LER/DORT: o que é, CID, direitos e afastamento pelo INSS
LER/DORT: o que é, diferença entre LER e DORT, CIDs, quando é doença do trabalho, afastamento pelo INSS, estabilidade e direitos do trabalhador.
Atualizado em outubro de 2026.
A aposentadoria especial de 25 anos é o benefício do INSS devido a quem comprova 25 anos de trabalho com exposição efetiva e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991. Desde o julgamento da ADI 6.309 pelo STF, em junho de 2026, a idade mínima de 60 anos criada pela Reforma da Previdência deixou de ser exigível, mas continuam valendo a fórmula de cálculo de 2019 e a proibição de converter em comum o tempo especial posterior a 13/11/2019. Este artigo explica quem tem direito, as regras aplicáveis em 2026, o cálculo do valor, a prova por PPP e LTCAT e os efeitos do uso de EPI.
Em resumo: a aposentadoria especial de 25 anos exige 25 anos de exposição efetiva a agentes nocivos à saúde, hipótese da maioria dos agentes do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, e carência de 180 contribuições. Em 3 de junho de 2026, na ADI 6.309, o STF declarou inconstitucional a idade mínima de 60 anos da EC n. 103/2019, mas manteve o cálculo pós-Reforma e a proibição de converter o tempo especial posterior a 13/11/2019. Sem direito adquirido, o benefício é de 60% da média de todos os salários, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher). Quem completou os 25 anos até 13/11/2019 recebe 100% da média dos 80% maiores salários.
A aposentadoria especial tem fundamento no art. 201, § 1.º, II, da Constituição, que admite requisitos diferenciados para os segurados expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A Lei n. 8.213/1991 concede o benefício após 15, 20 ou 25 anos de exposição, e o prazo não é escolhido pelo trabalhador nem pelo empregador: decorre do agente nocivo, conforme o Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, o Regulamento da Previdência Social.
| Tempo de exposição | Hipóteses previstas no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 |
|---|---|
| 15 anos | Trabalho permanente em mineração subterrânea, nas frentes de produção |
| 20 anos | Exposição ao amianto (asbesto) e trabalho em mineração subterrânea afastado das frentes de produção |
| 25 anos | Demais agentes nocivos, como ruído, calor, vibrações, radiações ionizantes, agentes biológicos, benzeno, sílica e outros agentes químicos |
Por ser a regra geral, a de 25 anos alcança a maior parte dos segurados em atividade especial; as de 15 e 20 anos restringem-se à mineração subterrânea e ao amianto, como detalhado no guia sobre a aposentadoria especial. A exposição deve ser permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991), isto é, indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), e, nos agentes avaliados de forma quantitativa, como o ruído e o calor, precisa superar o limite de tolerância vigente na época do trabalho.
Têm direito o empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção (art. 64 do Decreto n. 3.048/1999), cumprida a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991). O INSS não reconhece o tempo especial do contribuinte individual não cooperado, mas a Turma Nacional de Uniformização o admite quando comprovada a exposição (Súmula 62 da TNU), o que em geral exige a via judicial.
O direito decorre da exposição, e não do nome do cargo. Até 28/04/1995, data da Lei n. 9.032/1995, algumas categorias eram enquadradas como especiais pelos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, como motoristas de ônibus e caminhão, soldadores e profissionais da saúde. Desde então, é preciso comprovar a exposição efetiva ao agente nocivo, e a EC n. 103/2019 levou à Constituição a vedação do enquadramento por categoria. Por isso, dois trabalhadores com o mesmo cargo podem ter resultados diferentes no INSS.
| Atividade | Agentes nocivos mais comuns | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, dentistas e técnicos de laboratório | Agentes biológicos (vírus, bactérias e outros microrganismos) | Contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso |
| Metalúrgicos, soldadores, torneiros e operadores de máquinas | Ruído, calor e agentes químicos | Medição do ruído pela técnica exigida em cada período |
| Frentistas e trabalhadores das indústrias química e petroquímica | Benzeno e outros hidrocarbonetos | Os agentes devem estar identificados no PPP |
| Motoristas de ônibus e de caminhão | Ruído e vibração | Enquadramento pela categoria só até 28/04/1995; depois, exige prova técnica |
| Eletricistas e eletricitários | Tensão elétrica superior a 250 volts | Enquadramento controvertido para períodos posteriores à EC n. 103/2019 |
A lista é exemplificativa e não assegura o benefício. Quanto à eletricidade, o STJ, em recurso repetitivo, admitiu a tensão superior a 250 volts como agente nocivo mesmo depois de 1997; no plano trabalhista, a mesma exposição gera o adicional de periculosidade do eletricitário, que não se confunde com o tempo especial. Para os vigilantes, o STF fixou no Tema 1.209 que a atividade, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial, como explicado no artigo sobre a aposentadoria especial do vigilante. Já o adicional de insalubridade é indício relevante, mas não comprova, por si só, o tempo especial.
