NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
O ICMS SP — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços no Estado de São Paulo — incide sobre a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A alíquota interna geral do estado é de 18%, mas há percentuais específicos para determinados produtos, um adicional restrito destinado ao combate à pobreza, regras próprias para as operações interestaduais, o diferencial de alíquotas (DIFAL) e um regime de substituição tributária dos mais amplos do país. Esta página reúne, com a respectiva base legal, o que o contribuinte paulista precisa para apurar o imposto corretamente.
A alíquota interna geral do ICMS em São Paulo é de 18%, aplicável sempre que não houver previsão de alíquota específica, conforme o artigo 52, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/SP, Decreto estadual n.º 45.490/2000). É o percentual que recai sobre a maioria das mercadorias e serviços nas operações internas. Em 2024, chegou-se a cogitar elevá-la para 19,5%, mas a proposta foi abandonada e os 18% foram mantidos.
O ICMS é um imposto calculado “por dentro”, isto é, integra a sua própria base de cálculo. Na prática, a alíquota nominal de 18% corresponde a uma carga efetiva um pouco superior quando se decompõe o preço, como se demonstra adiante.
Além da regra geral, o RICMS/SP fixa alíquotas próprias para certos produtos — mais elevadas para itens considerados supérfluos e reduzidas para itens essenciais. A tabela a seguir reúne exemplos representativos; o enquadramento de cada mercadoria depende da sua classificação fiscal e deve ser conferido na legislação.
| Mercadoria ou operação | Alíquota | Base |
| Regra geral (sem previsão específica) | 18% | art. 52, I |
| Alimentos e insumos essenciais (farinha, massas, carnes, pão), medicamentos genéricos | 12% | art. 54 |
| Energia elétrica residencial até 200 kWh/mês | 12% | art. 52, V, “a” |
| Cervejas e chopes (NCM 2203) | 20% + 2% (FECOEP) = 22% | arts. 54-A e 56-C |
| Demais bebidas alcoólicas, perfumes, cosméticos, armas e supérfluos | 25% | art. 55 |
O adicional de dois pontos percentuais do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), instituído pela Lei estadual n.º 16.006/2015, não é geral: incide apenas sobre as cervejas e chopes da posição 2203 da NCM e sobre o fumo e seus sucedâneos do capítulo 24, elevando a carga desses itens. Para as demais mercadorias, não há adicional em São Paulo.
Há, ainda, um ponto que o texto do RICMS não reflete por completo. O regulamento prevê alíquota de 25% para a energia elétrica residencial acima de 200 kWh e para os serviços de comunicação; entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 745 (RE 714.139, julgado em 22/11/2021), firmou que, adotada a seletividade, as alíquotas de energia elétrica e comunicação não podem superar a das operações em geral. A orientação foi aplicada a São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7112 (Rel. Min. André Mendonça), com efeitos a partir do exercício de 2024. Na prática, a carga desses serviços está limitada à alíquota geral de 18%.
Por ser um imposto “por dentro”, o ICMS embute-se no próprio preço. Para encontrar o valor com o imposto, divide-se o valor da mercadoria pelo fator igual a um menos a alíquota. Tomando um produto de R$ 10,00 à alíquota de 18%: R$ 10,00 ÷ (1 − 0,18) ≈ R$ 12,20. O ICMS embutido é a diferença, de aproximadamente R$ 2,20.
A inclusão do próprio imposto na base de cálculo tem respaldo constitucional (art. 155, § 2.º, XII, alínea “i”, da Constituição) e legal (art. 13, § 1.º, da Lei Complementar n.º 87/1996), e foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 214 (RE 582.461, Tribunal Pleno), que ratificou o entendimento já fixado no RE 212.209.
Nas saídas para outros estados, aplicam-se as alíquotas interestaduais fixadas pelo Senado Federal (Resoluções n.º 22/1989 e n.º 13/2012), que independem do produto, salvo a regra dos importados: 12% nas operações destinadas a contribuintes do Sul e do Sudeste (exceto o Espírito Santo); 7% nas destinadas ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo; e 4% para mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%.
O diferencial de alíquotas (DIFAL) reparte a arrecadação entre o estado de origem e o de destino nas operações interestaduais que encerram a circulação da mercadoria, e incide em duas situações distintas. A primeira é a venda a consumidor final não contribuinte localizado em outro estado, hipótese em que o próprio remetente recolhe o diferencial ao estado de destino (regra introduzida pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 e disciplinada pela Lei Complementar n.º 190/2022). A segunda é a aquisição interestadual, por contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente — não vinculada a operação subsequente —, caso em que o próprio adquirente recolhe o diferencial.
Em termos simples, identifica-se a alíquota interna do estado de destino, subtrai-se a interestadual e aplica-se o percentual resultante sobre a base de cálculo, observada a metodologia de cálculo “por dentro” prevista na Lei Complementar n.º 87/1996 e na Lei Complementar n.º 190/2022. Numa venda destinada a consumidor final não contribuinte em São Paulo, por exemplo, a diferença entre a alíquota interna paulista (18%) e a interestadual aplicada à operação (12%) resulta em seis pontos percentuais devidos ao estado. As empresas optantes do Simples Nacional também estão sujeitas ao recolhimento do diferencial nas entradas interestaduais.
São Paulo submete à substituição tributária grande parte das cadeias de mercadorias: em muitas delas, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes é atribuída a um único contribuinte — o substituto —, com a base de cálculo apurada por uma margem de valor agregado ou por preço médio ponderado. Dois aspectos desse regime merecem a atenção do contribuinte paulista.
