em 2022 | Aplica-se |
Aposentar-se antes da Reforma também não assegura, por si só, a paridade, que depende da regra de aposentadoria aplicada e da data de ingresso no serviço público, como examinado no artigo sobre a paridade remuneratória dos servidores públicos.
O redutor do art. 24 não se confunde com o teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição, que limita a remuneração, os proventos e as pensões pagos no serviço público, percebidos cumulativamente ou não, ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, com subtetos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. Os dois limites podem incidir sobre a mesma pessoa, e o STF definiu em repercussão geral como o teto se aplica às acumulações.
No Tema 359 (RE 602.584), o Tribunal fixou que, ocorrida a morte do instituidor da pensão após a Emenda Constitucional n. 19/1998, o teto incide sobre a soma da remuneração ou dos proventos com a pensão recebida pelo servidor. Nos Temas 377 (RE 612.975) e 384 (RE 602.043), decidiu que, nos casos de acumulação de cargos autorizados pela Constituição, o teto é considerado em relação a cada vínculo, e não sobre a soma dos ganhos. Assim, o professor aposentado em dois cargos acumuláveis submete cada aposentadoria ao teto separadamente, ao passo que a servidora que acumula remuneração ou proventos com pensão de regime próprio tem a soma limitada ao teto.
Como os benefícios muitas vezes são pagos por órgãos diferentes, a aplicação correta do redutor depende da informação prestada pelo beneficiário, que, ao requerer a pensão ou a aposentadoria no Meu INSS ou no órgão gestor do regime próprio, deve informar os benefícios que já recebe. A omissão pode levar à revisão posterior e à cobrança dos valores pagos a maior, que exigem processo administrativo com contraditório e ampla defesa, como explicado no artigo sobre a revisão de benefícios previdenciários e o direito ao contraditório.
O cálculo pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, quando algum dos benefícios for alterado, como na cessação do benefício mais vantajoso ou na inversão da ordem de valores entre eles (art. 24, § 3.º). Na conferência, convém verificar se o redutor recaiu sobre o benefício de menor valor, se não foi aplicado a duas aposentadorias de cargos acumuláveis ou a quem adquiriu o direito aos dois benefícios antes de 13 de novembro de 2019 e se as faixas foram calculadas com o salário mínimo vigente. No INSS, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias; nos regimes próprios, o pedido de revisão é dirigido ao órgão gestor. Em ambos os casos, a questão pode ser levada ao Judiciário.
Sim. A acumulação é permitida em qualquer regime, mas, desde a EC n. 103/2019, o beneficiário recebe 100% do benefício mais vantajoso e uma parte do outro, calculada por faixas de salário mínimo. Se o direito aos dois benefícios foi adquirido antes de 13/11/2019, não há redução.
O benefício de maior valor é pago integralmente. Do outro, recebe-se 100% até R$ 1.621,00, 60% da parcela entre R$ 1.621,00 e R$ 3.242,00, 40% até R$ 4.863,00, 20% até R$ 6.484,00 e 10% do que exceder esse valor. Uma pensão de R$ 4.000,00 acumulada com aposentadoria maior, por exemplo, é paga por R$ 2.896,80.
Não, se as duas forem deixadas por cônjuge ou companheiro no mesmo regime: nesse caso, o beneficiário opta pela mais vantajosa. Pensões de regimes diferentes, como uma do INSS e outra de regime próprio, podem ser acumuladas com aplicação do redutor. Também são permitidas as pensões do mesmo instituidor decorrentes de cargos acumuláveis.
Não. O art. 24 da EC n. 103/2019 trata apenas das acumulações que envolvem pensão. Duas aposentadorias de cargos acumuláveis, ou uma do INSS e outra de regime próprio baseadas em vínculos distintos, são pagas integralmente, observado o teto remuneratório de cada vínculo no serviço público.
Não, se também tinha direito à aposentadoria antes de 13/11/2019, ainda que a tenha pedido depois. O direito à pensão nasce com o óbito, e o direito à aposentadoria, com o cumprimento dos requisitos. Se um dos dois direitos surgiu a partir dessa data, o redutor se aplica.
Não. O redutor alcança apenas a acumulação de benefícios previdenciários, e a remuneração do cargo não é benefício. A soma da remuneração com pensão de regime próprio, porém, submete-se ao teto constitucional quando o óbito ocorreu após a EC n. 19/1998 (Tema 359 do STF).
Sim. A aplicação do redutor pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, quando algum dos benefícios for alterado, como na cessação do benefício mais vantajoso. Erros de cálculo podem ser contestados por recurso administrativo ou ação judicial.
A Reforma da Previdência não proibiu a acumulação de pensão e aposentadoria, mas reduziu o valor do segundo benefício sempre que o direito a um deles tenha surgido a partir de 13 de novembro de 2019. O impacto depende do valor do benefício menos vantajoso, do salário mínimo vigente e da data em que cada direito foi adquirido. A conferência do cálculo, a declaração correta dos benefícios e o acompanhamento das alterações que autorizam a revisão são, por isso, decisivos para o recebimento do valor devido.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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