Após a Reforma da Previdência e a ADI 6.309, os requisitos dependem de quando o segurado completou o tempo de exposição e de quando se filiou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em todas as hipóteses, exige-se carência de 180 contribuições.
| Situação | Requisitos | Cálculo |
|---|---|---|
| Direito adquirido: 25 anos de exposição completados até 13/11/2019 | 25 anos de exposição, sem idade mínima nem pontuação | 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição |
| Regra de transição (art. 21 da EC n. 103/2019): filiados até 13/11/2019 | 25 anos de exposição e 86 pontos (idade + tempo de contribuição) | 60% da média de todos os salários, mais 2% por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) |
| Regra permanente (art. 19, § 1.º, I, da EC n. 103/2019) | 25 anos de exposição; a idade mínima de 60 anos foi declarada inconstitucional na ADI 6.309 | 60% da média de todos os salários, mais 2% por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) |
Não. A EC n. 103/2019 condicionou a aposentadoria especial de 25 anos à idade de 60 anos (art. 19, § 1.º, I, c), e as de 15 e 20 anos, a 55 e 58 anos. Em 3 de junho de 2026, na ADI 6.309, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), o Plenário do STF declarou essas exigências inconstitucionais, por seis votos a cinco. Prevaleceu o voto do ministro André Mendonça: a idade mínima obriga quem já cumpriu o tempo de exposição a continuar em contato com o agente nocivo, contrariando a finalidade protetiva do benefício, segundo o comunicado oficial do STF.
Os demais pedidos foram rejeitados: permanecem válidas a fórmula de cálculo da Reforma e a proibição de converter em comum o tempo especial posterior a 13/11/2019, como registra a síntese do Ministério da Previdência Social. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico em 2 de outubro de 2026 e, segundo as primeiras análises, não modulou os efeitos da decisão; ainda cabem embargos de declaração, que podem tratar do alcance temporal, e a adaptação dos sistemas do INSS pode não ser imediata. Quem teve o pedido negado apenas por falta de idade pode fazer novo requerimento ou recorrer com base na decisão, como detalhado no artigo sobre a idade mínima da aposentadoria especial.
Para quem já era filiado ao RGPS em 13/11/2019, o art. 21 da EC n. 103/2019 exige 25 anos de efetiva exposição e 86 pontos, resultantes da soma da idade com o tempo de contribuição, ambos apurados em dias. A pontuação é fixa, igual para homens e mulheres, e inclui o tempo de contribuição comum. Um soldador de 55 anos, com 25 anos de exposição e 6 de atividade comum, soma 86 pontos (55 + 31) e cumpre a regra; um técnico de enfermagem de 50 anos, apenas com os 25 anos de exposição, soma 75 pontos e levaria cerca de cinco anos e meio para chegar a 86.
A ADI 6.309 atingiu apenas a idade mínima do art. 19; a regra de pontos do art. 21 não foi declarada inconstitucional. Discute-se, contudo, se a pontuação, que também incorpora a idade, pode continuar sendo exigida de quem já era segurado, agora que a regra permanente não exige idade. Há quem sustente que esse segurado pode invocar diretamente a regra sem idade, o que permitiria ao técnico de enfermagem do exemplo aposentar-se desde logo. O acórdão publicado em 2/10/2026 não tratou expressamente da pontuação, de modo que a questão dependerá da posição que o INSS e os tribunais vierem a adotar; por ora, a tendência é que a pontuação continue sendo exigida na via administrativa.
Sim. Quem completou 25 anos de atividade especial e a carência até 13/11/2019 tem direito adquirido às regras anteriores e pode requerer o benefício a qualquer tempo (art. 3.º da EC n. 103/2019). A renda mensal corresponde a 100% do salário de benefício (art. 57, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991), apurado pela média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, sem fator previdenciário (art. 29, II), o que em regra supera com folga a fórmula atual, que parte de 60% da média de todos os salários.
Como a ADI 6.309 manteve a fórmula de cálculo da Reforma, o direito adquirido continua assegurando, na maioria dos casos, o benefício de maior valor. Antes do pedido, convém conferir no CNIS se todos os vínculos e salários estão registrados, porque falhas no cadastro afetam tanto a contagem do tempo quanto a média.