O primeiro é uma limitação peculiar à legislação estadual: o saldo credor de ICMS das operações próprias não pode ser usado para abater débitos de ICMS-ST, ICMS-Antecipação ou ICMS-Importação. A vedação consta do artigo 49, § 4.º, da Lei estadual n.º 6.374/1989 (refletido no artigo 283 do RICMS/SP) e foi reiteradamente confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em câmaras distintas — entre outras, a Apelação Cível n.º 1006487-38.2022.8.26.0053 (2.ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desª. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 18/11/2024), a Apelação Cível n.º 1059197-46.2022.8.26.0114 (9.ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 26/02/2025) e a Apelação Cível n.º 1043551-82.2022.8.26.0053 (10.ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 04/03/2024). O fundamento é que o princípio da não cumulatividade não assegura, por si só, a compensação automática entre modalidades distintas de apuração, e que a compensação tributária depende de autorização legal expressa (art. 170 do Código Tributário Nacional).
O segundo é favorável ao contribuinte. Quando a base de cálculo presumida da substituição tributária supera a base efetiva da operação final, é devida a restituição da diferença. O direito decorre do artigo 66-B, inciso II, da Lei estadual n.º 6.374/1989 e está respaldado pelo Supremo Tribunal Federal, que no Tema 201 (RE 593.849, Tribunal Pleno) reconheceu esse direito sempre que a base de cálculo efetiva for inferior à presumida. Em sentido inverso, quando a operação final supera a base presumida, o estado pode exigir o complemento (art. 66-H da Lei n.º 6.374/1989, acrescentado pela Lei n.º 17.293/2020). O acerto periódico dessas diferenças é uma das principais fontes de valores a recuperar nas cadeias submetidas à substituição.
O ICMS é apurado mensalmente pelo confronto entre débitos e créditos, com escrituração fiscal e entrega das obrigações acessórias estaduais, entre elas a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e os arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O correto cumprimento dessas obrigações é o que assegura o aproveitamento dos créditos e reduz o risco de autuação; lavrado o auto de infração, a defesa administrativa fiscal é a via para contestá-lo antes da inscrição em dívida ativa.
A apuração mensal, a escrituração e o cumprimento das obrigações acessórias costumam ser conduzidos em conjunto com a assessoria contábil — frente em que a Trivium Contábil atua em soluções contábeis e fiscais —, enquanto a análise das teses e a recuperação de créditos pertencem ao campo jurídico.
A amplitude da substituição tributária, a coexistência de alíquotas internas, as regras interestaduais e o DIFAL tornam frequentes os recolhimentos a maior. Saldos credores acumulados — sobretudo nas operações de exportação, em que o crédito da entrada é mantido —, parcelas de ICMS-ST recolhidas a maior quando a base presumida supera a base real da operação e diferenças apuradas no DIFAL são exemplos de valores que podem ser reavidos ou aproveitados.
Convém registrar, porém, que em São Paulo esses créditos seguem caminhos próprios — ressarcimento, restituição ou transferência —, e não a compensação direta com débitos de ICMS-ST, vedada pela legislação estadual. A revisão dos últimos cinco anos costuma identificar créditos relevantes — objeto da recuperação de créditos de ICMS, conduzida com o lastro documental que assegura o aproveitamento sem expor a empresa a autuações. Para o panorama nacional das alíquotas, consulte a tabela ICMS por estado.
A reforma tributária institui o IBS e a CBS, que substituirão gradualmente o ICMS ao longo do período de transição. Enquanto essa fase não se encerra, o ICMS permanece plenamente vigente em São Paulo e convive com o novo modelo, o que mantém a atualidade das regras aqui descritas. Para acompanhar o cronograma e os efeitos da mudança, vale conferir as fases de transição para o IBS e a CBS.
A alíquota interna geral é de 18%, conforme o artigo 52, inciso I, do RICMS/SP. Há percentuais específicos — em regra 12% para itens essenciais e 25% para supérfluos —, além do adicional de 2% do FECOEP sobre cervejas e chopes (que chegam a 22%) e sobre o fumo.
O ICMS é calculado “por dentro”. Divide-se o valor da mercadoria pelo fator igual a um menos a alíquota: um produto de R$ 10,00 a 18% resulta em R$ 10,00 ÷ 0,82 ≈ R$ 12,20, sendo o ICMS embutido de cerca de R$ 2,20.
O DIFAL é o diferencial entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual, devido nas operações que destinam mercadoria a consumidor final em outro estado (recolhido pelo remetente) e nas aquisições interestaduais por contribuinte para uso, consumo ou ativo (recolhido pelo adquirente). Está disciplinado nas Leis Complementares n.º 87/1996 e n.º 190/2022.
Não. A legislação paulista (art. 49, § 4.º, da Lei n.º 6.374/1989) veda a compensação do saldo credor de ICMS das operações próprias com débitos de ICMS-ST, antecipação ou importação, entendimento reiterado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Saldos credores devem ser tratados por ressarcimento, restituição ou transferência.
Sim. Quando a base de cálculo presumida da substituição tributária supera a base efetiva da operação, é devida a restituição da diferença (art. 66-B, II, da Lei n.º 6.374/1989), conforme o Tema 201 do STF (RE 593.849). Quando a base final é maior, pode ser exigido o complemento.
Sim, mas restrito: o FECOEP (Lei n.º 16.006/2015) adiciona 2 pontos percentuais apenas às operações com cervejas e chopes (NCM 2203) e com fumo e seus sucedâneos (capítulo 24 da NCM). Não há adicional sobre as demais mercadorias.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As alíquotas e regras do ICMS em São Paulo podem variar conforme a mercadoria, a operação e alterações legislativas, devendo ser conferidas no RICMS/SP e junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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