Sem direito adquirido, o valor segue o art. 26 da EC n. 103/2019: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos, para o homem (art. 26, § 2.º, IV), ou 15 anos, para a mulher (art. 26, § 5.º). Com 25 anos de contribuição, o segurado recebe 70% da média, e a segurada, 80%. O benefício não pode ser inferior ao salário mínimo de R$ 1.621,00 nem superior ao teto do INSS de R$ 8.475,55, valores de 2026.
| Tempo total de contribuição | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| 25 anos | 70% da média | 80% da média |
| 30 anos | 80% da média | 90% da média |
| 35 anos | 90% da média | 100% da média |
Carlos, metalúrgico exposto a ruído, completou os 25 anos de exposição em 2026, sem outros períodos de contribuição, com média salarial de R$ 4.200,00: recebe 70%, ou R$ 2.940,00. Se tivesse completado os 25 anos até 13/11/2019 e a média dos seus 80% maiores salários fosse de R$ 4.600,00, receberia esse valor integral, R$ 1.660,00 a mais por mês. Ana, técnica de enfermagem com 25 anos de exposição a agentes biológicos e média de R$ 3.500,00, recebe 80%, ou R$ 2.800,00; com mais 5 anos de contribuição em atividade comum, o coeficiente sobe para 90%, e o benefício, para R$ 3.150,00.
O mesmo segurado pode ter direito a mais de uma regra, inclusive às regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial, e a comparação deve preceder o requerimento, como detalhado no artigo sobre planejamento previdenciário.
O art. 58, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991 determina que a exposição seja comprovada por formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse formulário é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que o empregador deve manter atualizado e fornecer ao trabalhador na rescisão do contrato (art. 58, § 4.º).
A prova segue a legislação da época em que o trabalho foi prestado, e cada período deve ser analisado separadamente:
| Período trabalhado | Como se comprova |
|---|---|
| Até 28/04/1995 | Enquadramento por categoria profissional ou prova da exposição por formulário; ruído e calor sempre exigiram laudo |
| 29/04/1995 a 05/03/1997 | Formulário da empresa que demonstre a exposição efetiva, sem laudo, salvo para ruído e calor |
| 06/03/1997 a 31/12/2003 | Formulário emitido com base em laudo técnico (LTCAT) |
| A partir de 01/01/2004 | PPP, emitido com base no LTCAT |
| A partir de 01/01/2023 | PPP em meio eletrônico, gerado a partir das informações do eSocial |
Para os períodos trabalhados desde 1.º de janeiro de 2023, o PPP é emitido exclusivamente em meio eletrônico, com base nas informações que o empregador presta ao eSocial; para os anteriores, continua valendo o documento em papel. As diferenças estão no artigo sobre o PPP físico e eletrônico, e os requisitos de cada documento, no guia sobre PPP e LTCAT.
| Período | Exposição considerada especial |
|---|---|
| Até 05/03/1997 | Acima de 80 dB(A) |
| 06/03/1997 a 18/11/2003 | Acima de 90 dB(A) |
| A partir de 19/11/2003 | Acima de 85 dB(A) |
O STJ, em recurso repetitivo, afastou a aplicação retroativa do limite de 85 dB(A), fixado pelo Decreto n. 4.882/2003, ao período entre 1997 e 2003. Um PPP que registre 87 dB(A) em 2001 não caracteriza tempo especial; o mesmo nível em 2010, sim.
A recusa em fornecer o PPP, ou a entrega de documento incompleto, pode ser enfrentada por ação na Justiça do Trabalho para obrigar a emissão ou a retificação e, no processo previdenciário, por perícia técnica. Se a empresa encerrou as atividades, os tribunais admitem a perícia por similaridade, em estabelecimento com condições equivalentes, como detalhado no artigo sobre o que fazer quando o PPP é negado pela empresa.
Depende do agente e da prova. No Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335), o STF decidiu que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial; no caso do ruído acima dos limites de tolerância, porém, a declaração do empregador no PPP sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial.
Para os demais agentes, o STJ, no Tema 1.090 dos recursos repetitivos, definiu que a informação no PPP sobre o uso de EPI eficaz descaracteriza, em regra, o tempo especial. Cabe ao segurado demonstrar a ineficácia do equipamento, por exemplo pela inadequação ao risco, pela irregularidade da certificação, pela falta de manutenção e substituição ou pela ausência de treinamento; havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia, a conclusão deve favorecer o segurado.
Sim, mas apenas em relação aos períodos trabalhados até 13/11/2019. O art. 25, § 2.º, da EC n. 103/2019 manteve a conversão, na forma da Lei n. 8.213/1991, para o tempo especial cumprido até a Reforma e a proibiu para os períodos posteriores, vedação que o STF considerou válida na ADI 6.309. A conversão interessa a quem não completará os 25 anos de exposição e pretende aproveitar o tempo especial em uma aposentadoria comum.
| Tempo especial (atividade de 25 anos) | Homem (fator 1,4) | Mulher (fator 1,2) |
|---|---|---|
| 5 anos | 7 anos | 6 anos |
| 10 anos | 14 anos | 12 anos |
| 15 anos | 21 anos | 18 anos |
| 20 anos | 28 anos | 24 anos |
Os fatores refletem a proporção entre o tempo exigido para a aposentadoria comum antes da Reforma, de 35 anos para o homem e 30 para a mulher, e os 25 anos da atividade especial. Um mecânico com 10 anos de exposição a óleos minerais até 2019 acrescenta 4 anos ao tempo de contribuição, o que pode antecipar a aposentadoria pelas regras de transição. Outros exemplos estão no artigo sobre a aposentadoria especial por insalubridade.
Não na mesma condição. O art. 57, § 8.º, da Lei n. 8.213/1991 impede que o aposentado especial continue ou volte a trabalhar exposto a agentes nocivos, e o STF confirmou a constitucionalidade dessa vedação no Tema 709 da repercussão geral (RE 791.961), que alcança qualquer atividade especial, e não apenas a que deu origem ao benefício. O trabalho em função sem exposição é permitido.
Pela mesma tese, se o segurado continua exposto enquanto aguarda a decisão do INSS, o benefício é devido desde a data do requerimento, inclusive quanto aos efeitos financeiros; depois de implantado, a continuidade ou o retorno à atividade nociva leva à cessação do pagamento. A mudança de função ou o encerramento do contrato deve, portanto, ser planejado com antecedência, inclusive quanto aos reflexos trabalhistas.
Se o INSS negar o reconhecimento de períodos especiais ou exigir a idade mínima afastada pelo STF, cabe recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social ou ação judicial, na qual é possível produzir perícia técnica, como explicado no artigo sobre benefício negado pelo INSS.
Não. Em 3 de junho de 2026, na ADI 6.309, o STF declarou inconstitucional a idade mínima de 60 anos prevista no art. 19, § 1.º, I, c, da EC n. 103/2019. Continuam exigidos 25 anos de exposição a agentes nocivos e 180 contribuições de carência.
A regra de transição do art. 21 da EC n. 103/2019, para quem já era filiado ao INSS em 13/11/2019, exige 86 pontos, soma da idade com o tempo de contribuição, além de 25 anos de exposição. A pontuação é fixa e igual para homens e mulheres, e seu alcance após a ADI 6.309 ainda é discutido.
Sem direito adquirido, o benefício é de 60% da média de todos os salários desde julho de 1994, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher). Com 25 anos de contribuição, o homem recebe 70% da média, e a mulher, 80%, respeitados o salário mínimo de R$ 1.621,00 e o teto de R$ 8.475,55.
Não. Quem completou os 25 anos de exposição e a carência até 13/11/2019 pode se aposentar a qualquer tempo pelas regras antigas, com 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição e sem fator previdenciário.
O documento principal é o PPP, emitido pela empresa com base no LTCAT. Para períodos anteriores a 2004 valem os formulários da época, e, para os trabalhados desde 2023, o PPP é eletrônico, gerado a partir do eSocial.
Em regra, sim: pelo Tema 1.090 do STJ, a anotação de EPI eficaz no PPP descaracteriza o tempo especial, cabendo ao segurado provar a ineficácia do equipamento. A exceção é o ruído acima dos limites de tolerância, para o qual o STF, no Tema 555, afastou o efeito da declaração de eficácia do EPI.
Pode, desde que em atividade sem exposição a agentes nocivos. O STF, no Tema 709, validou a regra que faz cessar o pagamento do aposentado especial que continua ou volta a trabalhar exposto.
Sim, apenas para os períodos trabalhados até 13/11/2019, com fator 1,4 para o homem e 1,2 para a mulher nas atividades de 25 anos. O STF manteve, na ADI 6.309, a proibição de converter o tempo posterior à Reforma.
A ADI 6.309 recolocou o tempo de exposição no centro da aposentadoria especial de 25 anos ao afastar a idade mínima de 60 anos, mas não restaurou o regime anterior: o valor segue a fórmula da Reforma, a conversão terminou em 13/11/2019 e o alcance da regra de 86 pontos não foi definido pelo acórdão. O resultado de cada pedido continua dependendo da qualidade da prova técnica e da comparação entre as regras aplicáveis antes do requerimento.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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